RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 957, DE 7 DE DEZEMBRO
DE 2021
Institui a Convenção de Comercialização
de Energia Elétrica, revoga as Resoluções Normativas nº 249, de 11 de agosto de
1998; nº 271, de 19 de agosto de 1998; nº 18, de 28 de janeiro de 1999 e dá
outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com
deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos incisos VIII, IX, XIV e
XVII do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada
pelos arts.1º, 2º, 4º, 5º e 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no
Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no Decreto nº 5.177, de 12 de agosto
de 2004, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, na Portaria nº 6.405,
de 27 de maio de 2020, e o que consta do Processo nº 48500.002212/2021-50,
decide:
TÍTULO I
DA CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DA CONVENÇÃO DE
COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 1º Instituir, na forma desta
Resolução, a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, estabelecendo a
estrutura e a forma de funcionamento da Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - CCEE, nos termos da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, do
Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e do Decreto nº 5.177, de 12 de
agosto de 2004.
Parágrafo único. O Estatuto Social da
CCEE deverá ser elaborado com base nesta Convenção e submetido à homologação da
ANEEL.
"Art. 1º Instituir, na forma desta
Resolução, a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, estabelecendo a
estrutura e a forma de funcionamento da Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - CCEE, nos termos da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, do
Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e do Decreto nº 5.177, de 12 de
agosto de 2004. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
§ 1º O Estatuto Social da CCEE deverá
ser elaborado com base nesta Convenção e submetido à homologação da ANEEL. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
§ 2º A CCEE deverá observar as melhores
práticas nos campos ambiental e social e de governança corporativa, incluindo
boas práticas de recursos humanos, de diversidade e de inclusão, nos termos do
inciso XII do §1º do art. 2º do Decreto nº 5.177/2004." (NR) (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins e efeitos desta
Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - Agente da CCEE: concessionário,
permissionário e autorizado de serviços ou instalações de energia elétrica,
detentor de registro de empreendimento de geração, consumidor livre e
consumidor especial que seja associado à CCEE;
II - Agente de liquidação: instituição
financeira contratada pela CCEE como responsável pela operacionalização do
processo de liquidação e da custódia de garantias financeiras constituídas
pelos agentes da CCEE;
III - Agente garantidor: instituição
financeira credenciada na CCEE e contratada pelo agente da CCEE, responsável
pelo pagamento das obrigações do agente contratante no processo de liquidação
financeira, até o montante do limite de crédito concedido, nos termos desta
Resolução;
IV - Aprovação: manifestação unilateral
e discricionária em que a entidade ou autoridade competente aquiesce a
realização de determinado ato ou negócio jurídico, prévia ou posteriormente,
conforme trate de um pressuposto de validade ou de um requisito de eficácia,
respectivamente;
V - Banco Central do Brasil - BACEN:
autarquia federal instituída pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
VI - Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica - CCEE: associação civil sem fins lucrativos, que atua por autorização
do Poder Concedente, regulação e fiscalização da ANEEL, conforme legislação de
regência;
VII - Contabilização: processo de
apuração da comercialização de energia elétrica entre os Agentes da CCEE, do
qual, em intervalos temporais definidos, resulta a situação de cada Agente da
CCEE como credor ou devedor no Mercado de Curto Prazo;
VIII - Conta corrente específica: conta
corrente da qual é titular o Agente da CCEE perante o Agente de liquidação;
IX - Garantias Financeiras: meios
executáveis extrajudicialmente, com que se assegura o cumprimento de obrigações
de pagamento;
X - Garantias avulsas: valor, em reais,
de garantia financeira a ser adicionada ao limite operacional;
XI - Limite operacional: valor, em
reais, de garantia financeira contratada para cada Agente da CCEE com o Agente
garantidor, destinado ao adimplemento das obrigações contraídas pelo agente
contratante no âmbito da liquidação financeira, nos termos desta Resolução;
XII - Liquidação Financeira: processo
de pagamento de débitos e recebimento de créditos apurados no âmbito da
contabilização promovida pela CCEE;
XIII - Mercado de Curto Prazo - MCP:
denominação do processo em que se procede à contabilização e liquidação
financeira das diferenças apuradas entre os montantes de energia elétrica
seguintes:
a) contratados, registrados e validados
pelos agentes da CCEE, cujo registro tenha sido efetivado pela Câmara; e
b) de geração ou de consumo
efetivamente verificados e atribuídos aos respectivos agentes da CCEE;
XIV - Processo de contabilização e
liquidação financeira: conjunto de operações envolvendo a medição, o registro
de todos os contratos de compra e venda de energia elétrica, os montantes
objeto da contabilização, a liquidação financeira, incluindo o gerenciamento
das transferências financeiras entre os agentes da CCEE e o universo de
programas e métodos utilizados;
XV - Processo de registro, validação e
efetivação: procedimento em que um Agente da CCEE lança a registro nos sistemas
da CCEE montante de energia elétrica contratado, sua contraparte valida tal
registro e a CCEE, quando atendidos os requisitos normativos pertinentes,
procede à respectiva efetivação;
XVI - Registro: cadastro obrigatório de
dados ou documentos em livro ou banco de dados mantidos por órgãos ou entidades
competentes, cuja efetivação lhe confere eficácia para todos os fins, salvo
constatação posterior de vício material ou formal;
XVII - Sistema de Coleta de Dados de
Energia - SCDE: sistema computacional que realiza a coleta e tratamento dos
dados de medição que serão utilizados na contabilização, para a formação do
Preço de Liquidação de Diferenças - PLD, na gestão dos encargos de transmissão,
entre outros;
XVIII - Sistema Interligado Nacional - SIN:
conjunto de instalações e de equipamentos que possibilitam o suprimento de
energia elétrica nas regiões do país interligadas eletricamente, conforme
regulamentação aplicável.
CAPÍTULO III
DO OBJETO
Art. 3º Esta Convenção estabelece as
condições de comercialização de energia elétrica e as bases de organização,
funcionamento e atribuições da CCEE, incluindo:
I - as obrigações e direitos dos
Agentes da CCEE;
II - as Garantias Financeiras;
III - as penalidades e sanções a serem
impostas aos Agentes da CCEE e à própria CCEE, na hipótese de descumprimento de
normas aplicáveis à comercialização;
IV - a forma de solução de Conflitos;
V - as diretrizes para a elaboração das
Regras e dos Procedimentos de Comercialização, incluindo o Mecanismo de
Compensação de Sobras e Déficits - MCSD;
VI - as condições relativas à
comercialização de energia elétrica no Ambiente de Contratação Regulada - ACR e
no Ambiente de Contratação Livre - ACL;
VII - o Processo de Contabilização e
Liquidação Financeira das operações realizadas no MCP;
VIII - as diretrizes para garantir a
publicidade e a transparência dos dados e informações das operações de compra e
venda de energia elétrica contabilizadas e liquidadas na CCEE;
IX - o Processo de Apuração e
Liquidação Financeira das Cessões provenientes do MCSD;
X - o Processo de apuração da Receita
de Venda relativo aos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no
Ambiente Regulado - CCEAR;
XI - o Processo relativo à Energia de
Reserva;
XII - a liquidação financeira relativa
às cotas de que trata o Decreto nº 7.805, de 14 de setembro de 2012.
XIII - o Processo de apuração da
Receita de Venda relativa à comercialização da energia proveniente das centrais
de geração Angra 1 e Angra 2;
XIV - a disciplina atinente ao
desligamento de agentes da CCEE;
XV - a disciplina atinente à impugnação
de atos praticados pela CCEE;
XVI - a efetivação de registros de
contratos de compra e venda de energia elétrica, associados à comercialização
no âmbito da CCEE; e
XVII - os critérios e condições para o
credenciamento de instituições financeiras elegíveis à contratação de crédito
pelos agentes de mercado, para fins de constituir as garantias financeiras
associadas ao MCP no âmbito da CCEE.
XVIII – o Processo
relativo à Reserva
de Capacidade. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1103, de 24/09/2024)
Art. 4º Compete ao Poder Concedente a
autorização e à ANEEL a regulamentação e a fiscalização da CCEE.
§ 1º Inclui-se no escopo da regulamentação
a definição ou a aprovação das Regras e Procedimentos de Comercialização e das
penalidades aplicáveis.
§ 2º À ANEEL incumbe rever os atos
praticados no âmbito da CCEE, de ofício ou mediante a interposição de pedido de
impugnação, conforme disposto no CAPÍTULO V do TÍTULO III desta Convenção.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º A comercialização de energia
elétrica entre os agentes da CCEE, bem como destes com os consumidores no SIN,
dar-se-á no ACR ou ACL e no MCP, nos termos da legislação, desta Convenção e de
atos complementares e das Regras e Procedimentos de Comercialização.
§ 1º A compra e a venda de energia elétrica
no ACR será feita entre Agentes Vendedores e Agentes de Distribuição, mediante
licitação, na modalidade leilão, ressalvados os casos previstos na legislação.
§ 2º A compra e a venda de energia
elétrica no ACL poderá ser feita entre agentes de comercialização, de geração,
de exportação, de importação, consumidores livres e consumidores especiais.
§ 3º A contratação de energia elétrica
no ACL será formalizada mediante Contratos Bilaterais livremente pactuados, que
deverão prever, entre outras disposições, montantes de energia e de potência,
prazos, preços e Garantias Financeiras.
§ 4º As operações realizadas no MCP
serão contabilizadas pela CCEE de acordo com as Regras e Procedimentos de
Comercialização, inclusive as relativas ao intercâmbio internacional de energia
elétrica e Energia de Reserva, definidas por regulamentação específica, devendo
as exposições dos agentes da CCEE serem valoradas ao PLD.
Art. 6º O não cumprimento pela CCEE das
etapas definidas nos cronogramas relativos aos processos previstos no art. 3º
desta Convenção, motivado por ação ou por omissão de agente, implicará a
aplicação, ao infrator, das penalidades previstas em regulamentação específica
da ANEEL.
Parágrafo único. Caso o atraso das
etapas dos cronogramas referidos no caput seja de responsabilidade exclusiva da
CCEE, esta estará sujeita à aplicação das penalidades impostas pela ANEEL.
Art. 7º Os Agentes da CCEE, conforme
condições estabelecidas no Decreto nº 5.163, de 2004, e demais condições
estabelecidas pelo Poder Concedente ou pela ANEEL, deverão:
I - na condição de vendedor, comprovar
lastro para venda de energia elétrica; ou
II - na condição de comprador,
comprovar suficiência de cobertura contratual de consumo de energia elétrica.
Parágrafo único. O não cumprimento
pelos agentes da CCEE do disposto no caput e respectivos incisos implicará a
aplicação, aos infratores, das penalidades calculadas conforme Regras e
Procedimentos de Comercialização específicos.
§ 1º O não cumprimento pelos agentes da
CCEE do disposto no caput e respectivos incisos implicará a aplicação, aos
infratores, das penalidades calculadas conforme Regras e Procedimentos de
Comercialização específicos. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1090, de 14/05/2024)
§ 2º O valor da penalidade por
insuficiência de lastro ou de cobertura contratual será determinado pelo Valor
Anual de Referência - VR vigente." (NR) (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1090, de 14/05/2024)
Art. 8º Todos os contratos de compra e
venda de energia elétrica e respectivas alterações deverão ser registrados na
CCEE, independentemente da data de início de suprimento, inclusive para fins de
Contabilização e Liquidação Financeira, segundo as condições e prazos previstos
em Procedimentos de Comercialização específicos, sem prejuízo de seu registro,
aprovação ou homologação pela ANEEL.
§ 1º Os contratos registrados na CCEE
não implicam, necessariamente, compromisso de entrega física de energia
elétrica por parte dos agentes vendedores, podendo a energia ser entregue por
outro agente da CCEE, ressalvando-se, para todos os efeitos, que a
responsabilidade contratual pela entrega da energia continua sendo do agente
vendedor referido no contrato.
§ 2º A CCEE poderá exigir a comprovação
da existência e validade dos contratos de que trata o caput.
§ 3º A sazonalização
e a modulação dos CCEARs e dos contratos decorrentes
dos leilões de ajuste, os riscos de exposição a diferenças de preços entre submercados dos CCEARs e os
riscos hidrológicos dos CCEARs serão tratados
conforme previsto nas Regras e Procedimentos de Comercialização específicos.
Art. 9º Todos os Termos de Cessão
deverão ser assinados pelos Agentes da CCEE envolvidos, para fins de apuração
dos valores devidos e posterior Liquidação Financeira das Cessões oriundas do
MCSD, segundo as condições e prazos previstos em Regras e Procedimentos de
Comercialização específicos.
§ 1º Os Termos de Cessão não assinados
pelos Agentes da CCEE envolvidos deverão ser liquidados bilateralmente entre os
Agentes Vendedores e os Agentes Compradores Cessionários envolvidos, sem
interferência da CCEE.
§ 2º A sazonalização
e a atualização monetária do preço de venda dos Termos de Cessão serão tratadas
conforme previsto nas Regras e Procedimentos de Comercialização específicos.
Art. 10. Obedecido o que determinam o
art. 4º e o inciso IV do art. 17 desta Convenção e o §3º do art. 4º da Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996, as Regras e Procedimentos de Comercialização
poderão ser revistas pela ANEEL, nas seguintes condições:
I - por iniciativa da própria ANEEL;
II - por sugestão do Conselho de
Administração da CCEE; e
II - Por sugestão da Diretoria da CCEE;
e" (NR) (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
III - por solicitação de qualquer
Agente da CCEE.
TÍTULO II
DA CCEE
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E
ATRIBUIÇÕES DA CCEE
Art. 11. A CCEE será constituída por Assembleia-Geral,
Conselho de Administração, Superintendência e Conselho Fiscal, todos com as
atribuições previstas nesta Convenção, em regulação da ANEEL e no Estatuto
Social da CCEE, que deve ser submetido à homologação da ANEEL, conforme
disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto nº 5.177, de 2004.
Art. 11. A CCEE será constituída por
Assembleia-Geral, Conselho de Administração, Diretoria e Conselho Fiscal, todos
com as atribuições previstas nesta Convenção, em regulação da ANEEL e no
Estatuto Social da CCEE, que deve ser submetido à homologação da ANEEL,
conforme disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto nº 5.177, de 2004." (NR) (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
Parágrafo único. A administração da
CCEE será realizada pelo seu Conselho de Administração, auxiliado pela
Superintendência, nos termos do art. 9º do Decreto nº 5.177, de 2004.
Art. 12. A CCEE tem por finalidade
tornar viável a comercialização de energia elétrica no SIN, nos termos dos
arts.4º e 5º da Lei nº 10.848, de 2004.
Art. 13. Conforme disposto nos Decretos
nº 5.177, de 2004, e nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008, a CCEE terá, dentre
outras, as seguintes atribuições:
Art. 13. Conforme disposto nos Decretos nº 5.177,
de 2004, nº 6.353, de 2008, e nº 10.707, de 2021, a CCEE terá, dentre outras,
as seguintes atribuições: (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1103, de 24/09/2024)
I - Promover leilões de compra e venda
de energia elétrica, por delegação da ANEEL;
II - Manter o registro de todos os contratos
celebrados no âmbito do ACR e do ACL, incluindo os respectivos montantes de
potência e energia, e suas alterações;
III - promover a Medição e o registro
de dados relativos às operações de compra e venda e outros dados inerentes aos
serviços de energia elétrica;
IV - apurar o PLD por submercado;
V - efetuar a Contabilização dos
montantes de energia elétrica comercializados e a Liquidação Financeira dos
valores decorrentes das operações de compra e venda de energia elétrica
realizadas no MCP;
VI - apurar o descumprimento de limites
de contratação de energia elétrica e outras infrações e, nos termos desta
Convenção, aplicar as respectivas penalidades;
VII - promover as ações necessárias
para a realização do depósito, da custódia e da execução de Garantias
Financeiras relativas às Liquidações Financeiras do MCP, nos termos desta
Convenção.
VIII - apurar os valores a liquidar das
Cessões provenientes do processamento do MCSD;
IX - efetuar a Liquidação Financeira
das Cessões provenientes do processamento do MCSD.
X - efetuar a liquidação financeira dos
montantes de energia elétrica contratados nos Leilões de Energia de Reserva;
XI - estruturar e gerir o Contrato de
Energia de Reserva - CER, o Contrato de Uso de Energia de Reserva - CONUER e a
Conta de Energia de Reserva - CONER, conforme disciplinado em regulamento da
ANEEL;
XII - constituir fundo de reserva, com
recursos provenientes da CONER, com o objetivo de garantir o pagamento aos
agentes de geração vendedores nos Leilões de Energia de Reserva;
XIII - proceder à apuração das
componentes da receita de venda relativas aos CCEAR;
XIV - apurar valor da parcela variável
dos CCEAR por disponibilidade;
XV - recolher as penalidades;
XVI - recolher o Encargo de Energia de
Reserva - EER; e
XVII - efetuar a liquidação financeira
relativa às cotas de que trata o Decreto nº 7.805, de 2012.
XVIII - efetuar a Liquidação Financeira
da Receita de Venda de Angra 1 e 2.
XIX - efetuar a estruturação, a gestão
e a liquidação financeira da Conta no Ambiente de Contratação Regulada -
CONTA-ACR, realizando as atividades necessárias para sua constituição e
operacionalização.
XX - efetuar a estruturação, a gestão e
a liquidação financeira da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras
Tarifárias - CCRBT, realizando as atividades necessárias para sua constituição
e operacionalização.
XXI - efetuar a estruturação, a gestão
e a liquidação financeira da CONTACOVID, realizando as atividades necessárias
para sua constituição e operacionalização.
XXII - efetuar a gestão administrativa
dos recursos financeiros da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, da Conta
de Consumo de Combustíveis - CCC e da Reserva Global de Reversão - RGR;
XXIII - efetuar a estruturação, a gestão
e a liquidação financeira da Conta Escassez Hídrica, realizando as atividades
necessárias para sua constituição e operacionalização. (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1008, de 15/03/2022)
XXIV - celebrar o Contrato de Potência
de Reserva de Capacidade - CRCAP e o Contrato de Uso de Potência para Reserva
de Capacidade - COPCAP; (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
XXV - atuar em sistemas de certificação
de energia, incluídas, dentre outras, as seguintes atribuições: (Redação
acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
a) gestão de registros; (Redação
acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
b) acreditação; (Redação acrescida
pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
c) certificação, desde que não
configurado conflito com as demais atribuições; (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
XXVI - prestar os seguintes serviços,
inclusive para não integrantes da Câmara: (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
a) de elaboração de estudos
relacionados ao mercado de energia elétrica; (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
b) de disponibilização de plataformas
relacionadas com o mercado de energia elétrica; (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
c) educacionais; (Redação acrescida
pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
d) de certificação de energia; (Redação
acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
e) de tecnologia; e (Redação acrescida
pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
f) demais atividades compatíveis com as
atribuições da CCEE. (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
XXVII – estruturar e gerir o Contrato de Potência
de Reserva de Capacidade – CRCAP, o Contrato de Uso de Potência para Reserva de
Capacidade – COPCAP e a Conta de Potência para Reserva de Capacidade – CONCAP,
conforme disciplinado em regulamento da ANEEL; (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1103, de 24/09/2024)
XXVIII – constituir fundo de garantia, com recursos
provenientes da CONCAP, com o
objetivo de garantir o pagamento aos agentes de geração vendedores nos Leilões
de Reserva de Capacidade; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1103, de 24/09/2024)
XXIX – recolher o Encargo de Potência para Reserva de Capacidade – ERCAP; (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1103, de 24/09/2024)
Parágrafo único. Para a realização das
atribuições tratadas nesta Convenção, a CCEE deverá:
I - manter o sistema de coleta e
validação de dados de medição de energia elétrica;
II - Manter o registro de informações
relativas aos contratos de compra e venda de energia elétrica;
III - manter os sistemas necessários
para a realização das operações no âmbito da CCEE.
IV - Celebrar acordo operacional com o
Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, para estabelecer o relacionamento
técnico-operacional entre as duas entidades;
V - Manter intercâmbio de dados e
informações com a ANEEL e com a Empresa de Pesquisa Energética - EPE, observada
a regulamentação específica quanto à guarda e ao sigilo de tais dados;
VI - Manter contas-correntes
específicas para gestão de recursos financeiros do mercado, não pertencentes à
CCEE, quando as operações assim exigirem;
VII - manter a Conta de Potência para
Reserva de Capacidade - CONCAP; (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
VIII - criar e manter a Conta Escassez
Hídrica; (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
IX - Definir a sua estrutura
organizacional e realizar a contratação de administradores, empregados e
terceiros, de acordo com as suas atribuições, as necessidades do setor elétrico
e as melhores práticas de governança, observadas as diretrizes estabelecidas no
Decreto nº 5.177, de 2004; e (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
X - Manter a plataforma de registro de
certificação de energia." (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLEIA-GERAL DA CCEE
Art. 14. A Assembleia-Geral é o órgão
deliberativo superior da CCEE, e se reunirá ordinária ou extraordinariamente conforme
dispuser seu Estatuto Social, competindo-lhe, privativamente:
"Art. 14. A Assembleia-Geral é o
órgão deliberativo superior da CCEE e se reunirá ordinária ou
extraordinariamente, conforme dispuser seu Estatuto Social e, anualmente, para
tomar as contas e deliberar sobre as demonstrações financeiras e aprovar a
proposta orçamentária na hipótese prevista no § 3º do art. 26, observados os
princípios da transparência e da publicidade, competindo-lhe, privativamente: (Redação
acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
I - Eleger e destituir os conselheiros
do Conselho de Administração da CCEE, conforme o disposto no art. 9º do Decreto
nº 5.177, de 2004, estabelecendo-lhes a remuneração e os benefícios;
II - Eleger e destituir os membros do
Conselho Fiscal, estabelecendo-lhes a remuneração e os benefícios;
III - aprovar o relatório anual do
auditor no Processo de Contabilização e Liquidação Financeira das operações
realizadas no MCP e no Processo de Apuração e Liquidação Financeira das Cessões
do MCSD, bem como o relatório do auditor referente às demonstrações
econômico-financeiras anuais da CCEE.
IV - Deliberar sobre o orçamento da
CCEE para o ano subsequente, incluindo a forma de cobertura dos custos
administrativos da CCEE;
V - Deliberar, a qualquer tempo, sobre
o orçamento para cobertura de despesas estimadas à menor e daquelas de caráter
extraordinário;
III - eleger e destituir os membros da
Diretoria, estabelecendo-lhes a remuneração e os benefícios; (Nova Redação
acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
IV- Aprovar o relatório anual do
auditor no Processo de Contabilização e Liquidação Financeira das operações
realizadas no MCP e no Processo de Apuração e Liquidação Financeira das Cessões
do MCSD, bem como o relatório do auditor referente às demonstrações
econômico-financeiras anuais da CCEE. (Nova Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
V - Deliberar sobre o orçamento da CCEE
para o ano subsequente, incluindo a forma de cobertura dos custos
administrativos da CCEE, caso a aprovação da proposta apresentada pela
Diretoria não ocorra por maioria do Conselho de Administração com, no mínimo, o
voto de quatro conselheiros, sendo um deles indicado pelo Ministério de Minas e
Energia; (Nova Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
VI - examinar e aprovar as
demonstrações econômico-financeiras anuais da CCEE; e
VII - deliberar sobre alterações do
Estatuto Social da CCEE.
§ 1º A eleição e a destituição dos
conselheiros do Conselho de Administração dar-se-ão conforme o Estatuto Social
da CCEE.
§ 2º O não cumprimento do prazo fixado
nos incisos IV e V, remete à ANEEL a deliberação sobre o orçamento da CCEE.
§ 3º Para destituir os conselheiros do
Conselho de Administração da CCEE e os membros do Conselho Fiscal, bem como
para alterar o Estatuto Social da CCEE será exigido voto concorde de dois
terços dos presentes à Assembleia-Geral especialmente convocada para esse fim,
não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos
associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
§ 2º A não deliberação pela Assembleia
do disposto no inciso V remete à ANEEL a deliberação sobre o orçamento da CCEE.
(Nova Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
§ 3º Para destituir os conselheiros do
Conselho de Administração da CCEE, os membros da Diretoria e os membros do
Conselho Fiscal, bem como para alterar o Estatuto Social da CCEE será exigido
voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia-Geral especialmente
convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem
a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações
seguintes." (NR) (Nova Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
Art. 15. Para efeito de determinação de
votos dos Agentes da CEEE na Assembleia-Geral deverá ser considerado que
nenhuma das três Categorias, isoladamente, detenha a maioria de votos.
"Art. 15. Para efeito de
determinação de votos dos Agentes da CEEE na Assembleia-Geral deverá ser
considerado que nenhuma das quatro Categorias, isoladamente, detenha a maioria
de votos." (NR) (Nova Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
§ 1º O número total de votos da
Assembleia-Geral será igual a cem mil.
§ 2º Cinco mil votos serão rateados
igualmente entre todos os Agentes da CCEE.
§ 3º Noventa e cinco mil votos serão
rateados entre os Agentes da CCEE, na proporção dos volumes de energia
contabilizados na CCEE, calculados com base nos resultados da contabilização
nos doze meses precedentes, considerada a energia realocada por meio do
Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, no caso da Categoria de Geração.
§ 4º Na eventualidade de uma das
categorias detiver a maioria dos votos da Assembleia-Geral, os votos que
excederem os cinquenta por cento serão remanejados dos Agentes da referida
categoria para os outros Agentes da CCEE, conforme critério estabelecido em
Regra e Procedimento de Comercialização específico.
§ 5º A determinação da distribuição dos
votos na Assembleia-Geral deverá ser revista a cada convocação, e colocada
previamente à disposição dos Agentes da CCEE, com base no disposto no § 3º,
considerando os doze meses precedentes, consolidados pelo Processo de
Contabilização e Liquidação.
§ 6º Os Conselhos de Consumidores terão
participação nas Assembleias-Gerais por meio de dois representantes, sem
direito a voto, sendo um representante das regiões Norte e Nordeste e um
representante das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste.
§ 7º A prática de conduta uniforme ou
concertada que vise prejudicar o desenvolvimento normal da CCEE no exercício do
voto, quando denunciada por pelo menos um Agente da CCEE, ou constatado no
monitoramento da CCEE, ou em fiscalizações efetuadas pela ANEEL, sujeitará as
decisões à revisão pela ANEEL e, se for o caso, o agente infrator a penalidades.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇAO DA CCEE
Art. 16. O Conselho de Administração da
CCEE é um órgão colegiado constituído por cinco membros eleitos pela Assembleia-Geral,
conforme disposto no art. 14, com mandatos de quatro anos, não coincidentes,
permitida uma única recondução e indicados da seguinte forma:
"Art. 16. O Conselho de
Administração da CCEE é um órgão colegiado constituído por oito membros eleitos
pela Assembleia-Geral, conforme disposto no art. 14, com mandatos de dois anos,
não coincidentes, permitidas duas reconduções e indicados, em conjunto com os
respectivos suplentes, da seguinte forma: (Nova Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
I - o presidente será indicado pelo
Ministério de Minas e Energia - MME;
II - Três membros serão indicados pelas
Categorias de Geração, de Distribuição e de Comercialização, sendo um membro
por Categoria; e
II - Quatro membros serão indicados
pelos agentes das categorias de geração, de distribuição, de comercialização e
de consumo, sendo um membro por categoria; e (Nova Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
III - um membro será indicado pelos
Agentes da CCEE em conjunto.
III - três membros serão indicados pelo
Ministério de Minas e Energia. (Nova Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
§ 1º Os membros do Conselho de
Administração atuarão de forma a promover a defesa dos interesses da CCEE e de seus
agentes, independentemente da origem de sua indicação.
§ 2º Os conselheiros farão jus à
remuneração estabelecida pela Assembleia- Geral.
§ 3º O Estatuto Social da CCEE disporá
sobre a forma e o regime de trabalho dos Conselheiros.
§ 4º O Presidente do Conselho de
Administração terá o voto de qualidade nos casos de empate nas deliberações. (Redação
acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
§ 5º O Conselho de Administração poderá
ser composto, no máximo, por trinta por cento de membros da Diretoria, hipótese
em que acumularão os cargos e deverão optar por uma das remunerações. (Redação
acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
I - Das 2 (duas) vagas disponíveis 1
(uma) será ocupada por indicado do Ministério de Minas e Energia e 1 (uma)será
ocupada por indicado dos agentes das categorias da CCEE. (Redação acrescida
pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
§ 6º É vedada a acumulação dos cargos
de Presidente do Conselho de Administração e de Diretor-Presidente. (Redação
acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
§ 7º Na hipótese de vacância de um
cargo de conselheiro no curso do mandato, este será ocupado por sucessor eleito
na forma deste artigo e exercido pelo prazo remanescente. (Redação acrescida
pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
§ 8º O início do prazo do mandato de
que trata o caput dar-se-á imediatamente após o término do mandato anterior,
independentemente da data de indicação, eleição ou posse do membro. (Redação
acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
§ 9º O estatuto social da CCEE disporá
sobre a forma de indicação de membros das categorias de agentes e respectivos
suplentes ao Conselho de Administração, observados, observados os requisitos de
conhecimento, qualificação técnica e acadêmica do cargo. " (NR) (Redação
acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
"Art. 16-A Os membros do Conselho
de Administração deverão ser brasileiros escolhidos entre cidadãos com idoneidade
moral e reputação ilibada, de notório conhecimento e com formação acadêmica
compatível com o cargo, devendo ser atendidos 1 (um) dos seguintes requisitos
mínimos de experiência profissional: (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
a) 10 (dez) anos, no setor público ou
privado, em função de direção superior; ou (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos
um dos seguintes cargos no setor elétrico ou em área conexa: (Redação
acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
1. cargo de direção ou de chefia
superior, entendendo-se como cargo de chefia superior àquele situado nos 2 (dois)
níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa; (Redação
acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
2. cargo em comissão ou função de
confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público; (Redação
acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
3. cargo de docente ou de pesquisador;
ou (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
c) 10 (dez) anos de experiência como
profissional liberal no setor elétrico ou em área conexa." (Redação
acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
Art. 17. Compete ao Conselho de
Administração da CCEE:
I - Assegurar o cumprimento das Regras
e Procedimentos de Comercialização;
II - Aprovar a contratação do auditor
do Processo de Contabilização e Liquidação Financeira das operações realizadas
no MCP, do auditor do Processo de Apuração e Liquidação Financeira das Cessões
do MCSD, do auditor do Processo Liquidação Financeira das operações relativas à
energia de reserva e do auditor das demonstrações contábeis e financeiras
anuais, além de outras auditorias que venham a ser definidas pela ANEEL ou por
iniciativa do próprio Conselho;
"Art. 17. Compete ao Conselho de
Administração da CCEE acompanhar e orientar o planejamento estratégico da CCEE,
tendo como atribuições, dentre outras definidas em seu estatuto social: (Redação
acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
I - Definir as diretrizes de
planejamento orçamentário; (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
II - Deliberar sobre as propostas
orçamentárias apresentadas pela Diretoria, incluindo os custos fixos da CCEE,
os custos referentes às atividades ordinárias da Câmara e os custos referentes
a eventuais novas atividades ou obrigações impostas por determinação legal ou
regulatória." (NR) (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
III - deliberar sobre a adesão e o
desligamento de membros da CCEE, conforme normas de regência, encaminhando as
providências administrativas cabíveis; (Revogado pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
IV - Submeter à aprovação da ANEEL
propostas ou alterações de Regras e Procedimentos de Comercialização que sejam
originados na CCEE;
V - Eleger e destituir o
Superintendente da CCEE;
VI - organizar as Assembleias Gerais;
VII - solicitar a convocação de
Assembleia-Geral Ordinária e Assembleia-Geral Extraordinária;
VIII - harmonizar os interesses que
possam causar conflitos no âmbito da CCEE, exceto aqueles em que a CCEE for
parte envolvida;
IX - Submeter à Assembleia-Geral
Ordinária os relatórios do auditor do Processo de Contabilização e Liquidação,
bem como as demonstrações econômico financeiras anuais devidamente auditadas; (Revogado pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
X - Elaborar o cronograma de
Contabilização e Liquidação das operações de compra e venda de energia elétrica
efetuadas no âmbito da CCEE; e (Revogado pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
XI - encaminhar à ANEEL relatórios
mensais de monitoramento do mercado. (Revogado pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
XII - elaborar o Cronograma de
Liquidação Financeira Relativa à Contratação de Energia de Reserva; (Revogado pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
XIII - deliberar sobre o impedimento de
registro de novos contratos no Sistema de Contabilização e Liquidação - SCL, no
caso de inadimplência do agente ou descumprimento de outras obrigações no
âmbito da CCEE, sem prejuízo do desligamento do agente; (Revogado pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
XIV - adotar, inclusive com o
diferimento do contraditório, medidas excepcionais e urgentes com vistas a
impedir o cometimento ou mitigar os efeitos de ações que possam causar
prejuízos ao mercado, com a devida fundamentação sobre a relevância e o perigo
da demora; (Revogado pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
XV - Deliberar sobre pedidos para
parcelamento de valores não pagos no MCP por qualquer interessado; e (Revogado pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
XVI - deliberar sobre pedidos para
parcelamento de débitos referentes à Liquidação Financeira dos MCSDs. (Revogado pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
§ 1º O Estatuto Social da CCEE disporá
sobre a forma de desenvolvimento e de interação entre o Conselho de
Administração e os agentes, inclusive para a elaboração de propostas de Regras
e Procedimentos de Comercialização e seus documentos complementares. (Revogado pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
§ 2º É vedada a delegação das
atribuições estabelecidas neste artigo. (Revogado pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
§ 3º A efetivação de medida prevista no
inciso XIV do caput deverá ser comunicada à ANEEL no prazo de até dois dias
úteis após a deliberação do Conselho, com seus fundamentos e a comprovação da
relevância e do perigo da demora. (Revogado pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
Art. 18. O eleito para o cargo de
Conselheiro do Conselho de Administração da CCEE não poderá manter com qualquer
concessionária, permissionária, autorizada, detentora de registro e empresa que
represente consumidor livre, consumidor especial ou consumidor potencialmente
livre, bem como de empresa coligada, controlada ou controladora, órgão
governamental ou com fornecedora de bens ou serviços a quaisquer dessas
entidades, nenhum dos seguintes vínculos:
I - acionista ou sócio no capital
social de empresa coligada, controlada ou controladora;
II - membro de conselho de
administração, de conselho fiscal, de diretoria executiva, ou de órgão
gerencial;
III - empregado, mesmo com contrato de
trabalho suspenso, prestador de serviço permanente ou temporário, inclusive das
empresas controladoras e controladas ou das fundações de previdência de que
sejam patrocinadoras;
IV - membro de conselho ou de diretoria
de associação regional ou nacional representativa de interesses dos Agentes da
CCEE ou de órgãos governamentais;
V - membro de conselho ou de diretoria
de categoria profissional de empregados dos Agentes da CCEE ou de órgãos
governamentais; e
VI - membro de conselho ou de diretoria
de associação ou classe de consumidores de energia.
§ 1º Nos quatro primeiros meses após o
seu desligamento do Conselho de Administração da CCEE, o ex-Conselheiro
estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma
ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço aos Agentes da CCEE e a
empresas fornecedoras e prestadoras de serviços a esses Agentes, inclusive
controladoras, controladas, coligadas ou subsidiárias, sendo preservados,
durante esse período, a remuneração e os benefícios percebidos na vigência do
mandato.
§ 2º Os Conselheiros deverão
apresentar, no ato da posse:
a) declaração expressa e individual de
que não estão enquadrados em nenhuma condição de impedimento a que se refere
este artigo, e
b) assinatura do termo de compromisso
em que conste o período de quarentena ao final do mandato, a confidência das
informações não públicas da CCEE e a concordância com a expressa proibição de
que faça uso de informações ou obtenha qualquer vantagem em razão de sua
função, sob pena de responder civil e criminalmente.
"Art. 18. O estatuto social
disporá sobre os impedimentos a serem observados pelos membros do Conselho de
Administração. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
§ 1º Os Conselheiros deverão
apresentar, no ato da posse: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
a) declaração expressa e individual de
que atendem os requisitos para indicação e não estão enquadrados em nenhuma
condição de impedimento a que se refere o estatuto social, e (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
b) assinatura do termo de compromisso
em que conste a confidência das informações não públicas da CCEE e a
concordância com a expressa proibição de que faça uso de informações ou obtenha
qualquer vantagem em razão de sua função, sob pena de responder civil e
criminalmente." (NR) (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
Art. 19. O Conselho de Administração
reunir-se-á ordinariamente ou em caráter extraordinário, conforme disposição do
Estatuto Social da CCEE.
CAPÍTULO IV
DA SUPERINTENDÊNCIA DA CCEE
Art. 20. A Superintendência é órgão
executivo da CCEE e será dirigida por um Superintendente eleito e destituído
pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA DA CCEE (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
Art. 20. A administração da CCEE será
realizada pela sua Diretoria, órgão com função deliberativa para o exercício de
gestão e representação da Câmara, composta por até seis Diretores, com mandatos
de dois anos, sem limite de recondução. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
§ 1º O Diretor-Presidente será indicado
pelo Ministério de Minas e Energia. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
§ 2º O estatuto social da CCEE disporá
sobre a composição e as regras de funcionamento da Diretoria, incluindo regras
de desempate em processos decisórios, de acordo com as atribuições e
responsabilidades da CCEE, as necessidades do setor elétrico e as melhores
práticas de governança. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
§ 3º Além das funções administrativas,
caberá à Diretoria zelar pelo correto cumprimento, por parte dos agentes, das
regras e dos procedimentos de comercialização. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
§ 4º Excepcionalmente, para a primeira
composição da Diretoria, o Presidente do atual Conselho de Administração da
CCEE e os demais conselheiros poderão optar por ocupar as posições de
Diretor-Presidente e de Diretores, respectivamente, observada a manutenção dos
prazos dos respectivos mandatos em curso. " (NR) (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
Art. 20-A Os membros da Diretoria
deverão ser brasileiros escolhidos entre cidadãos com idoneidade moral e
reputação ilibada, de notório conhecimento e com formação acadêmica compatível
com o cargo, devendo ser atendidos 1 (um) dos seguintes requisitos mínimos de experiência
profissional: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
a) 10 (dez) anos, no setor público ou
privado, no setor elétrico ou em área a ela conexa, em função de direção
superior; ou (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos
um dos seguintes cargos no setor elétrico: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
1. cargo de direção ou de chefia superior
em empresa, entendendo-se como cargo de chefia superior àquele situado nos 2
(dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa; (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
2. cargo em comissão ou função de
confiança equivalente a DAS-4 ou superior; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
3. cargo de docente ou de pesquisador;
ou (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
c) 10 (dez) anos de experiência como
profissional liberal no setor elétrico ou em área conexa." (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
Art. 21. São de competência exclusiva
da Superintendência da CCEE as seguintes atribuições:
I - Implantar e divulgar as Regras e
Procedimentos de Comercialização, respeitado o disposto nos art. 4º e art. 17.
II - Registrar e efetivar o registro de
contratos de compra, venda e cessão de energia elétrica;
III - promover a coleta dos dados de
medição de energia elétrica;
IV - Proceder à Contabilização das operações
de compra e venda de energia elétrica no âmbito da CCEE;
V - Promover a Liquidação Financeira
das operações de compra e venda de energia elétrica efetuadas no MCP;
VI - Promover a confiabilidade das
operações realizadas no âmbito da CCEE;
VII - assegurar aos Agentes da CCEE o
acesso aos dados necessários para a conferência da Contabilização de suas
operações na CCEE;
VIII - tornar disponível aos Agentes da
CCEE as decisões proferidas em Conflitos gerados no âmbito da CCEE;
IX - Assegurar o cumprimento das Regras
e Procedimentos de Comercialização, informando as possíveis anomalias e
infrações ao Conselho de Administração e à ANEEL;
Art. 21. São de competência exclusiva
da Diretoria da CCEE as seguintes atribuições: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
I - Exercer a gestão e representação da
CCEE; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
II - Implantar e divulgar as Regras e Procedimentos
de Comercialização, respeitado o disposto no art. 4º, bem como assegurar o seu
cumprimento, informando as possíveis anomalias e infrações ao Conselho de
Administração e à ANEEL; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
III - registrar e efetivar o registro
de contratos de compra, venda e cessão de energia elétrica; (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
IV - Promover a coleta dos dados de
medição de energia elétrica; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
V - Proceder à Contabilização das
operações de compra e venda de energia elétrica no âmbito da CCEE; (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
VI - Promover a Liquidação Financeira
das operações de compra e venda de energia elétrica efetuadas no MCP; (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
VII - promover a confiabilidade das
operações realizadas no âmbito da CCEE; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
VIII - assegurar aos Agentes da CCEE o
acesso aos dados necessários para a conferência da Contabilização de suas
operações na CCEE; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
IX - Tornar disponível aos Agentes da
CCEE as decisões proferidas em Conflitos gerados no âmbito da CCEE; (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
X - Divulgar mensalmente, para o
público geral, as informações sobre as operações realizadas na CCEE;
XI - receber e processar solicitações e
manifestações dos Agentes, referentes às atividades desenvolvidas no âmbito da
CCEE;
XII - elaborar a proposta de orçamento
anual para o funcionamento da CCEE, efetuando seu gerenciamento e a respectiva
prestação de contas ao Conselho de Administração;
XII - elaborar a proposta de orçamento
anual para o funcionamento da CCEE, efetuando seu gerenciamento e a respectiva prestação
de contas, conforme disciplinado no Estatuto Social; (Nova Redação dada pela
Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
XIII - executar as atividades de apoio
às reuniões do Conselho de Administração e às sessões da Assembleia-Geral da
CCEE e implementar suas respectivas deliberações;
XIV - promover o monitoramento das
ações desenvolvidas pelos Agentes da CCEE sobre eventuais práticas consideradas
em desconformidade com esta Convenção, as Regras e os Procedimentos de
Comercialização a legislação e regulamentação aplicável, apresentando relatório
mensal ao Conselho de Administração.
XIV - promover o monitoramento das
ações desenvolvidas pelos Agentes da CCEE sobre eventuais práticas consideradas
em desconformidade com esta Convenção, as Regras e os Procedimentos de
Comercialização a legislação e regulamentação aplicável; (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
XV - Promover a Liquidação Financeira
da Receita de Venda de Angra 1 e 2.
XVI - conduzir o Processo de Apuração e
Liquidação Financeira das Cessões do MCSD.
XVII - promover a liquidação financeira
das operações referentes à compra e venda da Energia de Reserva;
XVIII - assinar o CER na condição de
representante dos usuários de energia de reserva;
XIX - estruturar e gerir o CER, o CONUER
e a CONER, conforme disciplinado em regulamento da ANEEL;
XX - proceder à apuração das
componentes da receita de venda relativas aos CCEAR por disponibilidade;
XXI - apurar valor da parcela variável
dos CCEAR por disponibilidade;
XXII - recolher as Penalidades;
XXIII - recolher o EER;
XXIV - gerir os processos
administrativos no âmbito da CCEE; e
XXV - promover a liquidação financeira
relativa às cotas de que trata o Decreto nº 7.805, de 2012.
XXVI - promover a agregação dos dados e
a alocação do total de energia aos respectivos agentes representantes, de que
trata o art. 13-A da REN nº 1.011/2022. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
XXIV - gerir os processos
administrativos no âmbito da CCEE; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
XXV - promover a liquidação financeira
relativa às cotas de que trata o Decreto nº 7.805, de 2012; (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
XXVI - submeter à aprovação da ANEEL
propostas ou alterações de Regras e Procedimentos de Comercialização que sejam
originados na CCEE; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
XXVII - encaminhar à ANEEL relatórios
mensais de monitoramento do mercado; (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
XXVIII - adotar, inclusive com o
diferimento do contraditório, medidas excepcionais e urgentes com vistas a
impedir o cometimento ou mitigar os efeitos de ações que possam causar
prejuízos ao mercado, com a devida fundamentação sobre a relevância e o perigo
da demora; (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
XXIX - harmonizar os interesses que
possam causar conflitos no âmbito da CCEE, exceto aqueles em que a CCEE for
parte envolvida; (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
XXX - deliberar sobre a adesão e o desligamento
de membros da CCEE, conforme normas de regência, encaminhando as providências
administrativas cabíveis; (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
XXXI - aprovar a contratação do auditor
do Processo de Contabilização e Liquidação Financeira das operações realizadas
no MCP, do auditor do Processo de Apuração e Liquidação Financeira das Cessões
do MCSD, do auditor do Processo Liquidação Financeira das operações relativas à
energia de reserva e do auditor das demonstrações contábeis e financeiras anuais,
além de outras auditorias que venham a ser definidas pela ANEEL ou por
iniciativa da CCEE; (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
XXXI - aprovar a contratação do auditor do Processo
de Contabilização e Liquidação Financeira das operações
realizadas no MCP, do auditor do
Processo de Apuração e Liquidação Financeira das Cessões do MCSD, do auditor
do Processo Liquidação Financeira das
operações relativas à energia de reserva, do auditor do Processo Liquidação
Financeira das operações relativas à Reserva de Capacidade e do auditor das
demonstrações contábeis e financeiras anuais,
além de outras auditorias que venham a ser definidas pela ANEEL ou
por iniciativa da CCEE; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1103, de 24/09/2024)
XXXII - deliberar sobre pedidos para
parcelamento de valores não pagos no MCP por qualquer interessado; (Redação
acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
XXXIII - deliberar sobre pedidos para
parcelamento de débitos referentes à Liquidação Financeira dos MCSDs; (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
XXXIV - deliberar sobre o impedimento
de registro de novos contratos no Sistema de Contabilização e Liquidação - SCL,
no caso de inadimplência do agente ou descumprimento de outras obrigações no
âmbito da CCEE, sem prejuízo do desligamento do agente; (Redação acrescida
pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
XXXV - elaborar o cronograma de
Contabilização e Liquidação das operações de compra e venda de energia elétrica
efetuadas no âmbito da CCEE; (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
XXXVI - elaborar o Cronograma de
Liquidação Financeira Relativa à Contratação de Energia de Reserva; (Redação
acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
XXXVII - promover a agregação dos dados
e a alocação do total de energia aos respectivos agentes representantes, de que
trata o art. 13-A da REN nº 1.011/2022; (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
XXXVIII - organizar as Assembleias
Gerais; (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
XXXIX - solicitar a convocação de
Assembleia-Geral Ordinária e Assembleia-Geral Extraordinária, conforme previsto
no estatuto social; (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
XL - Submeter à Assembleia-Geral
Ordinária os relatórios do auditor do Processo de Contabilização e Liquidação, bem
como as demonstrações econômico-financeiras anuais devidamente auditadas; (Redação
acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
XLI - Estruturar e gerir o Contrato de
Potência de Reserva de Capacidade - CRCAP, Contrato de Uso de Potência para
Reserva de Capacidade - COPCAP e a Conta de Potência para Reserva de Capacidade
- CONCAP, de que trata o Decreto nº 10.939, de 13 de janeiro de 2022; (Redação
acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
XLII - Assinar o Contrato de Potência
de Reserva de Capacidade - CRCAP na condição de representante dos agentes de
consumo, incluídos aqueles de que tratam os art. 15 e art. 16 da Lei nº 9.074,
de 7 de julho de 1995, e o § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro
de 1996, e os autoprodutores; (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
XLIII - Assinar o Contrato de Uso de
Potência para Reserva de Capacidade - COPCAP; e (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024) (Revogado pela Resolução Normativa n° 1103, de 24/09/2024)
XLIV - Recolher o Encargo de Potência
para Reserva de Capacidade - ERCAP. (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
XLV – elaborar o Cronograma de Liquidação Financeira Relativa à Contratação de
Reserva de Capacidade. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1103, de 24/09/2024)
§ 1º O Estatuto Social da CCEE disporá
sobre a forma de desenvolvimento e de interação entre a Diretoria e os agentes,
inclusive para a elaboração de propostas de Regras e Procedimentos de
Comercialização e seus documentos complementares. (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
§ 2º É vedada a delegação das
atribuições estabelecidas neste artigo. (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
§ 3º A efetivação de medida prevista no
inciso XXVIII do caput deverá ser comunicada à ANEEL no prazo de até dois dias
úteis após a deliberação da Diretoria, com seus fundamentos e a comprovação da
relevância e do perigo da demora." (NR) (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
Art. 22. Para o exercício do cargo de
Superintendente da CCEE, o indicado não poderá manter com qualquer
concessionária, permissionária, autorizada, e empresa que represente Consumidor
Livre ou Consumidor Potencialmente Livre, órgão governamental ou qualquer
fornecedora de bens ou serviços a uma destas entidades, qualquer dos seguintes
vínculos:
I - Acionista ou sócio com participação
no capital social da controladora;
"Art. 22. Para o exercício do
cargo de Diretor da CCEE, o indicado não poderá manter com qualquer
concessionária, permissionária, autorizada, e empresa que represente Consumidor
Livre ou Consumidor Potencialmente Livre, órgão governamental ou qualquer
fornecedora de bens ou serviços a uma destas entidades, qualquer dos seguintes
vínculos: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
I - Acionista ou sócio com participação
no capital social de coligada, controlada ou controladora; (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
II - Membro de conselho de
administração, fiscal ou de diretoria executiva;
III - empregado, mesmo com contrato de
trabalho suspenso, prestador de serviços permanente ou temporário, inclusive
das empresas controladoras e controladas ou das fundações de previdência de que
sejam patrocinadoras; ou
IV - Membro de conselho ou de diretoria
de associação regional ou nacional, representativa de interesses dos agentes
mencionados no art. 2º desta Convenção, de Conselho e Diretoria de categoria
profissional de empregados desses agentes, bem como de conjunto ou classe de
consumidores de energia.
§ 1º O Superintendente da CCEE poderá
ser membro do Conselho de Administração da CCEE.
§ 2º O Estatuto Social da CCEE disporá
sobre o mandato do superintendente e as condições de recondução e destituição.
§ 3º No ato da posse, o Superintendente
deverá apresentar os mesmos documentos indicados no § 2º do art. 18.
§ 4º Nos quatro primeiros meses após o
seu desligamento da Superintendência da CCEE, o ex-Superintendente estará
impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou
natureza do contrato, qualquer tipo de serviço aos Agentes da CCEE e empresas
fornecedoras e prestadoras de serviços a esses Agentes, inclusive
controladoras, controladas, coligadas ou subsidiárias, sendo preservada,
durante esse período, a remuneração e os benefícios percebidos na vigência do
mandato.
§ 1º Até dois Diretores da CCEE poderão
ser membros do Conselho de Administração da CCEE. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
§ 2º O Estatuto Social da CCEE disporá
sobre o mandato dos Diretores e as condições de recondução e destituição. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
§ 3º Os Diretores deverão apresentar,
no ato da posse: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
a) declaração expressa e individual de
que atendem os requisitos para indicação e não estão enquadrados em nenhuma
condição de impedimento a que se refere este artigo, e (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
b) assinatura do termo de compromisso
em que conste o período de quarentena ao final do mandato, a confidência das
informações não públicas da CCEE e a concordância com a expressa proibição de
que faça uso de informações ou obtenha qualquer vantagem em razão de sua
função, sob pena de responder civil e criminalmente. (Nova Redação dada pela
Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
§ 4º Nos quatro primeiros meses após o
seu desligamento da Diretoria da CCEE, o ex-Diretor estará impedido de prestar,
direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato,
qualquer tipo de serviço aos Agentes da CCEE e empresas fornecedoras e
prestadoras de serviços a esses Agentes, inclusive controladoras, controladas,
coligadas ou subsidiárias, sendo preservada, durante esse período, a
remuneração e os benefícios percebidos na vigência do mandato." (NR) (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL DA CCEE
Art. 23. O Conselho Fiscal da CCEE será
composto por três membros titulares e três suplentes, com mandato de dois anos,
eleitos pela Assembleia-Geral.
Parágrafo único. O Estatuto Social da
CCEE disporá sobre as atribuições do Conselho Fiscal e sobre os requisitos e os
impedimentos para a eleição de seus conselheiros.
"Art. 23. O Conselho Fiscal da
CCEE será composto por três membros titulares e três suplentes, com mandato de
dois anos, eleitos pela Assembleia-Geral. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal
deverão ser brasileiros escolhidos entre cidadãos com idoneidade moral e reputação
ilibada, de notório conhecimento e com formação acadêmica compatível com o
cargo. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
§ 2º O Estatuto Social da CCEE disporá
sobre as atribuições do Conselho Fiscal e sobre os demais requisitos e os
impedimentos para a eleição de seus conselheiros." (NR) (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E CUSTEIO DA CCEE
Art. 24. Conforme disciplina o art. 11
do Decreto nº 5.177, de 2004, o patrimônio da CCEE será constituído por
contribuições dos Agentes da CCEE, eventuais subvenções e doações, receitas
resultantes de ressarcimento de custos e despesas, recebimento de emolumentos,
aplicação dos recursos sociais, e pelos bens móveis e imóveis, títulos, valores
e direitos pertencentes ou que venham a pertencer à CCEE.
Art. 25. Conforme disciplina o art. 12
do Decreto nº 5.177, de 2004, o custo de funcionamento da CCEE será coberto
pelas contribuições dos agentes da CCEE e por emolumentos.
§ 1º Os custos totais, incluindo custos
operacionais e de investimento e decorrentes de atividades realizadas para o
funcionamento da CCEE serão rateados entre todos os Agentes da CCEE,
proporcionalmente aos votos atribuídos nos termos do art. 15.
§ 2º A cobrança de emolumentos pela
CCEE ou o ressarcimento de custos e despesas poderão decorrer da realização de
atividades específicas, como a realização de leilões, o oferecimento de
treinamentos, a edição de publicações, manuais e documentos técnicos, além de
outros serviços, aprovados pela Assembleia-Geral da CCEE.
"§ 1º Os custos totais, incluindo
custos operacionais e de investimento e decorrentes de atividades realizadas
para o funcionamento da CCEE serão rateados entre todos os Agentes da CCEE. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
§ 2º A cobrança de emolumentos pela
CCEE ou o ressarcimento de custos e despesas poderá decorrer da realização de
atividades específicas, aprovados pela Assembleia-Geral da CCEE, entre os
quais: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
a) leilões; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
b) treinamentos sobre regras e
procedimentos de comercialização; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
c) edição de publicações, manuais e
documentos técnicos, inclusive certificações; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
d) serviços relativos a regras e
procedimentos de comercialização, quando destinados a necessidades específicas
de um grupo de agentes; ou (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
e) atividades não relacionadas com o
cumprimento de regras e procedimentos de comercialização. (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
§ 3º Procedimentos de Comercialização
específicos disporão sobre as contribuições e emolumentos a serem pagos pelos
agentes da CCEE.
§ 4º Os custos decorrentes da
contratação da energia de reserva, incluindo os Custos Administrativos,
Financeiros e Tributários - CAFTs, serão pagos
mensalmente por intermédio do EER, não constituindo, portanto, custo da CCEE.
§ 4º Os custos administrativos,
financeiros e tributários com a estruturação e a gestão do processo de
contratação de energia de reserva, bem como a remuneração da CCEE pela gestão
do EER e da Conta de Energia de Reserva - CONER e pela realização de estudos
que lhe sejam solicitados, deverão ser incluídos no EER, no montante de dois
décimos por cento das receitas anuais estimadas. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
§ 4º-A Os custos administrativos,
financeiros e tributários com a estruturação e a gestão do processo de
contratação de reserva de capacidade, na forma de potência, bem como a
remuneração da CCEE pela gestão do ERCAP e da CONCAP e pela realização de
estudos que lhe sejam solicitados, deverão ser incluídos no ERCAP, no montante
de dois décimos por cento das receitas anuais estimadas. (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
§ 5º Os custos decorrentes da
liquidação relativa às cotas de que trata o Decreto nº 7.805, de 2012,
incluindo os CAFTs deverão ser repassados para as
concessionárias de geração signatárias dos contratos de concessão no regime de
cotas, não constituindo, portanto, custo da CCEE.
§ 6º Os valores relativos à contratação
relacionada à CONTA-ACR, incluindo os custos administrativos, financeiros e
encargos tributários incorridos pela CCEE, deverão ser repassados à CDE,
conforme regulação da ANEEL.
§ 7º Os custos administrativos,
financeiros e eventuais encargos tributários incorridos pela CCEE na gestão da
CCRBT, devem ser considerados na definição dos valores das Bandeiras
Tarifárias, conforme regulação da ANEEL.
§ 8º Os valores relativos à contratação
relacionada à CONTA-COVID, incluindo principal, juros, encargos e os custos
diretos e indiretos administrativos, financeiros e encargos tributários
incorridos pela CCEE, deverão ser repassados à CDE, conforme regulação da
ANEEL.
§ 9º Os valores relativos à contratação
relacionada à Conta Escassez Hídrica, incluindo principal, juros, encargos e os
custos diretos e indiretos administrativos, financeiros e encargos tributários
incorridos pela CCEE, deverão ser repassados à CDE, conforme regulação da
ANEEL. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1008, de 15/03/2022)
Art. 26. Os orçamentos de custeio e de
investimento da CCEE serão aprovados anualmente pela Assembleia-Geral até o mês
de novembro do ano precedente.
Parágrafo único. A cobrança da
contribuição anual prevista neste artigo será feita em duodécimos ou em outra
periodicidade que vier a ser proposta pelo Conselho de Administração à
assembleia-Geral.
"Art. 26. Os orçamentos de custeio
e de investimento da CCEE serão aprovados anualmente pela Assembleia-Geral até
o mês de novembro do ano precedente (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
§ 1º A cobrança da contribuição anual
prevista neste artigo será feita em duodécimos ou em outra periodicidade que
vier a ser proposta pelo Conselho de Administração à Assembleia-Geral. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
§ 2º As contribuições de que trata o
caput serão compostas por parcela destinada a cobrir o custo dos serviços mínimos
oferecidos pela CCEE, de mesmo valor para todos os agentes integrantes da
Câmara, e, por parcela adicional, destinada a cobrir os demais custos, de valor
proporcional ao volume de energia contabilizada na Câmara nos últimos doze
meses. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
§ 3º A Diretoria da CCEE deve submeter,
para a deliberação do Conselho de Administração, a proposta de parcela da
contribuição destinada a cobrir o custo dos serviços mínimos e parcela de
contribuição adicional destinada a cobrir os demais custos. (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
§ 4º O processo de aprovação da
proposta de parcela da contribuição destinada a cobrir o custo dos serviços
mínimos deve detalhar o rol de atividades que a constitui, buscando o
equilíbrio do valor das contribuições com os custos incorridos. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
§ 5º Caso a aprovação da proposta
orçamentária apresentada pela Diretoria não ocorra por maioria do Conselho de
Administração com, no mínimo, o voto de quatro conselheiros, sendo um deles
indicado pelo Ministério de Minas e Energia, a referida proposta deverá ser
submetida para deliberação da Assembleia Geral. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
§ 6º A proposta orçamentária tratada no
caput inclui os custos fixos da CCEE, os custos referentes às atividades
ordinárias da Câmara e os custos referentes a eventuais novas atividades ou
obrigações impostas por determinação legal ou regulatória." (NR) (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
Art. 27. Serão objeto de homologação e
fiscalização os CAFTs incorridos pela CCEE com a:
I - Gestão da CONER e na administração
dos contratos associados à Energia de Reserva;
II - Liquidação financeira da
contratação de cotas de garantia física de energia e de potência;
III - liquidação financeira da receita
de venda da energia elétrica das Usinas Angra 1 e 2;
IV - gestão da CCRBT;
V - administração e a movimentação da
CDE;
VI - administração e a movimentação da
RGR, e
VII - administração e a movimentação da
CCC.
VIII - gestão
da CONCAP e administração dos contratos associados
à Reserva de
Capacidade. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1103, de 24/09/2024)
§1º Os CAFTs
são ressarcidos pelos agentes setoriais à CCEE, conforme a legislação e a
regulação pertinente.
§ 2º Os CAFTs
relativos à administração e à movimentação da CDE, da RGR e da CCC poderão ser
elaborados e encaminhados à ANEEL para homologação em conjunto, no processo de
aprovação anual da CDE.
Art. 28. A CCEE deverá apresentar à
ANEEL, até 30 de outubro de cada ano, as estimativas detalhadas dos CAFTs a serem incorridos nos 2 (dois) anos subsequentes.
§ 1º O detalhamento dos CAFTs deve conter necessariamente:
I - as justificativas para a aquisição,
o desenvolvimento ou o aperfeiçoamento de sistemas;
II - a segregação dos custos das demais
atividades da CCEE, quando se tratar de projeto global;
III - a segregação dos custos de
pessoal próprio e de terceiros, e
IV - a segregação de custos incorridos
para a aquisição de sistemas computacionais e de serviços realizados por outra
entidade.
§ 2º A CCEE deverá realizar processo de
seleção para contratar terceiros para prestar serviços de projetos, auditorias,
assessoria jurídica ou desenvolvimento de sistemas.
§ 3º O processo de seleção de que trata
o § 2º deve, sempre que possível, ser realizado com, no mínimo, 3 (três)
fornecedores e conter relatório com as propostas recebidas e a descrição da
metodologia utilizada para escolha da proposta vencedora.
§ 4º A CCEE fica autorizada a utilizar
os montantes de CAFTs estimados e homologados pela
ANEEL em exercício anterior na hipótese do processo de homologação bienal se
findar após o início do exercício.
§ 5º As estimativas de CAFTs relativas à CDE, à RGR e à CCC poderão ser
encaminhadas em periodicidade anual.
Art. 29. O demonstrativo anual dos CAFTs efetivamente realizados deverá ser enviado à ANEEL
até 31 de março do ano subsequente.
Art. 30. As estimativas de CAFTs, que serão objeto de homologação e fiscalização da
ANEEL, deverão incluir relatório de avaliação e aprovação do Conselho Fiscal e
do Conselho de Administração - CAd da CCEE.
Art. 31. Os CAFTs
homologados pela ANEEL e os CAFTs incorridos deverão
ser publicados pela CCEE no seu sítio eletrônico na Internet.
TÍTULO III
DOS AGENTES DA CCEE
CAPÍTULO I
DA PARTICIPAÇÃO NA CCEE
Art. 32. A energia elétrica no SIN,
ressalvado o disposto no § 1º, é necessariamente comercializada no âmbito da
CCEE por:
I - Concessionários e autorizados de
geração que possuam central geradora com capacidade instalada igual ou superior
a 50 MW;
II - Autorizados para importação ou
exportação de energia elétrica;
III - concessionários e permissionários
de distribuição de energia elétrica, quando não adquirirem a totalidade da
energia de supridor mediante a aplicação de tarifa, conforme regulamentação
vigente;
IV - Autorizados de comercialização de
energia elétrica que desempenham a comercialização no âmbito da CCEE;
V - Consumidores livres e os
consumidores especiais; e
VI - Geradores comprometidos com CCEAR
ou com CER.
VI – geradores comprometidos com CCEAR, com CER ou com
CRCAP.
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1103, de 24/09/2024)
§ 1º Os demais detentores de concessão,
permissão, autorização e registro de geração não discriminados no caput também
podem, voluntariamente, desempenhar a comercialização no âmbito da CCEE.
§ 2º A comercialização, observadas as
especificidades atinentes a cada classe, é precedida da adesão do proponente à
CCEE e desempenhada pelo representante legalmente constituído, em nome e conta
do agente representado, nos termos estabelecidos pelas normas de regência.
§ 3º Alternativamente ao disposto pelo
§ 2º, aqueles mencionados no inciso V e demais geradores não referidos no caput
podem ser representados no âmbito da CCEE por agente, em nome e conta desse,
nos termos estabelecidos pelas normas de regência.
§ 4º A modalidade de representação a
que alude o § 3º se dá, no âmbito da CCEE, por conta e risco do agente
representante, sem prejuízo de seus direitos em face do representado.
§ 5º Independentemente da modalidade de
representação, não há desoneração de obrigações atinentes ao pagamento de
encargos e rateio de perdas da Rede Básica.
§ 6º O desligamento da CCEE impede que
os agentes referidos nos incisos I a IV do caput comercializem energia elétrica
no âmbito do SIN, ainda que por representação.
§ 7º Os agentes que pertençam a órgãos
da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, ainda que não possuam o mesmo CNPJ, podem ser representados no
âmbito da CCEE pelo respectivo Ente Político. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1051, de 06/12/2022, a partir de
01/01/2023)
Art. 33. Os Agentes da CCEE serão divididos
nas Categorias de Geração, de Distribuição e de Comercialização, conforme
disposto no art. 5º do Decreto nº 5.177, de 2004, sendo:
Art. 33. Os Agentes da CCEE serão
divididos nas Categorias de Geração, de Distribuição, de Comercialização e de
Consumo, conforme disposto no art. 5º do Decreto nº 5.177, de 2004, sendo: (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
I - Categoria de Geração, subdividida
em:
a) classe dos agentes geradores
concessionários de serviço público;
b) classe dos agentes produtores
independentes, e
c) classe dos agentes autoprodutores;
II - Categoria de Distribuição,
composta pela classe dos Agentes de Distribuição; e
III - Categoria de Comercialização,
subdividida em:
a) classe dos Agentes Importadores e
Exportadores;
b) classe dos Agentes
Comercializadores;
c) classe dos agentes consumidores
livres; e
d) classe dos agentes consumidores
especiais.
III - Categoria de Comercialização,
subdividida em: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
a) classe dos Agentes Importadores e
Exportadores; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
b) classe dos Agentes
Comercializadores; e (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
c) classe dos Agentes Varejistas. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
IV - Categoria de Consumo, composta
pela classe dos agentes consumidores que adquirem energia no ACL." (NR) (Redação
acrescida pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
Parágrafo único. Cada Agente da CCEE só
poderá pertencer a uma Categoria, cabendo a ele optar, caso se enquadre em mais
de uma, respeitado o disposto no art. 5º do Decreto nº 5.177, de 2004.
Art. 34. Os agentes que não se
enquadrem nas definições desta Convenção poderão integrar a CCEE, desde que
aprovados pelo Conselho de Administração da entidade.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO DOS AGENTES DA CCEE
Art. 35. A adesão de concessionário,
permissionário, autorizado ou detentor de registro de serviços e instalações de
energia elétrica à CCEE condiciona-se ao prévio atendimento a requisitos
regulamentares, técnicos e econômicos estabelecidos em Procedimentos de
Comercialização específicos.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS AGENTES
DA CCEE
Art. 36. São direitos dos Agentes da
CCEE:
I - Participar e votar nas sessões das
Assembleias-Gerais da CCEE;
II - Acessar os sistemas de Medição e
de Contabilização e Liquidação Financeira mantidos pela CCEE, na forma e nas
condições previstas nos Procedimentos de Comercialização e nos demais
instrumentos jurídicos inerentes ao respectivo acesso;
III - participar dos leilões de energia
elétrica promovidos, direta ou indiretamente, pela ANEEL, desde que atendidas
as condições previstas nos respectivos Editais;
IV - Solicitar e receber informações
relacionadas às suas operações de comercialização de energia elétrica e às
atividades desenvolvidas pela CCEE;
V - Submeter eventuais Conflitos ao
Conselho de Administração da CCEE, sem prejuízo de sua submissão a processo de
arbitragem; e
V - Submeter eventuais conflitos à
Diretoria da CCEE, sem prejuízo de sua submissão a processo de arbitragem; e"
(NR) (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
VI - Convocar as Assembleias-Gerais da
CCEE, mediante deliberação de um quinto dos membros da CCEE.
Parágrafo único. Os agentes que
estiverem inadimplentes no âmbito da CCEE não poderão exercer os direitos
previstos nos incisos I e III, ressalvando-se os agentes de distribuição, que
têm participação assegurada nos leilões de energia referidos no inciso III.
Art. 37. Os Agentes da CCEE deverão
cumprir as seguintes obrigações, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação
e em regulação específica da ANEEL:
I - respeitar e cumprir adequadamente
as disposições da Convenção e das Regras e Procedimentos de Comercialização;
II - celebrar os contratos de compra e
venda de energia decorrentes dos negócios realizados no âmbito do ACR;
III - efetuar o aporte de Garantias
Financeiras para a realização de operações de compra e venda de energia
elétrica no MCP;
IV - suportar as repercussões
financeiras decorrentes de eventual inadimplência no MCP, não coberta pelas
Garantias Financeiras aportadas, na proporção de seus créditos líquidos
resultantes da Contabilização, no período considerado;
V - efetuar o recolhimento das
contribuições e emolumentos relativos ao funcionamento da CCEE;
VI - atender às solicitações das
auditorias a serem desenvolvidas na CCEE;
VII - aderir à Convenção Arbitral;
VIII - manter junto à CCEE a devida atualização
de seus dados cadastrais e técnico-operacionais;
IX - manter número determinado de
representantes junto à CCEE, agindo em nome e por conta do respectivo Agente da
CCEE e na forma prevista nos Procedimentos de Comercialização aplicáveis, para,
entre outros:
a) realizar os atos necessários às suas
operações, tais como assinaturas de instrumentos jurídicos, inclusive dos CCEARs;
b) apresentar os documentos e dados
requeridos;
c) adotar as medidas relativas ao
processo de Medição, ao processo de Contabilização e de Liquidação Financeira
das operações realizadas no MCP, ao processo de Apuração e Liquidação
Financeira das Cessões do MCSD, aos Leilões e outros; e
d) receber os comunicados, avisos,
informes, notificações e acessar relatórios e dados.
X - manter todos os ativos de sua
propriedade vinculados a seu nome e respectivo cadastro.
XI - celebrar os Termos de Cessão
decorrentes do processamento do MCSD, exceto as alterações conceituais
originadas pelo MCSD de Energia Nova.
XII - efetuar os pagamentos decorrentes
da apuração dos valores a liquidar das Cessões provenientes do MCSD, podendo,
caso contrário, serem executadas as garantias associadas aos Termos de Cessão.
XIII - efetuar o pagamento do EER, nos
termos do CONUER e da legislação específica.
XIV - suportar as eventuais
repercussões financeiras decorrentes do desligamento sem sucessão de agente
inadimplente no âmbito da CCEE, na proporção de seus votos, calculados
mensalmente, na forma das Regras e Procedimentos de Comercialização aplicáveis.
XV – efetuar
o pagamento do ERCAP, nos termos do COPCAP e da
legislação específica. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1103, de 24/09/2024)
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no
caput, no que couber, aos agentes da CCEE que exerçam a comercialização
varejista, quanto àqueles por eles representados.
Art. 38. Nenhum Agente da CCEE que
esteja em dia com suas obrigações sofrerá qualquer restrição com relação aos
seus direitos e obrigações no âmbito da CCEE, ressalvadas aquelas definidas em
legislação ou regulamento específicos.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 39. No caso de inobservância ou
descumprimento do disposto nesta Convenção e nas Regras e Procedimentos de
Comercialização, o Agente da CCEE ficará sujeito às penalidades previstas em
Procedimentos de Comercialização específicos.
Parágrafo único. A aplicação de
penalidades, na forma prevista nesta Convenção, não afasta a aplicação de
outras Penalidades previstas nos CCEARs, em Contratos
Bilaterais, nos CERs e demais contratos de compra e
venda de energia elétrica firmados entre os agentes da CCEE e em regulação da
ANEEL.
CAPÍTULO V
DA IMPUGNAÇÃO DE ATOS PRATICADOS PELA
CCEE
Art. 40. Das decisões proferidas no
âmbito da CCEE, em única ou última instância, cabe pedido de impugnação à
Diretoria da ANEEL, quando contrárias a disposições normativas vigentes.
§ 1º A impugnação pode ser requerida
pela parte interessada mediante a interposição de pedido de impugnação perante
a CCEE, dirigido à ANEEL.
§ 2º Incumbe à CCEE, na hipótese de não
reconsiderar totalmente a decisão impugnada, remeter os autos à ANEEL em até
dez dias da data da última protocolização.
§ 3º Os autos remetidos à ANEEL devem ser
integrados por todos os documentos anteriormente apreciados, decisões
proferidas, pedidos de impugnação admitidos e, se a CCEE entender cabível, por
suas ponderações finais.
"Art. 40. Das decisões proferidas
no âmbito da Diretoria da CCEE, em única ou última instância, cabe pedido de
impugnação à Diretoria da ANEEL, quando contrárias a disposições normativas
vigentes. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
§ 1º A impugnação pode ser requerida
pela parte interessada mediante a interposição de pedido de impugnação perante
a Diretoria da CCEE, dirigido à ANEEL. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
§ 2º Incumbe à Diretoria da CCEE, na
hipótese de não reconsiderar totalmente a decisão impugnada, remeter os autos à
ANEEL em até dez dias da data da última protocolização. (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
§ 3º Os autos remetidos à ANEEL devem
ser integrados por todos os documentos anteriormente apreciados, decisões
proferidas, pedidos de impugnação admitidos e, se a Diretoria da CCEE entender
cabível, por suas ponderações finais. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
§ 4º O pedido de impugnação deve
indicar os dispositivos normativos tidos por violados e observará o rito aplicável
ao processamento de recursos no âmbito da ANEEL, consoante norma de regência,
notadamente o prazo de dez dias para sua interposição.
Art. 41. Havendo multiplicidade de
pedidos de impugnação com fundamento em idêntica matéria, a CCEE deve selecionar
um ou mais pedidos representativos da controvérsia e encaminhar à ANEEL,
ficando os demais sobrestados até o pronunciamento definitivo da ANEEL.
§ 1º Faculta-se ao Diretor-Relator
determinar à CCEE o encaminhamento dos pedidos de impugnação então sobrestados,
fixando prazo para cumprimento, assim como especificar se sua distribuição na
ANEEL se dará ou não por conexão.
§ 2º Na hipótese prevista no caput, a
CCEE deve notificar, com aviso de recebimento, os agentes com pedidos de
impugnação sobrestados, em até cinco dias da remessa à ANEEL dos pedidos
representativos, a fim de que, querendo, ingressem como assistentes ou opoentes
no processo correspondente em trâmite na ANEEL, recebendo-o no estado em que se
encontrar.
"Art. 41. Havendo multiplicidade
de pedidos de impugnação com fundamento em idêntica matéria, a Diretoria da
CCEE deve selecionar um ou mais pedidos representativos da controvérsia e
encaminhar à ANEEL, ficando os demais sobrestados até o pronunciamento
definitivo da ANEEL. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
§ 1º Faculta-se ao Diretor-Relator
determinar à Diretoria da CCEE o encaminhamento dos pedidos de impugnação então
sobrestados, fixando prazo para cumprimento, assim como especificar se sua
distribuição na ANEEL se dará ou não por conexão. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
§ 2º Na hipótese prevista no caput, a
Diretoria da CCEE deve notificar, com aviso de recebimento, os agentes com
pedidos de impugnação sobrestados, em até cinco dias da remessa à ANEEL dos
pedidos representativos, a fim de que, querendo, ingressem como assistentes ou
opoentes no processo correspondente em trâmite na ANEEL, recebendo-o no estado
em que se encontrar. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
§ 3º O Diretor-Relator, entendendo pela
existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político,
social, jurídico ou de governança do setor elétrico que transcendam os
interesses subjetivos do caso concreto, pode determinar a realização de
Audiência Pública.
§ 4º A CCEE deve apreciar os pedidos de
impugnação sobrestados, retratando-se ou declarando-os prejudicados, consoante
decisão proferida pela Diretoria da ANEEL em julgamento que verse acerca de
idêntica matéria.
§ 4º A Diretoria da CCEE deve apreciar
os pedidos de impugnação sobrestados, retratando-se ou declarando-os
prejudicados, consoante decisão proferida pela Diretoria da ANEEL em julgamento
que verse acerca de idêntica matéria." (NR) (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
Art. 42. Cabe reclamação à ANEEL quando
seja negado seguimento a pedido de impugnação de forma imotivada ou com
fundamento no disposto pelo art. 41 atinente à controvérsia diversa daquela
debatida nos autos.
§ 1º A reclamação deve ser interposta
diretamente na ANEEL e instruída, no que couber, na forma estabelecida pelo §
2º do art. 40.
§ 2º O Diretor-Relator, por meio de
despacho, pode negar provimento à reclamação ou determinar à CCEE, fixando
prazo para cumprimento, que proceda ao encaminhamento dos autos, nos termos
desta Resolução.
Art. 43. A ANEEL receberá o pedido de
impugnação no efeito suspensivo se assim for requerido pela parte,
observando-se cumulativamente que:
I - haja justo receio de prejuízo de
difícil ou incerta reparação;
II - que a concessão do efeito
suspensivo está condicionada à prestação de caução em montante correspondente
aos valores controvertidos decorrentes da liquidação financeira relativa às
operações de compra e venda de energia do MCP ou à contratação de Energia de
Reserva, bem como decorrentes de outras obrigações de mesma natureza
estabelecidas pelas normas vigentes; e
III - que, concedido o efeito
suspensivo, sua eficácia está condicionada à inexistência de novo
inadimplemento na CCEE no curso do processo.
§ 1º A caução a que alude o inciso II
do caput, garantidora da reversibilidade da concessão do efeito suspensivo,
deve ser efetivada pela conta corrente da qual é titular o agente da CCEE
perante o agente de liquidação, por ocasião da interposição do pedido de
impugnação, com a proteção assegurada pelo Agente de liquidação, liberado seu
levantamento pela CCEE na hipótese de indeferimento do pedido para concessão de
efeito suspensivo.
§ 2º Faculta-se à ANEEL, justificadamente,
afastar a exigibilidade da caução a que alude o inciso II do caput, sempre
ponderando sobre a reversibilidade de que trata o § 1º.
CAPÍTULO VI
DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Art. 44. Os Agentes da CCEE e a CCEE
deverão dirimir, por intermédio da Câmara de Arbitragem, todos os conflitos que
envolvam direitos disponíveis, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de
1996, nas seguintes hipóteses:
I - Conflito entre dois ou mais Agentes
da CCEE que não envolva assuntos sob a competência direta da ANEEL ou, na
hipótese de tratar, já tenha esgotado todas as instâncias administrativas
acerca do objeto da questão em tela;
II - Conflito entre um ou mais Agentes da
CCEE e a CCEE que não envolva assuntos sob a competência direta da ANEEL ou, na
hipótese de tratar, já tenha esgotado todas as instâncias administrativas
acerca do objeto da questão em tela; e
III - sem prejuízo do que dispõe
cláusula específica nos CCEARs, conflito entre
Agentes da CCEE decorrente de Contratos Bilaterais, desde que o fato gerador da
divergência decorra dos respectivos contratos ou de Regras e Procedimentos de
Comercialização e repercuta sobre as obrigações dos agentes contratantes no âmbito
da CCEE.
Parágrafo único. A Convenção Arbitral é
parte integrante desta Convenção de Comercialização, bem como obrigatória a
todos os agentes da CCEE e à CCEE, conforme disposto nos §§ 5º, 6º e 7º do art.
4º da Lei nº 10.848, de 2004.
Art. 45. Fica obrigada a Câmara de
Arbitragem a instituir processo de mediação com o objetivo de promover, no
âmbito privado e de forma prévia ao procedimento arbitral, uma solução amigável
de Conflitos.
Art. 46. A competência para dirimir
Conflitos referentes a casos não previstos nesta Convenção é da ANEEL.
CAPÍTULO VII
DO DESLIGAMENTO DOS AGENTES DA CCEE
Art. 47. O desligamento de agentes da
CCEE pode ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - de forma compulsória, quando da
extinção de todas as outorgas de concessão, permissão ou autorização de que
seja titular, assim como o cancelamento de todos os registros de
empreendimentos de geração modelados na CCEE;
II - por solicitação do agente,
conforme esta Resolução e Procedimento de Comercialização - PdC
específico; e
III - por inadimplemento, conforme
decisão proferida pela CCEE em procedimento administrativo próprio.
I - de forma compulsória; (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
II - por solicitação do agente;
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
III - por inadimplemento. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
§ 1º O desligamento de um agente da
CCEE não suspende, modifica ou extingue suas obrigações exigíveis, inclusive de
pagamento, ou que venham a se tornar exigíveis em razão de decisões judiciais,
arbitrais ou administrativas decorrentes de ação ou omissão do agente, quando
praticadas até a data de seu desligamento.
§ 2º O cumprimento das obrigações a que
alude o § 1º deve ser promovido pela CCEE por meio da respectiva ação ordinária
de cobrança, processo de execução específico ou afim, facultando-se à CCEE
representar seus agentes para fins da propositura das medidas judiciais
cabíveis.
§ 3º Havendo pendências judiciais ou
arbitrais no momento do desligamento de determinado agente, a CCEE deve apurar
seus respectivos débitos, inclusive os correspondentes a eventual sucumbência,
e informar esse montante aos possíveis credores e ao juízo competente.
§ 4º A efetivação do desligamento de
agente da CCEE implica o correspondente cancelamento de todos os registros de
contratos já realizados, empregando-se o tratamento estabelecido nesta
Resolução e em Procedimento de Comercialização específico aos demais agentes
afetados, sem prejuízo de eventual direito desses em face do agente desligado.
Seção I
Do Desligamento Compulsório de Agente
Art. 48. O desligamento compulsório de
um agente da CCEE, observadas as normas de regência, se opera de pleno direito
pela extinção de todas as outorgas de concessão, permissão ou autorização de
que seja titular, assim como o cancelamento de todos os registros de
empreendimentos de geração modelados na CCEE.
Seção II
Do Desligamento Voluntário de Agente
Art. 49. O desligamento de um agente da
CCEE, por solicitação, se dá mediante apresentação do correspondente pedido de
exclusão, conforme Procedimento de Comercialização específico.
§ 1º A efetivação do desligamento
voluntário está condicionada ao fiel cumprimento de todas as suas obrigações,
notadamente as financeiras.
§ 2º A sucessão de agentes na CCEE se
caracteriza pela assunção de todos os direitos e obrigações do agente sucedido
perante a CCEE, bem assim as vincendas decorrentes de eventuais recontabilizações, conforme respectivo percentual constante
do termo de declaração de transferência.
§ 3º A eficácia da sucessão de agentes
na CCEE, observado o percentual constante do termo de declaração de transferência,
está condicionada à observância:
§ 2º A sucessão de agentes na CCEE se
caracteriza pela assunção de todos os direitos e obrigações do agente sucedido
perante a CCEE, bem como as vincendas decorrentes de eventuais recontabilizações, ajustes financeiros e outras operações,
conforme respectivo percentual de transferência.
§ 3º A eficácia da sucessão de agentes
na CCEE, observado o percentual de transferência, está condicionada à
observância: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
I - do disposto no § 2º; e
II - quando se tratar de agente
inadimplente que se pretenda sucedido, do estabelecido nos §§ 1º e 2º,
notadamente ao pagamento dos débitos vencidos até aquela data.
II - quando se tratar de agente inadimplente
que se pretenda sucedido, do estabelecido nos §§ 1º e 2º, notadamente ao
pagamento dos débitos vencidos até aquela data ou à garantia de pagamento pelo
agente sucessor. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
Seção III
Do Desligamento de Agente Por
Inadimplemento
Art. 50. Enseja o desligamento de um
agente da CCEE o descumprimento, no âmbito da CCEE, das obrigações
estabelecidas pelas normas vigentes, notadamente esta Convenção de
Comercialização, os Procedimentos de Comercialização e o Estatuto Social da
CCEE, incluindo o inadimplemento atinente a:
I - liquidação financeira do MCP;
II - penalidade de qualquer natureza,
inclusive multas;
III - garantias financeiras;
IV - contribuição associativa;
V - despesas de leilão;
VI - emolumentos;
VII - liquidação financeira relativa à
contratação da energia de reserva;
VIII - liquidação financeira relativa a
apurações do MCSD;
IX - liquidação financeira relativa às
cotas de que trata o Decreto nº 7.805, de 2012;
X - liquidação financeira da receita de
venda de Angra 1 e 2; e
XI - demais valores devidos no âmbito
da CCEE.
XI - liquidação financeira do mecanismo
de venda de excedentes; e (Nova Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
XII - demais valores devidos no âmbito
da CCEE. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
§ 1º Observado o que dispõem esta
Resolução e demais normas de regência, o inadimplemento de agente titular de
concessão, permissão, autorização ou registro implica:
I - seu desligamento da CCEE; e
II - após cumpridos os procedimentos
específicos, a correspondente cassação das respectivas outorgas e o
cancelamento dos registros.
§ 2º O desligamento de agente de
distribuição de energia elétrica inadimplente opera-se de pleno direito somente
quando da modelagem por novo agente outorgado, sob o perfil correspondente,
observado o disposto no art. 66.
§ 3º O inadimplemento de consumidor especial
ou livre implica seu desligamento da CCEE e a suspensão do fornecimento a todas
as unidades consumidoras modeladas sob seu perfil na CCEE, operando-se os
efeitos do desligamento a partir do primeiro dia do mês subsequente à
efetivação da última suspensão do fornecimento à unidade consumidora.
§ 4º O desligamento de agente de
comercialização ou de geração inadimplente opera-se de pleno direito a partir do
primeiro dia do mês subsequente à data em que seja proferida tal decisão pela
CCEE.
§5º Caracteriza a hipótese a que alude
o inciso III do caput a inobservância da disciplina estabelecida no TÍTULO IV
desta Convenção, que rege as garantias financeiras.
Subseção I
Do Procedimento para Desligamento da
CCEE
Art. 51. O procedimento para
desligamento de agente, por descumprimento de obrigações no âmbito da CCEE,
deve observar o seguinte rito:
Art. 51 O procedimento para desligamento
de agente, por descumprimento de obrigações no âmbito da CCEE, deve observar o
disposto na presente Resolução e o rito conforme o Procedimento de
Comercialização - PdC específico. (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
I - instauração do procedimento
administrativo próprio pela CCEE, por sua iniciativa ou provocação de
terceiros, com identificação da obrigação inadimplida e correspondente
fundamento normativo;
II - notificação do agente;
III - manifestação do agente; e
IV - julgamento.
§ 1º É vedado ao agente inadimplente,
durante a tramitação do procedimento de desligamento no âmbito da CCEE e do
eventual processo administrativo correspondente na ANEEL, efetuar:
I - novos registros de contratos de
venda no SCL; e
II - alteração dos registros
existentes, quando dela decorrer o aumento de sua exposição financeira.
III - solicitação de mapeamento e de
cadastramento de novos pontos de medição e de inclusão de cadastros de ativos.
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
§ 2º A superveniência da sucessão de
agente cujo procedimento de desligamento esteja em curso, observado o disposto
nos §§ 2º e 3º do art. 49, obsta a continuidade do processo, que deve ser
extinto sem resolução de mérito.
§3º Faculta-se ao agente inadimplente
caucionar o principal de seus débitos inadimplidos junto à CCEE na liquidação
financeira, observando-se:
I - a caução deve ser efetivada pelo
devedor e assegurada pelo agente de liquidação até a liquidação subsequente;
II - a confirmação da caução pelo
agente de liquidação à CCEE, quando não houver outros descumprimentos, suspende
o procedimento para desligamento da CCEE e a imposição das restrições referidas
no § 1º, até a liquidação financeira subsequente ou novo inadimplemento de
obrigações;
III - a caução não isenta o agente do
pagamento integral dos encargos moratórios correspondentes, na liquidação
financeira subsequente; e
IV - a caução efetivada pelo devedor
após a data de divulgação pela CCEE da exposição financeira dos agentes
corresponderá à totalidade dos débitos divulgados nessa data.
V - para fins da caução prevista no § 3º,
serão válidos apenas recursos em moeda corrente nacional ou ativos financeiros
aceitos pelo agente de liquidação.
§4º Enquanto o valor total da
inadimplência for inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), não havendo conduta
reincidente ou contumaz, pode a CCEE sobrestar:
I - a instauração do procedimento a que
alude o inciso I do caput, com a suspensão do prazo referido no art. 56; e
II - a imposição das restrições a que
alude o § 1º.
Notificação do agente
Art. 52. Instaurando o procedimento
administrativo próprio, a CCEE deve promover a notificação do agente
inadimplente para que esse cumpra as obrigações inadimplidas e, querendo,
ofereça tempestivamente sua defesa ou comprove o adimplemento na data prevista
no calendário financeiro.
§ 1º A notificação a que alude o caput
deve ser, nos termos estabelecidos por Procedimento de Comercialização,
encaminhada pelos Correios ou por meio eletrônico, bem como incluir, quando
cabível, instruções atinentes ao disposto pelo § 3º do art. 51.
§ 2º O prazo para oferecimento da
manifestação é de dez dias, contados do recebimento do Termo de Notificação de
Descumprimento de Obrigação - TN:
I - pela confirmação de leitura da
mensagem enviada ao correio eletrônico constante do cadastro do Agente, com o
TN em anexo; ou
II - no insucesso no disposto pelo
inciso I, da data da primeira tentativa de entrega do TN pelos Correios,
servindo de comprovação a data atestada no Aviso de Recebimento ou informada no
histórico de rastreamento de objetos no portal eletrônico dos Correios.
§ 3º Condiciona-se o uso da notificação
por meio eletrônico à previsão no Estatuto Social da CCEE e ao atendimento dos
requisitos da certificação digital na forma da Medida Provisória 2.200, de
2001, e suas alterações.
Art. 52 Instaurado o procedimento
administrativo próprio, a CCEE deve promover a notificação do agente inadimplente
para que esse cumpra as obrigações inadimplidas e, querendo, ofereça
tempestivamente sua defesa, caucione o principal de seus débitos junto à CCEE
na liquidação financeira ou comprove o adimplemento na data prevista no
calendário financeiro. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
§1º A notificação a que alude o caput
deve ser, nos termos estabelecidos por PdC,
encaminhada pelos Correios ou por meio eletrônico. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
§2º O prazo para oferecimento da
manifestação é de dez dias, contados do recebimento do Termo de Notificação de
Descumprimento de Obrigação - TN. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
§ 2º O prazo para
oferecimento da manifestação é de cinco dias úteis, contados do 1º dia útil do
recebimento do Termo de Notificação de Descumprimento de Obrigação - TN. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1110, de
10/12/2024)
§3º A confirmação da caução pelo agente
de liquidação à CCEE, quando não houver outros descumprimentos, suspende o
procedimento para desligamento da CCEE e a imposição das restrições referidas
no § 1º do art. 51, até a liquidação financeira subsequente ou novo
inadimplemento de obrigações; e (Nova Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
§4º A caução não isenta o agente do
pagamento integral dos encargos moratórios correspondentes, na liquidação
financeira subsequente. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
§5º Enquanto o valor total da
inadimplência for inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), não havendo conduta
reincidente ou contumaz, pode a CCEE sobrestar: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
I - a instauração do procedimento a que
alude o inciso I do caput, com a suspensão do prazo referido no art. 56; e (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
II - a imposição das restrições a que
alude o § 1º do art. 51. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
Manifestação do agente
Art. 53. Compete ao agente,
manifestando-se precisamente sobre os fatos narrados no TN, alegar toda a
matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que pretenda
demonstrar sua procedência e oferecendo todos os documentos e provas que
entenda necessários.
Art. 53 Compete ao agente,
manifestando-se precisamente sobre os fatos narrados no TN, alegar toda a matéria
de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que pretenda demonstrar
sua procedência e oferecendo todos os documentos e provas que entenda
necessários, nos termos do Procedimento de Comercialização específico. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
§ 1º A manifestação do agente deve ser
oferecida em petição escrita e dirigida à CCEE.
§ 2º É vedada a dilação probatória no
curso do procedimento administrativo.
Julgamento na CCEE
Art. 54. A extinção, por perda do
objeto, do procedimento administrativo para desligamento, na hipótese de
cumprimento tempestivo das obrigações indicadas no TN, deve ser efetivada após
o decurso do sexto ciclo de Contabilização e Liquidação Financeira subsequente
ao pleno adimplemento das obrigações.
Parágrafo único. A extinção a que alude
o caput deve ser comunicada pela CCEE ao agente interessado.
Art. 55. Novas infrações incorridas por
agente, durante o curso de procedimento de desligamento ou o período de
monitoramento a que alude o art. 54, devem ser processadas nos próprios autos
em tramitação ou sobrestados, devendo a CCEE providenciar a correspondente
notificação do agente, nos termos do art. 52.
§ 1º As notificações e manifestações
incidentes são complementares e integram o processo.
§ 2º O cometimento de nova infração
interrompe o prazo a que alude o caput do art. 54, que recomeça a partir do
correspondente adimplemento.
§ 3º O adimplemento parcial de
obrigações, ainda que prejudicado algum TN em sua integralidade, não se estende
aos demais, devendo todos os TN, prejudicados ou não, seguir com o processo até
seu encerramento.
§ 4º O cometimento de nova infração não
obsta o julgamento de infração precedente nem o encaminhamento dos autos à
ANEEL, caso em que o julgamento atinente à nova infração deve ser encaminhado à
ANEEL e distribuído por dependência.
Art. 56. O julgamento do procedimento
de desligamento a que alude o art. 51 deve ser concluído em até sessenta dias,
contados do inadimplemento da obrigação correspondente, observando-se o rito e
demais preceitos estabelecidos em Procedimento de Comercialização.
Art. 56 O julgamento do procedimento de
desligamento a que alude o art. 51 deve ser concluído em até sessenta dias,
contados do inadimplemento da obrigação correspondente, observando-se o rito e
demais preceitos estabelecidos em Procedimento de Comercialização específico.
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
Art. 56 O julgamento do procedimento de
desligamento a que alude o art. 51 deve ser concluído em até trinta dias, contados
do inadimplemento da obrigação correspondente, observando-se o rito e demais
preceitos estabelecidos em Procedimento de Comercialização específico. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
Parágrafo único. A CCEE deve promover, nos
termos dispostos pelos §§ 1º e 3º do art. 52, a notificação de todos os
proprietários de instalações representados pelo agente inadimplente perante a
CCEE, informando sobre a instauração do procedimento administrativo próprio
destinado ao desligamento de agente representante, bem assim esclarecendo os
efeitos possivelmente decorrentes.
Art. 57 . A decisão proferida no âmbito
da CCEE deve proclamar, alternativamente:
I - provisoriamente, o monitoramento do
agente, na hipótese e condição previstas no art. 54;
II - o encerramento e o arquivamento do
processo de desligamento; ou
III - o desligamento do agente.
§ 1º Na hipótese a que alude o inciso III,
deve-se estabelecer a data a partir da qual o desligamento se opera, observado
o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 50, assim como indicar, conforme normas de
regência, o tratamento dos eventuais débitos pendentes.
§ 1º Na hipótese a que alude o inciso III,
deve-se estabelecer a data a partir da qual o desligamento se opera, observado
o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 50, assim como o tratamento dos eventuais
débitos pendentes. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
§ 2º As decisões proferidas devem ser
fundadas nas normas setoriais vigentes e decisões da ANEEL, assim como,
subsidiariamente, aplicar a lei geral e os princípios gerais de direito.
§ 3º Os elementos probatórios devem ser
avaliados e valorados quando da fundamentação da decisão.
Subseção II
Da Execução do Desligamento da CCEE
Notificações
Art. 58. A CCEE, em até cinco dias do
julgamento, deve promover, nos termos dispostos pelos §§ 1º e 3º do art. 52, a notificação
do agente acerca da decisão por ela proferida e da possibilidade de
interposição tempestiva de pedido de impugnação perante a CCEE, dirigido à
ANEEL, nas hipóteses e condições estabelecidas pela norma de regência.
Art. 58 A CCEE deve promover, nos
termos dispostos no Procedimento de Comercialização específico, a notificação
do agente acerca da decisão por ela proferida e da possibilidade de
interposição tempestiva de pedido de impugnação perante a CCEE, dirigido à
ANEEL, nas hipóteses e condições estabelecidas pela norma de regência. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
§ 1º A CCEE deve comunicar a decisão a
todos os seus agentes, consoante estabelecido em Procedimento de
Comercialização.
§ 2º A notificação a que alude o caput,
quando tratar do desligamento de agente titular de empreendimentos de geração,
deve adicionalmente informá-lo acerca:
I - das obrigações decorrentes das
outorgas então vigentes, notadamente quanto ao cumprimento da programação e do
despacho de geração determinado pelo ONS, bem assim que seu descumprimento pode
ensejar a imposição de penalidade administrativa e a efetivação de intervenção;
e
II - do disposto no § 1º do art. 62.
§ 3º A CCEE, em até cinco dias do
julgamento, deve promover, nos termos dispostos pelos §§ 1º e 3º do art. 52, a
notificação de todos os proprietários de instalações então representados
perante a CCEE pelo agente desligado, informando-lhes acerca da decisão por ela
proferida, bem assim concedendo-lhes prazo de cinco dias para:
I - efetivar sua adesão à CCEE, se
cabível, e concluir a modelagem de suas instalações; ou
II - requerer a transferência da
representação de suas instalações.
§ 4º Negligenciado o prazo do § 3º, o
representado se sujeitará aos mesmos efeitos e procedimentos aplicáveis ao
agente desligado.
§ 5º Os proprietários de instalações
então representadas devem manter seus dados atualizados perante a CCEE.
Art. 59. A CCEE deve notificar:
Art. 59 A CCEE deve notificar, nos
termos do Procedimento de Comercialização específico: (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
I - o ONS, a fim de que:
a) sejam monitorados os empreendimentos
de geração de titularidade do agente desligado da CCEE e de seus representados,
quando programados ou despachados centralizadamente, para fins do disposto no §
3º; e
a) sejam monitorados os empreendimentos
de geração de titularidade do agente desligado e de seus representados, quando
programados ou despachados centralizadamente, para fins do disposto no § 1º; e
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
b) proceda aos expedientes necessários
à suspensão do fornecimento a unidades consumidoras conectadas à rede básica,
por meio dos respectivos agentes de transmissão;
Parágrafo único. O ONS deve informar à
ANEEL os eventuais descumprimentos à programação ou ao despacho centralizado
para geração de energia elétrica, a fim de que sejam tomadas as medidas administrativas
- notadamente os expedientes necessários à efetivação da intervenção - e
judiciais pertinentes. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
II - todos os agentes de distribuição
envolvidos, a fim de que procedam aos expedientes necessários à suspensão do
fornecimento a unidades consumidoras conectadas a suas redes.
§ 1º O disposto no caput deve ser
cumprido em até dez dias do julgamento, porém somente após o exaurimento do
estabelecido pelo § 3º do art. 58.
§ 2º A notificação para suspensão do
fornecimento a unidades consumidoras a que alude o caput deve conter as
seguintes informações:
I - a especificação de todas as
unidades consumidoras de titularidade do agente inadimplente, que devem ter seu
fornecimento suspenso;
II - que a suspensão se funda em
disposição legal que admite a interrupção do serviço ao usuário inadimplente, a
bem da coletividade de agentes da CCEE; e
III - que a efetivação da suspensão do
fornecimento por inadimplemento deve observar demais disposições normativas de
regência.
§ 3º O ONS deve informar à ANEEL os
eventuais descumprimentos à programação ou ao despacho centralizado para
geração de energia elétrica, a fim de que sejam tomadas as medidas
administrativas - notadamente os expedientes necessários à efetivação da
intervenção - e judiciais pertinentes.
Suspensão do fornecimento a unidades
consumidoras
Art. 60. O ONS e os agentes de
distribuição, após notificados pela CCEE nos termos do art. 59, devem iniciar
procedimento para notificação e efetivação da suspensão, conforme disposto em
regulamentos específicos.
§ 1º O ONS e os agentes de distribuição
devem, em até quarenta e oito horas de sua execução, informar à CCEE a data e
hora em que foi efetivada a suspensão de cada unidade consumidora,
observando-se o prazo máximo de trinta dias para sua conclusão, contados da
notificação.
Art. 60 O ONS e os agentes de
distribuição, após notificados pela CCEE nos termos do Procedimento de
Comercialização específico, devem iniciar procedimento para efetivação da
suspensão, conforme disposto em regulamentos específicos. (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
§ 1º O ONS e os agentes de distribuição
devem, em até quarenta e oito horas de sua execução, informar à CCEE a data e
hora em que foi efetivada a suspensão de cada unidade consumidora,
observando-se o prazo mínimo de cinco dias e máximo de dez dias para sua
conclusão, contados da notificação. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
§ 2º Impossibilitados os agentes de
distribuição e transmissão de realizar qualquer suspensão do fornecimento em
razão de determinação judicial, devem o ONS e os agentes de distribuição
informar tal fato à CCEE em até quarenta e oito horas da constatação do
impedimento, encaminhando todos os documentos e informações atinentes.
§ 2º Impossibilitados os
agentes de distribuição e transmissão de realizar qualquer suspensão do
fornecimento em razão de determinação judicial ou motivo comprovadamente
justificável e alheio à vontade do agente, devem o ONS e os agentes de
distribuição informar tal fato à CCEE em até quarenta e oito horas da
constatação do impedimento, encaminhando todos os documentos e informações atinentes.
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1110, de
10/12/2024)
Art. 61. A CCEE, se notificada sobre a
impossibilidade de efetivação da suspensão do fornecimento a qualquer unidade
consumidora por determinação judicial, deve proceder aos expedientes
necessários à propositura das medidas judiciais cabíveis para, ao final,
encaminhar nova notificação para suspensão, nos termos do art. 59.
§ 1º Conforme disposto no § 3º do art.
50, operam-se os efeitos do desligamento a partir do primeiro dia do mês
subsequente à efetivação da última suspensão à unidade consumidora do agente
inadimplente, devendo essa data ser utilizada para fins de apuração e
tratamento dos débitos pendentes.
§ 2º Os prazos estabelecidos para que
os agentes de transmissão e de distribuição notifiquem consumidores acerca da
suspensão do fornecimento, quando tenham sido suspensos por determinação
judicial não mais vigente, devem apenas considerar os períodos remanescentes
dos prazos originários.
§ 3º O disposto no caput não obsta a
CCEE de proceder a outros expedientes com semelhante fim, subsistindo sua
obrigação de propor medidas judiciais quando perdurar embaraço à suspensão do
fornecimento.
Disposições especiais
Art. 62. A CCEE, na data em que se
opera o desligamento do agente, deve:
I - proceder ao cancelamento dos
registros de contratos de compra ou venda celebrados pelo agente consumidor,
comercializador ou gerador desligado, inclusive aqueles próprios do ACR,
conforme estabelece o § 4º do art. 47; e
II - criar um perfil específico ao qual
permaneçam vinculados os empreendimentos de geração anteriormente modelados sob
o perfil do agente gerador desligado, para fins de contabilização da energia
eventualmente gerada.
§ 1º O perfil específico a que alude o
inciso II do caput, criado para gerenciamento de eventual energia gerada, deve
ser regularmente submetido ao procedimento de contabilização na CCEE, observando-se
que:
I - fica preservada a participação no
MRE por esses empreendimentos de geração, porém sujeitados ao disposto nas
normas de regência;
II - a valoração empregada no
ressarcimento pela energia elétrica gerada por iniciativa do proprietário das
instalações de geração deve ser o PLD;
III - a valoração empregada no
ressarcimento pela energia elétrica gerada em cumprimento à programação ou ao
despacho determinado pelo ONS deve ser o maior valor entre o Custo Variável
Unitário - CVU da usina e o PLD;
IV - é vedada a cobrança de emolumentos
pela CCEE, assim como a imposição de novas penalidades;
V - os débitos do agente desligado
devem ser apurados, consolidados e rateados entre todos os agentes, na
proporção de seus votos, calculados mensalmente, conforme as Regras e os
Procedimentos de Comercialização aplicáveis;
VI - os valores rateados a que alude o
inciso V devem ser lançados em registro escritural especial, a ser mantido pela
CCEE em nome dos agentes;
VII - o registro escritural especial
criado para o atendimento do perfil específico constituirá direito líquido e
certo dos agentes em face do agente desligado; e
VIII - os valores havidos nos termos do
inciso II do caput e dos incisos II e III deste § 1º, abatidos os custos de
operação e manutenção, fixos e variáveis, incorridos exclusivamente no
cumprimento à programação ou ao despacho determinado pelo NOS devem ser
depositados pela CCEE em conta judicial vinculada à vara em que tramite a
respectiva medida judicial para o recebimento dos valores devidos.
§ 2º Não serão aplicadas penalidades
por insuficiência de lastro para venda de energia e insuficiência contratual para
cobertura de consumo a outros agentes em decorrência do cancelamento dos
registros de contratos, pelo prazo de noventa dias contados do cancelamento,
relativamente aos montantes definidos nos contratos finalizados.
§ 3º Os custos a que aludem os incisos
III e VIII do § 1º devem ser repassados ao proprietário das instalações de
geração, vedado o reconhecimento de eventual custo incorrido por aquele que,
por sua iniciativa exclusiva, opte por gerar energia elétrica.
§ 4º Os custos de que trata o inciso VIII
do § 1º devem ser calculados pela CCEE, observando-se:
I - para usinas térmicas, o CVU e o
custo de operação e manutenção consoante definido pela ANEEL;
II - para usinas hidrelétricas, a
Tarifa de Energia de Otimização - TEO e o custo de Gestão dos Ativos de Geração
- GAG;
III - para usinas eólicas, consoante
definido pela ANEEL; e
IV - para todas, os encargos atinentes
ao uso de rede e a Taxa de Fiscalização - TFSEE.
§ 5º Os encargos atinentes ao uso de
rede, à Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos - CFURH e
à TFSEE deverão ser recolhidos diretamente pela CCEE, em nome do perfil
específico.
§ 6º Eventuais custos para
operacionalização dos depósitos judiciais a que alude o inciso VIII do § 1º
devem ser suportados pelo agente gerador desligado, cabendo à CCEE habilitar-se
para tanto no âmbito do respectivo processo.
§ 7º A CCEE poderá determinar ao ONS ou
aos agentes de distribuição a desconexão do sistema elétrico de unidade
geradora modelada em perfil específico de que trata o inciso II do caput, caso
constate o aumento de débitos no âmbito da CCEE. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
§ 8º A CCEE deve alocar os débitos do
agente consumidor desligado ao respectivo agente de distribuição ou transmissão
em caso de ultrapassagem do prazo máximo, previsto no §1º do art. 60 para
suspensão do fornecimento às unidades consumidoras, sem repasse tarifário,
desde que o atraso na suspensão ocorra exclusivamente por responsabilidade do
agente de distribuição ou transmissão. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
§ 9º Os débitos de que trata o § 8º
serão apurados a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que
ocorrer a ultrapassagem do prazo máximo. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
§
9º Os débitos de que trata o § 8º serão apurados a partir do primeiro dia
subsequente ao prazo máximo estabelecido. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1110, de 10/12/2024)
§ 10. Para as distribuidoras
supridas, que não são agentes da CCEE, a ocorrência de cobrança bilateral pela
distribuidora supridora, em caso de inadimplência, configurará inadimplência
setorial para a distribuidora suprida, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1110, de
10/12/2024)
Art. 63. Os débitos remanescentes de
agente desligado da CCEE não enquadrados no inciso II do art. 62, observado o
disposto nos §§ 2º a 4º do art. 50 e nos arts. 66 e
67, devem ser apurados e consolidados na contabilização correspondente ao mês
em que se operou o desligamento, incumbindo ainda à CCEE:
I - proceder ao rateio dos débitos do
agente desligado junto a todos os agentes, na proporção de seus votos,
calculados mensalmente, cujos efeitos financeiros devem ser lançados na
contabilização seguinte à última liquidação com participação do inadimplente
desligado, conforme Regras e Procedimentos de Comercialização aplicáveis.
Art. 64. A CCEE deve proceder à
exclusão de seus sistemas:
I - de agente consumidor ou
comercializador desligado, quando da conclusão do rateio dos débitos;
II - de agente gerador desligado,
quando da reversão dos ativos ao Poder Concedente, sua desconexão do sistema
elétrico ou sua adjudicação a novo agente outorgado; e
III - de agente distribuidor desligado,
quando da reversão dos ativos ao Poder Concedente ou sua adjudicação a novo
agente outorgado.
Art. 65. A CCEE, na ocorrência de
decisão proferida favoravelmente ao desligamento de agente que possua outorga,
deve encaminhar os autos à ANEEL no prazo a que alude o § 2º do art. 40.
Art. 65 A CCEE, na ocorrência de
decisão proferida favoravelmente ao desligamento de agente que possua outorga,
deve encaminhar os autos à ANEEL, nos termos do Procedimento de Comercialização
específico. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
Art. 66. Tratando-se do desligamento de
agente de distribuição de energia elétrica inadimplente, deve a ANEEL notificar
a CCEE a fim de que esta suspenda, de forma imediata, o repasse ao agente de
distribuição dos recursos oriundos de encargos setoriais por ela administrados.
§ 1º Os valores a que alude o caput
devem permanecer provisionados até determinação expressa da ANEEL em contrário
ou a reversão dos ativos.
§ 2º O provisionamento de que trata o §
1º, motivado pelo desligamento de agente inadimplente, não extingue, modifica
ou suspende as obrigações correspondentes, incumbindo ao agente distribuidor
seu fiel e regular cumprimento, sob pena de imposição de penalidade
administrativa e da propositura de intervenção e das medidas judiciais
cabíveis.
Art. 67. A CCEE deve comunicar ao Poder
Concedente a existência de débitos vencidos em nome do agente desligado, a fim
de que eventuais créditos por ele havidos - em razão de indenização por
investimentos vinculados a bens revertidos e ainda não amortizados ou
depreciados - sejam utilizados na quitação desses débitos, salvo se
caracterizada hipótese de enquadramento legal específico, na seguinte ordem de
priorização de classes:
I - os registros escriturais e demais
débitos pendentes com credores, no âmbito da CCEE;
II - as penalidades incorridas pelo agente
desligado no âmbito da CCEE; e
III - aqueles incorridos pela CCEE em
seu procedimento interno para desligamento e em outras relativas a sua atuação
decorrente, na via administrativa ou judicial.
Parágrafo único. Sendo a totalização
dos débitos de determinada classe superior ao montante indenizatório
remanescente, o pagamento deve ser proporcionalizado na razão desses débitos.
Art. 68. A modelagem de ativos provenientes
de agentes desligados, ainda que por representação, está condicionada:
I - ao adimplemento do agente
proponente com suas obrigações correntes perante a CCEE; e
II - havendo sucessão, à quitação dos
débitos pendentes referentes ao ativo que se pretenda modelado pelo agente
proponente, contra ele lançados para pagamento.
§ 1º A sucessão é automática e
presumida nas atividades de geração e distribuição de energia elétrica.
§ 2º Quando se tratar da modelagem de
unidade consumidora, a sucessão pode ser comprovada pela similaridade entre as
atividades nela exercidas ou pela correspondência entre os objetos sociais das
pessoas jurídicas envolvidas, podendo ainda ser reconhecida pela ANEEL quando
houver comprovação de procedimento que denote tentativa de falsear sua
caracterização, mediante a constatação de outros elementos.
§ 3º Os débitos referentes a
determinado ativo, ao tempo da solicitação para sua modelagem, devem ser
apurados mediante o rateio dos débitos totais relativos ao agente desligado na
seguinte proporção:
I - da potência instalada de cada
empreendimento de geração, ao tempo do desligamento do agente; e
II - do Montante de Uso dos Sistemas de
Distribuição - MUSD contratado, ao tempo do desligamento do agente, para cada
unidade consumidora.
§ 4º Os débitos relativos ao agente
desligado compreendem, além do principal, os decorrentes de penalidades e
demais contraídos no âmbito da CCEE.
§ 5º A assunção temporária do serviço
pelo Poder Concedente não se caracteriza por sucessão, a se efetivar por
ocasião de nova concessão, permissão ou autorização.
Art. 69. O agente desligado mediante
decisão da qual não mais caiba recurso pode voltar a operar na CCEE mediante
novo procedimento de adesão, condicionado ao integral cumprimento das
obrigações inadimplidas, incluindo o pagamento de todos os débitos e eventuais
despesas incorridas pela CCEE no procedimento interno para desligamento e em
outras relativas à sua atuação decorrente, na via administrativa ou judicial.
Art. 70. A CCEE deve informar à ANEEL o
início e o encerramento de cada procedimento instaurado para o desligamento de
agente inadimplente.
Subseção III
Do Processo Administrativo na ANEEL
Art. 71. Recebidos os autos de que
trata o art. 65, esses devem instruir o processo administrativo no âmbito da
ANEEL.
Parágrafo único. Tratando-se do
desligamento de agente de distribuição de energia elétrica inadimplente, deve
ser notificada a CCEE a fim de que esta suspenda o repasse de subvenções,
conforme estabelece a norma de regência.
Art. 72. Decidindo pela regularidade do
desligamento de agente inadimplente da CCEE, deve a ANEEL deliberar acerca de
ocasional:
I - cassação da autorização para
comercialização;
II - cassação da autorização ou
cancelamento de registro para geração de energia elétrica;
III - proposição ao Poder Concedente de
caducidade de concessão ou permissão de serviço público de energia elétrica ou
de uso de bem público;
IV - decisão acerca de eventual
concessão de efeito suspensivo; e
V - desconexão de unidade geradora do
sistema elétrico.
§ 1º Ao reformar a deliberação da CCEE
sobre o desligamento de agente, a Diretoria da ANEEL, justificadamente, pode
restringir os efeitos de sua decisão, inclusive estabelecendo que tenha
eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou outro momento a ser fixado.
§ 2º Tratando-se do desligamento de
agente distribuidor, conforme o caso, a ANEEL procederá aos expedientes
necessários à efetivação da intervenção.
Art. 73. Após decisão final de
desligamento de agente que possua ativos de distribuição ou geração, devem ser
extraídos dos autos, para posterior encaminhamento, respectivamente, à
Superintendência de Fiscalização Econômico e Financeira - SFF e à
Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG, as seguintes
peças:
I - instauração do processo de
desligamento da CCEE;
II - decisão de desligamento pela CCEE;
III - pareceres jurídicos constantes do
processo;
IV - decisão acerca de eventual pedido para
concessão de efeito suspensivo; e
V - decisão final proferida pela
Diretoria a ANEEL.
TÍTULO IV
DA COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
CAPÍTULO I
DA MEDIÇÃO
Art. 74. Os dados de medição de energia
gerada e consumida pelos agentes do SIN serão coletados e validados por meio do
SCDE, administrado pela CCEE, para fins de registro e utilização no Processo de
Contabilização e Liquidação, conforme Regras e Procedimentos de Comercialização
específicos.
Art. 75. O SCDE e os Sistemas de
Medição para Faturamento - SMF deverão manter padrões técnicos atualizados,
visando garantir a inviolabilidade e a exatidão das grandezas apuradas, bem
como o cumprimento dos prazos exigidos.
§ 1º Para assegurar o cumprimento do
disposto no caput, a CCEE deverá:
I - estabelecer relacionamento
técnico-operacional com o ONS, conforme disposto no inciso III do §1º do art.
2º do Decreto nº 5.177, de 2004;
II - participar, junto com o ONS, da
gestão da implantação dos SMF;
III - definir, quando cabível e em
comum acordo com o ONS, as revisões das especificações técnicas dos SMF;
IV - definir, em comum acordo com o
ONS, a localização dos pontos de medição referentes às conexões com a Rede
Básica e às usinas despachadas de forma centralizada (geração bruta e conexão),
em conformidade com a regulamentação aplicável;
V - definir a localização dos demais
pontos de medição em conformidade com a regulamentação aplicável;
VI - gerenciar as informações de
cadastro dos SMF no SCDE;
VII - coletar, validar e gerenciar os
dados de medição, a serem utilizados nos processos de Contabilização, bem como
tornar disponíveis as informações aos agentes envolvidos e ao ONS; e
VIII - promover a inspeção lógica dos
dados de medição, em conformidade com o Procedimento de Comercialização
específico.
§ 2º Os procedimentos relativos aos
SMF, elaborados pela CCEE em conjunto com o ONS, incluindo as definições dos
equipamentos, deverão ser submetidos à aprovação da ANEEL.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE CONTABILIZAÇÃO NO ÂMBITO
DA CCEE
Art. 76. A CCEE identificará os montantes
de energia comercializados pelos Agentes no MCP, por intermédio do processo de
Contabilização, considerando os dados verificados de geração, de consumo e os
montantes de energia elétrica contratados e registrados.
Art. 77. Conforme disciplina o art. 57
do Decreto nº 5.163, de 2004, a Contabilização e a Liquidação Financeira no MCP
serão realizadas com base no PLD.
Art. 78. O PLD a ser divulgado pela
CCEE será calculado antecipadamente, terá como base o Custo Marginal de
Operação, será limitado por preços mínimo e máximo e deverá observar o disposto
nos incisos I a VII do § 1º e no § 6º do art. 57 do Decreto nº 5.163, de 2004,
e regulamentação da ANEEL.
Art. 79. O processo de contabilização
deverá incorporar cobrança de encargos em conformidade com o estabelecido na
regulamentação da ANEEL.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS E PROCEDIMENTOS DE
COMERCIALIZAÇÃO
Art. 80. As Regras de Comercialização
constituem um conjunto de regras operacionais e comerciais e suas formulações
algébricas, propostas pela CCEE e aprovadas pela ANEEL, aplicáveis à
comercialização de energia elétrica no âmbito da CCEE.
Parágrafo único. Eventuais modificações
nas expressões algébricas relativas às Regras de Comercialização de Energia
Elétrica, que não representem alterações conceituais ou estruturais das
referidas regras, poderão ser aprovadas por meio de despacho a ser emitido pelo
titular da Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado - SRM.
Art. 81. Os Procedimentos de
Comercialização são o conjunto de normas propostas pela CCEE e aprovadas pela
ANEEL que definem condições, requisitos, eventos e prazos relativos à
comercialização de energia elétrica no âmbito da CCEE.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA NO
ÂMBITO DA CCEE
Art. 82. A Liquidação Financeira das
operações de compra e venda de energia elétrica realizadas no âmbito MCP
far-se-á de forma multilateral, com periodicidade máxima mensal, conforme
Procedimentos de Comercialização específicos.
Parágrafo único. A CCEE poderá
contratar instituição financeira para fins de prestação de serviços de
Liquidação Financeira e custódia de Garantias Financeiras.
Art. 83. Serão executadas as garantias
financeiras dos agentes da CCEE inadimplentes no processo de Liquidação
Financeira do MCP, incluindo penalidades.
§ 1º Caso as Garantias Financeiras
executadas não sejam suficientes para a cobertura dos compromissos financeiros
dos agentes inadimplentes, os demais Agentes da CCEE responderão pelos efeitos
de tal inadimplência, na proporção de seus créditos líquidos de operações
efetuadas no MCP no mesmo período de Contabilização.
§ 2º As penalidades vinculadas ao não
cumprimento das obrigações relativas à liquidação financeira serão estabelecidas
em regulação da ANEEL, e em Regras e Procedimentos de Comercialização
específicos.
§ 3º Sem prejuízo das Penalidades
aplicáveis pela ANEEL, sobre os montantes inadimplidos serão aplicados os
encargos moratórios previstos em Procedimentos de Comercialização específicos.
Art. 84. Será configurado em mora o
Agente da CCEE que deixar de liquidar seus débitos na data do respectivo
vencimento, conforme cronograma de liquidação aprovado pelo Conselho de
Administração da CCEE, nos termos das regulamentações aplicáveis.
"Art. 84. Será configurado em mora
o Agente da CCEE que deixar de liquidar seus débitos na data do respectivo vencimento,
conforme cronograma de liquidação aprovado pela Diretoria da CCEE, nos termos
das regulamentações aplicáveis." (NR) (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
§ 1º Caracterizada a mora, sem prejuízo
da aplicação das penalidades previstas na Resolução Normativa nº 846, de 11 de
junho de 2019, incidirá sobre o valor do débito remanescente os seguintes
encargos moratórios:
I - multa de dois por cento; e
II - juros de mora de um por cento ao
mês, calculados pro rata die.
§ 2º O valor total apurado nos termos
do inciso II do § 1º e do § 8º terá o mesmo destino do principal e será lançado
de imediato pela CCEE, conforme Cronograma de Liquidação, como ajuste por não
liquidação (crédito ou débito) na primeira contabilização em processamento.
§ 3º Os valores monetários decorrentes
da aplicação da multa estabelecida no inciso I do § 1º deverão ser cobrados de
forma apartada e destinados ao abatimento de Encargos de Serviços do Sistema -
ESS.
§ 4º É devida a atualização monetária
dos valores associados à multa estabelecida no inciso I do § 1º, devendo ser
utilizado, caso necessário, o índice de correção estabelecido no § 8º.
§ 5º É vedada a incidência da multa
sobre os valores lançados como ajuste por não liquidação de períodos
anteriores.
§ 6º Os juros de mora deverão incidir
sobre o valor total contabilizado, excetuando-se a parcela referente aos
encargos moratórios de períodos anteriores.
§ 7º No caso de pagamento parcial, o
valor correspondente será utilizado prioritariamente para abater ou liquidar
débitos constituídos anteriormente, respeitada a ordem cronológica de
constituição.
§ 8º Sem prejuízo do disposto nos
incisos I e II do § 1º, os valores que não forem liquidados na data prevista
deverão ser atualizados monetariamente com base no Índice Geral de Preços do
Mercado - IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, a partir da data
de vencimento até o dia da efetiva liquidação do documento de cobrança,
calculado "pro rata die".
Art. 85. Os conflitos e as questões que
estejam em processo judicial ou arbitral não poderão afetar o cronograma de
contabilização e liquidação das operações efetuadas no âmbito da CCEE,
ressalvado o disposto no art. 118.
CAPÍTULO V
DAS GARANTIAS FINANCEIRAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 86. A constituição de garantias
financeiras é condição necessária à adesão e à operação do agente de mercado no
âmbito da CCEE, nos termos desta Resolução e de Procedimento de Comercialização
específico.
§ 1º A constituição de garantias
financeiras tem por finalidade assegurar aos agentes da CCEE a efetivação dos
registros validados de contratos de compra e venda por eles realizados, assim
como a preservação do MCP.
§ 2º Excepciona-se o disposto no caput às
concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de
energia elétrica, sem prejuízo do disposto no art. 66 e no inciso III e § 2º do
art. 72, ou da disciplina sucedânea.
Art. 87. A cada ciclo de contabilização
e liquidação financeira do MCP, a CCEE poderá divulgar o valor da exposição
financeira do agente da CCEE, de que trata o § 1º do art. 105, para o mês de
referência.
§ 1º A divulgação de que trata o caput
possuirá caráter meramente informativo e, se for efetuada, deverá:
I - considerar os montantes de energia
contratada relativos à posição contratual final do agente no mês de referência;
II - utilizar os dados de medição
advindos do SCDE para o mês de referência;
III - reproduzir todas as apurações
algébricas aplicáveis ao processo de contabilização das operações do MCP; e
IV - ser realizado com a aplicação das
regras de comercialização necessárias à obtenção de todas as componentes
financeiras que formam o valor monetário que será considerado no processo de
liquidação financeira do MCP.
Art. 88. As garantias financeiras, nos
termos definidos neste Capítulo, devem ser constituídas pelo agente da CCEE
mediante a contratação de operação de crédito junto:
I - ao agente garantidor, quando se
tratar do limite operacional; e
II - qualquer instituição financeira
apta a atuar em território nacional, de acordo com a aceitação do agente de
liquidação, quando se tratar de garantias avulsas.
§ 1º Para a contratação a que alude o
inciso II do caput, devem ser aceitos os seguintes ativos financeiros,
isoladamente ou em composição:
I - moeda corrente nacional;
II - títulos públicos federais;
III - carta de fiança; ou
IV - quotas de fundos de investimento
extramercado.
§ 2º Outros ativos financeiros podem ser
aceitos pelo agente de liquidação, conforme condições com esse acordadas
diretamente pelo agente da CCEE.
§ 3º Os ativos financeiros referidos
nos incisos II a IV do § 1º devem ser assegurados pelo agente de liquidação
contratado pela CCEE, na data prevista para depósito de recursos por parte dos
agentes da CCEE devedores no âmbito da liquidação, bem como aqueles aceitos nos
termos do § 2º.
Seção II
Do Limite Operacional
Art. 89. Incumbe a cada agente da CCEE,
à vista do disposto no § 1º do art. 86, constituir limite operacional
suficiente ao estabelecimento das suas respectivas garantias financeiras,
arbitrado consoante sua própria avaliação de risco acerca da conjuntura de
mercado e de suas contrapartes, presente e futura.
Parágrafo único. O limite operacional
de cada agente é arbitrado por sua conta, considerando-se presumido, para todos
os fins, que:
I - o risco correspondente é
integralmente conhecido e assumido;
II - a única medida apta a garantir, de
modo absoluto, as operações realizadas por cada agente é constituir um limite
operacional compatível com a totalidade do consumo apurado e dos contratos de
venda ou cessão;
III - sua estipulação em valor aquém do
recomendável caracteriza culpa ou dolo;
IV - sua estipulação em valores
inferiores ao referido no inciso II, em confiança à eventual suficiência dos
limites operacionais ou regularidade na conduta de suas contrapartes, implica o
referido no inciso I e, eventualmente, no inciso III;
V - os efeitos decorrentes do disposto
nos incisos III e IV devem ser integralmente suportados pelo agente da CCEE; e
VI - o risco inerente à contratação com
contrapartes contempla a aplicação da disciplina atinente a não efetivação de
registros validados de contratos.
Art. 90. O limite operacional, cujo
valor mínimo deve ser atualizado monetariamente com base no Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou seu sucedâneo, bem como publicado pela
CCEE anualmente a partir do dia 15 de janeiro, não será inferior aos seguintes
valores mensais:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
para consumidores especiais;
II - R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), para consumidores livres;
III - R$ 100.000,00 (cem mil reais),
para comercializadores;
IV - R$ 10.000,00 (dez mil reais), para
os demais agentes, excluindo-se as concessionárias e permissionárias de
distribuição.
Parágrafo único. Os valores a que alude
o caput podem ser alterados pelo Superintendente de Regulação Econômica e
Estudos do Mercado, conforme disposição de Procedimento de Comercialização específico,
desde que submetidos previamente à consulta pública e estabelecidos com
vacância mínima de seis meses para o início de vigência.
Art. 91. O limite operacional deve ser
contratado com até dois agentes garantidores, observando-se seus critérios de
vigência, a que aludem os §§ 1º e 2º do art. 96.
§ 1º O agente garantidor é solidariamente responsável com o agente da CCEE
contratante, até o respectivo montante contratado, observado o disposto nos §§
4º e 5º, figurando como contraparte na obrigação financeira.
§ 2º A concessão de limite operacional
é condicionada à existência de uma conta corrente específica aberta em nome do
agente da CCEE perante o agente de liquidação.
§ 3º Na hipótese de a contratação do
limite operacional pelo agente da CCEE ser totalmente descontinuada, novo(s)
agente(s) garantidor(es) deve(m) ser contratado(s) em até trinta dias, contados
da comunicação da denúncia à CCEE pelo agente garantidor, único ou
remanescente, sob pena de desligamento do agente da CCEE nos termos do regulamento
de regência.
§ 4º Efetivada a denúncia a que alude o
§ 3º em até dois dias úteis após a liquidação corrente, o agente garantidor
correspondente se obriga ao cumprimento integral das avenças então em vigor
pela liquidação financeira corrente e as duas liquidações subsequentes, mesmo
que outro agente garantidor permaneça contratado.
§ 5º Com a efetivação da contratação de
novo(s) agente(s) garantidor(es), na hipótese da descontinuidade total a que
alude o § 3º, a obrigação a que alude o § 4º remanesce de forma subsidiária.
§ 6º Aos novos geradores que venham a
se comprometer exclusivamente com contratos regulados, a contratação de limite
operacional é apenas facultada até o momento previsto em Procedimento de
Comercialização específico para a operacionalização de sua adesão à CCEE.
Seção III
Da Garantia Avulsa
Art. 92. Faculta-se a cada agente, em
complemento ao respectivo limite operacional, constituir garantias avulsas
complementares.
§ 1º O montante mensal total de
garantias avulsas que podem ser constituídas poderá ser restrito, nos termos de
Procedimento de Comercialização específico, a uma fração do limite operacional
correspondente, podendo ainda ser integralmente suprimido.
§ 2º A restrição a que alude o § 1º
pode ser estratificada por:
I - categoria de comercialização e
geração, bem como suas respectivas classes; e
II - porte do agente, podendo-se
considerar, para tanto, potências instaladas, montantes comercializados,
quantidade de instalações ou afim.
§ 3º A restrição a que alude o § 1º
pode ser reavaliada pela ANEEL a cada doze meses.
Art. 93. Para o estabelecimento da
limitação referida no § 1º do art. 92, deve se observar:
I - o disposto no caput e no parágrafo
único do art. 90;
II - a evolução e os incentivos
adequados que propiciem a concorrência efetiva entre os agentes garantidores,
evitando-se a reserva de mercado, a prática de preços abusivos e outras
infrações à ordem econômica; e
III - o incentivo gradual à contratação
preferencial do limite operacional que, ao desestimular a estipulação bilateral
e estritamente privada de garantias, confere maior eficiência ao conjunto das
operações e menores custos.
Parágrafo único. Consoante informações
prestadas acerca da conduta dos agentes garantidores quanto à diretriz
instituída pelo inciso II do caput, poderão ser adotadas outras medidas
atinentes à prevenção ou repressão de infrações contra a ordem econômica ou o
sistema financeiro nacional, mediante notificação aos demais órgãos e entidades
competentes.
Seção IV
Dos Procedimentos Operacionais
Subseção I
Da Contratação e da Alteração do Limite
Operacional
Art. 94. O limite operacional de cada agente
pode ser reduzido a qualquer tempo, exceto no período compreendido pelas etapas
seguintes:
I - efetivação dos registros validados
de contratos de compra e venda de energia elétrica; e
II - conclusão da segunda liquidação
subsequente à comunicação da intenção de redução à CCEE.
Parágrafo único. Toda comunicação de
intenção de redução, quando realizada no período compreendido pelas etapas
referidas nos incisos I e II do caput, opera seus efeitos a partir do término
desses períodos.
Art. 95. O limite operacional de cada
agente pode ser aumentado a qualquer tempo, observando-se que:
I - sua realização posterior à etapa de
efetivação dos registros validados de contratos de compra e venda de energia
elétrica, referida no inciso I do art. 94, não acarretará efeitos retroativos
quanto à efetivação dos registros validados de contratos, tampouco à limitação
do montante mensal total de garantias avulsas que podem ser constituídas, a que
alude o § 1º do art. 92;
II - deve ser executado na liquidação
corrente, se necessário e exequível; e
III - opera integralmente seus efeitos
a partir da etapa imediatamente subsequente em que se dá a efetivação dos
registros validados de contratos.
Art. 96. A contratação e a alteração do
limite operacional deve observar a disciplina estabelecida em Procedimento d e
Comercialização específico.
§ 1º Os agentes garantidores, ao
ofertar seus produtos financeiros, podem estabelecer livremente prazos de
vigência e condições para alteração do limite operacional, desde que não sejam
incompatíveis com os direitos e obrigações estabelecidos por esta Resolução e
demais normas de regência.
§ 2º Independentemente da vigência
pactuada bilateralmente na contratação do limite operacional, para todos os
fins de fato e de direito atinentes às operações do mercado de energia, este é
considerado vigente por prazo indeterminado, cabendo exclusivamente ao agente
garantidor, ofertante do produto financeiro, comunicar tempestivamente a
denúncia à CCEE de modo a compatibilizar a vigência bilateral pactuada com o
prazo e obrigações de que trata o § 4º do art. 91.
§ 3º O instrumento contratual celebrado
pelo agente garantidor com cada agente da CCEE que verse acerca da concessão de
limite operacional, além de outras cláusulas essenciais aos contratos, deve
dispor, no mínimo, acerca de:
I - mecanismos de comunicação entre
ambos;
II - prazo de vigência;
III - condições e formas de resolução e
resilição contratual;
IV - montante contratado;
V - condições e formas para acréscimo e
redução do montante contratado;
VI - obrigatoriedade de o agente
garantidor prestar à CCEE, à ANEEL e ao BACEN, no âmbito das competências de
cada instituição, informações atinentes ao fiel cumprimento das normas
setoriais de regência quanto ao limite operacional, quando requeridas;
VII - referência ao Acordo Operacional
celebrado entre a CCEE e o agente garantidor;
VIII - especificação da conta corrente
do agente da CCEE, a que alude § 2º do art. 91;
IX - destinação exclusiva do limite
operacional concedido à garantia das operações realizadas no âmbito da CCEE,
consoante referido no § 1º do art. 86;
X - critérios de comunicação do limite
operacional contratado a que aludem o caput do art. 101 e o art. 103;
XI - condicionamento de eficácia do
instrumento contratual à disponibilização à CCEE do Termo de Autorização de
Divulgação das Informações Financeiras; e
XII - cópia do Acordo Operacional
celebrado entre a CCEE e o agente garantidor.
Subseção II
Da Constituição de Garantias Avulsas
Art. 97. Faculta-se a cada agente,
observado o disposto na Seção III do Capítulo V deste Título e em Procedimento
de Comercialização específico, constituir garantias avulsas em complemento ao
respectivo limite operacional.
§ 1º A constituição de garantias avulsas
pode ser realizada a qualquer tempo, observando-se que:
I - sua realização posterior à etapa
referida de efetivação dos registros validados de contratos de compra e venda
de energia elétrica, referida no inciso I do art. 94, não acarretará efeitos retroativos
quanto à efetivação dos registros validados de contratos;
II - ainda que configurada a hipótese
referida no inciso I, as garantias devem ser executadas na liquidação corrente,
se necessário e exequível;
III - não sobrevindo a execução
referida no inciso II, as garantias avulsas constituídas operam integralmente
seus efeitos a partir da etapa imediatamente subsequente em que se dá a
efetivação dos registros validados de contratos; e
IV - sua realização em montantes superiores ao permitido, consoante disposto no § 1º do art.
92, desde que anterior à efetivação dos registros validados de contratos, opera
seus efeitos quanto à efetivação, porém devendo-se observar a imposição de
sanção de que tratam os arts. 108 e 109.
§ 2º Havendo excepcional cumulação de
duas ou mais liquidações financeiras, faculta-se ao agente da CCEE constituir
tempestivamente garantias avulsas em qualquer montante, de forma a complementar
o limite operacional mensal que permanece inalterado.
Subseção III
Das Instituições Garantidoras
Art. 98. A instituição financeira apta
a atuar em território nacional que deseje se credenciar à operação como agente
garantidor, nos termos desta Convenção e demais normas de regência, deve
requerer seu credenciamento junto à CCEE.
Art. 99. Caberá à CCEE efetuar o
credenciamento das instituições financeiras de que tratam o art. 98 e o inciso
XVII do art. 3º.
§1º Somente as instituições financeiras
credenciadas pela CCEE, por meio da assinatura de acordo operacional, poderão
participar do processo de constituição de garantias financeiras associadas ao
modelo de limite operacional.
§ 2º Deverão ser credenciadas, no
mínimo, três instituições financeiras elegíveis à contratação de crédito pelo
agente de mercado.
Art. 100. A CCEE deverá firmar acordo
operacional com as instituições financeiras credenciadas, o qual deverá prever,
no mínimo, as seguintes responsabilidades das credenciadas:
I - o pagamento das obrigações do agente
contratante do crédito de três liquidações financeiras do MCP, no montante do
limite operacional do agente;
II - a compensação dos recursos
associados à liquidação financeira; e
III - a comunicação à CCEE, com
antecedência mínima de três meses, caso haja a redução ou o cancelamento,
distrato ou término da vigência do limite operacional do agente.
Subseção IV
Da Informação e da Operacionalização
das Garantias
Art. 101. Após a conclusão dos
expedientes atinentes à obtenção de limite operacional pelo agente da CCEE, o
agente garantidor deverá comunicar à CCEE, em caráter irrevogável e
irretratável, o montante do limite operacional concedido, nos termos definidos
no Procedimento de Comercialização.
§ 1º O disposto no caput aplica-se às
alterações do limite operacional a que alude a Subseção I desta Seção IV.
§ 2º O limite operacional concedido é
dotado de certeza, liquidez e exigibilidade.
Art. 102. Consoante cronograma mensal
das atividades previstas para a contabilização e respectiva liquidação, tem-se
que:
I - na data prevista para depósito de
recursos por parte dos agentes da CCEE devedores, na liquidação, o(s) agente(s)
garantidor(es) deve(m) proceder ao depósito dos valores respectivos em espécie,
correspondentes aos montantes informados previamente pela CCEE;
II - os montantes a que alude o inciso
I correspondem ao resultado financeiro proveniente da contabilização.
III - havendo dois agentes
garantidores, a execução dos limites operacionais a que alude o inciso I será
proporcional aos débitos contabilizados, sem subsidiariedade ou benefício de
ordem;
IV - sem prejuízo do disposto no inciso
III, é mandatória a observância do disposto no § 5º do art. 91 quanto a demais
agentes garantidores porventura comprometidos;
V - quando efetivado o aumento do limite
operacional entre a etapa de efetivação dos registros validados de contratos de
compra e venda de energia elétrica e a informação dos montantes ao(s) agente(s)
garantidor(es) de que trata o inciso I, deve ser executado na liquidação
corrente, se necessário e exequível;
VI - incumbe ao agente da CCEE
depositar em espécie, na hipótese de seu limite operacional e outras garantias
avulsas serem insuficientes, os valores restantes que quitem integralmente seus
débitos, na data a que alude o inciso I; e
VII - a obrigação a que alude o inciso
I deve ser cumprida pelo(s) agente(s) garantidor(es) independentemente de
manifestação do agente da CCEE contratante, bem como não poderá ser obstada por
eventual contraordem.
§ 1º Observado o disposto no caput e no
§ 1º do art. 96, é livre aos agentes garantidores ofertar produtos financeiros
diferenciados, inclusive associando:
I - a concessão do limite operacional;
e
II - a transferência à conta corrente
específica do agente da CCEE, na data referida no inciso I do caput, dos
recursos próprios do agente ou provenientes de qualquer outro produto
financeiro.
§ 2º Independentemente das
particularidades ou flexibilidades dos produtos financeiros ofertados, a
transferência de recursos pelo agente garantidor à conta corrente específica do
agente da CCEE na data referida no inciso I do caput, para todos os fins de
fato e de direito atinentes às operações do mercado de energia, é considerada a
efetivação da execução do limite operacional concedido.
Art. 103. São válidas, exclusivamente,
as comunicações expedidas pelos agentes garantidores e pela CCEE, uma contra a
outra, quanto à concessão ou alteração de limites operacionais.
Parágrafo único. As formas e os meios
utilizados são aqueles disciplinados em Procedimento de Comercialização.
CAPÍTULO VI
DA EFETIVAÇÃO DE REGISTROS VALIDADOS DE
CONTRATOS
Seção I
Dos Procedimentos Gerais para
Efetivação
Art. 104. A cada ciclo de
contabilização e liquidação financeira do MCP, a CCEE deverá verificar a
condição potencial de inadimplência de cada agente vendedor ou cedente, em
termos de garantias financeiras constituídas, observado o disposto no inciso II
do art. 102, para fins de efetivação de registros validados de seus contratos
de venda.
§ 1º Para os fins dispostos neste
Capítulo, considera-se agente vendedor o agente da CCEE que efetue registro de
venda de montantes de energia elétrica nos sistemas da CCEE, assim como de
cessão de montantes.
§ 2º A verificação de que trata o caput
deverá ser realizada após o encerramento do prazo para aumento do limite
operacional ou constituição de garantias avulsas, assim como deverá considerar
os dados de medição advindos do SCDE para o mês de referência.
Art. 105. A CCEE deve promover a
efetivação dos registros de montantes de energia elétrica validados pelas
contrapartes apenas quando suportados por garantias financeiras, montantes de
geração medidos ou por outros montantes de compra já registrados e validados.
§ 1º Para a efetivação a que alude o
caput, caso o agente vendedor ou cedente não constitua garantias financeiras
para o mês de referência, a CCEE deverá promover ajuste nos volumes de energia
elétrica associados a seus contratos de venda ou cessão validados pela parte
compradora ou cessionária, de modo a compatibilizar a exposição financeira negativa
apurada com os recursos financeiros aportados pelo agente vendedor ou cedente
para honrar suas obrigações no âmbito da liquidação financeira do MCP, conforme
disposto no art. 106.
§ 2º A compatibilização de que trata o
§ 1ºdeverá ser alcançada mediante:
I - o ajuste de montantes de energia
elétrica atrelados aos contratos de venda ou cessão segundo os critérios
estabelecidos no art. 106;
II - a utilização de todas as equações
algébricas e dados de entrada aplicáveis ao processo de contabilização das
operações do MCP para fins de apuração da exposição financeira negativa do
agente vendedor; e
III - a conversão, para montantes de
energia expressos em MWh, do valor correspondente à diferença entre o valor
apurado das exposições financeiras negativas para o mês de referência e o valor
efetivamente aportado de garantias financeiras.
§ 3º A conversão necessária para o
processamento do disposto no inciso III do § 2º será promovida com base nos
montantes modulados de energia contratada e nos valores horários do PLD do submercado de registro do respectivo contrato.
§ 4º A não efetivação de montantes de
energia elétrica contratados, registrados e validados produz efeitos
exclusivamente no âmbito da contabilização e liquidação financeira do MCP e
demais apurações de responsabilidade da CCEE, sem prejuízo das avenças
bilaterais e do direito à eventual reparação civil do contratante prejudicado.
Art. 106. O ajuste de montantes de
energia elétrica a que alude o § 2º do art. 105 deve priorizar, na ordem
seguinte, os volumes associados a:
I - contratos livremente negociados,
inclusive os de venda realizados por agentes habilitados à comercialização
varejista;
II - contratos decorrentes de leilão de
ajuste;
III - CCEARs
decorrentes de leilão de empreendimentos de geração existentes; e
IV - demais CCEAR e contratos de compra
por agentes habilitados à comercialização varejista.
§ 1º Sobre os volumes de energia associados
aos contratos referidos no inciso I do caput, o ajuste deve observar, como
critério de priorização interna, a data de validação de registro mais recente
de volume de energia.
§ 2º Sobre os volumes de energia associados
aos contratos descritos nos incisos II a IV do caput, o ajuste deve ser
efetivada proporcionalmente aos montantes contratados.
§ 3º Sobre os volumes de energia
associados a CCEAR na modalidade de disponibilidade, o ajuste deve ser
efetivada somente quanto à quantidade de energia cujas exposições financeiras
no MCP no âmbito da CCEE sejam assumidas pelo vendedor.
§ 4º O ajuste dos montantes de
contratos referidos nos incisos II a IV do caput implicam em acerto financeiro
nos valores a faturar pela energia contratada referente ao mês contabilizado.
§ 5º Os Contratos Bilaterais Regulados
- CBRs, utilizados para operacionalizar os contratos
de que tratam os arts. 5º e 10 da Lei nº 13.182, de
2015, serão considerados como os contratos referidos no inciso I do caput.
Art. 107 . Somente os registros
efetivados pela CCEE devem ser considerados na apuração de penalidade de
energia.
§ 1º Para consumidores especiais e
livres, não é associada à insuficiência de lastro de energia a parcela de
consumo que:
I - seja suportada pelas garantias
financeiras constituídas, observado exclusivamente o montante a título de
limite operacional; e
II - decorra de montantes de compra
registrados e validados, porém não efetivados pela CCEE.
§ 2º Condiciona-se o disposto no § 1º à
quitação integral dos débitos relativos à liquidação financeira para o mês de
referência.
§ 3º Aplica-se o disposto nos §§ 1º e
2º aos autoprodutores, quando inexistir registro de contratos de venda.
Art. 108. A CCEE deve aplicar multa por
descumprimento da obrigação do agente que:
I - não aportar garantias financeiras
suficientes para permitir a efetivação dos registros de montantes de energia
elétrica validados pelas contrapartes; e
II - constituir garantias avulsas em
montantes superiores ao permitido, conforme disposto
pelo inciso IV do § 1º do art. 97.
§ 1º A multa de que trata o caput
corresponderá a dois por cento do valor não aportado ou do montante de
garantias avulsas que superar o valor permitido, o que couber, e será lançada
na liquidação financeira de penalidades.
§ 2º Caracterizada a mora no pagamento
dos valores correspondentes à multa de que trata o caput, incidirão sobre o
valor do débito remanescente juros de mora de um por cento ao mês, calculados
"pro rata die", e será devida a atualização monetária promovida com
base no IGP-M, divulgado pela FGV, a partir da data de vencimento até o dia da
efetiva liquidação do documento de cobrança, calculado "pro rata
die".
§ 3º É vedada a incidência de juros de
mora sobre a parcela da multa relativa a encargos moratórios de períodos
anteriores.
§ 4º A atualização monetária de que
trata o § 2º deverá ser promovida com base no último número-índice do IGP-M
publicado, sendo que, na hipótese de a atualização monetária no período de
atraso resultar em valor negativo, a variação de valores será considerada nula.
Art. 109. Sem prejuízo do disposto no
art. 108, a CCEE deve instaurar procedimento próprio com vistas a promover o
desligamento do agente da CCEE quando:
I - houver ajuste nos volumes de
energia elétrica associados a contratos de venda ou cessão validados pela parte
compradora ou cessionária, de que trata o § 1º do art. 105, nas seguintes
hipóteses:
I - houver ajuste nos volumes de
energia elétrica associados a contratos de venda ou cessão validados pela parte
compradora ou cessionária, de que trata o § 1º do art. 105; ou (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
a) superior a cinco porcento, por três
liquidações financeiras consecutivas; ou
b) superior a cinco porcento, por
quatro vezes em um período que compreenda doze liquidações financeiras;
II - constituir garantias avulsas em
montantes superiores ao permitido por três vezes em
um período que compreenda doze liquidações financeiras.
Seção II
Dos Contratos de Comercialização de Energia
no Ambiente Regulado
Art. 110. A CCEE deve promover o
registro dos CCEAR por todo o período de suprimento, sendo que, a cada processo
de contabilização, deverá também fazer cumprir o disposto na Seção I deste
Capítulo, quanto à efetivação desses registros.
§ 1º A CCEE deverá proceder à suspensão
de todos os registros remanescentes de qualquer CCEAR que, pela segunda vez ao
longo do período de suprimento, não tenha sua efetivação de registro.
§ 2º A suspensão a que alude o § 1º
aplica-se ao CCEAR vinculado à usina que não estiver em operação comercial.
§ 3º Na ocorrência da suspensão a que
alude o § 1º, as partes contratantes deverão ser informadas pela CCEE em até dois
dias úteis contados da data da suspensão.
§ 4º A CCEE deverá, a cada processo de
contabilização das operações de compra e venda de energia elétrica, verificar a
condição definida no caput, sendo que a suspensão do registro do CCEAR, caso
aplicável, deverá ser promovida de ofício.
Art. 111. A partir da suspensão a que
alude o § 1º do art. 110, as distribuidoras signatárias do respectivo contrato,
a cada processo de contabilização, sujeitar-se-ão à exposição financeira no MCP
que, para fins tarifários, deve ser considerada como:
I - involuntária, no exato montante da
energia contratada, desde o primeiro mês em que o CCEAR deixou de ter seus
registros efetivados, caso a distribuidora exerça seu direito à resolução
contratual; ou
II - voluntária, caso a distribuidora
opte por manter sua relação contratual com o agente vendedor.
Parágrafo único. Na hipótese disposta
no inciso II do caput, a distribuidora permanecerá credora junto ao agente
vendedor no valor correspondente à exposição financeira, a ela atribuída no
âmbito da liquidação financeira do MCP.
Art. 112. A resolução do CCEAR motivada
pela suspensão de seu registro, nos termos desta Seção, prescindirá de
manifestação adicional pela ANEEL, desde que o exercício pela distribuidora do
direito à resolução contratual se dê em até trinta dias da data de recebimento
da notificação emitida pela CCEE, de que trata o § 3º do art. 110.
§ 1º O reconhecimento à exposição
involuntária está condicionado à comprovação, pela distribuidora, de ter
envidado seu máximo esforço na recontratação de energia elétrica em montantes
equivalentes àqueles objeto do contrato então resolvido.
§ 2º O disposto no § 1º será aferido a
partir da efetiva resolução do CCEAR.
Art. 113. Na hipótese de o CCEAR não
ser resolvido, o seu registro pela CCEE, nos termos do caput do art. 110,
poderá ser retomado caso o agente vendedor:
I - promova o equacionamento dos
débitos relacionados à exposição financeira do MCP assumida pelas
distribuidoras signatárias dos CCEARs, no período em
que os montantes contratados não foram contabilizados; e
II - esteja integralmente adimplente
com todas as obrigações atinentes à comercialização no âmbito da CCEE.
§ 1º Na ocorrência do disposto no
inciso I do caput, as partes signatárias do CCEAR deverão notificar a CCEE para
que essa promova, a partir do primeiro dia do mês subsequente à referida
notificação, o registro dos montantes contratados remanescentes, nos termos do
caput do art. 110.
§ 2º A efetivação do disposto no § 1º,
quando aplicável, não produz efeitos retroativos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
RELATIVAS A GARANTIAS
FINANCEIRAS
Art. 114. A sistematização do processo
de efetivação de registro de contratos de compra venda e cessão de energia
elétrica de que trata esta Resolução não afasta a prerrogativa da CCEE de, com
o propósito de garantir a segurança das operações no MCP, monitorar os agentes
da CCEE e adotar outros critérios e condições para o registro de contratos,
incluindo a análise da presença de indícios que elevem os riscos aos agentes no
âmbito do MCP.
Art. 115. A CCEE deve comunicar a todos
os seus agentes que os respectivos limites operacionais deverão ser
constituídos, observado o disposto no art. 117, admitindo-se a constituição de
garantias avulsas em montantes ilimitados enquanto não for realizada a
comunicação.
Art. 116. A CCEE deverá observar o que
se segue:
I - a opção da CCEE de divulgação do
valor da exposição financeira do agente, se efetivada, deverá ser acrescida de
cinco porcento ao valor calculado conforme os critérios estabelecidos no art.
87; e
II - na hipótese de o valor da
exposição financeira negativa apurada, de que trata o art. 105, for superior ao
valor da garantia financeira calculada pela CCEE, nos termos do inciso I, a
efetivação dos registros de montantes de energia elétrica pela CCEE estará
limitada a montante de energia correspondente à diferença entre o valor
calculado no inciso I e o valor efetivamente aportado de garantias financeiras
pelo agente vendedor ou cedente.
Art. 117. A exigibilidade do disposto
no art. 115 está suspensa até a expedição de nova disciplina pela ANEEL.
§ 1º Até que se torne exigível a
constituição de limites operacionais, de que trata esse Capítulo, os agentes da
CCEE proponentes ou habilitados à comercialização varejista devem constituir
garantias financeiras equivalentes ao limite operacional mediante:
I - contratação de cartas fiança com
prazos de vencimento em trinta, sessenta e noventa dias, aportando mensalmente
nova carta fiança com vencimento para noventa dias; ou
II - outros ativos financeiros aceitos
e assegurados pelo agente de liquidação, desde que permitam a mesma sistemática
do limite operacional, notadamente a possibilidade de execução fracionada
mensal;
§ 2º A constituição de garantias
financeiras, nos termos referidos no § 1º, deve ser informada pelo agente de
liquidação à CCEE.
CAPÍTULO VIII
DOS AJUSTES NA CONTABILIZAÇÃO E
LIQUIDAÇÃO
Art. 118. No caso de existência de decisões
judiciais ou administrativas de caráter provisório, a CCEE deverá proceder aos
ajustes na contabilização e na liquidação, mediante a utilização de Mecanismo
Auxiliar de Cálculo - MAC.
§ 1º No processo de ajustes, deverão
ser preservados os dados e os valores originais do processo de Contabilização e
de Liquidação considerado.
§ 2º Após a solicitação formal dos
interessados, a CCEE deverá divulgar os resultados apurados através do MAC a
que se refere o caput.
Art. 119. Os ajustes efetuados pela
CCEE deverão ser cancelados quando da revogação ou suspensão das decisões
referidas no art. 118, por meio de processo de adequação de resultados, a ser
realizado na Contabilização, conforme cronograma a ser definido pelo Conselho
de Administração.
"Art. 119. Os ajustes efetuados
pela CCEE deverão ser cancelados quando da revogação ou suspensão das decisões
referidas no art. 118, por meio de processo de adequação de resultados, a ser
realizado na Contabilização, conforme cronograma a ser definido pela Diretoria
da CCEE." (NR) (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
Parágrafo único. Os valores resultantes
do processo de adequação de resultados previsto no caput deverão ser divulgados
aos Agentes da CCEE e considerados na Liquidação Financeira definitiva.
Art. 120. Na ocorrência de concessão de
medida liminar ou tutela antecipada em processo judicial que determine, de
forma expressa, a suspensão da obrigação de pagar eventual débito apurado na
contabilização mensal realizada pela CCEE, anteriormente à realização da
respectiva liquidação financeira do período mensal considerado, a CCEE deverá
observar os seguintes procedimentos:
I - a suspensão da exigibilidade
prevista no caput alcançará somente o Agente da CCEE que houver obtido a
respectiva medida judicial e ficará limitada aos valores objeto da ação, não
impedindo a liquidação dos demais valores apurados pela CCEE, caso em que o
Agente de Liquidação deverá ser informado sobre os valores mensais
contabilizados, com exclusão do valor controverso objeto da medida, o qual terá
o tratamento disposto no art. 121;
II - a suspensão terá vigência enquanto
presentes os efeitos da medida judicial considerada e não sujeitará o Agente da
CCEE às penalidades tratadas nos Capítulos IV e VIII deste Título, com exceção
do disposto no art. 121; e
III - o disposto neste artigo não
dispensa o Agente da CCEE do cumprimento das demais obrigações previstas nesta
Resolução e em outros regulamentos aplicáveis à atuação do beneficiado pela
respectiva medida judicial.
Art. 121. Observando-se os limites da
medida judicial citada no art. 120, a CCEE deverá proceder à apuração
provisória dos valores controversos, cuja exigibilidade ficará suspensa, para o
que poderá utilizar MAC e efetuar a apuração final dos valores quando da
decisão judicial transitada em julgado ou quando tal medida for suspensa.
§ 1º Os valores apurados nos termos
deste artigo deverão ser:
I - lançados em registro escritural
especial a ser mantido pela CCEE em nome dos Agentes da CCEE impactados pela
medida;
II - rateados entre os Agentes da CCEE
credores afetados, na proporção da respectiva energia comercializada, no caso
de débitos não relacionados a CCEARs; e
III - atribuídos, previamente ao
processamento da contabilização mensal, às distribuidoras signatárias, no caso
de débitos relacionados a CCEARs.
§ 2º Na hipótese de impossibilidade da
identificação dos credores afetados de que trata o inciso II do § 1º, o rateio
dos valores controversos será efetuado conforme as disposições do § 1º do art.
83.
§ 3º O registro escritural especial
representará apenas expectativa de direito de crédito dos agentes credores em
face do agente beneficiário da medida judicial, devendo ser mantido em separado
da contabilização de rotina realizada pela CCEE enquanto perdurarem os efeitos da
medida judicial considerada, não implicando tal segregação qualquer lançamento
nos registros de natureza contábil societária da CCEE.
§ 4º Na hipótese de extinção da medida
judicial ou quando da decisão final do processo, a CCEE deverá:
I - lançar de imediato o valor do
crédito constante do respectivo registro escritural especial, caso fique
caracterizada a obrigação de pagamento que teve sua exigibilidade suspensa; ou
II - proceder ao cancelamento do
registro escritural, caso fique caracterizada a procedência do questionamento
feito pelo Agente da CCEE beneficiário da medida judicial.
§ 5º O lançamento do valor do crédito
de que trata o inciso I do § 4º deverá ocorrer:
I - na primeira contabilização em
processamento, no caso de valores que não estejam vinculados a CCEARs; e
II - em procedimento de cobrança
específico, no caso de valores que estejam vinculados a CCEARs.
§ 6º Na hipótese de o procedimento de
cobrança específico de que trata o inciso II do § 5º não resultar na quitação
integral dos débitos pelo Agente da CCEE beneficiário da medida judicial, as
distribuidoras afetadas poderão acionar a cláusula de rescisão dos respectivos CCEARs, observado o rito estabelecido no contrato.
§ 7º O valor do crédito, a ser
contabilizado em decorrência do previsto no inciso I do § 4º, deverá ser
atualizado monetariamente com base no IGP-M, divulgado pela FGV, desde a data
em que deveria ter sido realizada a liquidação até o respectivo mês de seu
lançamento na contabilização ou no procedimento de cobrança específico, conforme
o caso.
CAPÍTULO IX
DA RECONTABILIZAÇÃO
Art. 122. Observadas as Regras e
Procedimentos de Comercialização específicos, os dados e os valores relativos a
um processo de contabilização e liquidação mensal já encerrado, mesmo que
auditados, poderão ser alterados em decorrência de decisão judicial transitada
em julgado, de revogação de liminar ou de decisão arbitral proferida nos termos
da Convenção de Arbitragem prevista nesta Convenção, de decisão administrativa
do Conselho de Administração ou de determinação legal.
§ 1º Para a recontabilização
serão utilizados os mesmos programas computacionais e os dados originais,
referentes à Contabilização e à Liquidação considerada, sujeitos a
modificações, emendas ou inclusão de dados adicionais, se assim for determinado
pelo Conselho de Administração, para cumprimento das decisões ou da
determinação legal previstas no caput.
"Art. 122. Observadas as Regras e
Procedimentos de Comercialização específicos, os dados e os valores relativos a
um processo de contabilização e liquidação mensal já encerrado, mesmo que
auditados, poderão ser alterados em decorrência de decisão judicial transitada
em julgado, de revogação de liminar ou de decisão arbitral proferida nos termos
da Convenção de Arbitragem prevista nesta Convenção, de decisão administrativa
da Diretoria da CCEE ou de determinação legal. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
§ 1º Para a recontabilização
serão utilizados os mesmos programas computacionais e os dados originais,
referentes à Contabilização e à Liquidação considerada, sujeitos a
modificações, emendas ou inclusão de dados adicionais, se assim for determinado
pela Diretoria da CCEE, para cumprimento das decisões ou da determinação legal
previstas no caput. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
§ 2º O prazo para requerimento de recontabilização, por parte de um agente da CCEE, será de
no máximo 3 (três) meses após a realização da Liquidação Financeira do período
mensal considerado, entendida esta como a data de depósito dos créditos aos
agentes credores da respectiva Liquidação Financeira.
§ 3º O processamento da recontabilização será realizado pela CCEE, caso julgado
procedente, conforme cronograma a ser definido pelo Conselho de Administração,
observando o estabelecido em Procedimentos de Comercialização específicos. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
CAPÍTULO X
DA AUDITORIA DO PROCESSO DE
CONTABILIZAÇÃO E LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA
Art. 123. Após aprovação pelo Conselho
de Administração, a CCEE deverá contratar empresa de auditoria para auditar e
certificar os dados, resultados e sistemas dos Processos referidos no art. 17,
inciso II, desta Convenção.
"Art. 123. Após aprovação pela
Diretoria, a CCEE deverá contratar empresa de auditoria para auditar e
certificar os dados, resultados e sistemas dos Processos referidos no art. 17,
inciso II, desta Convenção." (NR) (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
§ 1º A empresa de auditoria deverá, sem
prejuízo para os processos no âmbito da CCEE, atender às solicitações de
esclarecimentos específicos formuladas por qualquer agente da CCEE, sobre os
trabalhos por ela desenvolvidos.
§ 2º O prazo do contrato referido no
caput não excederá ao período correspondente a 5 (cinco) exercícios
consecutivos, exigindo-se um intervalo mínimo de 02 (dois) exercícios para a
sua recontratação.
§ 3º O escopo das auditorias promovidas
pela CCEE deverá ser informado pela CCEE à ANEEL, quando das contratações das
respectivas empresas de auditoria.
Art. 124. A empresa de auditoria
reportar-se-á ao Conselho de Administração, que deverá enviar à
Assembleia-Geral, para aprovação, o relatório anual de auditoria, que será
divulgado a todos os agentes da CCEE e à ANEEL.
"Art. 124. A empresa de auditoria
reportar-se-á à Diretoria da CCEE, que deverá enviar à Assembleia-Geral, para
aprovação, o relatório anual de auditoria, que será divulgado a todos os
agentes da CCEE e à ANEEL." (NR) (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
Art. 125. Antes da divulgação de
resultados decorrentes da aplicação de novas Regras e Procedimentos
implementados nos sistemas da CCEE, todos os programas computacionais
utilizados para tal fim deverá ser submetidos aos seguintes procedimentos e
ordem de priorização:
I - Certificação pelo auditor do
Processo de Contabilização e Liquidação Financeira;
II - Aprovação pelo Conselho de
Administração da CCEE; e
"II - Aprovação pela Diretoria da
CCEE; e" (NR) (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
III - encaminhamento para a ANEEL das
recomendações e eventuais aperfeiçoamentos constantes do relatório de
auditoria.
§ 1º Excepcionam-se ao disposto no
caput os desenvolvimentos e manutenções evolutivas dos programas
computacionais, quando consonantes às normas em vigor, observando-se:
I - a prévia aprovação ou determinação
da ANEEL; e
II - auditoria imediatamente
subsequente, a ser encaminhada para a ANEEL.
§ 2º Excepciona-se ao disposto no caput
a atualização de sistema de mero expediente, bem como a manutenção corretiva
indispensável à adequada aplicação das normas em vigor, observando-se:
I - o envio à ANEEL de relatório mensal
com todas as intervenções realizadas e respectivas justificações;
II - a emissão de comunicado a todos os
agentes da CCEE, disponibilizando o relatório a que alude o inciso I; e
III - o processo de certificação a que
alude o inciso I do caput deve abranger todas as intervenções efetivadas no
período compreendido entre a certificação presente e a imediatamente anterior, com
vistas a verificar sua adequação às condições referidas neste parágrafo.
CAPÍTULO XI
DO PROCESSO DE APURAÇÃO E LIQUIDAÇÃO
FINANCEIRA DAS CESSÕES DO MCSD
Art. 126. O Processo de Apuração e Liquidação
Financeira do MCSD será realizado conforme Procedimentos de Comercialização
específicos.
§ 1º A participação no Processo de
Apuração e Liquidação Financeira das Cessões do MCSD é compulsória,
ressalvando-se o disposto no § 1º do art. 9º.
§ 2º A CCEE poderá contratar
instituição financeira para fins de prestação de serviços de Liquidação
Financeira das Cessões do MCSD.
§ 3º O acionamento do MCSD deverá
preceder à redução dos montantes dos CCEARs, prevista
nos incisos I, II e III do caput do art. 29 do Decreto nº 5.163, de 2004.
§ 4º As reduções de energia contratada
deverão implicar a correspondente redução de potência associada.
Art. 127. Ocorrendo inadimplência de
Agentes Compradores Cessionários, a CCEE deverá realizar o rateio dos valores
inadimplidos entre os Agentes da CCEE credores diretamente afetados, conforme
Regras e Procedimentos de Comercialização específicos.
Parágrafo único. A eventual
inadimplência deverá ser tratada mediante acionamento do mecanismo de garantias
no âmbito do Termo de Cessão ou faturamento bilateral, sem interferência da
CCEE.
Art. 128. Os valores a liquidar das
Cessões provenientes do processamento do MCSD, mesmo que auditados, poderão ser
alterados em decorrência de determinação legal, arbitral ou de decisão
administrativa do Conselho de Administração da CCEE.
"Art. 128. Os valores a liquidar
das Cessões provenientes do processamento do MCSD, mesmo que auditados, poderão
ser alterados em decorrência de determinação legal, arbitral ou de decisão
administrativa da Diretoria da CCEE." (NR) (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
Parágrafo único. A reapuração e
consequente alteração dos valores a liquidar das Cessões provenientes do
processamento do MCSD serão tratadas em Procedimento de Comercialização
específico.
Art. 129. A metodologia de apuração dos
valores a liquidar das Cessões provenientes do processamento do MCSD deverá
integrar o sistema de Apuração e Liquidação Financeira das Cessões do MCSD.
CAPÍTULO XII
DA ENERGIA DE RESERVA
Art. 130. A assinatura do CER é
compulsória para todos os agentes de geração vendedores nos leilões para
contratação de energia de reserva.
Art. 131. A adesão ao CONUER é
compulsória para a CCEE e para todos os agentes de distribuição, consumidores
livres, consumidores especiais, autoprodutores que comercializam energia no SIN
e agentes de exportação e os agentes de geração hidráulica participantes do
MRE, enquadrados no §4º do art. 1º da Lei nº 13.203, de 9 de dezembro de 2015,
que optaram pela repactuação do risco hidrológico.
Art. 132. A contabilização e a
liquidação financeira relativa à contratação da energia de reserva ocorrerão
exclusivamente no âmbito do MCP, com periodicidade mensal.
§1º A liquidação financeira de que
trata o caput deverá ser específica para as operações envolvendo o recebimento
do EER e das penalidades, e o pagamento aos agentes de geração vendedores.
§ 2º A CCEE poderá contratar
instituição financeira para fins de prestação de serviços de liquidação
financeira das operações relativas à energia de reserva.
Art. 133. A CCEE deverá manter a CONER,
observando o disposto no art. 5º do Decreto nº 6.353, de 2008, e em disciplina
específica da ANEEL.
CAPÍTULO XII-A (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1103, de 24/09/2024)
DA RESERVA
DE CAPACIDADE
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1103, de 24/09/2024)
Art. 133-A. A assinatura do CRCAP é compulsória
para todos os agentes de geração vendedores nos leilões para contratação de
Reserva de Capacidade. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1103, de 24/09/2024)
Art. 133-B.
A adesão ao COPCAP é compulsória para a CCEE e para todos os agentes de distribuição,
consumidores livres, consumidores especiais, autoprodutores que comercializam energia
no SIN, agentes de geração com perfil de consumo e agentes de exportação. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1103, de 24/09/2024)
Art. 133-C. A contabilização e a liquidação
financeira relativa à contratação de Reserva de Capacidade ocorrerão com periodicidade mensal.
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1103, de 24/09/2024)
§ 1º A liquidação financeira de que trata o caput
deverá ser específica para as operações envolvendo o recebimento do ERCAP e das
penalidades, e o pagamento aos agentes de geração vendedores. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1103, de 24/09/2024)
§ 2º A CCEE poderá contratar instituição financeira
para fins de prestação de serviços de liquidação financeira das operações
relativas à Reserva de Capacidade. (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 1103, de 24/09/2024)
Art. 133-D. A CCEE deverá manter a CONCAP,
observando o disposto no art. 9º do Decreto nº 10.707, de 2021, e em disciplina
específica da ANEEL. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1103, de 24/09/2024)
CAPÍTULO XIII
DA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA RELATIVA ÀS COTAS
DE QUE TRATA O DECRETO Nº 7.805, DE 2012.
Art. 134. A liquidação financeira
relativa às cotas ocorrerá exclusivamente no âmbito do MCP, com periodicidade
mensal.
§1º A liquidação financeira de que
trata o caput deverá ser específica para as operações envolvendo o recebimento
das distribuidoras e o pagamento aos agentes de geração signatários dos
contratos de concessão no regime de cotas.
§ 2º A CCEE deverá contratar
instituição financeira para fins de prestação de serviços de liquidação
financeira das operações de que trata o caput.
CAPÍTULO XIV
DO MONITORAMENTO DO MERCADO DE ENERGIA
ELÉTRICA
Art. 135. Estabelecer as condições e os
procedimentos para o monitoramento da comercialização de energia elétrica.
Parágrafo único. O monitoramento,
realizado pela CCEE, caracteriza-se pela utilização de sua base de dados e,
quando identificada conduta atípica, a CCEE poderá requisitar de seus agentes,
em caráter sigiloso, as informações que julgar relevantes, inclusive de preços,
estabelecendo prazo para cumprimento, a fim de analisar as condutas de seus
agentes.
"Art. 135-A Fica instituído o
período sombra do Monitoramento Prudencial dos agentes no âmbito da Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica - CCEE. (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1072, de 29/08/2023)
§ 1º O Monitoramento Prudencial será
conduzido pela CCEE. (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1072, de 29/08/2023)
§ 2º O período sombra iniciará com a
vigência deste artigo e encerrará com a aprovação, pela ANEEL, de nova versão
do módulo "Cálculo do Monitoramento Prudencial", de que trata o Anexo
I desta Resolução. (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1072, de 29/08/2023)
§ 3º Eventuais ajustes no módulo de que
trata o Anexo I, durante o período sombra, poderão ser aprovados por meio de
despacho a ser emitido pelo titular da Superintendência de Regulação dos Serviços
de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM. (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1072, de 29/08/2023)
Art. 135-B Todos os agentes da CCEE
deverão encaminhar à CCEE as seguintes informações, para fins do Monitoramento
Prudencial: (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1072, de 29/08/2023)
I - Total de contratos de compra
consolidados, em Reais e MWmédios, em base mensal,
para o mês de apuração e para o horizonte dos próximos 6 meses, por tipo de
contrato (preço fixo, preço variável e derivativos), por tipo de energia e por submercado; (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1072, de 29/08/2023)
II - Total de contratos de venda
consolidados, em Reais e MWmédios, em base mensal,
para o mês de apuração e para o horizonte dos próximos 6 meses, por tipo de
contrato (preço fixo, preço variável e derivativos), por tipo de energia e por submercado; (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1072, de 29/08/2023)
III - Previsão de geração em MWmédios, em base mensal, para o mês de apuração e para o
horizonte dos próximos 6 meses, por tipo de energia e por submercado;
(Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1072, de 29/08/2023)
IV - Previsão de consumo em MWmédios, em base mensal, para o mês de apuração e para o
horizonte dos próximos 6 meses, por tipo de energia e por submercado;
(Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1072, de 29/08/2023)
V - Exposição das 5 maiores
contrapartes, de forma individual, considerando as próximas três
contabilizações do mercado de curto prazo; (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1072, de 29/08/2023)
VI - Receita decorrente de contratações
do mercado regulado (CCEAR-D, CER, CCGF, CCEN e de Itaipu), em base mensal,
para o mês atual e para o horizonte dos próximos 6 meses; e (Redação
acrescida pela Resolução Normativa nº 1072, de 29/08/2023)
VII - Patrimônio Líquido, excluindo
elementos de baixa liquidez, conforme disposto no Anexo I. (Redação
acrescida pela Resolução Normativa nº 1072, de 29/08/2023)
§ 1º As informações de que trata este
artigo deverão ser encaminhadas nas datas ou períodos a serem divulgados
previamente pela CCEE, observada a seguinte frequência: (Redação acrescida
pela Resolução Normativa nº 1072, de 29/08/2023)
I - Mensalmente, pelos consumidores
livres e especiais; ou (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1072, de 29/08/2023)
II - Semanalmente, pelos demais
agentes. (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1072, de 29/08/2023)
§ 2º Os agentes deverão manter registro
das informações que foram utilizadas como base para as declarações realizadas
no Monitoramento Prudencial, passíveis de solicitação pela CCEE durante o
processo de verificação das informações previstas no art. 137-D. (Redação
acrescida pela Resolução Normativa nº 1072, de 29/08/2023)
§ 3º As disposições deste artigo não se
aplicam aos agentes de distribuição. (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1072, de 29/08/2023)
Art. 135-C Os agentes de que trata o
art. 135-B que não encaminharem as informações conforme o disposto nesta
Resolução, inclusive para cumprimento do disposto no art. 135-D, estará sujeito
ao disposto nos incisos XIII e XIV do art. 17 da Resolução Normativa nº 957, de
7 de dezembro de 2021. (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1072, de 29/08/2023)
Art. 135-D Durante o período sombra, a
CCEE iniciará a verificação mensal das informações encaminhadas no âmbito do
Monitoramento Prudencial de até 10% dos agentes a cada 12 meses, escolhidos
aleatoriamente por classe de agente. (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1072, de 29/08/2023)
§ 1º No caso dos consumidores livres e especiais,
a verificação de que trata o caput será de até: (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1072, de 29/08/2023)
I - 10% dos agentes que possuem maior
montante comercializado, até a representação de 80% do total comercializado por
consumidores livres e especiais; e (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1072, de 29/08/2023)
II - 1% dos agentes que possuem menor
montante comercializado, que representam os demais 20% do total comercializado
por consumidores livres e especiais. (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1072, de 29/08/2023)
§ 2º Após 12 meses do início de
vigência deste artigo, a CCEE deverá encaminhar proposta de Procedimentos de
Comercialização tratando da verificação disposta no caput, bem como proposta
para os demais documentos que julgar necessários para a operação
definitiva." (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1072, de 29/08/2023)
Art. 136. A CCEE deverá enviar
mensalmente à ANEEL relatórios que contenham, no mínimo, as seguintes
informações:
I - Principais dados do processo de
contabilização e liquidação financeira do MCP;
II - Resultados da aplicação da
disciplina normativa atinente a garantias financeiras e homologação de
registros validados de contratos, com a análise respectiva;
III - índice de inadimplência com o
expurgo da cumulatividade dos débitos, evidenciando-se a influência de decisões
judiciais, arbitrais, administrativas ou do Conselho de Administração - CAd da CCEE;
"III - índice de inadimplência com
o expurgo da cumulatividade dos débitos, evidenciando-se a influência de
decisões judiciais, arbitrais, administrativas ou da Diretoria da CCEE;"
(NR) (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
IV - Acompanhamento da assinatura dos
contratos atinentes ao ACR e dos respectivos aditivos e garantias, bem como,
quando houver, as pendências e os agentes que descumpriram com suas obrigações;
V - a existência de contrato
efetivamente registrado, contabilizado e liquidado em montantes que denotem
intenção de simular negócios jurídicos;
VI - comercialização de cessão de montantes
de energia e potência, nos termos da disciplina normativa que dispõe sobre
critérios e condições para o registro de contratos de compra e venda de energia
elétrica e de cessão de montantes de energia elétrica e de potência, firmados
no ACL;
VII - comercialização de cessão de
energia e lastro entre usinas à biomassa comprometidas com CER, nos termos da
disciplina normativa que dispõe sobre a matéria; e
VIII - oposições a novas modelagens de
representados, impostas pela CCEE a varejistas em razão de incompatibilidade
com as projeções de balanço energético declaradas pelo varejista.
Art. 137. A CCEE deverá enviar à ANEEL,
até 1º de março de cada ano, relatório referente ao ano civil anterior sobre as
atividades de monitoramento do mercado, que deverá conter, no mínimo, as
seguintes informações:
I - resumo das medidas excepcionais
adotadas pela CCEE no período;
II - requisições de informações dos
agentes de que trata o Parágrafo Único do art. 135 e os respectivos
embasamentos, relacionando-os aos procedimentos de monitoramento;
III - tratamento de informações
recebidas pela Central de Monitoramento da CCEE sobre práticas indesejáveis ou em
desacordo com normas e legislação vigentes, que possam imputar risco às
operações da CCEE;
IV - Lista de reapuração de valores
divulgados pela CCEE, das recontabilizações e dos
ajustes de contabilização;
V - Casos em que foi necessária a
utilização de MAC e os ajustes inseridos no SCL decorrente de deliberação do
Conselho de Administração - CAd da CCEE, detalhando
as motivações e consequências;
"V - Casos em que foi necessária a
utilização de MAC e os ajustes inseridos no SCL decorrente de deliberação da
Diretoria da CCEE, detalhando as motivações e consequências;" (NR) (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa nº 1087, de 15/04/2024)
VI - Número de vendedores por classe de
agentes e volume transacionado de energia para cada classe;
VII - número de compradores por classe
de agentes e volume transacionado de energia para cada classe;
VIII - volume transacionado no MCP em
base mensal, separado por perfil de agente para a situação de credor e devedor,
em quantidade (MWmed) e valores (R$);
IX - classificação dos agentes em
termos de vendas, compra, crescimento de vendas e crescimento de compra, para
cada tipo de perfil;
X - garantia física do sistema
comparada com o volume transacionado total, em base mensal e anual;
XI - garantia física do sistema
elétrico, segregada por fonte e por regime comercial, tal como a energia
incentivada, convencional, Itaipu, regime de cotas, Programa de Incentivo às
Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA; e
XII - volume transacionado vinculado à
garantia física, segregado por fonte.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 138. Ficam revogados:
I - a Resolução nº 249, de 11 de agosto
de 1998;
II - a Resolução nº 271, de 19 de
agosto de 1998;
III - a Resolução nº 18, de 28 de janeiro
de 1999;
IV - a Resolução nº 223, de 30 de junho
de 1999;
V - a Resolução nº 290, de 3 de agosto de
2000;
VI - a Resolução nº 390, de 11 de setembro
de 2001;
VII - a Resolução nº 73, de 8 de fevereiro
de 2002;
VIII - a Resolução nº 102, de 1º de
março de 2002;
IX - a Resolução nº 103, de 1º de março
de 2002;
X - a Resolução nº 447, de 23 de agosto
de 2002;
XI - a Resolução nº 552, de 14 de outubro
de 2002;
XII - a Resolução nº 610, de 6 de
novembro de 2002;
XIII - a Resolução nº 635, de 21 de novembro
de 2002;
XIV - a Resolução nº 91, de 27 de
fevereiro de 2003;
XV - a Resolução nº 237, de 21 de maio
de 2003;
XVI - a Resolução nº 246, de 23 de maio de
2003;
XVII - a Resolução nº 329, de 3 de
julho de 2003;
XVIII - a Resolução nº 352, de 22 de julho de
2003;
XIX - a Resolução nº 688, de 24 de dezembro
de 2003;
XX - a Resolução Normativa nº 109, de 26
de outubro de 2004;
XXI - o art. 4º da Resolução Normativa
nº 152, de 9 de março de 2005;
XXII - a Resolução Normativa nº 260, de 3 de
abril de 2007;
XXIII - a Resolução Normativa nº 263, de 17
de abril de 2007;
XXIV - a Resolução Normativa nº 348, de
6 de janeiro de 2009;
XXV - a Resolução Normativa nº 519, de 11
de dezembro de 2012;
XXVI - o art. 43 da Resolução Normativa nº 530, de 21
de dezembro de 2012;
XXVII - os arts.
1º a 32 da Resolução Normativa nº 545, de 16
de abril de 2013;
XXVIII - os arts.
34 a 39 da Resolução Normativa nº 545, de 16
de abril de 2013;
XXIX - o art. 14 da Resolução Normativa nº 570, de 23
de julho de 2013;
XXX - a Resolução Normativa nº 571, de 23
de julho de 2013;
XXXI - os arts.
1º a 31 da Resolução Normativa nº 622, de 19
de agosto de 2014;
XXXII - o art. 31-A da Resolução Normativa nº 622, de 19
de agosto de 2014;
XXXIII - os arts.33 e 34 da Resolução Normativa nº 622, de 19
de agosto de 2014;
XXXIV - a Resolução Normativa nº 647, de
3 de fevereiro de 2015;
XXXV - o art. 5º da Resolução Normativa nº 649, de 27
de fevereiro de 2015;
XXXVI - o art. 8º da Resolução Normativa nº 658, de 14
de abril de 2015;
XXXVII - o art. 15 da Resolução Normativa nº 684, de 11
de dezembro de 2015;
XXXVIII - a Resolução Normativa nº 701, de 2 de
fevereiro de 2016;
XXXIX - a Resolução Normativa nº 751,
de 13 de dezembro de 2016;
XL - os arts.
4º, 5º e 6º da Resolução Normativa nº 869, de 28
de janeiro de 2020;
XLI - os arts.
8º e 9º da Resolução Normativa nº 869, de 28
de janeiro de 2020;
XLII - os arts.
12, 13 e 14 da Resolução Normativa nº 869, de 28
de janeiro de 2020
XLIII - o art. 22 da Resolução Normativa nº 869, de 28
de janeiro de 2020;
XLIV - o art. 27 da Resolução Normativa nº 869, de 28
de janeiro de 2020;
XLV - o art. 18 da Resolução Normativa nº 885, de 23
de junho de 2020;
XLVI - o art. 14 da Resolução Normativa nº 904, de 8 de
dezembro de 2020;
XLVII - o Despacho nº 2.718, de 18 de
agosto de 2015;
Art. 139. Os atos e fatos ocorridos na
vigência dos atos revogados no art. 138 permanecem por esses regidos.
Art. 140. Esta Resolução Normativa
entra em vigor no dia 3 de janeiro de 2022.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
Anexo I, aprovado pela Resolução Normativa nº 1072, de 29/08/2023)