RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 86, DE 27 DE SETEMBRO DE 2004
(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de
17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Fixa os valores da primeira revisão das
quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, relativos ao
período de janeiro a dezembro de 2004.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria,
tendo em vista o disposto no inciso XLIII, art. 4º, do Decreto nº 2.335,
de 6 de outubro de 1997, no art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de
1998, nos §§ 1º, 2º e 3º, inciso IV, art. 13, da Lei nº 10.438, de 26 de abril
de 2002, no art. 3o da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no § 3º, art.
9º da Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, no art. 13 da Lei 10.848, de 16
de março de 2004, no Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002, no Decreto nº
4.562, de 31 de dezembro de 2002, no Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de
2004, nas Resoluções nº 350, de 22 de dezembro de 1999, nº 666, de 29 de
novembro de 2002, e na Resolução Normativa nº 074, de 15 de julho de 2004, o
que consta do Processo nº 48500.002719/04-50, e considerando que:
a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE foi criada pela Lei nº
10.438, de 26 de abril de 2002, para promover a competitividade da energia
produzida a partir de fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa,
gás natural e carvão mineral nacional, nas áreas atendidas pelos Sistemas
Elétricos Interligados e promover a universalização do serviço de energia
elétrica em todo o território nacional;
o Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002, ao regulamentar a
referida lei, determinou ser de competência da ANEEL fixar e determinar os
valores a partir do exercício de 2003, necessários ao funcionamento da CDE,
para recolhimento das quotas por parte dos agentes que comercializam energia
elétrica com o consumidor final e que pertencem aos Sistemas Elétricos
Interligados, bem como estabelecer os procedimentos operacionais, inclusive
multas e outras penalidades decorrentes de inadimplência;
os recursos necessários ao funcionamento da CDE são provenientes
das (i) multas aplicadas pela ANEEL; (ii) dos
pagamentos anuais realizados a título de Uso de Bem Público - UBP; e (iii) dos pagamentos de quotas anuais por parte de todos os
agentes que comercializem energia elétrica com o consumidor final;
para apuração dos valores a serem recolhidos à CDE pelos agentes
distribuidores e geradores de energia elétrica, que atendem consumidores
finais, utilizou-se como base os valores estabelecidos para a Conta de Consumo
de Combustíveis – CCC dos Sistemas Elétricos Interligados, referentes ao
exercício de 2001, transformados em R$/MWh para cada agente e aplicado
sobre o mercado de venda verificado no período de setembro de 2002 a agosto de
2003, dos quais foram subtraídas as despesas para cobertura da CCC, do
exercício de 2004;
a CDE faz parte da componente encargos da tarifa de Uso dos
Sistemas de Transmissão – TUST, a ser cobrada dos consumidores do Grupo “A”;
a Resolução Normativa nº 074, de 2004, definiu os critérios e
procedimentos para incluir como quotistas as concessionárias de transmissão que
atendam consumidor livre e/ou autoprodutor, com unidade de consumo conectada às
respectivas instalações de transmissão integrantes da Rede Básica do Sistema
Interligado Nacional;
O Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, estabeleceu o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE, como índice para atualização das quotas da
Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, a partir de 2004, conforme disposto
no § 3o, art. 9º, da Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003; e
as quotas da CDE a serem recolhidas serão ajustadas caso a Conta de
Consumo de Combustíveis – CCC dos Sistemas Elétricos Interligados, exercício de
2004, sofra alteração de valores, resolve:
Art. 1º Fixar os valores da primeira revisão das quotas anuais da Conta
de Desenvolvimento Energético – CDE, para os agentes que atendem a consumidores
finais dos Sistemas Elétricos Interligados, exercício de 2004, no montante de
R$ 1.787.906.896,84, conforme coluna (A) do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Estabelecer que os valores das quotas da CDE, deduzido o custo
de geração térmica vinculado à CCC dos Sistemas Elétricos Interligados,
conforme coluna (B), deverão ser pagos em 12 (doze) parcelas mensais desde
10 de fevereiro de 2004, conforme duodécimos constantes da coluna (D) do Anexo
desta Resolução, a crédito da conta-corrente específica
ELETROBRÁS-CDE.
Parágrafo único. As quotas da CDE, a serem recolhidas pelas
concessionárias de transmissão a partir de 30 de setembro de 2004, serão
fixadas mensalmente pela Superintendência de Regulação Econômica da ANEEL.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO