RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 84, DE 20 DE SETEMBRO
DE 2004
(Revogado pela Resolução
Normativa n° 897, de 17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Altera dispositivos da Resolução
ANEEL nº 249, de 6 de maio de 2002, com prazo para republicação
integral.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo
em vista o disposto no inciso X, art. 4o, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de
outubro de 1997, no art. 15 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no
art. 1o da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002,
nas Resoluções ANEEL nº 249, de 6 de maio de 2002, nº 686, de 24 de dezembro de 2003, e nº 49, de
19 de março de 2004, o constante do Processo no 48500.000666/02-52, e
considerando que:
existe a necessidade de oferecer melhores condições para que a
Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE possa desempenhar as
atividades de recebimento, cobrança e gestão dos recursos vinculados ao Encargo
de Capacidade Emergencial - ECE e ao Encargo de Aquisição de Energia Elétrica -
EAEE; e
para fiscalizar os procedimentos, homologar os reajustes, monitorar
a arrecadação, o repasse e a contabilização dos referidos recursos, necessário
se faz adaptar e/ou modificar alguns dispositivos da Resolução nº 249, de 2002,
de forma a melhor conceber a operacionalização dos mencionados encargos,
resolve:
Art. 1º Alterar o art. 3º da Resolução nº 249, de 6 de maio de
2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
§ 4º O valor do encargo será revisado ao final de cada trimestre e
estabelecido por resolução específica da ANEEL, publicada no Diário Oficial da
União.
§ 5º Na revisão do valor do encargo será considerada eventual diferença
a compensar ocorrida no trimestre anterior, desde que devidamente comprovada
pela CBEE.
§ 6º Para permitir a revisão trimestral do encargo tarifário, ficam
estabelecidas as seguintes condições:
(...).”
Art. 2º Alterar os arts. 7o e 9o da
Resolução no 249, de 2002, com a redação dada pela Resolução Normativa nº
49, de 19 de março de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A apuração do valor a ser repassado à CBEE por concessionária
de serviço público de distribuição deverá ser procedida conforme o disposto nos
Anexos I, II e III desta Resolução, cujos campos são de preenchimento
obrigatório.
§ 1º O preenchimento do Anexo I deverá ser realizado em conformidade com
as instruções constantes do Anexo V.
§ 2º Os valores dos encargos de que trata o caput, individualizados e identificados
na fatura de energia elétrica do consumidor, deverão incluir, caso incidente,
parcela correspondente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, calculado segundo os mesmos critérios
adotados para as tarifas de fornecimento de energia elétrica.”
“Art. 9º A concessionária de serviço público de distribuição deverá
enviar à CBEE, com periodicidade mensal, os Anexos de que trata o art. 7o desta
Resolução, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao
de referência.
§ 1º Além do disposto no caput, os Anexos também deverão ser enviadas à
ANEEL, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao
de referência, no caso, devidamente assinados pelo contador e por um
representante legal da concessionária.
§ 2º No caso da existência de medida judicial suspendendo o faturamento
e/ou a arrecadação dos encargos, a respectiva concessionária de serviço público
de distribuição deverá preencher e encaminhar à CBEE, até o dia 10 (dez) do
mês subseqüente ao de referência, o Anexo
III desta Resolução.
§ 3º Eventuais ajustes nas informações já enviadas em meses
anteriores deverão ser realizados no mês em processamento, devidamente
justificados, mediante preenchimento do Anexo II desta Resolução.”
Art. 3º Ficam inseridos na Resolução no 249, de 2002, os arts. 15-A, 15-B e 15-C, com a redação respectiva a seguir:
“Art. 15-A. A CBEE deverá, na periodicidade mínima semestral, conciliar
o seu “Contas a Receber” relativo ao Encargo de Capacidade Emergencial com o
“Contas a Pagar” das concessionárias de serviço público de distribuição
arrecadadoras desse encargo.”
“Art. 15-B. Na ocorrência de parcelamento da fatura de fornecimento de
energia elétrica, os correspondentes encargos deverão ser repassados à CBEE, na
totalidade, até o vencimento da 1ª parcela.”
“Art. 15-C. A CBEE deverá informar à ANEEL, até o dia 15 de cada
mês, conforme o Anexo IV, as concessionárias em atraso com o repasse dos
encargos, para inclusão no cadastro de empresas inadimplentes, de forma a
impossibilitar a emissão do Certificado de Adimplemento.
§ 1º Esgotados todos os procedimentos de cobrança junto à concessionária
inadimplente, a CBEE deverá encaminhar à ANEEL relatório detalhando as ações
adotadas, indicando os valores pendentes, assim como cópia das correspondências
formalizadas e de outros documentos inerentes ao processo de cobrança.
§ 2º É de responsabilidade da CBEE informar à ANEEL sobre o
descumprimento de qualquer dispositivo desta Resolução por parte das
concessionárias arrecadadoras dos encargos.”
Art. 4º O art. 16 da Resolução n° 249, de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 16. A inobservância dos prazos estabelecidos nesta Resolução
implicará na aplicação das disposições previstas na Resolução Normativa n° 63,
de12 de maio de 2004.”
Art. 5º Ficam revogados o § 3º do art. 3º e o parágrafo único do art. 9º
da Resolução nº 249, de 2002.
Art. 6º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação
desta, a ANEEL fará a republicação atualizada da Resolução nº 249, de 2002.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO
ANEXO V
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO ANEXO I (Deverá ser preenchido um
formulário para cada encargo:
Capacidade Emergencial e Energia Elétrica Emergencial)
DADOS ECONÔMICOS
1. Total Faturado - Concessionária: Campo de preenchimento automático.
1.1. Encargo Faturado: Informar o valor total do Encargo Faturado no
mês, incluindo o ICMS;
1.2. Acréscimo por Atraso de Pagamento (Conta Futura):
Informar o valor total dos acréscimos decorrentes do atraso no pagamento
das faturas de energia, constante do faturamento do mês;
1.3. Acréscimo por Atraso de Pagamento (Cobrança no Ato do Pagamento):
Preencher com o valor constante do campo 5.3;
2. Total dos Tributos Gerados: Campo de preenchimento automático.
2.1. ICMS: Informar o valor total de provisão do ICMS relativo ao valor
do encargo faturado no mês (campo 1.1);
2.2. PIS: Informar o valor da provisão do PIS, decorrente da aplicação
de 1,65% sobre o valor do encargo faturado no mês (campo 1), deduzidos os
créditos permitidos pela Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
2.3. COFINS: Informar o valor da provisão do COFINS, decorrente da
aplicação de 3% sobre o valor do encargo faturado no mês (campo 1);
2.4. CPMF: Informar o valor da provisão da CPMF, decorrente da aplicação
de 0,38% sobre o valor do encargo faturado no mês (campo 1).
3. Acréscimo do § 1º do Artigo 10 Repassado à CBEE:
Preencher com o valor constante do campo 7.
4. Receita da CBEE: Valor total a ser repassado à CBEE resultado da
operação: campos (1-2+3).
DADOS FINANCEIROS
5. Total Arrecadado Concessionária: Campo de preenchimento automático.
5.1. Encargo Arrecadado: campo de preenchimento automático;
5.1.1. Do 1º ao 10º dia do mês: informar o do encargo arrecadado no
primeiro decêndio.
5.1.2. Do 11º ao 20º dia do mês: informar o valor do encargo arrecadado
no segundo decêndio;
5.1.3. Do 21º dia ao último dia do mês: Informar o valor do encargo
arrecadado no terceiro decêndio.
5.2. Acréscimo por Atraso de Pagamento (Conta Futura):
Informar o valor total arrecadado, cobrado na fatura de energia,
relativo ao acréscimo incidente sobre o encargo, em função de atraso no
pagamento da fatura de energia elétrica;
5.3. Acréscimo por Atraso de Pagamento (No Ato do Pagamento):
Informar o valor total arrecadado, cobrado no ato do pagamento da fatura
de energia pelo agente arrecadador, relativo ao acréscimo incidente sobre o
encargo, em função de atraso no pagamento
6. Total dos Tributos Recolhidos no Mês: Campo de preenchimento
automático.
6.1. ICMS: Campo de preenchimento automático (igual campo 2.1);
6.2. PIS: Campo de preenchimento automático (igual campo 2.2);
6.3. COFINS: Campo de preenchimento automático (igual campo 2.3);
6.4. CPMF: Informar valor da CPMF, decorrente da aplicação de 0,38%
sobre o campo 5.
7. Acréscimo Artigo 10 Repassado à CBEE: Informar o valor do acréscimo
relativo ao atraso no repasse do encargo arrecadado, calculado conforme
estabelecido no § 1º do Art. 10 da Resolução ANEEL nº 249, de 06 de maio de
2002.
8. Total Líquido: Campo de preenchimento automático resultante da
operação: campos 5 - 6 + 7.
9 Repasse à CBEE: Campo de preenchimento automático decorrente do
somatório dos campos 9.1 a 9.4
9.1 - Repasse referente ao dia 5: Informar o valor efetivamente
repassado à CBEE referente ao inciso III do Art. 10.
9.2 - Repasse referente ao dia 15: Informar o valor efetivamente
repassado à CBEE referente ao inciso I do Art. 10.
9.3 - Repasse referente ao dia 25: Informar o valor efetivamente
repassado à CBEE referente ao inciso II do Art. 10.
9.4 - Repasse Períodos Anteriores: Informar o valor efetivamente
repassado à CBEE referente a valores arrecadados em períodos anteriores que
impliquem acréscimos moratórios nos termos do §1º do Art. 10 - Apresentar
detalhamento e justificativas no Anexo II.
POSIÇÃO DO CONTAS A PAGAR NO FIM DO PERÍODO (ACUMULADA)
10. Contas a Pagar à CBEE Total: Campo de preenchimento automático
resultante da operação: campos 4 - 9 + 10 do mês anterior.
10.1. Concessionária: Campo de preenchimento automático resultante da
operação: campos 8 - 9 + 10.1 do mês anterior;
10.1.1. Arrecadado e não repassado: Campo de preenchimento automático
resultante da operação 10.1 - 10.1.2
10.1.2. Arrecadado entre o 21º dia ao último dia do mês:
Campo de preenchimento automático (igual campo 5.1.3)
10.2. Consumidores: Campo de preenchimento automático resultante da
operação: Somatório dos campos 10.2.1 a 10.2.3;
10.2.1. Inadimplência: Informar o valor total do encargo vencido no mês
em referência e em meses anteriores que deixou de ser pago pelos consumidores;
10.2.2. Faturamento com vencimento no mês subseqüente:
Informar o valor total do encargo faturado no mês em referência com
vencimento no mês seguinte.
10.2.3. Faturamento Sob Decisão Judicial: Informar o valor do encargo
faturado que está com a cobrança suspensa por decisão judicial.
10.3. Diferença do Contas a Pagar: Campo de preenchimento
automático decorrente da operação 10 - (10.1 + 10.2) que deverá ser justificada
detalhadamente no anexo II.
DADOS FÍSICOS AUXILIARES (MWh)
11. Mercado para base de cálculo do ECE: Campo de preenchimento
automático resultante da operação: campos 11.1 - 11.2
11.1. Consumo Total: Informar o consumo total de energia elétrica
faturada no mês em referência em MWh;
11.2. Consumo Classe Residencial de Baixa Renda: Informar o consumo
total de energia elétrica faturada referente aos consumidores da classe residencial
classificados como de baixa renda;
11.3. Consumo Classes Residencial B1 e Rural B2: Informar o consumo
total de energia elétrica faturada referente aos consumidores das classes
residencial B1 e rural B2, com consumo inferior a 350 e 700 kWh
respectivamente.
11.4. Consumo referente aos Consumidores Livres: Informar o consumo
total de energia elétrica referente aos Consumidores Livres.
11.5. Consumo referente aos Autoprodutores: Informar o consumo total de
energia elétrica referente aos Autoprodutores.
11.6 Consumo não faturado por decisão judicial: Informar o consumo
total de energia elétrica das unidades com o faturamento do ECE suspenso por
decisão judicial.