RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 80, DE 01 DE SETEMBRO DE 2004
(REVOGADA PELA RN N° 254 DE, 06/05/2011)
(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de
17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Altera os prazos para manifestação dos
consumidores definidos nos arts. 5º e 19 da
Resolução Normativa - RN nº 64, de 22 de dezembro de 2003 e determina seu
comunicado.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no
uso das atribuições a ela conferidas pelos arts.
3º e 10, inciso II, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, na forma
prevista no art. 60, inciso II, alínea "a" da Resolução - RDC nº 95,
de 30 de janeiro de 2002, considerando o disposto na Lei 10.850, de 25 de março
de 2004 e na Resolução Normativa nº 64, de 22 de dezembro de 2003, alterada
pela Resolução - RN nº 70, de 19 de fevereiro de 2004 e RN nº 78, de 25 de
junho de 2004, em reunião realizada em 25 de agosto de 2004, adotou a seguinte
Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º A Resolução Normativa - RN nº 64, de 22 de dezembro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.5º.....................................................................................
§ 3º Na hipótese do prazo restante para a manifestação dos consumidores,
acerca da proposta prevista no parágrafo anterior, ser inferior a 30 (trinta)
dias a contar da suspensão, em 30 de junho de 2004, do programa a que se refere
esta Resolução, esse passará a ser de 30 (trinta) dias a contar da publicação
da Resolução Normativa - RN nº 80.
§ 4º Na hipótese do prazo restante para a manifestação dos consumidores,
acerca da proposta prevista no § 2º deste artigo, ser igual ou superior a 30
dias, quando da suspensão, em 30 de junho de 2004, do programa a que se refere
esta Resolução, esse será mantido, tendo sua contagem reiniciada a partir da
publicação da Resolução Normativa - RN nº 80.
...............................................................................................
Art. 19º O Programa de Incentivo deverá ser proposto de acordo com os
seguintes prazos:
...............................................................................................
§ 1º Na hipótese do prazo restante para a manifestação dos consumidores,
acerca das propostas previstas nos incisos I e III deste artigo, ser inferior a
30 (trinta) dias a contar da suspensão, em 30 de junho de 2004, do programa a
que se refere esta Resolução, esse passará a ser de 30 (trinta) dias a contar
da publicação da Resolução Normativa - RN nº 80.
§ 2º Na hipótese do prazo restante para a manifestação dos consumidores
acerca das propostas previstas nos incisos I e III deste artigo, ser igual ou
superior a 30 dias, quando da suspensão, em 30 de junho de 2004, do programa a
que se refere esta Resolução, esse será mantido, tendo sua contagem reiniciada
a partir da publicação da Resolução Normativa - RN nº 80.
.............................................................................................."
Art 2° Os prazos previstos no art 1º desta Resolução, deverão ser comunicados aos
consumidores por meio de correspondência, devendo ser mantidos os comprovantes
de envio para verificação pela ANS.
Art. 3º A inobservância do disposto na presente Resolução Normativa
acarretará a aplicação da penalidade prevista no inciso VIII do art. 7º da
Resolução - RDC nº 24, de 13 de junho de 2000.
Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor – Presidente