RESOLUÇÃO NORMATIVA No 73, DE 9 DE JULHO DE 2004
(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de
17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Altera dispositivos da Resolução no 223, de 29 de abril de 2003,
alterada pela Resolução Normativa no 052, de 25 de março de 2004,
que estabelece as condições gerais para elaboração dos Planos de
Universalização de Energia Elétrica.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo
em vista o disposto na Resolução no 223, de 29 de abril de 2003,
na Resolução Normativa no 052, de 25 de março de 2004,
o que consta do Processo no 48500.003864/02-22, e considerando que:
as alterações no marco legal introduzidas pelas Leis no 10.762, de 11 de
novembro de 2003, e no 10.848, de 15 de março de 2004, foram regulamentadas
conforme a Resolução Normativa no 052, de 25 de março de 2004,
assim alterando a Resolução no 223, de 29 de abril de 2003;
existe a necessidade de novos ajustes na Resolução no 223, de 2003, o que torna
inadequado o prazo para a republicação prevista no art. 3o da Resolução Normativa no 052, de 2004, resolve:
Art. 1o Dar nova redação ao art. 1o, ao § 2o do art. 6o e ao art. 13
da Resolução no 223, de 29 de abril de 2003, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1o Estabelecer, na forma desta Resolução, as condições gerais para
a elaboração dos Planos de Universalização de Energia Elétrica pelas concessionárias
e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, bem
como a responsabilidade das mesmas no atendimento de pedidos de fornecimento a
novas unidades consumidoras com carga instalada de até 50 kW.
Art. 6o
§ 2o Caso a concessionária não apresente o Plano de Universalização nos
prazos previstos e até que o mesmo seja entregue à ANEEL, a obrigação de
atendimento a que se refere o art. 4o desta Resolução aplicar-se-á
imediatamente a toda área concedida ou permitida.
Art. 13
II – número de unidades consumidoras atendidas com aporte de
recursos dos consumidores ou executadas pelo interessado, os respectivos
valores envolvidos e o ano da amortização dos mesmos, na forma prevista no art.
11 desta Resolução;
III – número de unidades consumidoras atendidas com aporte de recursos
realizados por órgãos públicos, inclusive da administração indireta, os
respectivos valores envolvidos e, quando couber, o ano da amortização dos
mesmos, na forma prevista no art. 11 desta Resolução;
Art. 2o Dar nova redação ao art. 3o da Resolução Normativa no 052, de 25 de março de 2004,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o No prazo de 90 dias, a contar da data de publicação desta, a
ANEEL fará a republicação atualizada da Resolução no 223, de 2003.”
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO