RESOLUÇÃO No 331, DE 8 DE JULHO DE 2003.

(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de 17/11/2020, a partir de 01/12/2020)

Estabelece os critérios gerais para homologação dos Termos Aditivos aos Contratos Iniciais e Equivalentes, conforme previsto no § 7o do art. 27 da Lei no 10.438, regulamentado pelo art. 1o do Decreto no 4.767, de 26 de junho de 2003.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,

no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 1o do Decreto no 4.767, de 26 de junho de 2003, no § 7o do art 27 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, com redação dada pelo art 6o da Lei no 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no inciso I e § 1o do art. 10 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, no § 4o do art. 26 do Decreto no 2.655, de 2 de julho de 1998, no parágrafo único, art. 4o, Anexo I, do Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta do Processo no 48500.002335/03-47, e considerando que:

os montantes de energia e demanda de potência considerados nos Contratos Iniciais foram

homologados pela ANEEL e calculados segundo critérios consolidados por meio da Resolução no 244, de 30 de julho de 1998;

as concessionárias de serviço público de geração de energia elétrica sob controle federal ou

estadual poderão aditar os Contratos Iniciais ou Equivalentes, não se aplicando, neste caso, o disposto no caput e no inciso II do art. 10 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998; e

os montantes de energia de geração própria, considerados nas Resoluções no 267, de 1998, no 451, de 1998 e no 141, de 1999, poderão ser objeto de aditivo somente para fins de contabilização no Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE;

Art. 1o Estabelecer, nos termos desta Resolução, os critérios gerais para homologação de Termo Aditivo aos Contratos Iniciais ou Equivalentes, conforme previsto no § 7o do art. 27 da Lei no 10.438, regulamentado pelo art. 1o do Decreto no 4.767, de 26 de junho de 2003.

§ 1o O respectivo termo de aditamento deverá ser encaminhado à ANEEL para fins de homologação e atender às seguintes condições:

I – os montantes adicionais de energia, ano a ano, não poderão superar aos correspondentes valores de redução em decorrência do inciso II do art. 10 da Lei n° 9.648, de 1998;

II – os montantes adicionais de demanda de potência, mês a mês, não poderão superar aos correspondentes valores de redução em decorrência do inciso II do art. 10 da Lei n° 9.648, de 1998; e

III – o período de vigência dos montantes adicionais de energia e demanda de potência estar limitado a 31 de dezembro de 2004.

§ 2o O Termo Aditivo aprovado pela ANEEL preservará os direitos regulatórios existentes no contrato original, relativamente ao tratamento das perdas elétricas, sazonalização dos montantes anuais de energia e acesso às redes de transmissão e distribuição.

§ 3o As tarifas relativas ao Contrato Inicial, bem como as regras de reajuste tarifário, serão mantidas durante a vigência do aditamento a que alude o parágrafo anterior.

§ 4o Os montantes de energia de geração própria poderão ser aditados, para fins de contabilização no MAE, desde que respeitados, como limite superior, os valores  estabelecidos nas Resoluções no 267, de 1998, no 451, de 1998 e no 141, de 1999.

Art. 2o Os montantes de energia e demanda de potência, vinculados ao aditamento, serão válidos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à homologação pela ANEEL ou, quando especificado pelas partes, em período posterior, sempre obedecido ao que determina o inciso III, § 1°, art. 1o, desta Resolução.

Art. 3o O disposto nesta Resolução aplica-se também aos Contratos Equivalentes, conforme definição constante da Resolução no 447, de 23 de agosto de 2002.

Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO