RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 52, DE 25 DE MARÇO DE 2004
(Revogado pela Resolução
Normativa n° 897, de 17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Altera dispositivos da Resolução nº
223, de 29 de abril de 2003, com prazo para republicação integral.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo
em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com
redação dada pelas Leis nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, e nº 10.848, de
15 de março de 2004, na Resolução ANEEL nº 223, de 29 de abril de 2003, o que
consta do Processo nº 48500.003864/02-22, e considerando que:
a Resolução ANEEL nº 223, de 29 de abril de 2003, previa o atendimento
às custas da concessionária ou permissionária para todo e qualquer tipo de
ligação, inclusive aumento de carga;
a Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, ao alterar o art. 14 da Lei
nº 10.438, de 26 de abril de 2002, limitou a possibilidade de atendimento, sem
ônus, a unidades consumidoras em tensão secundária, com carga instalada de até
50 kW; e
a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, restabeleceu a necessidade de
uso da taxa de atendimento desagregada por municípios para o estabelecimento
das metas de universalização, resolve:
Art. 1º Dar nova redação aos arts. 2º, 3º, 4º,
5º, 6º, 8º, 9º, 10 e 11 da Resolução nº 223, de 29 de abril de 2003, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.2º .....................................................
Carga instalada: soma das potências nominais dos equipamentos elétricos
instalados na unidade consumidora, em condições de entrar em funcionamento,
expressa em quilowatts (kW);
(...)
Universalização: atendimento a todos os pedidos de nova ligação para
fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras com carga instalada
menor ou igual a 50 kW, em tensão inferior a 2,3 kV, ainda que necessária a
extensão de rede de tensão inferior ou igual a 138 kV, sem ônus para o
solicitante, observados os prazos fixados nas “Condições Gerais de Fornecimento
de Energia Elétrica.”
Art. 3º A partir da data de publicação desta Resolução, a concessionária
deverá atender, sem qualquer ônus para o solicitante, ao pedido de nova ligação
para unidade consumidora cuja carga instalada seja menor ou igual a 50 Kw, com enquadramento no Grupo B, que possa ser efetivada
mediante extensão de rede em tensão inferior a 2,3 kV, inclusive instalação ou
“substituição de transformador, ainda que seja necessário realizar reforço ou
melhoramento na rede em tensão igual ou inferior a 138 kV”
“Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2004, a concessionária também
deverá atender, sem qualquer ônus para o solicitante, ao pedido de nova ligação
para unidade consumidora cuja carga instalada seja menor ou igual a 50 kW, com
enquadramento no Grupo B, que possa ser efetivada em tensão inferior a 2,3 kV,
ainda que seja necessária extensão de rede em tensão igual ou inferior a 138
kV, observado o respectivo Plano de Universalização de Energia Elétrica.
Parágrafo único. Até que os planos sejam aprovados pela ANEEL, o atendimento
ao pedido a que se refere o caput poderá ser objeto de antecipação, nos termos
do art. 11, devendo o prazo para devolução do montante antecipado ser
estabelecido de acordo com as condições do art. 10, caput e §§ 1º e 3º”
“Art. 5º O atendimento ao pedido de fornecimento a que ser refere os arts. 3o e 4o desta
Resolução será realizado segundo os padrões da concessionária, sendo de
responsabilidade do solicitante o custo adicional de obras realizadas para
garantir níveis de qualidade ou continuidade do fornecimento superiores aos
fixados pela ANEEL ou em condições especiais não exigidas pela legislação
vigente.”
“Art. 6º ....................................................
§1º .........................................................
II – para os anos de 2005 a 2008: até 31 de agosto de 2004;
III – para o restante do período: até 31 de março de 2005.
.............................................................
§ 3º O Plano será analisado pela ANEEL visando, sobretudo,
compatibilizá-lo com as metas de atendimento e com o ano para o alcance da
universalização, oportunidade em que a Agência poderá determinar adequações
julgadas necessárias ou decidir pela não-conformidade com o previsto nesta
Resolução, o que, neste último caso, caracteriza situação equivalente à não
apresentação.”
“Art. 8º Os Programas Anuais de Expansão do Atendimento deverão
contemplar, por Município:
I – os atendimentos a que se refere o art. 3º desta Resolução; e
II – os atendimentos a que se refere o art. 4º desta Resolução;
Parágrafo único. Os Programas Anuais deverão conter, no mínimo, por
Município, as seguintes informações:
I – metas, indicando a quantidade de unidades consumidoras a serem
atendidas, separadas de acordo com as modalidades de atendimento a que se
referem os incisos I e II do caput;
II – extensão, em quilômetros, de redes de distribuição em tensão maior
ou igual a 2,3 kV e menor ou igual a 138 kV, necessárias para o atendimento das
metas a que se refere o inciso anterior:
III – custo médio por atendimento de unidade urbana e rural, via
extensão de redes:
IV – formas de divulgação do plano de universalização para as populações
a serem atendidas; e
V – padrão de rede a ser adotado.”
“Art. 9º Por ocasião do envio dos Planos de Universalização, a
concessionária poderá encaminhar à ANEEL, em documento independente, a
estimativa global, ano a ano, dos investimentos necessários para a
implementação dos respectivos Programas Anuais.”
“Art. 10. ..................................................
§ 4º O ano máximo para o alcance da universalização de determinado
Município ou conjunto de Municípios, bem como da concessionária,
estabelecido no Plano de Universalização, poderá ser antecipado pela ANEEL
sempre que houver alocação de recursos a título de subvenção econômica,
oriundos de programas especiais implementados por órgão da Administração
Pública Federal, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios, inclusive
da administração indireta, ou empréstimos oriundos da Reserva Global de
Reversão – RGR”
“Art. 11. O solicitante, individualmente ou em conjunto, cujo pedido de
atendimento seja enquadrado no art. 4º desta Resolução, e os órgãos públicos,
inclusive da administração indireta, poderão aportar recursos, em parte ou no
todo, para as obras necessárias à antecipação da ligação prevista no
Programa Anual, ou executar as obras de extensão de rede mediante a contratação
de terceiro legalmente habilitado.
§ 1º Os recursos antecipados ou o valor da obra executada pelo
interessado serão restituídos pela concessionária até o ano em que o
atendimento ao pedido de fornecimento seria efetivado segundo o Programa Anual.
.............................................................
§ 5º Os procedimentos para determinação do valor a ser restituído,
quando a obra for executada pelo interessado, serão estabelecidos em
regulamento específico.
§ 6º Para fins de aplicação do disposto no § 2º deste artigo, a execução
da obra pelo interessado será equivalente à antecipação dos recursos em uma
única parcela.”
Art. 2º Fica inserido na Resolução nº 223, de 2003, o art. 18-A, com a
redação a seguir:
“Art. 18-A. Os pedidos de fornecimento não enquadrados nas condições
estabelecidas nos artigos 3º, 4º e 16, inclusive os pedidos de aumento de
carga, serão tratados de acordo com regulamentação específica a ser publicada
pela ANEEL”.
Art. 3º No prazo de 30 dias, a contar da data de publicação desta, a
ANEEL fará a republicação atualizada da Resolução nº 223, de 2003.
Nova redação dada pela Resolução Normativa nº 73 de 09/07/2004
“Art. 3o No prazo de 90 dias, a contar da data de publicação desta, a
ANEEL fará a republicação atualizada da Resolução no 223, de 2003.”
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO