RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 46, DE 10 DE MARÇO DE
2004
(Revogado pela Resolução
Normativa n° 897, de 17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Altera a Resolução nº 459, de 05 de setembro de 2003,
que trata da utilização de recursos provenientes do uso de bem público (UBP) e
multas aplicadas pela ANEEL.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo
em vista o disposto nos artigos 13, & 8º, e 14, & 12, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, alterada
pela Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, no
artigo 32 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002, nos artigos 1º e 2º
do Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003,
nos artigos 3º, inciso IV, e 4º, incisos IV e XV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 06 de outubro de 1997, o
que consta do Processo nº 48500.002997/03-71, e considerando que:
a destinação dos recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE,
provenientes do pagamento pelo uso de bem público e das multas aplicadas aos
agentes do setor de energia elétrica, objeto do artigo 13, & 8º, da Lei nº 10.438, de 2002, alterado pela Lei nº 10.762, de 2003, deve ser regulamentada
observando as diretrizes do Ministério de Minas e Energia;
o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia
Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, instituído pelo Decreto nº 4.873, de 2003, utilizará recursos
da CDE para propiciar, até o ano de 2008, o atendimento em energia elétrica à
parcela da população do meio rural brasileiro que ainda não tem acesso a esse
serviço público;
a implementação e consolidação do referido programa, em segmento do
mercado com reconhecidas limitações estruturais, provocará perene melhoria das
condições de vida e trabalho das populações beneficiadas; e
os projetos de eletrificação rural, por suas características, necessitam
de apoio financeiro que lhes confiram sustentabilidade, resolve:
Artigo 1º - Alterar a Resolução ANEEL nº 459, de 05 de setembro de 2003,
que passa a vigorar com o seguinte teor:
“Artigo 1º - Os recursos provenientes dos pagamentos realizados a título
de uso de bem público (UBP) e das multas aplicadas pela ANEEL aos agentes do
setor de energia elétrica serão utilizados enquanto requerido, exclusivamente,
para dar suporte à implantação do Programa Nacional de Universalização do
Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”.
& 1º - Os recursos a que se refere o caput são aqueles oriundos de
pagamentos ocorridos desde 29 de abril de 2002, que devem ser efetivados à conta-corrente ELETROBRÁS-CDE, CONFORME ESTABELECEM OS
ARTIGOS 28, & 1º, 29 E 41 DO Decreto nº 4.541, de 2002, a serem controlados
e movimentados em separado pela ELETROBRÁS.
“& 2º - A aplicação dos recursos a que se refere o caput será feita
na forma de subvenção econômica.”
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO