Resolução n.º 727, de 24 de dezembro de 2003

(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de 17/11/2020, a partir de 01/12/2020)

Estabelece, em face do artigo 10 da Lei n.º 10.762, de 11 de novembro de 2003, a forma e o prazo para a sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, em favor de titulares de concessão já outorgada referente a aproveitamento hidrelétrico com potência maior que 30 MW, a ser implantado inteiramente em sistema elétrico isolado e que substitua geração termelétrica que utilize derivado de petróleo.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com Deliberação da Diretoria, em face do disposto no inciso III do § 4º do artigo 11, da Lei n.º 9.648, de 27 de maio de 1998, com redação dada pela lei n.º 10.762, de 11 de novembro de 2003, e do disposto na Resolução ANEEL n.º 784, de 24 de dezembro de 2002, o que consta do processo n.º 48500.002938/02-21, e considerando que:

A implantação de projetos que proporcionem a redução dos dispêndios da CCC contribui para a modicidade das tarifas aos consumidores finais;

Tem a ANEEL, nos termos do § 4º do artigo 11 da Lei n.º 9.648, de 27 de maio de 1998, o dever de regular o prazo e a forma do exercício do direito de se usufruir da sistemática de rateio do custo de consumo de combustíveis para geração de energia elétrica nos sistemas isolados; e

O artigo 10 da Lei n.º 10.762, de 11 de novembro de 2003, acresceu o inciso III ao § 4º do artigo 11 da Lei n.º 9.648, de 27 de maio de 1998, resolve:

Artigo 1º - Estabelecer a forma e o prazo para sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, em favor de titular de concessão que preencha os requisitos elencados no inciso III do § 4º do artigo 11 da Lei n.º 9.648, de 27 de maio de 1998, acrescentado pela Lei n.º 10.762, de 11 de novembro de 2003.

Artigo 2º - Os titulares de concessão mencionados no artigo anterior têm até o dia 31 de janeiro de 2004 para requerer a sub-rogação dos benefícios do rateio da CCC para geração de energia elétrica nos sistemas isolados.

Artigo 3º - A sub-rogação será restrita à parcela do investimento responsável pela efetiva redução do dispêndio da CCC, bem como limitada a, no máximo, cinqüenta por cento do valor do empreendimento e à parcela que couber a cada titular dentro do limite global de 120 MW de potência instalada dos aproveitamentos objeto das concessões cujos titulares tenham requerido o benefício e a ele façam jus.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica à parcela do aproveitamento destinada à autoprodução.

Artigo 4º - Para o cálculo da parcela que couber a cada aproveitamento dentro do limite global de 120 MW, a ANEEL, findo o prazo de que trata o artigo 2º, verificará o somatório da potência instalada de todos os aproveitamentos objeto das concessões cujos titulares tenham requerido o benefício e a ele façam jus e, com base no somatório verificado, calculará o valor percentual da potência instalada a ser considerado, dentro do limite global, para cada aproveitamento, estabelecido da seguinte forma:

I - se o somatório de potência instalada dos empreendimentos, resultar maior do que 120 MW, será calculada a razão entre 120 MW e o somatório de potência instalada dos empreendimentos;

II - se o quociente obtido for menor ou igual a 0,5, essa razão será aplicada ao valor da potência instalada de cada empreendimento, resultando na parcela de potência instalada que poderá ser custeada pela sub-rogação da CCC.

§ 1º - O quociente obtido na operação de que trata o inciso I será aplicado sobre o valor considerado do investimento, nos termos do artigo 3º, resultando na parcela que, dentro do limite global, poderá ser custeada pela sub-rogação da CCC.

§ 2º - Se o somatório de potência instalada dos empreendimentos resultar menor do que 120 MW ou se o quociente obtido pelo cálculo da razão entre 120 MW e o somatório de potência instalada dos empreendimentos for maior do que 0,5, prevalecerá o limite individual de 50% do valor considerado do investimento, nos termos do artigo 3º, como teto para a percepção do benefício.

Artigo 5º - O cálculo do benefício referente a cada empreendimento será feito no ano anterior à entrada prevista para o mesmo, ocasião em que será publicada a Resolução específica com indicação do valor do benefício e do número de parcelas em que será o benefício percebido pelo titular do empreendimento.

Artigo 6º - Aos requerimentos formulados com base nesta Resolução aplica-se, no que couber, a Resolução n.º 784, de 24 de dezembro de 2002.

Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

José Mário Miranda Abdo