RESOLUÇÃO Nº 680, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003
(Revogado pela Resolução
Normativa n° 897, de 17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Prorroga a vigência do Preço Mínimo do
Mercado de Curto Prazo (PMAE_min) estabelecido
pela Resolução ANEEL nº 377, de 30 de julho de 2003.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, e
tendo em vista o disposto nos arts. 3º, inciso V, e
4º, incisos I, II, III, IV e VII, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no
art. 5º, § 1º da Medida Provisória nº 144, de 10 de dezembro de 2003,
na Resolução nº 377, de 30 de julho de 2003, que
regulamenta a alteração da sistemática de estabelecimento do Preço Mínimo do
Mercado de Curto Prazo (PMAE_min) e na Nota Técnica
nº 149/2003 – SEM/ANEEL, de 17 de dezembro de 2003, e o que consta dos Processo
nº 48500.001913/03-46, e considerando que:
a Resolução nº 377, de 30 de julho de 2003,
estabelece o PMAE_min em R$ 16,95/MWh e determina que
o referido valor será atualizado, anualmente, na primeira semana operativa do
mês de janeiro, pelo custo variável da usina de Itaipu Binacional, sempre
valorado pela média geométrica da taxa de câmbio do Dólar americano do ano
precedente;
o processo de determinação do Custo Variável de Itaipu Binacional requer
a utilização de informações consolidadas da empresa, referentes ao ano de 2003,
o que significa que aquele Custo Variável somente estará disponível para a
ANEEL na segunda metade de janeiro de 2004;
a Medida Provisória nº 144, de 10 de dezembro de 2003,
estabelece, em seu art. 1º, que comercialização de energia elétrica entre
concessionários, permissionários e autorizados de serviços e instalações de
energia elétrica, bem como destes com seus consumidores, no Sistema Interligado
Nacional – SIN, dar-se-á mediante contratação regulada ou livre, nos termos da
referida Medida Provisória e do seu regulamento, o qual, dentre outras
matérias, deverá dispor sobre processos de definição de preços e condições de
contabilização e liquidação das operações realizadas no mercado de curto prazo;
e
Art. 5º, § 1º de Medida Provisória nº 144, de 2003, estabelece
que, visando assegurar a continuidade das operações de contabilização e
liquidação no âmbito do MAE, cabe à ANEEL regular e conduzir o processo de
transição necessário à constituição e à efetiva operação da Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica CCEE; resolve:
Art. 1º Prorrogar, nos termos desta Resolução, a vigência do Preço
Mínimo do Mercado de Curto Prazo (PMAE_min), estabelecido
pela Resolução ANEEL nº 377, de 30 de julho de 2003,
até a quarta semana operativa de preços de 2004, inclusive.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO