RESOLUÇÃO Nº 678, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003
(Revogado pela Resolução
Normativa n° 897, de 17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Altera a redação do art. 9º da
Resolução ANEEL nº 236, de 20 de maio de 2003, que trata do prazo para
assinatura de contratos de compra de energia.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo
em vista o disposto nos arts. 17 e 18 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no art.
3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no
art. 10 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no art
51 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002, nas Resoluções ANEEL
nº 281, de 1 de outubro de 1999, e nº 337, de 15
de julho de 2003, e o que consta do Processo nº 48500.004182/02-28, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 9º da Resolução ANEEL nº 236, de 20 de maio de
2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º As Unidades Supridas deverão firmar os contratos definidos no
art. 4º desta Resolução até 31 de dezembro de 2004, de acordo com as
respectivas Unidades Supridoras indicadas no Anexo II”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO