RESOLUÇÃO Nº 686 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003

(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de 17/11/2020, a partir de 01/12/2020)

Estabelece procedimentos e critérios para a implementação do mecanismo de representação da aversão ao racionamento no Programa Mensal de Operação – PMO e no cálculo do preço do mercado de curto prazo do MAE – PMAE, conforme disposto na Resolução CNPE nº 10, de 16 dezembro de 2003, aprovada pelo Presidente da República em 18 de dezembro de 2003.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso I do at. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos arts. 3º, incisos I e V, e 4º, incisos I, II e IV, Anexo I, do 10.433, de 24 de abril de 2002, nos arts. 4º e 5° da Resolução ANEEL nº 249, de 6 de maio de 2002, na Resolução CNPE nº 10, de 16 de dezembro de 2003, aprovada pelo Presidente da República em 18 de dezembro de 2003, o que consta no Processo nº 48500.004696/03-46 e considerando que:

os custos, inclusive os de natureza operacional, tributária e administrativa, incorridos pela Comercialização Brasileira de Energia Emergencial – CBEE na contratação de capacidade de geração e aquisição de energia elétrica emergencial, devem ser ressarcidos pelos consumidores, conforme os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002; e

Resolução nº 10, de 16 de dezembro de 2003, do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, aprovada pelo Presidente da República em 18 de dezembro de 2003, alterou os arts. 6º e 7º da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica – GCE nº 109, de 24 de janeiro de 2003, resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução procedimentos e critérios para a implementação do mecanismo de aversão ao risco de racionamento no Programa Mensal de Operação Eletroenergética – PMO e no cálculo do preço do mercado de curto prazo do MAE – PMAE, realizados, respectivamente, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – NOS e pelo Mercado Atacadista de Energia Elétrica – MAE.

Art. 2º Nos termos do art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE nº 10, de 2003, para a elaboração do PMO e NOS deverá, excepcionalmente, dentre outras considerações, observar os seguintes procedimentos:

I – utilizar, provisoriamente, a metodologia atualmente em desenvolvimento para consideração de aversão a risco de racionamento, interna ao Modelo Computacional de Otimização Hidrotérmica de Médio Prazo – NEWAVE;

II – utilizar a versão vigente homologada pela ANEEL, com adoção de mecanismos de representação de aversão a risco de racionamento externo ao Modelo Computacional, de acordo com procedimentos específicos regulamentados; e

III – adotar como critério, dentre as duas opções anteriores, o despacho operativo mais conservador do ponto de vista de segurança.

Art. 3º Observado o disposto no art. 3º da Resolução CNPE nº 10, de 2003, quando da eminência ou se houver sido atingida a curva de aversão de risco de racionamento, caso as UTEs emergenciais venham a ser despachadas estas não serão consideradas na determinação do preço do mercado de curto prazo.

§ 1º Do encargo de aquisição de energia elétrica emergencial, definido no art. 4º da Resolução ANEEL nº 249, de 6 de maio de 2002, devem ser abatidas as receitas da CBEE no MAE, conforme dispõe o art. 4º da Resolução CNPE nº 10, de 2003.

§ 2º A previsão de receita da CBEE deve ser informada pelo MAE, à ANEEL, até 24 horas após ter recebido a informação do NOS quanto ao despacho previsto para as Usinas Termelétricas Emergências no PMO.

Art. 4º O MAE e o NOS devem enviar à ANEEL, no prazo de 7 (sete) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, as medidas que estão sendo adotadas pra implementar o disposto neste regulamento, incluindo as eventuais alterações em Regras e Procedimentos de Mercado, inclusive aspectos metodológicos associados à otimização hidrotérmica.

Art. 5º O NOS deverá enviar à ANEEL, no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação desta Resolução, um termo de referência com os procedimentos a serem utilizados para o aperfeiçoamento da metodologia de representação do mecanismo de aversão ao risco de racionamento, interno aos modelos computacionais de otimização hidrotérmica.

Art. 6º O art. 5º da Resolução ANEEL nº 249, de 6 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O rateio e que trata o art. 4º será feito mediante encargo tarifário definido e processado na forma deste artigo e denominado de “encargo de aquisição de energia elétrica emergencial”, o qual levará em conta o que dispõe o art. 4º da Resolução CNPE nº 10, de 16 de dezembro de 2003.

§ 3º O valor do encargo tarifário referido no § 1º será revisado e publicado pela ANEEL, ao final de cada mês, para vigorar no mês seguinte.

§ 4º Para permitir o cálculo do encargo tarifário de que trata o § 1º, ficam estabelecidas as seguintes condições:

I – o Operador Nacional do Sistema Elétrico – NOS deverá informar, no máximo 7 (sete) dias antes do período de referência, a previsão do montante de energia elétrica emergencial necessária para o referido período;

II – a CBEE deverá informar, no máximo 6 (seis) dias antes do período de referência, a previsão do custo a ser incorrido na aquisição de energia elétrica para o referido período, bem como o valor arrecadado do consumidor a título de “encargo de aquisição de energia elétrica emergencial” no mês anterior.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO