RESOLUÇÃO N.º 308, DE 30 DE JUNHO DE 2.003

(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de 17/11/2020, a partir de 01/12/2020)

Altera a redação do caput do art. 4º da Resolução ANEEL n° 485, de 29 de agosto de 2.002, que regulamentou as diretrizes para classificação na Subclasse Residencial Baixa Renda de unidade consumidora com consumo mensal entre 80 e 220kWh.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, com o disposto nos §§ 1°, 5°, 6° e 7° do art. 1° da Lei n° 10.438, de 26 de abril de 2.002, com o disposto no art. 4° do Decreto n° 4.336, de 16 de agosto de 2.002, na Resolução n° 246, de 30 de abril de 2.002, no Decreto n° 3.877, de 24 de julho de 2.001, o disposto no Decreto n° 4.102, de 24 de janeiro de 2.002, nas Resoluções n° 485, de 29 de agosto de 2.002, n° 609, de 05 de novembro de 2.002 e n° 136, de 28 de março de 2.003, o que consta no Processo n° 48500.001877/02-01, e considerando que:

parcela dos consumidores finais que poderiam fazer jus ao benefício da subvenção econômica tem enfrentado dificuldades para a realização do cadastramento nos programas sociais do Governo;

que o prazo de 90(noventa dias) fixado pela Resolução 485/2.002, prorrogado, pela Resolução 609/2.002, para 31/03/2.003 e, pela Resolução 136/2.003, para 30/06/2.003, revelou-se insuficiente para a superação dos diversos problemas operacionais surgidos para o cadastramento nos programas sociais, o que restringiria o número de consumidores beneficiários da subvenção;

que o Ministério de Minas e Energia está conduzindo negociações com o Ministério de Assistência Social e o Ministério das Cidades visando a unificação do cadastramento da população que participa dos diversos programas sociais no País, o que facilitaria a comprovação do direito à subvenção;

que em reposta ao Ofício n° 179/2.003-/DR/ANEEL, de 28 de março de 2.003, o Ministério de Minas e Energia - MME, através do Ofício n° 1.120/2.003-GM, solicitou o adiamento, por mais 6(seis) meses, do prazo para a comprovação do cadastramento, tendo em vista a conclusão dos necessários procedimentos para a definição de novos critérios para a participação nos programas sociais, de modo a ajustar o Decreto n° 4.336, de 16 de agosto de 2.002, resolve:

Art. 1° - O caput do art. 4° da Resolução ANEEL n° 485, de 29 de agosto de 2.002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° - Até 31 de dezembro de 2.003 fica mantido o benefício da tarifa social de baixa renda para os consumidores que atendam, alternativamente aos critérios de classificação anteriores à Lei n° 10.438, de 2.002, ou os novos critérios estabelecidos nesta Resolução".

Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO

Data de publicação: 01/07/2.003.