RESOLUÇÃO N.° 81, DE 18
DE FEVEREIRO DE 2.003
(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de 17/11/2020,
a partir de 01/12/2020)
Altera dispositivos da Norma de
Organização ANEEL - 001, aprovada pela Resolução n.° 233, de 14 de
julho de 1.998.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo
em vista o disposto no art. 24, inciso V, do Anexo da Portaria MME n.° 349, de 28 de
novembro de 1.997, os procedimentos estabelecidos na Lei n.° 9.784, de 29 de janeiro de 1.999, o que consta do
Processo n.° 48500.005062/02-10, e considerando que:
existe a necessidade de se adequar, rever e atualizar os procedimentos
administrativos vinculados à Norma de Organização ANEEL - 001, aprovada
pela Resolução n.° 233, de 14 de
julho de 1.998, especialmente em face da legislação federal
aplicável a esses procedimentos, e
em função das atividades delegadas pela ANEEL às agências conveniadas,
necessário se faz o aprimoramento das disposições relativas aos trâmites
processuais entre as referidas agências e a ANEEL, resolve:
Art. 1° - Os arts. 4°, 5°, 20 e 30 da Norma de Organização ANEEL -
001, aprovada pela Resolução n.° 233, de 14 de
julho de 1.998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° - A Agência atuará em conformidade com os procedimentos
estabelecidos nesta Norma, que visam, especialmente, a proteção dos direitos
dos agentes econômicos do setor de energia elétrica, dos consumidores e demais
interessados da sociedade e ao melhor cumprimento dos fins que a ela foram
legalmente atribuídos."
"Art. 5° - Os processos administrativos observarão o disposto na
Lei n.° 9.784, de 29 de janeiro de 1.999, e, dentre
outros, os seguintes critérios:
..................................................................”
"Art. 20 - A participação e manifestação dos agentes econômicos do
setor de energia elétrica, dos consumidores e demais interessados da sociedade,
nas consultas públicas, far-se-ão somente por escrito, inclusive por meio
eletrônico.
..................................................................”
"Art. 30 - ........................................................
VII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
administrativo;
VIII - decorram de reexame de ofício."
Art. 2° - Acrescentar o art. 31-A na Norma de Organização ANEEL - 001,
aprovada pela Resolução n.° 233, de 14 de
julho de 1.998, com a seguinte redação:
"Art. 31-A - O direito da Agência de anular os atos administrativos
de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1° - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência
contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2° - Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida
praticada pelas autoridades da ANEEL elencadas no caput do art. 49 desta Norma,
que importe impugnação à validade do ato."
Art. 3° - Os arts. 36, 38, 41, 42, 45, 46, 49, 50, 51, 52, 53, 54 e 62
da Norma de Organização ANEEL - 001, aprovada pela Resolução n.° 233, de 14 de
julho de 1.998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36 - ........................................................
"§ 1° - Somente poderão ser recusadas, mediante decisão
fundamentada, as provas propostas pelos interessados, quando sejam ilícitas,
impertinentes, desnecessárias ou protelatórias."
..................................................................”
"Art. 38 - ........................................................
V - para decisão final, após conclusão interna
do processo: trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente
motivada.
..................................................................”
“Art. 41 - ........................................................
§ 3° Os prazos somente começam a correr a partir da cientificação
oficial, que poderá ser efetuada:
I - por ciência no processo;
II - mediante notificação por via postal com
aviso de recebimento, por telegrama, ou outro meio que assegure a certeza da
ciência do interessado;
III - por publicação no Diário Oficial da União.
§ 4° - Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a contagem do
prazo dar-se-á a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou
do comprovante do telegrama expedido pelos Correios.
..................................................................”
"Art. 42 - No curso de qualquer procedimento administrativo, as
notificações serão feitas observadas as seguintes regras:
...................................................................
II - considera-se operada a notificação por
carta com sua entrega no endereço fornecido pelo interessado;
..................................................................”
"Art. 45 - Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões
de legalidade e de mérito, independentemente de caução, sendo a Diretoria a
instância máxima recursal, nas matérias submetidas à alçada da Agência.
..................................................................”
"Art. 46 - O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - contra ato normativo, de caráter geral e
abstrato, editado pela Agência; e,
V - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1° - Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a
autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2° - O não conhecimento do recurso não impede a Agência de rever de
ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa."
"Art. 49 - O recurso contra atos do Diretor-Geral, dos Diretores,
dos Superintendentes e titulares de unidades organizacionais de mesmo nível
hierárquico, de Presidentes de Comissão de Licitação e de outros servidores com
delegação de poder decisório no âmbito da ANEEL, bem como os oriundos de
agências conveniadas, será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a
qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, encaminhará os autos à
Diretoria da ANEEL.
§ 1° - Havendo outros interessados o juízo de reconsideração será
exercido após a apresentação das contra-razões, ou do
decurso do prazo para entrega das mesmas, observando-se o disposto no art. 53,
inciso III, desta Norma.
§ 2° - Na apreciação do recurso, a Diretoria poderá confirmar,
modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
§ 3° - Se da aplicação do disposto no parágrafo anterior puder decorrer
gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule
suas alegações no prazo de dez dias, observado o disposto nos §§ 3° e 4° do
art. 41 desta Norma.
§ 4° - As decisões proferidas, em matéria recursal, pela Diretoria, são
irrecorríveis na esfera administrativa, não se aplicando a estas o disposto no
art. 54 desta Norma."
"Art. 50 - O recurso interpõe-se por meio de requerimento, no qual
o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar
os documentos que julgar convenientes."
"Art. 51 - Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem
efeito suspensivo.
Parágrafo único - Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta
reparação decorrente da execução da decisão recorrida, o Diretor-Geral poderá,
de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso."
"Art. 52 - Ressalvada disposição legal específica, é de dez dias o
prazo para interposição de recurso, contado a partir da cientificação oficial,
nos termos dos §§ 3° e 4° do art.41 desta Norma."
"Art. 53 - ........................................................
I - o recurso será juntado aos autos em dois
dias contados da protocolização;
II - o recurso deverá subir nos próprios autos.
Quando interposto perante a Agência Conveniada, será mantida cópia integral dos
autos na repartição de origem;
III - havendo outros interessados representados nos autos, serão estes
notificados, com prazo comum de cinco dias úteis, para oferecimento de contra-razões;
IV - após exercido o juízo de retratação, se
mantida a decisão, os autos serão enviados para a Diretoria da ANEEL por
intermédio da Secretaria-Geral, que sorteará o
Diretor-Relator;
V - requerida a concessão de efeito suspensivo,
o recurso será distribuído ao Diretor-Geral, que apreciará o pedido em três
dias úteis, e, após a decisão, os autos serão distribuídos ao Diretor-Relator;
VI - não havendo pedido de efeito suspensivo,
os autos serão imediatamente distribuídos ao Diretor-Relator;
VII - recebidos os autos, se existir matéria de direito em
questionamento, o Diretor-Relator os encaminhará à Procuradoria-Geral, que
emitirá parecer no prazo de quinze dias; e,
VIII - o recurso deverá ser decidido pela Diretoria no prazo máximo de
trinta dias, a partir do recebimento dos autos, podendo esse prazo ser
prorrogado por igual período mediante justificativa expressa.
Parágrafo único - Das decisões previstas nos incisos V e VIII dar-se-á
publicidade em quatro dias úteis, não cabendo recurso da mesma na esfera
administrativa."
"Art. 54 - Contra as decisões adotadas pela Diretoria em única
instância caberá pedido de reconsideração, distribuindo-se os autos a novo
relator.
Parágrafo único - Aplicam-se ao pedido de reconsideração, no que couber,
as regras sobre o recurso."
"Art.62 - .........................................................
I - o requerimento será dirigido à Diretoria,
atendidos os requisitos do art. 57 desta Norma;
II - requerida a concessão de efeito
suspensivo, o requerimento será distribuído ao Diretor-Geral, que apreciará o
pedido em três dias úteis, não cabendo recurso desta decisão na esfera
administrativa, devendo-se, em seguida, os autos serem distribuídos ao
Diretor-Relator;
III - não havendo pedido de efeito suspensivo, os autos serão
imediatamente distribuídos ao Diretor-Relator;
IV - recebidos os autos, o Diretor-Relator os
encaminhará à Procuradoria-Geral para, no prazo de trinta dias, opinar sobre a
procedência ou não do pedido, sugerir, quando for o caso, providências para
instrução dos autos, e verificar se a eventual invalidação atingirá terceiros;
V - quando o parecer apontar a existência de
terceiro(s) interessado(s), o Diretor-Relator determinará sua(s) notificação(ões) para no prazo comum de dez dias manifestar(em)-se a
respeito;
VI - o requerimento deverá ser decidido pela
Diretoria no prazo de trinta dias, a partir do recebimento do parecer ou da
manifestação de que tratam os incisos IV e V deste artigo, conforme o caso,
podendo esse prazo ser prorrogado por igual período mediante justificativa
expressa;
VII - da decisão sobre o requerimento de invalidação caberá pedido de
reconsideração, nos termos do art. 54 desta Norma;
VIII - das decisões de que tratam os incisos II, VI, e VII dar-se-á
publicidade em quatro dias úteis.
Parágrafo único - O procedimento para invalidação de ofício observará,
no que couber, o disposto neste artigo, garantindo-se a qualquer Diretor a faculdade de iniciá-lo, inclusive com pedido de efeito
suspensivo, ao Diretor-Geral, para sustar a execução de ato ou contrato que
possa ocasionar prejuízo de difícil ou incerta reparação.
Art. 4º - Inserir na Norma de Organização ANEEL - 001, aprovada
pela Resolução n.º 233, de 14 de julho de 1.998, o
Capítulo X - DAS AGÊNCIAS CONVENIADAS, no Título II - DOS PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS, contendo os artigos 63 e 63-A, com a seguinte redação:
"Capítulo
X
DAS AGÊNCIAS
CONVENIADAS
"Art. 63 - Entende-se por agência conveniada o órgão credenciado
pela ANEEL, nos Estados e no Distrito Federal para a execução das atividades
complementares de regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações
de energia elétrica, mediante convênio previamente estabelecido, nos termos do
art. 20 da Lei n.º 9.427, de 1.996.
"Parágrafo único - A tramitação do processo administrativo nas
agências conveniadas dar-se-á com observância das regras estabelecidas na Lei n.° 9.784, de 1.999, e obedecer obedecerá aos termos desta
Norma e da Resolução n° 318, de 1.998."
"Art. 63-A – Em consonância com o disposto no art.57 da Lei n.° 9.784, de 1.999, que estabelece a limitação de três
instâncias para a tramitação do recurso na esfera administrativa, poderão as
agências conveniadas apreciar o recurso em, no máximo, duas instâncias.
Parágrafo único - Da decisão de última instância da agência conveniada
caberá recurso à Diretoria da ANEEL, observando-se o disposto no art. 49 e
seguintes desta Norma."
Art. 5° - Revoga-se o artigo 64 da Norma de Organização ANEEL - 001,
aprovada pela Resolução n.° 233, de 14 de
julho de 1.998.
Art. 6° - No prazo de até 30(trinta) dias após a publicação desta
Resolução, a ANEEL providenciará a republicação atualizada da Norma de
Organização ANEEL - 001, aprovada pela Resolução n.° 233, de 14 de
julho de 1.998, com as alterações nela introduzidas até a presente
data.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na da data de sua publicação.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO
Data de Publicação:19/02/2.003.