RESOLUÇÃO N.° 81, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2.003

(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de 17/11/2020, a partir de 01/12/2020)

Altera dispositivos da Norma de Organização ANEEL - 001, aprovada pela Resolução n.° 233, de 14 de julho de 1.998.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 24, inciso V, do Anexo da Portaria MME n.° 349, de 28 de novembro de 1.997, os procedimentos estabelecidos na Lei n.° 9.784, de 29 de janeiro de 1.999, o que consta do Processo n.° 48500.005062/02-10, e considerando que:

existe a necessidade de se adequar, rever e atualizar os procedimentos administrativos vinculados à Norma de Organização ANEEL - 001, aprovada pela Resolução n.° 233, de 14 de julho de 1.998, especialmente em face da legislação federal aplicável a esses procedimentos, e

em função das atividades delegadas pela ANEEL às agências conveniadas, necessário se faz o aprimoramento das disposições relativas aos trâmites processuais entre as referidas agências e a ANEEL, resolve:

Art. 1° - Os arts. 4°, 5°, 20 e 30 da Norma de Organização ANEEL - 001, aprovada pela Resolução n.° 233, de 14 de julho de 1.998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° - A Agência atuará em conformidade com os procedimentos estabelecidos nesta Norma, que visam, especialmente, a proteção dos direitos dos agentes econômicos do setor de energia elétrica, dos consumidores e demais interessados da sociedade e ao melhor cumprimento dos fins que a ela foram legalmente atribuídos."

"Art. 5° - Os processos administrativos observarão o disposto na Lei n.° 9.784, de 29 de janeiro de 1.999, e, dentre outros, os seguintes critérios:

..................................................................”

"Art. 20 - A participação e manifestação dos agentes econômicos do setor de energia elétrica, dos consumidores e demais interessados da sociedade, nas consultas públicas, far-se-ão somente por escrito, inclusive por meio eletrônico.

..................................................................”

"Art. 30 - ........................................................

VII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo;

VIII - decorram de reexame de ofício."

Art. 2° - Acrescentar o art. 31-A na Norma de Organização ANEEL - 001, aprovada pela Resolução n.° 233, de 14 de julho de 1.998, com a seguinte redação:

"Art. 31-A - O direito da Agência de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1° - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2° - Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida praticada pelas autoridades da ANEEL elencadas no caput do art. 49 desta Norma, que importe impugnação à validade do ato."

Art. 3° - Os arts. 36, 38, 41, 42, 45, 46, 49, 50, 51, 52, 53, 54 e 62 da Norma de Organização ANEEL - 001, aprovada pela Resolução n.° 233, de 14 de julho de 1.998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36 - ........................................................

"§ 1° - Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados, quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias."

..................................................................”

"Art. 38 - ........................................................

V - para decisão final, após conclusão interna do processo: trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

..................................................................”

“Art. 41 - ........................................................

§ 3° Os prazos somente começam a correr a partir da cientificação oficial, que poderá ser efetuada:

I - por ciência no processo;

II - mediante notificação por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado;

III - por publicação no Diário Oficial da União.

§ 4° - Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a contagem do prazo dar-se-á a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do comprovante do telegrama expedido pelos Correios.

..................................................................”

"Art. 42 - No curso de qualquer procedimento administrativo, as notificações serão feitas observadas as seguintes regras:

...................................................................

II - considera-se operada a notificação por carta com sua entrega no endereço fornecido pelo interessado;

..................................................................”

"Art. 45 - Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, independentemente de caução, sendo a Diretoria a instância máxima recursal, nas matérias submetidas à alçada da Agência.

..................................................................”

"Art. 46 - O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - contra ato normativo, de caráter geral e abstrato, editado pela Agência; e,

V - após exaurida a esfera administrativa.

§ 1° - Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

§ 2° - O não conhecimento do recurso não impede a Agência de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa."

"Art. 49 - O recurso contra atos do Diretor-Geral, dos Diretores, dos Superintendentes e titulares de unidades organizacionais de mesmo nível hierárquico, de Presidentes de Comissão de Licitação e de outros servidores com delegação de poder decisório no âmbito da ANEEL, bem como os oriundos de agências conveniadas, será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, encaminhará os autos à Diretoria da ANEEL.

§ 1° - Havendo outros interessados o juízo de reconsideração será exercido após a apresentação das contra-razões, ou do decurso do prazo para entrega das mesmas, observando-se o disposto no art. 53, inciso III, desta Norma.

§ 2° - Na apreciação do recurso, a Diretoria poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.

§ 3° - Se da aplicação do disposto no parágrafo anterior puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações no prazo de dez dias, observado o disposto nos §§ 3° e 4° do art. 41 desta Norma.

§ 4° - As decisões proferidas, em matéria recursal, pela Diretoria, são irrecorríveis na esfera administrativa, não se aplicando a estas o disposto no art. 54 desta Norma."

"Art. 50 - O recurso interpõe-se por meio de requerimento, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes."

"Art. 51 - Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único - Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão recorrida, o Diretor-Geral poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso."

"Art. 52 - Ressalvada disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso, contado a partir da cientificação oficial, nos termos dos §§ 3° e 4° do art.41 desta Norma."

"Art. 53 - ........................................................

I - o recurso será juntado aos autos em dois dias contados da protocolização;

II - o recurso deverá subir nos próprios autos. Quando interposto perante a Agência Conveniada, será mantida cópia integral dos autos na repartição de origem;

III - havendo outros interessados representados nos autos, serão estes notificados, com prazo comum de cinco dias úteis, para oferecimento de contra-razões;

IV - após exercido o juízo de retratação, se mantida a decisão, os autos serão enviados para a Diretoria da ANEEL por intermédio da Secretaria-Geral, que sorteará o Diretor-Relator;

V - requerida a concessão de efeito suspensivo, o recurso será distribuído ao Diretor-Geral, que apreciará o pedido em três dias úteis, e, após a decisão, os autos serão distribuídos ao Diretor-Relator;

VI - não havendo pedido de efeito suspensivo, os autos serão imediatamente distribuídos ao Diretor-Relator;

VII - recebidos os autos, se existir matéria de direito em questionamento, o Diretor-Relator os encaminhará à Procuradoria-Geral, que emitirá parecer no prazo de quinze dias; e,

VIII - o recurso deverá ser decidido pela Diretoria no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período mediante justificativa expressa.

Parágrafo único - Das decisões previstas nos incisos V e VIII dar-se-á publicidade em quatro dias úteis, não cabendo recurso da mesma na esfera administrativa."

"Art. 54 - Contra as decisões adotadas pela Diretoria em única instância caberá pedido de reconsideração, distribuindo-se os autos a novo relator.

Parágrafo único - Aplicam-se ao pedido de reconsideração, no que couber, as regras sobre o recurso."

"Art.62 - .........................................................

I - o requerimento será dirigido à Diretoria, atendidos os requisitos do art. 57 desta Norma;

II - requerida a concessão de efeito suspensivo, o requerimento será distribuído ao Diretor-Geral, que apreciará o pedido em três dias úteis, não cabendo recurso desta decisão na esfera administrativa, devendo-se, em seguida, os autos serem distribuídos ao Diretor-Relator;

III - não havendo pedido de efeito suspensivo, os autos serão imediatamente distribuídos ao Diretor-Relator;

IV - recebidos os autos, o Diretor-Relator os encaminhará à Procuradoria-Geral para, no prazo de trinta dias, opinar sobre a procedência ou não do pedido, sugerir, quando for o caso, providências para instrução dos autos, e verificar se a eventual invalidação atingirá terceiros;

V - quando o parecer apontar a existência de terceiro(s) interessado(s), o Diretor-Relator determinará sua(s) notificação(ões) para no prazo comum de dez dias manifestar(em)-se a respeito;

VI - o requerimento deverá ser decidido pela Diretoria no prazo de trinta dias, a partir do recebimento do parecer ou da manifestação de que tratam os incisos IV e V deste artigo, conforme o caso, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período mediante justificativa expressa;

VII - da decisão sobre o requerimento de invalidação caberá pedido de reconsideração, nos termos do art. 54 desta Norma;

VIII - das decisões de que tratam os incisos II, VI, e VII dar-se-á publicidade em quatro dias úteis.

Parágrafo único - O procedimento para invalidação de ofício observará, no que couber, o disposto neste artigo, garantindo-se a qualquer Diretor a faculdade de iniciá-lo, inclusive com pedido de efeito suspensivo, ao Diretor-Geral, para sustar a execução de ato ou contrato que possa ocasionar prejuízo de difícil ou incerta reparação.

Art. 4º - Inserir na Norma de Organização ANEEL - 001, aprovada pela Resolução n.º 233, de 14 de julho de 1.998, o Capítulo X - DAS AGÊNCIAS CONVENIADAS, no Título II - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, contendo os artigos 63 e 63-A, com a seguinte redação:

"Capítulo X

DAS AGÊNCIAS CONVENIADAS

"Art. 63 - Entende-se por agência conveniada o órgão credenciado pela ANEEL, nos Estados e no Distrito Federal para a execução das atividades complementares de regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica, mediante convênio previamente estabelecido, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.427, de 1.996.

"Parágrafo único - A tramitação do processo administrativo nas agências conveniadas dar-se-á com observância das regras estabelecidas na Lei n.° 9.784, de 1.999, e obedecer obedecerá aos termos desta Norma e da Resolução n° 318, de 1.998."

"Art. 63-A – Em consonância com o disposto no art.57 da Lei n.° 9.784, de 1.999, que estabelece a limitação de três instâncias para a tramitação do recurso na esfera administrativa, poderão as agências conveniadas apreciar o recurso em, no máximo, duas instâncias.

Parágrafo único - Da decisão de última instância da agência conveniada caberá recurso à Diretoria da ANEEL, observando-se o disposto no art. 49 e seguintes desta Norma."

Art. 5° - Revoga-se o artigo 64 da Norma de Organização ANEEL - 001, aprovada pela Resolução n.° 233, de 14 de julho de 1.998.

Art. 6° - No prazo de até 30(trinta) dias após a publicação desta Resolução, a ANEEL providenciará a republicação atualizada da Norma de Organização ANEEL - 001, aprovada pela Resolução n.° 233, de 14 de julho de 1.998, com as alterações nela introduzidas até a presente data.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na da data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO

Data de Publicação:19/02/2.003.