RESOLUÇÃO Nº 666, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002

(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de 17/11/2020, a partir de 01/12/2020)

Estabelece procedimentos para a determinação das tarifas de energia elétrica de concessionária ou permissionária de serviços públicos de distribuição, para o fim de substituição dos contratos atuais de fornecimento dos consumidores do Grupo “a” e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso V, artigo 29, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no inciso IV, artigo 15, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no inciso X, artigo 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 06 de outubro de 1997, nos artigos 2º e 5º da Medida Provisória nº 64, de 26 de agosto de 2002, no artigo 1º do Decreto nº 4.413, de 07 de outubro de 2002, o que consta do Processo nº 48500.002742/02-02-18, e considerando que:

Compete à ANEEL regular os serviços de produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, fiscalizar permanentemente a sua prestação e zelar pela transferência na fixação das respectivas tarifas;

foram discutidas e estabelecidas propostas referentes aos temas 16, 17 e 29 constantes do Relatório de Progresso nº 3, no âmbito do Comitê de Revitalização do Modelo do Setor Elétrico, criado pela Resolução nº 18, de 22 de junho de 2001, da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE;

Medida Provisória nº 64, de 26 de agosto de 2002, estabelece que os atuais contratos de fornecimento deverão ser substituídos por contratos distintos de conexão, de uso dos sistemas de distribuição e transmissão e de compra de energia elétrica;

o Governo Federal estabeleceu diretriz, aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, oriunda de proposta do CNPE constante da Resolução nº 12, de 2002, estabelecendo a obrigatoriedade de abertura dos contratos de fornecimento relativos às unidades consumidoras do “Grupo A”;

o Decreto nº 4.413, de 2002, determina que a ANEEL deverá regulamentar a substituição dos atuais contratos de fornecimento de energia elétrica até 30 de novembro de 2002;

a presente resolução reflete o marco legal vigente e que eventuais mudanças no mesmo, como as constantes no PLV nº 29/2002, aprovado pelo Congresso Nacional e atualmente em fase de sanção, serão oportunamente incorporadas no presente regulamento;

em função da Audiência Pública nº 025, realizada no período de 06 a 20 de novembro de 2002, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor elétrico, representantes dos consumidores, bem como da sociedade em geral, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Artigo 1º - estabelecer, na forma desta Resolução, os procedimentos para a determinação das tarifas de energia elétrica dos consumidores finais das concessionárias de serviço público de energia elétrica, referentes:

I - aos contratos de compra de energia celebrados entre consumidores do Grupo “A” e concessionária ou permissionária de serviços públicos de distribuição; e

II - à parcela correspondente a energia elétrica da tarifa de fornecimento dos consumidores do Grupo “B”.

DAS DEFINIÇÕES

Artigo 2º - Para os fins e efeitos desta Resolução são adotados os seguintes termos e respectivos conceitos: (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

I - tarifas de energia - TE: tarifas referentes aos contratos de compra de energia celebrados entre consumidores do Grupo “A” e concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição e à parcela correspondente a energia elétrica da tarifa de fornecimento dos consumidores de Grupo “B”; (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

II - Componentes da TE: parcelas relativas ao custo da energia disponível para a venda, custos de comercialização, encargos setoriais e tributos que compõem as tarifas de energia, referentes aos incisos do artigo 4º desta resolução; (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

III - tarifas de uso dos sistemas de distribuição de energia elétrica - TUSD; (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

IV - Componentes da TUSD: valores que formam as tarifas de uso dos sistemas de distribuição de energia elétrica estabelecidos nos anexos das Resoluções que homologam as tarifas de uso para as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos de distribuição, sendo eles compostos pela receita líquida atribuível ao serviço de distribuição e pelas parcelas: (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

a) quota de Reserva Global de reversão - RGR; (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

b) montantes das perdas técnicas do sistema de distribuição de energia elétrica; (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

c) encargos de conexão e do Operador Nacional do sistema - NOS; (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

d) Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE; e (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

e) PIS/PASEP e COFINS. (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

V - tarifas de fornecimento - TF: tarifas de energia elétrica de concessionária ou permissionária de serviços público de distribuição estabelecidas pela ANEEL; (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

VI - tarifas de uso das instalações de transmissão aplicáveis às unidades consumidoras - TUST; (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

VII - Data de Referência Anterior - DRA; (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

VIII - Data do Reajuste em processamento - DRP; e (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

IX - Grupo “A”: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão igual ou superior a 2,3 kV, ou ainda, atendidas em tensão inferior a 2,3 kV a partir de sistema subterrâneo de distribuição e faturadas neste Grupo nos termos definidos no artigo 82 da Resolução ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000. (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

DAS NOVAS TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO

Artigo 3º - Às tarifas de uso dos sistemas de distribuição para os consumidores serão acrescidos os valores referentes as perdas comerciais de energia elétrica e os encargos setoriais de responsabilidade do segmento de consumo compostos pelos seguintes itens: (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

I - quota de recolhimento à Conta de Consumo de Combustível - CCC; (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

II - Encargos dos Serviços do Sistema - ESS; (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

III - Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - Proinfa; (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

IV - tarifa de transporte de energia elétrica proveniente ITAIPU Binacional; e (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

V - tarifas de uso das instalações de transmissão aplicáveis às unidades consumidoras - TUST. (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

Parágrafo único - Serão considerados na TUSD, onde couberem, os valores referentes à Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, à Pesquisa e Desenvolvimento - P&D, Eficiência Energética e ao PIS/PASEP e COFINS relativos aos acréscimos de que trata o “caput” deste artigo. (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

DA DETERMINAÇÃO DA TARIFA DE ENERGIA

Artigo 4º - As tarifas de energia elétrica serão determinadas pela ANEEL, sendo então composta das seguintes parcelas: (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

I - energia comprada para revenda; (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

II - tarifa de repasse de potência proveniente de ITAIPU Binacional; (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

III - compensação financeira pela utilização dos recursos hídricos; (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

IV - uso da rede básica vinculado aos contratos iniciais; (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

V - Conta de desenvolvimento Energético - CDE; (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

VI - custo de comercialização; (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

VII - Pesquisa e Desenvolvimento - P&D e Eficiência Energética; e (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

VIII - PIS/PASEP & COFINS relativos às parcelas de que tratam os incisos anteriores. (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

Parágrafo único - A parcela de que trata o inciso IV equipe à diferença entre o valor pago pela distribuidora em função do uso da rede básica e as respectivas tarifas de uso das instalações de transmissão aplicáveis às unidades consumidoras. (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

Artigo 5º - Até o ano 2006, nos reajustes tarifários anuais ou nas revisões tarifárias periódicas das concessionárias ou permissionárias de serviços públicos de distribuição, as tarifas de energia serão estabelecidas a partir da composição das seguintes parcelas: (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

I - Parcela I, com peso de 75%, 50%, 25% e 0% em 2003, 2004, 2005 e 2006, respectivamente, calculada com base nas tarifas de fornecimentos em DRP, descontadas as tarifas de uso dos sistemas de distribuição, conforme o disposto no artigo 3º; e (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

II - Parcela II, com peso de 25%, 50%, 75% e 100% em 2003, 2004, 2005 e 2006, respectivamente, determinada pela relação entre o somatório dos componentes de que tratam os incisos do artigo 4º em DRP e o consumo total faturado de energia. (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

Parágrafo único - Em 2003, para os consumidores que substituírem seus contratos de fornecimento, segundo estabelecido no Decreto nº 4.413, de 07 de outubro de 2002 antes de revisão tarifária ou reajuste anual tarifário, a ANEEL publicará as tarifas de uso dos sistemas de distribuição conforme o disposto no artigo 3º, bem como as tarifas de energia calculadas com base nas tarifas de fornecimento, descontadas as referidas tarifas de uso dos sistemas de distribuição. (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

Artigo 6º - A partir do ano 2007, as tarifas de energia serão estabelecidas por reajuste tarifário anual, conforme disposto no artigo 7º desta Resolução, ou por revisão tarifária periódica. (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

DO REAJUSTE DA TARIFA DE ENERGIA

Artigo 7º - O reajuste das tarifas de energia será calculado mediante a aplicação, sobre cada Componente da TE em DRA, do Índice de Reajuste Tarifário específico do respectivo componente (IRT componente), assim definido: (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

(VER DIÁRIO OFICIAL)

Onde:

Despesa 1 = montante de despesa associado a cada componente da TE em DRP; e

Despesa 0 = montante de despesa associado a cada componente TE em DRA.

Parágrafo único - A Conta de Compensação de Variação de Valores da Parcela “A” - CVA, criada pela Portaria Interministerial nº 025, de 24 de janeiro de 2002, deverá ser aplicada para fins de reajuste da tarifa de energia, para os componentes de que tratam os incisos II, III e IV do artigo 4º desta Resolução. (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

DAS DISPOSIÇÒES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 9º - Até 31 de dezembro 2003, as concessionárias ou permissionárias de serviço público de distribuição deverão informar, na fatura de energia elétrica dos consumidores do Grupo B, a parcela correspondente à energia elétrica das tarifas de fornecimento, calculadas conforme o disposto nesta Resolução, bem como a parcela correspondente ao uso dos sistemas de distribuição e transmissão.

Art. 9º Até 30 de junho de 2004, as concessionárias ou permissionárias do serviço público de distribuição deverão informar aos consumidores, na fatura de energia elétrica, o valor das parcelas correspondentes à energia elétrica e ao uso do sistema de distribuição ou transmissão(Redação dada pela Resolução n° 683, de 24/12/2003)

Art. 9º Até 31 de dezembro de 2004, as concessionárias ou permissionárias do serviço público de distribuição deverão informar a todos os consumidores da respectiva área de concessão, na fatura de fornecimento, o valor das parcelas correspondentes à energia elétrica, ao uso do sistema de distribuição e/ou transmissão e aos encargos setoriais, conforme regulamentação específica a ser publicada pela ANEEL. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 72 de 06/07/2004)

Art. 9º- A Até 31 de dezembro de 2004, as concessionárias ou permissionárias do serviço público de distribuição deverão informar a todos os consumidores livres, na fatura vinculada ao respectivo contrato de uso do sistema de distribuição, o valor das parcelas correspondentes ao uso do sistema de distribuição e transmissão e aos encargos setoriais, conforme regulamentação específica a ser publicada pela ANEEL. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 72 de 06/07/2004) (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

§ 1o A partir de 1º de setembro de 2004 a ANEEL deverá divulgar, como subproduto do processo de reajuste ou revisão tarifária, todas as parcelas que compõem as tarifas aplicadas às unidades consumidoras dos Grupos A e B. (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

§ 2o Até 31 de dezembro de 2004 a ANEEL deverá divulgar todas as parcelas que compõem as tarifas das concessionárias ou permissionárias não contempladas pelo disposto no § 1o. (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

Artigo 10 - Até 1º de julho de 2005, a ANEEL publicará as tarifas de fornecimento de energia elétrica, para cada concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição, referentes aos consumidores do Grupo “A” que não tenham substituídos seus contratos de fornecimento, conforme o disposto no Decreto nº 4.413, de -7 de outubro de 2002 e aos consumidores do Grupo “B”. (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

Parágrafo único - Após 1º de julho de 2005, a ANEEL publicará as tarifas de fornecimento de energia elétrica, para concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição, somente para os consumidores do Grupo “B”. (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

Artigo 11 - A partir de 2003 no uso de contratos de uso de distribuição formalizados antes da publicação desta Resolução, as tarifas de uso só poderão ser alteradas quando do reajuste ou revisão tarifária de concessionária ou permissionária de serviços públicos de distribuição.

Artigo 12 - A ANEEL promoverá a adequação da regulamentação referente às TUSD de forma a contemplar o disposto no artigo 3º desta Resolução, no que concerne às regras de reajuste e revisão das mesmas. (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

Artigo 13 - O valor correspondente ao adicional tarifário a ser despendido em função do consumo individual verificado, referente ao rateio de que trata o “caput” do artigo 2º da Resolução ANEEL nº 249, de 06 de maio de 2002, deverá ser individualizado e identificado nas respectivas faturas do consumidor, sob o título de “encargo de capacidade emergencial”, como segue: (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

I - na fatura de energia elétrica do consumidor do Grupo “A” que até 1º de julho de 2005 ainda não tenha substituído o controle de fornecimento, conforme o disposto no Decreto nº 4.413, de 07 de outubro de 2002, e do consumidor do Grupo “B”; (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

II - na fatura de uso dos sistema s de distribuição dos demais consumidores do Grupo “A”, inclusive consumidores livres, conectados aos sistemas de distribuição; (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

III - da fatura de “Prestação de Serviços de Coordenação e Controle da Operação dos Sistemas Elétricos Interligados e da Administração dos Serviços de transmissão”, emitida pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - NOS para consumidores do Grupo “A”, inclusive consumidores livres, conectados às instalações componentes da Rede Básica; e, (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

IV - na fatura de “Prestação de Serviços de Coordenação e Controle da Operação dos Sistemas Elétricos Interligados e da Administração dos Serviços de Transmissão”, emitida pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - NOS, para os demais consumidores do Grupo “A”, atendido por concessionária de serviço público de geração. (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

Artigo 14 - O valor correspondente ao encargo tarifário a ser despendido em função do consumo individual verificado, referente ao rateio de que trata o “caput” do artigo 4º da resolução ANEEL nº 249, de 2002, deverá ser individualizado e identificado nas respectivas faturas do consumidor, sob o título de “encargo de aquisição de energia elétrica emergencial”, como segue: (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

I - na fatura de energia elétrica do consumidor do Grupo “A” que até 1º de julho de 2005 ainda não tenha substituído o contrato de fornecimento, conforme o disposto no Decreto nº 4.413, de 07 de outubro de 2002, e do consumidor do Grupo “B”; (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

II - na fatura de uso dos sistemas de distribuição dos demais consumidores do Grupo “A”, inclusive consumidores livres, conectados aos sistemas de distribuição; (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

III - na fatura de “Prestação de Serviços de Coordenação e Controle da Operação dos Sistemas Elétricos Interligados e da Administração dos Serviços de Transmissão”, emitida pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - NOS para consumidores do Grupo “A”, inclusive consumidores livres, conectados às instalações componentes da Rede Básica; e, (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

IV - na fatura de “Prestação de Serviços de Coordenação e Controle da Operação dos Sistemas Elétricos Interligados e da Administração dos Serviços de Transmissão”, emitida pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - NOS, para os demais consumidores do Grupo “A”, atendidos por concessionária de serviço público de geração. (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

Artigo 15 - Os artigos 7º, 9º e 10 da Resolução ANEEL nº 249, de 06 de meio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 7º - A apuração do valor a ser repassado à CBEE, por concessionárias ou permissionárias de serviços públicos de distribuição, bem como pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - NOS, deverá ser procedida conforme os Anexos I e II desta Resolução.

Parágrafo único ...............................

“Artigo 9º - As concessionárias ou permissionárias de serviço público de distribuição, bem como o NOS, deverão apresentar à ANEEL e à CBEE os Anexos de que trata o artigo 7º, com periodicidade mensal, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de referência.

Parágrafo único ...................................”

“Artigo 10 Os valores, apurados conforme dispões o artigo 7º desta Resolução, arrecadados pelas concessionárias ou permissionárias de serviço público de distribuição, bem como pelo NOS, deverão ser repassados à CBEE nos seguintes prazos:

I - .....................................

II - ....................................

III - ...................................

& 1º - ..................................

& 2º - Para efeitos do que dispõe o “caput” considera-se como valor arrecadado aquele que efetivamente ingressou no caixa ou conta bancária da Concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição, bem como do ONS.

& 3º - ..................................

& 4º - ..................................

Artigo 16 - À exceção do que estabelecem os artigos 13, 14 e 15, o disposto nesta resolução não se aplica aos consumidores finais atendidos diretamente por concessionária do serviço público de geração.

Artigo 17 - Quando da publicação das tarifas de uso e das tarifas de energia elétrica serão explicitadas as componentes formadoras das mesmas. (Revogado pela Resolução Normativa nº 166, de 10/10/05)

Artigo 18 - Para os consumidores de que trata o artigo 1º desta Resolução, serão definidos em regulamentação específica os valores relativos a recomposição Tarifária Extraordinária - RTE de que trata o artigo 4º da Lei nº 10.438, de 2002, respeitados os prazos estabelecidos na Resolução ANEEL nº 484, de 29 de agosto de 2002.

Artigo 19 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO