RESOLUÇAO Nº 394, DE 17 DE SETEMBRO DE 2001

(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de 17/11/2020, a partir de 01/12/2020)

Estabelece os critérios para aplicação de recursos em projetos de combate ao desperdício de energia elétrica.

O DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos incisos IX e XXIII, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, em conformidade com o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica- PROCEL, implantado pelo Governo Federal, o que consta do Processo no 48500.003224/01-50, e considerando que :

a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, estabeleceu a obrigatoriedade de aplicação de recursos, por parte das concessionárias e permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, em medidas que tenham por objetivo a conservação e o combate ao desperdício de energia;

esta Regulamentação foi submetida à Audiência Pública, com intercâmbio documental, no período de 19 de julho a 06 de agosto de 2001, o que possibilitou a contribuição da sociedade; e

a especificação de critérios para a aplicação dos referidos recursos deverá contribuir para a otimização do uso dos mesmos, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o desenvolvimento de projetos objetivando incrementar a eficiência no uso final de energia elétrica, as concessionárias e permissionárias deverão observar os seguintes critérios:

I - aplicação anual de, no mínimo, 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) da Receita Operacional Líquida, calculada de acordo com a Resolução ANEEL nº 185, de 21 de maio de 2001;

II - os projetos só poderão atingir a Relação Custo Benefício (RCB) máxima de 0,85, calculada de acordo com o Manual para Elaboração dos Programas Anuais de Combate ao Desperdício de Energia Elétrica, e apresentar metas específicas de economia de energia e redução de demanda passíveis de verificação; e

III - quando necessárias ações de ¿marketing¿, as mesmas deverão estar incluídas nos respectivos projetos.

§1º. Para os projetos do tipo Diagnóstico Energético, Educação e Gestão Energética Municipal fica dispensada a observância do disposto no inciso II do art. 1º desta Resolução.

§2º. Os projetos poderão ser realizados na modalidade de contratos de performance, observadas as seguintes condições:

a - os contratos deverão ser assinados até o final do sexto mês do início previsto para a execução do Programa conforme indicado no cronograma constante do mesmo e apresentado para aprovação da ANEEL, e

b - caso o contrato não seja assinado até a data indicada na alínea anterior, o montante de recursos previsto para o mesmo deverá ser remanejado para aplicação em projetos sem ônus para o consumidor.

Art. 2º O Programa Anual deverá ser entregue à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL de acordo com o cronograma integrante do respectivo Manual.

Art. 3º As concessionárias e permissionárias deverão realizar Audiência Pública, tendo por objetivo a apresentação do referido Programa aos consumidores e à sociedade, antes da entrega à ANEEL.

Art. 4º Fica aprovado o Manual para Elaboração do Programa Anual de Combate ao Desperdício de Energia Elétrica - 2001 e anexos, cujas orientações devem ser obedecidas para apresentação dos respectivos programas.

Parágrafo único. O referido manual se encontra disponível aos interessados no Centro de Documentação e na página eletrônica da ANEEL na Internet.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

JOSE MARIO MIRANDA ABDO