RESOLUÇAO Nº 394, DE 17 DE SETEMBRO DE 2001
(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de
17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Estabelece os critérios para aplicação
de recursos em projetos de combate ao desperdício de energia elétrica.
O DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo
em vista o disposto nos incisos IX e XXIII, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº
2.335, de 6 de outubro de 1997, em conformidade com o Programa Nacional de
Conservação de Energia Elétrica- PROCEL, implantado pelo Governo Federal, o que
consta do Processo no 48500.003224/01-50, e considerando que :
a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, estabeleceu a obrigatoriedade de
aplicação de recursos, por parte das concessionárias e permissionárias do serviço
público de distribuição de energia elétrica, em medidas que tenham por objetivo
a conservação e o combate ao desperdício de energia;
esta Regulamentação foi submetida à Audiência Pública, com intercâmbio
documental, no período de 19 de julho a 06 de agosto de 2001, o que
possibilitou a contribuição da sociedade; e
a especificação de critérios para a aplicação dos referidos recursos
deverá contribuir para a otimização do uso dos mesmos, resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para o desenvolvimento de projetos objetivando
incrementar a eficiência no uso final de energia elétrica, as concessionárias e
permissionárias deverão observar os seguintes critérios:
I - aplicação anual de, no mínimo, 0,50% (cinqüenta
centésimos por cento) da Receita Operacional Líquida, calculada de acordo com a
Resolução ANEEL nº 185, de 21 de maio de 2001;
II - os projetos só poderão atingir a Relação Custo Benefício (RCB) máxima
de 0,85, calculada de acordo com o Manual para Elaboração dos Programas Anuais
de Combate ao Desperdício de Energia Elétrica, e apresentar metas específicas
de economia de energia e redução de demanda passíveis de verificação; e
III - quando necessárias ações de ¿marketing¿, as mesmas deverão estar
incluídas nos respectivos projetos.
§1º. Para os projetos do tipo Diagnóstico Energético, Educação e Gestão
Energética Municipal fica dispensada a observância do disposto no inciso II do
art. 1º desta Resolução.
§2º. Os projetos poderão ser realizados na modalidade de contratos de
performance, observadas as seguintes condições:
a - os contratos deverão ser assinados até o final do sexto mês do início
previsto para a execução do Programa conforme indicado no cronograma constante
do mesmo e apresentado para aprovação da ANEEL, e
b - caso o contrato não seja assinado até a data indicada na alínea anterior,
o montante de recursos previsto para o mesmo deverá ser remanejado para
aplicação em projetos sem ônus para o consumidor.
Art. 2º O Programa Anual deverá ser entregue à Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL de acordo com o cronograma integrante do respectivo Manual.
Art. 3º As concessionárias e permissionárias deverão realizar Audiência
Pública, tendo por objetivo a apresentação do referido Programa aos consumidores
e à sociedade, antes da entrega à ANEEL.
Art. 4º Fica aprovado o Manual para Elaboração do Programa Anual de Combate
ao Desperdício de Energia Elétrica - 2001 e anexos, cujas orientações devem ser
obedecidas para apresentação dos respectivos programas.
Parágrafo único. O referido manual se encontra disponível aos interessados
no Centro de Documentação e na página eletrônica da ANEEL na Internet.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
JOSE MARIO MIRANDA ABDO