RESOLUÇAO Nº 332, DE 13 DE AGOSTO DE 2001
(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de
17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Dispõe sobre o tratamento tarifário a
ser aplicado aos recursos repassados à Asmae pelos
Agentes integrantes do Mercado Atacadista de Energia Elétrica.
O DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo
em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996, o que dispõe a Resolução Aneel nº 162, de 20 de
abril de 2001, o que consta dos Processos nº 48500.006692/99-16, nº 48500.008495/00-93,
nº 48500.003325/01-67, e considerando que:
por ocasião do encerramento do exercício de 2000 o Mercado Atacadista de
Energia Elétrica - MAE não efetuou a contabilização e liquidação financeira da
energia elétrica comercializada no âmbito daquele mercado, assim provocando
dificuldades a todos os agentes do mercado em função da ausência de tais
informações para fins de registro e gestão financeira, pelo que a Aneel
requisitou tais informações e disponibilizou-as aos agentes;
em decorrência do não cumprimento das atribuições da Asmae,
em especial aquelas relacionadas às disposições da Resolução Aneel nº 290, de 3
de agosto de 2000, foi editada a Resolução Aneel nº 554, de 17 de dezembro de
2000, determinando a elaboração de Plano de Ação visando finalizar a
implantação das regras de mercado;
o Plano de Ação preparado pela Asmae
evidenciou o comprometimento dos prazos estabelecidos pela Resolução Aneel nº
290, de 2000, e que, por tal razão, o mesmo não foi
aprovado pela Aneel;
as dificuldades verificadas na implementação do mercado e no funcionamento
adequado da Asmae motivaram a Aneel a proceder
alterações na estrutura operacional do MAE e da Asmae,
inclusive transformando aquela Administradora em autorizada, tendo editado as
Resoluções Aneel nos 160, 161 e 162, todas de 20 de abril de 2001; e
a fiscalização realizada pela Aneel junto à Asmae,
no período de 18 de junho a 6 de julho de 2001, constatou falhas graves na
administração da Asmae, inclusive desrespeitando os
limites orçamentários aprovados pela Aneel, concluindo que a Asmae não cumpriu sua missão principal de contabilizar e
propiciar a liquidação financeira das transações com energia elétrica no âmbito
do mercado, resolve:
Art. 1º Excluir das tarifas de energia elétrica, por ocasião dos reajustes
tarifários que vierem a ocorrer a partir da vigência desta Resolução, a parcela
destinada à implantação e operação do Mercado Atacadista de Energia Elétrica -
MAE, conforme disposto no § 5º, art. 3º, da Resolução Aneel nº 290, de 3 de
agosto de 2000.
Art. 2º Retirar das tarifas de energia elétrica, a parcela dos gastos já
realizados com a implantação e operação do MAE.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será implementado 60 dias após
a vigência desta Resolução, por ocasião dos respectivos reajustes tarifários.
Art. 3º O reconhecimento futuro nas tarifas de energia elétrica dos gastos
já realizados, para implantação do MAE, dependerá da operacionalização da
contabilização e liquidação financeira das transações de compra e venda de
energia elétrica no âmbito do mercado.
Parágrafo único. O reconhecimento dos gastos mencionados no caput dependerá
da aprovação dos mesmos pela Aneel, quando da análise da prestação de contas da
Asmae.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE MARIO MIRANDA ABDO