RESOLUÇAO Nº 332, DE 13 DE AGOSTO DE 2001

(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de 17/11/2020, a partir de 01/12/2020)

Dispõe sobre o tratamento tarifário a ser aplicado aos recursos repassados à Asmae pelos Agentes integrantes do Mercado Atacadista de Energia Elétrica.

O DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o que dispõe a Resolução Aneel nº 162, de 20 de abril de 2001, o que consta dos Processos nº 48500.006692/99-16, nº 48500.008495/00-93, nº 48500.003325/01-67, e considerando que:

por ocasião do encerramento do exercício de 2000 o Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE não efetuou a contabilização e liquidação financeira da energia elétrica comercializada no âmbito daquele mercado, assim provocando dificuldades a todos os agentes do mercado em função da ausência de tais informações para fins de registro e gestão financeira, pelo que a Aneel requisitou tais informações e disponibilizou-as aos agentes;

em decorrência do não cumprimento das atribuições da Asmae, em especial aquelas relacionadas às disposições da Resolução Aneel nº 290, de 3 de agosto de 2000, foi editada a Resolução Aneel nº 554, de 17 de dezembro de 2000, determinando a elaboração de Plano de Ação visando finalizar a implantação das regras de mercado;

o Plano de Ação preparado pela Asmae evidenciou o comprometimento dos prazos estabelecidos pela Resolução Aneel nº 290, de 2000, e que, por tal razão, o mesmo não foi aprovado pela Aneel;

as dificuldades verificadas na implementação do mercado e no funcionamento adequado da Asmae motivaram a Aneel a proceder alterações na estrutura operacional do MAE e da Asmae, inclusive transformando aquela Administradora em autorizada, tendo editado as Resoluções Aneel nos 160, 161 e 162, todas de 20 de abril de 2001; e

a fiscalização realizada pela Aneel junto à Asmae, no período de 18 de junho a 6 de julho de 2001, constatou falhas graves na administração da Asmae, inclusive desrespeitando os limites orçamentários aprovados pela Aneel, concluindo que a Asmae não cumpriu sua missão principal de contabilizar e propiciar a liquidação financeira das transações com energia elétrica no âmbito do mercado, resolve:

Art. 1º Excluir das tarifas de energia elétrica, por ocasião dos reajustes tarifários que vierem a ocorrer a partir da vigência desta Resolução, a parcela destinada à implantação e operação do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, conforme disposto no § 5º, art. 3º, da Resolução Aneel nº 290, de 3 de agosto de 2000.

Art. 2º Retirar das tarifas de energia elétrica, a parcela dos gastos já realizados com a implantação e operação do MAE.

Parágrafo único. O disposto neste artigo será implementado 60 dias após a vigência desta Resolução, por ocasião dos respectivos reajustes tarifários.

Art. 3º O reconhecimento futuro nas tarifas de energia elétrica dos gastos já realizados, para implantação do MAE, dependerá da operacionalização da contabilização e liquidação financeira das transações de compra e venda de energia elétrica no âmbito do mercado.

Parágrafo único. O reconhecimento dos gastos mencionados no caput dependerá da aprovação dos mesmos pela Aneel, quando da análise da prestação de contas da Asmae.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSE MARIO MIRANDA ABDO