RESOLUÇÃO
Nº 269, DE 17 DE JULHO DE 2001
(D.O.U
de 18/07/01)
(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de
17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Estabelece as disposições
para a apuração dos indicadores de continuidade da distribuição, durante o
período de vigência das medidas de racionamento de energia elétrica.
O
DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas
atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista
as disposições do art.18 da Resolução nº 04, de 22 de maio de 2001, da Câmara
de Gestão da Crise de Energia Elétrica, o que consta do Processo n º
48500.000190/00-42, e considerando que:
compete
à ANEEL regular os serviços de energia elétrica, expedindo os atos necessários
ao cumprimento das normas estabelecidas pela legislação em vigor; e
existe
a necessidade de adaptar a Resolução ANEEL nº 024, de 27 de janeiro de 2000, de
forma a enquadrá-la às medidas de racionamento de energia elétrica definidas
pela Medida Provisória nº 2.198-3, de 28 de junho de 2001, resolve:
Art.
1º Estabelecer as disposições para a apuração dos indicadores de continuidade
da distribuição, durante o período de vigência das medidas de racionamento de
energia elétrica definidas pela já citada Medida Provisória, conforme abaixo :
I
- as parcelas de frequência e duração das interrupções
decorrentes do racionamento de energia elétrica também devem ser consideradas
para efeito de registro dos dados na concessionária e informação na fatura do
consumidor; e
II
- as parcelas de frequência e duração das interrupções
decorrentes do racionamento, para fins de aplicação de penalidades, não devem
ser consideradas no cálculo dos indicadores individuais DIC e FIC, quando da
superação das respectivas metas de continuidade.
Art.
2º No caso de suspensão do fornecimento de energia elétrica ocasionada pelo
descumprimento das metas de consumo estabelecidas para cada unidade
consumidora, as parcelas de frequência e duração decorrentes da suspensão não
devem ser consideradas na apuração dos indicadores de continuidade.
Art.
3º As concessionárias devem manter registros, em formulários próprios ou em
meio magnético, das interrupções decorrentes do racionamento e das provenientes
da suspensão do fornecimento pelo descumprimento das metas de consumo de
energia elétrica.
Parágrafo
único. Os registros das interrupções de que trata o caput deste artigo devem
ser mantidos por um período mínimo de 5 (cinco) anos, para auditoria da ANEEL e
eventual consulta dos consumidores.
Art.
4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ
MÁRIO MIRANDA ABDO