RESOLUÇAO Nº 170, DE 4 DE MAIO DE 2001
(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de
17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
"Estabelece as condições especiais
para comercialização temporária de energia elétrica oriunda de excedentes de
centrais co-geradoras, autoprodutores e
centrais geradoras de emergência."
O DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA – ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo
em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, o
art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o que consta do Processo nº
48500.002024/01-25, e considerando que:
o Decreto nº 3.789, de 18 de abril de 2001, dispõe sobre medidas
emergenciais de racionalização, visando a redução de consumo e o aumento da
oferta de energia;
compete à ANEEL regular a produção, transmissão, distribuição e
comercialização dos serviços de energia elétrica concedidos, fiscalizando
permanentemente a sua prestação;
as atuais condições de demanda e geração, com cenário hidrológico
desfavorável e fim da estação chuvosa, exigem a implementação de um Plano de
Redução de Consumo e Aumento de Oferta, de forma a permitir o atendimento do
mercado de energia elétrica do sistema interligado e incentivar o incremento da
oferta pelos geradores;
a simplificação da contratação do acesso aos sistemas de transmissão e
de distribuição, compreendendo o uso e a conexão, constitui instrumento básico
para o aumento da oferta de energia elétrica; e
o fomento da geração próxima aos centros de carga constitui importante
benefício para o aumento da confiabilidade e estabilidade dos sistemas de
transmissão e de distribuição, assim reduzindo perdas e aumentando a oferta de
energia elétrica em curto espaço de tempo, resolve:
Art. 1º - Estabelecer, na forma que se segue, as condições especiais
para comercialização temporária de energia elétrica oriunda de excedentes de
centrais de cogeradores, autoprodutores e centrais geradoras de
emergência, no período entre a data de publicação desta Resolução e 31 de
dezembro de 2001, bem como os requisitos necessários à regularização das
centrais geradoras junto à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Art. 2º - O disposto nesta Resolução aplica-se a pessoa física ou
jurídica, assim como a empresa reunida em consórcio, interessada em produzir
energia elétrica destinada à comercialização temporária.
Art. 3º - O proprietário da central geradora deverá solicitar, junto à
ANEEL, Autorização para fins de comercialização temporária de energia elétrica,
mediante requerimento contendo os dados e informações a seguir indicados:
I – nome ou razão social, número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ do Ministério da
Fazenda – MF, endereço da empresa ou do empreendedor e o nome do representante
legal da empresa;
II – denominação e localização da central geradora, com indicação do
Município e do Estado da Federação;
III – descritivo da central geradora, pontos de medição da energia
comercializada e pontos de conexão ao sistema de transmissão, à rede de
distribuição e/ou diretamente a outros acessantes;
IV – potência instalada e potência disponibilizada para fins de
comercialização temporária.
Ar. 4º - Os interessados em comercializar temporariamente energia
elétrica, nos termos do disposto no art. 1º desta Resolução, deverão firmar o
Contrato de Uso e o de Conexão, referente ao sistema de distribuição e de
transmissão, conforme estabelecido na Resolução ANEEL nº 281, de 1º de outubro
de 1999.
Art. 5º - Os interessados poderão comercializar, temporariamente, com
concessionárias e permissionárias de distribuição, autorizados de
comercialização ou diretamente no Mercado Atacadista de Energia Elétrica – MAE,
por preços livremente ajustados.
Art. 6º - O limite de repasse dos preços de compra de energia elétrica
para as tarifas de fornecimento aos consumidores cativos, referente a energia
adquirida temporariamente, será aplicado conforme estabelecido na Resolução
ANEEL nº 22, de 1º de fevereiro de 2001.
§ 1º - O limite de repasse dos preços de compra de energia elétrica
oriunda de centrais geradoras a óleo diesel, será de R$ 250,00/MWh (duzentos
e cinqüenta reais) por megawatt–hora.
§ 2º - Os contratos de compra da energia de que trata esta Resolução
deverão ser registrados na ANEEL, pela empresa compradora, no prazo de até 15
dias úteis, a contar da data de formalização, para efeitos de reajuste
tarifário.
Art. 7º - Deverá ser estabelecido, para fins de validação do sistema de
medição a ser implementado, um acordo operativo entre o proprietário da central
geradora e a concessionária ou permissionária local, no prazo máximo de 15 dias
úteis, a contar da solicitação formal do interessado.
Parágrafo único – O proprietário da central geradora deverá submeter à
apreciação da ANEEL, quando solicitado, para fins de fiscalização, as condições
e os critérios de medição estabelecidos contratualmente.
Art. 8º - A partir de 1º de janeiro de 2002, as centrais geradoras
abrangidas por esta Resolução, interessadas em continuar a comercialização de
energia elétrica, deverão se adequar às regras vigentes, particularmente no que
concerne aos procedimentos de outorga estabelecidos na Resolução ANEEL nº 112,
de 18 de maio de 1999, e à legislação superveniente e regulamentos específicos.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE MARIO MIRANDA ABDO