RESOLUÇÃO Nº 261, DE 3 DE SETEMBRO DE 1999

(D.O.U. DE 06/09/99)

(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de 17/11/2020, a partir de 01/12/2020)

Regulamenta a obrigatoriedade de aplicação de recursos das concessionárias de energia elétrica em ações de combate ao desperdício de energia elétrica e pesquisa e desenvolvimento tecnológico do setor elétrico para o biênio 1999/2000.

O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 4º do Anexo l do Decreto n.º 2.335, de 6 de outubro de 1997, e considerando:

o Programa de Combate ao Desperdício de Energia PRO-CEL, implantado pelo Governo Federal;

que os programas de incremento à eficiência no uso e na oferta de energia elétrica educam a sociedade quanto à necessidade de combate ao desperdício:

que os programas de combate ao desperdício de energia elétrica evitam a construção de novas usinas, refletindo, positivamente, no meio ambiente;

a necessidade de especificar as áreas de aplicação dos recursos pelos concessionários de serviços públicos, a fim de garantir o alcance das melas de combate ao desperdício de energia elétrica, resolve:

Art. 1º Os concessionários do serviço público de distribuição de energia elétrica deverão promover o desenvolvimento de ações com o objetivo de incrementar a eficiência no uso e na oferta de energia elétrica, aplicando anualmente recursos de, no mínimo, um por cento da receita operacional anual (RA) apurada no ano anterior.

Art. 2º No mínimo vinte e cinco centésimos por cento da receita operacional anual (RA) deverá ser destinado a ações especificamente vinculadas ao uso final da energia elétrica.

Parágrafo único. Para as ações de que trata este artigo, fica definido, para o biênio 1999/2000, o seguinte limite para aplicação:

I - no mínimo trinta por cento deverá ser aplicado em projetos dos tipos residencial, industrial e prédios públicos:

II - do limite estabelecido no inciso I, deverão ser apresentados pelo menos um projeto do tipo residencial, um do tipo industrial, e um do tipo prédio público.

Art. 3º No mínimo um décimo por cento da receita operacional anual (RA) deverá ser aplicado em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico do setor elétrico.

Art. 4º A diferença entre o valor a que se refere o art. 1º e o total dos valores aplicados conforme os artigos 2º e 3º deverá se aplicada em ações vinculadas ao aumento da oferta de energia elétrica.

Parágrafo único. Para as ações previstas neste artigo, ficam definidos, para o biênio 1999/2000, os seguintes limites para aplicação por tipo de projeto de eficiência energética:

I - as concessionárias das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste deverão aplicar o mínimo de quinze por cento do valor previsto neste artigo, em projetos de melhoria do fator de carga e/ou novas modalidades tarifárias;

II - as concessionárias das regiões Norte e Nordeste deverão aplicar o mínimo de cinco por cento do valor previsto neste artigo, em projetos de melhoria do fator de carga e/ou novas modalidades tarifárias.

Art. 5º Quando os recursos de que trata o art. 1º forem inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), os concessionários estarão dispensados da observância dos limites estabelecidos nos parágrafos únicos dos arts. 2º e 4º .

Art. 6º Para apresentação dos programas deverão ser obedecidos o Manual para Elaboração do Programa Anual de Combate ao Desperdício de Energia Elétrica das Concessionárias e o Manual para Elaboração do Programa Anual de Pesquisa e Desenvolvimento do Setor Elétrico Brasileiro.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO