RESOLUÇÃO Nº 261, DE 3 DE SETEMBRO DE 1999
(D.O.U. DE 06/09/99)
(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de
17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Regulamenta a obrigatoriedade de
aplicação de recursos das concessionárias de energia elétrica em ações de
combate ao desperdício de energia elétrica e pesquisa e desenvolvimento
tecnológico do setor elétrico para o biênio 1999/2000.
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo
em vista o disposto no inciso IX do art. 4º do Anexo l do Decreto n.º 2.335, de
6 de outubro de 1997, e considerando:
o Programa de Combate ao Desperdício de Energia PRO-CEL, implantado pelo
Governo Federal;
que os programas de incremento à eficiência no uso e na oferta de
energia elétrica educam a sociedade quanto à necessidade de combate ao
desperdício:
que os programas de combate ao desperdício de energia elétrica evitam a
construção de novas usinas, refletindo, positivamente, no meio ambiente;
a necessidade de especificar as áreas de aplicação dos recursos pelos
concessionários de serviços públicos, a fim de garantir o alcance das melas de
combate ao desperdício de energia elétrica, resolve:
Art. 1º Os concessionários do serviço público de distribuição de energia
elétrica deverão promover o desenvolvimento de ações com o objetivo de
incrementar a eficiência no uso e na oferta de energia elétrica, aplicando
anualmente recursos de, no mínimo, um por cento da receita operacional anual
(RA) apurada no ano anterior.
Art. 2º No mínimo vinte e cinco centésimos por cento da receita
operacional anual (RA) deverá ser destinado a ações especificamente vinculadas
ao uso final da energia elétrica.
Parágrafo único. Para as ações de que trata este artigo, fica definido,
para o biênio 1999/2000, o seguinte limite para aplicação:
I - no mínimo trinta por cento deverá ser aplicado em projetos dos tipos
residencial, industrial e prédios públicos:
II - do limite estabelecido no inciso I, deverão ser apresentados pelo
menos um projeto do tipo residencial, um do tipo industrial, e um do tipo
prédio público.
Art. 3º No mínimo um décimo por cento da receita operacional anual (RA)
deverá ser aplicado em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico do
setor elétrico.
Art. 4º A diferença entre o valor a que se refere o art. 1º e o total
dos valores aplicados conforme os artigos 2º e 3º deverá se
aplicada em ações vinculadas ao aumento da oferta de energia elétrica.
Parágrafo único. Para as ações previstas neste artigo, ficam definidos,
para o biênio 1999/2000, os seguintes limites para aplicação por tipo de projeto
de eficiência energética:
I - as concessionárias das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste deverão
aplicar o mínimo de quinze por cento do valor previsto neste artigo, em
projetos de melhoria do fator de carga e/ou novas modalidades tarifárias;
II - as concessionárias das regiões Norte e Nordeste deverão aplicar o
mínimo de cinco por cento do valor previsto neste artigo, em projetos de
melhoria do fator de carga e/ou novas modalidades tarifárias.
Art. 5º Quando os recursos de que trata o art. 1º forem inferiores a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais), os concessionários estarão dispensados da
observância dos limites estabelecidos nos parágrafos únicos dos arts. 2º e 4º .
Art. 6º Para apresentação dos programas deverão ser obedecidos o Manual
para Elaboração do Programa Anual de Combate ao Desperdício de Energia Elétrica
das Concessionárias e o Manual para Elaboração do Programa Anual de Pesquisa e
Desenvolvimento do Setor Elétrico Brasileiro.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO