RESOLUÇAO Nº 560, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000
(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de
17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Estabelece os critérios e as diretrizes
para o processo competitivo de seleção das ofertas de potência adicional,
visando o atendimento da necessidade suplementar de suprimento no período de
2001 a 2003.
O DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso de
suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto nos arts. 12, § 3o, e 14 da Lei no
9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 12, § 4o do Decreto no 2.655, de 2 de
julho de 1998, no art. 15 da Resolução ANEEL no 290, de 3 de agosto de 2000, o
que consta do Processo nº 48500.007609/00-13, e considerando que: existe a
necessidade de potência adicional para atender ao mercado no período de 2001 a
2003, conforme relatório encaminhado a ANEEL pelo Operador Nacional do Sistema
Elétrico - ONS, visando o adequado suprimento ao mercado de energia elétrica,
resolve:
Art. 1º Estabelecer, na forma a seguir, os critérios e as diretrizes
para o processo competitivo de seleção das ofertas de potência adicional, visando
o atendimento da necessidade suplementar de suprimento no período de 2001 a
2003:
I - o montante de potência a ser submetido ao processo seletivo será de,
no máximo, 2.500 MW (dois mil e quinhentos megawatts);
II- o proponente deverá apresentar os custos fixos e variáveis do empreendimento,
de forma que a somatória dos mesmos não ultrapasse o valor teto de R$ 95,41/
MWh (noventa e cinco reais e quarenta e um centavos) por megawatt/hora;
III - o pagamento da potência adicional será garantido pelo Encargo de Serviços
do Sistema - ESS, conforme previsto nas Regras do Mercado Atacadista de Energia
MAE;
IV - os agentes selecionados terão direito à cobertura dos respectivos custos
fixos e variáveis, desde que a energia produzida não esteja vinculada a outro
compromisso contratual de venda total ou parcial, observado o disposto nas
alíneas do inciso IV, art. 15, da Resolução nº 290, de 3 de agosto de 2000;
V - a garantia de pagamento só será válida no período entre a data de entrada
em operação comercial da usina ou de início da importação até a data de início
da venda da energia produzida mediante contrato bilateral;
VI - a garantia de pagamento, em qualquer hipótese, estará limitada a dezembro
de 2003;
VII - os valores pactuados no processo competitivo serão reajustados anualmente
com base no IGP-M, ou outro índice que venha a sucedê-lo, ressalvado o disposto
no inciso VIII deste artigo; e,
VIII - nas propostas selecionadas, cuja fonte de geração seja central termelétrica
a gás natural, a parcela de custos variáveis será reajustada anualmente,
observando o estabelecido no artigo 1º da Portaria MME no 215, de 26 de julho de
2000, e os custos fixos conforme disposto no inciso anterior.
§ 1º O MAE, por intermédio da Administradora de Serviços do Mercado Atacadista
de Energia Elétrica - ASMAE, responsável pelo Sistema de Contabilização e
Liquidação (SCL), realizará o processo competitivo visando a seleção de
supridores de potência adicional.
§ 2º Os proponentes vencedores terão a garantia do respectivo pagamento conforme
disposto no inciso IV, art. 15, da Resolução no 290, de 2000.
Art. 2º Poderá participar do processo competitivo qualquer pessoa jurídica
que, devidamente credenciada, disponha ou venha a dispor de qualificação para
gerar ou importar energia no período de 2001 a 2003, de acordo com a proposta
formalizada.
Parágrafo único. O credenciamento deverá ser solicitado à ASMAE,
conforme edital a ser publicado pela mesma.
Art. 3º O edital e o contrato vinculados ao processo competitivo serão homologados
pela Aneel.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE MARIO MIRANDA ABDO