RESOLUÇAO N.º 334 DE 2 DE DEZEMBRO DE 1999
(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de
17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Autoriza as concessionárias de serviço
público de energia elétrica a desenvolverem projetos visando à melhoria do
fator de carga
O DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, e
tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 86.463, de 13 de outubro de
1981, c no inciso IX do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro
de 1997, e considerando:
- a necessidade de estimular as concessionárias a desenvolverem produtos
e serviços direcionados a segmentos específicos de seu mercado;
- a importância da participação da sociedade em projetos que visem à
economia de energia elétrica nas horas de maior concentração de carga;
- que os contratos de concessão em vigor, estabelecem a obrigatoriedade
da aplicação de recursos em Programas de Eficiência Energética, resolve:
Art. 1º - Autorizar as Concessionárias do Serviço Público de Energia
Elétrica a desenvolverem, dentro dos seus programas de combate ao desperdício
de energia elétrica, projetos visando à melhoria do fator de carga de unidades
consumidoras localizadas em suas respectivas áreas de concessão.
§ 1º - Os projetos deverão ser desenvolvidos em áreas previamente
selecionadas pelas concessionárias, mediante concordância formal do consumidor.
§ 2º - Os consumidores que aderirem aos projetos deverão ser informados
a respeito dos objetivos, do funcionamento do equipamento e dos valores das
novas tarifas.
Art. 2º - Os descontos tarifários e ou nova tarifa propostos nos
projetos não poderão ser considerados para efeito de revisão tarifária.
Art. 3º - O número de participantes dos projetos de novas modalidades
tarifárias não poderão ultrapassar a um por cento do mercado da concessionária
ou cinco mil unidades consumidoras, o que for maior.
Parágrafo único. As concessionárias que desejarem aumentar os limites
estabelecidos no "caput" deste artigo, deverão apresentar solicitação
fundamentada, para obtenção de autorização específica.
Art. 4º - Para o desenvolvimento dos projetos de novas modalidades
tarifárias. as concessionárias poderão definir os valores das tarifas a serem
aplicadas em cada segmento horário.
Art. 5º - A concessionária deverá conceder, ao consumidor que demonstrar
interesse em aderir às novas modalidades tarifárias, um prazo de três meses
para testes.
§ 1º - Durante o período de testes a fatura a ser apresentada ao
consumidor deverá conter informações relativas à aplicação da tarifa normal e
da nova modalidade tarifária.
§ 2º - O faturamento deverá ser feito com base no menor valor
apresentado.
Art. 6º - Os projetos de melhoria do fator de carga que implicarem
instalação de dispositivos para gerenciamento da carga deverão contemplar, para
efeito de faturamento mensal, um desconto definido pela concessionária, na
tarifa de energia elétrica das unidades consumidoras participantes,
correspondentes ao subgrupo tarifário em que estiverem enquadrados.
§ 1º - O consumidor que concordar com a instalação de gerenciador de
carga poderá a qualquer momento, solicitar a retirada do equipamento.
§ 2º - A retirada do gerenciador de carga implicará cessação do desconto
mensal. devendo o concessionário calcular "pro rata tempore" o
último faturamento.
Art. 7º - Os consumidores que aderirem aos projetos citados no art. 4º,
poderão retornar ao sistema convencional, após decorrido um prazo mínimo
estabelecido pela concessionária, que não poderá ser superior a doze meses.
Art. 8º - Os medidores e demais dispositivos de controle necessários à
implementação dos projetos serão de propriedade da concessionária, que se responsabilizará
pelos custos de instalação, manutenção, eventual substituição e retirada.
Art. 9º - As concessionária que aplicarem o disposto nesta Resolução
deverão encaminhar a cada doze meses à Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL, relatório detalhando os seguintes aspectos:
I - resultados obtidos no sistema elétrico;
II - nível de aceitação dos participantes;
III - comportamento das unidades consumidoras.
Art.10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Art. 11. Revoga-se a Portaria DNAEE nº 357, de 11 de setembro de 1997
JOSE MARIO MIRANDA ABDO
(Of. El. N.º 633/99)