RESOLUÇAO N.º 334 DE 2 DE DEZEMBRO DE 1999

(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de 17/11/2020, a partir de 01/12/2020)

Autoriza as concessionárias de serviço público de energia elétrica a desenvolverem projetos visando à melhoria do fator de carga

O DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 86.463, de 13 de outubro de 1981, c no inciso IX do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, e considerando:

- a necessidade de estimular as concessionárias a desenvolverem produtos e serviços direcionados a segmentos específicos de seu mercado;

- a importância da participação da sociedade em projetos que visem à economia de energia elétrica nas horas de maior concentração de carga;

- que os contratos de concessão em vigor, estabelecem a obrigatoriedade da aplicação de recursos em Programas de Eficiência Energética, resolve:

Art. 1º - Autorizar as Concessionárias do Serviço Público de Energia Elétrica a desenvolverem, dentro dos seus programas de combate ao desperdício de energia elétrica, projetos visando à melhoria do fator de carga de unidades consumidoras localizadas em suas respectivas áreas de concessão.

§ 1º - Os projetos deverão ser desenvolvidos em áreas previamente selecionadas pelas concessionárias, mediante concordância formal do consumidor.

§ 2º - Os consumidores que aderirem aos projetos deverão ser informados a respeito dos objetivos, do funcionamento do equipamento e dos valores das novas tarifas.

Art. 2º - Os descontos tarifários e ou nova tarifa propostos nos projetos não poderão ser considerados para efeito de revisão tarifária.

Art. 3º - O número de participantes dos projetos de novas modalidades tarifárias não poderão ultrapassar a um por cento do mercado da concessionária ou cinco mil unidades consumidoras, o que for maior.

Parágrafo único. As concessionárias que desejarem aumentar os limites estabelecidos no "caput" deste artigo, deverão apresentar solicitação fundamentada, para obtenção de autorização específica.

Art. 4º - Para o desenvolvimento dos projetos de novas modalidades tarifárias. as concessionárias poderão definir os valores das tarifas a serem aplicadas em cada segmento horário.

Art. 5º - A concessionária deverá conceder, ao consumidor que demonstrar interesse em aderir às novas modalidades tarifárias, um prazo de três meses para testes.

§ 1º - Durante o período de testes a fatura a ser apresentada ao consumidor deverá conter informações relativas à aplicação da tarifa normal e da nova modalidade tarifária.

§ 2º - O faturamento deverá ser feito com base no menor valor apresentado.

Art. 6º - Os projetos de melhoria do fator de carga que implicarem instalação de dispositivos para gerenciamento da carga deverão contemplar, para efeito de faturamento mensal, um desconto definido pela concessionária, na tarifa de energia elétrica das unidades consumidoras participantes, correspondentes ao subgrupo tarifário em que estiverem enquadrados.

§ 1º - O consumidor que concordar com a instalação de gerenciador de carga poderá a qualquer momento, solicitar a retirada do equipamento.

§ 2º - A retirada do gerenciador de carga implicará cessação do desconto mensal. devendo o concessionário calcular "pro rata tempore" o último faturamento.

Art. 7º - Os consumidores que aderirem aos projetos citados no art. 4º, poderão retornar ao sistema convencional, após decorrido um prazo mínimo estabelecido pela concessionária, que não poderá ser superior a doze meses.

Art. 8º - Os medidores e demais dispositivos de controle necessários à implementação dos projetos serão de propriedade da concessionária, que se responsabilizará pelos custos de instalação, manutenção, eventual substituição e retirada.

Art. 9º - As concessionária que aplicarem o disposto nesta Resolução deverão encaminhar a cada doze meses à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, relatório detalhando os seguintes aspectos:

I - resultados obtidos no sistema elétrico;

II - nível de aceitação dos participantes;

III - comportamento das unidades consumidoras.

Art.10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Art. 11. Revoga-se a Portaria DNAEE nº 357, de 11 de setembro de 1997

JOSE MARIO MIRANDA ABDO

(Of. El. N.º 633/99)