RESOLUÇÃO ANEEL Nº 002, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1997
(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de
17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Aprova as taxas anuais de depreciação e
determina que os concessionários do Serviço Público de Energia Elétrica
procedam ao cálculo e à contabilização das quotas periódicas de depreciação,
tomando por base os saldos contábeis registrados nas respectivas Unidades de
Cadastro - UC.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, tendo em vista a Deliberação da Diretoria
Colegiada e de conformidade com o disposto no Decreto nº 2.335, de 06 de
outubro de 1997, e considerando o que consta do § 1º do art. 168 do Decreto nº
41.019, de 26 de fevereiro de 1957, do art. 7º do Decreto nº 54.937, de 04 de
novembro de 1964 e do Parecer Normativo MF/CST nº 153/75;
Considerando a necessidade de promover a readequação das taxas anuais de
depreciação, de modo a torná-las consentâneas com as características
técnico-operacionais do acervo físico empregado na exploração econômica das
atividades de produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia
elétrica;
Considerando o relatório técnico apresentado pelo Grupo de Trabalho,
instituído pela Portaria DNAEE nº 333, 1º de setembro de 1995, que teve por
finalidade reexaminar as taxas anuais de depreciação adotadas no serviço
público de energia elétrica,
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar as taxas anuais de depreciação, constantes da
tabela anexa a esta Resolução.
Art. 2º. Determinar que os concessionários do serviço público de
energia elétrica, a partir de 1º de janeiro de 1999, procedam ao cálculo e a
contabilização das quotas periódicas de depreciação, tomando por base os saldos
contábeis registrados nas respectivas Unidades de Cadastro - UC.
Parágrafo único. Os concessionários que tiverem os bens e instalações
vinculados à prestação do serviço concedido, cadastrados e organizados na forma
das instruções anexas à Portaria DNAEE nº 815, de 30 de novembro de 1994,
poderão, opcionalmente, aplicar o disposto na presente Resolução a partir de 1º
de janeiro de 1998.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO
Nº |
TIPOS DE UNIDADE DE CADASTRO |
TAXA ANUAL DE DEPRECIAÇÃO |
01 |
ARMAZENAGEM,
MANIPULAÇÃO E TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO OU GASOSO |
4,0 |
02 |
ARMAZENAGEM, MANIPULAÇÃO
E TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL NUCLEAR |
3,3 |
03 |
ARMAZENAGEM,
MANIPULAÇÃO E TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL SÓLIDO |
5,0 |
04 |
ARMAZENAGEM,
MANIPULAÇÃO E TRANSPORTE DE RESÍDUO |
6,7 |
05 |
ARMAZENAGEM,
MANIPULAÇÃO E TRANSPORTE DE RESÍDUO NUCLEAR |
3,3 |
06 |
BALANÇA PARA
VEÍCULOS DE CARGA |
4,5 |
07 |
BANCO DE
CAPACITORES |
- |
07.1 |
SISTEMA DE
TRANSMISSÃO |
5,0 |
07.2 |
SISTEMA DE
DISTRIBUIÇÃO |
6,7 |
08 |
BARRAMENTO |
3,3 |
09 |
CALDEIRA |
5,0 |
10 |
CÂMARA E GALERIA |
4,0 |
11 |
CANAL DE DESCARGA |
4,0 |
12 |
CHAMINÉ |
4,0 |
13 |
CHAVE |
- |
13.1 |
SISTEMA DE
TRANSMISSÃO |
4,0 |
13.2 |
SISTEMA DE
DISTRIBUIÇÃO |
6,7 |
14 |
COMPENSADOR DE
REATIVOS |
3,7 |
15 |
COMPORTA |
3,3 |
16 |
CONDENSADOR DE
VAPOR |
4,3 |
17 |
CONDUTO E CANALETA |
4,0 |
18 |
CONDUTO FORÇADO |
3,1 |
19 |
CONDUTOR |
- |
19.1 |
SISTEMA DE
TRANSMISSÃO |
3,3 |
19.2 |
SISTEMA DE
DISTRIBUIÇÃO |
5,0 |
20 |
CONVERSOR DE
CORRENTE |
4,0 |
21 |
CONVERSOR DE
FREQUÊNCIA |
4,0 |
22 |
DIREITO, MARCA
E PATENTE |
- |
23 |
DISJUNTOR |
4,0 |
24 |
EDIFICAÇÃO |
- |
24.1 |
CASA DE FORÇA -
PRODUÇÃO HIDRÁULICA |
2,0 |
24.2 |
OUTRAS |
4,0 |