RESOLUÇÃO ANEEL Nº 002, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1997

(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de 17/11/2020, a partir de 01/12/2020)

Aprova as taxas anuais de depreciação e determina que os concessionários do Serviço Público de Energia Elétrica procedam ao cálculo e à contabilização das quotas periódicas de depreciação, tomando por base os saldos contábeis registrados nas respectivas Unidades de Cadastro - UC.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a Deliberação da Diretoria Colegiada e de conformidade com o disposto no Decreto nº 2.335, de 06 de outubro de 1997, e considerando o que consta do § 1º do art. 168 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, do art. 7º do Decreto nº 54.937, de 04 de novembro de 1964 e do Parecer Normativo MF/CST nº 153/75;

Considerando a necessidade de promover a readequação das taxas anuais de depreciação, de modo a torná-las consentâneas com as características técnico-operacionais do acervo físico empregado na exploração econômica das atividades de produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica;

Considerando o relatório técnico apresentado pelo Grupo de Trabalho, instituído pela Portaria DNAEE nº 333, 1º de setembro de 1995, que teve por finalidade reexaminar as taxas anuais de depreciação adotadas no serviço público de energia elétrica,

RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar as taxas anuais de depreciação, constantes da tabela anexa a esta Resolução.

Art. 2º. Determinar que os concessionários do serviço público de energia elétrica, a partir de 1º de janeiro de 1999, procedam ao cálculo e a contabilização das quotas periódicas de depreciação, tomando por base os saldos contábeis registrados nas respectivas Unidades de Cadastro - UC.

Parágrafo único. Os concessionários que tiverem os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido, cadastrados e organizados na forma das instruções anexas à Portaria DNAEE nº 815, de 30 de novembro de 1994, poderão, opcionalmente, aplicar o disposto na presente Resolução a partir de 1º de janeiro de 1998.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO

TIPOS DE UNIDADE DE CADASTRO

TAXA ANUAL

DE DEPRECIAÇÃO

01

ARMAZENAGEM, MANIPULAÇÃO E TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO OU GASOSO

4,0

02

ARMAZENAGEM, MANIPULAÇÃO E TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL NUCLEAR

3,3

03

ARMAZENAGEM, MANIPULAÇÃO E TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL SÓLIDO

5,0

04

ARMAZENAGEM, MANIPULAÇÃO E TRANSPORTE DE RESÍDUO

6,7

05

ARMAZENAGEM, MANIPULAÇÃO E TRANSPORTE DE RESÍDUO NUCLEAR

3,3

06

BALANÇA PARA VEÍCULOS DE CARGA

4,5

07

BANCO DE CAPACITORES

-

07.1

SISTEMA DE TRANSMISSÃO

5,0

07.2

SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO

6,7

08

BARRAMENTO

3,3

09

CALDEIRA

5,0

10

CÂMARA E GALERIA

4,0

11

CANAL DE DESCARGA

4,0

12

CHAMINÉ

4,0

13

CHAVE

-

13.1

SISTEMA DE TRANSMISSÃO

4,0

13.2

SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO

6,7

14

COMPENSADOR DE REATIVOS

3,7

15

COMPORTA

3,3

16

CONDENSADOR DE VAPOR

4,3

17

CONDUTO E CANALETA

4,0

18

CONDUTO FORÇADO

3,1

19

CONDUTOR

-

19.1

SISTEMA DE TRANSMISSÃO

3,3

19.2

SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO

5,0

20

CONVERSOR DE CORRENTE

4,0

21

CONVERSOR DE FREQUÊNCIA

4,0

22

DIREITO, MARCA E PATENTE

-

23

DISJUNTOR

4,0

24

EDIFICAÇÃO

-

24.1

CASA DE FORÇA - PRODUÇÃO HIDRÁULICA

2,0

24.2

OUTRAS

4,0