INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 11/2025
(Aprovado
pela Portaria n° 673, de 05/09/2025, a partir de
06/11/2025)
Saídas de emergência
SUMÁRIO
1 Objetivo
2 Aplicação
3 Referências normativas
e bibliográficas
4 Definições
5 Procedimentos
ANEXOS
A Tabela 1–Dados
para o dimensionamento das saídas de emergência
B Tabela 2–Distâncias
máximas a serem percorridas
C Tabela 3–Tipos
de escadas de emergência porocupação
1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer
os requisitos mínimos necessários para o dimensionamento das saídas de
emergência, para que sua população possa abandonar a edificação, em caso de
incêndio ou pânico, completamente protegida em sua integridade física e
permitir o acesso de guarnições de bombeiros para o combate ao fogo ou retirada
de pessoas, atendendo ao previsto no Regulamento de Segurança contra incêndio e
áreas de risco.
2 APLICAÇÃO
2.1 Esta
Instrução Técnica (IT) aplica-se a todas as edificações, exceto para as
ocupações destinadas às divisões F-3 e F-7, com população total superior a
2.500 pessoas, onde deve ser aplicada a IT 12 – Centros esportivos e de
exibição – Requisitos de segurança contra incêndio.
Nota: Para a classificação
das ocupações constantes desta IT, consultar a Tabela 1 da IT 01 – Parte I do
CBMRN.
3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS
E BIBLIOGRÁFICAS
Instrução Técnica
nº 11/25 do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
4 DEFINIÇÕES
4.1 Para os
efeitos desta Instrução Técnica aplicam-se as definições constantes da IT 03 –
Terminologia de segurança contra incêndio.
5 PROCEDIMENTOS
5.1 Classificação
das edificações
5.1.1 Para os
efeitos desta Instrução Técnica, as edificações são classificadas quanto à
ocupação e à altura conforme o Regulamento de Segurança contra incêndio.
5.2 Componentes
da saída de emergência
5.2.1 A saída de
emergência compreende de:
a. acessos ou corredores;
b. rotas de
saídas horizontais, quando houver, e respectivas portas ou espaço livre
exterior, nas edificações térreas ou no pavimento de saída/descarga das pessoas
nas edificações com mais de um pavimento;
c. escadas ou
rampas;
d. descarga;
e. elevador de emergência.
5.3 Cálculo da população
5.3.1 As saídas
de emergência são dimensionadas em função da população da edificação.
5.3.2 A
população de cada pavimento da edificação é calculada pelos coeficientes da Tabela
1 do Anexo “A” desta IT, considerando a classificação das edificações e áreas de
riscoquanto à ocupação.
5.3.3 Exclusivamente
para o cálculo da população, devem ser incluídas nas áreas de pavimento:
a. as áreas de
terraços, sacadas, beirais e platibandas, excetuadas aquelas pertencentes às
edificações dos grupos de ocupação A, B e H;
b. as áreas
totais cobertas das edificações F-3, F-6, e F-11 inclusive canchas e
assemelhados;
c. as áreas de
escadas, rampas e assemelhados, no caso de edificações dos Grupos F-3, F-6, F-7
e F-11, quando, em razão de sua disposição em planta, esses lugares puderem,
eventualmente, ser utilizados como arquibancadas.
5.3.4 Exclusivamente
para o cálculo da população, podem ser excluídas nas áreas de pavimento:
a. as áreas de sanitários
para todas as ocupações;
b. corredores e elevadores
nas ocupações D e E;
c. áreas de elevadores
nas ocupações C e F;
d. espaços
ocupados por brinquedos, na divisão F-6 – Salões de festas (buffet).
e. Espaços
ocupados por equipamentos destinados à atividades físicas na divisão E-3 –
Espaço para cultura física.
5.4 Dimensionamento
das saídas de emergência
5.4.1 Largura das
saídas
5.4.1.1 A
largura das saídas deve ser dimensionada em função do número de pessoas que por
elas deva transitar, observados os seguintes critérios:
a. os acessos
são dimensionados em função dos pavimentos que sirvam à população;
b. as escadas,
rampas e descargas são dimensionadas em função do pavimento de maior população,
o qual determina as larguras mínimas para os lanços correspondentes aos demais
pavimentos, considerando-se o sentido da saída.
5.4.1.2 A largura
das saídas, isto é, dos acessos, escadas, descargas, é dada pela seguinte
fórmula:
N = Número de unidades
de passagem, arredondado para número inteiro imediatamente superior.
P = População, conforme
coeficiente da Tabela 1 (Anexo “A”)e critérios das seções 5.3 e 5.4.
C = Capacidade
da unidade de passagem conforme Tabela1(Anexo A).
Notas:
1) Unidade de
passagem: largura mínima para a passagem de um fluxo de pessoas, fixada em 0,55
m;
2) Capacidade de
uma unidade de passagem: é o número de pessoas que passa por esta unidade em 1
minuto;
3) A largura
mínima da saída é calculada pela multiplicação do N pelo fator 0,55, resultando
na quantidade, em metros, da largura mínima total das saídas.
5.4.1.2.1 No
cálculo da largura das saídas deve ser atendida a metragem total calculada na
somatória das larguras, quando houver mais de uma saída, aceitando-se somente o
que for múltiplo de 0,55 (1 UP).
5.4.2 Larguras mínimas
a serem adotadas
5.4.2.1 As larguras
mínimas das saídas de emergência para acessos, escadas e rampas, devem ser de
1,2 m, para as ocupações em geral, ressalvando o disposto abaixo:
a. 1,65 m,
correspondente a 3 unidades de passagem de 0,55 m, para as escadas e seus
acessos (corredores e passagens), nas ocupações do Grupo H,Divisões H-2 e H-3;
b. 1,65 m,
correspondente a 3 unidades de passagem de 0,55 m, para as rampas e seus
acessos (corredores e passagens, nas ocupações do Grupo H, Divisão H-2;
c. 2,20 m, correspondente
a 4 unidades de passagem de 0,55 m, para as rampas e seus acessos às rampas
(corredores e passagens), nas ocupações doGrupo H, Divisão H-3.
5.4.3 Exigências
adicionais sobre largura de saídas
5.4.3.1 A
largura das saídas deve ser medida em sua parte mais estreita, não sendo
admitidas saliências de alizares, pilares e outros, com dimensões maiores que
as indicadas na Figura 1, e estas somente em saídas com largura superior a 1,20
m.
5.4.3.2 As
portas que abrem para dentro de rotas de saída, em ângulo de 180º, em seu
movimento de abrir, no sentido do trânsito de saída, não podem diminuir a largura
efetiva destas em valor menor que a metade (Figura 2), sempre mantendo uma
largura mínima livre de 1,20 m para as ocupações em geral e de 1,65 m para as
divisões H-2 e H-3
5.4.3.3 As
portas que abrem no sentido do trânsito de saída, para dentro de rotas de saída,
em ângulo de 90º, devem ficar em recessos de paredes, de forma a não reduzir a
largura efetiva em valor maior que 0,10 m (figura 2).
5.4.3.4 Nas edificações
do Grupo F com capacidade acima de 300 pessoas serão obrigatórias, no mínimo,
duas saídas de emergência com afastamento mínimo de 10 m entre elas, atendendo sempre
às distâncias máximas a serem percorridas.
5.4.3.5 Nas
edificações do Grupo F, quando exigidas duas saídas, se não houver
possibilidade de afastamento de 10 m entre as saídas, admite-se saída única no
pavimento, ou mais de uma saída com menos de 10 m entre elas, se atenderem a no
mínimo, 1,5 vezes a largura mínima necessária ao escoamento da população.
5.5 Acessos
5.5.1 Generalidades
5.5.1.1 Os
acessos devem satisfazer às seguintes condições:
a. permitir o escoamento
fácil de todos os ocupantes da edificação;
b. permanecer desobstruídos
em todos os pavimentos;
c. ter larguras de
acordo conforme o estabelecido no item 5.4;
d. ter
pé-direito mínimo de 2,30 m, com exceção de obstáculos representados por vigas,
vergas de portas e outros, cuja altura mínima livre deve ser de 2,10m;
e. ser sinalizados
e iluminados (iluminação de emergência) com indicação clara do sentido da saída,
de acordo com o estabelecido na IT 18 – Iluminação de emergência e na IT 20 – Sinalização
de emergência.
5.5.1.2 Os
acessos devem permanecer livres de quaisquer obstáculos, tais como móveis,
divisórias, locais para exposição de mercadorias e outros, de forma permanente,
mesmo quando a edificação, esteja, supostamente fora de uso.
5.5.1.3 É
permitida a utilização de catraca na rota de fuga desde que:
a. o dispositivo
seja liberado no caso de falha por falta de energia da fonte principal, ou
mediante o acionamento da central de alarme de incêndio da edificação, de
maneira que não obstrua o escoamento das pessoas;
b. possua
sistema de destravamento manual em local de vigilância permanente;
c. viabilize a
saída de, no máximo, 50% da lotação prevista para a edificação.
5.5.1.4 Para
fins de cálculo de lotação cada catraca pode proporcionar a saída de no máximo
50 pessoas.
5.5.1.5 Quando a
catraca for utilizada na rota de fuga deve ser prevista saída alternativa com
largura mínima de 1,20 m.
5.5.1.6 Outros
dispositivos de controle de acesso podem ser utilizados na rota de fuga, tais
como, cancelas eletrônicas, barreiras de vidro automáticas ou similares, desde
que seja atendido o disposto no item 5.5.1.3 “a” e “b” devendo ser prevista
saída alternativa com largura mínima de 1,20 m.
5.5.2 Distâncias
máximas a serem percorridas
5.5.2.1 As
distâncias máximas a serem percorridas devem ser atendidas até atingir:
a. local de relativa
segurança;
b. espaço livre exterior;
c. área de
refúgio;
d. escada de emergência
e de mezaninos;
e. porta de
entrada da área compartimentada que tenha pelo menos uma saída direta para o
espaço livre exterior, conforme conceitos da IT 03, devendo ser respeitado o
caminhamento máximo da ocupação da referida área compartimentada, medidos a
contar desta porta.
5.5.2.1.1 Tendo
em vista o risco à vida humana decorrente do fogo e da fumaça, devem
considerar:
a. o acréscimo
de risco quando a fuga é possível em apenas um sentido;
b. a redução de risco
em caso de proteção por chuveiros automáticos, detectores ou controle de
fumaça;
c. a redução de risco
pela facilidade de saídas em edificações térreas.
5.5.2.2 As
distâncias máximas a serem percorridas para atingir as portas de acesso às saídas
das edificações e o acesso às escadas ou às portas das escadas (nos pavimentos)
constamda Tabela 2 (Anexo B) e devem ser consideradas a partir da porta de
acesso da unidade autônoma mais distante, desde que o seu caminhamento interno não
ultrapasse 10 m.
5.5.2.3 No caso das
distâncias máximas a serem percorridas para as rotas de fuga que não foram
definidas no projeto, como, por exemplo, escritórios de plano espacial aberto e
galpões sem o arranjo físico interno (leiaute), devem ser consideradas as distâncias
diretas comparadas aos limites da Tabela 2 (Anexo B), nota b, reduzidas em 30%.
5.5.2.4 Nas
ocupações do Grupo J, em que as áreas de depósitos sejam automatizadas e sem
presença humana, a exigência de distância máxima a ser percorrida pode ser desconsiderada.
5.5.2.5 Nas áreas
técnicas (locais destinados a equipamentos,sem permanência humana e de acesso
restrito) a distância máxima a ser percorrida é de 140 m.
5.5.3 Saídas nos
pavimentos
5.5.3.1 A
quantidade de saídas de emergência e escadas depende do cálculo da população,
da largura das escadas, dos parâmetros de distância máxima a percorrer (Tabela 2
– Anexo B) e da quantidade mínima de unidades de passagem para a lotação
prevista (Tabela 1).
5.5.3.2 Os tipos
de escadas exigidas para as diversas ocupações, em função da altura,
encontram-se na Tabela 3 (Anexo C).
5.5.3.3 Havendo
necessidade de acrescer escadas, essas devem ser do mesmo tipo que a exigida
por esta Instrução Técnica (Tabela 3);
5.5.3.4 No caso
de duas ou mais escadas de emergência, a distância de trajeto entre as suas
portas de acesso deve ser, no mínimo, de 10 m, exceto quando o corredor de
acesso possuir comprimento inferior a este valor.
5.5.3.4.1 A
distância referenciada no item anterior deve ser considerada a partir das
extremidades mais próximas de ambas as portas.
5.5.3.5 Nas
edificações com altura acima de 36 m, independentemente do item 5.5.3.1, é
obrigatória a quantidade mínima de duas escadas, exceto para grupo A-2. Nas
edificações da Divisão A-2, com altura acima de 80 m, independentemente do item
5.5.3.1, é obrigatória a quantidade mínima de duas escadas, admitindo-se a
substituição da segunda escada por 01 elevador de emergência adicional e
sistema de chuveiros automáticos.
5.5.3.5.1 Quando
exigido, conforme item anterior, toda a população do pavimento deve ter acesso
às duas escadas.
5.5.3.6 As
condições das saídas de emergência em edificações com altura superior a 150 m devem
ser analisadas por Câmara Técnica, devido às suas particularidades e risco.
5.5.3.7 As
escadas e rampas destinadas à circulação de pessoas provenientes dos subsolos
das edificações devem ser compartimentadas com PCF P-90 em relação aos demais
pisos contíguos, independente da área máxima de compartimentação.
5.5.4 Portas de saídas
de emergência
5.5.4.1 As
portas das salas com capacidade acima de 100 pessoas e as portas de suas rotas
de saída, acessos e descargas, devem abrir no sentido do trânsito de saída (ver
Figura 2).
5.5.4.2 As portas
que dividem corredores que compõem rotas de fuga, devem abrir no sentido do
fluxo de saída.
5.5.4.3 A
largura das portas, comuns ou corta-fogo, utilizadas nas rotas de saídas de
emergências, devem ser dimensionadas como estabelecido no item 5.4. As portas
devem ter as seguintes dimensões mínimas de vão luz:
a. 80 cm, valendo
por 1 unidade de passagem;
b. 1 m, valendo por
2 unidades de passagem;
c. 1,5 m, em duas
folhas, valendo por 3 unidades de passagem para as edificações em geral, sendo
este o dimensionamento mínimo das portas para ocupações classificadas com H-2 e
H-3;
d. 2 m, em duas folhas,
valendo por 4 unidades depassagem.
Notas:
1) Porta com dimensão
maior que 1,2 m deve ter duas folhas;
2) Porta com dimensão
maior ou igual a 2,2 m exige coluna central.
5.5.4.4 As
portas das antecâmaras das escadas à prova de fumaça e das paredes corta-fogo
devem ser do tipo corta-fogo (PCF), obedecendo à NBR 11742, no que lhe for
aplicável.
5.5.4.5 As
portas das antecâmaras, escadas e similares devem ser providas de dispositivos
mecânicos e automáticos, de modo a permanecerem fechadas, mas destrancadas no
sentido do fluxo de saída, sendo admissível que se mantenham abertas desde que
disponham de dispositivo de fechamento, quando necessário, conforme
estabelecido na NBR 11742.
5.5.4.6 Para as
ocupações dos Grupos F e Grupo D (Grupo D que adotarem densidade populacional
maior que o estabelecido na Tabela 1 do anexo A, com base na nota específica
“N”), com capacidade total acima de 100 pessoas no pavimento, é obrigatória a
instalação de barra antipânico nas portas de saídas de emergência, conforme NBR
11785, das salas, das rotas de saída, das portas de comunicação com os acessos
às escadas e descarga. No caso de edificação existente, esta deverá atender às prescrições
contidas na IT 43 – edificações existentes.
5.5.4.6.1 Somente
para as ocupações da divisão F-2, térreas (com ou sem mezaninos), com área
máxima construída de 1500 m², pode ser dispensada a exigência anterior, desde
que haja compromisso do responsável pelo uso, através de termo de
responsabilidade das saídas de emergência, assinado pelo proprietário ou responsável
pelo uso, de que asportas permanecerão abertas durante a realização dos
eventos, atentando para o item 5.5.4.1 desta IT.
5.5.4.7 É vedada
a utilização de peças plásticas em fechaduras, espelhos, maçanetas, dobradiças
e outros, nas portas dos seguintes locais:
a. rotas de saídas;
b. entrada em unidades
autônomas;
c. salas com capacidade
acima de 100 pessoas.
5.5.4.8 A
colocação de fechaduras com chave nas portas de acesso e descargas é permitida,
desde que seja possível a abertura do lado interno, sem a necessidade de chave,
admitindo-se que a abertura pelo lado externo seja feita apenas por meio de chave,
dispensando-se maçanetas etc.
5.5.4.9 É de
responsabilidade do proprietário ou responsável pelo uso deixar à disposição em
local acessível, como por exemplo a portaria, chave da(s) porta(s) citada no
item anterior,com o objetivo de garantir o acesso das equipes de salvamentoe
socorro.
5.5.4.10 Quando
não houver dispositivo de travamento, tranca ou fechadura na porta de saída de
emergência, não haverá necessidade de dispositivo antipânico.
5.5.4.11 Se houver
portas nos corredores, estas devem abrir no sentido da rota de fuga.
5.5.4.12 Portas
de correr podem ser admitidas nas saídas de emergência de edificações com
capacidade total acima de 100 pessoas, exceto para ocupações do Grupo F-11,
desde que obedeçam ao seguinte:
a. sejam
automatizadas;
b. sempre
permaneçam abertas na falta de energia elétrica, pane ou defeito do sistema de
abertura automatizado;
c. sempre
permaneçam abertas caso haja acionamento do sistema de alarme de incêndio,
quando estes for uma exigência da edificação;
d. sempre
permaneçam abertas caso haja acionamento do sistema de detecção de incêndio,
quando este for uma exigência da edificação.
5.5.4.13 Portas
e portões utilizados exclusivamente para segurança patrimonial podem ser
admitidas nas saídas de emergência, em edificações com lotação superior a 100
pessoas, desde que atenda os seguintes requisitos:
a. devem
permanecer abertas durante o funcionamento do estabelecimento mediante
apresentação do termo de responsabilidade de manutenção de portas abertas
conforme IT 01 – Parte II;
b. as portas internas
localizadas nas rotas de fuga e nas saídas de emergência devem abrir no sentido
da fuga e possuir barras antipânico, ressalvados os casos que se enquadram no
item 5.5.4.12;
c. Para
ocupações F-11, caso exista porta de segurança patrimonial, obrigatoriamente
deverá existir uma segunda porta interna (internamente recuada a qual poderá
ter a função de fechamento acústico, controle de acesso, entre outros) de
abertura no sentido de rota de fuga e dotada de dispositivo de destravamento
rápido (barra antipânico). Quando a edificação estiver em funcionamento, as
portas de segurança patrimonial deverão permanecer abertas. Caso a porta de
segurança não seja utilizada como saída de emergência, não será necessária a
segunda porta recuada dotada de barra antipânico.
5.5.4.14 São
aceitas portas de correr e outros dispositivos de aberturas nas saídas de
emergência de túneis rodoviários ou metroviários, de acordo com instrução
técnica específica.
5.6 Rampas
5.6.1 Obrigatoriedade
5.6.1.1 O uso de
rampas é obrigatório nos seguintes casos:
a. para interligar
áreas de refúgio em níveis diferentes, em edificações com ocupações das
Divisões H-2 e H-3;
b. na descarga e
acesso de elevadores de emergência, quando situados em níveis diferentes;
c. quando a altura
a ser vencida não permitir o dimensionamento equilibrado dos degraus de uma
escada;
d. para unir o nível
externo ao nível do saguão térreo das edificações.
5.6.2 Condições de
atendimento
5.6.2.1 O dimensionamento
das rampas deve obedecer ao estabelecido no item 5.4.
5.6.2.2 As
rampas não podem terminar em degraus ou soleiras, devendo ser precedidas e sucedidas
sempre por patamares planos.
5.6.2.3 Os patamares
das rampas devem ser sempre em nível,tendo comprimento mínimo de 1,20 m,
medidos na direção do trânsito, sendo obrigatórios sempre que houver mudança de
direção ou quando a altura a ser vencida ultrapassar 3,7 m.
5.6.2.4 As
rampas podem suceder a um lanço de escada, no sentido descendente de saída, mas
não podem precedê-lo.
5.6.2.4.1 No
caso de edificações das divisões H-2 e H-3, as rampas não podem suceder ao
lanço de escada e vice-versa.
5.6.2.5 Não é
permitida a colocação de portas em rampas, estas devem estar situadas sempre em
patamares planos, comlargura não inferior à da folha da porta de cada lado do
vão.
5.6.2.5.1 Quando
houver porta nos patamares, sua área de varredura não pode interferir na
dimensão mínima de escoamento do patamar.
5.6.2.6 O piso
das rampas deve ser antiderrapante com, no mínimo, 0,5 de coeficiente de atrito
dinâmico, conforme norma brasileira ou internacionalmente reconhecida, e
permanecer antiderrapante com o uso.
5.6.2.7 As
rampas devem ser dotadas de guarda-corpo e corrimão de forma análoga ao
especificado no item 5.8.
5.6.2.8 As
exigências de sinalização (IT 20), iluminação de emergência (IT 18), ausência de
obstáculos e outros, dos acessos, aplicam-se, com as devidas alterações, às rampas.
5.6.2.9 Devem
atender às condições estabelecidas nas alíneas “a, b, c, d, e, f, g e h” do
item 5.7.1.1 desta IT.
5.6.2.10 Devem
ser classificadas, a exemplo das escadas, como NE, EP, PF, PFP e AE, seguindo
para isso as condições específicas a cada uma delas estabelecidas nos itens 5.7.8,
5.7.9, 5.7.10, 5.7.11, 5.7.12 e 5.7.13.
5.6.3 Declividade
5.6.3.1 A
declividade das rampas deve ser de acordo com o prescrito na NBR 9050.
5.7 Escadas
5.7.1 Generalidades
5.7.1.1 Em
qualquer edificação, os pavimentos sem saída em nível para o espaço livre
exterior devem ser dotados de escadas, enclausuradas ou não, as quais devem:
a. ser
constituídas de material estrutural e de compartimentação incombustível;
b. oferecer
resistência ao fogo nos elementos estruturais além da incombustibilidade,
conforme IT 08 – Resistência ao fogo dos elementos de construção, quando não
enclausuradas;
Nota: a escada
pode ser de madeira maciça para edificações até 6 m de altura, devendo ser
apresentado laudo de responsabilidade técnica atestando o tempo de resistência
ao fogo nos seus elementos estruturais em conformidade com a IT 08 do CBMRN.
c. atender às condições
específicas estabelecidas na IT 10 - Controle de materiais de acabamento e de revestimento,quanto
aos materiais de acabamento e revestimento utilizados na escada;
d. ser dotadas de
guardas em seus lados abertos conformeitem 5.8;
e. ser dotadas de
corrimãos em ambos os lados;
f. atender a
todos os pavimentos, acima e abaixo da descarga, mas terminando
obrigatoriamente no piso de descarga, não podendo ter comunicação direta com
outro lanço na mesma prumada (ver Figura 3), devendo ter compartimentação,
conforme a IT 09- Compartimentação horizontal e compartimentação vertical, na
divisão entre os lanços ascendente e descendente em relação ao piso de
descarga, exceto para escadas tipo NE (comum), ondedeve ser acrescida a
iluminação de emergência e sinalização de balizamento, indicando a rota de fuga
e descarga;
g. ser
consideradas distintas, ainda que construídas na mesma prumada, quando houver
descontinuidade no nível de descarga;
h. ter os pisos
em condições antiderrapantes, com no mínimo 0,5 de coeficiente de atrito
dinâmico, conforme norma brasileira ou internacionalmente reconhecida, e que
permaneçam antiderrapantes com o uso;
i. quando houver
exigência de duas ou mais escadas enclausuradas de emergência e estas ocuparem
a mesma caixa de escada (volume), não será aceita comunicação entre si, devendo
haver compartimentação entre ambas, de acordo com a IT 09;
j. quando houver
exigência de uma escada e for utilizado o recurso arquitetônico de construir duas
escadas em um único corpo, estas serão consideradas como uma única escada,
quanto aos critérios de acesso, ventilação e iluminação;
k. atender ao item
5.5.1.2;
l. ter
pé-direito mínimo de 2,30 m, com exceção de obstáculos representados por vigas,
vergas de portas e outros, cuja altura mínima livre deve ser de 2,10 m.
5.7.1.2 Não são
aceitas escadas com degraus em leque ou em espiral como escadas de segurança, exceto
para mezaninos eáreas privativas, conforme item 5.7.5.
5.7.2 Largura
As larguras das escadas
devem atender aos seguintes requisitos:
a. ser
proporcionais ao número de pessoas que por elas devam transitar em caso de
emergência, conforme item 5.3;
b. ser medidas
no ponto mais estreito da escada ou patamar, excluindo os corrimãos (mas não as
guardas ou balaustradas), que se podem projetar até 10 cm de cada lado, sem
obrigatoriedade de aumento na largura das escadas;
c. ter, quando
se desenvolver em lanços paralelos, espaço mínimo de 10 cm entre lanços, para
permitir localização de guarda ou fixação do corrimão.
5.7.3 Dimensionamento
de degraus e patamares
5.7.3.1 Os degraus
devem:
a. ter altura h
(ver Figura 4) compreendida entre 16 cm e 18 cm, com tolerância de 0,5 cm;
b. ter largura b
(ver Figura 4) dimensionada pela fórmula de Blondel:
63 cm ≤ (2h
+ b) ≤ 64 cm
c. ser balanceado
quando o lanço da escada for curvo (escada em leque) ou em espiral, quando se
tratar de escadas para mezaninos e áreas privativas (ver item 5.7.5), caso em
que a medida do degrau (largura do degrau) será feita segundo a linha de
percurso e a parte mais estreita desses degraus ingrauxidos não tenha menos de
15 cm para lanço curvo (ver Figura 6) e 7 cm para espiral;
d. ter, num
mesmo lanço, larguras e alturas iguais e, em lanços sucessivos de uma mesma
escada, diferenças entre as alturas de degraus de, no máximo, 5 mm;
e. ter balanço
da quina do degrau sobre o imediatamente inferior com o valor máximo de 1,5 cm
(Figura 4);
f. quando
possuir bocel (nariz), deve ter no máximo 1,5 cm da quina do degrau sobre o
imediatamente inferior (Figura4).
5.7.3.2 O lanço
máximo entre 2 patamares consecutivos não deve ultrapassar 3,7 m de altura.
Quando houver menos de 3 degraus entre patamares, estes devem ser sinalizados
na borda dos degraus e iluminados conforme IT 18 (aclaramento).
5.7.3.3 O comprimento
dos patamares deve ser:
a. dado pela fórmula:
p =(2h + b)n +b
Onde:
n é um número inteiro
(1, 2 ou 3), quando se tratar de escada reta, medido na direção do trânsito;
b. no mínimo,
igual à largura da escada quando há mudança de direção da escada sem degraus
ingrauxidos, não se aplicando, nesse caso, a fórmula anterior.
5.7.3.4 Em ambos
os lados de vão da porta, deve haver patamares com comprimento mínimo igual à
largura da folha da porta.
5.7.4 Caixas das
escadas
5.7.4.1 As paredes
das caixas de escadas, das guardas, dosacessos e das descargas devem ter
acabamento liso.
5.7.4.2 As
caixas de escadas não podem ser utilizadas como depósitos, lixeiras, localização
de móveis ou equipamentos, mesmo que por um curto espaço de tempo, exceto os
previstos especificamente nesta IT.
5.7.4.3 Nas
caixas de escadas, bem como nas antecâmaras, não podem existir aberturas para
tubulações de lixo, passagem de tubulações, caixas de passagem para rede
elétrica ou telefônica, centros de distribuição elétrica, medidores de água,
hidrantes, caixas de inspeção, armários para medidores de gás e assemelhados,
exceto as instalações necessárias para o intercomunicador na área de resgate
para PCR e câmeras de monitoramento.
5.7.4.4 As
paredes das caixas de escadas enclausuradas devem possuir tempo requerido de resistência
ao fogo de, no mínimo, 120 minutos.
5.7.4.5 Os
pontos de fixação das escadas metálicas na caixa de escada devem possuir tempo
requerido de resistência ao fogo de 120 minutos.
5.7.5 Escadas para
mezaninos e áreas privativas
5.7.5.1 Nos mezaninos
e áreas privativas de qualquer edificação são aceitas escadas em leque, em
espiral ou de lances retos, desde que:
a. a população
seja inferior a 20 pessoas e a altura da escada não seja superior a 3,7 m;
b. possua largura
mínima de 0,80 m;
c. possua pisos
em condições antiderrapantes, com no mínimo 0,5 de coeficiente de atrito
dinâmico, conforme norma brasileira ou internacionalmente reconhecida, que
permaneçam antiderrapantes com o uso;
d. seja dotada
de corrimãos, atendendo ao prescrito no item 5.8, bastando, porém, apenas um
corrimão nas escadas com até 1,10 m de largura e dispensando-se corrimãos intermediários;
e. seja dotada
de guardas em seus lados abertos, conforme item 5.8;
f. atenda ao
prescrito no item 5.7 (dimensionamento dos degraus, conforme fórmula de Blondel,
balanceamento e outros) nas escadas em leque ou espiral, dispensa-se a
aplicação da fórmula dos patamares (5.7.3.3).
5.7.5.2 Admitem-se
nessas escadas, as seguintes alturas máximas h dos degraus, respeitando, porém,
sempre a fórmula de Blondel:
a. ocupações A até
G: h = 20 cm
b. ocupações H: h
= 19 cm
c. ocupações I até
M: h = 23 cm
5.7.6 Passarelas
metálicas
5.7.6.1 As
passarelas metálicas para acesso às prateleiras, constituídas por pisos
metálicos vazados devem atender aos seguintes requisitos:
a. possuir
acesso restrito limitado somente aos operadores da área;
b. os corredores
principais devem atender à largura mínima de 1,20 m e largura máxima de 3 m.
Consideram-se corredores principais aqueles com acesso direto às escadas e
portas de saída de emergência externas;
c. os corredores
secundários devem atender à largura mínima de 0,80 m;
d. as escadas de
acesso aos corredores principais devematender à largura mínima de 1,20 m;
e. todos os
pisos devem ser atendidos por uma ou mais escadas de emergência desvinculada da
estrutura das passarelas metálicas, sendo que os tipos de escadas exigidas
serão em função da altura do último nível das passarelas metálicas, conforme
Tabela 3 (Anexo C).
5.7.7 Escadas em
edificações em construção
Em edificações em
construção, as escadas devem serconstruídas concomitantemente com a execução da
estrutura, permitindo a fácil evacuação da obra e o acesso dos bombeiros.
5.7.8 Escadas não
enclausuradas ou escada comum (NE)
A escada comum
(NE) deve atender aos requisitos dos itens 5.7.1 a 5.7.3.
5.7.9 Escadas enclausuradas
protegidas (EP)
5.7.9.1 As
escadas enclausuradas protegidas (ver Figura 7) devem atender aos requisitos dos
itens 5.7.1 a 5.7.4, exceto o 5.7.3.1 “c”, e:
a. ter suas
caixas enclausuradas por paredes resistentes a 120 minutos de fogo, no mínimo;
b. ter as portas
de acesso a esta caixa de escada do tipo corta- fogo (PCF), com resistência de
90 minutos de fogo;
c. prever área
de resgate para pessoas com deficiência com dimensões mínimas de 0,80 x 1,50 m
(ver exemplo da figura 7), possuindo sinalização com dimensões de 1,20 m x 0,80
m, não podendo interfir no raio de escoamento da escada;
d. ser dotadas,
em todos os pavimentos (exceto no da descarga, onde isto é facultativo), de
janelas abrindo para o espaço livre exterior, atendendo ao previsto no item
5.7.9.2;
e. ser dotadas
de janela que permita a ventilação em seu término superior, com área mínima de
0,80 m², devendoestar localizada na parede junto ao teto ou no máximo a 40 cm
deste, no término da escada;
f. ser dotada de
ventilação permanente inferior, com área de 1,20 m2, no mínimo, tendo largura
mínima de 0,80 m, devendo ficar junto ao solo da caixa da escada podendo ser no
piso do pavimento térreo ou no piso do patamar intermediário da escada do
pavimento térreo, que permita a entrada de ar puro, em condições análogas à
tomada de ar dos dutos de ventilação (ver item 5.7.10.3), sendo que a largura mínima
da seção do duto deve obedecer o estabelecido neste item;
g. a tomada de ar
deve possuir a distância mínima de 1,40m para aberturas ou qualquer
possibilidade de captação de fumaça, nas laterais e parte superior, não sendo
permitido qualquer tipo de aberturaabaixo da captação da ventilação permanente inferior.
5.7.9.2 As janelas
das escadas protegidas devem:
5.7.9.2.1 estar
situadas junto ao teto ou forro (conforme parâmetros da nota genérica “I” da
tabela B.1 da IT 10, ou, no máximo, a 40cm destes, estando o peitoril, no
mínimo, a 1,10 m acima do piso do patamar ou degrau adjacente e tendo largura
mínima de 0,80 m, podendo ser aceitas na posição centralizada, acima dos lances
de degraus, devendo pelo menos uma das faces da janela estar a no máximo 40 cm do
teto;
5.7.9.2.2 ter
área de ventilação efetiva mínima de 0,80 m2 em cada pavimento (ver Figura 15);
5.7.9.2.3 ser dotadas
de venezianas ou outro material que assegure a ventilação permanente, devendo
distar no mínimo:
a. 1,40 m de
qualquer outra abertura, desde que esteja em planos verticais coincidentes ou
paralelos em qualquer nível, sendo que deve ser adotada a distância horizontal
entre as aberturas levando em consideração a projeção de uma delas (Figura 8, 9
e 10);
b. 2 m de
qualquer outra abertura que esteja em planos verticais não paralelos e em qualquer
nível, sendo que deve ser adotada a distância horizontal entre as aberturas levando
em consideração a projeção de uma delas (Figuras 11, 12, 13 e 14), podendo essa
distância ser reduzida para 1,4 m em aberturas instaladas em banheiros ou
vestiários;
5.7.9.2.4 ser
construídas em perfis metálicos reforçados, sendo vedado o uso de perfis ocos,
chapa dobrada, madeira, plástico e outros;
5.7.9.2.5 os caixilhos
podem ser do tipo basculante, junto ao teto, sendo vedados os tipos em eixo
vertical e “maxiar”. Os caixilhos devem ser fixados na posição aberta.
5.7.9.3 Na
impossibilidade de colocação de janela na caixa da escada enclausurada
protegida, conforme a alínea “d”, do item 5.7.9.1, os corredores de acesso
devem:
a. ser ventilados por janelas, com distâncias de
outras aberturas a no máximo 5 m da porta da escada, abrindo para o espaço
livre exterior, com área mínima de 0,80 m², largura mínima de 0,80m, situadas
junto ao teto ou, no mínimo, a 40 cm deste, devendo ainda prever no topo da caixa
de escada uma janela de ventilação oualçapão para saída da fumaça; ou
b. ter sua
ligação com a caixa da escada por meio de antecâmaras ventiladas, executadas
nos moldes do especificado no item 5.7.10.2 ou 5.7.11.
5.7.10 Escadas enclausuradas
à prova de fumaça (PF)
5.7.10.1 As escadas
enclausuradas à prova de fumaça (ver Figuras 16, 17 e 18) devem atender ao
estabelecido nos itens 5.7.1 a 5.7.4, exceto o 5.7.3.1 “c”, e:
a. ter suas
caixas enclausuradas por paredes resistentes a 120 minutos de fogo;
b. ter ingresso
por antecâmaras ventiladas, terraços ou balcões, atendendo as primeiras ao prescrito
no item
5.7.10.2 e os últimos
no item 5.7.11;
c. ser providas
de portas corta-fogo (PCF) com resistência de 60 minutos ao fogo;
d. prever área
de resgate para pessoas com deficiência com dimensões mínimas de 0,80 x 1,50 m
(ver Figura 7), não podendo interferir no raio de escoamento da escada nem na
largura mínima de escoamento compatível com as UP’s da porta de acesso da
antecâmara (ver figura 16), possuindo sinalização com dimensões de 1,20 m x
0,80 m, podendo estar localizada dentro da escada ou da antecâmara;
5.7.10.2 As
antecâmaras, para ingressos nas escadas enclausuradas (Figura 16), devem:
a. ter comprimento
mínimo de 1,8 m;
b. ter pé-direito
mínimo de 2,3 m;
c. ser dotadas
de porta corta-fogo (PCF) na entrada e na comunicação da caixa da escada, com
resistência de 60 minutos de fogo cada;
d. ser
ventiladas por dutos de entrada e saída de ar, de acordo com os itens
5.7.10.3.2 a 5.7.10.3.4, os quais devem ficar entre as PCF para garantia da
ventilação;
e. ter a abertura
de entrada de ar do duto respectivo situadajunto ao piso ou, no máximo, a 40 cm
deste, com área mínima de 0,84 m2 e, quando retangular, obedecendo à proporção
máxima de 1:4 entre suas dimensões;
f. ter a abertura
de saída de ar do duto respectivo situada junto ao teto ou, no máximo, a 40 cm deste,
com área mínima de 0,84 m2 e, quando retangular, obedecendo à proporção máxima
de 1:4 entre suas dimensões;
g. ter, entre as
aberturas de entrada e de saída de ar, a distância vertical mínima de 30 cm,
entre a base inferior da abertura superior e a base superior da abertura inferior;
h. ter a
abertura de saída de gases e fumaça (DS), no máximo, a uma distância horizontal
de 3 m, medida em planta da porta de entrada da antecâmara, e a abertura de entrada
de ar (DE) situada, no máximo, a uma distância horizontal de 3 m, medida em
planta, da porta de entrada da escada;
i. ter paredes resistentes
ao fogo por 120 minutos, no mínimo;
j. as aberturas
dos dutos de entrada de ar e saída de gases e fumaças das antecâmaras devem ser
guarnecidas ou protegidas, e devem manter a ventilação efetiva de 0,84m²;
k. Não é
necessária antecâmara no pavimento de descarga da escada.
l. Não podem ser
utilizadas como depósitos, lixeiras, localização de móveis ou equipamentos, mesmo
que por um curto espaço de tempo, exceto os previstos especificamente nesta IT.
m. Não podem
existir aberturas para tubulações de lixo, passagem de tubulações, caixas de
passagem para rede elétrica ou telefônica, centros de distribuição elétrica,
medidores de água, caixas de inspeção, hidrantes, armários para medidores de
gás e assemelhados, admitindo-se:
- passagem de tubulações
destinadas aos serviços de SCI;
- equipamento
intercomunicador para PCR (inclusive no interior da escada) e câmera de
monitoramento; e
- caixa de
passagem dos sistemas de alarme e de iluminação de emergência com funcionamento
baseado em rebaixamento de tensão;
5.7.10.3 Dutos de
ventilação natural
5.7.10.3.1 Os
dutos de ventilação natural devem formar um sistema integrado: o duto de
entrada de ar (DE) e o duto de saída de gases e fumaça (DS).
5.7.10.3.2 Os dutos
de saída de gases e fumaça devem:
a. ter aberturas
somente nas paredes que dão para as antecâmaras;
b. ter secção mínima
calculada pela seguinte expressão:
s = 0,105 x n
Onde:
s= secção mínima
em m²
n = número de antecâmaras
ventiladas pelo duto;
c. ter, em
qualquer caso, área não inferior a 0,84 m², tendo largura mínima de 0,80 m, e,
quando de secção retangular, obedecer à proporção máxima de 1:4 entre suas
dimensões;
d. elevar-se, no
mínimo, 3 m acima do eixo da abertura da antecâmara do último pavimento servido
pelo eixo, devendo seu topo situar-se 1m acima de qualquer elemento construtivo
existente sobre a cobertura;
e. ter, quando
não forem totalmente abertos no topo, aberturas de saída de ar com área efetiva
superior ou igual a 1,5 vezes a área da secção do duto, guarnecidas ou não por
venezianas ou equivalente, devendo essas aberturas ser dispostas em, pelo
menos, duas faces opostas com área nunca inferior a 1 m² cada uma, e se
situarem em nível superior a qualquer elemento construtivo do prédio
(reservatórios, casas de máquinas, cumeeiras, muretas e outros);
f. não serem
utilizados para a instalação de quaisquer equipamentos ou canalizações;
g. ser fechados na
base.
5.7.10.3.3 As
paredes dos dutos de saídas de gases e fumaça devem:
a. ser resistentes,
no mínimo, a 120 minutos de fogo;
b. ter isolamento
térmico e inércia térmica equivalente, no mínimo, à resistência mínima de 120
minutos de fogo, conforme IT 08;
c. ter revestimento
interno liso.
5.7.10.3.4 Os dutos
de entrada de ar devem:
a. ter paredes resistentes
ao fogo por 120 minutos, no mínimo;
b. ter revestimento
interno liso;
c. atender às condições
das alíneas “a” a “c” e “f” do item 5.7.10.3.2;
d. ser totalmente
fechados em sua extremidade superior;
e. ter abertura
em sua extremidade inferior ou junto ao teto do 1º pavimento, possuindo acesso
direto ao exterior que assegure a captação de ar fresco respirável, devendo
esta abertura ser guarnecida por telas de arame, com espessura dos fios
superior ou igual a 3 mm e malha com dimensões mínimas de 2,5 cm por 2,5 cm;
que não diminua a área efetiva de ventilação, isto é, sua secção deve ser
aumentada para compensar a redução. Essa abertura pode ser projetada junto ao teto
do primeiro pavimento que possua acesso direto ao exterior (Ex.: pisotérreo).
f. ter abertura
em sua extremidade inferior ou junto ao teto do 1º pavimento, possuindo acesso
direto ao exterior que assegure a captação de ar fresco respirável, devendo
esta abertura ser guarnecida por telas de arame ou outro material incombustível
que assegure área efetiva de ventilação.
5.7.10.3.5 A secção
da parte horizontal inferior do duto de entrada de ar deve:
a. Ser, no mínimo,
igual à do duto, em edificações com altura igual ou inferior a 30 m;
b. ser igual a 1,5
vez a área da secção do trecho vertical do duto de entrada de ar, no caso de edificações
com mais de 30 m de altura.
5.7.10.3.6 A tomada
de ar do duto de entrada de ar deve ficar, de preferência, ao nível do solo ou
abaixo deste, longe de qualquer eventual fonte de fumaça em caso de incêndio,
atendendo aos afastamentos do item 5.7.9.1 ”g”.
5.7.10.3.7 As
dimensões dos dutos (item 5.7.10.3.2) são as mínimas absolutas, recomendando-se
o cálculo exato dessas dimensões pela mecânica dos fluídos, em especial no caso
da existência de subsolos e em prédios de excepcional altura ou em locais
sujeitos a ventos excepcionais.
5.7.10.4 A
iluminação natural das caixas de escadas enclausuradas, quando houver, deve
obedecer aos seguintes requisitos:
a. ser obtida por
abertura provida de caixilho de perfil metálico reforçado, provido de fecho
acionável por chave ou ferramenta especial, devendo ser aberto somente para fins
de manutenção ou emergência;
b. este caixilho
deve ser guarnecido com vidro transparente ou não, laminado ou aramado (malha
de 12,5 mm), com espessura, mínima de 6,5 mm;
c. em paredes
dando para o exterior, sua área máxima não pode ultrapassar 0,5 m2; em parede dando
para antecâmara ou varanda, pode ser de até 1 m2;
d. havendo mais
de uma abertura de iluminação, a distância entre elas não pode ser inferior a 0,5
m e a soma de suas áreas não deve ultrapassar 10% da área da parede em que
estiverem situadas.
5.7.11 Escada
enclausurada com acesso por balcões, varandas e terraços
5.7.11.1 Os
balcões, varandas, terraços e assemelhados, para ingresso em escadas
enclausuradas, devem atender aos seguintes requisitos:
a. ser dotados
de portas corta-fogo na entrada e na saída com resistência mínima de 60
minutos;
b. ter guarda de
material incombustível e não vazada com altura mínima de 1,30 m;
c. ter piso
praticamente em nível ou em desnível máximo de 30 mm dos compartimentos
internos do prédio e da caixa de escada enclausurada;
d. em se
tratando de terraço a céu aberto, não situado no último pavimento, o acesso
deve ser protegido por marquise com largura mínima de 1,20 m;
e. prever área
de resgate para pessoas com deficiência, a qual deve possuir as dimensões
mínimas de 1,50 m x 0,80 m (ver exemplo da figura 7), não podendo interferir no
raio de escoamento da escada nem na largura mínima de escoamento compatível com
as UP’s da porta de acesso do balcão (ver figura 19), possuindo sinalização com
dimensões de 1,20 m x 0,80 m, podendo estar localizada dentro da escada ou do balcão.
5.7.11.2 A
distância horizontal entre o paramento externo das guardas dos balcões,
varandas e terraços que sirvam para ingresso às escadas enclausuradas à prova
de fumaça e qualquer outra abertura desprotegida do próprio prédio ou das
divisas do lote deve ser, no mínimo, igual a um terço da altura da edificação,
ressalvado o estabelecido no item 5.7.11.3, mas nunca a menos de 3 m.
5.7.11.3 A
distância estabelecida no item 5.7.11.2 pode ser reduzida à metade, isto é, a
um sexto da altura, mas nunca a menos de 3 m, quando:
a. a edificação for
dotada de chuveiros automáticos;
b. o somatório
das áreas das aberturas da parede fronteira à edificação considerada não
ultrapassar um décimo da área total dessa parede;
c. na edificação
considerada não houver ocupações pertencentes aos Grupos C (comercial) ou
(industrial).
5.7.11.4 Será
aceita uma distância de 1,20 m, para qualquer altura da edificação, entre a
abertura desprotegida do próprio prédio até o paramento externo do balcão,
varanda ou terraço para o ingresso na escada enclausurada à prova de fumaça
(PF), desde que entre elas seja interposta uma parede com TRRF mínimo de 120
minutos (Figura 19).
5.7.11.5 Será
aceita a ventilação no balcão da escada à prova de fumaça, através de janela
com ventilação permanente, desde que:
a. área efetiva mínima
de ventilação seja de 1,5 m²;
b. as distâncias
entre as aletas das aberturas das janelas tenham espaçamentos de, no mínimo 0,15
m;
c. as aletas
possuam um ângulo de abertura de no mínimo 45 graus em relação ao plano
vertical da janela;
d. as antecâmaras
devem atender ao item 5.7.10.2, ‘a’, ‘b’e ‘c’;
e. ter altura de
peitoril de 1,3 m;
f. ter distância
de, no mínimo, 3 m de outras aberturas em projeção horizontal, no mesmo nível
ou em nível inferior ao seu ou à divisa do lote, e no mesmo plano de parede;
g. os pisos de
balcão, varandas e terraços devem ser antiderrapantes, conforme item 5.7.1.1,
‘h’.
5.7.12 Escadas à
prova de fumaça pressurizadas (PFP)
As escadas à
prova de fumaça pressurizadas, ou escadas pressurizadas, podem sempre
substituir as escadas enclausuradas protegidas (EP) e as escadas enclausuradas
à prova de fumaça (PF), devendo atender a todas as exigências da IT 13 –
Pressurização de escada de segurança.
4.7.12.1 Deve
ser prevista área de resgate para pessoas com deficiência, a qual deve possuir
as dimensões mínimas de 1,50 m x 0,80 m (ver exemplo da figura 7), não podendo interferir
no raio de escoamento da escada nem na largura mínima de escoamento compatível com
as UP’s da porta de acesso da antecâmara, quando exigido, (ver figura 16),
possuindo sinalização com dimensões de 1,20 m x 0,80 m, podendo estar
localizada dentro da escada ou da antecâmara.
5.7.13 Escada aberta
externa (AE)
5.7.13.1 As
escadas abertas externas (Figuras 20 e 21) podem substituir os demais tipos de
escadas e devem atender aos requisitos dos itens 5.7.1 a 5.7.3, 5.8.1.3 e
5.8.2, e:
a. ter seu
acesso provido de porta corta-fogo com resistência mínima de 90 min.;
b. manter raio
mínimo de escoamento exigido em função da largura da escada;
c. atender tão
somente aos pavimentos acima do piso de descarga, terminando obrigatoriamente
neste, atendendo ao prescrito no item 5.11;
d. prever área
de resgate para pessoas com deficiência com dimensões mínimas de 0,80 x 1,50 m
(ver figura 7), não podendo interferir no raio de escoamento da escada nem na
largura mínima de escoamento compatível com as UP’s da porta de acesso nos
patamares (ver figura 20), possuindo sinalização com dimensões de 1,20 m x 0,80
m;
e. possuir
fachada com TRRF de 120 min na face da edificação da escada aberta externa, ou interpor
outra parede com TRRF de 120 min;
f. toda abertura
desprotegida até a escada deve ter distância mínima de 3 m quando a altura da
edificação for inferior ou igual a 12 m, e de 8 m quando a altura da edificação
for superior a 12 m;
g. a distância do
paramento externo da escada aberta até olimite de outra edificação no mesmo
terreno ou limite da propriedade deverá atender aos critérios adotados na IT 07
– Separação entre edificações;
h. a estrutura
portante da escada aberta externa deverá ser construída em material
incombustível, atendendo aos critérios estabelecidos na IT 08, com TRRF de 120
min;
i. na existência
de shafts, dutos ou outras aberturas verticais que tangenciam a projeção da
escada aberta externa, tais aberturas deverão ser delimitadas por paredes estanques
nos termos da IT 08;
j. será admitido
esse tipo de escada para edificações com altura até 45 m.
5.8 Guardas e corrimãos
5.8.1 Guarda-corpos
e balaústres
5.8.1.1 Toda
saída de emergência, corredores, balcões, terraços, mezaninos, galerias,
patamares, escadas, rampas e outros deve ser protegida de ambos os lados por
paredes ou guardas (guarda-corpos) contínuas, sempre que houver qualquer
desnível maior de 19 cm, para evitar quedas.
5.8.1.2 A altura
das guardas, medida internamente, deve ser, no mínimo, de 1,05 m ao longo dos
patamares, escadas, corredores, mezaninos e outros (Figura 22), medida
verticalmente do topo da guarda a uma linha que una as pontas dos bocéis ou
quinas dos degraus, podendo ser reduzida para até 0,92 m nas escadas internas,
quando medida verticalmente do topo da guarda a uma linha que uma as pontas dos
bocéisou quinas dos degraus.
5.8.1.3 As
alturas das guardas em escada de segurança aberta externa (AE), de seus
patamares, de balcões e assemelhados, devem ser de no mínimo 1,3 m como
especificado no item 5.8.1.2.
5.8.1.4 As
guardas constituídas por balaustradas, grades, telas e assemelhados, isto é, as
guardas vazadas, devem:
a. ter
balaústres verticais, longarinas intermediárias, grades, telas, vidros de
segurança (laminados ou aramados) e outros, de modo que uma esfera de 15 cm de
diâmetro não possa passar por nenhuma abertura;
b. ser isentas
de aberturas, saliências, reentrâncias ou quaisquer elementos que possam
enganchar em roupas;
c. ser constituídas
por materiais não estilhaçáveis, exigindo-se o uso de vidros aramados ou de segurança
laminados, se for o caso. Exceção será feita às ocupações dos Grupos I
(industrial) e J (depósitos) para as escadas e saídas não emergenciais.
5.8.2 Corrimãos
5.8.2.1 Os
corrimãos devem ser adotados em ambos os lados das escadas ou rampas, devendo
estar situados entre 80 cm e 92 cm acima do nível do piso, sendo em escadas,
essa medida tomada verticalmente da forma especificada no item 5.8.1.2 (Figura
22).
5.8.2.2 Uma
escada pode ter corrimãos em diversas alturas, além do corrimão principal na
altura normal exigida; em escolas, jardins- de-infância e assemelhados, se for o
caso, deve haver corrimãos nas alturas indicadas para os respectivos usuários,
além do corrimão principal.
5.8.2.3 Os
corrimãos devem ser projetados de forma a poderem ser agarrados fácil e confortavelmente,
permitindo um contínuo deslocamento da mão ao longo de toda a sua extensão, sem
encontrar quaisquer obstruções, arestas ou soluções de continuidade. No caso de
secção circular, seu diâmetro varia entre 30 mm e 50 mm (Figura 23).
5.8.2.4 Os
corrimãos devem estar afastados 40 mm, no mínimo, das paredes ou guardas às
quais forem fixados e terão largura máxima de 65 mm.
5.8.2.5 Não são
aceitáveis, em saídas de emergência, corrimãos constituídos por elementos com
arestas vivas, tábuas largas e outros (Figura 23).
5.8.2.6 Para
auxílio das pessoas portadoras de necessidades especiais, os corrimãos das
escadas devem ser contínuos, sem interrupção nos patamares, prolongando-se,
sempre que for possível pelo menos 0,3 m do início e término da escada com suas
extremidades voltadas para a parede ou com soluçãoalternativa.
5.8.2.7 Nas
rampas e, opcionalmente nas escadas, os corrimãos devem ser instalados a duas
alturas: 0,92 m e 0,70 m do piso acabado.
5.8.3 Exigências
estruturais
5.8.3.1 As
guardas de alvenaria ou concreto, as grades de balaustradas, as paredes, as
esquadrias, as divisórias leves e outros elementos de construção que envolvam
as saídas de emergência devem ser projetados de forma a:
a. resistir a
cargas transmitidas por corrimãos nelas fixados ou calculadas para resistir a
uma força horizontal de 730 N/m, aplicada a 1,05 m de altura, adotando-se a
condição que conduzir a maiores tensões (ver Figura 24);
b. ter seus
painéis, longarinas, balaústres e assemelhados calculados para resistir a uma
carga horizontal de 1,20 kPa aplicada à área bruta da guarda ou equivalente da
qual façam parte; as reações devidas a esse carregamento não precisam ser
adicionadas às cargas especificadas na alínea precedente (Figura 24).
5.8.3.2 Os corrimãos
devem ser calculados para resistir a uma carga de 900 N, aplicada em qualquer
ponto deles, verticalmente de cima para baixo e horizontalmente em ambos os
sentidos.
5.8.3.3 Nas
escadas internas, tipo NE, pode-se dispensar o corrimão, desde que o
guarda-corpo atenda também os preceitos do corrimão, conforme itens 5.8.2.3,
5.8.2.4 e 5.8.2.5 desta IT.
5.8.4 Corrimãos intermediários
5.8.4.1 Escadas com
mais de 2,2 m de largura devem ter corrimão intermediário, no máximo, a cada 1,8
m. Os lanços determinados pelos corrimãos intermediários devem ter, no mínimo, 1,1
m de largura, ressalvado o caso de escadas em ocupações das Divisões H-
2 e H-3
utilizadas por pessoas muito idosas e portadores de necessidades especiais, que
exijam máximo apoio com ambas as mãos em corrimãos, onde pode ser previsto, em
escadas largas, uma unidade de passagem especial com 69 cm entre corrimãos.
5.8.4.2 As
extremidades dos corrimãos intermediários devem ser dotadas de balaústres ou
outros dispositivos para evitar acidentes.
5.8.4.3 Escadas
externas de caráter monumental podem, excepcionalmente, ter apenas 2 corrimãos
laterais, independentemente de sua largura, quando forem utilizadas por grandes
multidões.
5.9 Elevadores de
emergência
5.9.1 Definição
5.9.1.1 Elevador
de emergência consiste em uma medida de segurança contra incêndio composta por um
dispositivo, similar a um elevador comum, porém dotado de medidas de proteção
adicionais e fonte de alimentação secundária, o qual é destinado aos bombeiros
para auxiliar no combate a incêndio de uma edificação, na retirada de feridos,
doentes, pessoas com mobilidade reduzida ou para evacuação emergencial.
5.9.1.2 O
elevador de emergência pode ser utilizado como um elemento de saída de emergência
para proporcionar a evacuação supervisionada de feridos, doentes, pessoas com
mobilidade reduzida ou para evacuação emergencial.
5.9.1.3 Em
situações não emergenciais os elevadores de emergência podem ser utilizados
para outros fins, tais como, transporte de cargas, pessoas entre outros.
5.9.2 Obrigatoriedade
5.9.3 É obrigatória
a instalação de elevadores de emergência:
a. em todas as
edificações residenciais A-2 e A-3 com altura superior a 80 m e nas demais
ocupações com altura superior a 60 m, excetuadas as de classe de ocupação G-1, e
em torres exclusivamente monumentais de ocupação F-2;
b. nas ocupações
institucionais H-2, H-3 e E-6, quando exigido área de refúgio, esta deve
possuir pelo menos um elevador de emergência para o atendimento de cada área de
refúgio, conforme exemplo da figura 29.
c. quando
exigido, o elevador de emergência deve atender a todos os pavimentos do
edifício, incluindo os localizados abaixo do pavimento de descarga com altura
ascendente superior a 12 m (IT 13).
d. as
edificações com altura superior a 150 m deverão ser avaliadas por meio de
Câmara técnica, na qual outros parâmetros e condições deverão ser avaliadas
para dimensionamento do sistema.
5.9.4 Exigências
5.9.4.1 Dimensionamento
5.9.4.1.1 Deve
haver pelo menos um elevador de emergência, situado junto a uma escada de
emergência, para atendimento de cada área máxima de compartimentação de acordo
com o anexo B da IT 09 ou área de refúgio para ocupações H-2, H-3 e E-6,
conforme exemplo da figura 29.
5.9.4.2 Proteção
estrutural
5.9.4.2.1 Os
elevadores de emergência devem possuir proteção estrutural que garantam o seu
funcionamento, atendendo minimamente os requisitos a seguir:
a. ter sua caixa
enclausurada por paredes com TRRF equivalente ao da edificação, de acordo com os
parâmetros da IT 08, porém nunca inferior a 120 minutos, bem como ser
independente da caixa dos elevadores de uso comum;
b. ter suas
portas metálicas abrindo para antecâmara ventilada, nos termos de 5.7.10.2,
para varanda conforme 5.7.11, para hall enclausurado e pressurizado ou para
patamar de escada pressurizada.
c. Quando o acesso
for por meio de antecâmara a prova de fumaça, esta deve ter comprimento mínimo
de 2,40 m e largura mínina de 1,65 m para ocupações H-2 e H- 3 e comprimento
mínimo de 1,80 m e largura mínima de 1,20 m para as demais ocupações.
d. o recinto que
contém a máquina do elevador e seus equipamentos associados devem possuir
resistência ao fogo igual à da estrutura da caixa do elevador.
5.9.4.3 Proteção
contra entrada de água na caixa do elevador
5.9.4.3.1 Devem
ser adotados dispositivos para minimizar a entrada de água proveniente do
combate a incêndio da edificação no interior do elevador de emergência, tais
como:
a. fornecimento de
grelhas ou canais de drenagem dispostos na porta de entrada do elevador de emergência,
as quais devem ser dotadas de dutos de escoamento, podendo ser interligados na
rede de esgoto da edificação;
b. elevação ou
rampa dispostas na porta de entrada do elevador de emergência. Quando adotada
tais medidas, deve haver sistema de drenagem da água do hall do elevador de
emergência, de acordo com item anterior;
c. estas medidas
se aplicam a todas as portas de acesso do elevador de emergência.
d. as escadas
não podem ser utilizadas como meios para a drenagem da água.
5.9.4.3.2 Medidas
para controlar o acúmulo de água no poço do elevador devem ser adotadas, tais
como:
a. previsão de drenos
ou bombas que impeçam que o nível de água no poço suba acima do nível do para-
choque do carro totalmente comprimido ou atinja equipamentos que possam
provocar um mau funcionamento do elevador.
b. no caso de utilização
de bombas para retirada da água, estas devem estar localizadas fora da caixa do
elevador.
5.9.4.4 Fonte de
alimentação secundária
5.9.4.4.1 Para
assegurar a operação do elevador de emergência deve ser prevista uma fonte
secundária de alimentação, provida por GMG, com autonomia mínima equivalente ao
TRRF da edificação, porém nunca inferior a 120 min.
5.9.4.4.2 O GMG deve
atender aos requisitos da IT-41.
5.9.4.5 Requisitos
mínimos do carro (elevador)
5.9.4.5.1 O
elevador de emergência deve ser capaz de alcançar, no máximo em 50 segundos, o pavimento
mais alto a ser protegido em operação de emergência, mensurados a partir do
fechamanento das portas no pavimento de descarga. A velocidade média mínima de
deslocamento não deve inferior a 3,00 m/s.
5.9.4.5.2 Deve
haver um painel de comando interno (comutador interno) com as seguintes
carateristicas:
5.9.4.5.3 Comutador
(operado com chave) de três posições (DESLIGAR/ AGUARDAR/ LIGAR) nessa
sequência, no sentido horário, com possibilidade de retirada da chave somente
nas posições DESLIGAR e AGUARDAR e que, na posição LIGAR, libere o elevador para
uso da equipe de emergência, operável somente se já tiver sido acionada a Fase 1,
devendo permanecer indisponíveis às chamadas externas nos pavimentos;
a. botão de
“abrir porta” com funcionamento à pressão contínua, isto é, ele deve permanecer
pressionado até a abertura completa da porta, caso contrário, a porta se
fechará automaticamente;
b. botão de
“fechar porta” com funcionamento à pressão contínua, isto é, ele deve permanecer
pressionado até o fechamento completo da porta, caso contrário, a porta se
abrirá automaticamente;
c. botão de
“cancelar chamada” interna do elevador, que cancela chamadas realizadas
internamente no elevador pela equipe de emergência, e faz com que o elevador
pare com as portas fechadas no próximo pavimento disponível, até que seja dado
novo comando;
d. comutador
(operado sem chave) de duas posições (SEGUIR/ PARAR), podendo ser substituído
por dois botões com funções equivalentes, que na posição PARAR cancele as
chamadas internas e corte a alimentação do motor elétrico do elevador
(fazendo-o parar imediatamente), até que o comutador seja colocado novamente na
posição SEGUIR e seja dado um novo comando.
e. em qualquer momento,
se o comutador DESLIGAR/ AGUARDAR/ LIGAR for colocado na posição DESLIGAR, as portas
devem fechar e o elevador deve retornar para o piso de descarga, onde deve permanecer
com as portas abertas até nova tomada de decisão da equipe de emergência;
f. a opção
AGUARDAR do comutador DESLIGAR/ AGUARDAR/ LIGAR deve garantir que este
permaneça num pavimento, com as portas totalmente abertas, desabilitando as
opções de abrir/ fechar portas e as chamadas internas;
g. ser protegido
por tampa com fechadura, cuja chave para abertura deve ser a mesma do comutador
(ver figura 28). Acima da tampa deve haver um sinalizador luminoso com as mesmas
características do item 5.9.5.3.2 “f”.
h. ter na parte
externa de sua tampa identificação com os dizeres “OPERAÇÃO POR BOMBEIROS”, em
letras vermelhas (ver figura 28);
i. possuir em seu
interior, sinalizador luminoso adicional com as mesmas características do item
5.9.5.3.2 “f”;
j. ter na sua
parte interna placa contendo breves orientações sobre o uso de cada botão e
comutador, e sobre o significado das sinalizações visuais.
5.9.4.5.4 As dimensões
internas da cabina não pode ser inferiores a 1100 mm de largura por 1400 mm de
comprimento, sendo que as portas de acesso devem ter largura útil mínima de 800
mm. A capacidade nominal mínima de carga deve ser de 630 kg.
5.9.4.5.5 Para
ocupações do grupo H-2 e H-3, a cabina do elevador de emergência deve ter dimensões
internas mínimas de 1500 mm de largura por 2200 mm de comprimento, sendo que as
portas de acesso devem ter largura útil de 1200 mm. A capacidade nominal mínima
de carga deve ser de 1575 kg.
5.9.4.5.6 Um
alçapão de emergência deve ser instalado no teto da cabina, com dimensões
mínimas de abertura livre de 0,5 m × 0,7 m (ver figura 25).
5.9.4.5.7 As dimensões
de abertura livres devem ser medidas com a escada na posição de resgate,
conforme estabelecido no item a seguir.
5.9.4.5.8 Uma
escada móvel, dobrável ou retrátil, deve ser prevista na parte interna do
carro, a qual poderá ser utilizada para autoresgate dos bombeiros que
eventualmente fiquem presos no interior do elevador de emergência, devendo atender
minimamente:
a. o comprimento
da escada móvel para procedimentos de resgate entre o teto da cabina e o
pavimento deve ser tal que permita ao bombeiro liberar o mecanismo de trava da
porta de pavimento mais próxima, a fim de permitir que um bombeiro possa sair
do teto da cabina;
b. o comprimento
máximo da escada móvel é de 6 m. A escada não pode repousar contra as portas de
pavimento e deve ser apoiada em pontos adequados no teto da cabina. Deve ser
possível que a(s) porta(s) de pavimento seja(m) aberta(s) com uma mão.
c. tanto o acesso
ao exterior quanto ao interior da cabina, por meio do alçapão de emergência,
não pode ser obstruído por qualquer dispositivo permanente ou iluminação.
Quando um teto falso (subteto) é instalado, ele deve ser facilmente basculado,
aberto ou removido sem o uso de ferramentas especiais. A força de manuseio de
qualquer parte do teto falso (subteto) e do alçapão de emergência deve ser
inferior a 250 N. Os pontos de fixação devem ser claramente identificados, para
a liberação, no interior da cabina e no teto da cabina para abrir o alçapão de emergência.
5.9.4.6 Painel
de comando externo (comutador externo)
5.9.4.6.1 O
painel de comando externo consiste no dispositivo que inicia de forma manual o
serviço de emergência (Fase 1), localizado no pavimento de acesso para operação
de emergência (ver figura 26).
5.9.4.6.2 O
painel de comando externo para ativação da Fase 1 deve atender aos requisitos a
seguir:
a. estar
localizado na área protegida do pavimento de acesso (piso de descarga)
utilizado pelos bombeiros;
b. deve estar localizado
a uma distância máxima, medida horizontalmente, de 2 m do elevador de emergência;
c. estar situado
a uma altura entre 1,4 m e 1,60 m acima do nível do piso;
d. o painel de
comando externo deve ser identificado com sinalização de elevador de emergência
de acordo com a IT-20 e deve estar claramente indicado a que elevador está associado;
e. o comutador
deve ser acionado por meio de chave, exclusiva para cada comutador,
identificadas, localizadas junto ao painel de comando externo do elevador, em
local visível, no interior de uma caixa vermelha com porta em vidro
estilhaçante ou similar;
f. o comutador
deve possuir três posições (REINICIAR/ DESLIGAR/ LIGAR), nessa ordem no sentido
horário, com a posição DESLIGAR centralizada), operado por chave. A chave só
pode ser removida nas posições DESLIGAR e LIGAR, sendo que na posição LIGAR, o
elevador deve retornar ao pavimento de descarga e permanecer com as portas
abertas até a decisão da equipe de emergência (Fase 2 - Operação de emergência);
g. para cancelar
a Fase 1, o comutador deve ser colocado na posição REINICIAR e em seguida na
posição DESLIGAR.
h. deve ser
instalada placa com os dizeres “OPERAÇÃO POR BOMBEIROS”, com breve orientação
sobre o uso do comutador em caso de emergência; e
i. deve ser
previsto sinalizador luminoso que indique as condições previstas nos itens
5.9.5.2 e 5.9.5.3, por meio de sinalização intermitente ou constante,
respectivamente, conforme o caso, devendo permanecer ativo até o retorno do
elevador à operação automática.
5.9.4.7 Sistema de
comunicação para operação de emergência.
5.9.4.7.1 O
elevador de emergência deve ter um sistema de intercomunicação ou dispositivo
similar para comunicação interativa por voz de duas vias, enquanto o elevador
de emergência está nas Fases 1 e 2, entre a cabina do elevador de emergência e os
seguintes locais:
a. no pavimento
de acesso (piso de descarga) para operação de emergência. A comunicação entre a
cabina e o pavimento de acesso para operação de emergência deve estar
permanentemente ativa durante as Fases 1 e 2 sem necessidade de pressionar um
botão de ativação;
b. na casa de
máquinas do elevador de emergência ou no caso de elevadores sem casa de
máquinas, no(s) painel(éis) de emergência e de ensaio. O microfone deve ser
somente ativado pressionando um botão de ativação na unidade de comunicação;
c. em outro local
para comunicação como uma opção, por exemplo, ponto no local de vigilância
permanente da central de alarmes da edificação. Os microfones de outros locais
devem ser somente ativados pressionando um botão de ativação na unidade de
comunicação.
5.9.4.7.2 O
equipamento de comunicação na cabina do elevador e no pavimento de acesso para
operação de emergência deve ser do tipo microfone e alto-falantes embutidos, e
não um telefone para segurar na mão.
5.9.5 Funcionamento
da operação de emergência
5.9.5.1 A
operação do elevador de emergência em situação emergencial, realizada pelos
bombeiros, será composta por duas fases, sendo elas, Fase 1 (Reversão de
emergência) e Fase 2 (Operação de emergência).
5.9.5.2 Antes da
chegada dos bombeiros, por meio de interface com a central de alarme, em caso
de incêndio, os elevadores de emergência devem entrar automática e
imediatamente em modo de “evacuação emergencial”, devendo:
5.9.5.2.1 No
primeiro momento, atender somente as chamadas oriundas do pavimento sinistrado
(ou pavimentos sinistrados de forma sequencial, caso seja detectado incêndio em
mais de um pavimento), composta pelo pavimento sinistrado (prioridade máxima),
pelos dois pavimentos imediatamente acima e pelos dois pavimentos imediatamente
abaixo, e conduzir os ocupantes obrigatoriamente ao pavimento de descarga,
ignorando outras chamadas;
5.9.5.2.2 Quando
não houver chamadas nos pavimentos sinistrados, atender os demais pavimentos do
mais elevado para o menos elevado.
5.9.5.2.3 Enquanto
os passageiros estiverem entrando no elevador de emergência num andar em
evacuação, se a carga exceder 100% da capacidade, as portas devem reabrir e
permanecer abertas, e uma notificação de voz e um sinal visual devem indicar
que o carro está sobrecarregado.
5.9.5.2.4 Dentro
dos elevadores deve haver sinalização visual que indique quando o elevador
estiver em modo de “evacuação emergencial”, bem como sistema de notificação por
voz que oriente os ocupantes quanto aos procedimentos a serem adotados enquanto
estiverem no elevador, para maior segurança e eficiência na evacuação.
5.9.5.2.5 Na
fase evacuação emergencial, caso seja detectada fumaça no poço ou na sala de
máquinas, o elevador de emergência deve retornar ao pavimento de descarga (ou a
pavimento alternativo caso seja detectada fumaça no pavimento de descarga), onde
deve permanecer com as portas abertas até a tomada de decisão do bombeiro (Fase
2 - Operação de emergência).
5.9.5.3 Fase 1 (Reversão
de emergência)
5.9.5.3.1 A fase
1 deve ser iniciada automaticamente através da ativação do comutador painel de
comando externo situado no piso de descarga. A ativação da Fase 1 deve
interromper o modo de “evacuação emergencial”.
5.9.5.3.2 A ativação
da Fase 1 deve assegurar o seguinte:
a. a caixa de
corrida (poço) e as casas de máquinas dos elevadores de emergência devem ser
automaticamente iluminados mediante o acionamento do comutador de emergência;
b. todos os
controles de pavimento e os controles de cabina no elevador de emergência devem
ficar inoperantes e todas as chamadas registradas devem ser canceladas;
c. os botões de
abertura da porta e do alarme de emergência devem permanecer operantes;
d. o elevador de
emergência deve funcionar de forma independente dos demais elevadores;
e. o sistema de
comunicação do modo de operação de emergência, conforme descrito no item
5.9.4.7, deve ficar operante;
f. um sinal
visual luminoso, localizado no painel de operação da cabina deve ser ativado. O
sinal visual deve permanecer ativo até que o elevador seja recolocado em modo
de operação normal (ver figura 27);
g. um sinal
sonoro deve soar no carro e nas casas de máquinas imediatamente quando a Fase 1
é ativada e o elevador está em modo de operação de inspeção ou em modo de
operação elétrica de emergência ou em qualquer outro modo de manutenção;
h. um elevador
estacionado em um pavimento ou em modo de evacuação emergencial deve fechar as portas
e viajar sem parar até o piso descarga com acesso a via pública (acesso para operação
de emergência, devidamente sinalizado). Um sinal sonoro deve soar no carro até
que as portas sejam fechadas. O mais tardar, quando o tempo de fechamento da
porta exceder 15 s, todos os dispositivos de proteção da porta sensíveis ao calor
e à fumaça devem ser desativados e as portas devem tentar fechar com energia
reduzida;
i. um elevador
que viaja em sentido oposto ao pavimento de acesso para operação de emergência
deve realizar uma parada normal no pavimento mais próximo possível sem abrir as
portas, inverter seu sentido e retornar ao pavimento de acesso para operação de
emergência;
j. um elevador
que viaja no sentido do pavimento de acesso para operação de emergência deve
continuar a sua viagem sem parar até o pavimento de acesso para operação de
emergência. Caso o elevador tenha iniciado o procedimento de parada em um pavimento, é
aceitável que seja realizada a parada normal e, sem abrir as portas, deve
continuar a viagem até o pavimento de acesso para operação de emergência;
k. ao chegar ao
pavimento de acesso para operação de emergência, o elevador deve permanecer
parado com as portas de cabina e de pavimento abertas.
5.9.5.4 Fase 2 (Operação
de emergência)
5.9.5.4.1 A Fase
2, uso do elevador sob controle dos bombeiros, pode ser iniciada após o
elevador de emergência ter estacionado no pavimento de acesso para operação de
emergência (piso de descarga) com as portas abertas. O comando do elevador
passa a ser feito unicamente por meio dos controles da cabina e o seguinte deve
ser assegurado:
a. quando a Fase
1 é iniciada por um sinal externo, o elevador não pode prosseguir para a operação
de Fase 2 até que o comutador externo no pavimento de descarga e o comutador
interno na cabina tenham sido acionados (posição “LIGAR”);
b. não é
possível registrar mais de uma chamada simultânea na cabina;
c. a qualquer
momento, deve ser possível registrar uma nova chamada na cabina. A chamada
anterior deve ser cancelada no botão “cancelar chamada”. O carro deve viajar no
menor tempo até o pavimento registrado por último;
d. uma pressão
constante no botão “fechar portas” deve fazer com que as portas se fechem. Caso
o botão seja liberado antes que as portas sejam totalmente fechadas, as portas
devem reabrir automaticamente e o registro da chamada não é efetivado. Quando
as portas estiverem totalmente fechadas, a chamada de cabina pode ser
registrada selecionando o numero do pavimento desejado, e o carro deve iniciar
a viagem para o pavimento selecionado;
e. quando o
carro estiver parado em um pavimento com as portas fechadas, a abertura das
portas deve ser possível somente pela aplicação de pressão constante no botão “abrir
portas”. Caso o botão “abrir portas” seja liberado faltando mais de 50 mm para a
abertura total, as portas devem fechar novamente de forma automática;
f. todos os
dispositivos de proteção das portas sensíveis ao calor e à fumaça devem ser
desativados, porém, os dispositivos de inversão da porta da cabina e o botão de
abertura da porta devem permanecer operantes como na Fase 1;
g. o comutador
interno (com chave) deve ser marcado com sinalização de emergência, e as posições
“DESLIGAR”, “AGUARDAR” e “LIGAR” devem estar claramente indicadas. Qualquer
tipo de chave, exceto a chave triangular, pode ser utilizado e deve ser removível
somente na posição “DESLIGAR”. Este comutador deve estar localizado no painel
de controle da cabina com altura adequada acessível ao bombeiro (ver figura
28).
h. quando o
elevador estiver em outro pavimento e não no pavimento de acesso para operação
de emergência (piso de descarga) e o comutador de bombeiro na cabina é girado
para a posição “DESLIGAR”, o movimento do carro é impedido e as portas devem
continuar a operar somente conforme especifcado em e);
i. a qualquer
momento o carro pode ser parado atraves do comutador (operado sem chave) de
duas posições (SEGUIR/ PARAR), até que o comutador seja colocado novamente na
posição SEGUIR e dar continuidade ao deslocamento;
j. o registro da
chamada de cabina deve ser exibido visualmente no painel de operação da cabina;
k. a posição do
carro deve ser mostrada quando a energia estiver disponível, tanto no carro
quanto no pavimento de acesso para operação de emergência;
l. o elevador
deve permanecer no seu pavimento de destino até que uma nova chamada de cabina
seja registrada;
m. o sistema de
comunicação da operação de emergência, conforme estabelecido em 5.9.4.7, deve
permanecer operante durante a Fase 2;
n. a opção
“AGUARDAR” do comutador DESLIGAR/ AGUARDAR/ LIGAR deve garantir que este
permaneça num pavimento, com as portas totalmente abertas, desabilitando as
opções de abrir/fechar portas e as chamadas internas;
o. em qualquer
momento, se o comutador DESLIGAR/ AGUARDAR/ LIGAR for colocado na posição
DESLIGAR, as portas devem fechar e o elevador deve retornar para o piso de descarga,
onde deve permanecer com as portas abertas até nova tomada de decisão da equipe
de emergência.
5.9 Área de refúgio
5.9.1 Conceituação
e exigências
5.10.1.1 Área de
refúgio é a parte de um pavimento separada por paredes e portas corta-fogo, com
acesso direto a uma saída de emergência (escada, rampa ou saída direta para o
exterior da edificação), conforme figura 29.
5.10.1.2 A
estrutura dos prédios dotados de áreas de refúgio deve ter resistência conforme
IT 08. As paredes que definem as áreas de refúgio devem apresentar resistência ao
fogo conforme a IT 08 e as condições estabelecidas na IT 09.
5.9.2 Obrigatoriedade
5.10.2.1 É obrigatória
a existência de áreas de refúgio em todos os pavimentos nas edificações
institucionais de ocupação E-6 e H- 2 com altura superior a 12 m e na ocupaçãoH-3
com altura superior a 6 m.
5.10.2.2 Para ocupação
H-3 com altura superior a 6 m não será necessária área de refúgio para o térreo
e 1º pavimento se nestes não houver internação.
5.10.2.3 A área mínima
de refúgio de cada pavimento deve serde, no mínimo, 30% da área de cada
pavimento.
5.10.2.4 A
existência de compartimentação de área no pavimento será aceita como área de
refúgio, desde que tenha acesso direto às saídas de emergência (escadas, rampas
ou portas).
5.9.3 Hospitais e assemelhados
5.10.3.1 Em
ocupações H-2 e H-3, as áreas de refúgio não devem ter áreas superiores a 2.000
m².
5.10.3.2 Nessas ocupações
H-2 e H-3, bem como nas ocupações E-6, a comunicação entre as áreas de refúgio
e/ou entre essas áreas e saídas deve ser em nível ou, caso haja desníveis, em
rampas, como especificado no item 5.6.
5.10 Descarga
5.10.1 Tipos
5.11.1.1 A
descarga, parte da saída de emergência de uma edificação que fica entre a
escada e a via pública ou área externa em comunicação com a via pública, pode
ser constituída por:
a. corredor enclausurado;
b. corredor desobstruído;
c. corredor a céu
aberto;
d. área em pilotis.
5.11.1.2 O
corredor enclausurado deverá seguir as características abaixo e poderá ser utilizado
para atendimento das distâncias máximas a serem percorridas:
a. ter paredes
resistentes ao fogo por tempo equivalente ao das paredes das escadas que a ele conduzirem,
conforme IT 08;
b. ter pisos e
paredes revestidos com materiais que atendam às condições da IT 10;
c. ter portas
corta-fogo com resistência de 90 minutos de fogo, quando a escada for à prova
de fumaça ou quando a escada for enclausurada protegida, isolando-o de todo
compartimento que com ele se comunique, tais como apartamentos, salas de
medidores, restaurante e outros.
5.11.1.3 Admite-se
que a descarga seja feita por meio de corredor, saguão ou hall térreo não
enclausurado, desde que entre o seu final e a fachada ou a projeção da
edificação mantenha-se espaço livre, sem obstáculos, para acesso ao exterior da
edificação, com dimensões exigidas no item 5.11.2, sendo a distância máxima a
ser percorrida constante no Anexo B para os demais andares.
5.11.1.3.1 Deve
ser considerada ainda a distância máxima a ser percorrida para o pavimento de
descarga, do ponto mais distante até a saída da edificação.
5.11.1.4 A área em
pilotis que servir como descarga deve:
a. não ser
utilizada como estacionamento de veículos de qualquer natureza, sendo, quando
necessário, dotada de divisores físicos que impeçam tal utilização;
b. não deve ser
exigido o item anterior, nas edificações em que as escadas forem do tipo NE –
(escadas não enclausuradas) e altura até 12 m, desde que entre o acesso à
escada e a área externa (fachada ou alinhamento predial) possua um espaço
reservado e desimpedido, no mínimo, com largura mínima de 2,2 m;
c. ser mantida
livre e desimpedida, não podendo ser utilizada como depósito de qualquer
natureza.
5.10.2 Dimensionamento
5.11.2.1 No dimensionamento
da descarga, devem ser consideradas todas as saídas horizontais e verticais que
para ela convergirem.
5.11.2.2 A largura
das descargas não pode ser inferior:
a. 1,20 m, nas
edificações em geral, e 1,65 m e 2,20 m, nas ocupações classificadas com H-2 e
H-3 por sua ocupação, respectivamente;
b. largura
calculada conforme 5.4, considerando-se para cada segmento de descarga (Figura
26), pode ser dimensionada em função do cálculo de lotação.
6 MEDIDAS ESPECÍFICAS
6.1 Sobressolos
6.1.1 Os
sobressolos de edificações residenciais multifamiliares, classificadas na
divisão A-2, podem ter seu piso superior considerado como nível de descarga
para fins de saída de emergência, desde que atendidos os parâmetros a seguir:
6.1.1.1 O piso
do sobressolo mais elevado, considerado nível de descarga para fins de saída de
emergência, de uma edificação deve:
a. comportar o número
de pessoas equivalente ao pavimento de maior população;
b. ser descoberto
no entorno do edifício residencial;
c. viabilizar
acesso direto a uma escada ou rampa de segurança, conforme esta IT, distinta da
escada de segurança que atende os andares destinados às unidades autônomas, ou seja,
fora da projeção da edificação residencial, que conduza a população a uma descarga
no pavimento térreo do sobressolo (nível do logradouro público), com acesso livre
e desobstruído ao exterior da edificação; e
d. o trajeto a
ser percorrido entre a escada de segurança e a área externa (piso de descarga) deve
atender ao item 5.11.1.3 desta IT.
6.1.1.2 A altura
dos sobressolos destinados à estacionamento deve ser de, no máximo, 12 metros,
medida a partir da descarga ao nível do logradouro público (passeio) até o piso
sobre o último sobressolo.
6.1.1.3 Os
pavimentos destinados a sobressolo devem possuir ocupação de estacionamento de
veículos utilizados exclusivamente pelas unidades autônomas residenciais.
6.1.1.3.1 Admite-se,
como exceção, nos sobressolos os seguintes usos ou ocupações:
a. portaria para
controle de acesso à edificação;
b. bicicletário;
c. casa de bombas
ou barriletes;
d. sala de
pressurização;
e. sala de
gerador;
f. sala técnica sem
ocupação humana;
g. depósitos
individuais destinados à guarda de pertences oriundos das unidades autônomas de
até 5 m². As paredes dos compartimentos devem possuir Tempo Requerido de
Resistência ao Fogo (TRRF) de 60 minutos. Limita-se ao número de um depósito
por unidade autônoma;
h. “fachada ativa”,
nos termos do item 6.1.1.4 desta IT.
6.1.1.4 As unidades
não residenciais (“fachadas
ativas”) devem atender aos seguintes parâmetros:
a. estar compartimentados
em relação às demais áreas do sobressolo;
b. as unidades devem
ter saída direta para o passeio público;
c. estar situada
no nível do passeio público;
d. ter um pavimento
podendo contar com, no máximo, um mezanino;
e. o acesso à unidade
e o eventual mezanino somente é permitido pelo térreo da referida unidade;
f. a área
construída somada das ocupações não residenciais (“fachada ativa”) deve ser de,
no máximo, 750 m² ou 10% da área do pavimento sobressolo onde a mesma estiver
situada.
6.2 Arquibancadas
6.2.1 As arquibancadas
permanentes com lotação inferior a 2.500 pessoas, em edificações ou áreas de
risco, cuja altura do patamar em relação ao piso de descarga (piso da quadra,
ginásio, piscina etc.) seja menor ou igual a 2,10 m não possuem exigências de dimensões
e acessos, sendo recomendável guarda-corpos e acessos radiais com corrimãos.
Notas específicas:
(A) os parâmetros
dados nesta tabela são os mínimos aceitáveis para o cálculo da população (ver
5.3);
(B) as capacidades
das unidades de passagem (1 UP = 0,55 m) em escadas e rampas estendem-se para lanços
retos e saída descendente;
(C) em apartamentos
de até 2 dormitórios, a sala deve ser considerada como dormitório: em apartamentos
maiores (3 e mais dormitórios), as salas, gabinetes e outras dependências que
possam ser usadas como dormitórios (inclusive para empregadas) são considerados
como tais. Em apartamentos mínimos, sem divisões em planta, considera-se uma
pessoa para cada 6m² de área de pavimento;
(D) alojamento =
dormitório coletivo, com mais de 10 m²;
(E) por “Área”
entende-se a “Área do pavimento” que abriga a população em foco, conforme
terminologia da IT 03. Quando discriminado o tipo de área (por ex.: área do
alojamento), é a área útil interna da dependência em questão;
(F) auditórios e
assemelhados, em escolas, bem como salões de festas e centros de convenções em hotéis
são considerados nos grupos de ocupação F-5, F-6 e outros, conforme o caso;
(G) as cozinhas e
suas áreas de apoio, nas ocupações B, F-6, e F-8, têm sua ocupação admitida como
no grupo D, isto é, uma pessoa por 7 m² de área;
(H) em hospitais
e clínicas com internamento (H-3), que tenham pacientes ambulatoriais, acresce-se
à área calculada por leito, a área de pavimento correspondente ao ambulatório,
na base de uma pessoa por 7m²;
(I) o símbolo “+”
indica necessidade de consultar normas e regulamentos específicos (não cobertos
por esta IT);
(J) a parte de atendimento
ao público de comércio atacadista deve ser considerada como do grupo C;
(K) esta tabela se
aplica a todas as edificações, exceto para os locais destinados as divisões F-3,
F-7, com população total superior a 2.500 pessoas, onde deve ser consultada a IT
12;
(L) para ocupações
do tipo Call-center, o cálculo da população é de uma pessoa por 1,5 m² de área;
(M) para a área de
Lojas adota-se no cálculo “uma pessoa por 7 m² de área”;
(N) para o
cálculo da população, será admitido o leiaute dos assentos ou leitos
permanentes apresentado em planta. Para leitos ou camas com largura igual ou superior
a 1,38 m, deverá ser considerado duas pessoas. Para beliches deverá ser
considerado duas pessoas.
(O) para a classificação
das ocupações (grupos e divisões), consultar a Tabela 1 da IT 01 – Parte I;
(P) para a ocupação
“restaurante dançante” e “salão de festas” onde há mesas e cadeiras para refeição
e pista de dança, o parâmetro para cálculo de população é de 1 pessoa por 0,67
m² de área;
(Q) para os locais
que possuam assento do tipo banco (assento comprido, para várias pessoas, com
ou sem encosto) o parâmetro para cálculo de população é de 1 pessoa por 0,50 m
linear, mediante apresentação de leiaute.
(R) O
dimensionamento da população dos pavimentos que contenham áreas subsidiárias,
tais como auditório, refeitórios e áreas de entretenimento, deverá considerar a
somatória da população das salas com a lotação das áreas subsidiárias do respectivo
pavimento, podendo a população ser limitada em função da lotação máxima da
edificação.
Notas:
a. esta tabela aplica-se
a todas as edificações, exceto para as divisões F-3 e F-7 com população superior
a 2.500 pessoas; caso a população total for superior a 2.500 pessoas deve ser consultada
a IT 12;
b. para que
ocorram as distâncias previstas nesta Tabela e Notas, é necessária a
apresentação do leiaute definido em planta baixa (salão aberto, sala de eventos,
escritórios, escritórios panorâmicos, galpões e outros). Caso não seja apresentado
o leiaute definido em planta baixa, as distâncias definidas devem ser reduzidas
em 30%;
c. para edificações
com sistema de controle de fumaça, admite-se acrescentar 50% nos valores acima;
d. para a classificação
das ocupações (grupos e divisões), consultar a Tabela 1 da IT 01 – Parte I;
e. Para admitir os
valores da coluna “mais de uma saída” deve haver uma distância mínima de 10 m entre
elas;
f. Nas áreas técnicas
(locais destinados a equipamentos, sem permanência humana e de acesso restrito),
a distância máxima a ser percorrida é de 140 metros.
g. Nas penitenciárias,
divisão H-5, local de acesso restrito, a distância máxima a ser percorrida para
atingir um local de relativa segurança (espaço livre exterior, área de refúgio,
área compartimentada com uma saída direta para o espaço livre exterior, escada protegida
ou à prova de fumaça) ou para saída da edificação deve seguir o previsto na IT
39 – Estabelecimentos destinados à restrição de liberdade.
h. Poderá ser considerado
o deslocamento entre veículos no dimensionamento da distância máxima a ser
percorrida nos pavimentos que contemplar as divisões G-1 e G-2, tendo em vista que
o automóvel não é um obstáculo fixo que impede a passagem das pessoas, e que, habitualmente,
a permanência humana no local é por um curto espaço de tempo.
i. Para o
aumento da distância máxima a ser percorrida, os sistemas de detecção de
incêndio (IT 19), controle de fumaça (IT 15) e chuveiros automáticos (IT 23 ou
24) podem ser previstos apenas na área compartimentada que apresentar esta
necessidade. Quando a edificação não for compartimentada os sistemas citados
deverão ser previstos em toda a edificação.
j. Não é exigida
a aplicação das distâncias máximas a serem percorridas previstas na Tabela 1 do
Anexo B para: acessar elevadores de emergência; percurso dentro de escadas de
emergência; ou percurso dentro de áreas de relativa segurança.
NOTAS ESPECÍFICAS:
Nota (1) = Em edificações
de ocupação do grupo A - divisão A-2, área de pavimento “N” (menor ou igual a
930 m²), altura acima de 30 m, contudo não superior a 50 m, a escada poderá ser
do tipo EP (Escada Enclausurada Protegida), sendo que acima desta altura (50 m)
permanece a escada do tipo PF (Escada Enclausurada à Prova de fumaça);
NOTAS GERAIS:
a. para o uso
desta Tabela, devem ser consultadas as tabelas anteriores desta IT. Para a classificação
das Ocupações (Grupos e Divisões), consultar a Tabela 1 da IT 01 – Parte I do
CBMRN.
b. abreviatura dos
tipos de escada:
NE = Escada não enclausurada
(escada comum);
EP = Escada enclausurada
protegida (escada protegida);
PF = Escada à prova
de fumaça.
c. outros símbolos
e abreviaturas usados nesta tabela:
Tipo esc. = Tipo
de escada;
Gr. = Grupo de ocupação
(uso) - conforme Tabela 1 do Regulamento de Segurança contra Incêndio;
Div. = Subdivisão
do grupo de ocupação - conforme Tabela 1 do Regulamento de Segurança contra Incêndio.
+ =Símbolo que indica
necessidade de consultar IT, normas ou regulamentos específicos (ocupação não coberta
por essa IT);
– =Não se aplica.
d. para as
ocupações de divisão F-3, recintos esportivos ou de espetáculos artístico
cultural (exceto ginásios e piscinas com ou sem arquibancadas, academias e pista
de patinação), deve ser consultada a IT 12;
e. para a divisões
F-3 e F-7, com população total superior a 2.500 pessoas, deve ser consultada a IT
12;
f. havendo necessidade
de duas ou mais escadas de segurança, uma delas pode ser do tipo Aberta Externa
(AE), atendendo ao item 5.7.13 desta IT;
g. para divisões
H-2 e H-3, com altura superior a 12 m, além das saídas de emergências por
escadas (Tabela 3) deve possuir elevador de emergência (Figura 17);
h. para divisões
H-2, com altura superior a 12 m e H-3, com altura superior a 6 m, além das
saídas de emergências por escadas (Tabela 3) deve possuir áreas de refúgio
(Figura 29). As áreas de refúgio quando situadas somente em alguns pavimentos
de níveis diferentes, seus acessos devem ser ligados por rampa (item 5.6.1.1.a
desta IT). Para as edificações que possuam área de refúgio em todos os
pavimentos (exceto pavimento térreo), não há necessidade de rampa interligando
os diferentes níveis em acessos às áreas de refúgio;
i. o número de
escadas depende do dimensionamento das saídas pelo cálculo da população (Tabela
1) e distâncias máximas a serem percorridas (Tabela 2);
j. nas
edificações com altura acima de 36 m, independentemente da nota anterior, é
obrigatória a quantidade mínima de duas escadas, exceto para grupo A-2. Nas edificações
do grupo A-2, com altura acima de 80 m, independentemente da nota anterior, é obrigatória
a quantidade mínima de duas escadas, admitindo- se a substituição da segunda
escada por 01 elevador de emergência adicional e sistema de chuveiros
automáticos;
k. as condições
das saídas de emergência em edificações com altura superior a 150 m devem ser
analisadas por meio de Câmara Técnica, devido as suas particularidades e risco;
l. nas escadas abaixo
do pavimento de descarga, em subsolos, onde está prevista a escada NE, conforme
Tabela 3, esta deve ser enclausurada, dotada de PCF P- 90, sem a necessidade de
ventilação.Para os subsolos cuja altura ascendente (altura do nível da descarga
ao nível mais baixo do piso do último pavimento do subsolo) e ocupação exigirem
escada protegida, devem ser projetados sistemas de pressurização para as
escadas.