INSTRUÇÃO
TÉCNICA Nº 14/2025
(Aprovado
pela Portaria n° 673, de 05/09/2025, a partir de
06/11/2025)
Carga incêndio nas
edificações e áreas de risco
SUMÁRIO
1
Objetivo
2
Aplicação
3
Referências normativas e bibliográficas
4
Definições
5
Procedimentos
6
Classificação de atividades econômicas
ANEXOS
A
Tabela de cargas de incêndio específicas por ocupação
B
Tabela de carga de incêndio relativa à altura de armazenamento (depósitos)
C
Método de cálculo determinístico para levantamento da carga de incêndio
específica
D
Modelo de planilha para cálculo da carga de incêndio
1
OBJETIVO
Estabelecer
valores característicos de carga de incêndio nas edificações e áreas de risco,
conforme a ocupação e uso específico.
2
APLICAÇÃO
Esta
Instrução Técnica (IT) aplica-se às edificações e áreas de risco para
classificação do risco e determinação do nível de exigência das medidas de
segurança contra incêndio, atendendo ao previsto no Regulamento de segurança
contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado do Rio Grande do
Norte.
2.1
As edificações e áreas de risco existentes e aprovados com base em normas
vigentes à época de construção, anterior a edição desta IT, desde que mantidas
os critérios de aprovação, podem seguir as exigências do projeto aprovado
quanto a carga de incêndio definida, respeitando as exigências básicas da IT
43.
3
REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS
Instrução
Técnica nº 14/25 do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São
Paulo.
NBR
14432 – Exigências de resistência ao fogo de elementos construtivos de
edificações – Procedimento.
Liga
Federal de Combate a Incêndio da Áustria. TRVB – 126. 1987.
Despacho
nº 2074/2009 do Presidente da Autoridade Nacio- nal de Protecção Civil de
Portugal.
Real
Decreto nº 2267/2004 da Espanha.
European Committee for Standardization. Eurocode 1 – ENV.
4
DEFINIÇÕES
Além
das definições constantes da IT 03 – Terminologia de segurança contra incêndio,
aplicam-se as definições específicas abaixo:
4.1
Carga de incêndio: é a soma das energias caloríficas possíveis de serem
liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos
em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos;
4.2
Carga de incêndio específica: é o valor da carga de incêndio dividido pela área
de piso do espaço considerado, expresso em megajoules
(MJ) por metro quadrado (m²);
4.3
Método de cálculo probabilístico: é o método de cálculo baseado em resultados
estatísticos do tipo de atividade exercida na edificação em estudo;
4.4
Método de cálculo determinístico: é o método de cálculo baseado no prévio
conhecimento da quantidade e qualidade de materiais existentes na edificação em
estudo.
5
PROCEDIMENTOS
Em
regra, para determinação da carga de incêndio específica das edificações,
aplicam-se as tabelas constantes dos Anexos A e B (métodos probabilísticos).
5.1
Para edificações destinadas a explosivos (Grupo “L”) e ocupações especiais
(Grupo “M”), que não possuam carga de incêndio pré-definida conforme o Anexo A,
aplica-se a metodologia constante do Anexo C (método determinístico).
5.2
Ocupações não listadas nas tabelas dos Anexos A e B podem ter os valores da
carga de incêndio específica determinados por similaridade. Admite-se também a similaridade
entre as edificações comerciais (Grupo “C”) e industriais (Grupo “I”).
5.3
As ocupações do Grupo “J” devem adotar obrigatoriamente a tabela relativa à
altura de armazenagem constante do Anexo B.
5.4
O levantamento da carga de incêndio específica constante do Anexo C deve ser
realizado em módulos de, no máximo, 1000 m² de área de piso considerado para o
cálculo. Módulos maiores de 1000 m² podem ser utilizados quando o espaço
analisado possuir materiais combustíveis com potenciais caloríficos semelhantes
e uniformemente distribuídos. 5.4.1 A carga de incêndio específica do piso
analisado deve ser tomada como sendo a média entre os 2 módulos de maior valor.
5.4.2
Para comprovação da carga de incêndio total do piso analisado, com existência
de materiais com carga de incêndio diversas (conforme Tabela C.1) pode ser
adotada como modelo, a planilha para cálculo, constante no Anexo D.
5.5
Considerar para o cálculo: 1 kg (um quilograma) de madeira equivale a 19,0 megajoules (MJ); 1 caloria equivale a 4,185 joules (J); e 1
BTU equivale a 252 calorias (cal).
6
CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
6.1
A descrição da ocupação, conforme nomenclatura adotada no CNAE constante no
Anexo A, para cada divisão de ocupação, indica apenas uma referência da
atividade desenvolvida na edificação ou área de risco. Para fins de
determinação das medidas de Segurança Contra Incêndio deverão ser analisados
todos os riscos existentes na edificação ou área de risco (atividades
desenvolvidas, contendo CNAE ou não) para definição do risco, conforme
parâmetros do Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico e da Tabela
“1” do Anexo Único da IT 01 – Parte I.
6.2
Atualização da classificação CNAE: a inclusão, exclusão ou alterações da
classificação das atividades econômicas, editada pela CONCLA, posterior a
publicação desta IT, não desobriga o correto enquadramento da ocupação da
edificação conforme consta na “Tabela “1” do Anexo Único da IT 01 – Parte I,
para definição das exigências dos sistemas de combate a incêndios.
Anexo
C
Método
de cálculo determinístico para levantamento da carga de incêndio específica
C.1
Os valores da carga de incêndio específica para as edificações destinadas a
explosivos e ocupações especiais podem ser determinados pela seguinte
expressão:
Onde:
qfi - valor da carga de incêndio específica, em megajoule por metro quadrado (MJ/m²) de área de piso
considerado para o cálculo;
Mi
- massa total de cada componente (i) do material combustível, em quilograma.
Esse valor não pode ser excedido durante a vida útil da edificação exceto
quando houver alteração de ocupação, ocasião em que (Mi) deve ser reavaliado;
Hi - potencial calorífico específico de cada
componente do material combustível, em megajoule por
quilograma, conforme Tabela C.1;
Af - área do piso considerado para o cálculo, em metro
quadrado.
Notas:
1)
O levantamento da carga de incêndio deverá ser realizado conforme item 5
(Procedimentos) desta IT.
2)
A unidade MJ/m² refere-se ao valor energético de uma determinada área que se
obtém por meio da fórmula acima.