INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 14/2025

(Aprovado pela Portaria n° 673, de 05/09/2025, a partir de 06/11/2025)

Carga incêndio nas edificações e áreas de risco

SUMÁRIO

1 Objetivo

2 Aplicação

3 Referências normativas e bibliográficas

4 Definições

5 Procedimentos

6 Classificação de atividades econômicas

ANEXOS

A Tabela de cargas de incêndio específicas por ocupação

B Tabela de carga de incêndio relativa à altura de armazenamento (depósitos)

C Método de cálculo determinístico para levantamento da carga de incêndio específica

D Modelo de planilha para cálculo da carga de incêndio

1 OBJETIVO

Estabelecer valores característicos de carga de incêndio nas edificações e áreas de risco, conforme a ocupação e uso específico.

2 APLICAÇÃO

Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se às edificações e áreas de risco para classificação do risco e determinação do nível de exigência das medidas de segurança contra incêndio, atendendo ao previsto no Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado do Rio Grande do Norte.

2.1 As edificações e áreas de risco existentes e aprovados com base em normas vigentes à época de construção, anterior a edição desta IT, desde que mantidas os critérios de aprovação, podem seguir as exigências do projeto aprovado quanto a carga de incêndio definida, respeitando as exigências básicas da IT 43.

3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS

Instrução Técnica nº 14/25 do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

NBR 14432 – Exigências de resistência ao fogo de elementos construtivos de edificações – Procedimento.

Liga Federal de Combate a Incêndio da Áustria. TRVB – 126. 1987.

Despacho nº 2074/2009 do Presidente da Autoridade Nacio- nal de Protecção Civil de Portugal.

Real Decreto nº 2267/2004 da Espanha.

European Committee for Standardization. Eurocode 1 – ENV.

4 DEFINIÇÕES

Além das definições constantes da IT 03 – Terminologia de segurança contra incêndio, aplicam-se as definições específicas abaixo:

4.1 Carga de incêndio: é a soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos;

4.2 Carga de incêndio específica: é o valor da carga de incêndio dividido pela área de piso do espaço considerado, expresso em megajoules (MJ) por metro quadrado (m²);

4.3 Método de cálculo probabilístico: é o método de cálculo baseado em resultados estatísticos do tipo de atividade exercida na edificação em estudo;

4.4 Método de cálculo determinístico: é o método de cálculo baseado no prévio conhecimento da quantidade e qualidade de materiais existentes na edificação em estudo.

5 PROCEDIMENTOS

Em regra, para determinação da carga de incêndio específica das edificações, aplicam-se as tabelas constantes dos Anexos A e B (métodos probabilísticos).

5.1 Para edificações destinadas a explosivos (Grupo “L”) e ocupações especiais (Grupo “M”), que não possuam carga de incêndio pré-definida conforme o Anexo A, aplica-se a metodologia constante do Anexo C (método determinístico).

5.2 Ocupações não listadas nas tabelas dos Anexos A e B podem ter os valores da carga de incêndio específica determinados por similaridade. Admite-se também a similaridade entre as edificações comerciais (Grupo “C”) e industriais (Grupo “I”).

5.3 As ocupações do Grupo “J” devem adotar obrigatoriamente a tabela relativa à altura de armazenagem constante do Anexo B.

5.4 O levantamento da carga de incêndio específica constante do Anexo C deve ser realizado em módulos de, no máximo, 1000 m² de área de piso considerado para o cálculo. Módulos maiores de 1000 m² podem ser utilizados quando o espaço analisado possuir materiais combustíveis com potenciais caloríficos semelhantes e uniformemente distribuídos. 5.4.1 A carga de incêndio específica do piso analisado deve ser tomada como sendo a média entre os 2 módulos de maior valor.

5.4.2 Para comprovação da carga de incêndio total do piso analisado, com existência de materiais com carga de incêndio diversas (conforme Tabela C.1) pode ser adotada como modelo, a planilha para cálculo, constante no Anexo D.

5.5 Considerar para o cálculo: 1 kg (um quilograma) de madeira equivale a 19,0 megajoules (MJ); 1 caloria equivale a 4,185 joules (J); e 1 BTU equivale a 252 calorias (cal).

6 CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

6.1 A descrição da ocupação, conforme nomenclatura adotada no CNAE constante no Anexo A, para cada divisão de ocupação, indica apenas uma referência da atividade desenvolvida na edificação ou área de risco. Para fins de determinação das medidas de Segurança Contra Incêndio deverão ser analisados todos os riscos existentes na edificação ou área de risco (atividades desenvolvidas, contendo CNAE ou não) para definição do risco, conforme parâmetros do Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico e da Tabela “1” do Anexo Único da IT 01 – Parte I.

6.2 Atualização da classificação CNAE: a inclusão, exclusão ou alterações da classificação das atividades econômicas, editada pela CONCLA, posterior a publicação desta IT, não desobriga o correto enquadramento da ocupação da edificação conforme consta na “Tabela “1” do Anexo Único da IT 01 – Parte I, para definição das exigências dos sistemas de combate a incêndios.

Anexo C

Método de cálculo determinístico para levantamento da carga de incêndio específica

C.1 Os valores da carga de incêndio específica para as edificações destinadas a explosivos e ocupações especiais podem ser determinados pela seguinte expressão:

Onde:

qfi - valor da carga de incêndio específica, em megajoule por metro quadrado (MJ/m²) de área de piso considerado para o cálculo;

Mi - massa total de cada componente (i) do material combustível, em quilograma. Esse valor não pode ser excedido durante a vida útil da edificação exceto quando houver alteração de ocupação, ocasião em que (Mi) deve ser reavaliado;

Hi - potencial calorífico específico de cada componente do material combustível, em megajoule por quilograma, conforme Tabela C.1;

Af - área do piso considerado para o cálculo, em metro quadrado.

Notas:

1) O levantamento da carga de incêndio deverá ser realizado conforme item 5 (Procedimentos) desta IT.

2) A unidade MJ/m² refere-se ao valor energético de uma determinada área que se obtém por meio da fórmula acima.