RESOLUÇÃO
TÉCNICA 01/2025
(Aprovado
pela Portaria n° 673, de 05/09/2025, a partir de
06/11/2025)
Eventos temporários
SUMÁRIO
1
Objetivo
2
Aplicação
3
Referências normativas e bibliográficas
4
Definições
5
Regularização do evento temporário
5.1
Etapas
5.2
Prazos
5.3
Taxas
5.4
Das Sanções
5.5
Cálculo da área total
6
Exigências para o evento
6.1
Análise de Risco de Incêndio e Pânico (projeto)
6.2
Vistoria
6.3
Espetáculo Pirotécnico
6.4
Revenda de Fogos de Artifício
7
Exigências complementares
7.1
Estruturas Provisórias
7.2
Instalações Elétricas
7.3
Saídas de Emergência e Gerenciamento de Público
7.4
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
8
Eventos isentos do processo de regularização
9
Eventos de risco mínimo
10
Eventos temporários em edificações permanentes
11
Prescrições diversas
ANEXO
A – Memorial descritivo para eventos temporários
ANEXO
B – Parâmetros para dimensionamento das saídas de emergência
B.1
Considerações Gerais
Controle
de entrada de público (B.1.8)
B.2
Cálculo de população
B.3
Número de saídas
B.4
Portas e portões nas rotas de fuga
B.5
Corrimão e guarda-corpo
B.6
Escadas/Rampas
B.7
Requisitos das descargas
B.8
Distância máxima a percorrer
B.9
Tempo máximo de evacuação
B.10
Capacidade de evacuação
B.11
Exemplos de cálculo de dimensionamento de saídas de emergência
ANEXO
C – Parâmetros para dimensionamento das medidas de segurança e exigências
complementares
C.1
Sinalização de emergência
C.2
Iluminação de emergência
C.3
Extintores de incêndio
C.4
Instalações elétricas
C.5
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
C.6
Trio elétrico e carro de apoio
C.7
Serviço de Saúde
C.8
Brigada de incêndio
ANEXO
D – Montagem de estruturas provisórias
D.1
Requisitos gerais de montagem de estruturas
D.2
Arquibancadas
D.3
Camarotes
D.4
Tendas
D.5
Palco, picadeiro e palanques
D.6
Food truck
D.7
Eventos do tipo drive-in
D.8
Ambulantes e áreas de alimentação
ANEXO
E – Gerenciamento de Público
E.1
Considerações Gerais
E.2
Setorização de Público
E.3
Corredor de Segurança
E.4
Barreiras ou alambrados
ANEXO
F – Formulário para a isenção de CLEP
ANEXO
G – Laudo técnico sobre trio elétrico e carro de apoio
ANEXO
H – Memorial descritivo para eventos de Risco Mínimo
1
OBJETIVO
1.1
Estabelecer critérios para licenciamento de eventos temporários, requisitos
mínimos de segurança para a realização de eventos em áreas públicas ou
privadas, edificadas ou não, visando à proteção da vida humana e do patrimônio
contra as consequências advindas do incêndio ou pânico.
1.2
Padronizar critérios para análise e vistoria de processos de segurança contra
incêndio e pânico de edificações e espaços destinados a uso coletivo onde venha
a ocorrer evento temporário.
2
APLICAÇÃO
2.1
Aplica-se aos eventos temporários realizados em áreas públicas ou privadas, em
edificações permanentes ou construções provisórias, em ambientes fechados,
cobertos, abertos ou ao ar livre, nos termos desta Resolução Técnica.
2.2
Serão isentos de regularização os eventos previstos no item 8, bem como nos
itens 10.1, 10.2 e 10.3 desta Resolução Técnica.
3.
REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS
Resolução
Técnica nº 01/23 do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do
Norte;
Decreto
Estadual Nº 26.562, de 30 de dezembro de 2016.
Lei
Complementar Estadual Nº 230, de 22 de março de 2002;
Lei
Complementar Estadual Nº 247, de 19 de dezembro de 2002;
Lei
Complementar Estadual Nº 601, de 07 de agosto de 2017;
Lei
Complementar Estadual Nº 704, de 01 de abril de 2022;
Instrução
Técnica nº 33 – Eventos Temporários, CBMMG.
4
DEFINIÇÕES
Para
efeito desta Resolução Técnica, aplicam-se os seguintes termos e definições:
4.1
Área das Estruturas: equivale ao somatório da área de todas as estruturas
temporárias utilizadas para o evento.
4.2
Área de Risco: ambiente externo às edificações e estruturas provisórias que
apresenta risco específico de ocorrência de incêndio ou emergências.
4.3
Área Total: equivale à área utilizada para o Certificado de Licenciamento de
Estrutura Provisória (CLEP), que será o somatório da área de risco com a área
das estruturas montadas para o evento.
4.4
Trio Elétrico: caminhão adaptado, com aparelhos de sonorização para
apresentações em geral, através de alto-falantes, com a presença ou não de
pessoas em palanque, ou em cima do veículo. Distingue-se de carro de som, cuja
estrutura de amplificação de som está montada sobre veículo de passeio.
4.5
Carro de Apoio: veículo que possua suas estruturas modificadas para a
acomodação de pessoas em sua parte externa.
4.6
CBMRN: Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
4.7
DAT: Diretoria de Atividades Técnicas.
4.8
Evento Temporário: evento de reunião de público com duração determinada, com
prazo máximo de permanência de 12 (doze) meses, em que haja o emprego de
estruturas ou áreas de risco provisórias que utilizem palcos, palanques,
arquibancadas, camarotes e assemelhados, trios elétricos, geradores de energia,
shows pirotécnicos, som e iluminação, parques de diversão, circos,
dimensionamento de público, entre outros.
4.9
Parque de Diversão: todas as instalações de diversões que se utilizem de
equipamentos mecânicos e/ou eletromecânicos, rotativos ou estacionários, mesmo
que de forma complementar à atividade principal, que possam por mau uso ou má
conservação causar risco a funcionários e/ou usuários.
4.10
Ambulância Tipo B (Ambulância de Suporte Básico): veículo destinado ao
transporte inter-hospitalar de pacientes com risco de
vida conhecido e ao atendimento pré-hospitalar de pacientes com risco de vida
desconhecido, não classificado com potencial de necessitar de intervenção
médica no local e/ou durante transporte até o serviço de destino. Tripulação de
2 profissionais, sendo um o motorista e um técnico ou auxiliar de enfermagem.
Segundo a PORTARIA Nº 2048 de 5 de novembro de 2002 do Ministério da Saúde.
4.11
Ambulância Tipo D (Ambulância de Suporte Avançado): veículo destinado ao
atendimento e transporte de pacientes de alto risco em emergências
pré-hospitalares e/ou de transporte inter-hospitalar
que necessitam de cuidados médicos intensivos. Deve contar com os equipamentos
médicos necessários para esta função. Tripulação de 3 profissionais, sendo um
motorista, um enfermeiro e um médico. Segundo a PORTARIA Nº 2048 de 5 de
novembro de 2002 do Ministério da Saúde.
5
REGULARIZAÇÃO DO EVENTO TEMPORÁRIO
5.1
Etapas
5.1.1
A regularização de um evento temporário, por parte do CBMRN, se dá em duas
etapas: a análise de risco de incêndio e pânico (projeto), e a vistoria.
5.1.2
Para os eventos que atendam às características de risco mínimo, conforme item 9
desta Resolução Técnica, a realização da vistoria será por amostragem a
critério do CBMRN, porém as documentações para análise de risco de incêndio e
pânico deverão ser apresentadas e aprovadas.
5.1.3
Os eventos que atendam às características de isenção de regularização por parte
do CBMRN, conforme parâmetros estabelecidos no item 8, bem como nos itens 10.1,
10.2 e 10.3 desta Resolução Técnica, estão dispensados de licenciamento.
5.1.4
Análise de risco de incêndio e pânico (projeto)
5.1.4.1
Primeiramente, uma análise de risco de incêndio e pânico será realizada pela
DAT, conforme esta Resolução Técnica e demais regulamentações de combate a
incêndio vigentes.
5.1.4.2
Após a aprovação, a documentação ficará de posse do CBMRN para a realização de
vistoria, sendo emitida uma declaração de análise de risco de incêndio e pânico
ao responsável.
5.1.4.3
Este processo ficará arquivado na DAT pelo prazo de até 12 (doze) meses após a
realização do evento, sendo descartado após este período.
5.1.5
Vistoria
5.1.5.1
Após a aprovação da análise, será averiguado, in loco, por uma equipe de
vistoriadores, se sua execução está conforme esta Resolução Técnica e demais
normas de proteção contra incêndio vigentes.
5.1.5.2
Constatada a execução conforme estes parâmetros, será emitido ao responsável o
Certificado de Licenciamento de Estrutura Provisória (CLEP), com período de
duração de até 12 (doze) meses.
5.2
Prazos
5.2.1
Análise de risco de incêndio e pânico (projeto)
5.2.1.1
Para que se dê início à tramitação do processo, os responsáveis pela
organização do evento deverão protocolar junto à DAT, com prazo não inferior a
10 (dez) dias úteis da sua data de início, conforme art. 28 da Lei Complementar
Estadual Nº 601/17, a documentação completa prevista nesta Resolução Técnica e
demais que lhes forem solicitadas, sob pena de não recebimento no caso de
ausência de alguma documentação.
5.2.1.2
A mudança de data, mudança de endereço, mudança de leiaute ou a inserção de
qualquer estrutura em evento temporário com projeto já aprovado e CLEP ainda
não emitido, será possível mediante Formulário para Atendimento Técnico (FAT),
desde que esta modificação seja apresentada com antecedência mínima de 10 (dez)
dias úteis da data do evento, conforme parâmetros do item 5.2.1.1.
5.2.1.3
A extensão de prazo de qualquer evento temporário com CLEP já emitido será
possível, mediante Formulário para Atendimento Técnico (FAT) com a atualização
de data das documentações necessárias, desde que as plantas e memoriais
descritivos do projeto aprovado não sejam modificados.
5.2.2
Vistoria
5.2.2.1
A solicitação da vistoria deverá ser feita conjuntamente com a entrega do
projeto para análise, ficando a sua liberação sujeita ao estrito cumprimento do
projeto aprovado.
5.2.2.2
O evento deverá estar pronto para a realização da vistoria em até 04 (quatro)
horas antes do seu horário de início, sob pena de sanções pelo descumprimento
deste prazo.
5.2.2.3
Para os períodos juninos, carnaval, ano novo e outras datas festivas com grande
número de eventos simultâneos, o prazo do item anterior será desconsiderado,
ficando o horário dessas vistorias a critério do CBMRN, que as agendará junto
aos seus responsáveis.
5.3
Taxas
5.3.1
A Taxa de Certificado de Licenciamento de Estrutura Provisória (TCLEP) para a
regularização do evento temporário será emitida conforme o art. 50, combinado
com o art. 28 e o art. 29, da Lei Complementar Estadual Nº 601, de 07 de agosto
de 2017.
5.4
Das Sanções
5.4.1
O CBMRN, no exercício de suas atribuições de prevenção e combate a incêndio e
pânico, fiscalizará e poderá aplicar as sanções previstas na Lei Complementar
Estadual Nº 601, de 07 de agosto de 2017 com suas alterações.
5.4.2
Entre as sanções previstas, são funções institucionais do Corpo de Bombeiros
Militar notificar, multar e interditar (total e/ou parcialmente) locais de uso
público e privado que não ofereçam condições de segurança, dentro da sua
competência, e outras que venham a ser editadas em leis posteriores.
5.4.1
Da interdição parcial (Isolamento)
5.4.1.1
É o impedimento do funcionamento de um setor do evento, de forma a não
comprometer a segurança do público nos demais setores. Ocorrerá nos seguintes
casos:
a)
Quando existirem estruturas e/ou equipamentos não previstos no projeto
aprovado;
b)
Quando alguma estrutura e/ou equipamento divergir do que foi aprovado em
projeto; e
c)
Quando for identificada, durante a vistoria, alguma situação que possa
comprometer a segurança em determinado setor do evento.
5.4.2
Da interdição
5.4.2.1
A interdição é o impedimento da realização do evento. Poderá ocorrer nos
seguintes casos:
a)
Quando o responsável não cumprir as etapas e/ou prazos de regularização desta
Resolução Técnica;
b)
Quando o projeto for reprovado, sem tempo hábil para sua correção;
c)
Quando ocorrer descumprimento das exigências das medidas de segurança previstas
no projeto aprovado, sem possibilidade de serem corrigidas nos prazos
previstos; e
d)
Quando for identificada, durante a vistoria, alguma situação que possa
comprometer a segurança do evento como um todo.
5.5
Cálculo da área total
Para
fins legais, o cálculo da área total dos eventos se dará da seguinte forma:
5.5.1
Eventos em geral
5.5.1.1
Para eventos que possuam delimitação por barreiras que impeçam o trânsito livre
de pessoas, a área total será o somatório da área das estruturas montadas com a
área de risco, considerando-se os limites do evento estabelecidos em projeto.
5.5.1.1.1
Para os eventos do item 5.5.1.1, a área de risco poderá ser calculada em função
da capacidade máxima de público prevista para o evento, através de cálculo
reverso, considerando-se a densidade de 4 pessoas/m² (item B.2.4 do Anexo B), e
garantindo-se o controle de entrada de público efetivo, exigência para esse
tipo de evento conforme item B.1.8 do Anexo B.
5.5.1.2
Para eventos abertos, ou seja, sem delimitação por barreiras que impeçam o
trânsito livre de pessoas, a área total será o somatório da área de risco com a
área das estruturas montadas, levando-se em consideração a totalidade da área
prevista para o evento, sem a possibilidade de dimensionamento de área de risco
por cálculo reverso.
5.5.2
Trios elétricos e carros de apoio
5.5.2.1
A área total considerada para trio elétrico ou carro de apoio será o somatório
da área de risco com a área do veículo, sendo a área de risco calculada em
função da capacidade máxima de público prevista para o evento, através de
cálculo reverso, considerando-se a densidade de 4 pessoas/m² (item C.6.4 do
Anexo C).
5.5.2.2
Os trios elétricos ou carros de apoio inseridos em eventos temporários terão
sua área de risco calculada separadamente das demais estruturas constantes no
evento e, dessa forma, a área total será o somatório da área total do trio
elétrico ou carro de apoio, com a área total do evento que este faz parte.
5.5.3
Eventos pirotécnicos
5.5.3.1
A área total de um evento pirotécnico será equivalente ao somatório das áreas
das estruturas e dos demais dispositivos montados para o evento.
5.5.3.2
Os eventos pirotécnicos inseridos em eventos temporários terão sua área de
risco calculada separadamente das demais estruturas constantes no evento e,
dessa forma, a área total será o somatório da área total do evento pirotécnico
com a área total do evento que este faz parte.
6
EXIGÊNCIAS PARA O EVENTO
6.1.
Análise de Risco de Incêndio e Pânico (projeto)
a)
AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros), CLCB (Certificado de
Licenciamento do Corpo de Bombeiros) ou AVCBMC (Auto de Vistoria de Medidas
Compensatórias), para locais que exijam algum destes documentos;
b)
Conjunto de pranchas para análise de risco de incêndio e pânico, em 02 (duas)
vias, em escala não inferior a 1/200, informando a capacidade de público total
e por setor;
Nota:
os símbolos gráficos do projeto devem ser padronizados conforme a Instrução
Técnica Nº 04 – Símbolos gráficos para projeto de segurança contra incêndio;
c)
Memorial descritivo do evento temporário (Anexo A), em 02 (duas vias);
d)
Documento de responsabilidade técnica referente ao PROJETO e à EXECUÇÃO dos
dispositivos de proteção contra incêndio e controle de pânico;
e)
Documentações e exigências referentes às demais atividades técnicas realizadas,
conforme parâmetros estabelecidos no item 7;
f)
Para o Serviço de Saúde: i) Declaração de todo serviço de saúde empregado,
constando o quantitativo de recursos previstos, devendo ser dimensionados
conforme parâmetros do item C.7 do Anexo C.
Nota:
o texto da declaração deve especificar que todos os recursos empregados do
serviço de saúde ficarão exclusivamente a disposição do evento.
f)
Plano de Emergência para eventos com capacidade de público superior a 1.000
pessoas e área construída superior a 930 m2, conforme Instrução Técnica Nº 16 –
Gerenciamento de riscos de incêndio;
g)
Declaração e dimensionamento da brigada de incêndio para eventos com capacidade
de público superior a 500 pessoas, conforme item C.8 do Anexo C;
h)
Declaração e dimensionamento de bombeiros civis para eventos com capacidade de
público superior a 2.500 pessoas, conforme Instrução Técnica Nº 17 (Parte 2) –
Bombeiro civil; e
i)
Confirmação do pagamento de taxa.
Notas:
1
- Para evento com área construída superior a 930 m2.
2
- Para edificações ou estruturas fechadas, ou com área coberta superior a 100 m2.
3
- A setorização de público sentado será conforme item E.2.2 desta Resolução
Técnica.
4
- Para eventos com público superior a 500 pessoas.
6.1.1
Os documentos apresentados devem possuir assinatura manual, podendo ser
apresentada a versão impressa de documentos assinados digitalmente, desde que
seja possível verificar sua autenticidade por meio de um código de validação
(código de verificação, QR Code ou um link para
consulta em site específico).
6.2
Vistoria
a)
Projeto de proteção contra incêndio aprovado; e
b)
Solicitação da vistoria,
6.3
Espetáculo Pirotécnico
6.3.1
As exigências para os espetáculos pirotécnicos de que trata o item 6 desta
Resolução Técnica serão regulamentadas através da Resolução Técnica Nº 2, sem
prejuízo aos demais itens.
6.4
Revenda de Fogos de Artifício
6.4.1
As instalações provisórias para revenda de fogos de artifício tais como
barracas, tabuleiros e bancas, têm exigências específicas conforme Portaria da
Secretaria de Estado da Defesa Social Nº 162/2003 – SDS, publicada no Diário
Oficial do Estado de 11 de junho de 2003.
6.4.2
Essas instalações são isentas da fase de apresentação das documentações para
análise de risco de incêndio e pânico (projeto), devendo ser solicitada uma
Vistoria para sua regularização, concomitantemente ao pagamento da taxa
relativa à estrutura provisória.
7
EXIGÊNCIAS COMPLEMENTARES
Além
das exigências contidas no item 6, deverão ser observadas as seguintes
atividades técnicas utilizadas no evento, e cumpridas suas respectivas
exigências de documentação e de execução.
7.1
Estruturas Provisórias
7.1.1
Nas documentações apresentadas para a análise de risco de incêndio e pânico
deverão constar todas as estruturas montadas utilizadas no evento, tais como
palcos, arquibancadas, camarotes, tendas, palanques, brinquedos e similares.
Nas
documentações apresentadas para análise serão exigidos:
a)
Documento de responsabilidade técnica junto ao conselho do profissional, com
atividade técnica de projeto e execução de todas as estruturas e/ou
equipamentos, informando também a capacidade máxima de carga e de pessoas
suportada;
b)
Montagem das estruturas conforme parâmetros estabelecidos pelo Anexo D;
c)
Sinalização de emergência, conforme item C.1 do Anexo C;
d)
Iluminação de emergência, conforme item C.2 do Anexo C;
e)
Proteção extintora, conforme item C.3 do Anexo C;
f)
Identificação, em planta, da localização e das dimensões das estruturas
montadas;
g)
Detalhe das rampas, escadas, guarda-corpos e dos corrimãos utilizados;
h)
Para parques de diversões ou similares, apresentar um Laudo Técnico circunstanciado,
em 02 vias, com respectivo documento de responsabilidade técnica junto ao
conselho do profissional, atestando as boas condições de operacionalidade e de
segurança dos equipamentos;
i)
Para edificações ou estruturas fechadas ou com área coberta superior a 100 m2,
apresentar Laudo Técnico, em 02 vias, com respectivo Documento de
responsabilidade técnica junto ao conselho do profissional, atendendo à Instrução
Técnica Nº 10 - Controle de materiais de acabamento e revestimento.
7.2
Instalações Elétricas
7.2.1
Para a análise de um evento temporário que contenha instalações elétricas,
serão exigidos:
a)
Documento de responsabilidade técnica junto ao conselho do profissional, cuja
atividade técnica deverá ser de projeto e execução de instalações elétricas de BAIXA
TENSÃO, relativo a todo o evento;
b)
Documento de responsabilidade técnica junto ao conselho do profissional, cuja
atividade técnica deverá ser de projeto e execução do ATERRAMENTO, relativo a
todo o evento;
Nota:
o responsável técnico poderá utilizar o campo de “observação” do documento para
descrever a sua responsabilidade pelo aterramento do item (baixa tensão,
estruturas, equipamentos, etc.), por meio de um texto claro, devendo esta
descrição estar presente no respectivo documento do item a ser aterrado.
c)
No uso de GERADORES, deverá constar sua localização em planta com sua
respectiva proteção extintora, bem como o seu documento de responsabilidade
técnica constando as atividades técnicas de instalação (ou execução) e operação;
e
d)
Cumprimento dos parâmetros estabelecidos pelo item C.4 do Anexo C.
7.3
Saídas de Emergência e Gerenciamento de Público
7.3.1
Nas plantas submetidas à análise deverão constar todas as saídas de emergência
relativas ao evento, sendo exigidos os seguintes itens:
a)
No item 10 do memorial descritivo deverá ser apresentado o cálculo do
dimensionamento da capacidade máxima de pessoas, bem como das saídas de
emergência, seguindo os parâmetros do Anexo B desta Resolução Técnica;
b)
Gerenciamento de público, seguindo os parâmetros do Anexo E, prevendo ainda a
Setorização de Público (item E.2) e Corredor de Segurança (item E.3), conforme
exigência do evento;
c)
Detalhe das rotas de fuga incluindo portas, rampas, escadas, guarda-corpos e
corrimãos utilizados;
d)
Sinalização de emergência, conforme item C.1 do Anexo C;
e)
Iluminação de emergência, conforme item C.2 do Anexo C;
7.4
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
7.4.1
Nas documentações apresentadas para análise deverão constar as instalações de
GLP presentes, atendendo às condições estabelecidas na Instrução Técnica Nº 28.
7.4.2
Para o uso de sistema de gás, deverá constar o laudo, com seu respectivo
documento de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado e
registrado no seu respectivo conselho.
7.4.3
Deverão ser cumpridos ainda os parâmetros estabelecidos pelo item C.5 do Anexo
C.
7.5
Trio Elétrico e Carro de Apoio
7.5.1
Os eventos realizados com veículo do tipo trio elétrico ou carro de apoio
deverão estar compatíveis com os obstáculos do itinerário por onde se
deslocará, principalmente quanto à fiação da rede de distribuição de energia
elétrica, e atender algumas exigências para liberação pelo Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
7.5.2
Nas documentações apresentadas para análise deverão constar:
a)
Laudo do trio/carro de apoio (Anexo G), juntamente com o seu respectivo
documento de responsabilidade técnica, atestando que a altura do veículo é
compatível com a altura mínima da rede elétrica existente no percurso do
evento, bem como das redes de fibra e outros obstáculos presentes;
b)
Croqui informando o percurso que o veículo irá realizar no evento, emitido pelo
organizador ou pelo responsável técnico do evento;
c)
Documento de responsabilidade técnica com atividade técnica de vistoria ou de execução,
emitido por profissional devidamente habilitado e registrado, referente a:
1)
Estrutura: informando a capacidade máxima de pessoas e de carga comportadas;
2)
Sonorização e Iluminação: relativo a Sonorização e Iluminação do veículo;
3)
Gerador: referente ao gerador do veículo; e
4)
Prevenção e Combate a Incêndio.
d)
Os carros alegóricos de escolas de samba poderão ser isentos de alguns
documentos de responsabilidade técnica previstos no item “d”, a depender das
características do carro.
7.5.3
Deverão ser cumpridos ainda os parâmetros estabelecidos pelo item C.6 do Anexo
C.
8
EVENTOS ISENTOS DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO PELO CBMRN
8.1
Serão isentos de regularização pelo CBMRN os seguintes eventos e/ou estruturas,
desde que sejam realizados em locais abertos, ou seja, sem delimitação por
barreiras que impeçam o trânsito livre de pessoas:
a)
feiras livres e assemelhados;
b)
desfiles cívicos-militares em que não haja presença de público em local
delimitado por barreiras e em estruturas provisórias, sendo estas destinadas
exclusivamente à organização do evento e autoridades;
c)
corridas de rua, ciclismos ou assemelhados com previsão de público de até 1.000
pessoas, podendo ter:
c.1)
a presença de palcos ou tablados, sendo estes para uso apenas de apresentações
artísticas e/ou culturais;
c.2)
geradores e estrutura de apoio ao palco (camarim e mesa de som);
c.3)
a montagem de área isolada de tendas com até 100 m2, sendo considerado o
isolamento de risco uma distância mínima de 4,0 m entre elas;
c.4)
boxe e estande, entre outros;
c.5)
trios elétricos ou carros de apoio quando estacionados para sonorização ou como
palco.
d)
trios elétricos ou carros de apoio quando:
d.1)
em carreatas, passeatas, manifestações, ou similares, estando estacionados para
sonorização ou como palco; bem como em deslocamento, desde que utilizado apenas
para sonorização, sem a presença de pessoas em sua parte superior;
d.2)
estacionados para sonorização ou como palco, desde que para eventos com
previsão de público de até 500 pessoas.
e)
eventos com previsão de público de até 500 pessoas, sendo permitido:
e.1)
a presença de palcos ou tablados, sendo estes para uso apenas de apresentações
artísticas e/ou culturais;
c.2)
geradores e estrutura de apoio ao palco (camarim e mesa de som);
e.3)
a montagem de área isolada de tendas com até 100 m2, sendo considerado o
isolamento de risco uma distância mínima de 4,0 m entre elas;
e.4)
boxe e estande, entre outros.
f)
eventos sem nenhuma previsão de estrutura montada.
8.2
Serão ainda casos de isenção, os eventos realizados em edificações permanentes previstos
no item 10 desta Resolução Técnica.
8.3
Os eventos que atendam às características de isenção de regularização por parte
do CBMRN estão dispensados de licenciamento.
8.4
Ainda que dispensados do licenciamento, os organizadores dos eventos devem
possuir seus devidos dispositivos de segurança contra incêndio e controle de
pânico, conforme parâmetros desta Resolução Técnica, incluindo as exigências
dos itens “f”, “g”, “h” e “i” do item 6.1.
8.5
Os eventos dispensados de licenciamento poderão ser fiscalizados a qualquer
tempo e estão sujeitos às sanções administrativas cabíveis, conforme item 5.4
desta Resolução Técnica.
8.6
O organizador do evento poderá requerer documento de isenção por parte do
CBMRN, desde que apresente o Formulário para Isenção de CLEP (Anexo F)
devidamente preenchido.
8.7
A isenção de regularização por parte do CBMRN não exime o organizador do evento
de providenciar a sua regularização nos demais órgãos competentes (Prefeitura,
Órgãos de trânsito, Polícia Militar, etc.).
9
EVENTOS DE RISCO MÍNIMO
9.1
A classificação dos eventos como risco mínimo aos espectadores é feita
considerando-se o público estimado e as características específicas do evento,
além da capacidade de resposta e atendimento às vítimas em eventual sinistro.
9.2
Para ser classificado como risco mínimo o evento deverá ter capacidade de
público de até 2.500 pessoas, além de atender aos seguintes requisitos:
a)
Ser realizado em locais não edificados abertos, sem delimitação por barreiras
que impeçam o trânsito livre de pessoas;
b)
Não haver previsão de público sobre estruturas provisórias como arquibancadas,
camarotes e similares, sendo admitida a montagem de estruturas temporárias como
palcos ou similares, incluindo mesa de som e camarins, desde que para uso
específico da coordenação do evento e apresentações artísticas e culturais;
c)
Não haver utilização de trios elétricos, carros de apoio e/ou similares em
deslocamento, sendo admitido o uso desses veículos apenas parado para
sonorização ou como palco; e
d)
Não haver espetáculo pirotécnico ou utilização de brinquedos mecânicos ou
eletromecânicos.
9.3
Para a regularização dos eventos classificados como de risco mínimo, o
organizador do evento ou o responsável pela edificação deverá apresentar para
aprovação o Memorial Descritivo para Eventos de Risco Mínimo (Anexo H)
devidamente preenchido, além de observar as demais exigências presentes no item
6.1, com exceção dos itens 6.1.b e 6.1.c.
10
EVENTOS TEMPORÁRIOS EM EDIFICAÇÕES PERMANENTES
10.1
Serão isentas as atividades destinadas a confraternizações, festas religiosas,
comemorações de datas festivas, festas juninas, competições esportivas,
apresentações artístico-culturais, artes cênicas, lutas de exibição, artes
plásticas, apresentação de música, poesia, literatura e assemelhados,
realizadas em edificações permanentes com previsão de público restrito aos seus
ocupantes e convidados, em que não há especial interesse público, podendo
conter as seguintes estruturas:
a)
palcos ou tablados para uso apenas de apresentações artísticas e/ou culturais;
b)
geradores e estrutura de apoio ao palco (camarim e mesa de som);
c)
montagem de área isolada de tendas com até 100 m2, sendo considerado o
isolamento de risco uma distância mínima de 4,0 m entre elas;
d)
boxe e estande, entre outros.
10.2
Serão isentos ainda os eventos com características inerentes ao uso da
edificação, desde que ela esteja licenciada junto ao CBMRN, tais como:
auditório, salão de festa de edificações residenciais, utilização de
arquibancadas permanentes, assemelhados.
10.2.1
Os eventos com características inerentes ao uso da edificação poderão conter as
estruturas permitidas no item 10.1.
10.2.2
Devem ainda ser observados todos os critérios para eventos no interior de
edificações permanentes presentes no item 10.4.
10.3
Não estão isentos de regularização os eventos realizados em edificações
permanentes (no seu interior ou em terraço, ainda que descoberto ou na área
externa da edificação) quando:
a.
não se enquadrarem nos critérios de isenção contidos no item 10.1 ou no item 10.2
desta Resolução Técnica;
b.
a população prevista para o evento seja superior àquela indicada no AVCB/CLCB
da edificação; ou
c.
as adaptações prejudicarem a eficiência das medidas de segurança, tais como
obstruções de pontos de hidrante e de saídas de emergência, alterações de
caminhamentos máximos a percorrer, relocação de extintores, entre outras.
10.4
Eventos no INTERIOR de edificações permanentes
10.4.1
Quando da realização de eventos em edificações permanentes, estas deverão
atender a todas as exigências da legislação, incluindo AVCB/CLCB válido, além
das exigências para as atividades temporárias que se pretendam desenvolver em
seu interior.
10.4.2
Se no interior da edificação for acrescida instalação temporária, prevalece a
proteção da edificação, desde que atenda aos requisitos para a atividade
temporária em questão.
10.4.3
O responsável técnico deve atentar para que as adaptações não interfiram na
eficiência das medidas de segurança contra incêndio e pânico, devendo avaliar a
necessidade de alocação de equipamentos complementares.
10.4.4
Deverá ser protocolado CLEP para os eventos realizados no interior de
edificações quando as adaptações prejudicarem a eficiência das medidas de
segurança ou quando a população prevista para o evento seja superior àquela
indicada no AVCB/CLCB da edificação.
10.5
Eventos em ÁREA EXTERNA de edificações permanentes
10.5.1
Os eventos realizados em área Externa de Edificações Permanentes deverão ser
licenciados por meio do CLEP para o caso de não se enquadrarem nos critérios de
isenção de regularização contidos nos itens 10.1, 10.2 e 10.3 desta Resolução
Técnica.
10.5.2
Para eventos realizados em área externa de edificações permanentes, sem
utilização de áreas construídas da edificação, aplicam-se as exigências desta
Resolução Técnica para o evento temporário, sem o condicionante do AVCB/CLCB
para a edificação permanente.
10.5.3
A ausência do AVCB/CLCB para a edificação permanente não impossibilitará a
realização do evento em área externa, podendo a edificação ser alvo de
fiscalização do CBMRN.
10.5.4
Na área externa da edificação, será permitido o uso de áreas construídas
cobertas, com área até 150,00 m2, quando atendidas todas as seguintes
condições:
a)
caminhamento interno máximo de 15,0 m para acesso à área descoberta;
b)
não fechadas/cercadas por paredes, grades ou similares em mais de duas faces;
c)
se fechadas por peitoril, este deve possuir altura máxima de 1,20 m e, no
mínimo, 2 vãos livres com largura mínima de 1,20 m, cada, localizados em lados
opostos, para saída da população;
d)
estejam localizadas a uma distância mínima de 4,0 m da edificação principal.
10.5.5
Edificação específica de sanitários, que se encontre em área externa da
edificação, poderá ser utilizada desde que possua acesso independente aos da
edificação principal.
10.5.6
Quadras cobertas e totalmente abertas poderão ser utilizadas desde que possuam
acesso independente aos da edificação principal.
10.5.7
A área externa deve ter acesso ao logradouro público, sem a necessidade de que
a saída ocorra por área coberta da edificação principal.
10.5.8
Salvo os casos previstos no item 10.5, a edificação não poderá ser usada em
nenhuma hipótese como apoio ao evento temporário.
11
PRESCRIÇÕES DIVERSAS
11.1
A isenção de licenciamento junto ao CBMRN não exime os organizadores da
responsabilidade de manter seus dispositivos de segurança contra incêndio
instalados e em funcionamento, nem da obrigatoriedade de obter licenciamento ou
autorização de outros órgãos.
11.2
Os eventos isentos de fiscalização e os de Risco Mínimo, nos termos dos itens 8
e 9 desta Resolução Técnica, poderão ser fiscalizados a qualquer momento pelo
CBMRN e, se encontrados em irregularidade, estarão sujeitos às sanções
administrativas cabíveis.
11.3
Para a escolha do local de realização de eventos temporários, devem ser
observados os distanciamentos mínimos de segurança em relação a outros locais
que ofereçam risco de incêndio/explosões.
11.4
O evento deverá dispor de acesso de veículos de emergência para remoção de
vítimas em caso de sinistro.
11.5
A aprovação do evento temporário pelo CBMRN não exime o organizador do evento
da regularização junto a outros órgãos.
11.6
O não atendimento de qualquer exigência desta Resolução Técnica para os eventos
temporários, sujeitará o organizador do evento, assim como o responsável
técnico, às sanções previstas na Lei Complementar Estadual Nº 601/ 2017 com
suas alterações, sem prejuízo das ações civis e penais cabíveis.
11.7
Os casos omissos relativos aos procedimentos administrativos do serviço de
segurança contra incêndio e pânico serão solucionados pelo Diretor de
Atividades Técnicas.
ANEXO
B
PARÂMETROS
PARA DIMENSIONAMENTO DAS SAÍDAS DE EMERGÊNCIA
B.1
Considerações gerais
B.1.1
As saídas de emergência devem ser dimensionadas em função da população máxima
no recinto e/ou setor do evento, conforme esta Resolução Técnica.
B.1.1.1
As saídas de emergência de edificações permanentes cumprirão os parâmetros da
IT 11 (Saídas de emergência) ou IT 12 (Centros Esportivos e de Exibição),
conforme projeto aprovado.
B.1.1.2
Quando o evento for realizado em edificação permanente com livre trânsito da
população, todos os pavimentos deverão possuir saídas de emergência compatíveis
com o público dimensionado para o evento, somando-se, ainda, o público normal
da edificação, caso esta possua áreas em
funcionamento não destinadas ao evento.
B.1.2
O dimensionamento das saídas da área externa (quando delimitada por barreira)
para o logradouro público deverá considerar o público total do evento (áreas
fechadas e ao ar livre), observando o tempo máximo de evacuação (item B.9) e a
capacidade de evacuação (item B.10).
B.1.3
As arquibancadas pertencentes às edificações permanentes serão analisadas
seguindo os parâmetros da IT 12 (Centros Esportivos e de Exibição), conforme
projeto aprovado.
B.1.4
Elevadores e escadas rolantes não podem ser considerados como saídas de
emergência.
B.1.5
Para eventos com público de até 2.500 pessoas, o acesso utilizado para entrada
poderá ser considerado também como saída de emergência, desde que não possua
catracas ou outras obstruções que prejudiquem a saída das pessoas, além de
atender a todas as exigências necessárias para saídas de emergência.
B.1.6
Deverá haver em todos os acessos de entrada do recinto, em local visível, placa
indicativa da capacidade populacional máxima admitida, conforme projeto
aprovado pelo Corpo de Bombeiros, atentando para o modelo da Figura B.1.6;
B.1.7
A redução do público em função das saídas existentes será permitida, devendo
ser garantindo o controle de entrada de público efetivo, que é exigência
constante no item B.1.8.
B.1.8
Controle de entrada de público
B.1.8.1
Nos eventos realizados em locais delimitados por barreiras, deverão ser
instalados mecanismos de controle de acesso de público capazes de garantir e
certificar a lotação prevista em projeto ou declarada pelo organizador do
evento.
B.1.8.2
Em eventos ao ar livre, com acesso franco, sem delimitação por barreiras, o
controle de entradas será dispensado desde que haja escape em pelo menos duas
direções distintas, devendo ainda ser avaliadas as condições do local, a fim de
se evitar superlotação e garantir a evacuação do público em caso de emergência.
B.1.8.3
Em eventos ao ar livre, com acesso franco, com delimitação por barreiras e sem
a presença de portões ou qualquer obstáculo nas saídas de emergência, deverão
ser instalados mecanismos de controle de acesso de público capazes de garantir
e certificar a lotação prevista em projeto ou declarada pelo organizador do
evento.
B.1.9
A responsabilidade pelo controle de acesso aos recintos e da lotação, bem como
em manter as saídas desimpedidas e desobstruídas, além das demais exigências
contidas no projeto aprovado, é do responsável pela organização do evento.
B.2
Cálculo de população
B.2.1
O organizador/responsável técnico determinará a quantidade máxima de pessoas em
um evento, devendo ser observada a capacidade de acomodação do local e
capacidade de saída.
B.2.1.2
Quando houver risco específico no evento, devido ao comportamento do público,
histórico de eventos anteriores, localização, entre outros, a critério dos
órgãos de segurança ou do próprio responsável técnico, é aconselhável adotar o
dimensionamento da quantidade de público em função dos anos anteriores.
B.2.2
Para o cálculo de população das saídas de emergência em locais
cobertos/interior de edificações, os seguintes critérios deverão ser
observados:
a)
A população do evento poderá ser dimensionada em função das larguras das saídas
de emergência, devendo ser considerada para efeito de cálculo das saídas, a
divisão F-7, isto é, 2 (duas) pessoas por m² de área em locais cobertos,
conforme IT 11;
b)
As cozinhas e áreas de apoio ao evento (local restrito aos organizadores e
equipe) terão sua ocupação admitida como no grupo D, isto é, uma pessoa por 7,0
m² de área.
B.2.3
Para arquibancadas, a definição de população se dará da seguinte forma:
a)
Para os setores de público com cadeiras ou poltronas (rebatíveis ou não),
deverá ser considerado o número total de assentos demarcados;
b)
Arquibancadas sem cadeiras ou poltronas será conforme a Equação B.2.3:
Equação
B.2.3: Cálculo de público em arquibancadas
𝐏 = (𝟐 × 𝐄)
× 𝐧
Onde:
P
= população máxima
E
= extensão da arquibancada em metros (proporção de 0,5 m linear de arquibancada
por pessoa)
n
= número de degraus da arquibancada.
Nota:
Para o valor de “E”, deverá considerar no cálculo da extensão da arquibancada
número múltiplo de 0,5. Para os casos em que a proporção for inferior, deverá
reduzir o número de pessoas em cada degrau da arquibancada.
B.2.4
O cálculo de público em pé em setores ao ar livre (ou áreas) será realizado
conforme a Equação B.2.4, devendo ser considerada a densidade (D) máxima de 4
pessoas/m².
Equação
B.2.4: Cálculo de público em pé para setores
𝐏 = 𝐃 × 𝐀
Onde:
P
= população máxima em pé (pessoas)
D
= densidade de pessoas (pessoas/m²)
A
= área do setor (m²)
B.2.5
O cálculo de público em pé em camarotes que não possuam cadeiras fixas será
realizado conforme a Equação B.2.4, devendo a densidade (D) ser considerada de
2,5 pessoas por m² da área bruta do camarote.
B.3
Número de saídas
B.3.1
Deve haver, no mínimo, 2 (duas) opções (alternativas) de fuga, inclusive na
área de concentração e setorização de público do evento.
B.3.2
As saídas devem ser localizadas em lados distintos ou formando ângulo mínimo de
45º entre si, considerando qualquer ponto da área do evento, de forma que o
fluxo de pessoas não obstrua as opções de fuga.
B.4
Portas e portões nas rotas de fuga
B.4.1
As portas e portões devem abrir sempre no sentido de fuga das pessoas e, na
impossibilidade de abertura no sentido de fuga, deverão dispor de dispositivos
que os mantenham abertos durante todo o evento.
B.4.2
As portas e portões não devem obstruir qualquer tipo de circulação (corredores,
escadas, descarga etc.) gerando redução da área de passagem quando da abertura.
B.4.3
Ao lado das entradas, devem ser previstas portas ou portões destinados à saída
dos espectadores, dimensionados de acordo com o estabelecido nesta IT, devendo
ser sinalizadas.
B.4.4
As portas e portões devem possuir largura mínima de 1,20 m.
B.5
Corrimão e guarda-corpo
B.5.1
Os guarda-corpos deverão ter altura mínima de 1,05 m, além de atender às demais
características previstas na IT11.
B.5.2
Nos locais de acomodação de público, somente poderão ser utilizadas longarinas
(barras horizontais) quando for inviável a utilização de balaústres, sendo de
responsabilidade do RT a avaliação do risco.
B.5.3
A instalação de corrimãos em edificações temporárias será conforme a IT11.
B.5.4
Quando nas rotas de saída houver desnível com altura superior a 19 cm, deverá
haver proteção por guarda-corpo.
B.6
Escadas/Rampas
B.6.1
As rampas devem possuir inclinação não superior a 10%, com patamar horizontal a
cada 15,0 m lineares.
B.6.2
As escadas e rampas (exceto aquelas com acesso restrito à organização do evento
e ao palco) deverão atender aos seguintes requisitos, além das demais
características previstas na IT 11:
a)
largura mínima de 1,20 m;
b)
corrimãos intermediários no máximo a cada 1,80 m e no mínimo a cada 1,20 m,
para escadas e rampas com largura igual ou superior a 2,40 m;
B.6.3
Os degraus das escadas (exceto dos acessos radiais de arquibancadas, que
possuem regramento próprio) devem atender aos seguintes requisitos:
a)
altura dos espelhos (h) entre 15 cm e 19 cm;
b)
balanceamento dos degraus observando a seguinte fórmula: 62 ≤ (2h + b)
≤ 65 (cm).
B.6.4
Será obrigatória a adoção de rampas nas saídas dos setores com acomodação de
pessoas com deficiência.
B.7
Requisitos das descargas
B.7.1
As descargas devem estar afastadas em, no mínimo, 5,0 m de locais que possam
gerar aglomeração de pessoas como bares, sanitários, lojas, pista de dança,
estacionamentos e similares.
B.7.2
No dimensionamento da área de descarga, devem ser consideradas todas as saídas
horizontais e verticais que para ela convergirem.
B.7.3
O espaço destinado ao trânsito de veículos deve ser distinto daquele delimitado
para pedestres.
B.8
Distância máxima a percorrer
B.8.1
Os critérios para se determinar as distâncias máximas de percurso para o
espectador, partindo de seu assento ou posição, tendo em vista o tempo máximo
de saída e o risco à vida humana decorrente da emergência, são os seguintes:
a)
em arquibancadas, a distância máxima de percurso para se alcançar um local de
segurança ou uma saída do local de acomodação de público será de, no máximo, 60
metros (incluindo a distância percorrida na fila de assentos e nos acessos –
radiais e laterais);
b)
em setores de arquibancadas, para se alcançar um acesso radial (corredor), a
distância máxima de percurso não pode ser superior a 7,0 metros (exceto as
previstas no item B.1.3);
c)
em evento temporário em locais descobertos com barreiras, a distância máxima a
ser percorrida para se atingir um local de segurança ou uma saída do local de
acomodação de público não poderá ser superior a 120 metros;
d)
em construções provisórias fechadas lateralmente (tendas, barracas, circos,
etc.), a distância máxima a ser percorrida até a saída para o exterior da
estrutura não poderá ser superior a 35 m;
e)
em evento no interior de edificações permanentes, será conforme o projeto
aprovado para a edificação.
B.8.1.1
A distância máxima prevista na alínea “c” do item B.8.1 é mensurada partindo do
local de concentração de público até um local de segurança ou a qualquer saída
do local de acomodação de público, não se somando com as demais distâncias
estabelecidas.
B.9
Tempo máximo de evacuação (T) e Taxa de Fluxo (F)
B.9.1
O tempo máximo de evacuação é usado, em conjunto com a taxa de fluxo (F), para
determinar a capacidade do sistema de saída da área de acomodação do público
para um local de segurança.
B.9.2
Nas áreas de eventos temporários em local descoberto, delimitado por barreiras
ou em estruturas provisórias, o tempo máximo de evacuação deverá ser de 6
(seis) minutos.
B.9.3
Quando houver risco específico no evento, devido ao comportamento do público,
histórico de eventos anteriores, localização, entre outros, a critério dos
órgãos de segurança ou do próprio responsável técnico, é aconselhável a
aplicação de tempo menor que 6 minutos para garantir a segurança dos
espectadores.
B.9.4
Para diminuir o tempo de evacuação, podem ser adotadas medidas como limitação
de público no setor, aumento do número e/ou largura das saídas ou redução no
caminhamento.
B.9.5
Taxa de Fluxo (F): para fins de aplicação desta Resolução Técnica, as taxas de
fluxo máximas a serem consideradas são as seguintes:
a)
nas escadas e circulações com degraus: 66 pessoas/min/m (79 pessoas por minuto,
para uma largura de 1,20 m);
b)
nas saídas horizontais (portas, corredores) e rampas: 83 pessoas/min/m (100
pessoas por minuto, para uma largura de 1,20 m).
B.10
Capacidade de evacuação (E), Largura total (L) e Unidades de passagem (U)
B.10.1
Para dimensionar o abandono de uma área de risco com delimitação por barreiras,
cobertas ou não, é necessário considerar a abertura (rotas de fuga), público
presente no setor, taxa de fluxo e tempo máximo de evacuação.
B.10.2
O dimensionamento da capacidade de evacuação para um evento será obtido pela Equação
B.10.2.
Equação
B.10.2: Cálculo da capacidade de evacuação
𝐄 = 𝐅 × 𝐓
Onde:
E
= Capacidade de evacuação (Pessoas/metro)
F
= Taxa de fluxo (Pessoas/minuto/metro)
T
= Tempo (minutos)
B.10.3
O dimensionamento da largura das saídas será em função da população (P) pela
capacidade de evacuação (E) e será obtido pela Equação B.10.3.
Equação
B.10.3: Cálculo de largura de saídas em função do fluxo
𝐋 = 𝐏 / 𝐄
Onde:
L
= Largura (metros)
P
= População (pessoas)
E
= Capacidade de evacuação (Pessoas/metro)
B.10.4
O número total de unidades de passagem para o evento será dimensionado pela
largura total obtida (L) em função de 0,60 metros (unidade de passagem definida
para eventos temporários), como segue:
U
= L / 0,60
Onde:
L
= Largura total obtida(metros)
0,60
= Uma unidade de passagem (metros)
U
= Total de unidades de passagem
B.10.5
Caso o valor da unidade de passagem resulte em valor fracionado, adota-se o
número inteiro imediatamente inferior ou superior, considerando sempre o
arredondamento em função da segurança.
B.10.6
O total de unidades de passagem deve equivaler ao somatório das unidades de
passagem individuais do evento.
B.11
Exemplos de cálculo de dimensionamento de saídas de emergência
B.11.1
Para o dimensionamento da largura mínima das saídas em área de risco com
delimitação por barreiras, cobertas ou não, deverão ser observados os seguintes
critérios:
a)
Capacidade de evacuação (E), considerando a taxa de fluxo (F) em relação ao
tipo de saída e o tempo máximo (T) para evacuação;
b)
O público previsto (P) no evento ou largura existente (L) (área externa de
edificação existente).
Exemplo
nº 1
Calcular
o total das saídas de emergência para um evento que ocorrerá numa área
descoberta cercada por barreiras provisórias, com previsão de 8.300 pessoas e
sem previsão de público sobre estruturas provisórias (arquibancadas, camarotes,
similares), além de não prever a utilização de escadas ou circulações com
degraus, apenas palco para coordenação do evento.
Nota:
Neste caso a definição da largura será em função da população prevista para o
evento.
1º
passo: Determinar a capacidade de evacuação pela Equação B.10.2:
𝐄 = 𝐅 × 𝐓
Considerando
que não haverá escadas ou circulações com degraus, a taxa de fluxo (F) será 83
pessoas/min/m conforme o item B.9.5, e o tempo (T) será 6 (seis) minutos conforme
o item B.9.2 desta Resolução Técnica.
𝐄 = 83 pessoas/min/m × 6 min
𝐄 = 𝟒𝟗𝟖 pessoas/m
2º
passo: Determinar a largura das saídas utilizando a Equação B.10.3:
𝐋 = 𝐏 / 𝐄
𝐋 = 8.300 pessoas / 498 pessoas/m
𝐋 = 16,67 m
U
= L / 0,60 m (item B.10.4)
U
= 16,67 m / 0,60 m
U
= 27,78
U
= 28 unidades de passagem (Arredondamento conforme item B.10.5)
Portanto,
o evento em questão deverá possuir 28 unidades de passagem de saída de
emergência. Deve-se ter no mínimo duas saídas conforme o item B.3.1 desta
Resolução Técnica, cada uma com no mínimo 1,20m.
Observação:
Deverá ser observada a largura mínima das saídas conforme o público do setor
considerado, bem como o caminhamento para se atingir uma saída de emergência.
Exemplo
nº 2
Calcular
a capacidade total de público para um evento ocorrerá numa área descoberta de
uma determinada edificação cercada por barreiras existentes, com previsão de 3
(três) portões com largura de 2,0 m e sem previsão de público sobre estruturas
provisórias (arquibancadas, camarotes, similares), além de não prever a
utilização de escadas ou circulações com degraus, apenas palco para coordenação
do evento.
Nota:
Para este caso definimos a população em função das saídas.
1º
passo: Encontrar as unidades de passagem e largura já existentes, considerando
o item B.10.4 e B.10.5 desta Resolução Técnica, da seguinte forma:
a)
Para o portão com largura de 2,0 m, adota-se o seguinte resultado:
U
= 2,00 m / 0,60 m
U
= 3,33 u.p.
Arredondamento
= considera-se 3 unidades de passagem por portão
L
= 3 x 0,60 m
L
= 1,80 m (largura a ser considerada por portão)
Nota:
Para o caso em questão deverá ser considerada a largura de 1,80 m (3 u.p.) para cada portão, mesmo este possuindo 2,0 m.
Portanto:
Para o caso de 3 (três) portões, a largura total considerada será:
𝐋 = 𝟑 𝐱
𝟏,𝟖 m
𝐋 = 𝟓,𝟒𝟎 m
2º
passo: Determinar a capacidade de evacuação pela Equação B.10.2:
𝐄 = 𝐅 × 𝐓
Considerando
que não haverá escadas ou circulações com degraus, a taxa de fluxo (F) será 83
pessoas/min/m conforme o item B.9.5, e o tempo (T) será 6 (seis) minutos conforme
o item B.9.2 desta Resolução Técnica.
𝐄 = 83 pessoas/min/m × 6 min
𝐄 = 𝟒𝟗𝟖 pessoas/m
3º
passo: Determinar o número de pessoas considerando a largura determinada pelas
saídas existentes, conforme a Equação B.10.3:
𝐋 = 𝐏 / 𝐄
P
= L x E
P
= 5,40 m x 498 pessoas/m
P
= 2.689,20 pessoas
Nota:
Quando se tratar de pessoas deverá ser arredondado para o número inteiro
inferior.
𝐏 = 𝟐. 𝟔𝟖𝟗 pessoas.
ANEXO
C
PARÂMETROS
PARA DIMENSIONAMENTO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA E EXIGÊNCIAS COMPLEMENTARES
C.1
Sinalização de emergência
C.1.1
A sinalização será necessária em todos os eventos, independentemente do risco.
C.1.2
Para os eventos realizados ao ar livre, poderá ser utilizada a sinalização de
saída através de faixas, que deverão atender as seguintes exigências:
a)
atender às dimensões mínimas previstas na IT 20 (Sinalização de emergência);
b)
em eventos que ocorram em período noturno, as placas devem dispor de iluminação
garantida em caso de emergência;
c)
serem instaladas em alturas que garantam visibilidade aos espectadores;
d)
fixadas de forma a não ter sua visualização prejudicada em função de
intempéries (chuva e vento).
C.1.3
Para construções provisórias cobertas, a sinalização deve ser instalada
conforme a IT 20.
C.2
Iluminação de emergência
C.2.1
A iluminação de emergência será obrigatória em todo evento realizado em recinto
fechado (interior de edificações permanentes e provisórias cobertas) com área
superior a 50 m², devendo atender a IT 18 (Iluminação de emergência).
C.2.2
Em eventos realizados ao ar livre, a exigência de iluminação de emergência será
feita somente quando sua duração abranger, mesmo que parcialmente, o período
noturno.
C.2.2.1
Em eventos realizados em vias públicas, a iluminação de emergência será
obrigatória apenas para as estruturas provisórias e locais de acesso, devendo
ser avaliada a instalação em pontos sensíveis.
C.2.3
O sistema de iluminação deve ser previsto nos seguintes locais:
a)
rotas de fuga, inclusive portas e portões;
b)
postos médicos;
c)
qualquer local que ofereça risco durante a evacuação, como desníveis,
obstáculos, geradores, etc.;
d)
placas de sinalização;
e)
recintos fechados, como camarotes, camarins, etc.
C.2.4
Quando a iluminação de aclaramento do evento for toda ligada ao grupo moto
gerador, não haverá necessidade de projeção de iluminação de emergência à
parte.
C.2.5
A iluminação deve ser mantida acesa até a saída total do público.
C.2.6
O nível de iluminância da iluminação de emergência deverá atender aos
requisitos da IT 18.
C.3
Extintores de incêndio
C.3.1
Nas áreas de acesso de público, os extintores deverão ser instalados em
baterias, em locais de acesso exclusivo ao CBMRN e aos brigadistas/equipe de
segurança, adotando-se o caminhamento máximo de 50 m da área a ser protegida
até a bateria mais próxima.
C.3.2
Além das áreas sujeitas a risco de incêndio, conforme os critérios e os
parâmetros da IT 21 (Sistema de Proteção por Extintores de incêndio), será
exigida a proteção por extintor nas seguintes estruturas:
a)
barracas que dispõem de cocção de alimentos e similares;
b)
estruturas temporárias com equipamentos energizados;
c)
estruturas temporárias que possuam material combustível;
d)
estruturas temporárias confeccionadas em material combustível.
C.3.2.1
Os extintores instalados nas estruturas do item C.3.2 não podem distar mais que
5,0 m do risco a proteger.
C.3.2.2
O grupo gerador de energia deverá dispor de proteção extintora do tipo ABC.
C.3.2.3
Os tanques separados do grupo gerador de energia deverão dispor de extintores
conforme previsto na IT 25 (Líquidos combustíveis e inflamáveis).
C.4
Instalações elétricas
C.4.1
As instalações elétricas em eventos temporários deverão atender aos requisitos
das normas específicas (NBR 5410 e NBR 13.570), bem como aos
seguintes requisitos:
a)
os disjuntores não podem ser afixados sobre materiais combustíveis, devendo ser
instalados em local adequado e fora do alcance do público;
b)
nos locais destinados aos espectadores e rotas de fuga, todas as fiações e
circuitos elétricos deverão estar devidamente isolados e protegidos do público,
conforme normas pertinentes;
c)
as instalações elétricas não podem constituir obstáculos nas rotas de fuga.
C.4.2
As instalações elétricas de baixa tensão deverão ser executadas utilizando cabo
do tipo PP.
C.4.3
A proteção para o grupo gerador deverá ser através de grades, tapumes ou
qualquer material que crie um obstáculo para o público, não sendo aceito o uso
de fitas zebradas, cordas, correntes ou similares em locais de aglomeração de
pessoas.
C.4.4
Toda estrutura ou equipamento deverá estar a mais de 1,5 metros de distância da
projeção de qualquer rede de distribuição de energia elétrica.
C.5
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
C.5.1
Nas “barracas e trailers e food trucks” é permitido o
uso de botijão até 13 Kg, desde que em área externa e ventilada, e esteja
associado à válvula específica reguladora de pressão e vazão.
C.5.2
A mangueira entre o equipamento e o botijão deverá ser do tipo
metálica-flexível, de acordo com normas pertinentes, sendo vedado o uso de
mangueira plástica ou de borracha.
C.5.3
É vedado o uso de botijão que não possua o plugue fusível como dispositivo de
segurança.
C.5.4
As centrais de gás para eventos temporários devem atender ao item 5.3.17 da IT
28/2022.
C.6
Trio elétrico e carro de apoio
C.6.1
Os “Trios Elétricos e/ou carros de apoio” constituem, a rigor, veículo de
transporte, regulados pelo Código de Trânsito Brasileiro sob fiscalização dos
órgãos de trânsito, cabendo ao organizador/proprietário a responsabilidade por
providenciar a liberação destes.
C.6.1.1
Não será alvo de análise e inspeção pelo Corpo de Bombeiros:
a)
a autorização/documentação junto ao órgão de trânsito para deslocamento desses
veículos;
b)
as condições de segurança para tráfego e compatibilidade às vias.
C.6.1.2
O não cumprimento do item C.6.1 poderá ser alvo de autuação por meio de
acionamento do órgão de trânsito.
C.6.1.3
O deslocamento desses veículos não deve ocorrer em locais próximos à rede
elétrica, devendo a altura do veículo ser compatível com a altura mínima da
rede elétrica e demais obstáculos existentes no percurso do evento.
C.6.1.4
Quando estacionados como palco, devem permanecer em local plano horizontal e
com distanciamento de segurança de qualquer rede de distribuição de energia
elétrica;
C.6.2
A responsabilidade pelo controle de acesso aos recintos e da lotação, bem como
em manter as saídas desimpedidas e desobstruídas, além das demais exigências
contidas no projeto aprovado, é do responsável pela organização do evento.
C.6.3
Na parte superior do veículo, destinada à ocupação humana, recomenda-se que
haja barreiras nas partes laterais, anterior e posterior do trio elétrico, que
impeçam a queda de pessoas, com altura mínima de 92 cm.
C.6.4
Para o cálculo de público deverá ser considerada a densidade (D) máxima de 4
pessoas/m².
C.6.5
Deverá existir aparelhos extintores nas áreas do palco e compartimentos que
abriguem os geradores de energia, aparelhos de sonorização e outros riscos
específicos.
C.6.6
Cada nível do veículo deverá possuir no mínimo um extintor tipo ABC, com
capacidade extintora mínima 2-A; 20-BC.
C.6.7
Quando houver deslocamento do trio na área delimitada para o evento, deverá ser
guardada uma distância mínima de 1,0 metro entre o público e o veículo, a ser
realizado por equipe de isolamento.
C.6.7.1
A equipe de isolamento deve ser composta por pessoal especificamente contratado
para esse fim, ou por membros da organização do evento.
C.6.7.2
O isolamento será feito por cordas que abranjam todo o perímetro em volta dos
veículos.
C.7
Serviço de Saúde
C.7.1
O evento deverá dispor de serviço de saúde disposto conforme tabela abaixo:
a)
Ambulâncias e postos médicos que compõem o serviço médico do evento deverão ser
equipados com aparelho Desfibrilador Cardíaco Externo Automático (DEA).
b)
Os postos médicos deverão estar localizados em área circunscrita ao evento e
com maior concentração de pessoas.
c)
Independentemente da exigência da tabela anterior, nenhum local de área de
concentração de pessoas deverá estar a mais de 500 metros de um posto médico.
d)
Os organizadores dos eventos temporários com expectativa de público superior a
110 mil pessoas deverão se reunir com o Diretor da DAT para deliberar sobre o
dimensionamento dos postos médicos e ambulâncias.
C.7.2
Todos os recursos empregados do serviço de saúde deverão estar exclusivamente a
disposição do evento.
C.8
Brigada de Incêndio
C.8.1
As condições mínimas para a composição, formação, implantação, treinamento e
atualização da brigada de incêndio para atuação em eventos temporários, deve
atender, no mínimo, aos requisitos da IT 17 - Brigada de incêndio.
C.8.2
Para os eventos temporários, o cálculo do número de brigadistas deve levar em
conta a população máxima prevista para o local, conforme a tabela abaixo:
ANEXO
D
MONTAGEM
DE ESTRUTURAS PROVISÓRIAS
D.1
Requisitos gerais de montagem de estruturas
D.1.1
Neste anexo, se destacam os requisitos gerais que devem ser observados pelo
Responsável Técnico (RT) para a montagem, inspeção e operação de estruturas
temporárias em eventos, complementados pelas normas da ABNT.
D.1.2
Para a montagem e desmontagem das estruturas e equipamentos, o responsável pelo
evento deverá providenciar e manter no local o respectivo documento de
responsabilidade técnica.
D.1.3
Toda estrutura ou equipamento deverá estar a mais de 1,5 metros de distância da
projeção de qualquer rede de distribuição de energia elétrica.
D.1.4
Todas as estruturas e equipamentos utilizados deverão estar devidamente
aterrados e com documento de responsabilidade técnica relativo ao aterramento.
D.1.5
Quando da montagem, o RT deve atentar para os seguintes requisitos:
a)
utilizar ferramentas e materiais com segurança na montagem ou desmontagem das
estruturas;
b)
observar os detalhes e recomendações especiais à equipe de montagem, operação e
manutenção previstas pelo fabricante;
c)
observar as recomendações quanto ao preparo das fundações;
d)
respeito às principais dimensões dos componentes estruturais de carga e suas
conexões;
e)
respeito ao peso no qual os cálculos são baseados para partes, cujo excesso de
peso possa ultrapassar o limite de estresse permissível em conexões ou
componentes estruturais ou cuja falta de peso possa afetar a segurança do
equipamento, seja ele de elevação, deslizamento ou inclinação;
f)
conformidade em relação à especificação e qualidade do material, como força,
durabilidade e resistência ao fogo;
g)
os elementos estruturais deverão apresentar resistência mecânica compatível com
as ações e solicitações a que estejam sujeitos (conforme normas da ABNT),
levando-se em consideração a resistência e comportamento do solo que receberá
as cargas, as cargas dinâmicas e as ações das intempéries, especialmente do
vento;
h)
deverá ser dada atenção especial às estruturas provisórias que possuam
fechamento lateral, devido ao acréscimo na carga horizontal gerado pelo vento;
i)
os elementos de suporte estrutural das tendas ou outras coberturas flexíveis
deverão possuir características de resistência ao fogo, de forma a garantir a
necessária eficiência na evacuação do público;
j)
a estabilidade estrutural das construções provisórias em que haja previsão de
público sobre estruturas (arquibancadas, camarotes e similares) deve ser
comprovada por meio de documento de responsabilidade técnica, emitido por
profissional capacitado e habilitado;
k)
a montagem de arquibancadas e demais estruturas provisórias (tendas, camarotes,
brinquedos mecânicos, etc.) deverá ser acompanhada pelo responsável técnico da
execução, devendo ser emitida a respectivo documento de responsabilidade
técnica, para fins de apresentação quando da vistoria de liberação e/ou
fiscalização;
l)
os materiais utilizados em acabamentos e revestimentos, elementos de decoração
e coberturas flexíveis (lonas) de recintos cobertos destinados a receber
público devem atender aos requisitos exigidos nesta Resolução Técnica;
m)
os acessos radiais e laterais devem conduzir o público para fora da projeção da
arquibancada.
D.1.6
As estruturas provisórias (desmontáveis) poderão possuir piso em madeira, desde
que com resistência mecânica compatível, fixação que só permita sua remoção com
o auxílio de ferramentas e que não permitam desprendimento das partes, bem como
mantenha a superfície plana, sem ressaltos ou aberturas.
D.1.7
Os espaços vazios abaixo das estruturas provisórias destinadas ao público, tais
como arquibancadas, camarotes e instalações similares deverão atender às
seguintes prescrições:
a)
deverão ser mantidos limpos, livres de material combustível, sendo proibida
qualquer forma de cocção naquele espaço;
b)
não poderão ser utilizados como áreas úteis, depósitos de materiais
combustíveis e/ou não combustíveis, comércio, instalações sanitárias e outros,
devendo permanecer com isolamento e ser acessado somente por pessoas
autorizadas;
c)
não poderão ser utilizados como área de concentração de público de qualquer
tipo.
D.1.8
As fixações, tensionadores e estabilizadores deverão apresentar resistência
mecânica compatível com as ações e solicitações, além de ter proteção mecânica
e ser devidamente sinalizados.
D.1.8.1
Para estabilização das estruturas metálicas, não é admitido o uso de pregos
como pinos de travamento ou outros materiais paliativos, bem como amarrações
com arames ou similares.
D.2
Arquibancadas
D.2.1
As arquibancadas utilizadas em eventos temporários devem possuir estrutura para
comportar o público sentado.
D.2.1.1
O piso das arquibancadas deve estar firmemente preso à estrutura de
sustentação.
D.2.1.2
Nas arquibancadas, os assentos de cada fileira devem estar presos uns aos
outros ou ao piso.
D.2.2
Dimensões das arquibancadas temporárias
D.2.2.1
O comprimento máximo da fileira de assentos será:
a)
14 m, quando houver acessos nas duas extremidades da fila;
b)
7 m, quando houver apenas um corredor de acesso.
D.2.2.2
Os patamares (degraus) das arquibancadas devem possuir as seguintes dimensões:
a)
largura mínima 0,60 m;
b)
altura máxima de 0,55 m.
D.2.2.3
Os degraus dos acessos radiais nas arquibancadas devem possuir as seguintes
dimensões:
a)
altura máxima de espelho de 0,19 m;
b)
largura mínima da base de 0,25 m;
c)
os vãos (espelhos) entre os assentos das arquibancadas que possuam alturas
superiores a 0,15 m deverão ser fechados com materiais de resistência mecânica
compatível, de forma que impeçam a passagem de pessoas.
D.2.2.4
É admitido o uso dos patamares da arquibancada como degraus, desde que possuam
altura máxima de 0,15 m a 0,19 m.
D.2.2.5
Os degraus dos acessos radiais, nas arquibancadas, devem ser balanceados em
função da inclinação da arquibancada e das dimensões dos patamares.
D.2.2.6
A inclinação máxima da arquibancada provisória deve ser de 37 graus.
D.2.2.6.1
Nos setores com assentos fixos (cadeiras ou poltronas), a inclinação máxima
deve ser de 37 graus (recomenda-se inclinação de 34 graus).
D.2.2.6.2
Nos setores cuja inclinação superar ou igualar-se a 32 graus, é obrigatória a
instalação de guarda-corpos na frente de cada fila de assentos. A altura dessas
barreiras deve ser, no mínimo, de 0,70 m do piso e sua resistência mecânica
mínima de 1,5 kN/m (Kilonewton
por metro).
D.2.2.7
Recomenda-se que os acessos radiais sejam instalados em cor amarela ou
sinalizados com faixas amarelas nas extremidades laterais, contrastantes com a
cor do piso.
D.2.3
Utilização de cadeiras individuais:
D.2.3.1
Deve haver espaçamento mínimo de 0,30 m para circulação nas filas entre a
projeção dianteira de um assento de uma fila e as costas do assento em frente.
D.2.3.2
À frente das primeiras fileiras de assentos, a distância mínima deve ser de
0,45 m para circulação.
D.2.4
Guarda-corpo
D.2.4.1
A altura mínima do guarda-corpo frontal da arquibancada deverá ser de 1,05 m.
D.2.4.2
Caso o desnível entre a primeira fileira e o piso à frente seja inferior a 0,55
m, não será exigido guarda-corpo.
D.2.4.3
As arquibancadas devem possuir fechamento lateral e dos encostos do último
nível superior de assentos (guarda-costas), de forma idêntica aos
guarda-corpos.
D.2.4.4
Quando a altura da última fileira em relação ao nível do terreno for superior a
2,10 m, o guarda-corpo e o guarda-costas deverão possuir altura mínima de 1,80
m.
D.2.5
Corrimãos das Arquibancadas
D.2.5.1
Nos acessos radiais das arquibancadas, quando houver acomodações ou assentos em
ambos os lados, os corrimãos podem ser laterais (individuais por fila) ou
centrais, com altura entre 0,80 m e 0,92 m e resistência mínima de 1kN/m e
força de 900 N aplicada verticalmente de cima para baixo e horizontalmente em
ambos os sentidos.
D.2.5.2
Quando os corrimãos forem centrais, estes deverão ter descontinuidades
(intervalos) no mínimo a cada 2 fileiras e no máximo a cada 4 fileiras de
assentos, visando facilitar o acesso aos mesmos e permitir a passagem de um
lado para o outro.
D.2.5.3
Estes intervalos (aberturas) devem possuir uma largura livre correspondente à
largura do patamar.
D.2.6
As arquibancadas provisórias deverão ser dimensionadas para suportar a carga
produzida pelos esforços estáticos e dinâmicos decorrentes da presença do
público espectador e ação do vento.
D.2.6.1
As arquibancadas devem suportar, no mínimo, as seguintes cargas verticais,
considerando os esforços uniformemente distribuídos:
a)
4 kN/m², quando houver disposição de assentos fixos;
b)
5 kN/m², quando não houver disposição assentos fixos.
D.2.6.2
A carga horizontal a ser considerada no dimensionamento da resistência mecânica
da arquibancada deve ser de no mínimo 10 % da carga vertical prevista, para
fins de segurança.
D.3
Camarotes
D.3.1
Aplicam-se aos camarotes, conforme as características da estrutura, as
exigências definidas para arquibancadas.
D.4
Tendas
D.4.1
As tendas e demais estruturas tensionadas destinadas à concentração de público
do evento devem atender aos requisitos desta Resolução Técnica.
D.4.2
As tendas devem ser instaladas sob supervisão de profissional habilitado, com o
devido dimensionamento de estabilidade, devendo ser considerados os seguintes
requisitos para a garantia da segurança das pessoas:
a)
ancoragem;
b)
ação do vento;
c)
característica retardante à propagação de chamas dos materiais;
d)
inspeção da estrutura no local.
D.4.3
É vedada a utilização e armazenamento de produtos inflamáveis e fogos de
artifício no interior de tendas para acomodação do público.
D.4.4
A utilização de GLP para cocção de alimentos deve ser feita fora das tendas
destinadas ao público.
D.4.5
O material utilizado na cobertura, paredes, carpetes e materiais decorativos
utilizados internamente em tendas fechadas ou com área superior a 100 m2,
deverão possuir característica retardante à propagação de chamas, comprovadas
através de emissão de laudo técnico, com respectivo documento de
responsabilidade técnica junto ao conselho do profissional, atendendo à IT 10
(Controle de materiais de acabamento e revestimento).
D.4.5.1
Para definição da área de tenda, será considerada a área de uma única tenda
quando montada de forma isolada ou a área total das tendas, quando montadas de
forma contígua.
D.4.5.2
Para que uma tenda seja considerada isolada de outra, deverá haver uma
distância mínima de 4,0 m entre elas.
D.4.6
Nenhuma estrutura deve ser suspensa sobre ou através de tendas sem a aprovação
do responsável técnico por sua instalação.
D.4.7
As áreas externas às tendas, próximas à área destinada à descarga do público,
devem ser mantidas desobstruídas.
D.4.8
Quando a tenda possuir portas, estas devem abrir no sentido de fluxo de saída e
permanecer destrancadas e desobstruídas.
D.4.9
Quando a tenda não possuir portas, deverão ser previstas demarcações de fácil
identificação visual das aberturas na própria tenda.
D.4.10
As tendas que forem utilizadas somente para preparo e venda de alimentos ou
bebidas poderão possuir apenas as medidas preventivas extintoras para o risco
especifico.
D.5
Palco, picadeiro e palanques
D.5.1
Quando houver montagem de palco, picadeiro, palanques ou estrutura similar,
estes deverão possuir seus respectivos documentos de responsabilidade técnica.
D.5.2
O picadeiro em tendas de circos deve estar separado da área com os assentos por
uma barreira sólida com no mínimo 0,40 m de altura.
D.5.3
O palco deverá dispor de medidas de segurança compatíveis com o público e os
acessórios utilizados:
a)
no mínimo um extintor tipo ABC, com capacidade mínima 2-A:20-B:C, quando houver
presença de equipamentos eletrônicos ou risco de incêndio;
b)
saída de emergência compatível com o público, com largura mínima de 0,60 m,
dispensando-se o uso de guarda-corpo na área destinada à apresentação.
D.6
Food truck
D.6.1
Os food Trucks funcionando em locais abertos não
necessitarão de fiscalização por parte do CBMRN.
D.6.2
Para os eventos que disponibilizarem food truck, o
responsável técnico ou promotor do evento deverá garantir uma distância mínima
de 15 metros para os acessos e saídas, bem como garantir que os veículos
possuam autorização junto ao órgão de trânsito, não sendo essa
autorização/documentação alvo de análise e inspeção pelo Corpo de Bombeiros.
D.6.2.1
Para eventos com características de praça de alimentação ou similares, que
possuam delimitação por barreiras que impeçam o trânsito livre de pessoas, a
distância do item anterior pode ser reduzida para 5 m.
D.6.3
Os food trucks que fizerem uso de GLP deverão atender
ao que estabelece o item 7.4 desta Resolução Técnica.
D.6.4
Cada food truck deverá possuir um extintor do tipo
ABC.
D.7.
Eventos do tipo drive-in
D.7.1.
A realização de evento temporário nos estabelecimentos e estacionamentos, em
sistema de drive-in, no qual as pessoas permanecem no interior de seus
respectivos automóveis durante as apresentações, devem atender aos seguintes
parâmetros:
D.7.1.1
O cálculo da população deve considerar a proporção de 4 (quatro) pessoas por
veículos;
D.7.1.2
O afastamento lateral entre veículos deve ser de, no mínimo, 2,0 m;
D.7.1.3
Os veículos devem ter capacidade de manobra autônoma, ou seja, não é permitido
nenhum tipo de obstrução;
D.7.1.4
Deve estar prevista saída específica com direcionamento do fluxo de veículos em
caso de emergência;
D.7.1.5
Devem haver saídas de emergências específica para as pessoas em caso de
eventual abandono de veículos; e
D.7.1.6
A proteção por extintores deve ser determinada considerando-se o risco alto,
podendo ser realizada distribuição específica em razão do trânsito de veículos
na área do evento, com a admissão de agrupamento de extintores em pontos
específicos.
D.8.
Ambulantes e áreas de alimentação
D.8.1
Será obrigatória a setorização de estruturas que comercializem alimentos no
interior do evento, incluindo os ambulantes.
D.8.1.1
Deverá ser delimitado local específico para agrupamento de estruturas que façam
uso de gás GLP, chama aberta e/ou instalações elétricas.
D.8.1.2
Os ambulantes poderão estar dispersos em outros locais que não sejam as praças
de alimentação ou espaço reservado para a categoria, desde que façam uso apenas
de materiais como conservadores térmicos.
ANEXO
E
GERENCIAMENTO
DE PÚBLICO
E.1
Considerações Gerais
E.1.1
Evento em via pública ou em locais sem delimitação por barreiras, com acesso
franco, deverá dispor de escape em pelo menos duas direções distintas.
E.1.2
Nos eventos realizados em locais delimitados por barreiras deverá ser prevista
a instalação de mecanismos de controle de acesso de público.
E.1.3
Estacionamento de veículos, área de manobras ou carga e descarga, venda de
ingressos, estruturas provisórias destinadas à acomodação de público, postos
médicos e postos de informação devem ser localizados no mínimo a 5 metros das
entradas e saídas do evento.
E.1.4
Os locais destinados às rotas de fuga não devem ser usados para tráfego de
veículos.
E.1.5
As rotas de saída de veículos de emergência devem permanecer desobstruídas.
E.1.6
As estruturas provisórias, como estandes, palcos, camarotes, torres, barracas e
outras, devem possuir espaço suficiente que permita o fluxo de pessoas nas
proximidades.
E.1.7
Em eventos com público superior a 10.000 pessoas, a separação entre os setores
próximos ao palco e os demais deve ser feita utilizando-se barreiras
antiesmagamento paralelas ou convexas (nunca côncava), conforme figura abaixo:
E.2
Setorização de Público
E.2.1
Setorização de público em pé
E.2.1.1
Em eventos com delimitação por barreiras que possuam público superior a 10.000
pessoas, será necessário setorizar o público em zonas de segurança, através de
barreiras, a fim de se evitar superlotação e movimentos simultâneos de grande
quantidade de pessoas, sendo que a capacidade máxima de cada zona de segurança
será de 10.000 pessoas, conforme Figura E.2.1.
E.2.1.2
A setorização de público em zonas de segurança é dispensada em eventos
realizados em via pública, sem delimitação por barreiras, onde haja saídas
proporcionais ao público previsto e em, pelo menos, dois lados opostos.
E.2.2
Setorização de público sentado:
a)
as fileiras deverão possuir quantidade máxima de 60 assentos quando houver
corredor nos dois lados;
b)
as fileiras deverão possuir quantidade máxima de 30 assentos quando houver
corredor em apenas um dos lados;
c)
deverá ser adotada a quantidade máxima de 50 fileiras por setor, formando
blocos de no máximo 3.000 pessoas;
d)
os corredores dos setores de público sentado, entre os blocos, deverão ser
proporcionais à quantidade de pessoas que passará por eles, respeitando a
largura mínima de 1,20 m;
E.2.2.1
Setorização de público sentado com mesa:
a)
os agrupamentos ou ilhas de mesas deverão, independentemente do número de
assentos por mesa, possuir quantidade máxima de 48 assentos quando houver
corredor em 03 lados ou mais;
b)
os agrupamentos ou ilhas de mesas deverão, independentemente do número de
assentos por mesa, possuir quantidade máxima de 24 assentos quando houver
corredor em apenas dois lados ou menos;
c)
a distância entre as mesas nas ilhas será de no mínimo 60 cm do costado das
cadeiras até o costado das cadeiras das mesas vizinhas, ou quinas e arestas das
mesas vizinhas, ou das paredes;
d)
os corredores das ilhas de público sentado com mesa, localizados entre os
blocos, deverão ser proporcionais à quantidade de pessoas que passará por eles,
respeitando a largura mínima de 1,20 m.
E.2.3
Para setorização de público e instalação de corredores de segurança, devem ser
utilizados fechamentos com grades, gradis ou outra estrutura que suporte o
esforço horizontal do público.
E.2.4
A instalação de barreiras antiesmagamento para setorização de público em pé
deve formar corredores de segurança com largura mínima de 2,50 m para permitir
atuação de socorristas e da brigada de incêndio, além do Corpo de Bombeiros
Militar.
E.2.5
Nos eventos onde houver a previsão de cadeiras soltas, será necessário que o
organizador mantenha o controle das saídas e largura dos acessos, podendo ser
utilizados recursos para fixar as cadeiras.
E.3
Corredor de Segurança
E.3.1
Em eventos com público superior a 2.500 pessoas, quando houver previsão de
público próximo ao palco, deverão ser instaladas barreiras antiesmagamento,
criando corredor de segurança junto ao palco com largura mínima de 2,50 m.
E.3.2
Em eventos com delimitação por barreiras e previsão de público superior a
10.000 pessoas, dever ser implementado corredor de segurança visando o acesso
aos componentes do serviço de segurança, brigada de incêndio ou guarnições do
Corpo de Bombeiros, devendo ser observado os seguintes critérios:
a)
deverá ser avaliado pelo Corpo de Bombeiros Militar, podendo ocorrer
participação dos demais órgãos de segurança pública;
b)
os corredores deverão ser dotados de barreiras antiesmagamento com largura
mínima de 2,50 m;
c)
seu percurso deverá direcionar o usuário para uma área de segurança ou fora da
área de concentração do público;
d)
os corredores deverão criar áreas de setorização do público com saídas de
emergência independentes e quantidade máxima de 10.000 pessoas por setor.
E.4
Barreiras ou alambrados
E.4.1
As barreiras ou alambrados que separam a arena de outros locais acessíveis ao
público, na execução da setorização ou dos corredores de segurança, deverão
possuir acessos e/ou passagens que permitam aos espectadores sua utilização em
caso de emergência, mediante sistema de abertura acionado pelos componentes do
serviço de segurança ou da brigada de incêndio.
E.4.1.1
Ao final de todos os acessos radiais deve existir essa passagem.
E.4.2
As barreiras antiesmagamento devem atender aos seguintes requisitos:
a)
ter altura entre 1,05 m e 1,22 m;
b)
não possuir pontas ou bordas agudas;
c)
ter resistência mecânica e funcionalidade atestadas por profissional
habilitado;
d)
suportar carga de no mínimo 3 kN/m;
e)
possuir plataforma de apoio mais alta que o piso, para atuação de brigadistas.