INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 17/2025

(Aprovado pela Portaria n° 673, de 05/09/2025, a partir de 06/11/2025)

Brigada de incêndio Parte 2 – Bombeiro civil

SUMÁRIO

6. Procedimentos

6 PROCEDIMENTOS

6.1 A quantidade de bombeiro civil nas edificações deve ser determinada conforme parâmetros da NBR 14608 "Bombeiro civil – Requisitos e procedimentos".

6.2 A formação, a reciclagem e a atuação do bombeiro civil deverá obedecer aos requisitos previstos na NBR 14608.

6.3 A atuação do bombeiro civil, independentemente da ocupação, do risco, da complexidade e do número de pessoas envolvidas, deve estar baseada no plano de emergência da edificação.

6.4 É vedado ao bombeiro civil o uso de uniformes ou distintivos iguais ou semelhantes aos utilizados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, conforme o art. 46 do Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais) e legislação infraconstitucional pertinente.

6.5 A coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, ao Corpo de Bombeiros Militar, quando ocorrer atuação em conjunto com os bombeiros civis no atendimento aos sinistros.

6.6 Independentemente dos bombeiros civis previstos na edificação ou no evento temporário, o responsável pela edificação deve manter o quantitativo de brigadistas de incêndio atendendo aos parâmetros da Parte 1 desta IT.

6.7 Quando pedido pela vistoria técnica do CBMRN, deve ser apresentado documento contendo o quantitativo de bombeiros civis e os seus respectivos certificados de formação e/ou reciclagem do curso, atendendo ao prescrito na NBR 14.608.