INSTRUÇÃO
TÉCNICA Nº 17/2025
(Aprovado
pela Portaria n° 673, de 05/09/2025, a partir de
06/11/2025)
Brigada de incêndio Parte 2
– Bombeiro civil
SUMÁRIO
6.
Procedimentos
6
PROCEDIMENTOS
6.1
A quantidade de bombeiro civil nas edificações deve ser determinada conforme
parâmetros da NBR 14608 "Bombeiro civil – Requisitos e procedimentos".
6.2
A formação, a reciclagem e a atuação do bombeiro civil deverá obedecer aos
requisitos previstos na NBR 14608.
6.3
A atuação do bombeiro civil, independentemente da ocupação, do risco, da
complexidade e do número de pessoas envolvidas, deve estar baseada no plano de emergência
da edificação.
6.4
É vedado ao bombeiro civil o uso de uniformes ou distintivos iguais ou
semelhantes aos utilizados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio
Grande do Norte, conforme o art. 46 do Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de outubro de
1941 (Lei das Contravenções Penais) e legislação infraconstitucional
pertinente.
6.5
A coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer
hipótese, ao Corpo de Bombeiros Militar, quando ocorrer atuação em conjunto com
os bombeiros civis no atendimento aos sinistros.
6.6
Independentemente dos bombeiros civis previstos na edificação ou no evento
temporário, o responsável pela edificação deve manter o quantitativo de brigadistas
de incêndio atendendo aos parâmetros da Parte 1 desta IT.
6.7
Quando pedido pela vistoria técnica do CBMRN, deve ser apresentado documento
contendo o quantitativo de bombeiros civis e os seus respectivos certificados
de formação e/ou reciclagem do curso, atendendo ao prescrito na NBR 14.608.