INSTRUÇÃO
TÉCNICA Nº 18/2025
(Aprovado
pela Portaria n° 673, de 05/09/2025, a partir de
06/11/2025)
Iluminação de emergência
SUMÁRIO
1
Objetivo
2
Aplicação
3
Referências normativas e bibliográficas
4
Definições
5
Procedimentos
6
Considerações gerais
1
OBJETIVO
1.1
Fixar as condições necessárias para o projeto e instalação do sistema de
iluminação de emergência em edificações e áreas de risco, atendendo ao previsto
no Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do
Estado do Rio Grande do Norte.
2
APLICAÇÃO
2.1
Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se às edificações e áreas de risco onde o
sistema de iluminação de emergência é exigido.
2.2
Adota-se a NBR 10898/99 – Sistema de iluminação de emergência, naquilo que não
contrariar o disposto nesta IT/CBMRN.
3
REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS
Instrução
Técnica nº 18/25 do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São
Paulo.
4
DEFINIÇÕES
Aplicam-se
as definições constantes da IT/CBMRN 03 – Terminologia de segurança contra
incêndio.
5
PROCEDIMENTOS
5.1
Grupo motogerador (GMG)
5.1.1
Deve-se garantir acesso controlado e desobstruído desde a área externa da
edificação até o grupo motogerador.
5.1.2
No caso de grupo motogerador instalado em local confinado, para o seu perfeito
funcionamento, deve ser garantido que a tomada de ar seja realizada sem o risco
de se captar a fumaça oriunda de um incêndio.
5.1.3
Na condição acima descrita, o GMG deve ser instalado em compartimento
resistente ao fogo por 2 h, com acesso protegido por PCF P-90.
5.1.4
Quando a tomada de ar externo for realizada por meio de duto, este deve ser
construído ou protegido por material resistente ao fogo por 2 h.
5.1.5
Nas edificações atendidas por grupo motogerador, quando o tempo de comutação do
sistema for superior ao estabelecido pela NBR 10898, deve ser previsto sistema
centralizado por bateria ou bloco autônomo.
5.1.6
Os circuitos elétricos do GMG devem atender as prescrições da IT/CBMRN 41 –
Inspeção visual em instalações elétricas de baixa tensão.
5.1.7
O Responsável Técnico deverá atentar para as tensões máximas nos circuitos
conforme NBR 10898.
5.1.8
As exigências dos itens 4.1.2 a 4.1.4 não se aplicam a geradores instalados em
edificações existentes anteriores a vigência da Portaria Nº 346/18, sendo
recomendável ao responsável a aplicação destas medidas.
5.2
Sistema centralizado com baterias
5.2.1
Os componentes da fonte de energia centralizada de alimentação do sistema de
iluminação de emergência, bem como seus comandos devem ser instalados em local
não acessível ao público, sem risco de incêndio, ventilado e que não ofereça
risco de acidentes aos usuários.
5.2.2
Se houver baterias reguladas por válvulas, o painel de controle pode ser
instalado no mesmo local das baterias. O local da instalação deverá ser em
lugar ventilado e protegido do acúmulo de gases.
5.3
Conjunto de blocos autônomos
5.3.1
As baterias para sistemas autônomos devem ser de chumbo-ácido selada ou
níquel-cádmio, isenta de manutenção.
5.4
TIPOS DE ILUMINAÇÕES DE EMERGÊNCIA
5.4.1
Iluminação de emergência de aclaramento
5.4.1.1
A distância máxima entre os pontos de iluminação de emergência de aclaramento deve
ser equivalente a quatro vezes a altura (h) da instalação destes em relação ao
nível do piso, conforme demonstrado na Figura A.1, não podendo ultrapassar 15 m
entre pontos de iluminação e 7,5 m entre o ponto de iluminação e a parede.
5.4.1.2
Um ponto de luz de ambiente não pode iluminar uma área superior àquela
determinada por sua altura em relação ao piso, como ilustrado na Figura A.2.
5.4.1.3
As salas com área igual ou inferior a 50 m² e população inferior a 50 pessoas,
conforme parâmetros da IT 11, estão isentas de instalação de iluminação de
emergência, desde que as saídas das salas sejam diretas para o corredor.
5.4.2
Iluminação de emergência de balizamento
5.4.2.1
Caso a luminária de emergência de balizamento atenda o nível de aclaramento de
3 lux, dispensa-se a instalação de uma luminária de aclaramento no mesmo local.
5.4.2.2
As luminárias de emergência localizadas acima das portas de saída
(intermediárias e finais) em ambientes fechados com lotação superior a 100
pessoas para as ocupações F-3, F-5, F-6, F-7, F-10 e F-11 devem ser do tipo
balizamento, mantendo-se permanentemente acesas durante a utilização do
ambiente (funcionamento: normal e emergência).
6
Considerações gerais
6.1
No caso de instalação aparente, a tubulação e as caixas de passagem devem ser
metálicas ou em PVC rígido antichama, conforme NBR 15465.
6.2
Deve-se garantir um nível mínimo de iluminamento de 3 lux em locais planos
(corredores, halls, áreas de refúgio) e 5 lux em locais com desnível (escadas
ou passagens com obstáculos).
6.3
O sistema não poderá ter uma autonomia menor que 2 h de funcionamento, com uma
perda maior que 10% de sua luminosidade inicial.
6.4
A tensão das luminárias de aclaramento e balizamento para iluminação de
emergência em áreas com carga de incêndio deve ser de, no máximo, de 30 Volts,
a fim de preservar a segurança das equipes envolvidas no salvamento e combate a
incêndio.
6.5
Para instalações existentes e na impossibilidade de reduzir a tensão de
alimentação das luminárias, pode ser utilizado um interruptor diferencial de 30
mA, com disjuntor termomagnético de 10 A, instalado
conforme a ABNT NBR 5410.
6.5.1
Recomenda-se a instalação de uma tomada externa à edificação, compatível com a
potência da iluminação, para ligação de um gerador móvel. Esta
tomada deve ser acessível, protegida adequadamente contra intempéries e
devidamente identificada.
6.5.2
O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, na vistoria,
poderá exigir que os equipamentos utilizados no sistema de iluminação de
emergência sejam certificados pelo Sistema Brasileiro de Certificação.