INSTRUÇÃO
TÉCNICA Nº 19/2025
(Aprovado
pela Portaria n° 673, de 05/09/2025, a partir de
06/11/2025)
Sistema de detecção e alarme
de incêndio
SUMÁRIO
1
Objetivos
2
Aplicação
3
Referências normativas
4
Definições
5
Procedimentos
1
OBJETIVOS
1.1
Estabelecer os requisitos mínimos necessários para o dimensionamento dos
sistemas de detecção e alarme de incêndio, destinado a alertar as pessoas sobre
a existência de um incêndio em determinada área da edificação, desta forma,
possibilitando o seu combate logo que descoberto, bem como, propiciando o
abandono da edificação sem que os ocupantes sofram qualquer dano.
2
APLICAÇÃO
2.1
Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a todas as edificações ou áreas de riscos
onde se exigem os sistemas de detecção e alarme de incêndio, conforme o
Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco do
Estado do Rio Grande do Norte.
3
REFERÊNCIAS NORMATIVAS
Instrução
Técnica nº 19/19 do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São
Paulo.
.NBR
ISO 7240-1 – Sistemas de detecção e alarme de incêndio Parte 1: Generalidades e
definições. Rio de Ja- neiro:
ABNT;
.NBR
ISO 7240-2 – Sistemas de detecção e alarme de incêndio Parte 2: Equipamentos de
controle e de indica- ção. Rio de Janeiro: ABNT;
.NBR
ISO 7240-3 – Sistemas de detecção e alarme de incêndio Parte 3: Dispositivo de
alarme sonoro. Rio de Janeiro: ABNT;
.NBR
ISO 7240-4 – Sistemas de detecção e alarme de incêndio Parte 4: Fontes de
alimentação. Rio de Janeiro: ABNT;
.NBR
ISO 7240-5 – Sistemas de detecção e alarme de incêndio Parte 5: Detectores
pontuais de temperatura. Rio de Janeiro: ABNT;
.NBR
ISO 7240-7 – Sistemas de detecção e alarme de incêndio Parte 7: Detectores
pontuais de fumaça utilizando dispersão de luz ou ionização. Rio de Janeiro:
ABNT;
.NBR
ISO/TS 7240-9 – Sistemas de detecção e alarme de incêndio Parte 9: Ensaios de
fogo para detectores de incêndio. Rio de Janeiro: ABNT;
.NBR
ISO 7240-11 – Sistemas de detecção e alarme de incêndio Parte 11: Acionadores
manuais. Rio de Janeiro: ABNT;
.NBR
ISO 7240-13 – Sistemas de detecção e alarme de incêndio Parte 13: Avaliação de
compatibilidade dos com- ponentes do sistema. Rio de
Janeiro: ABNT;
.NBR
ISO 7240-20 – Sistemas de detecção e alarme de incêndio Parte 20: Detectores de
fumaça por aspiração. Rio de Janeiro: ABNT;
.NBR
ISO 7240-23 – Sistemas de detecção e alarme de incêndio Parte 23: Dispositivos
de alarme visual. Rio de Janeiro: ABNT;
.NBR
ISO 7240-25 – Sistemas de detecção e alarme de incêndio Parte 25: Componentes
utilizando meios de transmissão por rádio. Rio de Janeiro: ABNT;
.NBR
17240 - Sistemas de detecção e alarme de incêndio – projeto, instalação,
comissionamento e manutenção de sistemas de detecção e alarme de incêndio –
Requisitos.
4
DEFINIÇÕES
4.1
Para os efeitos desta Instrução Técnica são adotadas as definições da NBR 17240
e da IT 03 - Terminologia de segurança contra incêndio.
5
PROCEDIMENTOS
5.1
O projeto de sistemas de detecção e alarme de incêndio deve conter todos os
elementos necessários ao seu funcionamento, de forma a garantir a detecção de
um princípio de incêndio, no menor tempo possível, nos termos da NBR 17240, e
ainda, prever os elementos necessários ao seu completo entendimento, onde os
procedimentos para elaboração do Projeto Técnico devem atender a IT 01 -
Procedimentos administrativos.
5.2
Os detalhes para execução gráfica do Projeto Técnico devem atender aos
procedimentos exigidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande
do Norte (CBMRN), conforme IT 04 - Símbolos gráficos para projeto de segurança
contra incêndio.
5.3
Todo sistema deve ter duas fontes de alimentação. A principal é a rede do
sistema elétrico da edificação, e a auxiliar é constituída por baterias, nobreak
ou gerador. Quando a fonte de alimentação auxiliar for constituída por bateria
de acumuladores ou nobreak, esta deve ter autonomia mínima de 24 horas em
regime de supervisão, sendo que no regime de alarme deve ser de, no mínimo, 15
minutos para suprimento das indicações sonoras e/ou visuais ou o tempo
necessário para o abandono da edificação. Quando a alimentação auxiliar for por
gerador, também deve ter os mesmos parâmetros de autonomia mínima.
5.4
As centrais de detecção e alarme devem ter dispositivo de teste dos indicadores
luminosos e dos sinalizadores acústicos.
5.5
A central de detecção e alarme e o painel repetidor devem ficar em local onde
haja constante vigilância humana e de fácil visualização.
5.6
A central deve acionar o alarme geral da edificação, devendo ser audível em
toda edificação. 5.6.1 Em locais de grande concentração de pessoas, o alarme
geral pode ser substituído por um sinal sonoro (pré-
alarme) apenas na sala de segurança, junto à central, para evitar tumulto, com
o intuito de acionar primeiramente a brigada de incêndio para verificação do
sinal de pré-alarme. No entanto, para esse caso, a
central deve possuir um temporizador para o acionamento posterior do alarme
geral, com tempo de retardo de, no máximo, 2 minutos, caso não sejam tomadas as
ações necessárias para verificar o pré-alarme da
central. Nesses tipos de locais, pode-se ainda optar por uma mensagem
eletrônica automática de orientação de abandono, como pré-alarme;
sendo que só será aceita essa comunicação, desde que exista brigada de incêndio
na edificação. Mesmo com o pré-alarme na central de
segurança, o alarme geral é obrigatório para toda a edificação.
5.7
A distância máxima a ser percorrida por uma pessoa, em qualquer ponto da área
protegida até o acionador manual mais próximo, não deve ser superior a 30
metros.
5.8
Os acionadores manuais devem ser instalados a uma altura de 0,90 m a 1,35 m do
piso acabado até a base inferior do componente, podendo ser embutido ou
sobreposto à parede, preferencialmente localizados junto aos hidrantes.
5.9
Nos edifícios com mais de um pavimento, deve ser previsto pelo menos um
acionador manual em cada pavimento. Os mezaninos estarão dispensados desta
exigência, caso o acionador manual do piso principal dê cobertura para a área
do mezanino, conforme item 5.7.
5.10
Nas edificações já aprovadas com o posicionamento dos acionadores manuais junto
aos hidrantes, exclui-se a exigência do item 5.7 desta Instrução Técnica.
5.11
Onde houver sistema de detecção instalado será obrigatória a instalação de
acionadores manuais.
5.12
Nos locais onde não seja possível ouvir o alarme geral devido a sua atividade
sonora intensa, assim como com nível sonoro acima de 105 dBA
ou onde as pessoas trabalham com protetores auriculares será obrigatória a
instalação de avisadores visuais e sonoros, os quais
devem ser instalados a uma altura do piso acabado de 2,2 m a 3,5 m, de forma
embutida ou sobreposta, preferencialmente na parede.
5.13
Nos locais de reunião de público, tais como: casa de show, música, espetáculo,
dança, discoteca, danceteria, salões de baile etc.; onde se tem, naturalmente,
uma situação acústica elevada, será obrigatória também a instalação de avisadores visuais, quando houver a exigência do sistema de
detecção ou de alarme.
5.14
Quando houver exigência de sistema de detecção para uma edificação, será
obrigatória a instalação de detectores nos entre forros e entrepisos (pisos
falsos) que contenham instalações com materiais combustíveis.
5.15
Os elementos de proteção contra calor que contenham a fiação do sistema devem
atender a IT 41 – Inspeção visual em instalações elétricas de baixa tensão.
5.16
Os eletrodutos e a fiação devem atender à NBR 17240.
5.16.1
Os eletrodutos utilizados para condutores de detecção e alarme de incêndio
podem ser usados para condutores de iluminação de emergência ou de comunicação,
conforme a NBR 5410, contanto que as tensões de alimentação estejam abaixo de
30 Vcc e todos os circuitos devidamente protegidos
contra curto circuitos (cabo blindado ou conversor de tensão).
5.17
Os acionadores manuais instalados na edificação devem obrigatoriamente conter a
indicação de funcionamento (cor verde) e alarme (cor vermelha) indicando o
funcionamento e supervisão do sistema, quando a central do sistema for do tipo
convencional. Quando a central for do tipo inteligente pode ser dispensada a
presença dos leds nos acionadores, desde que haja na central uma supervisão
constante e periódica dos equipamentos periféricos (acionadores manuais,
indicadores sonoros, detectores etc.), sendo que, quando a central possuir o
sistema de pré-alarme (conforme item 5.6.1),
obrigatoriamente deverá ter o led de alarme nos acionadores, indicando que o
sistema foi acionado.
5.18
Nas centrais de detecção e alarme é obrigatório conter um painel/esquema
ilustrativo indicando a localização com identificação dos acionadores manuais
ou detectores dispostos na área da edificação, respeitadas as características
técnicas da central. Esse painel pode ser substituído por um display da central
que indique a localização do acionamento.
5.19
Em locais de ocupação de indústria e depósito com alto risco de propagação de
incêndio, podem ser acrescentados sistemas complementares de confirmação de
indicação de alarme, tais como interfone, rede rádio etc., devidamente
sinalizados.
5.20
A colocação de leds de alto brilho, para aviso visual sobre as saídas de
emergência pode ser acrescentada à execução do sistema de alarme e detecção,
nos locais onde a produção de fumaça seja esperada em grande quantidade.
5.21
Em edifícios residenciais, com mais de uma torre, a setorização do sistema de
alarme constante na nota 3 da Tabela 6A da IT 01 – Parte I, refere-se a
inexigência da central no hall dos térreos das torres de apartamentos, desde
que cada torre e seus respectivos acionadores de alarme, estejam ligados à uma
única central que deve ficar na portaria da própria edificação com vigilância
24 horas, e tenha fonte autônoma com duração mínima de 60 minutos.
5.22
A central deve ser localizada em áreas de fácil acesso, salas de controle,
salas de segurança, portaria principal ou entrada de edifícios. Na ausência de
vigilância permanente após o período de ocupação da edificação, recomenda-se
que a central tenha monitoramento local ou remotamente.
5.22.1
Nas edificações onde não houver possibilidade de vigilância 24 horas (portarias
remotas) o item 5.21 não poderá ser aplicado, devendo o sistema de alarme de
incêndio ser setorizado (uma repetidora em cada edificação), as quais devem ser
posicionadas em locais de fluxo constante de pessoas como halls, recepções ou
qualquer outro ponto que atenda ao descrito.
Nota:
Para esses casos, deve existir um plano de manutenção do sistema da detecção
e/ou alarme com registro de responsabilidade técnica, conforme respectivo
conselho de classe.
5.22.2
As edificações existentes com projeto aprovado, que adotam o sistema de
interfones em substituição ao sistema de alarme de incêndio, devem
obrigatoriamente manter a vigilância presencial permanente (24 horas). Os
locais que não cumprirem o descrito deverão instalar o sistema de alarme de
incêndio e atender ao item 5.22.1.
5.23
Em locais em que a altura da cobertura do prédio preju-
dique a sensibilidade ou desempenho dos detectores, bem como naqueles pontos em
que não se recomenda o uso de detectores sobre equipamentos, devem ser usados
detectores com tecnologias que atuem pelo princípio de detecção linear.
5.24
Quando houver edificações ou áreas protegidas por subcentral,
esta deverá estar interligada à central supervisionadora,
emitindo sinal simultâneo de alarme, podendo o alarme geral ser soado somente
na edificação ou área protegida pela subcentral, mas
emitindo sinal de pré-alarme para a central. O alarme
geral para toda a edificação será soado caso, em 2 minutos, não sejam tomadas
medidas de ação junto à central supervisionadora.
5.25
A utilização do sistema de detecção e alarme contra incêndio com tecnologia sem
fio deve atender aos objetivos e desempenho das Normas Brasileiras ou
Internacionais, atestado por meio da apresentação do respectivo
comissionamento.
5.25.1
O comissionamento também deverá ser apresentado para os demais sistemas de
detecção e alarme contra incêndio, independentemente da tecnologia utilizada.
5.26
Os requisitos da Parte 25 da NBR ISO 7240 (Componentes utilizando meios de
transmissão por rádio) devem ser aplicados, juntamente com os requisitos da
parte relevante da ISO 7240, onde o componente de transmissão por meio de rádio
frequência tenha a mesma função que o componente coberto por aquela parte e
quando não especificado em contrário nesta parte da NBR ISO 7240. Por exemplo,
um componente com um meio de transmissão por rádio frequência tendo a função de
detector de calor deve estar em conformidade com a NBR ISO 7240-5 e um
componente que tem a função de um acionador manual deve cumprir com a NBR ISO
7240-11.
5.27
Para os meios de transmissão por rádio frequência, deve-se ter imunidade à
atenuação do local (degradação do sinal de rádio frequência), ou seja, o
fabricante deve fornecer meios, seja no componente em si ou por meio de
configuração do sistema, para garantir que uma atenuação local, que pode ser
causada por influências de diversas razões, não possa afetar adversamente o
meio de transmissão por rádio frequência de forma que a comunicação entre os
componentes não seja possível.
5.28
O fabricante deve fornecer documentação necessária e/ou meios de avaliação que
permitam uma comprovação da completa funcionalidade do componente.
5.29
Os componentes do sistema devem usar um protocolo de comunicação no meio de
transmissão para garantir que nenhuma mensagem de alarme seja perdida.
5.30
Cada componente que utilizar um meio de transmissão por rádio frequência deve
ser identificado por um código de identificação individual, como parte de um
sistema de detecção e alarme de incêndio específico. O fabricante deve fornecer
meios para assegurar que um componente que utiliza um meio de transmissão por
rádio frequência não seja aceito por outros sistemas de detecção e alarme de
incêndio.
5.31
O fabricante do receptor deve fornecer um relatório de um laboratório de
ensaios para demonstrar que são cumpridos os requisitos para o desempenho do
receptor, conforme NBR ISO 7240-25.
5.32
Ensaios devem ser realizados para determinar o nível de imunidade à
interferência para as fontes com relação a influências de rádio a partir do
sistema de detecção e alarme de incêndio e para influências de rádio a partir
de outros usuários do espectro.
5.33
Para dois ou mais sistemas tecnicamente similares do mesmo fabricante, operando
dentro da mesma faixa de rádio, os meios de transmissão por rádio frequência
não podem se impedir mutuamente. O fabricante deve especificar os meios de
comprovação, que devem ser adequados para assegurar a disponibilidade de todas
as partes do sistema em todas as configurações esperadas do sistema.
5.34
Quando o equipamento de outros usuários estiver operando nos limites máximos
permitidos (por exemplo, energia, largura de faixa e ciclo de trabalho) na
mesma banda ou sub-banda de rádio frequência, a
interferência de rádio frequência não pode impedir a transmissão do sinal.
5.35
A aplicação de um dos sinais de interferência de rádio frequência, com relação
a compatibilidade com outros usuários de banda, para um dos receptores do
sistema de detecção e alarme de incêndio não pode causar uma condição de alarme
ou uma condição de aviso de falha no equipamento de controle e de indicação.
5.36
A perda da capacidade do sistema de transmitir uma mensagem de qualquer
componente com um meio de trans- missão por rádio frequência para o Equipamento
de Controle e Indicação dentro de períodos especificados na NBR ISO 7240-2 deve
ser reconhecida em menos de 300 s e deve ser indicada em menos de 100s.
5.37
A antena ou o seu cabo deve ser removível somente por meio da abertura do
invólucro do componente ou utilizando-se ferramentas especiais fornecidas pelo
fabricante.
5.38
Qualquer componente deve ser concebido de tal forma que a remoção da sua base
e/ou de seu ponto de instalação seja detectado e indicado como uma falha.
5.39
Os componentes que dependam de controle por software a fim de cumprir os
requisitos desta parte da NBR ISO 7240 devem estar de acordo com a Parte
pertinente da ISO.
5.40
Para a fonte de alimentação, os componentes devem ser alimentados por uma fonte
de energia autônoma, por exemplo, uma bateria primária; ou uma fonte de
alimentação em conformidade com a NBR ISO 7240-4. Todos os componentes
alimentados por fonte de energia autônoma devem estar contidos no invólucro do
componente. O fabricante deve declarar o tipo da fonte de energia autônoma e
seu ciclo de vida em serviço para o componente em operação normal.
5.41
Todos os componentes alimentados por uma fonte de energia autônoma devem ser
capazes de transmitir um sinal de falha (baixa potência) antes da fonte de
alimentação falhar.
5.42
A perda da fonte de energia deve ser indicada como um sinal de falha do ponto
de acordo com a NBR ISO 7240-2. Onde várias fontes de energia forem utilizadas
para diferentes funções dentro de um componente, o sinal de falha deve ser dado
para cada fonte de energia.
5.43
O componente deve ser projetado para tornar a inversão de polaridade impossível
ou, se não, a polaridade das conexões para a fonte de energia deve ser
identificável e a inversão da polaridade não pode danificar o componente.
5.44
Os componentes devem ser submetidos aos ensaios de condição do ambiente
definidos na parte pertinente da NBR ISO 7240. Os ensaios funcionais da parte
do rádio do componente, antes e depois da preparação do ambiente, devem ser
conduzidos de acordo com a parte 25 da NBR ISO 7240.
5.45
O fabricante deve preparar a documentação para avaliar a compatibilidade nas
configurações especificadas. Esta documentação deve incluir no mínimo a lista
dos componentes relevantes do sistema de detecção e alarme de incêndio, a qual
deve definir para cada componente as funções (uma parte desta definição deve
incluir uma descrição do software e do hardware) e a informação técnica para
cada componente a fim de facilitar a comprovação da compatibilidade de cada
subsistema dentro do sistema global em rede; relatórios de ensaios relativos a
conformidade dos componentes, com indicação da parte pertinente da NBR ISO
7240; características do meio de transmissão por rádio frequência entre cada
componente e o equipamento de controle e de indicação; a forma como os
requisitos de identificação dos componentes são satisfeitos e; limites de
utilização e limites funcionais do sistema, por exemplo, configuração, o número
de componentes que são capazes de comunicar com uma estação base.
6
MANUTENÇÃO
6.1
A manutenção preventiva e corretiva dos sistemas de detecção e alarme de
incêndio deve ser realizada por técnicos habilitados e treinados.
6.2
O relatório de manutenção periódica, estabelecido pela NBR 17240, deve
permanecer disponível na edificação para verificação no ato da vistoria.