INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 28/2022
(Aprovada pela Portaria n° 811, de 30/12/2022, a partir de
31/03/2023)
Manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de gás
liquefeito de petróleo (GLP)
SUMÁRIO
1
Objetivo
2
Aplicação
3
Referências normativas e bibliográficas
4
Definições
5
Procedimentos
ANEXOS
A
Exigências e afastamentos de segurança para área de armazenamento
B
Afastamentos de segurança para recipientes de GLP
C
Informativos
1.1 Estabelecer medidas
de segurança contra incêndio para os locais destinados a manipulação,
armazenamento, co- mercialização, utilização, instalações internas e centrais
de GLP (gás liquefeito de petróleo),
atendendo ao previsto no Regulamento de segurança contra incêndio das
edificações eáreas de risco do Estado do Rio Grande do Norte.
2.1 Esta Instrução
Técnica (IT) aplica-se às edificações e áreas de riscos destinadas a:
2.1.1Bases de
armazenamento, envasamento e distribuição de
GLP (gás liquefeito de petróleo);
2.1.2Áreas de
armazenamento de recipientes transportáveis
de GLP, destinados ou não à comercialização;
2.1.3Central de GLP
(recipientes transportáveis, estacionários e abastecimento a granel);
2.1.4Instalações internas
de GLP;
2.1.5Exigências para uso de recipientes até 13
Kg (0,032m³ ou 32 litros);
2.1.6Sistema de resfriamento para gás liquefeito de petróleo.
3
REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS
Instrução Técnica nº
28/19 do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
PORTARIA ANP Nº 47 –
Estabelece a regulamentação para execução
das atividades de projeto, construção e operação de transvazamento de sistemas
de abastecimento de gás liquefeito de petróleo – GLP a granel.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS
(ABNT). NBR 5410 – Instalações elétricas de baixa
tensão.
.NBR 5419 - Proteção
de estruturas contra descargas
atmosféricas.
.NBR 8613 - Mangueiras de PVC plastificado para instalações domésticas de gás liquefeito de petróleo (GLP).
.NBR 13103 - Instalação de aparelhos a gás para uso
residencial - Requisitos.
.NBR
13419 - Mangueira de borracha para condução de gases GLP/GN/GNF -
Especificação.
.NBR 13523 - Central
predial de gás liquefeito de petróleo
– GLP.
.NBR
13714 - Sistemas de hidrantes e de mangotinhos para combate a incêndio.
.NBR
14024 - Central de gás
liquefeito de petróleo (GLP) - Sistema de abastecimento a granel -
Procedimento operacional.
.NBR
14095 - Transporte rodoviário de produtos perigosos - Área de estacionamento
para veículos - Requisitos de Segurança.
.NBR
14177 - Tubo flexível metálico para instalações de gás combustível de baixa
pressão.
.NBR
15186 - Base de armazenamento, envasamento e distribuição de GLP - Projeto e
Construção.
.NBR
15514 - Área de armazenamento de recipientes transportáveis de gás liquefeito
de petróleo (GLP), destinados ou não à comercialização - Critérios de
segurança.
.NBR
15526 - Redes de distribuição interna para gases combustíveis em instalações
residenciais e comerciais - projeto e execução.
ISO
18225 – Plastics piping systems – Multilayer piping systems for outdoor gas
installations – Specifications for systems.
4.1 Para os efeitos
desta Instrução Técnica aplicam-se as definições constantes da IT 03 –
Terminologia de Segurança contra Incêndio.
5.1.1Para fins dos
critérios de segurança na instalação e operação
das bases de armazenamento, envasamento e distribuição de GLP, adota-se
a norma NBR 15186, comadequações
desta IT.
5.1.1.1
As unidades de processo destinadas a envasamento de
recipientes (carrossel) devem ser providas de sistema fixo de resfriamento
(nebulizadores tipo dilúvio). Os locais destinados ao carregamento de
veículos-tanque devem ser providos de sistema fixo de resfriamento,
(nebulizadores ou canhões monitores) com válvula de acionamento à distância.
5.1.1.2
Os recipientes estacionários de GLP, com volume
acima de 0,25 m³, devem possuir
dispositivos de bloqueio de válvula automática (válvulas de excesso de fluxo).
5.1.1.2.1 Os recipientes
estacionários destinados a envasa- mento devem possuir registro
de fechamento por meio de controle
com acionamento à distância para os casos de vazamento.
5.1.1.3
Recipientes estacionários com capacidade superior
a 8 m³ devem manter o
afastamento mínimo entre tanques, edificações e limites de propriedade conforme
a Tabela 1.
5.1.2Os sistemas
de proteção contra
incêndios devem atender
aos parâmetros das respectivas Instruções Técnicas.
5.2.1As áreas de armazenamento de recipientes transportáveis são divididas em função da
quantidade de GLP estocado, classificadas conforme Tabela 2, e requerem
afastamentos de segurança e proteção específica, conforme
Anexo A, de acordo com a NBR 15514,
com adequações constantes nesta IT.
5.2.2As áreas de
armazenamento de recipientes transportáveis de GLP classificadas, conforme
Tabela 6M.2 da IT 01 – Parte I, devem ter proteção por sistema hidráulico de
combate a incêndio, prescrito conformeAnexo A desta IT.
5.2.3Os critérios mínimos
de segurança adotados para os centros
de destroca, oficinas de requalificação e/ou manutenção e de inutilização de
recipientes transportáveis de GLPserão aqueles estabelecidos para a classe III.
Estes estabelecimentos não podem armazenar recipientes cheios de GLP.
5.2.4A instalação para
armazenamento de recipientes trans- portáveis de GLP deve ter proteção
específica por extintores de acordo com a Tabela 3.
5.2.5As instalações de
armazenamento de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente
utilizados ou vazios, devem exibir placas de advertências em lugares visíveis,
sinalizando: “Perigo – Inflamável”, “Proibido o uso de fogo e de qualquer instrumento que produza faísca”.
5.2.6Em postos
revendedores de combustíveis líquidos, fica limitada a uma única área de
armazenamento, classe I ou II.
5.2.7Os recipientes
transportáveis de GLP cheios devem
ser armazenados dentro da área de armazenamento, separados dos recipientes
parcialmente utilizados ou vazios.
5.2.8Para o armazenamento
de recipientes transportáveis de GLP
cheios, parcialmente utilizados ou vazios devem ser observadas as seguintes condições gerais de segurança.
5.2.8.1
As áreas de armazenamento de recipientes transpor- táveis não podem estar
situadas em locais
fechados sem ventilação natural.
5.2.8.2
Os recipientes transportáveis devem ser armazenados
sobre piso plano e nivelado, concretado ou pavimentado,de modo a permitir uma superfície que suporte
carga e descarga, em local ventilado, ao ar livre, podendo ou não a(s) área(s)
de armazenamento ser coberta(s).
5.2.8.3
A plataforma elevada de armazenamento de recipientes
transportáveis deve ser construída com materiais resistentes ao fogo, possuir
ventilação natural e ser coberta ou não.
5.2.8.4
A área de armazenamento coberta deve ter no mínimo
2,6 m de pé-direito, possuir espaço livre permanente entre o topo da pilha de
recipientes e a cobertura de, no mínimo, 1,2 m.
5.2.8.4.1 A estrutura e a
cobertura devem ser construídas com materiais incombustíveis. A resistência
mecânica da cobertura deve ser menor
do que a estrutura de sustentação.
5.2.8.5
A delimitação da área de armazenamento deve ser por
meio de pintura no piso ou cerca de tela metálica, gradil metálico ou elemento
vazado de concreto, cerâmica ou outro material resistente ao fogo, para
assegurar ampla ventilação. Áreas de armazenamento superiores à classe III,
devem ter demarcados, com pintura no
piso, os locais para os lotes de recipientes.
5.2.8.6
As áreas de armazenamento Classes I, II e III quando
delimitadas por cerca de tela metálica, gradil metálico, elemento vazado de concreto, cerâmica ou outro
material resistente ao fogo, devem possuir acesso através de uma
ou mais aberturas de, no mínimo, 1,2 m de largura e 2,1 m de altura, com
abertura no sentido do trânsito de saída.
5.2.8.7
As áreas de armazenamento classe IV ou superior, quando delimitadas pelos materiais citados
no item anterior, devem possuir acesso por meio de duas ou mais aberturas de,
no mínimo, 1,2 m de largura e 2,1 m de altura, com abertura no sentido do
trânsito de saída, localizados nas extremidades da mesma lateral, em lados
adjacentes ou opostos.
5.2.8.8
A área de armazenamento de recipientes
transportáveis de GLP, quando, parcialmente cercada por paredes resistentes ao
fogo, essas não podem ser adjacentes e o comprimento total dessas paredes não
deve ultrapassar 60%do perímetro da área de armazenamento, de forma a
permitirampla ventilação. O restante do perímetro que delimita a área de armazenamento deve ser fechado por meio
de cerca de tela metálica, gradil metálico ou elemento vazado de concreto,
cerâmica ou outro material resistente ao fogo, para assegurar ampla ventilação.
5.2.8.9
O imóvel destinado a áreas de armazenamento de
qualquer classe deve ter garantida a ventilação efetiva e permanente.
5.2.8.9.1 O imóvel,
preferencialmente, deve ter o perímetro delimitado por cerca de tela metálica,
gradil metálico, elemento vazado de concreto, cerâmica ou outro material que
garanta a ventilação efetiva e permanente.
5.2.8.9.2 O imóvel, quando
cercado por muros, paredes ou elementos que dificultem a ventilação direta para
a via pública os acessos de pessoas ou veículos devem ser confeccionados por
grades, telas ou outros materiais que permitam a ventilação.
5.2.8.10 O imóvel
deve possuir, no mínimo, uma abertura, com dimensões de 1,2 m de largura
e 2,1 m de altura, abrindo de dentro
para fora, para permitir a evasão de pessoasem caso de acidentes.
Adicionalmente, o imóvel pode possuir outros acessos com tipo de abertura e
dimensões quaisquer.
5.2.8.11 Os recipientes de
GLP cheios, vazios ou parcialmente utilizados devem ser dispostos em lotes. Os
lotes de recipientes cheios podem conter até 480 recipientes de massa líquida
igual a 13 kg, em pilhas de até 4 unidades e os lotes de recipientes vazios ou
parcialmente utilizados até 600 recipientes
de massa líquida igual a 13 kg, em pilhas de até 5 unidades. Entre os lotes de
recipientes e entre esses lotes e os limites da área de armazenamento deve
haver corredores de circulação com, no mínimo, 1 m de largura. Somente as áreas
de armazenamento classes I e II não necessitam de corredores de circulação.
5.2.8.12 A distância da área
de armazenamento das aberturas para captação de águas pluviais, canaletas,
ralos, rebaixos ou similares deve ser de no mínimo 1,5 m.
5.2.8.13 Na área de
armazenamento somente é permitido o empilhamento de recipientes transportáveis,
com massa líquida igual ou inferior a 13 kg de GLP.
5.2.8.14 O armazenamento de recipientes
transportáveis de GLP em pilhas deve
obedecer aos limites da Tabela 4.
5.2.8.15 Recipientes de massa
líquida superior a 13 kg devem obrigatoriamente ser armazenados na posição
vertical e não podem ser empilhados.
5.2.8.16 As instalações
elétricas devem ser especificadas segundo
normas técnicas oficiais.
5.2.8.17 Na entrada do imóvel
onde está localizada a área de armazenamento de recipientes transportáveis,
deve ser exibida placa que indica a classe existente e a capacidade de
armazenamento de GLP, em quilogramas.
5.2.8.18 Não é permitida a
circulação de pessoas estranhas ao
manuseio dos recipientes na área de armazenamento.
5.2.8.19 O veículo
transportador que permanecer no imóvel,fora do horário comercial, será considerado carga de apoio transitório e deve atender às seguintes condições:
5.2.8.19.1 Ser considerado
carga independente, respeitando, no mínimo, os afastamentos estabelecidos para
a área de armazenamento na qual está inserida, conforme Anexo A.
5.2.8.19.2 O estacionamento do
veículo com carga de apoio transitório deve atender aos afastamentos de segurança,
ser delimitado por meio de pintura no piso e não pode ter uso como área de
armazenamento.
5.2.8.19.3 A carga de apoio
transitório não pode ser superior a
50% da área de armazenamento e deve fazer parte do cômputo de sua capacidade total.
5.2.8.19.4 Na existência de mais de uma carga
de apoio transitório, o estacionamento entre veículos deve atender a
distância mínima de 1,5 m.
5.2.8.20 Será permitida a
instalação de área de armazena- mento
de recipientes transportáveis de GLP em imóvel também utilizado como
residência, desde que haja separação física em alvenaria e acessos
independentes com rotas de fuga distintas.
5.2.8.21 A instalação de mais de uma área
de armazenamento de recipientes
transportáveis de GLP em um único imóvel é permitida desde que atenda aos
seguintes requisitos:
5.2.8.21.1 O afastamento entre as áreas
de armazenamento deve ser o somatório das distâncias
previstas para o limite do imóvel,
constantes no Anexo A, para que sejam consideradas separadas;
5.2.8.21.2 A capacidade de
armazenamento de todas as áreas deve ser limitada ao somatório das classes
existentes no imóvel. Este limite não deve ultrapassar o valor máximo
estabelecido para a área de
armazenamento imediatamente superior ao da maior classe existente no imóvel.
Para fins dos
critérios de segurança, instalação e operação das centrais de GLP adotam-se as
normas NBR 13523 e NBR 14024, com
adequações desta IT.
5.3.1Os recipientes
transportáveis trocáveis ou abastecidos no local (capacidade volumétrica igual
ou inferior a 0,5 m³) e os recipientes estacionários de GLP (capacidade
volumétrica superior a 0,5 m³) devem
ser situados no exterior das edificações, em locais ventilados, obedecendo aos
afastamentos mínimos constantes no Anexo B.
5.3.2É proibida
a instalação dos recipientes em locais confi-nados, tais como porão, garagem
subterrânea, forro etc.
5.3.3A central de GLP,
quando exigido, deve ter proteção por sistema de resfriamento, conforme
previsto no item 5.6.
5.3.4A central de GLP
deve ter proteção específica porextintores de acordo com a Tabela 5.
5.3.5Em edificação que
possuir proteção por sistema de hidrantes, é recomendada a proteção da central
de GLP por um dos hidrantes
instalados, ressalvados os casos previstos no item 5.3.3.
5.3.6A central pode ser
instalada em corredor que seja a única rota de fuga da edificação, desde que
atenda aos afastamentos previstos no Anexo B, acrescidos de 1,5 m para
passagem.
5.3.7A central localizada
junto à passagem de veículos deve
possuir obstáculo de proteção mecânica com altura nãoinferior a 0,6 m, situado, no mínimo, à distância estabelecida pelo Anexo “B”.
5.3.8Os recipientes não podem apresentar
vazamentos, corrosão, amassamentos,
danos por fogo ou outras evidências de condição insegura
e devem apresentar bom estadode
conservação das válvulas, conexões e acessórios.
5.3.9Avisos com letras
não menores que 50 mm, devem ser colocados na Central de GLP, em quantidade que
permita a visualização de qualquer direção de acesso à central de GLP, com os seguintes dizeres:
“Perigo”, “Inflamável” e “Não Fume”.
5.3.10
É expressamente proibida a armazenagem de qualquer tipo de material
no interior da central, bem como utilização diversa da instalação estabelecida.
5.3.11
Não é requerido o aterramento elétrico dos
recipientes transportáveis e tubulação da central. Para os recipientes
estacionários, o aterramento deve estar de acordo com as normas NBR 5410 e
5419.
5.3.12
Não é exigida proteção contra descargas atmosféricas
na área da central de GLP.
5.3.13
É permitida a instalação de mais de uma central de
GLP para atendimento de demandas específicas, em estabelecimentos comerciais,
grupo C, que determinem uma área destinada exclusivamente a esta finalidade.
Estas centrais podem ser dispostas lado a lado, devendo ter redes de
distribuição individualizadas, ser construídas em abrigos resistentes ao fogo com TRRF de 2h, atender aos requisitos de
estanqueidade, resistência mecânica e isolamento térmico prescritos em norma. Os afastamentos mínimos devem considerar o
somatório de todas as centrais individuais, limitado ao máximo de 10m³ de GLP.
O projeto deve contemplar todas as
centrais e os recipientes instalados em área exclusiva com as respectivas
responsabilidades técnicas atribuídas com o registro
do respectivo Conselho de classe.
5.3.14
As instalações de recipientes abastecidos no
localcom GLP em teto ou laje de cobertura de edificações, somente serão
permitidas se atenderem às seguintes exigências:
5.3.14.1 Somente podem ser
instalados em locais que não disponham de área tecnicamente adequada no nível
de acesso principal à edificação;
5.3.14.2 Deve ser comprovada,
por meio de documentos, a existência da edificação;
5.3.14.3 A instalação deve
ser executada apenas com reci- pientes
abastecidos no local;
5.3.14.4 A altura máxima para instalação da central
é de 15m;
5.3.14.5 O projeto deve ser
elaborado por profissional habili- tado
e registrado no órgão de classe, com emissão do com- provante de
responsabilidade técnica;
5.3.14.6 A área do teto ou
laje de cobertura da edificação onde ficará(ão) assentado(s) o(s) recipiente(s), deve ter superfície plana, cercada por muretas de 0,4 a 0,6 m de altura, com tempo
de resistência ao fogo de, no mínimo, 2 h. A distância destas muretas deve ser de
1 m do recipiente. Esta mureta
deve distar, no mínimo, 1 m das
fachadas e de outrasconstruções ou instalações
no teto ou laje de cobertura, exceto
quando utilizado abrigo ou parede resistente ao fogo.
5.3.14.7 A área deve possuir
dispositivo para drenagem de água pluvial que permaneça sempre fechado. Pode
ser aberto apenas para drenagem de água;
5.3.14.8 O local da
instalação, teto ou laje de cobertura,deve
ser dimensionado para suportar o(s) recipiente(s) cheio(s) com água;
5.3.14.9 Os recipientes devem
ser instalados em áreas que permitam a circulação de ar e atender aos
afastamentosmínimos constantes no Anexo B;
5.3.14.10 O local da central e
da área de evaporação deve ser impermeabilizado;
5.3.14.11 A localização dos
recipientes deve permitir acessofácil e
desimpedido a todas as válvulas e ter espaço suficiente para manutenção;
5.3.14.12 O local da central
deve ser acessado por escada fixa ou outro meio seguro e permanente e deve
distar, no mínimo, 1 m da bacia de contenção. É vedada a utilização de escada
do tipo marinheiro na fachada como único meio de acesso à central;
5.3.14.13 É permitida a capacidade volumétrica total de 2 m³para instalações residenciais
multifamiliares, 4 m³ para instalações comerciais e 16 m³ para instalações
industriais. A capacidade volumétrica individual máxima deve ser de 4 m3;
5.3.14.14 A central não deve
estar localizada sobre casa de máquinas e reservatórios superiores de água;
5.3.14.15 Linha de
abastecimento deve ser prevista, quando o recipiente estiver localizado sobre
teto ou laje de cobertura,a mais de 9 m do solo, caso a mangueira de enchimento
não puder ser observada pelo operador em seu
comprimentototal.
5.3.15.1 Recomenda-se que
instalações com recipientes de capacidades volumétricas iguais ou inferiores a
0,25 m³ possuam sistemas adicionais automáticos ou semiautomáticos que evitem o
sobre-enchimento dos recipientes;
5.3.15.2 Durante a operação
de abastecimento, o veículo abastecedor deve ser posicionado de forma a
permitir o rápido abandono da edificação;
5.3.15.3 O veículo abastecedor,
estacionado em via pública ou junto ao tráfego de pessoas, durante a operação,
deve estar em área sinalizada e isolada;
5.3.15.4 Durante o
abastecimento a mangueira não deve passar
pelo interior de habitações, em locais sujeitos ao tráfego de veículos ou nas
proximidades de fontes de calor ou de
ignição.
Edificações existentes que não possuam os recuos estabelecidos em norma e, por consequência, impossibilidade técnica de
instalação; podem, por exceção, adotar
centrais prediais de GLP em nicho que devem atender aos seguintes parâmetros:
5.3.16.1 Possuir comprovação
da existência da edificação, conforme parâmetros do Regulamento de Segurança
contra incêndio em vigor, bem como demonstrar a impossibilidade técnica de adoção outra modalidade de
instalação de central de GLP;
5.3.16.2 A central deve ser
instalada no pavimento térreo, na fachada frontal ou lateral da edificação, com
ventilação natural e permanente, direta para via pública;
5.3.16.3 Possuir área mínima de 1 m²;
5.3.16.4 Possuir interposição de paredes resistentes ao fogo(TRRF 120 min)
na parte superior e nas laterais da
central. As paredes devem apresentar resistência mecânica e estanqueidade com
relação ao interior da edificação;
5.3.16.5 A central
deve ter capacidade máxima de até 04 (quatro) recipientes de 0,108 m³ (P-45)
ou 02 (dois) 0,454 m³ (P-190);
5.3.16.6 A central deve
possuir fechamento frontal por porta metálica, que propicie área de ventilação
permanente superior e inferior de, no
mínimo, 0,32 m²;
5.3.16.7 Atender às demais
exigências de afastamentos de fonte de calor, ralos e depressões, sinalização,
proteção por extintores, prescritos nesta IT.
5.3.17.1 São instalações
utilizadas em eventos temporários como
circos, parques de diversão, festas religiosas ou culturais e processos de
secagem.
5.3.17.2 O projeto da central
deve ser elaborado por profissional habilitado, com emissão do comprovante de
responsabilidade técnica.
5.3.17.3 A central deve ser
instalada em local que permita ventilação natural e permanente e atender aos
afastamentos de segurança previstos no Anexo B.
5.3.17.4 Na central deve
constar aviso de segurança, (perigo, inflamável e não fume), bem como possuir a
proteção contra incêndio.
5.3.17.5 É necessário o isolamento da central para evitar o acesso
de pessoas não autorizadas à área de risco.
Para fins dos
critérios de segurança, instalação e operação das centrais de GLP adota-se a
norma NBR 15526 e ABNT NBR 15358, com adequações constantes nesta IT.
5.4.1As tubulações
instaladas devem ser estanques e de- sobstruídas.
5.4.2A instalação de gás
combustível deve ser provida de válvula de fechamento manual em cada ponto em
que se tornar conveniente para a segurança, operação e manutenção da instalação.
5.4.3A tubulação não pode fazer parte de elemento
estrutural.
5.4.4Além dos materiais
descritos na norma brasileira ABNTNBR 15526 e ABNT NBR 15358, é permitido o uso
do sistema de tubos multicamadas nas redes de distribuição interna para gases
combustíveis, desde que atenda na íntegra, aos parâmetros da norma ISO 17484 - Plastics piping
systems - Multilayer pipe systems for
indoor gas installations with a maximum operating pressure up to and including
5 bar, mediante certificação dos referidos produtos
e apresentação dos respectivos laudos de ensaios, elaborados por laboratórios
nacionais ou internacionais de reconhecida competência técnica.
5.4.4.1
Tubos e conexões destinados a redes para condução de
gases combustíveis cuja composição seja exclusivamente polietileno ou
similares, conforme ABNT NBR 14462, pode ser utilizado somente em trechos
enterrados e externos às projeções
horizontais das edificações.
5.4.4.2
O sistema tubo multicamada projetado para aplicações
externas às edificações sujeitos a intempéries, deve proteção específica contra
raios ultravioletas, bem como atender
aos demais requisitos da Norma
Internacional ISO 18225 – Plastics piping systems – Multilayer piping systems
for outdoor gas installations – Specifications for systems.
5.4.5A tubulação
da rede interna não pode passar no interior dos locais descritos abaixo:
a.
duto em atividade
(ventilação de ar-condicionado, pro- dutos residuais,
exaustão, chaminés, etc.);
b.
cisterna e reservatório de água;
c.
compartimento de equipamento ou dispositivo elétrico (painéis elétricos, subestação,
outros);
d.
depósito de combustível;
e.
elementos estruturais (lajes,
pilares, vigas);
f.
espaços fechados que possibilitem o acúmulo de gás
eventualmente vazado;
g.
escada enclausuradas, inclusive dutos de ventilação da antecâmara;
h.
poço ou vazio de elevador;
i.
compartimentos destinados a dormitórios, exceto
quando destinado à conexão de equipamento hermeticamente isolado;
j.
qualquer tipo de forro falso ou compartimento não
venti- lado;
k.
locais de captação
de ar para sistemas de
ventilação;
l.
todo e qualquer
local que propicie o acúmulo de gás vazado;
m.
qualquer vazio ou parede contígua a qualquer vão
formado pela estrutura ou alvenaria, ou por estas e o solo, sem a devida
ventilação. Ressalvados os vazios construídos e preparados especificamente para
esse fim (shafts sem compartimentação) que devem conter apenas as tubulações de
gás, líquidos não inflamáveis e demais acessórios, com ventilação permanente
nas extremidades. Estes vazios devem ser visitáveis e possuir área de ventilação permanente e garantida;
5.4.6Edificações não
residenciais, que utilizem tubulação da rede
de distribuição interna para gás combustível aparente, devem garantir
uma área de ventilação permanente maior ou igual a 1/6 (um sexto) da área de piso do ambiente.
5.4.7.1
Em locais que possam ocorrer choques mecânicos, as
tubulações, quando aparentes, devem ser protegidas.
5.4.7.2
As válvulas e os reguladores de pressão devem ser
instalados de modo a permanecer protegidos contra danos
físicos e permitir fácil
acesso, conservação e substituição a qualquer tempo.
5.4.7.3
Na travessia de elementos estruturais, deve ser
utilizado um tubo-luva.
5.4.7.4
É proibida a utilização de tubulações de gás como
aterramento elétrico.
5.4.7.5
Quando o cruzamento de tubulações de gás e con- dutores elétricos for inevitável, deve-se
colocar entre elas um material isolante elétrico.
5.4.8.1
As tubulações aparentes devem atender aos requisitos
abaixo:
5.4.8.1.1 Ter as distâncias
mínimas entre a tubulação de gás e
condutores de eletricidade de 0,3 m;
5.4.8.1.2 Ter um afastamento
das demais tubulações suficiente para ser realizada manutenção nas mesmas;
5.4.8.1.3 Ter afastamento de,
no mínimo, 2 m de para-raios e seus respectivos pontos de aterramento;
5.4.8.1.4 Em caso de superposição, a tubulação de gás deve ficar abaixo das demais.
5.4.9.1
Os abrigos de medidores de consumo de GLP devem possuir proteção por um extintor
20-B:C.
5.4.9.2
Os abrigos, internos ou externos, devem permanecer
limpos e não podem ser utilizados como depósito ou outrofim
que não aquele a que se destinam.
5.4.9.3.1 Os abrigos internos
à edificação devem ser dotados de tubulação específica para ventilação.
5.4.9.3.2 O tubo utilizado
para ventilação deve possuir saída no pavimento de descarga e entrada de ar na cobertura da
edificação, com diâmetro mínimo de 75 mm.
5.4.9.3.3 O tubo que interliga
o shaft à prumada de ventilação deve possuir bocal situado junto ao fechamento
da parte inferior do shaft, e ter comprimento superior a 50 cm. A junção deve
formar um ângulo de 45 graus.
5.4.9.3.4 Quando a tubulação
for interna à edificação e os
abrigos nos andares forem adjacentes a uma parede externa, pode ser prevista
uma abertura na parte inferior desse, dispensando-se a exigência do item anterior, com tamanho equivalente a, no mínimo, duas vezes o da seção da
tubulação, devendo ainda tal abertura
ter distância de 1,2 m de qualquer outra.
5.5.1Para locais
que armazenem, para consumo próprio,
cinco ou menos recipientes
transportáveis, com massa líquida de até 13 kg de GLP, cheios, parcialmente
cheios ou vazios, devem ser observados os seguintes requisitos:
5.5.1.1
Possuir ventilação natural;
5.5.1.2
Protegidos do sol, da chuva e da umidade;
5.5.1.3
Estar afastado de outros produtos combustíveis ou
inflamáveis, de fontes de calor e ignição;
5.5.1.4
Estar afastado, no mínimo, 1,5 m de ralos, caixas de
gordura e esgotos, bem como de
galerias subterrâneas e similares.
5.5.2A utilização de
recipientes com capacidade igual ou inferior
a 13 kg de GLP é permitida para uso doméstico, instalado em local
externo e ventilado, nas condições abaixo:
5.5.2.1
Residências
unifamiliares;
5.5.2.2
Edificações residenciais multifamiliares
constituídas em blocos, com altura máxima de 12 m, que atendam aos parâmetros
de isolamento de risco, nas seguintes condições:
5.5.2.2.1 Instalado em centrais individuais na área externa da
edificação, no pavimento térreo, com rede de alimentação individual, por
apartamento.
5.5.2.2.2 A rede deve atender
aos parâmetros de instalação do item 5.4.
5.5.2.2.3 Os recipientes devem
ser separados, individualmente, por paredes de alvenaria com TRRF de 120
minutos.
5.5.2.2.4 As centrais devem
ser protegidas por extintores conforme a tabela 3 desta IT.
5.5.2.2.5 O dispositivo
regulador de pressão deve ser instalado imediatamente acima do recipiente.
5.5.2.2.6 Devem ser obedecidos os afastamentos e demais parâmetros estabelecidos na presente
Instrução Técnica.
5.5.3Excepcionalmente é
permitida a utilização de recipientes transportáveis com capacidade de 13 kg de
GLP em edificações multifamiliares
já aprovadas pelo CBMRN, acondicionados em área com ventilação exterior efetiva e permanente, áreas de
serviço ou similares das unidades autônomas, nos casos em que houver
impossibilidade técnica de instalação
de central de GLP nos termos do
item 5.3.
5.5.4O uso de recipiente
transportável de 13 Kg de GLP é permitido excepcionalmente, nas condições
abaixo, desde que instalado em área externa, com ventilação natural
epermanente, conforme parâmetros do item 5.4.
5.5.4.1
“Trailers”, barracas e similares, em eventos temporários.
5.5.4.2
Nas demais ocupações, limitado a 1 recipiente para
consumo próprio, com proteção contra danos mecânicos e físicos, instalados no
exterior da edificação, em local com ventilação natural, efetiva e permanente.
5.5.4.3
A mangueira entre o aparelho e o botijão deve ser
dotipo metálica flexível, de acordo com normas vigentes. Évedado o uso de
mangueira plástica ou borracha.
Para fins dos
critérios de resfriamento para gás liquefeito de petróleo devem ser observados
os preceitos da IT nº 22 – Sistemas de hidrantes e de mangotinhos para combate
a incêndios, bem como os requisitos descritos abaixo:
5.6.1O resfriamento pode ser realizado das seguintes formas:
a. linha manual
com esguicho regulável;
b. canhão monitor
manual ou automático com esguicho regulável;
c. aspersores fixos.
5.6.2Para o projeto dos sistemas de proteção consideram- se dois conceitos fundamentais:
a. dimensionamento pelo maior risco;
b. não simultaneidade
de eventos, isto é, o dimensionamento deve ser feito baseando-se na hipótese da
ocorrência de apenas um incêndio.
5.6.3Toda a superfície
exposta do(s) recipiente(s) deve ser protegida pelo sistema de resfriamento.
5.6.4.1
As bombas de incêndio, devem atender aos parâmetros da IT 22.
5.6.4.2
Será permitida a instalação de uma única bomba para
locais descritos em 5.6.7.1, 5.6.7.2, 5.6.8.1, 5.6.8.2.
5.6.4.3
Nos demais casos, é obrigatória a instalação de duas
bombas de incêndio (principal e reserva), com mesmas ca- racterísticas de
pressão e vazão, nos sistemas de resfriamento de gases combustíveis. O sistema
deve ser automatizado.
5.6.5.1
O reservatório de incêndio deve atender aos
parâmetros de execução da IT 22.
5.6.5.2
O volume de água para combate a incêndio deve ser
suficiente para atender a demanda de 100% da vazão de projeto durante o período de tempo estabelecido por esta Instrução Técnica.
5.6.6.1
Cada ponto da área de armazenamento, dos recipientes ou esferas a ser protegido deve ser
atendido por no mínimo uma linha de resfriamento.
5.6.6.2
Os hidrantes e canhões monitores usados para res-
friamento devem ser capazes de resfriar o perímetro dos recipientes verticais
ou horizontais considerados em projeto.
5.6.6.3
Após a definição do cenário de combate ao incêndio
pelo maior risco (recipientes, esferas, plataformas etc.), o dimensionamento do
sistema hidráulico deve levar em consi- deração o funcionamento simultâneo das
linhas manuais e canhões monitores
necessários para atender à demanda de água para resfriamento.
5.6.6.4
Todos os locais onde haja risco de vazamento (área
de armazenamento, recipientes, esfera) devem ser protegidos por hidrantes
atendendo ao caminhamento máximo de
30 m para alcançar um dos equipamentos.
5.6.6.4.1 Os hidrantes devem
ser distribuídos e instalados em locais de fácil acesso e permanecerem
desobstruídos. Recomenda- se o afastamento mínimo de 15 m dos hidrantes com
relação aos recipientes a fim de permitir o manuseio no caso de incêndio. No
caso de áreas de armazenamento de recipientes transportáveis recomendam-se, no
mínimo, os afastamentos previstos para limites
de propriedade.
5.6.6.4.2 Recomenda-se a
instalação de um ponto de tomada de água, no máximo,
a 5 m da entrada
principal (portãode acesso)
da área de armazenamento de recipientes transportáveis.
5.6.6.4.3 Deve haver, no
mínimo, 2 linhas manuais, nas áreas de armazenamento de recipientes
transportáveis para proteção por sistema de resfriamento.
5.6.6.4.4 Os hidrantes devem
possuir duas saídas com diâmetro nominal de 65 mm, dotadas de válvulas e de
conexõesde engate rápido tipo “Storz”. A altura destas válvulas em relação ao
piso deve estar compreendida entre 1
e 1,5 m. Será admitida uma única saída (hidrante simples) para os locais descritos em
5.6.7.1, 5.6.8.1 e 5.6.8.2.
5.6.6.4.5 A pressão mínima de
água para as linhas manuais de resfriamento deve ser de 343,2 KPa (35 mca)
medida no esguicho.
5.6.6.5.1 Os canhões
monitores podem ser fixos ou portáteis.
5.6.6.5.2 O número mínimo de
canhões monitores, quando exigido para área de armazenamento, deve atender à
proporção mínima de 1 canhão monitor para proteção de 49.920 kg de GLP dispostos em lotes.
5.6.6.5.3 Os canhões monitores
devem ser especificados para permitir, no mínimo, a vazão de 800 lpm e pressão
de 549,25 KPa (56 mca), um giro horizontal de 360º e um curso vertical de 80º
para cima e de 15º para baixo da horizontal. Para efeito de projeto,
deve ser considerado o alcance máximo, na horizontal, de 45 m quando em jato.
5.6.7.1
Área de armazenamento de recipientes transportáveis
com capacidade superior a 12.480 kg e igual
ou inferior a 49.920 kg de GLP deve
ser protegida por linhas manuais de resfriamento, dimensionadas conforme item 5.6.6, com
autonomia mínima de 30 min para o reservatório de incêndio.
5.6.7.2
Área de armazenamento de recipientes transportáveis
com capacidade superior a 49.920 Kg e igual ou inferior 99.840 kg de GLP deve ser protegida por linhas manuais e canhões monitores
com o funcionamento simultâneo. Deve ser atendido o item 5.6.6, com autonomia
mínima de 45 min do reservatório de incêndio. Devem ser considerados em
projeto, no mínimo, duas linhas manuais e um canhão monitor em funcionamento
simultâneo.
5.6.7.3
Área de armazenamento de recipientes transportáveis
com capacidade superior a 99.840 kg de GLP o sistema de resfriamento deve ser
dimensionado conforme item 5.6.7.2, com autonomia mínima de 60 min e instalação
de duas bombas de incêndio atendendo aos parâmetros do item
5.6.4.3. Devem
ser considerados em projeto no mínimo duas linhas
manuais e um canhão monitor em funcionamento simultâneo.
5.6.8.1
Conjunto de recipientes de GLP, com capacidades
individuais inferiores a 10 m³ e volume total agregado superior a 15 m³, deve possuir proteção por linhas
manuais de resfriamento conforme o item 5.6.6, com autonomia mínima de
30 minutos para o reservatório de incêndio.
5.6.8.2
Recipientes com capacidades individuais de arma-
zenamento superior a 10 m3 e
menor ou igual a 20 m3, devemser protegidos por linhas manuais de
resfriamento, dimensionado conforme item 5.6.6, com autonomia mínima de 40 min
para o reservatório de incêndio.
5.6.8.3
Recipientes com capacidades individuais de arma-
zenamento superior a 20 m3 e
menor ou igual a 60 m3, devemser protegidos por linhas manuais de
resfriamento e canhões monitores, calculados conforme os itens 5.6.6, com
autonomia mínima de 60 min para o reservatório de incêndio.
5.6.8.4
Recipientes com capacidades individuais de arma-
zenamento superior a 60 m3 devem ser protegidos por linhas manuais,
canhões monitores e aspersores instalados de forma a resfriar toda a superfície
exposta, inclusive os suportes (pés). A água deve ser aplicada por meio
de aspersores fixos, instalados em anéis fechados, com autonomia mínima
de 120 minutos do reservatório de incêndio. Para recipientes com capacidade
individual de armazenamento superior a 120 m3, o reservatório deve
ter a autonomia de 180 minutos.
5.6.8.5
Toda a superfície exposta do(s) recipiente(s) deve ser protegida com
aspersores da seguinte forma:
5.6.8.5.1 Os aspersores devem
ser distribuídos de forma que exista
uma superposição entre os jatos, equivalente a 10% de dimensão linear coberta
por cada aspersor;
5.6.8.5.2 No dimensionamento
do sistema, deve ser previsto resfriamento para o recipiente considerado
submetido ao incêndio, bem como para aqueles cuja distância entre costados seja
inferior a 30 metros.
5.6.8.5.3 A taxa de aplicação
para o sistema de aspersores deve ser de 5 lpm/m2 considerando-se a
área total da superfície a ser protegida;
5.6.8.5.4 O emprego de
aspersores não dispensa os hidrantes (linhas manuais), devendo, inclusive, ser
previsto pelo menos um canhão monitor portátil a ser empregado no caso de falha
do sistema de aspersores. No entanto, para o dimensionamento do sistema hidráulico não há necessidade
de serem somadas as vazões necessárias para as linhas manuais, canhão monitor
e aspersores, sendo suficiente o dimensionamento
da demanda de água para os aspersores.
5.6.8.6
Devem ser considerados equivalentes à esfera, um ou
mais recipientes de volume individual igual ou superior a 200 m3.
5.6.9.1
A vazão de água para cada esfera, por meios fixos,
deve ser a soma dos valores correspondentes a:
a. resfriamento de toda
a superfície a ser protegida, con- siderando-se a taxa de aplicação de 5 lpm/m2;
b. resfriamento por
aspersores para a região de junção do costado em cada coluna de suporte, a uma
vazão cor- responde a 10% do valor determinado em “a”, dividido pelo número de
colunas;
c. a curva e a válvula
de retenção da linha de enchimento que penetrem pelo topo do recipiente,
devem possuir aspersores calculados para que o conjunto receba,
no mínimo, 5 lpm/m2.
A vazão mínima deve ser de, no mínimo, 100 lpm;
d. a autonomia
mínima da reserva
de incêndio deve ser de 180 minutos.
5.6.9.2
Deve ser previsto resfriamento para a esfera
submetida ao incêndio, bem como para
aquela cuja distância entre costados seja inferior a 30 m.
5.6.9.3
A localização das esferas de GLP deve atender às
normas técnicas oficiais.
5.6.9.4
Os aspersores, instalados acima da “linha do
equador”, das esferas de gás, não
serão considerados para proteção da superfície situada abaixo desta. Neste
caso, é necessária a instalação de outro anel de aspersores abaixo da “linha do
equador”.
5.6.10.1 Nas instalações é
indispensável a utilização de sistemas fixos, projetados conforme normas
técnicas oficiais nacionais ou internacionais.
5.6.10.2 O dimensionamento
deve considerar a proteção das áreas de envase de recipientes, ilhas de carregamento em torno do caminhão ou vagão tanque.
5.6.10.3 A taxa de aplicação
para envasamento de recipientes deve ser de 4 lpm/m2 considerando-se a área total a ser
protegida.
5.6.10.4 A taxa de aplicação
para plataforma ou estação de carregamento deve ser de 2 lpm/m2 considerando-se a área total a ser
protegida.
5.6.10.5 A autonomia mínima
para o reservatório de incêndio deve ser de 180 min.
5.6.11.1 O armazenamento de
GLP em recipientes subterrâneos não necessita de proteção contra incêndios por
resfriamento.
5.7.1A distribuidora
somente poderá abastecer uma instalação centralizada após comprovar que os
ensaios e testes foram realizados de acordo com as normas vigentes, e responsabilizar-se- á pelas instalações,
até o primeiro regulador de pressão existente na linha de abastecimento que
operar enquanto essas instalações estiverem sendo abastecidas pela mesma,
conforme Portaria ANP nº 47/99.
5.7.2Não será permitida a
utilização de GLP na forma de recipientes transportáveis para o uso de
“oxicorte”, solda ou similar em áreas
internas às edificações.
5.7.3Os parâmetros da
NFPA 30 B – Code for the Manufatcture and Storage of Aerosol Products, na ausência de legislação nacional, podem ser utilizados como
requisitos de segurança para fabricação e armazenamento de produtos sob forma de aerossol.
5.7.4Nas instalações de
manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de gás liquefeito de
petróleo(GLP) não é exigida proteção
por sistema de detecção de incêndio.
5.7.5A presente Instrução
Técnica pode ser aplicada de forma
subsidiária para os demais gases combustíveis, considerando-se suas
características específicas bem como legislação ou normas reconhecidas
nacionais ou internacionalmente.
Revoga a Instrução Técnica n° 28, de 10/08/2018.