INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 21/2022
(Revogado pela Portaria n° 673, de 05/09/2025,
a partir de 06/11/2025)
(Aprovada pela Portaria n° 811, de 30/12/2022, a partir de 31/03/2023)
Sistema de
proteção por extintores de incêndio
SUMÁRIO
1 Objetivo
2 Aplicação
3
Referências normativas e bibliográficas
4
Definições
5
Procedimentos
1 OBJETIVO
1.1
Estabelecer critérios para proteção contra incêndio em edificações e áreas de
risco por meio de extintores de incêndio (portáteis ou sobrerrodas),
para o combate a princípios de incêndios, atendendo às exigências do
Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do
Estado do Rio Grande do Norte.
2 APLICAÇÃO
2.1 Esta
Instrução Técnica (IT) aplica-se a todas as edificações e áreas de risco, com
exceção das excluídas de exigência de instalação dos dispositivos de segurança.
3
REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS
Para mais
esclarecimentos, consultar as seguintes normas:
Instrução
Técnica nº 21/19 do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São
Paulo.
4
DEFINIÇÕES
4.1 Para
efeitos desta IT, aplicam-se as definições constantes da IT/CBMRN 03 –
Terminologia de segurança contra incêndio.
5
PROCEDIMENTOS
5.1
Capacidade extintora
5.1.1 A
capacidade extintora mínima de cada tipo de extintor portátil, para que se
constitua uma unidade extintora, deve ser:
a. Carga
d’água: Extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-A;
b. Carga de
espuma mecânica: Extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-A : 10-B;
c. Carga de
Dióxido de Carbono (CO2): Extintor com capacidade extintora de, no mínimo,
5-B:C;
d. Carga de
pó BC: Extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 20-B:C;
e. Carga de
pó ABC: Extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-A : 20-B:C;
f. Carga de
halogenado: Extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 5-B:C.
5.1.2 A
capacidade extintora mínima de cada tipo de extintor sobrerrodas,
para que se constitua uma unidade extintora, deve ser:
a. Carga
d’água: Extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 10-A;
b. Carga de
espuma mecânica: Extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 6-A : 40-B;
c. carga de
Dióxido de Carbono (CO2): Extintor com capacidade extintora de, no mínimo,
10-B:C;
d. carga de
pó BC: Extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 80-B:C;
e. carga de
pó ABC: Extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 6-A : 80-B:C.
5.1.3
Níveis mais elevados de capacidades extintoras podem ser exigidos em razão do
risco a ser protegido.
5.1.4 Os
extintores portáteis devem ser distribuídos de tal forma que o operador não
percorra distância maior do que a estabelecida na Tabela 1.
5.1.5 As
distâncias máximas de caminhamento para os extintores sobrerrodas
devem ser acrescidas da metade dos valores estabelecidos na Tabela 1.
5.1.6 Para
proteção de líquidos inflamáveis deve-se atender a IT 25.
5.1.7
Recomenda-se a proteção de cozinhas profissionais por extintores de incêndio
que utilizem agentes supressores, que produzam reação química de saponificação,
com o objetivo de resfriar a gordura ou óleo vegetal comestível.
5.2
Instalação e sinalização
5.2.1
Extintores portáteis
5.2.1.1
Quando os extintores forem instalados em paredes ou divisórias, a altura de
fixação do suporte deve variar, no máximo, entre 1,6 m do piso e de forma que a
parte inferior do extintor permaneça, no mínimo, a 0,10 m do piso acabado.
5.2.1.2 É
permitida a instalação de extintores em abrigo ou sobre o piso acabado, desde
que permaneçam apoiados em suportes apropriados, com altura recomendada entre
0,10 m e 0,20 m do piso.
5.2.1.3 Os
extintores devem ser instalados em locais acessíveis e disponíveis para o
emprego imediato em princípios de incêndio.
5.2.1.4 Os
extintores não podem ser instalados em escadas .Devem permanecer desobstruídos
e sinalizados de acordo com o estabelecido na IT 20.
5.2.1.5
Cada pavimento deve possuir, no mínimo, duas unidades extintoras, sendo uma
para incêndio classe A e outra para incêndio classe B e C. É permitida a
instalação de uma unidade extintora de pó ABC.
5.2.1.6 O
extintor de pó ABC pode substituir qualquer tipo de extintor de classes
específicas A, B e C dentro de uma edificação ou área de risco.
5.2.1.7 É
permitida a instalação de uma única unidade extintora de pó ABC em edificações,
mezaninos e pavimentos com área construída inferior a 50 m².
5.2.1.8 Os
extintores de incêndio devem ser adequados à classe de incêndio predominante
dentro da área de risco a ser protegida.
5.2.1.9 São
aceitos extintores com acabamento externo em material cromado, latão ou metal
polido, desde que possuam marca de conformidade expedida por órgão credenciado
pelo Sistema Brasileiro de Certificação (Inmetro).
5.2.1.10 Os
extintores instalados em edificações sujeitas a vandalismo podem permanecer
trancados em abrigos específicos. As chaves devem ser do tipo segredo único e
permanecer em local de fácil acesso e localização.
5.2.1.10.1
O serviço de segurança contra incêndio do Corpo de Bombeiros deverá avaliar as edificações
sujeitas a vandalismo, mediante solicitação fundamentada dos responsáveis pela
edificação.
5.2.1.11 As
capacidades extintoras devem ser as correspondentes a um só extintor, não sendo
aceitas combinações de dois ou mais extintores, à exceção do extintor de espuma
mecânica.
5.2.1.12 Em
locais de riscos específicos devem ser instalados extintores de incêndio,
independentemente da proteção geral da edificação ou área de risco, tais como:
a. Casa de
caldeira;
b. Casa de
bombas;
c. Casa de
força elétrica;
d. Casa de
máquinas;
e. Galeria
de transmissão;
f.
Incinerador;
g. Elevador
(casa de máquinas);
h. Escada
rolante (casa de máquinas);
i. Quadro
elétrico;
j.
Transformadores;
k.
Contêineres de telefonia;
l. Áreas
destinadas ao armazenamento ou manipulação de gases ou líquidos combustíveis ou
inflamáveis;
m. Locais
com materiais metálicos pirofóricos;
n. Cozinhas
profissionais;
o. Outros
que necessitam de proteção adequada.
5.2.1.12.1
Para proteção por extintores de incêndio em instalações de líquidos inflamáveis
e combustíveis, gás liquefeito de petróleo, gás natural, pátio de contêineres,
heliponto, heliportos e outras instalações específicas, devem atender aos
parâmetros das respectivas IT’s.
5.2. 1.12.2
Deve ser instalado, pelo menos, um extintor de incêndio a não mais de 5 m da
entrada principal da edificação e das escadas nos demais pavimentos.
5.2. 1.12.3
Nos pátios de contêineres, os extintores podem ser centralizados e localizados
em abrigos sinalizados, no mínimo, em dois pontos distintos e opostos da área
externa de armazenamento de contêineres, conforme prescreve a IT/CBMRN 36.
5.2.2
Extintores sobrerrodas (carretas)
5.2.2.1 Não
é permitida a proteção de edificações ou áreas de risco unicamente por
extintores sobrerrodas, admitindo-se, no máximo, a
proteção da metade da área total correspondente ao risco, considerando o
complemento por extintores portáteis, de forma alternada entre extintores
portáteis e sobrerrodas na área de risco.
5.2.2.2 O
emprego de extintores sobrerrodas só é computado como
proteção efetiva em locais que permitam o livre acesso.
5.2.2.3 Os
extintores sobrerrodas devem ser localizados em
pontos estratégicos e sua área de proteção deve ser restrita ao nível do piso
que se encontram.
5.2.2.4 A
proteção por extintores sobrerrodas deve ser
obrigatória nas edificações de risco alto onde houver manipulação e ou
armazenamento de explosivos e líquidos inflamáveis ou combustíveis, exceto
quando os reservatórios de inflamáveis ou combustíveis forem enterrados.
5.3
Certificação, validade e garantia
5.3.1 Os
extintores devem estar lacrados, com a pressão adequada e possuir selo de
conformidade concedida por órgão credenciado pelo Sistema Brasileiro de
Certificação (Inmetro).
5.3.2 Para
efeito de vistoria do Corpo de Bombeiros, o prazo de validade da carga e a
garantia de funcionamento dos extintores deve ser aquele estabelecido pelo
fabricante ou pela empresa responsável pela manutenção, certificada pelo
Inmetro.
Revoga a Instrução Técnica n° 21, de 10/08/2018.