INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 17/2022
(Revogado pela Portaria n° 673, de 05/09/2025,
a partir de 06/11/2025)
(Aprovada
pela Portaria n° 811, de 30/12/2022, a partir de 31/03/2023)
Brigada de incêndio Parte 2 – Bombeiro
civil
SUMÁRIO
Procedimentos
ANEXOS
G Dimensionamento e
aplicação de bombeiro civil em edificações dos grupos B-1, B-2, C-2, C-3, D-1, D-2, E-1, E- 2, E-3, E-4, E-5, E-6, H-2, H-3,H-6,
I-3, J-4, L-1 e M-2
H Dimensionamento e aplicação de bombeiro civil em
edificações dos grupos B-1, B-2, D-1, D-2, E-1, E-2, E-3, E- 4, E-5, E-6 e H-6 em função da altura.
I Dimensionamento e aplicação de bombeiro civil em
edificações dos grupos
F-1, F-2, F-3, F-4,
F-5, F-7 e F-10
J Dimensionamento e aplicação de bombeiro civil em
edificação do grupo F-6
K Questionário de avaliação de bombeiro civil
6 PROCEDIMENTOS
6.1 Quantidade de bombeiro
civil nas edificações
6.1.1 A quantidade de bombeiro civil para os grupos B-1,
B-2, D-1, D-2, E-1, E-2, E-3, E-4, E-5, E-6 e H-6 será
determinada levando-se em conta os
grupos/divisões de ocupação da edificação, o grau de risco, a altura e a área
total construída da edificação, conforme previsto no Anexo G e H.
6.1.1.1 No dimensionamento dos bombeiros civis para os grupos B-1, B-2, D-1, D-2, E-1, E-2,
E-3, E-4, E-5, E-6 e H-6 quando os parâmetros envolverem a área e a altura deve
prevalecer a maior exigência para fins da quantidade
de bombeiros civis, conforme Anexo G e H.
6.1.2 A quantidade de bombeiro civil para os grupos C- 2, C-3, H-2, H-3, I-3, J-4, L-1 e M-2 será determinada
levando-se em conta os grupos/divisões de ocupação da edificação, o grau de risco e a área total construída da edificação, conforme previsto no Anexo G.
NOTA: O grau de risco de cada setor da planta
é obtido na Tabela 3, da IT 01 – Parte 1 e na IT 14.
6.1.3 A quantidade de bombeiro civil para os grupos F- 1, F-2, F-3, F-4, F-5, F-6, F-7 e F-10 será determinada
levando-se em conta a lotação
máxima da edificação, conforme previsto no Anexo I e
J.
6.1.4 A formação e atuação do bombeiro civil deverá
obedecer aos requisitos previstos na NBR 14608 e aos requisitos previstos em
Portaria do Comandante do Corpo de
Bombeiros.
6.1.5 A reciclagem anual do bombeiro civil deve ter uma carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.
6.1.6 A atuação do bombeiro civil, independentemente da
ocupação, do risco, da complexidade e do número de pessoas envolvidas, deve
estar baseada no plano de emergência da edificação.
6.1.7 A cor do uniforme, os brevês e insígnias usadas pelo bombeiro civil devem ser diferentes
dos usados pelos componentes do Corpo de Bombeiro do Estado do Rio Grande do
Norte, de forma que ele não possa ser confundido.
6.1.8 Devem ser
disponibilizados a cada bombeiro civil,
conforme sua função prevista no plano de emergência da planta, os EPIs para proteção da
cabeça, dos olhos, do tronco, dos membros superiores e inferiores e do corpo
todo, e equipamento de proteção respiratória de forma a protegê-los dos riscos específicos da planta.
6.1.9 A coordenação e a direção
das ações caberão,
com exclusividade e em qualquer hipótese, ao Corpo de Bombeiros,
quando ocorrer atuação em conjunto com os
bombeiros civis no atendimento aos sinistros.
6.1.10 O dimensionamento
e a aplicação de bombeiro civil nas edificações deve levar em conta
também os turnos de serviço.
6.1.11 O profissional habilitado para a formação
e para a reciclagem do bombeiro civil deve ter as qualificações
previstas na NBR 14.608.
6.2 Certificação e avaliação
6.2.1 Os bombeiros civis exigidos nas edificações
previstas no Anexo G, H, I e J devem ser avaliados pelo Corpo de Bombeiros,
durante as vistorias técnicas, de acordo com o Anexo E desta Instrução Técnica.
6.2.2 Para esta avaliação, o vistoriador deve escolher
um bombeiro civil e fazer 08 (oito) perguntas dentre as 30 (trinta) constantes do Anexo
K. O avaliado deve acertar no mínimo 06 (seis) das perguntas feitas. Quando
isto não ocorrer, deve ser avaliado outro bombeiro civil e, caso este também não acerte o mínimo estipulado acima, deve ser exigido a
reciclagem.
6.2.3 Os bombeiros civis previstos na edificação de acordo
com o Anexo G, H, I e J devem apresentar, quando
do pedido de vistoria, o certificado de formação e/ou reciclagem do curso de
bombeiro civil, atendendo a NBR 14.608.
6.2.4 O Certificado de formação e/ou reciclagem do curso de bombeiro civil deve ser assinado
pelo Coordenador do Curso que é um profissional com formação na área de
Segurança do Trabalho, com registro
profissional, ou o militar da reserva possuidor de Curso de Especialização de
Bombeiro, com carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas-aula.
6.2.5 Além dos bombeiros civis previstos na edificação ou
no evento temporário, conforme requisitos da Parte 2 desta IT, o responsável pela edificação deve manter uma
quantidade mínima de brigadistas de incêndio, atendendo a Parte 1 desta IT.
NOTA DO ANEXO I:
1 Acima de 10.000 pessoas
deve ser previsto 01 (um) bombeiro civil para cada grupo de 5.000 pessoas.
2
Nas edificações do grupo F a quantidade prevista
de bombeiros civis é para aplicação durante o período de funcionamento da edificação.
3
As estações e terminais urbanos
de passageiros estarão
isentas das exigências acima desde
que a área edificada não possua fechamento por materiais
construtivos em todo o seu perímetro.
NOTA DO ANEXO J:
1 Acima de 5.000
pessoas deve ser previsto
01 (um) bombeiro
civil para cada grupo de 2.500 pessoas.
2
Nas edificações do grupo F a quantidade prevista
de bombeiros civis é para aplicação
durante o período de funcionamento
da edificação.