INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 19/2018
(Revogado pela Instrução Técnica n° 19, de
30/12/2022, a partir de 31/03/2023)
(Será Aprovada pela Portaria N° 346, de 10/08/2018, em
11/10/2018).
Sistema de detecção e alarme de
incêndio
SUMÁRIO
1 Objetivo
2 Aplicação
3 Referências normativas
4 Definições
5 Procedimentos
1 OBJETIVOS
Estabelecer os requisitos mínimos necessários para o dimensionamento dos
sistemas de detecção e alarme de incêndio, na segurança e proteção de uma
edificação.
2 APLICAÇÃO
Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a todas as edificações ou áreas de
riscos onde se exigem os sistemas de detecção e alarme de incêndio, conforme a
Lei Complementar nº 601/17 – Regulamento de segurança contra incêndio das
edificações e áreas de risco do Estado do Rio Grande do Norte.
3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS
Instrução Técnica nº 19/11 do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do
Estado de São Paulo.
NBR 11836 – Detectores automáticos de fumaça para proteção contra
incêndio.
NBR 13848 – Acionador manual para utilização em sistemas de detecção e
alarme de incêndio.
NBR 17240 – Sistemas de detecção e alarme de incêndio – projeto,
instalação, comissionamento e manutenção de sistemas de detecção e alarme de
incêndio – Requisitos.
NFPA 72 – National Fire Alarm Code.
4 DEFINIÇÕES
Para os efeitos desta Instrução Técnica são adotadas as definições da
NBR 17240 e da IT/CBMRN 03/18 – Terminologia de segurança contra incêndio.
5 PROCEDIMENTOS
5.1 O projeto de sistemas de detecção e alarme de incêndio deve conter
os elementos necessários ao seu completo entendimento, onde os procedimentos
para elaboração do Projeto Técnico devem atender a IT/CBMRN 01/18 –
Procedimentos administrativos.
5.2 Os detalhes para execução gráfica do Projeto Técnico devem
atender aos procedimentos exigidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Rio Grande do Norte (CBMRN), conforme IT/CBMRN 04/18 – Símbolos gráficos para
projeto de segurança contra incêndio.
5.3 Todo sistema deve ter duas fontes de alimentação. A principal é
a rede do sistema elétrico da edificação, e a auxiliar é constituída por
baterias, nobreak ou gerador. Quando a fonte de alimentação auxiliar for
constituída por bateria de acumuladores ou “nobreak”, esta deve ter autonomia
mínima de 24 horas em regime de supervisão, sendo que no regime de alarme deve
ser de, no mínimo, 15 minutos para suprimento das indicações sonoras e/ou
visuais ou o tempo necessário para o abandono da edificação. Quando a
alimentação auxiliar for por gerador, também deve ter os mesmos parâmetros de
autonomia mínima.
5.4 As centrais de detecção e alarme devem ter dispositivo de teste
dos indicadores luminosos e dos sinalizadores acústicos.
5.5 A central de detecção e alarme e o painel repetidor devem ficar em
local onde haja constante vigilância humana e de fácil visualização.
5.6 A central deve acionar o alarme geral da edificação, devendo ser
audível em toda edificação.
5.6.1 Em locais de grande concentração de pessoas, o alarme geral
pode ser substituído por um sinal sonoro (pré-alarme)
apenas na sala de segurança, junto à central, para evitar tumulto, com o
intuito de acionar primeiramente a brigada de incêndio para verificação do
sinal de pré-alarme. No entanto, para esse caso,
a central deve possuir um temporizador para o acionamento posterior do alarme
geral, com tempo de retardo de, no máximo, 2 minutos, caso não sejam tomadas as
ações necessárias para verificar o pré-alarme da
central. Nesses tipos de locais, pode-se ainda optar por uma mensagem
eletrônica automática de orientação de abandono, como pré-alarme;
sendo que só será aceita essa comunicação, desde que exista brigada de incêndio
na edificação. Mesmo com o pré-alarme na central
de segurança, o alarme geral é obrigatório para toda a edificação.
5.7 A distância máxima a ser percorrida por uma pessoa, em qualquer
ponto da área protegida até o acionador manual mais próximo, não deve ser
superior a 30 metros.
5.8 Preferencialmente, os acionadores manuais devem ser localizados
junto aos hidrantes.
5.9 Nos edifícios com mais de um pavimento, deve ser previsto pelo
menos um acionador manual em cada pavimento. Os mezaninos estarão dispensados
desta exigência, caso o acionador manual do piso principal dê cobertura para a
área do mezanino, conforme item 5.7.
5.10 Nas edificações anteriores a 09 de dezembro de 1974, o
posicionamento dos acionadores manuais deverá ser junto aos hidrantes; neste
caso, exclui-se a exigência do item 5.7 desta IT/CBMRN.
5.11 Onde houver sistema de detecção instalado será obrigatória
a instalação de acionadores manuais, exceto para ocupações das divisões F-6,
onde o acionador manual é opcional nas áreas de público e obrigatório nas
demais áreas.
5.12 Nos locais onde não seja possível ouvir o alarme geral devido
a sua atividade sonora intensa serão obrigatórios a instalação
de avisadores visuais e sonoros.
5.13 Nos locais de reunião de público, tais como: casa de show,
música, espetáculo, dança, discoteca, danceteria, salões de baile
etc.; onde se tem, naturalmente, uma situação acústica elevada, será
obrigatória também a instalação de avisadores visuais,
quando houver a exigência do sistema de detecção ou de alarme.
5.14 Quando houver exigência de sistema de detecção para uma
edificação, será obrigatória a instalação de detectores nos entreforros e entrepisos (pisos falsos) que contenham
instalações com materiais combustíveis.
5.15 Os elementos de proteção contra calor que contenham a fiação
do sistema devem atender a IT/CBMRN 41/18 – Inspeção visual em instalações
elétricas de baixa tensão.
5.16 Os eletrodutos e a fiação devem atender à NBR 17240/10.
5.17 Os acionadores manuais instalados na edificação devem
obrigatoriamente conter a indicação de funcionamento (cor verde) e alarme (cor
vermelha) indicando o funcionamento e supervisão do sistema, quando a central
do sistema for do tipo convencional. Quando a central for do tipo inteligente
pode ser dispensada a presença dos leds nos
acionadores, desde que haja na central uma supervisão constante e periódica dos
equipamentos periféricos (acionadores manuais, indicadores sonoros, detectores
etc.), sendo que, quando a central possuir o sistema de pré-alarme (conforme item 5.6.1), obrigatoriamente deverá
ter o led de alarme nos acionadores,
indicando que o sistema foi acionado.
5.18 Nas centrais de detecção e alarme é obrigatório
conter um painel/esquema ilustrativo indicando a localização com identificação
dos acionadores manuais ou detectores dispostos na área da edificação,
respeitadas as características técnicas da central. Esse painel pode ser
substituído por um display da central que indique a localização do acionamento.
5.19 Em locais de ocupação de indústria e depósito com alto risco
de propagação de incêndio, podem ser acrescentados sistemas complementares de
confirmação de indicação de alarme, tais como interfone, rede rádio etc, devidamente sinalizados.
5.20 A colocação de leds de alto
brilho, para aviso visual sobre as saídas de emergência pode ser acrescentada à
execução do sistema de alarme e detecção, nos locais onde a produção de fumaça
seja esperada em grande quantidade.
5.21 Em edifícios residenciais com altura até 30 m, o sistema de
alarme pode ser substituído pelo sistema de interfone, desde que cada
apartamento possua um ramal ligado à central que deve ficar em portaria com
vigilância humana de 24 horas, e tenha fonte autônoma com duração mínima de 60
minutos.
5.21.1 As garagens de edifícios residenciais que se valerem do
sistema de interfone como substituto do sistema de alarme, devem possuir
interfone devidamente sinalizado, conforme IT/CBMRN 20/18 – Sinalização de
emergência, devendo ter pelo menos um aparelho de interfone, o qual deve estar
posicionado, no máximo, a 5 m do acesso à rota de fuga.
5.22 Em locais em que a altura da cobertura do prédio prejudique a
sensibilidade ou desempenho dos detectores, bem como naqueles pontos em que não
se recomenda o uso de detectores sobre equipamentos, devem ser usados
detectores com tecnologias que atuem pelo princípio de detecção linear.
5.23 Quando houver edificações ou áreas protegidas por subcentral, esta deverá estar interligada à central
supervisionadora, emitindo sinal simultâneo de alarme,
podendo o alarme geral ser soado somente na edificação ou área protegida
pela subcentral, mas emitindo sinal de pré-alarme para a central. O alarme geral para toda a
edificação será soado caso, em 2 minutos, não sejam tomadas medidas de ação
junto à central supervisionadora.
5.24 A utilização do sistema de detecção e alarme contra incêndio com
tecnologia sem fio deve atender aos objetivos e desempenho da Norma Brasileira,
bem como, deve possuir certificação em laboratório reconhecido com laudo de
ensaio.