INSTRUÇÃO TÉCINICA N° 17/2018
(Revogado pela Instrução Técnica n° 17-2, de
30/12/2022, a partir de 31/03/2023)
(Será Aprovada pela Portaria N° 346, de 10/08/2018, em
11/10/2018).
Brigada de incêndio
Parte 2 Bombeiro civil
SUMÁRIO
f. Procedimentos
ANEXOS
G Dimensionamento e aplicação de bombeiro civil em edificações dos
grupos B-1, B-2, C-2, C-3, D-1, D-2, E-1, E-2, E-3, E-4, E-5, E-6, H-2, H-3,H-6,
I-3, J-4, L-1 e M-2
H Dimensionamento e aplicação de bombeiro civil em edificações dos
grupos B-1, B-2, D-1, D-2, E-1, E-2, E-3, E-4, E-5, E-6 e H-6 em função da
altura.
I Dimensionamento e aplicação de bombeiro civil em edificações dos
grupos F-1, F-2, F-3, F-4, F-5, F-7 e F-10
J Dimensionamento e aplicação de bombeiro civil em edificação do grupo
F-6
K Questionário de avaliação de bombeiro civil
6 PROCEDIMENTOS
6.1 Quantidade de bombeiro civil nas edificações
6.1.1 A quantidade de bombeiro civil para os grupos B-1, B-2, D-1, D-2,
E-1, E-2, E-3, E-4, E-5, E-6 e H-6 será determinada levando-se em conta os
grupos/divisões de ocupação da edificação, o grau de risco, a altura e a área
total construída da edificação, conforme previsto no Anexo G e H.
6.1.1.1 No dimensionamento dos bombeiros civis para os grupos B-1, B-2,
D-1, D-2, E-1, E-2, E-3, E-4, E-5, E-6 e H-6 quando os parâmetros envolverem a
área e a altura deve prevalecer a maior exigência para fins da quantidade de
bombeiros civis, conforme Anexo G e H.
6.1.2 A quantidade de bombeiro civil para os grupos C-2, C-3, H-2, H-3,
I-3, J-4, L-1 e M-2 será determinada levando-se em conta os grupos/divisões de
ocupação da edificação, o grau de risco e a área total construída da
edificação, conforme previsto no Anexo G.
NOTA: O grau de risco de cada setor da planta é obtido na Tabela 3, do
Decreto Estadual 56.809/11 e na IT 14.
6.1.3 A quantidade de bombeiro civil para os grupos F- 1, F-2, F-3, F-4,
F-5, F-6, F-7 e F-10 será determinada levando-se em conta a lotação
máxima da edificação, conforme previsto no Anexo I e J.
6.1.4 A formação e atuação do bombeiro civil deverá obedecer aos
requisitos previstos na NBR 14608 e aos requisitos previstos na Portaria do
Comandante do Corpo de Bombeiros que regulamenta a Lei Estadual n.º 15.180, de
23 de outubro de 2013.
6.1.5 A reciclagem anual do bombeiro civil deve ter uma carga horária
mínima de 40 (quarenta) horas, conforme definido na Portaria do Comandante do
Corpo de Bombeiros que regulamenta a Lei Estadual n.º 15.180, de 23 de outubro
de 2013.
6.1.6 A atuação do bombeiro civil, independentemente da ocupação, do
risco, da complexidade e do número de pessoas envolvidas, deve estar baseada no
plano de emergência da edificação.
6.1.7 A cor do uniforme, os brevês e insígnias usadas pelo bombeiro civil
devem ser diferentes dos usados pelos componentes do Corpo de Bombeiro da
Policia Militar do Estado de São Paulo, de forma que ele não possa ser
confundido.
6.1.8 Devem ser disponibilizados a cada bombeiro civil, conforme sua
função prevista no plano de emergência da planta, os EPIs para proteção da
cabeça, dos olhos, do tronco, dos membros superiores e inferiores e do corpo
todo, e equipamento de proteção respiratória de forma a protegê-los dos riscos
específicos da planta.
6.1.9 A coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e
em qualquer hipótese, ao Corpo de Bombeiros, quando ocorrer atuação em conjunto
com os bombeiros civis no atendimento aos sinistros.
6.1.10 O dimensionamento e a aplicação de bombeiro civil nas
edificações deve levar em conta também os turnos de serviço.
6.1.11 O profissional habilitado para a formação e para a reciclagem do
bombeiro civil deve ter as qualificações previstas na NBR 14.608 e na Portaria
do Comandante do Corpo de Bombeiros que regulamenta a Lei Estadual n.º 15.180,
de 23 de outubro de 2013.
6.2 Certificação e avaliação
6.2.1 Os bombeiros civis exigidos nas edificações previstas no Anexo G,
H, I e J devem ser avaliados pelo Corpo de Bombeiros, durante as vistorias
técnicas, de acordo com o Anexo E desta Instrução Técnica.
6.2.2 Para esta avaliação, o vistoriador deve escolher um bombeiro civil
e fazer 08 (oito) perguntas dentre as 30 (trinta) constantes do Anexo K. O
avaliado deve acertar no mínimo 06 (seis) das perguntas feitas. Quando isto não
ocorrer, deve ser avaliado outro bombeiro civil e, caso este também não acerte
o mínimo estipulado acima, deve ser exigido a reciclagem.
6.2.3 Os bombeiros civis previstos na edificação de acordo com o Anexo
G, H, I e J devem apresentar, quando do pedido de vistoria, o certificado de
formação e/ou reciclagem do curso de bombeiro civil, atendendo a NBR 14.608.
6.2.4 O Certificado de formação e/ou reciclagem do curso de bombeiro
civil deve ser assinado pelo Coordenador do Curso que é um profissional com
formação na área de Segurança do Trabalho, com registro profissional, ou o
militar da reserva possuidor de Curso de Especialização de Bombeiro, com carga
horária mínima de 800 (oitocentas) horas-aula.
6.2.5 Além dos bombeiros civis previstos na edificação ou no evento
temporário, conforme requisitos da Parte 2 desta IT, o responsável pela
edificação deve manter uma quantidade mínima de brigadistas de incêndio,
atendendo a Parte 1 desta IT.