INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº34/2018
(Revogado pela Instrução Técnica n° 34, de 30/12/2022, a partir de 31/03/2023)
(Será Aprovada pela Portaria
N° 346, de 10/08/2018, em 11/11/2018).
Hidrante urbano
SUMÁRIO
1 Objetivo
2 Aplicação
3 Referências normativas e bibliográficas
4 Definições
5 Procedimentos
ANEXOS
A Tabela explicativa da quantidade de
hidrantes urbanos a serem instalados em função da área da edificação e da
população do município
B Cores padrão para a identificação da
vazão dos hidrantes urbanos
C Esquema de instalação do hidrante
urbano e relação de seus componentes
D Posicionamento do hidrante urbano no
passeio público
E Sinalização horizontal – hidrante de
coluna
1 OBJETIVO
Estabelecer a regulamentação das
condições mínimas para a instalação de hidrante urbano, atendendo ao previsto
na Lei Complementar nº 601/17 – Regulamento de segurança contra incêndio das
edificações e áreas de risco do Estado do Rio Grande do Norte.
2 APLICAÇÃO
2.1 Esta Instrução Técnica (IT)
aplica-se à instalação de hidrantes urbanos na rede pública de distribuição de
água e em loteamentos e condomínios, dos municípios conveniados, respeitadas as
respectivas legislações municipais vigentes.
2.2 Fica facultado aos demais
municípios adotá-la, mediante legislação municipal específica.
3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E
BIBLIOGRÁFICAS
Instrução Técnica nº 34/11 do Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, Instrução Técnica nº 01. São Paulo, 2011.
CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, Instrução Técnica nº 04. São Paulo, 2011.
NBR 5667 – Hidrantes urbanos de
incêndio de ferro fundido ductil – 3
partes.
NBR 12218 – Projeto de rede de
distribuição de água para abastecimento público.
Almeida, Cap Nelson
de. Hidrantes urbanos – critérios para instalações na cidade de São Paulo.
CAO/II. PMESP São Paulo – 1996.
Scheffer, Cap Celso
– Expansão da rede de hidrantes urbanos da cidade de Guarulhos. CAO/I - PMESP,
São Paulo – 1998.
4 DEFINIÇÕES
Aplicam-se as definições constantes da
IT/CBMRN 03/18 – Terminologia de segurança contra incêndio.
5 PROCEDIMENTOS
5.1 Instalação de hidrantes urbanos em
loteamentos e condomínios
5.1.1 O loteador deve projetar e
instalar, além dos demais serviços e equipamentos urbanos obrigatórios,
hidrantes urbanos nas redes de distribuição de água do loteamento ou
condomínio.
5.1.2 Devem ser observados os seguintes
parâmetros para o projeto:
5.1.2.1 Loteamentos industriais:
a. Os hidrantes urbanos devem ter, cada
um, um raio de ação de no máximo 300 m, devendo atender a toda a área do
loteamento;
b. O hidrante urbano mais desfavorável
deve fornecer uma vazão mínima de 2000 L/min, sendo que deve haver, no mínimo,
2 hidrantes urbanos no loteamento;
c. Os hidrantes urbanos devem ser
instalados em rede de diâmetro mínimo de 150 mm.
5.1.2.2 Demais loteamentos e
condomínios:
a. Os hidrantes urbanos devem ter, cada
um, um raio de ação de no máximo 300 m, devendo atender a toda a área do
loteamento;
b. O hidrante urbano mais desfavorável
deve fornecer uma vazão entre 1000 L/min e 2000 L/min, sendo que deve haver, no
mínimo, 2 hidrantes urbanos no loteamento;
c. Os hidrantes urbanos devem ser
instalados em rede de diâmetro mínimo de 150 mm.
5.1.3 Recomenda-se que a concessionária
local dos serviços de água e esgotos ou a prefeitura somente assine o “aceite”
da rede de distribuição de água do loteamento após a inspeção e testes dos
hidrantes urbanos e após a verificação de que foram instalados conforme projeto
aprovado, além do cumprimento dos demais requisitos legais pertinentes.
5.1.4 O disposto neste item aplica-se
igualmente aos loteamentos implantados pela administração direta ou indireta.
5.2 Entrega de hidrante urbano
5.2.1 A critério do município, mediante
adoção de legislação própria, todo proprietário de edificação, por ocasião da
sua construção, deve fornecer para instalação na rede pública um hidrante
urbano completo, com diâmetro de 100 mm, conforme padrão da ABNT, acompanhado
de um registro de gaveta de junta elástica (JE) de diâmetro 100 mm e as
respectivas conexões à rede de distribuição de água.
5.2.2 Para a instalação do hidrante
urbano a que se refere o item 5.2.1, considerar-se-á a área construída da
edificação, qualquer que seja a sua ocupação e a população do município,
conforme Tabela do Anexo A.
5.2.2.1 A entrega do hidrante urbano,
de que trata o item 5.2.1, não se aplica às edificações destinadas ao uso de
entidade declarada de utilidade pública por lei.
5.2.2.2 Para a população, deve ser
adotado o número constante do recenseamento mais recente, efetuado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
5.3 Instalação de hidrante urbano na
rede pública
5.3.1 À concessionária local dos
serviços de águas e esgotos é atribuída a competência para o projeto, a
instalação, a substituição e a manutenção dos hidrantes urbanos.
5.3.2 A concessionária, em conjunto com
o Corpo de Bombeiros local, deve estabelecer os locais para a instalação dos
hidrantes urbanos, acompanhando os trabalhos de instalação.
5.3.3 O espaçamento entre os hidrantes
urbanos, vazão e pressão devem ser estipulados pela concessionária em conjunto
com o Corpo de Bombeiros, com base nesta IT/CBMRN, nas normas técnicas
brasileiras vigentes e nas condições da rede pública de distribuição de água
local.
5.3.4 Os hidrantes urbanos devem ser
preferencialmente instalados nas esquinas das vias públicas e no meio das
grandes quadras.
5.3.5 Os hidrantes urbanos, desta
forma, devem ser instalados até que toda a área urbana e distritos do município
sejam totalmente atendidos por este benefício, após o que ele pode ser
estendido à área rural.
5.3.6 Recomenda-se que a concessionária
local dos serviços de água e esgotos, ao implantar novas redes de distribuição
de água ou substituir as antigas, faça a previsão e a instalação dos hidrantes
urbanos respectivos, atendendo ao disposto no item 5.3.3.
5.3.6.1 A concessionária pode também
estudar a possibilidade da substituição dos hidrantes subterrâneos existentes
por hidrantes urbanos, bem como a substituição da rede de água em obras de
reforço do abastecimento.
5.3.7 O Corpo de Bombeiros da área deve
solicitar à concessionária local dos serviços de água o conserto dos defeitos
constatados nos hidrantes urbanos, de forma a mantê-los sempre em perfeitas
condições de funcionamento.
5.3.8 O Corpo de Bombeiros deve
solicitar à concessionária local dos serviços de água que indique a localização
dos hidrantes urbanos em mapa circunstanciado, mantendo-o constantemente
atualizado.
5.3.9 A instalação de que trata o item
5.3.5 deve ser feita em redes de, no mínimo, 150 mm de diâmetro.
5.3.9.1 No município com população de
até 100.000 habitantes, excepcionalmente, deve ser aceita a instalação de
hidrantes urbanos em redes de diâmetro mínimo de 100 mm, desde que as redes
sejam existentes.
5.4 Identificação da vazão do hidrante
urbano
5.4.1 Os capacetes e os tampões dos
hidrantes urbanos devem ser pintados conforme o padrão constante do Anexo B.
5.4.2 Deve-se entender que a
identificação dos hidrantes urbanos constante do item 5.4.1 representa somente
a capacidade individual de cada hidrante urbano e não de um grupo de hidrantes
urbanos funcionando simultaneamente.
5.4.3 O Corpo de Bombeiros da área de
atuação deve enviar à concessionária local dos serviços de águas e esgotos
cópia do relatório com o resultado dos testes da vazão dos hidrantes urbanos
para avaliação do desempenho da rede.
5.4.4 Para melhor visualização o corpo
de hidrante deve ser pintado de amarelo.
5.5 Identificação da proibição de
estacionamento
5.5.1 Para melhorar a identificação da
proibição de estacionamento em frente de cada hidrante urbano deve ser pintada
com tinta específica para pisos a sinalização descrita no Anexo E.
5.5.2 A responsabilidade para implantar
a sinalização descrita no item anterior deve ser da concessionária local dos
serviços de águas e esgotos ou da secretaria de trânsito do município, quando houver.
5.6 Recomendação
5.6.1 Tendo em vista a dificuldade de
visualização, a grande possibilidade de obstrução e de contaminação da água,
recomenda-se a não instalação de hidrante do tipo subterrâneo na rede pública
de distribuição de água e nas redes dos loteamentos e condomínios.
5.6.2 Pelos mesmos motivos elencados no
item 5.6.1, recomenda-se que os hidrantes subterrâneos existentes sejam
gradativamente desativados para a finalidade de combate a incêndios e, após
análise de viabilidade, sejam substituídos por hidrantes urbanos, fabricados de
acordo com a NBR 5667/06.