INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 35/2018
(Revogado pela Instrução Técnica n° 35, de 30/12/2022, a partir de 31/03/2023)
(Será Aprovada pela Portaria
N° 346, de 10/08/2018, em 11/11/2018).
Túnel rodoviário
SUMÁRIO
1 Objetivo
2 Aplicação
3 Referências normativas e
bibliográficas
4 Definições
5 Medidas de Segurança contra Incêndio
1 OBJETIVO
Estabelecer as medidas de segurança
para a proteção contra incêndios em túneis destinados ao transporte rodoviário,
atendendo ao previsto na Lei Complementar nº 601/17 – Regulamento de segurança
contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado do Rio Grande do
Norte.
2 APLICAÇÃO
Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a
todo túnel destinado ao transporte rodoviário.
3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS
Instrução Técnica nº 35/11 do Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
NBR 15661 – Proteção contra incêndio em
túneis.
NBR 15775 – Sistema de segurança contra
incêndio em túneis – Ensaios, comissionamento e inspeção.
NATIONAL FIRE PROTECTION ASSOCIATION nº
502 – Standard for Road Tunnels, Bridges, and Other Limited Access. Ed. 2001.
NATIONAL FIRE PROTECTION ASSOCIATION nº
520 – Standard on Subterranean Spaces. Ed. 2005.
HAMANO KYOYUKI, Sistema de Prevenção
contra incêndio do JAPÃO Vol. 1, 1994.
Revista Engenharia nº 540 / 2000.
Relatório sobre o acidente no Tunnel du Mont Blanc França,
março de 1999.
Relatório da Embaixada Austríaca, sobre
acidente no túnel Kitzsteinhorn em novembro
de 2000.
4 DEFINIÇÕES
Para os efeitos desta Instrução
Técnica, aplicam-se as definições constantes da IT/CBMRN 03/18 – Terminologia
de segurança contra incêndio.
5 MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
5.1 Acessos e saídas de emergência
5.1.1 Os túneis de qualquer extensão
devem possuir corredores laterais para acesso das equipes de socorro e saída de
emergência dos usuários, com as seguintes características:
5.1.1.1 As laterais do túnel devem ser
providas de defensas do tipo “new-jersey” ou
semelhante dotadas de corredores, situados a uma altura que permita a proteção
do usuário contra o acesso de veículos, propiciando a fuga de pessoas a pé, a
retirada de vítimas e o acesso das equipes de socorro, devendo ser mantidas
livres e desimpedidas, com acesso facilitado por escadas ou rampas a cada 100
m, de forma que os ocupantes não tenham dificuldade de sair da pista de
rolamento, adentrar ao corredor e abandonar o túnel, no caso de acidente.
5.1.1.2 Os acessos aos corredores e às
áreas de refúgio (quando houver) devem permitir a rápida e fácil saída de
deficientes físicos, com a instalação de rampas no início e ao final de cada
trecho dos corredores.
5.1.1.3 Os corredores laterais devem
ser dotados de corrimãos, no mínimo, na lateral das defensas, obedecendo aos
requisitos da IT/CBMRN 11/18 – Saídas de emergência.
5.1.1.4 Os corredores laterais devem
possuir largura mínima de 1 m da lateral do túnel e altura mínima do conjunto
(corredor e defensas) de 1,5 m do piso da via de rolamento.
5.1.2 Túneis simples (um tubo)
5.1.2.1 Para túneis com extensão
compreendida entre 500 m e 1000 m, os acessos e saídas de emergência devem ser
constituídos por:
a. Corredores laterais, conforme item
5.1.1;
b. Faixa de rolamento na via, de uso
prioritário para veículos de emergência, localizada na lateral do túnel,
devidamente sinalizada, permitindo o rápido acesso do Corpo de Bombeiros;
c. Áreas de refúgio de veículos, a cada
500 m, de forma que se permita a retirada rápida de veículos da pista de
rolamento, bem como o estacionamento dos veículos destinados ao atendimento de
ocorrências, viabilizando o resgate de pessoas da pista de rolamento.
5.1.2.2 Para os túneis com extensão
entre 1000 m e 6000 m, além das exigências do item 5.1.2.1, deve-se prever
túnel de serviço (paralelo e contíguo) para passagem de pessoas, com acessos
por meio de portas corta-fogo a cada 250 m;
5.1.2.3 Para os túneis acima de 6000 m,
além das exigências do item 5.1.2.1, deve-se prever túnel de serviço (paralelo
e contíguo) com dimensões suficientes para passagem de veículos de emergência
(IT/CBMRN 06/18 – Acesso de viatura nas edificações e áreas de risco), com
aberturas a cada 1000 m para passagem de veículos de emergência e a cada 250 m
para passagem de pessoas, ambas protegidas por portas corta-fogo.
5.1.3 Túneis paralelos (dois tubos)
5.1.3.1 Para os túneis com extensão
superior a 250 m, os acessos e saídas de emergência devem ser constituídos por:
a. Corredores laterais, conforme item
5.1.1;
b. Interligações entre os túneis a cada
250 m para passagem de pessoas, com aberturas protegidas por portas corta-fogo;
c. Áreas de refúgio de veículos, a cada
500 m, de forma que se permita a retirada rápida de veículos da pista de
rolamento, bem como o estacionamento dos veículos destinados ao atendimento de
ocorrências, viabilizando o resgate de pessoas da pista de rolamento.
5.1.3.2 Para túneis com extensão
superior a 1000 m, além das exigências do item 5.1.3.1, deve-se prever
interligações com dimensões suficientes para passagem de veículos de emergência
(IT/CBMRN 06/18 – Acesso de viatura nas edificações e áreas de risco) a cada
1000 m, devendo as aberturas serem protegidas por portas corta-fogo.
5.1.4 Não serão permitidos abrigos (de
segurança) no interior do túnel que não estejam interligados a túnel de serviço
ou a túnel paralelo, ou que não permitam a fuga direta do interior do túnel.
5.1.5 As portas corta-fogo utilizadas
nos túneis devem possuir resistência ao fogo mínima de 90 min.
5.2 Segurança estrutural contra
incêndio
A segurança estrutural contra incêndio
deve ser prevista em todos os tipos de túneis, conforme IT/CBMRN 08/18 –
Resistência ao fogo dos elementos de construção.
5.3 Iluminação de emergência
A iluminação de emergência deve ser
prevista para túneis acima de 200 m.
5.4 Sinalização de emergência
5.4.1 A sinalização de emergência deve
ser prevista em todos os tipos de túneis, conforme IT/CBMRN 20/18– Sinalização
de emergência.
5.4.2 Para túneis acima de 200 m, a
sinalização de emergência deve permitir ao usuário a identificação da saída,
bem como indicar a extensão do túnel percorrida nas laterais e no piso,
possibilitando a escolha do menor trajeto a ser percorrido, mesmo em
circunstâncias de precária luminosidade.
5.5 Extintores e hidrantes
5.5.1 Para os túneis com extensão
compreendida entre 200 m e 500 m:
a. Extintores portáteis, do tipo pó ABC
(2-A; 20-B:C) instalados na extensão do túnel, junto aos hidrantes;
b. Sistema de proteção por hidrantes,
que pode ser instalado com tubulação seca, com possibilidade de abastecimento
em ambas as extremidades do túnel.
5.5.2 Para os túneis que tratam essa
norma com extensão superior a 500 m:
a. Extintores portáteis do tipo pó ABC
(2-A; 20-B:C) instalados na extensão do túnel, junto aos hidrantes;
b. Sistema de proteção por hidrantes,
com reserva e bomba de incêndio, conforme IT/CBMRN 22/18 – Sistema de hidrantes
e de mangotinhos para combate a incêndio,
com possibilidade de recalque em ambas as extremidades do túnel.
5.5.3 A distância máxima entre os
extintores e entre os hidrantes deve ser de 60 m, prevendo-se um lance de
mangueira de 30 m para cada hidrante.
5.6 Sistema de controle de fumaça
5.6.1 Todos os tipos de túneis devem
possuir sistema de controle de fumaça, com capacidade para retirar do seu
interior os gases quentes, a fumaça e outros produtos oriundos do incêndio,
acionado por detectores de fumaça ou sistema similar, conforme os parâmetros da
NFPA 502.
5.6.2 Este sistema deve permitir a
manobra de exaustão e insuflação de ar, simultaneamente, em pontos opostos.
5.6.3 Para túneis com extensão de até
500 m, o sistema de controle de fumaça relativo aos itens 5.6.1 e 5.6.2, pode
ser substituído por sistema de ventilação longitudinal, com uso de jato
ventilador, desde que o tráfego no interior do túnel seja unidirecional.
5.6.4 Para os túneis acima de 1000 m,
será obrigatória na vistoria a apresentação de laudo de teste prático do
sistema de controle de fumaça, realizado por laboratório reconhecido.
5.7 Sistema de drenagem
5.7.1 Todos os túneis devem possuir
sistema de drenagem de líquidos em toda a sua extensão devendo ser feito por
meio de grelhas de escoamento, situadas nas laterais da pista, possibilitando o
rápido escoamento do interior do túnel para bacias de contenção.
5.7.2 Com referência ao item anterior,
esse sistema deve possibilitar a retirada de líquidos das bacias de contenção,
por meio de caminhões – tanque, evitando danos ao meio ambiente.
5.7.3 As bacias de contenção devem ser
projetadas de modo que tenham capacidade para conter até 45 m³, considerando a
somatória do volume de água para combate a incêndio com a do veículo
sinistrado.
5.8 Sistema de comunicação
Para os túneis com extensão superior a
500 m, deve ser instalado sistema que permita a comunicação eficaz de ponto
externo com qualquer ponto no interior do túnel, bem como, a perfeita
comunicação entre os pontos no interior do túnel. Cada pontofixo deve
ser instalado à distância de 60 m um do outro.
5.9 Painel informativo
5.9.1 Os túneis com extensão superior a
200 m devem possuir sistema de informação ao usuário quanto à ocorrência de
acidentes, permitindo o desvio e evitando o acesso ao interior do túnel,
podendo ser composto por luzes (verde ou vermelha), na entrada do túnel, em
conjunto com sinalização escrita.
5.9.2 Para os túneis acima de 1000 m,
devem ser instalados painéis internos eletrônicos a cada 500 m, indicando as
condições de segurança no túnel.
5.10 Sistema de circuito interno de TV
– monitoramento
5.10.1 Para os túneis com extensão
superior a 1000 m devem ser instalados, além do sistema de comunicação, sistema
interno de TV, com a instalação de câmeras, no interior do túnel.
5.10.2 As câmeras devem estar
distanciadas de forma que permita a perfeita identificação do usuário, do
veículo e de detalhes do acidente, com o objetivo de visualizar e gerenciar as
ocorrências da central de TV – monitoramento.
5.10.3 As câmeras devem possibilitar
manobras horizontais e verticais, devendo possuir lentes de afastamento e
aproximação, evitando “pontos cegos”, de modo a atingir os objetivos
especificados no item anterior.
5.10.4 A central de monitoramento
(controladora) do sistema de circuito interno de TV deve ter vigilância
habilitada durante todo o período de funcionamento diário do túnel.
5.11 Outras medidas e disposições
gerais
5.11.1 Os ensaios, comissionamentos e
inspeções nos equipamentos de segurança contra incêndio e em outros
equipamentos importantes para a segurança operacional do túnel devem atender
aos requisitos na NBR 15775/09.
5.11.2 Para os túneis com extensão
superior a 1000 m, além do disposto nesta IT/CBMRN:
5.11.2.1 Prever no projeto básico do
túnel o estudo de análise de riscos por organismo independente do gestor do
túnel, conforme NBR 15661/09.
5.11.2.2 A proposta de segurança contra
incêndio deve passar por análise em comissão técnica, para avaliação da
eficácia do sistema de acesso e saídas de emergência, tendo como referência
normativa a NFPA 502.
5.11.3 A brigada de incêndio deve ser
composta pelo pessoal da companhia de tráfego local ou concessionária da via.
5.11.4 O Plano de emergência,
confeccionado com base na IT/CBMRN 16/18 – Plano de emergência contra incêndio
e NBR 15661, deve ser apresentado antes do início da operação do túnel.
5.11.5 Os componentes de alimentação de
energia elétrica dos equipamentos instalados no interior do túnel devem estar
protegidos dos efeitos da combustão, permanecendo acondicionados em dutos que
os protejam contra deformação ou colapso resultante do incêndio.
5.11.6 O suprimento de energia dos
sistemas de segurança dos túneis deve possuir fontes alternativas que sejam
redundantes. Por exemplo: energia obtida da concessionária e, alternativamente,
de grupo moto gerador ou nobreaks.
5.11.7 Os túneis de serviço devem ter,
no mínimo, as seguintes medidas de segurança:
a. Segurança estrutural contra
incêndio;
b. Iluminação de emergência;
c. Sinalização de emergência;
d. Extintores e hidrantes (somente
junto às interligações entre os túneis);
e. Controle de fumaça;
f. Fonte de alimentação alternativa de
energia elétrica.