INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 30/2018
(Revogado pela Instrução Técnica n° 30, de 30/12/2022, a partir de 31/03/2023)
(Será Aprovada pela Portaria
N° 346, de 10/08/2018, em 11/11/2018).
Fogos de artifício
SUMÁRIO
1 Objetivo
2 Aplicação
3 Referências normativas e
bibliográficas
4 Definições
5 Procedimentos de segurança
6 Documentação
1 OBJETIVO
Estabelecer as condições necessárias de
segurança contra incêndios em edificações destinadas ao comércio de fogos de
artifício no varejo, atendendo ao previsto na Lei Complementar nº 601/17 –
Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do
Estado do Rio Grande do Norte.
2 APLICAÇÃO
2.1 Esta Instrução Técnica (IT)
aplica-se exclusivamente as ocupações utilizadas no comércio varejista de fogos
de artifício, desde que respeitados os critérios de exigências desta IT/CBMRN.
2.2 Não se aplica aos locais de
fabricação, manipulação e/ou depósitos de fogos de artifício de qualquer
classificação.
2.3 Não se aplica às ocupações que tenham
pólvora, compostos pirotécnicos, ou explosivos de qualquer espécie a granel,
para manipulação ou não.
2.4 Não se aplica a apresentações de
pirotecnia.
3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E
BIBLIOGRÁFICAS
Instrução Técnica nº 30/11 do Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Código do Consumidor – Lei n° 8.078, de
11 de setembro de 1990; com ênfase: art. 6, caput, e incisos I e II; art. 8,
caput, e § 3; art. 12, caput, § 1° e inciso II; art. 18, § 6° e incisos I e II;
e art. 68, caput.
Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro
de 1940. Código Penal.
Decreto n° 3.665, de 21 de novembro de
2000. Dá nova redação ao Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados
(R-105).
Estatuto da Criança e do Adolescente –
Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
Lei n° 9.605, de 12 de dezembro de
1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas, derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
NBR 5363 – Invólucros à prova de
explosão para equipamentos elétricos.
NBR 5410 – Instalações elétricas de
baixa tensão.
NBR 5418 – Instalações elétricas em
ambiente com líquidos, gases e vapores inflamáveis – procedimento.
NBR 5419 – Sistema de proteção contra
descargas elétricas atmosféricas.
NBR 7500 – Símbolos de riscos e manuseios
para o transporte e armazenamento de material – simbologia.
NFPA 1124
– Code for the manufacture transportation, and storage of firework, and pyrothecnic articles.
Portaria do Departamento Logístico do
Exército Brasileiro n° 8, de 29 de outubro de 2008 (Normas reguladoras dos
fogos de artifícios, artifícios pirotécnicos e artefatos similares).
Portaria do Ministério dos Transportes
n° 204, de 20 de maio de 1997. Aprova as instruções complementares aos
regulamentos dos transportes rodoviários e ferroviários de produtos perigosos.
REG/T-02 do Exército Brasileiro – Regulamento
técnico de fogos de artifício, pirotécnicos, artifícios pirotécnicos a
artefatos similares.
Portaria nº 162, de 10 de junho de 2003
– Estabelece condições para legalização de estabelecimentos, bem como as
exigências de segurança para a comercialização de fogos de artifícios.
Nota Técnica 001/2017 – Estabelecer as
condições mínimas necessárias à realização de eventos de reunião pública
(eventos temporários), bem como as providências a serem tomadas por seus
organizadores, indispensáveis à segurança do público.
4 DEFINIÇÕES
Além das definições constantes da
IT/CBMRN 03/13 – Terminologia de segurança contra incêndio, aplicam-se as
definições específicas abaixo:
4.1 Acessório explosivo: Engenho não
muito sensível, de elevada energia de ativação, que tem por finalidade fornecer
energia suficiente à continuidade de um trem explosivo e que necessita de um
acessório iniciador para ser ativado.
4.2 Acessório iniciador: Engenho muito
sensível, de pequena energia de ativação, cuja finalidade é proporcionar a
energia necessária à iniciação de um trem explosivo.
4.3 Artifício pirotécnico: Designação
comum de peças pirotécnicas preparadas para transmitir a inflamação e produzir
luz, ruído, incêndios ou explosões, com finalidade de sinalização, salvamento
ou emprego especial em operações de combate.
4.4 Barricada: É uma barreira natural
ou artificial que protege as edificações vizinhas, quando de acidente com fogos
de artifício estocados.
4.5 Categoria controle: Qualifica o
produto controlado pelo Exército segundo o conjunto de atividades a ele
vinculadas e sujeitas a controle, dentro do seguinte universo: fabricação,
utilização, importação, exportação, desembaraço alfandegário, tráfego, comércio
ou outra atividade que venha a ser considerada.
4.6 Certificado de Registro (CR):
Documento hábil que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas à utilização
industrial, armazenagem, comércio, exportação, importação, transporte,
manutenção, recuperação e manuseio de produtos controlados pelo Exército.
4.7 Comércio de fogos de artifício:
Local destinado à venda de fogos de artifício.
4.8 Composição pirotécnica: É uma
mistura química de estado predominantemente sólido, capaz de produzir uma reação
química exotérmica controlada, independente e autossuficiente, que resulta em
calor, gás, som, luz ou uma combinação destes efeitos, cujo fim é o
entretenimento.
4.9 Deflagração: Fenômeno
característico dos chamados baixos explosivos, que consiste na autocombustão de
um corpo (composto de combustível, comburente e outros), em qualquer estado
físico, o qual ocorre por camadas e a velocidades controladas (de alguns
décimos de milímetros até 400 m/s).
4.10 Detonação: Fenômeno característico
dos chamados altos explosivos que consiste na auto propagação de uma onda de
choque através de um corpo explosivo, transformando-o em produtos mais
estáveis, com liberação de grande quantidade de calor cuja velocidade varia de
1000 a 8500 m/s.
4.11 Depósito: Estabelecimento com
atividade exclusiva de armazenamento, em espaço apropriado, de materiais
pirotécnicos.
4.12 Embalagem: Elemento ou conjunto de
elementos destinados a envolver, conter ou proteger produtos durante sua
movimentação, transporte, armazenamento, comercialização ou consumo.
4.13 Estoque ou área de armazenamento:
Local da edificação destinado ao acondicionamento ordenado, em espaço
apropriado, de fogos de artifício permitidos para o comércio.
4.14 Explosão: É um violento
arrebatamento ou expansão, normalmente causado por detonação ou deflagração de
um explosivo, ou ainda, pela súbita liberação de pressão de um corpo com
acúmulo de gases.
4.15 Explosão em massa: Aquela que
afeta virtualmente toda a carga de maneira instantânea.
4.16 Explosivo: Tipo de matéria que,
quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com
grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão.
4.17 Fogos de artifício: São peças
pirotécnicas que produzem efeitos sonoros ou visuais para fins de festividade.
4.18 Grau de restrição: Qualifica o
grau de controle exercido pelo Exército, segundo as atividades fiscalizadas.
4.19 IEFA: Inventário de Estoque de
Fogos de Artifícios.
4.20 Manuseio de produto controlado:
Trato com produto controlado com finalidade específica, como por exemplo, sua
utilização, manutenção e armazenamento.
4.21 Produto controlado pelo Exército
e/ou Polícia Civil: Produto que, devido ao seu poder de destruição ou outra
propriedade, deva ter seu uso restrito a pessoas físicas e jurídicas legalmente
habilitadas, capacitadas técnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir
a segurança social e militar do País.
4.22 Razão social: Nome usado pelo
comércio ou indústria (pessoa física ou jurídica) no exercício das suas
atividades.
4.23 Título de Registro (TR): Documento
hábil que autoriza a pessoa jurídica à fabricação de produtos controlados pelo
Exército.
4.24 Uso permitido: A designação “de
uso permitido” é dada aos produtos controlados pelo Exército, cuja utilização é
permitida a pessoas físicas em geral, bem como as pessoas jurídicas, de acordo
com a legislação normativa do Exército.
4.25 Uso restrito: A designação “de uso
restrito” é dada aos produtos controlados pelo Exército que só podem ser
utilizados pelas Forças Armadas ou, autorizadas pelo Exército a algumas
instituições de segurança, pessoas jurídicas habilitadas e pessoas físicas
habilitadas.
5 PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA
5.1 Classificação dos Fogos de
Artifícios
5.1.1 Os fogos de artifício e de
estampido, considerados permitidos, classificam em:
5.1.1.1 Classe A
a. Fogos de vista, sem estampido;
b. Fogos de estampido que contenham até
20 cg (vinte centigramas) de pólvora ou massa explosiva por artefato
pirotécnico.
5.1.1.2 Classe B
a. Artefatos pirotécnicos que contenham
entre 21 cg (vinte e um centigramas) a 25 cg (vinte e cinco centigramas) de
pólvora ou massa explosiva, por peça.
5.1.1.3 Classe C
a. Artefatos pirotécnicos que contenham
entre 26 cg (vinte e seis centigramas) a 6 g (seis gramas) de pólvora ou massa
explosiva, por tubo;
b. Artigos denominados por bombas de
riscar, ou acender, também chamados por morteiros, para apoio no chão, contendo
o máximo de 2 g (dois gramas) de pólvora ou massa explosiva, por peça.
5.1.1.4 Classe D
a. Foguetes, com ou sem flecha (artigo
de ar), cujas bombas contenham mais de 6 g (seis gramas) de massa explosiva ou
pólvora;
b. Morteiro de estampido de qualquer
calibre fixado ao solo, desde que projetado por meio de tubo metálico ou de
papelão, cuja bomba contenha mais de 6 g (seis gramas) de pólvora ou massa
explosiva;
c. Salvas de tiro, usadas em
festividades, desde que cada bomba contenha mais de 6 g (seis gramas) de
pólvora ou massa explosiva;
d. Peças pirotécnicas, presas em
armações especiais usadas em espetáculos pirotécnicos;
e. Artigos denominados por bombas de
riscar, ou de acender, também chamados por morteiros, para apoio no chão,
contendo mais de 2 g (dois gramas) de massa de estampido, por peça.
5.1.2 Os fogos de artifício, também,
serão classificados conforme os seguintes critérios da ONU:
a. 1.1G: Aqueles que apresentam risco
de explosão em massa e/ou projeção, considerando que uma explosão em massa é a
que afeta, virtualmente, toda a carga, de maneira praticamente instantânea;
b. 1.2G: Aqueles que apresentam risco
de projeção e fragmentos, mas sem risco de explosão em massa;
c. 1.3G: Aqueles que apresentam risco
de fogo, com pequeno risco de explosão e/ou de projeção, mas sem risco de
explosão em massa;
d. 1.4G: Aqueles que não apresentam
risco significativo e, eventualmente, em caso de ignição ou iniciação, os
efeitos ficam confinados, predominantemente, à embalagem, não promovem projeção
de fragmentos de dimensões apreciáveis ou a grande distância e que um fogo
externo não provoque explosão instantânea de, virtualmente, todo o conteúdo de
uma embalagem coletiva (embalagem externa).
5.2 Características da edificação
5.2.1 O comércio varejista de fogos de
artifício classifica-se em tipo I e tipo II, considerando para tanto as
características do imóvel, volume de armazenagem e de exposição.
5.2.2 Considera-se tipo I, o imóvel
comercial com área construída até 250 m², cujo estoque volumétrico não exceda o
máximo de 15 m³ em área de armazenagem limitada a 60 m².
5.2.2.1 Neste caso a área de exposição
limitar-se-á a 5 m³, sendo 20% categorias A e B, 40% categoria C e 40%
categoria D.
5.2.3 Considera-se tipo II, o imóvel
comercial com área construída até 500 m², cujo estoque volumétrico não exceda o
máximo de 30 m³ em área de armazenagem limitada a 100 m².
5.2.3.1 Neste caso a área de exposição
limitar-se-á a 10 m³, sendo 20% categorias A e B, 40% categoria C e 40%
categoria D.
5.2.3.2 Os imóveis comerciais com área
construída superior a 500 m² devem obter licença especial, desde que tenham
projeto
previamente aprovado pelo Corpo de
Bombeiros por meio de Câmara Técnica e, em seguida, pela Divisão de Produtos
Controlados, limitando-se quanto ao volume de estoque, área de armazenagem e
volume na área de exposição.
5.2.4 A edificação usada para comércio
de fogos de artifícios deve apresentar os requisitos descritos abaixo:
5.2.4.1 Ser construída em alvenaria e
possuir piso incombustível.
5.2.4.2 Ter sua estrutura, paredes e
cobertura (laje) com tempo de resistência ao fogo mínimo de 120 min,
dimensionadas conforme IT/CBMRN 08/18– Resistência ao fogo dos elementos de
construção.
5.2.4.3 Ser térrea, exceto quando o
pavimento superior for utilizado exclusivamente para escritório da loja, para
sanitários ou para armazenamento, desde que possua saída independente para o
exterior da loja e atenda aos demais requisitos estabelecidos nesta IT/CBMRN.
5.2.4.4 As edificações que
comercializarem fogos de artifício não podem possuir subsolos.
5.2.4.5 A área externa no terreno que
contém a edificação de comércio de fogos de artifício, inclusive o recuo da via
pública, deve ter o seu piso de material incombustível, sem qualquer vegetação
que possa fornecer carga de incêndio para queima.
5.2.4.6 Os compartimentos destinados ao
estoque de fogos de artifício devem ser construídos em alvenaria com
resistência ao fogo por 120 min com acesso por meio de porta corta-fogo (PCF
P-60).
5.2.4.7 Os fogos de artifício devem ser
uniformemente distribuídos nos compartimentos de alvenaria da edificação.
5.2.4.8 Na área interna de estoque,
quando prevista, deve existir um corredor de circulação (em linha reta),
servindo à rota de fuga, que dê acesso direto a saída do compartimento.
5.2.4.9 Recomenda-se o posicionamento
das prateleiras perpendicularmente à porta de saída da edificação.
5.2.4.10 Os produtos armazenados
(fogos) devem possuir afastamento mínimo de 15 cm (centímetros) do piso, 15 cm
das paredes e 50 cm do teto, dispostos em prateleiras incombustíveis (pilhas)
de, no máximo, 2 m de altura.
5.2.4.11 Entre as prateleiras
ou paletes, da área de armazenagem, deve haver um corredor de 1 m de
largura que permita a passagem para colocação de caixas com segurança.
5.2.4.12 Na entrada da área de
armazenamento deve haver uma placa de 20 cm x 15 cm, com fundo amarelo e letras
pretas, com os dizeres: “explosivos – perigo”. Em toda loja deve haver placas
de proibido fumar. Toda a sinalização de emergência deve atender aos critérios
da IT/CBMRN 20/18 – Sinalização de emergência.
5.2.4.13 Os comerciantes devem expor na
área de vendas, cartazes explicativos sobre uso e manuseio dos produtos comercializados,
obedecendo a critérios descritos pela ASSOBRAPI
ou qualquer outra entidade representativa de classe, aprovados pela Divisão de
Produtos Controlados.
5.2.5 As janelas para o exterior devem
ser protegidas por tela metálica galvanizada, com malha máxima de 12,7 mm x
12,7 mm e bitola do fio de, no mínimo, 16 BWG.
5.2.6 Será permitido o uso misto do
comércio de fogos de artifício com artigos de época, observadas as restrições
legais, desde que os produtos estejam em prateleiras distintas e a mais de 1 m
de distância das prateleiras de exposição de fogos e a mais de 1 m do estoque
de fogos de artifício.
5.2.7 Somente é permitida a venda de
fogos, próximo a uma edificação residencial unifamiliar, no mesmo terreno, se a
parte comercial estiver separada da área residencial por meio de paredes
resistentes ao fogo por 120 min, devendo ainda a parte residencial ter acesso
independente.
5.2.8 As edificações destinadas ao
comércio atacadista de fogos de artifício e/ou de preparação de peças ou
equipamentos utilizados na execução de uma queima pirotécnica serão permitidas
somente nas zonas rurais, ficando suas instalações sujeitas à legislação
pertinente em vigor, em especial do Exército Brasileiro e da Secretaria de
Estado dos Negócios da Segurança Pública do Estado de São Paulo.
5.3 Prescrições de segurança
5.3.1 A edificação comercial do grupo
“L” deve ser protegida, no mínimo, por 2 extintores manuais, por pavimento,
sendo de água (2A) e 1 de pó químico seco (20-B:C), obedecendo ainda às regras
da IT/CBMRN 21/18– Sistema de proteção por extintores de incêndio.
5.3.2 As saídas de emergência, a
segurança estrutural e as instalações elétricas devem atender aos parâmetros da
Lei Complementar nº 601/17 – Regulamento de segurança contra incêndio e
respectivas Instruções Técnicas e normas da ABNT.
5.3.3 É proibida a existência, mesmo
que temporária, de aparelhos que produzam calor, chama aberta, fagulhas,
centelhas e similares, ou ainda fumar dentro das edificações que comercializem
fogos de artifício.
5.3.4 Não será permitida, qualquer que
seja a quantidade, a existência de GLP ou qualquer outro tipo de gás inflamável
e/ ou combustível, junto à área de vendas e de depósito de fogos de artifício.
5.3.5 Não será permitida, qualquer que
seja a quantidade, a existência de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis,
junto às áreas de venda e depósito de fogos de artifício.
5.3.6 Os fogos de artifícios, inclusive
importados, devem estar devidamente acondicionados em suas embalagens
originais, trazendo impresso nas embalagens ou rótulos, em língua portuguesa de
forma clara no rótulo, os necessários esclarecimentos sobre o manejo, efeito,
denominação, data de validade, procedência e o nome do fabricante e importador
(quando for o caso), bem como a classificação conforme item 5.1 desta IT/CBMRN.
5.3.7 As edificações destinadas ao
comércio de fogos de artifício devem ter os afastamentos mínimos dos seguintes
locais:
a. 100 metros de hospitais,
estabelecimentos com internação médica ou tratamento ambulatorial e asilos;
b. 100 m de creches ou escolas de
educação infantil, de ensinos fundamental, médio, profissionalizante ou
superior;
c. 200 m de fábricas de fogos de
artifício ou de explosivos;
d. 100 m de comércio de fogos de
artifício, postos de combustível, comércio de gases inflamáveis e/ou
combustíveis e, seus respectivos depósitos;
e. 100 m de estabelecimentos onde haja
depósito ou comércio exclusivo de produtos químicos inflamáveis e/ou líquidos
combustíveis;
f. 100 m de estações de metrô ou de
trem, rodoviárias ou terminais de transporte público;
g. 100 m de cinemas, teatros e casas de
espetáculos;
h. 100 m de repartições de órgãos
públicos;
i. 50 m de rede de alta tensão;
j. 50 m de velórios;
k. os recuos dos limites da propriedade
devem atender as posturas municipais.
5.3.7.1 As distâncias de afastamento
serão aferidas em linha reta a partir do limite da edificação do
estabelecimento de venda de fogos até o início da linha de construção da
edificação com a ocupação descrita.
5.3.8 As edificações comerciais (lojas)
de varejo não podem comercializar ou armazenar quaisquer produtos
profissionais, em especial os classificados como 1.1G e 1.2G.
5.3.9 Fica vedada a estocagem e a
comercialização de pólvora, de fogos de artifício a granel ou fogos de classes
1.1G e 1.2G, sejam de qualquer natureza, exceto quando houver autorização
expressa do Exército Brasileiro e da autoridade policial, observadas as
prescrições normativas.
5.3.10 Os fogos de classe 1.3G,
considerados “de uso profissional”, somente podem ser armazenados em áreas
rurais, devendo o depósito atender as prescrições do Exército Brasileiro (CR ou
TR).
5.3.11 Nos estabelecimentos varejistas,
será permitido o comércio dos fogos de artifício 1.4G, os quais devem,
obrigatoriamente, estar acondicionados nas embalagens originais de fábrica, não
sendo admitidas vendas a granel e nem a prática de montagem e desmontagem.
5.3.12 Os fogos de artifício das
classes “C” e “D”, acima de 4 kits de 6 tubos de lançamento de até 3 polegadas
e/ou acima de 4 girândolas “mini show” com até 144 tubos de até 1 1/2
polegadas, somente podem ser vendidos a pessoas maiores de 18 anos, os quais
devem ser orientados sobre a necessidade de obter licença policial e contratar
um profissional habilitado para a queima. A venda desses produtos deve ser
lançada no mapa mensal.
5.3.13 Os locais de venda devem possuir
obrigatoriamente um responsável técnico, habilitado por entidade representativa
de classe, credenciado junto à Divisão de Produtos Controlados da capital.
5.3.14 Todos os funcionários devem
possuir o curso de brigada de incêndio (teórica e prática), conforme IT/CBMRN
17/18 – Brigada de incêndio. Os certificados de conclusão dos cursos e
treinamentos devem ser mantidos no estabelecimento comercial.
5.3.15 A queima e o uso de material
pirotécnico das classes “C” e “D”, que se enquadrem no item 5.3.12, serão
considerados como espetáculo pirotécnico, dependendo de autorização da
autoridade competente e deverão ser realizados exclusivamente por profissional
licenciado e habilitado junto à Divisão de Produtos Controlados do Departamento
de Identificação e Registros Diversos.
5.3.16 É proibido o comércio varejista
de fogos de artifício com calibre interno maior de 2 polegadas, efeito de tiro,
exceto quando encomendados para queimas legalmente autorizadas.
6 DOCUMENTAÇÃO
6.1 Para o protocolo de análise devem
ser apresentadas as documentações previstas na IT/CBMRN 01/18 – Procedimentos
administrativos, complementadas pelo que se segue:
6.1.1 Inventário de Estoque para Fogos
de Artifício, que deve conter os seguintes tópicos:
a. Dados cadastrais da empresa;
b. Dados do proprietário;
c. Carteira de capacitação profissional
do responsável pelo comércio, fornecida pelo DPC (Divisão de Produtos
Controlados da Polícia Civil) ou por entidade de classe credenciada pelo DPC;
d. Volume médio do estoque, em metros
cúbicos, por tipo e classificação dos produtos.
6.1.2 Memorial descritivo de construção
com destaque para a descrição dos compartimentos, dos afastamentos, dos recuos,
das instalações elétricas, do piso, do teto, das paredes, da cobertura e do
forro (se houver);
6.1.3 Planta baixa e de corte da
edificação contendo o leiaute interno, disposição e detalhes das prateleiras e
sinalização de emergência;
6.1.4 Planta de situação do comércio de
explosivos em relação a sua circunvizinhança num raio de 100 m, medidos a
partir das paredes laterais e das frontais do comércio.
6.2 Para o protocolo de vistoria devem
ser apresentadas as documentações previstas na IT/CBMRN 01/18, complementadas
pelo que se segue:
a. Protocolo da solicitação do Alvará
expedido pela Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte ou Certificado de
Registro fornecido pelo Exército Brasileiro;
b. Licença de funcionamento para
atividade do comércio de fogos de artifício expedida pela Prefeitura municipal
ou cópia do protocolo do pedido de concessão e a TFE (taxa de fiscalização de
estabelecimento) ou similar, com descrição do código do tributo;
c. Memorial de segurança estrutural
para as condições descritas nesta IT/CBMRN quanto à resistência das paredes e
elementos estruturais;
d. Anotação de Responsabilidade Técnica
do engenheiro responsável pelas medidas de segurança contra incêndio (inclusive
da resistência ao fogo das alvenarias e estruturas).