DECRETO-LEI Nº 1.134, DE 16
DE NOVEMBRO DE 1970
Altera a sistemática de incentivos fiscais concedidos a
empreendimentos florestais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe
confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - A partir do exercício financeiro de 1971, as pessoas
jurídicas poderão descontar até 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto
de renda devido na declaração de rendimentos, para aplicação em empreendimentos
florestais, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Instituto Brasileiro de
Desenvolvimento Florestal.
§ 1º - As importâncias descontadas poderão ser aplicadas em
projetos de desenvolvimento florestal, opcionalmente, sob a forma de:
I - Participação societária acionária.
II - Participação societária não acionária em projetos de
pluri-participação.
§ 2º - O desconto autorizado neste artigo não se aplica aos
adicionais restituíveis, aos impostos devidos por lançamento ex-officio ou
suplementar e aos contribuintes que estiverem em débito para com o imposto de
renda e adicionais, ressalvados os débitos pendentes de decisão administrativa
ou judicial.
Art. 2º - Os títulos de qualquer natureza, representativos das
aplicações de que trata este Decreto-Lei, terão sempre a forma nominativa e não
poderão ser transferidos durante o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data em
que, a juízo do IBDF, o empreendimento florestal previsto houver sido executado.
Art. 3º - A pessoa jurídica que optar pelo desconto previsto no
artigo 1º deverá depositar, no mesmo prazo das cotas do imposto, no Banco do
Brasil Sociedade Anônima, as importâncias descontadas em conta bloqueada, sem
juros, que somente poderá ser movimentada após aprovação de projeto específico,
na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único - O atraso no recolhimento de duas cotas
consecutivas do imposto ou da importância descontada, implicará na perda
automática do benefício fiscal relativo ao ano-base da declaração de
rendimentos, acarretando a conversão em renda dos depósitos já efetuados e a
cobrança do imposto de renda ainda devido.
Art. 4º - No processo de subscrição do capital de empresas
beneficiárias dos recursos financeiros de que trata o inciso I do § 1º do
artigo lº, aplicar-se-á o disposto no § 9º, incisos I e II, do artigo 2º e no
artigo 19 do Decreto-Lei Nº 756, de 11 de agosto de 1969.
Art. 5º - Somente será concedido o benefício previsto neste
Decreto-Lei, na forma do inciso I do § 1º do artigo 1º se a pessoa jurídica
depositante ou a empresa beneficiária da aplicação, satisfeitas as demais
exigências do Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, concorrer
efetivamente para o financiamento das inversões totais do projeto com recursos
próprios, nunca inferiores a uma terça parte do montante dos recursos
descontados do imposto de renda, aplicados ou reinvestidos no projeto.
Art. 6º - O benefício previsto neste Decreto-Lei é cumulativo
com os demais incentivos fiscais existentes até o limite de 50% (cinqüenta por
cento) do imposto devido, sem prejuízo do disposto no artigo 7º do Decreto-Lei
Nº 770, de 19 de agosto de 1969.
Art. 7º - Para aplicar os recursos descontados do imposto de
renda, a pessoa jurídica depositante deverá indicar projeto já aprovado pelo
Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal até o dia 31 de dezembro do
ano seguinte ao exercício da declaração de rendimentos.
Parágrafo único - Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem a
indicação pela pessoa jurídica depositante, de projeto para aplicação dos
recursos descontados, serão estes convertidos em renda.
Art. 8º - O desconto autorizado pelo artigo 1º estará sujeito, a
partir do exercício financeiro de 1971 e até o exercício de 1974, inclusive ao
disposto no artigo 5º do Decreto-Lei Nº 1.106, de 16 de junho de 1970.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo,
investimentos realizados até o dia 15 de outubro de 1970 e decorrentes de
projetos que submetidos ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal -
IBDF, venham a ser aprovados até dia 31 de dezembro de 1970.
Nova Redação para o Parágrafo único do Art. 8º dada pelo Decreto-Lei nº 1.140, de 03/12/70:
“Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo os investimentos
realizados até 31 de dezembro de 1970 e decorrentes de projetos aprovados,
submetidos ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF - até 15
de outubro de 1970.”
Art. 9º - O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal -
IBDF estabelecerá normas para a aprovação de projetos relativos à aplicação de
recursos descontados ou abatidos do imposto de renda, dispondo sobre a
localização e tamanho mínimo das áreas florestáveis, o valor mínimo dos
projetos e dos tipos de essências florestais apropriadas.
Art. 10 - Continuam em vigor as normas da Lei Nº 5.106, de 2 de
setembro de 1966, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 11 - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília, 16 de novembro de 1970; 149º da Independência; e 82º
da República.
EMÍLIO G. MÉDICI - Presidente da República
Antonio Delfim Netto
Cirne Lima