DECRETO-LEI Nº 1.134, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1970

 

 

Altera a sistemática de incentivos fiscais concedidos a empreendimentos florestais.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - A partir do exercício financeiro de 1971, as pessoas jurídicas poderão descontar até 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto de renda devido na declaração de rendimentos, para aplicação em empreendimentos florestais, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal.

 

§ 1º - As importâncias descontadas poderão ser aplicadas em projetos de desenvolvimento florestal, opcionalmente, sob a forma de:

 

I - Participação societária acionária.

 

II - Participação societária não acionária em projetos de pluri-participação.

 

§ 2º - O desconto autorizado neste artigo não se aplica aos adicionais restituíveis, aos impostos devidos por lançamento ex-officio ou suplementar e aos contribuintes que estiverem em débito para com o imposto de renda e adicionais, ressalvados os débitos pendentes de decisão administrativa ou judicial.

 

Art. 2º - Os títulos de qualquer natureza, representativos das aplicações de que trata este Decreto-Lei, terão sempre a forma nominativa e não poderão ser transferidos durante o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data em que, a juízo do IBDF, o empreendimento florestal previsto houver sido executado. 

 

Art. 3º - A pessoa jurídica que optar pelo desconto previsto no artigo 1º deverá depositar, no mesmo prazo das cotas do imposto, no Banco do Brasil Sociedade Anônima, as importâncias descontadas em conta bloqueada, sem juros, que somente poderá ser movimentada após aprovação de projeto específico, na forma da legislação pertinente.

 

Parágrafo único - O atraso no recolhimento de duas cotas consecutivas do imposto ou da importância descontada, implicará na perda automática do benefício fiscal relativo ao ano-base da declaração de rendimentos, acarretando a conversão em renda dos depósitos já efetuados e a cobrança do imposto de renda ainda devido.

 

Art. 4º - No processo de subscrição do capital de empresas beneficiárias dos recursos financeiros de que trata o inciso I do § 1º do artigo lº, aplicar-se-á o disposto no § 9º, incisos I e II, do artigo 2º e no artigo 19 do Decreto-Lei Nº 756, de 11 de agosto de 1969.

 

Art. 5º - Somente será concedido o benefício previsto neste Decreto-Lei, na forma do inciso I do § 1º do artigo 1º se a pessoa jurídica depositante ou a empresa beneficiária da aplicação, satisfeitas as demais exigências do Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, concorrer efetivamente para o financiamento das inversões totais do projeto com recursos próprios, nunca inferiores a uma terça parte do montante dos recursos descontados do imposto de renda, aplicados ou reinvestidos no projeto.

 

Art. 6º - O benefício previsto neste Decreto-Lei é cumulativo com os demais incentivos fiscais existentes até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, sem prejuízo do disposto no artigo 7º do Decreto-Lei Nº 770, de 19 de agosto de 1969.

 

Art. 7º - Para aplicar os recursos descontados do imposto de renda, a pessoa jurídica depositante deverá indicar projeto já aprovado pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal até o dia 31 de dezembro do ano seguinte ao exercício da declaração de rendimentos.

 

Parágrafo único - Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem a indicação pela pessoa jurídica depositante, de projeto para aplicação dos recursos descontados, serão estes convertidos em renda.

 

Art. 8º - O desconto autorizado pelo artigo 1º estará sujeito, a partir do exercício financeiro de 1971 e até o exercício de 1974, inclusive ao disposto no artigo 5º do Decreto-Lei Nº 1.106, de 16 de junho de 1970.

 

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, investimentos realizados até o dia 15 de outubro de 1970 e decorrentes de projetos que submetidos ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, venham a ser aprovados até dia 31 de dezembro de 1970.

 

Nova Redação para o Parágrafo único do Art. 8º dada pelo Decreto-Lei nº 1.140, de 03/12/70:

 

“Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo os investimentos realizados até 31 de dezembro de 1970 e decorrentes de projetos aprovados, submetidos ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF - até 15 de outubro de 1970.”

 

Art. 9º - O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF estabelecerá normas para a aprovação de projetos relativos à aplicação de recursos descontados ou abatidos do imposto de renda, dispondo sobre a localização e tamanho mínimo das áreas florestáveis, o valor mínimo dos projetos e dos tipos de essências florestais apropriadas.

 

Art. 10 - Continuam em vigor as normas da Lei Nº 5.106, de 2 de setembro de 1966, observado o disposto no artigo anterior.

 

Art. 11 - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Brasília, 16 de novembro de 1970; 149º da Independência; e 82º da República.

 

EMÍLIO G. MÉDICI - Presidente da República

Antonio Delfim Netto

Cirne Lima