PORTARIA Nº 48, DE 10 DE JULHO DE 1995

 

(D.O.U. de 17/07/95)

 

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no artigo 24, incisos I e III da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial GM/MINTER, nº 445, de 16 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.282, de 19 de outubro de 1994, que regulamenta os artigos 15, 19, 20 e 21 da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965 e considerando a necessidade de disciplinar a exploração florestal na Bacia Amazônica, resolve:

 

CAPÍTULO I

 

DA EXPLORAÇÃO DAS FLORESTAS PRIMITIVAS E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO ARBÓREA NA BACIA AMAZÔNICA

 

SEÇÃO I

 

DO MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL

 

Art. 1º - A exploração das florestas primitivas da Bacia Amazônica e demais formas de vegetação arbórea natural, somente será permitida através de manejo florestal sustentável, conforme regulamentação estabelecida nesta Portaria.

 

Parágrafo único - Entende-se por manejo florestal sustentável a administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos e sociais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo.

 

Art. 2º - A execução do manejo de que trata o artigo anterior será permitida através de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, obedecidos os seguintes princípios gerais e fundamentos técnicos:

 

I - Princípios Gerais:

 

a) conservação dos recursos naturais;

 

b) conservação da estrutura da floresta e de suas funções;

 

c) manutenção da diversidade biológica; e

 

d) desenvolvimento sócio-econômico da região.

 

II - Fundamentos Técnicos:

 

a) levantamento criterioso dos recursos disponíveis a fim de assegurar a confiabilidade das informações pertinentes;

 

b) caracterização da estrutura e do sítio florestal;

 

c) identificação, análise e controle dos impactos ambientais, atendendo à legislação pertinente;

 

d) viabilidade técnico-econômica e análise das conseqüências sociais;

 

e) procedimentos de exploração florestal que minimizem os danos sobre o ecossistema;

 

f) existência de estoque remanescente do recurso que garanta a produção sustentada da floresta;

 

g) adoção de sistema silvicultural adequado; e

 

h) uso de técnicas apropriadas de plantio, sempre que necessário.

 

Art. 3º - Para o cumprimento do disposto no artigo 2º, o PMFS deve conter o estabelecido no Roteiro Básico para Elaboração de PMFS (Anexo I) e as exigências constantes do Quadro de Documentos (Anexo II).

 

§ 1º - O PMFS deve ser protocolado em 2 (duas) vias na Superintendência Estadual do IBAMA - SUPES ou em sua Unidade Descentralizada.

 

§ 2º - Por ocasião da apresentação do PMFS, deve ser incluído o Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada (Anexo III), quando se tratar de área titulada, e o Termo de Compromisso para averbação do PMFS (Anexo IV) quando se tratar de área de justa posse.

 

§ 3º - O PMFS deve ser analisado e vistoriado por Engenheiro Florestal ou Agrônomo habilitado, lotado na SUPES ou em sua Unidade Descentralizada.

 

§ 4º - Detectada pendência no PMFS, o interessado deve ser notificado para cumprir as exigências técnicas ou jurídicas dentro do prazo preestabelecido, sob pena do seu indeferimento.

 

§ 5º - Oficializado da aprovação do PMFS, o interessado deve apresentar na SUPES o Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada (Anexo III), devidamente averbado à margem da matrícula do imóvel competente, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do recebimento da comunicação, ocasião em que será expedida a Autorização para Exploração do PMFS.

 

§ 6º - Fica proibida a antecipação de volume de matéria-prima florestal sem a devida expedição da Autorização para Exploração do PMFS.

 

§ 7º - A Autorização para Exploração do PMFS, expedida pela SUPES segundo o volume aprovado, constitui instrumento de controle para a comprovação da origem da matéria-prima florestal.

 

§ 8º - A Autorização para Transporte de Produtos Florestais - ATPF somente será concedida ao comprador que estiver registrado no IBAMA, mediante apresentação da Declaração de Venda de Produtos Florestais - DVPF com firma reconhecida, ou ao detentor do PMFS, quando este for o destinatário da matéria-prima florestal.

 

. Revogado pela Portaria IBAMA nº 79-N, de 15/07/97.

 

§ 9º - A ATPF será fornecida com os campos 1 a 8 e 14 a 16 preenchidos e após a expedição da Autorização para Exploração do PMFS.

 

. Revogado pela Portaria IBAMA nº 79-N, de 15/07/97.

 

Art. 4º - No caso de transferência do PMFS, deve ser apresentado ao IBAMA Termo de Transferência do PMFS, registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, assumindo o adquirente as responsabilidades previstas no Plano.

 

Parágrafo único - Ocorrendo alteração de responsabilidade técnica do PMFS, o detentor deve apresentar um novo Contrato de Supervisão e Orientação Técnica, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de execução e comprovação da baixa da ART anterior.

 

Art. 5º - O PMFS deve levar em consideração a capacidade de produção da floresta, sendo a área a ser explorada anualmente, dimensionada de acordo com o ciclo de corte de no mínimo 30 (trinta) anos.

 

§ 1º - A exploração de mais de uma área por ano fica condicionada a apresentação de justificativa técnica aprovada pela SUPES, quando será emitida a Autorização para Exploração do PMFS.

 

§ 2º - A SUPES, levando em consideração as peculiaridades locais, deve definir os parâmetros para o PMFS a ser executado em áreas de várzea.

 

§ 3º - Para as espécies contingenciadas, conforme legislação em vigor, deve ser apresentado um inventário florestal pré-explorativo a nível de 100% (cem por cento) da área anual a ser explorada.

 

Art. 6º - É obrigatória a colocação e manutenção de placa indicativa do PMFS.

 

§ 1º - Nos limites que identificam a área de exploração anual, a placa indicativa deve observar a dimensão mínima de 30 x 40 cm (trinta por quarenta centímetros) contendo: a identificação do talhão e o ano de exploração, tantas quantas forem necessárias.

 

§ 2º - No acesso principal ao PMFS, a placa indicativa deve observar a dimensão mínima de 1,50 x 1,00 m (um metro e meio por um metro), contendo: número do protocolo; nome do detentor do PMFS; denominação da propriedade; nome do proprietário; área do imóvel; área do PMFS; localização (rodovia, gleba, município etc.); nome do técnico responsável e referência à Lei nº 4.771/65100 e ao Decreto nº 1282/94194.

 

Art. 7º - É obrigatória a demarcação de parcelas permanentes e a realização de inventário florestal pré-exploratório e contínuo, identificando-se os limites e mantendo-se as picadas de acesso, para fins de vistoria técnica.

 

§ 1º - As parcelas permanentes do inventário florestal contínuo do PMFS devem observar intensidade, forma e tamanho, que venham a atender os objetivos do Plano, no mínimo, sendo uma parcela para cada 200 (duzentos) hectares.

 

§ 2º - A parcela permanente deve ser mensurada e avaliada antes e imediatamente após a exploração, no terceiro ano e, sucessivamente, a cada intervalo de 5 (cinco) anos.

 

Art. 8º - O detentor do PMFS deve apresentar anualmente ao IBAMA relatório técnico das atividades desenvolvidas, inclusive a avaliação da área manejada, contendo as seguintes informações:

 

I - caracterização da área após a exploração, o volume explorado por espécie, o diâmetro mínimo de corte e as operações silviculturais;

 

II - metodologia das operações de exploração florestal quanto a derrubada, arraste e transporte, incluindo-se a estrutura da rede viária, pátio de estocagem, picada de arraste, dimensionamento do pessoal envolvido e o equipamento utilizado; e

 

III - anexar ao relatório a ART, emitida a cada visita do técnico à área, contendo orientações e observações prestadas ao detentor do PMFS.

 

Art. 9º - É obrigatória a apresentação de justificativa técnica junto a SUPES, referente as operações não realizadas dentro do prazo previsto no cronograma do Plano.

 

Parágrafo único - Os assuntos de ordem técnica e jurídica, que envolvam a necessidade de modificação e reformulação do PMFS, devem ser tratados junto a SUPES diretamente pelo responsável técnico do Plano.

 

SEÇÃO II

 

DA EXPLORAÇÃO DA CASTANHEIRA E DA SERINGUEIRA

 

Art. 10 - É proibido o corte e a comercialização da Castanheira (Bertholletia excelsa) e da Seringueira (Hevea spp) em florestas nativas, primitivas ou regeneradas, ressalvados os casos de projetos para realização de obras de relevante interesse público.

 

§ 1º - Define-se como projetos destinados à realização de obras de relevante interesse público aqueles implantados para fins de colonização, de assentamento de população, de transporte, de geração de energia e outros assim declarados pelo órgão competente.

 

§ 2º - A utilização, transporte, beneficiamento e comercialização da Castanheira e da Seringueira estabelecidos na forma do caput deste artigo, obedecerão os trâmites e controles estabelecidos pela legislação vigente.

 

SEÇÃO III

 

DO USO ALTERNATIVO DO SOLO

 

Art. 11 - Somente será permitida a exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação arbórea da Bacia Amazônica, em áreas selecionadas pelo Zoneamento Ecológico - Econômico para uso alternativo do solo, e desde que o proprietário mantenha uma área de reserva legal de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da cobertura arbórea da propriedade.

 

CAPÍTULO II

 

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENAIS

 

Art. 12 - A pessoa física ou jurídica que deixar de realizar as operações e tratos silviculturais estabelecidos no Plano de Manejo, sem justificativa técnica, fica sujeita às seguintes sanções, cumulativamente:

 

I - embargo da execução do plano manejo;

 

II - recuperação da área irregularmente explorada; e

 

III - reposição florestal correspondente a matéria-prima extraída irregularmente, conforme a legislação que disciplina a matéria.

 

Art. 13 - A pessoa física ou jurídica que não cumprir o disposto nesta Portaria fica sujeita as seguintes sanções, cumulativamente:

 

I - pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor comercial da matéria-prima florestal nativa consumida além da produção da qual participe;

 

II - suspensão do fornecimento do documento hábil do IBAMA para o transporte e armazenamento da matéria-prima florestal; e

 

III - cancelamento do registro junto ao IBAMA;

 

Art. 14 - O IBAMA fiscalizará a execução do PMFS, com vistas ao cumprimento desta Portaria.

 

Parágrafo Único - Verificadas irregularidades ou ilicitudes praticadas na execução do Plano de Manejo, incumbe ao IBAMA;

 

a) diligenciar providências e sanções cabíveis;

 

b) oficiar ao Ministério Público Federal, se for o caso, visando a instauração de inquérito civil e a promoção de ação civil pública; e

 

c) representar ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA em que estiver registrado o responsável técnico pelo Plano, para a apuração de sua responsabilidade técnica, segundo a legislação vigente.

 

Art. 15 - Além das sanções administrativas previstas nesta Portaria, o não cumprimento de quaisquer das operações ou exigências previstas nos artigos 12, 13 e 14, sujeitará o infrator às penalidades constantes no artigo 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981113.

 

CAPÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

SEÇÃO I

 

DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL EM PEQUENOS E MÉDIOS IMÓVEIS RURAIS

 

Art. 16 - A exploração de recursos florestais na Bacia Amazônica por proprietário ou legítimo ocupante de pequeno ou médio imóvel rural, que desenvolva atividades silviculturais, será admitida sem a apresentação do PMFS, até o ano 2002,em até 50% (cinqüenta por cento) da propriedade, respeitando-se a reserva legal, áreas de preservação permanente e as espécies florestais com corte proibido pela legislação vigente.

 

§ 1º - A área de reserva legal de que trata o caput deste artigo, onde não é permitido o corte raso, deve ser averbada à margem da matricula do imóvel no registro competente, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão a qualquer título ou de desmembramento da área.

 

§ 2º - O IBAMA, em articulação com o órgão estadual competente, deve implementar ações de extensão e fomento florestal, a fim de permitir aos proprietários ou ocupantes mencionados no caput deste artigo o fiel cumprimento desta Portaria.

 

§ 3º - Considera-se como pequeno e médio imóveis rurais as propriedades com áreas de até 120 (cento e vinte) hectares e 500 (quinhentos) hectares, respectivamente.

 

Art. 17- O pedido para exploração de que dispõe o artigo 16, deve ser protocolado em 2 (duas) vias na UPES ou em sua Unidade Descentralizada, contendo, obrigatoriamente, as exigências constantes do Quadro de Documentos (Anexo II).

 

Parágrafo único - Além dos documentos constantes do anexo I, o pedido deve, também, conter o Termo de Responsabilidade de averbação da Reserva Legal - TRARL (Anexo V), quando se trata de área titulada, devidamente averbado à margem da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, ou o Termo de Compromisso para Averbação da Reserva Legal - TCARL (Anexo VI), quando se tratar de área de justa posse.

 

Art. 18 - O proprietário de médio imóvel rural fica obrigado a apresentação de um plano de exploração florestal, contendo, no mínimo, as seguintes informações: área a ser explorada, número de árvores, área basal, volume por classe de diâmetro por espécie e cronograma de exploração das árvores a serem retiradas.

 

§ 1º - Para as espécies contingenciadas, conforme legislação em vigor, deve ser apresentado o inventário florestal pré-exploratório em nível de 100% (cem por cento) da área a ser explorada.

 

§ 2º - O plano de exploração florestal deve ser analisado e vistoriado por Engenheiro Florestal ou Agrônomo habilitado, lotado na SUPES ou em sua Unidade Descentralizada.

 

§ 3º - Detectada pendência no plano de exploração florestal o interessado deve ser notificado para cumprir exigência técnica ou jurídica, dentro de prazo preestabelecido, sob pena do seu indeferimento.

 

§ 4º - É proibida a antecipação de volume de matéria-prima florestal sem a devida expedição da Autorização para Exploração Florestal.

 

§ 5º - A autorização para exploração florestal expedida pela SUPES, segundo o volume aprovado, constitui instrumento de controle para a comprovação da origem da matéria-prima florestal.

 

§ 6º - A Autorização para Transporte de Produto Florestal - ATPF somente será concedida ao comprador, que estiver registrado no IBAMA, mediante apresentação da DVPF, com firma reconhecida, ou ao detentor do plano de exploração florestal, quando este for o destinatário da matéria-prima florestal.

 

. Revogado pela Portaria IBAMA nº 79-N, de 15/07/97.

 

§ 7º - A ATPF será fornecida com os campos 1 a 8 e 14 a 16 preenchidos e após a expedição da Autorização para Exploração Florestal.

 

. Revogado pela Portaria IBAMA nº 79-N, de 15/07/97.

 

Art. 19 - Fica facultado ao proprietário de pequeno imóvel rural a apresentação do plano de exploração florestal.

 

Parágrafo único - Na falta da apresentação do plano de exploração florestal a SUPES deve considerar o volume máximo de 30 m3 (trinta metros cúbicos) por hectare da área a ser explorada.

 

Art. 20 - A pessoa física ou jurídica que, comprovadamente, venha a se prover de matéria-prima florestal oriunda da exploração proveniente de pequeno e médio imóvel rural, fica obrigada a realizar a reposição florestal na forma prevista na legislação vigente.

 

SEÇÃO II

 

DO USO ALTERNATIVO DO SOLO

 

Art. 21 - Enquanto não for estabelecido o Zoneamento Ecológico-Econômico para uso alternativo do solo, a exploração a corte raso nos estados abrangidos pela Bacia Amazônica, só será permitida desde que o proprietário mantenha uma área de reserva legal de no mínimo 50% (cinquenta por cento) da cobertura arbórea de cada propriedade, conforme disposto na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, alterada pela Lei nº 7.803, de 15 de julho de 1989.

 

§ 1º - Entende-se por área selecionada para uso alternativo do solo, aquelas destinadas à implantação de projetos de colonização de assentamento de população, agropecuários, industriais, florestais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte.

 

§ 2º - A área de reserva legal de que trata o caput deste artigo, onde não é permitido o corte raso, deve ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóvel competente, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão a qualquer título, ou de desmembramento da área.

 

Art. 22 - O interessado no desmate para uso alternativo do solo deve protocolar requerimento (Anexo VII) na SUPES ou em sua Unidade Descentralizada, contendo, obrigatoriamente, as exigências constantes do Quadro de Documentos (Anexo II).

 

§ 1º - O requerimento para autorização de desmate deve conter, também, a Declaração de Comprometimento (Anexo VIII).

 

§ 2º - A solicitação de desmate para área superior a 60 (sessenta) hectares, obriga o interessado a apresentação do plano de exploração florestal, conforme previsto no artigo 18 desta Portaria.

 

§ 3º - Fica a critério da SUPES a exigência do plano de exploração florestal para pedidos de desmate em área igual ou inferior a 60 (sessenta) hectares.

 

§ 4º - Na falta da apresentação do plano de exploração florestal, a SUPES deve considerar o volume máximo de 30 m3 (trinta metros cúbicos) por hectare da área a ser desmatada.

 

§ 5º - O plano de exploração florestal deve ser analisado e vistoriado por Engenheiro Florestal ou Agrônomo habilitado, lotado na SUPES ou em sua Unidade Descentralizada.

 

§ 6º - Detectada pendência no plano de exploração florestal, o interessado deve ser notificado para cumprir a exigência técnica ou jurídica, dentro de prazo preestabelecido, sob pena do seu indeferimento.

 

§ 7º - No caso de desmatamento de, no máximo, 03 (três) hectares, em propriedade rural de até 120 (cento e vinte) hectares, não se aplica a exigência contida no item 12 do Anexo II desta Portaria.

 

Art. 23 - Na vistoria técnica da área solicitada para desmatamento, devem ser observados os fatores relativos ao potencial dos recursos florestais, a fragilidade do solo, a diversidade biológica, os sítios arqueológicos, as populações tradicionais e os recursos hídricos, como requisitos para a fixação da reserva legal e para a concessão da Autorização de Desmate.

 

Parágrafo único - Sendo detectado na vistoria que a propriedade não possui área de reserva legal, o proprietário deve apresentar ao IBAMA programa de recomposição de reserva florestal legal, conforme disposto no artigo 99 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991128 (Lei Agrícola).

 

Art. 24 - A Autorização de Desmate tem prazo de validade de no mínimo 1 (um) ano, contado a partir da data de sua emissão.

 

Parágrafo único - Quando por fatores adversos a área não for desmatada no prazo concedido, a autorização de desmate poderá ser revalidada pelo prazo de até 1 (um) ano, mediante a atualização de documentos constantes do Quadro de Documentos (Anexo II) e recolhimento do valor correspondente a uma nova vistoria técnica.

 

Art. 25 - Para a concessão de nova Autorização de Desmate, deve o interessado ter cumprido a autorização anterior de acordo com a sua finalidade.

 

Art. 26 - O pedido para a utilização da matéria-prima florestal remanescente na área desmatada, cuja Autorização de Desmate encontra-se vencida, deve ser protocolado na SUPES ou na Unidade Descentralizada, mediante comprovação do recolhimento do valor correspondente a uma nova vistoria técnica.

 

§ 1º - Constatada pela vistoria técnica a existência da matéria-prima florestal, e após conferência do volume e da espécie, se for o caso, será expedida a Autorização para Utilização de Matéria-prima Florestal.

 

. Revogado pela Portaria IBAMA nº 79-N, de 15/07/97.

 

§ 2º - É proibida a antecipação de volume de matéria-prima florestal sem a devida expedição da Autorização para Utilização de Matéria-prima Florestal.

 

. Revogado pela Portaria IBAMA nº 79-N, de 15/07/97.

 

Art. 27 - A Autorização de Desmate e a Autorização para Utilização de Matéria-prima Florestal constituem-se instrumentos de controle para a comprovação da origem da matéria prima florestal.

 

§ 1º - A Autorização para Transporte de Produto Florestal - ATPF somente será concedida ao comprador que estiver registrado no IBAMA, mediante apresentação da DVPF com firma reconhecida, ou ao detentor da Autorização de Desmate, quando este for o destinatário da matéria-prima florestal.

 

§ 2º - A ATPF será fornecida com os campos 1 a 8 e 14 a 16 devidamente preenchidos e após a expedição da Autorização de Desmate e da Autorização para Utilização de Matéria-prima Florestal.

 

Art. 28 - Nas áreas revestidas por concentração significativa de babaçu (Orbygnia spp) será permitido o desmatamento de até 30% (trinta por cento) da propriedade, ressalvando-se as demais áreas protegidas por Lei.

 

Art. 29 - Ficam dispensadas de autorização de desmate as operações de limpeza de pastagem, de cultura agrícola e do corte de bambu (Bambusa vulgaris).

 

Art. 30 - É proibida a emissão de Autorização de Desmate em áreas onde ocorra a concentração natural de maciços de castanheira (Bertholletia excelsa) e de seringueira (Hevea spp).

 

Art. 31 - Em casos especiais de controle fitossanitário, após inspeção realizada pelo IBAMA ou pelo órgão estadual de meio ambiente, será emitida autorização para uso de produto químico destinado à supressão de floresta primitiva e demais formas de vegetação arbórea, ficando proibido o uso nos demais casos.

 

SEÇÃO III

 

DA UTILIZAÇÃO DA CASTANHEIRA

 

Art. 32 - É permitida, até o ano 2000, a utilização de castanheira (Bertholletia excelsa) na condição de morta ou desvitalizada, oriunda de projetos destinados à realização de obras de relevante interesse público, conforme definidos no § 1º do artigo 10.

 

Parágrafo único - Entende-se como castanheira morta o indivíduo sem funções vitais, apresentando-se desprovido de folhas, com galhos e tronco secos, e, como castanheira desvitalizada, o indivíduo com funções vitais paralisadas em conseqüência de agressões antrópicas, prestes a fenecer, assim consideradas pela autoridade competente.

 

Art. 33 - O pedido de utilização da castanheira de que trata o artigo anterior deve ser apresentado à SUPES ou à sua Unidade Descentralizada, juntamente com um plano de exploração contendo, obrigatoriamente, as exigências constantes do Quadro de Documentos (Anexo II), além das seguintes informações:

 

a) quantidade de árvores a serem extraídas;

 

b) estimativa do volume de toras e madeira serrada; e

 

c) destinação do aproveitamento da matéria-prima, se para uso próprio ou de terceiros.

 

Art. 34 - O aproveitamento a que se refere a alínea "c" do artigo anterior, somente será autorizado para fins de realização de obras de interesse social (creche, escola, ponte, hospital e outros) e em benfeitorias nas propriedades em cujas áreas foram implantados projetos para uso alternativo do solo, aprovados até 09 de novembro de 1994.

 

Art. 35 - Para o aproveitamento de que trata o artigo anterior, o interessado deve protocolar requerimento na SUPES ou em sua Unidade Descentralizada, contendo, obrigatoriamente, as exigências constantes do Quadro de Documentos (Anexo II).

 

Art. 36 - O plano de exploração mencionado no artigo 33 deve ser analisado e vistoriado por Engenheiro Florestal ou Agrônomo habilitado, lotado na SUPES ou em sua Unidade Descentralizada, quando será emitida a Autorização para Utilização de Castanheira.

 

Parágrafo único - Detectada pendência no plano de exploração o interessado deve ser notificado para cumprir exigência técnica e jurídica, dentro do prazo preestabelecido, sob pena do seu indeferimento.

 

Art. 37 - A Autorização para Utilização de Castanheira terá prazo de validade fixado pela SUPES, em conformidade com o volume a ser extraído.

 

Art. 38 - A Autorização para Utilização de Castanheira expedida pela SUPES, segundo o volume aprovado, constitui instrumento de controle para a comprovação da origem do produto.

 

§ 1º - Fica proibida a antecipação de volume de castanheira sem a devida expedição da autorização.

 

§ 2º - A Autorização para Transporte de Produto Florestal - ATPF somente será expedida ao comprador mediante apresentação da DVPF, com firma reconhecida, ou ao detentor da exploração, quando este for o destinatário da matéria-prima florestal.

 

. Revogado pela Portaria IBAMA nº 79-N, de 15/07/97.

 

§ 3º - A ATPF será fornecida com os campos 1 a 8 e 14 a 16 preenchidos e após a expedição da Autorização para Utilização da Castanheira.

 

. Revogado pela Portaria IBAMA nº 79-N, de 15/07/97.

 

Art. 39 - Os produtos e subprodutos da castanheira apreendidos podem ser doados a entidades públicas e filantrópicas mediante justificativa comprovada, sendo vedada a sua comercialização por estas instituições.

 

SEÇÃO IV

 

DAS PLANTAS MEDICINAIS, ORNAMENTAIS E AROMÁTICAS

 

Art. 40 - A exploração comercial dos recursos da flora que não implique em supressão do indivíduo, veja para uso medicinal, ornamental, aromático, comestível e outros, depende de autorização prévia do IBAMA ou do órgão ambiental competente, observando-se as peculiaridades estaduais ou regionais, desde que atenda os seguintes princípios gerais e fundamentos técnicos:

 

I - Princípios Gerais

 

a) Conservação dos recursos naturais;

 

b) Preservação do Ecossistema;

 

c) Manutenção da Diversidade Biológica; e

 

d) Desenvolvimento Sócio-Econômico da Região.

 

II - Fundamentos Técnicos

 

a) Levantamento criterioso dos recursos disponíveis;

 

b) Métodos de exploração e produção compatíveis para assegurar o estoque e a sustentabilidade da espécie explorada;

 

c) Sobrevivência da espécie no seu ecossistema, obedecendo a critérios técnico-científicos para garantir sua reprodução e variabilidade genética; e

 

d) Estabelecimento de área e de retirada máxima anuais dos recursos.

 

Parágrafo único - As SUPES e os órgãos estaduais de meio ambiente, levando em consideração ações conjuntas, estabelecerão normas e instruções complementares objetivando a exploração de que trata o caput deste artigo, respeitando a legislação vigente.

 

SEÇÃO V

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 41 - A exploração do Açaí (Euterpe olerracea) para fins industriais, somente pode se realizada através do PMFS, obedecida a legislação vigente, exceto das áreas autorizadas para uso alternativo do solo.

 

Parágrafo único - A exploração das demais palmáceas obedecerá a legislação vigente, sem prejuízo de outras medidas a serem adotadas pelas SUPES.

 

Art. 42 - Fica dispensado para os estados da Bacia Amazônica o carimbo padronizado modelo 01 para transporte de produto florestal e de carvão vegetal de origem nativa, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 12 da Portaria nº 44, de 06 de abril de 19931003, sendo obrigatório o uso da ATPF.

 

Art. 43 - Fica permitido o parcelamento do valor correspondente a vistoria prévia, em até 3 (três) parcelas mensais consecutivas, quando a área do plano de manejo florestal sustentado for superior a 20.000 (vinte mil) hectares, mediante assinatura de Termo de Compromisso de Parcelamento de Dívida, (Anexo IX).

 

Parágrafo único - O interessado fica obrigado a liquidar o parcelamento mesmo em caso de indeferimento do pedido de exploração, sob pena de aplicação das sanções previstas na legislação vigente.

 

Art. 44 - Ocorrendo a transformação por incorporação, fusão, cisão, consórcio ou outra forma de alienação que, de qualquer modo, afete o controle e a composição ou os objetivos sociais da pessoa jurídica, e ainda no caso de dissolução ou extinção da mesma, as obrigações por ela assumidas serão exigidas na forma da Lei.

 

Art. 45 - O IBAMA celebrará convênios, acordos ou contratos com pessoa física ou jurídica para o fiel cumprimento desta Portaria.

 

Art. 46 - Os documentos exigidos nesta Portaria, quando apresentados em fotocópias, devem estar devidamente autenticadas ou conferidos no IBAMA mediante apresentação dos originais.

 

Art. 47 - Ficam aprovados os formulários denominados Autorização para Exploração de PMFS; Autorização para Exploração Florestal; Autorização para Utilização de Matéria-prima Florestal e Autorização para utilização da Castanheira, fazendo parte integrante desta Portaria.

 

Art. 48 - Quando peculiaridades locais comportarem outras medidas não abrangidas na presente Portaria, a SUPES editará instruções complementares necessárias ao seu cumprimento.

 

Art. 49 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 50 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 449/87-P de 08 de outubro de 1987 e Instrução Normativa nº 080, de 24 de setembro de 1991.

 

RAUL BELENS JUNGMANN PINTO

 

NOTA DO EDITOR: A Portaria IBDF nº 449/87, normatizava os procedimentos quanto às autorizações de desmate na Amazônia Legal; a Instrução Normativa IBAMA nº 80/91 dispunha sobre as exigências relativas aos planos de Manejo Florestal Sustentável.

 

ANEXO I

 

ROTEIRO BÁSICO PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL

 

1. INFORMAÇÕES GERAIS

 

1.1. Requerente/Elaborador/Executor.

 

1.1.1. Requerente: nome, endereço completo, CGC ou CPF, registro no IBAMA (consumo e produção industrial, se for o caso).

 

1.1.2. Elaborador: nome, endereço completo, CGC ou CPF, responsável técnico, profissão, número de registro no CREA, número do visto/região, se for o caso.

 

1.1.3. Executor: nome, endereço completo, CGC ou CPF, responsável técnico, profissão, número de registro no CREA, número do visto-região, se for o caso.

 

1.2. Identificação da Propriedade

 

1.2.1. Proprietário:

 

1.2.2. Título de posse:

 

1.2.3. Denominação:

 

1.2.4. Número da Matrícula:

 

1.2.5. Cartório:

 

1.2.6. Localidade:

 

1.2.7. Município/Estado:

 

1.2.8. Inscrição de cadastro no INCRA (nº):

 

2. OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO MANEJO FLORESTAL

 

2.1. Objetivos

 

2.2. Justificativas Técnicas e Econômicas

 

3. CARACTERIZAÇÃO DO MEIO

 

3.1. Meio Físico

 

3.1.1. Clima

 

3.1.2. Solos

 

3.1.3. Hidrografia

 

3.1.4. Topografia

 

3.2. Meio Biológico

 

3.2.1. Vegetação

 

3.2.2. Fauna

 

3.3. Meio Sócio-Econômico

 

4. MANEJO FLORESTAL

 

4.1. Discriminação das áreas da propriedade/Mapa

 

4.1.1. Área total da propriedade

 

4.1.2. Área de reserva legal

 

4.1.3. Área de preservação permanente

 

4.1.4. Área do PMFS

 

4.1.5. Área de floresta remanescente

 

4.1.6. Pastagens

 

4.1.7. Agricultura

 

4.1.8. Infra-estrutura

 

4.1.9. Banhado

 

4.1.10. Hidrografia

 

 

4.1.11. Rede viária

 

4.1.12. Localização das unidades amostrais

 

4.1.13. Planimetria da área do PMFS

 

4.1.14. Confrontantes

 

4.1.15. Norte Magnético

 

4.1.16. Coordenadas geográficas

 

4.1.17. Outros

 

4.2. Inventário Florestal

 

O planejamento do Inventário Florestal deve atender os objetivos do Manejo Florestal sob Regime de Rendimento Sustentável, para todas as espécies florestais com classes diamétricas que caracterizem o estoque a ser utilizado e o estoque remanescente, de acordo com os objetivos definidos no item 02.

 

4.2.1. Caracterização da área objeto do Inventário Florestal (população amostrada).

 

4.2.2. Definição das variáveis de interesse do Manejo Florestal e justificativas.

 

4.2.3. Relação dendrométrica utilizada.

 

4.2.4. Justificativa do processo de amostragem utilizado.

 

4.2.5. Definição da intensidade de amostragem.

 

4.2.6. Tamanho e forma das unidades amostrais.

 

4.2.7. Análise estrutural da floresta.

 

4.2.8. Análises estatísticas.

 

4.2.9. Relatório final contendo as tabelas de saída para atender os objetivos do Manejo Florestal.

 

4.2.9.1. Listagem das espécies florestais (nome regional e científico);

 

4.2.9.2. Número de árvores por espécies e por classe de diâmetro, por hectares;

 

4.2.9.3. Área basal e volume por espécie e por classe de diâmetro, por hectare.

 

4.3. Sistema de exploração

 

4.3.1. Caracterização da área:

 

4.3.1.1. Volume a ser explorado, por espécie;

 

4.3.1.2. Diâmetro mínimo de corte;

 

4.3.1.3. Levantamento expedido com a marcação das árvores que serão derrubadas;

 

4.3.1.4. Marcação das árvores que serão reservadas para a segunda colheita (número suficiente que garanta a sustentabilidade do manejo, com diâmetro entre 15 cm e o diâmetro de corte).

 

4.3.2. Estrutura da rede de estradas, pátios para estocagem de toras e picadas de arraste.

 

4.3.3. Dimensionamento do pessoal envolvido na exploração florestal.

 

4.3.4. Dimensionamento de equipamentos.

 

4.3.5. Apresentação da metodologia das operações de exploração florestal quanto a derrubada, arraste e transporte.

 

4.3.6. Cronograma de execução das operações de exploração.

4.3.7. Avaliação dos custos e rendimento das operações de exploração florestal.

 

4.4. Sistema Silvicutural

 

4.4.1. Corte de cipós, antes e após a exploração florestal, se necessário.

4.4.2. Estabelecimento de parcelas permanentes, antes da exploração florestal, visando o monitoramento do povoamento residual para: avaliação do crescimento, ingresso e mortalidade das árvores do estoque em crescimento, análise de tratamento aplicados e prescrição de novos tratamentos silviculturais árvores com DAP menor 15 cm deverão ser observadas em sub-parcelas, dentro da parcela permanente.

 

4.4.3. Após a exploração, até o terceiro ano, realizar tratamento de liberação da copa das árvores remanescentes de valor comercial e eliminação das severamente danificadas. Incorporar nos inventários pós-exploratórios uma avaliação dos danos, incluindo: volume e quantidade de árvores danificadas (com DAP maior que 15 cm) por árvores extraídas.

 

4.4.4. Repetir os tratamentos silviculturais de liberação de copas em intervalo de até 10 anos, desde que as árvores não reservadas estejam em competição com as reservadas.

 

4.4.5. A exploração florestal deverá ser cuidadosamente planejada de modo a minimizar os danos às árvores que constituirão a próxima colheita, bem como às árvores porta-sementes. O número destas últimas não poderá ser inferior a 10% do total de indivíduos por espécie com DAP maior que 45 cm.

 

5. AVALIAÇÃO E PROPOSTA DE MINIMIZAÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS

 

5.1. Avaliação dos Impactos Ambientais

 

5.1.1. Meio Físico

 

5.1.2. Meio Biológico

 

5.1.3. Meio Sócio-Econômico

 

5.2. Proposta de Minimização dos Impactos

 

5.2.1. Meio Físico

 

5.2.2. Meio Biológico

 

5.2.3. Meio Sócio-Econômico

 

5.3. Matriz Ambiental

 

5.3.1. Metodologia de Avaliação

 

5.3.1.1. Qualificação

 

5.3.1.1.1. Atividades x Componentes

 

5.3.1.1.2. Medidas e Programas x Componentes

 

5.3.1.2. Valorização da Matriz Ambiental

 

6. PROGNÓSTICO DA QUALIDADE AMBIENTAL PELA IMPLANTAÇÃO DO MANEJO FLORESTAL

 

7. CRONOGRAMA FÍSICO

 

7.1. Do Inventário

 

7.2. Da Exploração

 

7.3. Dos Tratos Culturais

 

8. CRONOGRAMA FINANCEIRO

 

9. BIBLIOGRAFIA

 

ANEXO II – QUADRO DE DOCUMENTOS

 

01. Requerimento do interessado ao superintendente

 

02. Prova de Propriedade e Certidão atualizada ou prova de justa posse (*) (**)

 

03. Contrato de arrendamento ou comodato, averbado as margens da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, o ciclo de corte, com prazo de vigência compatível.

 

04. Termo de Responsabilidade de Averbação e Reserva Legal – TRARL

 

05. Termo de Compromisso para Averbação de Reserva Legal – TCARL, quando tratar-se de justa posse

 

06. Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada – TRMFM

 

07. Termo de Compromisso para averbação de PMFS – TCAPMFS

 

08. Comprovante do pagamento do Imposto Territorial Rural – ITR

 

09. Certidão emitida pelo órgão competente, confirmando a validade do documento apresentado, quando tratar-se de justa posse.

 

10. Croqui de acesso à propriedade a partir da sede do município onde a mesma está localizada

 

11. Croqui, Planta ou mapas, da Propriedade plotada áreas de preservação permanente, de reserva legal, áreas já exploradas e a serem exploradas, as de uso atual do solo e demais, hidrografia, confrontantes, coordenada geográfica, escala, convenções

 

12. Comprovante de recolhimento do valor da vistoria técnica (Tabela de Preços do IBAMA)

 

13. Documento emitido pela FUNAI – informando que a área do empreendimento não se encontra localizada dentro dos limites de reserva indígena, caso o plano/projeto esteja localizada próximo aos limites dessas reservas

 

14. Comprovante de licença ambiental (EIA / RIMA)

 

15. Apresentação obrigatória do Plano de Exploração Florestal

 

16. Declaração de comprometimento

 

17. Comprovante de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, de elaboração e execução

 

18. Contrato de elaboração/execução e assistência técnica entre o proprietário e o Engenheiro Responsável.

 

19. Identificação do projeto.

 

20. Documento liberatório da Entidade responsável pelo projeto, autorizando a exploração pelo requerente.

 

21. Declaração identificando a obra ou benfeitoria a ser implementada.

 

(**) Documentos que Caracterizam justa posse (Fonte: Sistema de Informação de Projetos de Reforma Agrária – SIPRA/INCRA):

 

01 – Autorização de Ocupação

 

02 – Carta de Anuência

 

03 – Contrato de Alienação de Terras Públicas

 

04 – Concessão Real de Direito de Uso

 

05 – Contrato de Concessão de Domínio de Terras Públicas

 

06 – Contrato de Concessão de Terras Públicas

 

07 – Contrato de Promessa de Compra e Venda

 

08 – Contrato de Transferência de Aforamento

 

09 – Licença de Ocupação

 

10 – Termo de Doação

 

11 – Título de Propriedade sob Condição Resolutiva

 

12 – Título Definitivo, com Reserva Florestal, em Condomínio

 

13 – Título Definitivo Sujeito a Re-Ratificação

 

14 – Título Definitivo Transferido, com Anuência do INCRA

 

15 – Título de Domínio

 

16 – Título de Reconhecimento de Domínio

 

17 – Título de Ratificação

 

ANEXO III

 

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO IBAMA

 

TERMO DE RESPONSABILIDADE DE MANUTENÇÃO DE FLORESTA MANEJADA – TRMFM

 

Aos ....... dias do mês de ..................... do ano de ........., o Sr ...................................................., filho de .................................................. e de ........................................................ residente ........................................................... município ......................................... distrito ........................... (UF) ........ estado civil .................... nacionalidade .............................., profissão.......................... CPF ...........................-.... RG/ÓRGÃO – Emissor/UF ................... legítimo proprietário do imóvel denominado ................................, município de ..................................... neste estado, registrado sob o nº ....................... fls .............. do livro ................., DECLARA perante as autoridades competentes, tendo em vista o que dispõe as legislações florestal e ambiental vigentes, que a floresta ou a forma de vegetação existente na área de ................................... hectares, fica gravada como de utilização limitada, podendo nela ser feita somente a exploração florestal sob forma de Manejo Florestal Sustentável, desde que autorizado pelo IBAMA. O atual proprietário compromete-se por si, seus herdeiros ou sucesso, a fazer o presente gravame sempre bom, firme e valioso.

 

CARACTERÍSTICAS E CONFRONTAÇÕES DO IMÓVEL

 

Descrever de acordo com a área demarcada no mapa que faz parte integrante do presente termo.

 

LIMITES DA ÁREA MANEJADA.

 

Descrever de acordo com a área demarcada no mapa que faz parte integrante do presente TERMO.

O proprietário compromete-se a efetuar a averbação do presente TERMO, bem como mapa de delimitação da área objeto do manejo florestal, no Cartório de Registro de Imóveis.

DECLARA, finalmente, possuir pleno conhecimento das sanções que fica sujeito pelo descumprimento deste Termo.

 

Firma o presente TERMO em três vias de igual teor e forma na presença do Superintendente do IBAMA, que também assina, e das testemunhas abaixo-qualificadas, as quais rubricam os mapas em três vias.

 

Fica a área referida vinculada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, a contar desta data, para efeito de cumprimento do PMFS.

 

______________________________________ _____________________________________

 Superintendente do IBAMA Proprietário

 

Testemunhas:

 

Nome:___________________________________________________

RG/Nº______________________ CPF/Nº__________________-____

Assinatura

 

Nome:___________________________________________________

RG/Nº______________________ CPF/Nº__________________-____

Assinatura

 

ANEXO IV

 

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

 

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO IBAMA

 

TERMO DE COMPROMISSO PARA AVERBAÇÃO DE PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL – TCAPMFS

 

Aos ....... dias do mês de ..................... do ano de ........., o Sr ...................................................., filho de .................................................. e de ........................................................ residente ........................................................... município ......................................... distrito ........................... (UF) ........ estado civil .................... nacionalidade .............................., profissão.......................... CPF ...........................-.... RG/ÓRGÃO – Emissor/UF ................... legítimo proprietário do imóvel denominado ................................, município de ..................................... neste estado, COMPROMETE-SE perante as autoridades competentes, tendo em vista o que dispõe as legislações florestal e ambiental vigentes, que a floresta ou a forma de vegetação existente na área de..........................hectares, objeto do P.M.F.S. protocolado no IBAMA sob o nº.........................../..............., terá utilização restrita à exploração florestal sob a forma de MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL, devendo ser averbada à margem da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, tão logo se concretize a titularidade de imóvel a seu favor.

 

CARACTERÍSTICAS E CONFRONTAÇÕES DO IMÓVEL:

 

Descrever de acordo com a área demarcada no mapa, que faz parte integrante do presente TERMO.

 

LIMITES DA ÁREA MANEJADA:

 

Descrever de acordo com a área demarcada no mapa, que faz parte integrante do presente TERMO.

 

DECLARA, finalmente, possuir pleno conhecimento das sanções, que fica sujeito pelo descumprimento do presente Termo.

 

Firma o presente TERMO em três vias de igual teor e forma, na presença do Superintendente do IBAMA, que também assina, e das testemunhas abaixo-qualificadas, as quais rubricam os mapas em três vias.

 

...........Superintendências do IBAMA ______________________________

                                                                                                   Possuidor do Imóvel

 

 

Testemunhas:

 

Nome:___________________________________________________

RG/Nº______________________ CPF/Nº__________________-____

Assinatura

 

Nome:___________________________________________________

RG/Nº______________________ CPF/Nº__________________-____

Assinatura

 

ANEXO V

 

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

 

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE__________________________________________

 

TERMO DE RESPONSABILIDADE DE AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL – TRARL

 

Aos ....... dias do mês de ..................... do ano de ........., o Sr ...................................................., filho de .................................................. e de ........................................................ residente ........................................................... município ......................................... distrito ........................... (UF) ........ estado civil .................... nacionalidade .............................., profissão.......................... CPF ...........................-.... RG/ÓRGÃO – Emissor/UF ................... legítimo proprietário do imóvel denominado ................................, município de ..................................... neste estado, registrado sob o nº ....................... fls .............. do livro ................., de registro de imóveis, assume a responsabilidade de efetuar a averbação do presente Termo acompanhado de mapa ou croqui delimitando a área preservada à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente (Parágrafo único do artigo 44 da Lei nº 4771/65 e § 1º do artigo 8º do Decreto nº 1282/94) tendo em vista o que dispõe a Portaria nº ........... de ............. em atendimento ao que determina a citada Lei e Decreto, que a floresta ou forma de vegetação existente, com área de.....................hectares, não inferior a............................do total da propriedade compreendida nos limites abaixo indicados, fica gravada como de utilização limitada, não podendo nela ser feito qualquer tipo de exploração sem autorização do IBAMA. O atual proprietário, compromete-se por si, seus herdeiros ou sucessores, a fazer o presente gravame sempre bom, firme e valioso.

 

CARACTERÍSTICAS E CONFRONTAÇÃO DO IMÓVEL

 

LIMITES DA ÁREA PRESERVADA

 

Firma o presente Termo em 3 (três) vias de igual forma e teor na presença do Superintendente do IBAMA que também assina e das testemunhas abaixo-qualificadas.

 Superintendente do IBAMA ____________________________________

                                                                                                               Proprietário

 

Testemunhas:

 

Nome:___________________________________________________

RG/Nº______________________ CPF/Nº__________________-____

Assinatura

 

Nome:___________________________________________________

RG/Nº______________________ CPF/Nº__________________-____

Assinatura

 

ANEXO VI

 

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

 

TERMO DE COMPROMISSO PARA AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL – TCARL

 

Aos ....... dias do mês de ..................... do ano de ........., o Sr ...................................................., filho de .................................................. e de ........................................................ residente ........................................................... município ......................................... distrito ........................... (UF) ........ estado civil .................... nacionalidade .............................., profissão.......................... CPF ...........................-.... RG/ÓRGÃO – Emissor/UF .................................Possuidor do imóvel abaixo caracterizado:

 

DENOMINAÇÃO DA PROPRIEDADE ..................................................................

 

MUNICÍPIO....................................Distrito.............................................................

 

ÁREA TOTAL:........................hectares

 

LIMITES E CONFRONTAÇÕES:

 

6. LOCALIZAÇÃO:

 

7. DOCUMENTO DE POSSE:

 

8. ESFERA DE TRAMITAÇÃO:

 

Vem através deste Instrumento, declarar junto ao INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, que mantém a posse livre de contestação e litígios, do imóvel acima caracterizado, cujo processo de titularidade definitiva encontra-se em tramitação no órgão competente, comprometendo-se a proceder averbação da Reserva Legal, imediatamente após a emissão do documento hábil para o ato, conforme dispõe o § 1º do Artigo 8º do Decreto Nº 1.282/94, regulamentado pela Portaria Nº ........./........, que veta o corte de 50% da superfície física do imóvel, obrigando-se por si e seus sucessores, por força de Lei e do presente instrumento, a não alterar a destinação comprometida, no caso de transmissão por venda, cessão ou doação, ou a qualquer título, comprometendo-se ainda a obedecer fielmente a legislação vigente, dando sempre por firme e valioso o declarado e compromissado neste documento, cuja quebra se configurará como desrespeito às Leis Florestais, sujeitando-se portanto o signatário desta, às implicações penais e administrativas decorrentes da infringência de preceitos legais, sem prejuízos das culminações por quebra de compromisso.

 

Firma o presente Termo na presença do Superintendente do IBAMA, que também o assina e das testemunhas abaixo qualificadas.

 

 Superintendente do IBAMA ___________________________________

                                                                                                               Detentor da posse

Testemunhas:

 

Nome:___________________________________________________

RG/Nº______________________ CPF/Nº__________________-____

 

Assinatura

 

Nome:___________________________________________________

RG/Nº______________________ CPF/Nº__________________-____

 

Assinatura

 

ANEXO VII

 

Ilmº Sr. Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – ibama .........................................................., abaixo assinado, residente à .................................................................., município de ................................................ distrito de ........................................., (UF)......... nacionalidade ............................, profissão................................... estado civil.................................... CPF nº

.....................-........ RG/Órgão – Emissor/UF..........................a fim de preparar uma área para fins de ............................................................, requer a V.Sa. a AUTORIZAÇÃO PARA DESMATAR .................. hectares em sua propriedade, com as características abaixo descritas, para o que faz a juntada da documentação exigida pela legislação vigente.

 

1 – CARACTERÍSTICAS DA PROPRIEDADE

 

7         Denominação; _________________________________________________

b) Localidade; ________________________________________________________

c) Município ________________________ Distrito _____________________________

d) Situação; __________________________________________________________

e) Áreas:

 

7         total :_________________________ ha

7         desmatada:____________________ ha

7         a desmatar:____________________ ha

7         explorada (uso atual do solo):______ ha

7         de preservação permanente:______ ha

 

f) Limites:

 

7         ao Norte;___________________________________________________________

7         ao Sul;_____________________________________________________________

7         ao Oeste;___________________________________________________________

7         ao Leste;___________________________________________________________

 

II – DOCUMENTAÇÃO DA PROPRIEDADE

 

7         Expedido por:_________________ Livro nº________________________

7         Reg. Nº___________________ Folha nº_________________________

 

Documento do INCRA:

 

7         Protocolo _____________________ Matrícula ____________________

 

III – DESTINO DO MATERIAL LENHOSO

 

7                Utilização na própria fazenda

7                Comercialização

7                Doação

7                Outros (especificar):_______________________________________

 

Nestes Termos Pede Deferimento,

 

___________________, ________ de _________________ de 19____

 

Requerente

 

 

ANEXO VIII

 

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

 

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ________________________

 

DECLARAÇÃO DE COMPROMETIMENTO

 

O Sr ........................................................, residente à ......................................................, município de ...................................... distrito..................................(UF)........., CPF ........................-........ RG/Órgão – Emissor/UF ............................................. declara ao requerer autorização de desmate, assumir o compromisso perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA de obedecer rigorosamente as instruções abaixo relacionadas, estando ciente de que no caso de inobservância das mesmas, ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente:

 

1 – Conservar, ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, uma faixa de floresta (ou outra forma de vegetação natural) em cada margem, desde o seu nível mais alto, cuja largura mínima seja:

 

7         de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura:

b) de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura:

c) de 100 (cem) metros para os cursos d'água que meçam entre 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura:

d) de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que possuem entre 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura

e) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros.

 

2 – Conservar floresta ou outra forma de vegetação natural situada:

 

7         Ao redor da lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

b) Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;

c) No topo de morros, montes, montanhas e serras;

d) Nas encostas ou parte destes com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive;

e) Nas restingas, como fixadoras de dunas estabilizadoras de mangues;

f) Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; e

g) Em altitude superior 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.

 

3 – Respeitar o limite mínimo de ____________ % da área de cada propriedade, com cobertura arbórea localizada de floresta nativa primitiva ou regenerada.

 

4 – Não empregar herbicidas desfolhantes (ou outro qualquer biocida no desmatamento).

 

5 – Conservar intactos os exemplares da(s) espécie(s) botânica(s) __________________, mesmo as formas jovens

 

6 – Proceder o desmatamento nas áreas autorizadas pelo IBAMA nos termos de Autorização de Desmate Nº ____________________________, de ______/_____/_____, bem como respeitar a finalidade prevista.

7 – Permitir livre acesso em sua propriedade, aos funcionários florestais no exercício das suas funções de vistoria e fiscalização dos trabalhos de desmatamento, em qualquer época.

 

___________________, ________ de _________________ de 19____

 

Declarante

 

Testemunhas:

 

Nome:___________________________________________________

RG/Nº______________________ CPF/Nº__________________-____

 

Assinatura

 

Nome:___________________________________________________

RG/Nº______________________ CPF/Nº__________________-____

 

Assinatura

 

 

 

ANEXO IX

 

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL ______________________________________

 

 

TERMO DE COMPROMISSO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA

 

OBJETO DA DÍVIDA:

 

Vistoria Prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentado – PMFS

 

Nº DO PROTOCOLO DO P.M.F.S.:                                               DATA DO PROTOCOLO:

 

COMPROMITENTE:

 

ENDEREÇO:

 

REPRESENTANTE LEGAL:

 

REPRESENTANTE DO IBAMA: ________________________________

                                                               Superintendente do IBAMA

 

Área Total do PMFS ______________________ha

 

Valor total do débito : _____________________ UFIR

 

 

 

PARCELAMENTO     DATA DO VENCIMENTO            VALOR (EM UFIR)        

1ª Parcela     No protocolo do PMFS              

2ª Parcela     Até 30 dias após a 1ª parcela                 

3ª Parcela     Até 60 dias após a 1ª parcela                 

 

 

Por este instrumento particular, de um lado o COMPROMITENTE acima qualificado e, do outro, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, representando neste ato pela autoridade supra-indicada e denominado simplesmente IBAMA, celebram entre si o presente Termo de Compromisso, regido pelas condições a seguir discriminadas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

 

O COMPROMITENTE assume o compromisso de liquidar o débito de sua responsabilidade, referente ao valor da vistoria prévia do plano de manejo florestal sustentável protocolado sob o nº __________-_____/_____-____, de acordo com o que estabelece as normas vigentes.

 

CLÁUSULA SEGUNDA

 

O débito objeto deste instrumento será pago em parcelas mensais e sucessivas, expressas em moeda corrente do País, conforme prazos e valores acima discriminados.

 

Parágrafo Único: A base de cálculo para obtenção do valor monetariamente atualizado de uma parcela atrasada é o valor total de referida parcela na data do seu vencimento.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

 

Os recolhimentos serão feitos na rede bancária autorizada pelo IBAMA, através de Documento Único de Arrecadação – DUA.

 

§ 1º - Estão autorizados a receber pagamentos decorrentes deste Termo de Compromisso todas as agências do Banco do Brasil S/A, BRADESCO e Bancos Estaduais.

 

§ 2º - Parcelas atrasadas somente poderão ser pagas após terem sido atualizadas pelo IBAMA.

 

CLÁUSULA QUARTA

 

O não pagamento de quaisquer das parcelas por prazo superior a 20 dias, a contar da data do seu vencimento, implicará na imediata execução do Termo de Compromisso, com os acréscimos legais previstos.

 

§ 1 º - Na execução do Termo de Compromisso, o saldo devedor, atualizado, deve ser quitado no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da data da Notificação.

 

§ 2º O não cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, implica na imediata suspensão de qualquer ato referente ao Plano de Manejo Florestal Sustentável-PMFS.

 

CLÁUSULA QUINTA

 

O Presente Termo de Compromisso será devidamente juntado ao Processo Nº ____-____-___, correspondente ao Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS.

 

E por estarem justos e acertados, assinam o presente instrumento, em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.

 

___________________, ________ de _________________ de 19____

 

 Superintendente do IBAMA __________________________________

                                                                                                   Detentor do PMFS

 

Testemunhas:

 

Nome:___________________________________________________

RG/Nº______________________ CPF/Nº__________________-____

Assinatura

 

Nome:___________________________________________________

RG/Nº______________________ CPF/Nº__________________-____

Assinatura

 

 

(VERIFICAR EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL, NO CASO DE COMPROMISSO ASSUMIDO ATRAVÉS DO REPRESENTANTE LEGAL).

 

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL

       P/ PROCESSAMENTO           

 

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE

E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

DIRETORIA DE RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS                               

 

 

AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE PMFS

                    

 

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE _____________________________

                    

 

Nº DE ORDEM:

 

   Nº DA AUTORIZAÇÃO:      VALIDADE:

 __/__/__ A __/__/__  

 

        

1. NOME      

 

·          Detentor

·          Responsável Técnico

        

2. DADOS DO PROPRIETÁRIO/IMÓVEL 

- PROPRIETÁRIO:           

 

- ÁREA DA PROPRIEDADE: ha          MUNICÍPIO:          

- ÁREA TOTAL DO PLANO: há           DENOMINAÇÃO:   

- ÁREA AUTORIZADA PARA EXPLORAÇÃO: m³/há TRANSCRIÇÃO MATRÍCULA Nº :          

- VOLUME AUTORIZADO: m³            REGISTRO DO IMÓVEL Nº:     

- VOLUME TOTAL: m³                   

 

        

3. EXPLORAÇÃO/VOLUME (m³/ano):       

 

ESPÉCIE:         VOL:                ESPÉCIE: VOL:               

ESPÉCIE:         VOL:                ESPÉCIE: VOL:               

ESPÉCIE:         VOL:                ESPÉCIE: VOL:               

ESPÉCIE:         VOL:                ESPÉCIE: VOL:               

ESPÉCIE:         VOL:                ESPÉCIE: VOL:               

ESPÉCIE:         VOL:                ESPÉCIE: VOL:               

ESPÉCIE:         VOL:                ESPÉCIE: VOL:               

ESPÉCIE:         VOL:                ESPÉCIE: VOL:               

 

 

LENHA (VOLUME): _________________________________           

ESTACA (VOLUME):_________________________________    

RESÍDUOS (VOLUME): ______________________________

       OUTROS:__________________________________________        

 

        

 

                                                                    

 

PROTOCOLO DO PMFS Nº          OFÍCIO DE APROVAÇÃO Nº

DATA: __/__/__  

 

ASSINATURA CHEFE/DITEC

    

SUPERINTENDENTE        

 

IMPORTANTE:   

. O uso irregular desta autorização, implica na sua cassação, bem como nas sanções previstas na legislação vigente.

. Esta autorização não contém emendas ou rasuras.

. Cópia desta autorização deve ser mantida no local da exploração para efeito de fiscalização.

. O volume autorizado de exploração não quita volume pendente de reposição florestal.

. Os dados técnicos de exploração do plano são de inteira responsabilidade do engenheiro responsável.      

MOD. 08.005

 

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL

       P/ PROCESSAMENTO           

 

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE

E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

DIRETORIA DE RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS                               

 

 

AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO VEGETAL

                    

 

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ______________________________

                    

 

Nº DA AUTORIZAÇÃO:        VALIDADE:

 __/__/__ A __/__/__  

 

        

1. NOME      

 

·          Detentor

·          Responsável Técnico

        

2. DADOS DO PROPRIETÁRIO/IMÓVEL 

- PROPRIETÁRIO:           

 

- ÁREA DA PROPRIEDADE: ha          MUNICÍPIO:          

- ÁREA TOTAL DO PLANO: ha           DENOMINAÇÃO:   

- ÁREA AUTORIZADA PARA EXPLORAÇÃO: m³/ha TRANSCRIÇÃO MATRÍCULA Nº :          

- VOLUME AUTORIZADO: m³            REGISTRO DO IMÓVEL Nº:     

- VOLUME TOTAL: m³                   

 

        

3. EXPLORAÇÃO/VOLUME (m³/ano):       

 

ESPÉCIE:         VOL:                ESPÉCIE: VOL:               

ESPÉCIE:         VOL:                ESPÉCIE: VOL:               

ESPÉCIE:         VOL:                ESPÉCIE: VOL:               

ESPÉCIE:         VOL:                ESPÉCIE: VOL:               

ESPÉCIE:         VOL:                ESPÉCIE: VOL:               

ESPÉCIE:         VOL:                ESPÉCIE: VOL:               

ESPÉCIE:         VOL:                ESPÉCIE: VOL:               

ESPÉCIE:         VOL:                ESPÉCIE: VOL:               

 

 

LENHA (VOLUME): _________________________________           

ESTACA (VOLUME):_________________________________    

RESÍDUOS (VOLUME): ______________________________

       OUTROS:__________________________________________        

 

        

 

                                                                    

 

PROTOCOLO Nº         OFÍCIO DE APROVAÇÃO Nº

DATA: __/__/__  

 

 

ASSINATURA CHEFE/DITEC

    

SUPERINTENDENTE        

 

IMPORTANTE:   

. O uso irregular desta autorização, implica na sua cassação, bem como nas sanções previstas na legislação vigente.

. Esta autorização não contém emendas ou rasuras.

. Cópia desta autorização deve ser mantida no local da exploração para efeito de fiscalização.

. O volume autorizado de exploração não quita volume pendente de reposição florestal.

. Os dados técnicos de exploração do plano são de inteira responsabilidade do engenheiro responsável.

. A utilização ou consumo da matéria-prima desta autorização está obrigada a reposição florestal, nos moldes da legislação vigente 

MOD. 08.007

 

 

 

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL

       P/ PROCESSAMENTO           

 

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE

E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

DIRETORIA DE RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS                               

 

 

AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE MATÉRIA PRIMA FLORESTAL

                    

 

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ______________________________

                    

 

Nº DA AUTORIZAÇÃO:        VALIDADE:

 __/__/__ A __/__/__  

 

        

1. DADOS DO PROPRIETÁRIO/IMÓVEL 

 

- PROPRIETÁRIO:           

 

- RG/ÓRGÃO EMISSOR:     ÁREA TOTAL:        

- CPF:            ÁREA EXPLORADA:  

- DENOMINAÇÃO DA PROPRIEDADE:             

       VOLUME AUTORIZADO:         

- MUNICÍPIO:                  

 

        

2. VOLUME m³ A SER APROVEITADO:           

 

ESPÉCIE:         VOL:                ESPÉCIE: VOL:               

ESPÉCIE:         VOL:                ESPÉCIE: VOL:               

ESPÉCIE:         VOL:                ESPÉCIE: VOL:               

ESPÉCIE:         VOL:                ESPÉCIE: VOL:               

ESPÉCIE:         VOL:                ESPÉCIE: VOL:               

ESPÉCIE:         VOL:                ESPÉCIE: VOL:               

ESPÉCIE:         VOL:                ESPÉCIE: VOL:               

ESPÉCIE:         VOL:                ESPÉCIE: VOL:               

 

 

LENHA (VOLUME): _________________________________           

ESTACA (VOLUME):_________________________________    

RESÍDUOS (VOLUME): ______________________________

       OUTROS:__________________________________________        

 

        

 

                                                                    

 

PROTOCOLO Nº

                    

 

ASSINATURA CHEFE/DITEC

    

SUPERINTENDENTE        

 

IMPORTANTE:   

. O uso irregular desta autorização, implica na sua cassação, bem como nas sanções previstas na legislação vigente.

. Esta autorização não contém emendas ou rasuras.

. Cópia desta autorização deve ser mantida no local da exploração para efeito de fiscalização.

. O volume autorizado de exploração não quita volume pendente de reposição florestal.

. Os dados técnicos de exploração do plano são de inteira responsabilidade do engenheiro responsável.

. A utilização ou consumo da matéria-prima desta autorização está obrigada a reposição florestal, nos moldes da legislação vigente 

MOD. 08.005

 

 

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL

       P/ PROCESSAMENTO           

 

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE

E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

DIRETORIA DE RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS                               

 

 

AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE CASTANHEIRA

                    

 

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ______________________________

                    

 

Nº DA AUTORIZAÇÃO:        VALIDADE:

 __/__/__ A __/__/__  

 

        

1. DADOS DO PROPRIETÁRIO/IMÓVEL 

 

- PROPRIETÁRIO:           

 

- RG/ÓRGÃO EMISSOR:     ÁREA TOTAL: ha       

- CPF:            ÁREA EXPLORADA: ha          

- DENOMINAÇÃO DA PROPRIEDADE:  VOLUME AUTORIZADO: m³     

- MUNICÍPIO:     Nº ÁRVORES A CORTAR:    

 

        

 

                                                                    

 

PROTOCOLO Nº

                    

 

ASSINATURA CHEFE/DITEC

    

SUPERINTENDENTE        

 

IMPORTANTE:

. O uso irregular desta autorização, implica na sua cassação, bem como nas sanções previstas na legislação vigente.

. Esta autorização não contém emendas ou rasuras.

. Cópia desta autorização deve ser mantida no local da exploração para efeito de fiscalização.

. O volume autorizado de exploração não quita volume pendente de reposição florestal.