PORTARIA Nº 48, DE 10
DE JULHO DE 1995
(D.O.U. de 17/07/95)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das
atribuições previstas no artigo 24, incisos I e III da Estrutura Regimental
anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XIV, do
Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial GM/MINTER, nº 445, de 16
de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.282, de 19 de
outubro de 1994, que regulamenta os artigos 15, 19, 20 e 21 da Lei 4.771, de 15
de setembro de 1965 e considerando a necessidade de disciplinar a exploração
florestal na Bacia Amazônica, resolve:
CAPÍTULO
I
DA
EXPLORAÇÃO DAS FLORESTAS PRIMITIVAS E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO ARBÓREA NA
BACIA AMAZÔNICA
SEÇÃO
I
DO
MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL
Art. 1º - A exploração das florestas
primitivas da Bacia Amazônica e demais formas de vegetação arbórea natural, somente
será permitida através de manejo florestal sustentável, conforme regulamentação
estabelecida nesta Portaria.
Parágrafo único - Entende-se por
manejo florestal sustentável a administração da floresta para a obtenção de
benefícios econômicos e sociais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do
ecossistema objeto do manejo.
Art. 2º - A execução do manejo de
que trata o artigo anterior será permitida através de Plano de Manejo Florestal
Sustentável - PMFS, obedecidos os seguintes princípios gerais e fundamentos
técnicos:
I - Princípios Gerais:
a) conservação dos recursos
naturais;
b) conservação da estrutura da
floresta e de suas funções;
c) manutenção da diversidade
biológica; e
d) desenvolvimento sócio-econômico
da região.
II - Fundamentos Técnicos:
a) levantamento criterioso dos
recursos disponíveis a fim de assegurar a confiabilidade das informações
pertinentes;
b) caracterização da estrutura e do
sítio florestal;
c) identificação, análise e controle
dos impactos ambientais, atendendo à legislação pertinente;
d) viabilidade técnico-econômica e
análise das conseqüências sociais;
e) procedimentos de exploração
florestal que minimizem os danos sobre o ecossistema;
f) existência de estoque
remanescente do recurso que garanta a produção sustentada da floresta;
g) adoção de sistema silvicultural
adequado; e
h) uso de técnicas apropriadas de
plantio, sempre que necessário.
Art. 3º - Para o cumprimento do
disposto no artigo 2º, o PMFS deve conter o estabelecido no Roteiro Básico para
Elaboração de PMFS (Anexo I) e as exigências constantes do Quadro de Documentos
(Anexo II).
§ 1º - O PMFS deve ser protocolado
em 2 (duas) vias na Superintendência Estadual do IBAMA - SUPES ou em sua
Unidade Descentralizada.
§ 2º - Por ocasião da apresentação
do PMFS, deve ser incluído o Termo de Responsabilidade de Manutenção de
Floresta Manejada (Anexo III), quando se tratar de área titulada, e o Termo de
Compromisso para averbação do PMFS (Anexo IV) quando se tratar de área de justa
posse.
§ 3º - O PMFS deve ser analisado e
vistoriado por Engenheiro Florestal ou Agrônomo habilitado, lotado na SUPES ou
em sua Unidade Descentralizada.
§ 4º - Detectada pendência no PMFS,
o interessado deve ser notificado para cumprir as exigências técnicas ou
jurídicas dentro do prazo preestabelecido, sob pena do seu indeferimento.
§ 5º - Oficializado da aprovação do
PMFS, o interessado deve apresentar na SUPES o Termo de Responsabilidade de
Manutenção de Floresta Manejada (Anexo III), devidamente averbado à margem da
matrícula do imóvel competente, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias,
contados da data do recebimento da comunicação, ocasião em que será expedida a
Autorização para Exploração do PMFS.
§ 6º - Fica proibida a antecipação
de volume de matéria-prima florestal sem a devida expedição da Autorização para
Exploração do PMFS.
§ 7º - A Autorização para Exploração
do PMFS, expedida pela SUPES segundo o volume aprovado, constitui instrumento
de controle para a comprovação da origem da matéria-prima florestal.
§ 8º - A Autorização para Transporte
de Produtos Florestais - ATPF somente será concedida ao comprador que estiver
registrado no IBAMA, mediante apresentação da Declaração de Venda de Produtos
Florestais - DVPF com firma reconhecida, ou ao detentor do PMFS, quando este
for o destinatário da matéria-prima florestal.
. Revogado pela Portaria IBAMA nº 79-N, de 15/07/97.
§ 9º - A ATPF será fornecida com os campos 1 a 8 e 14 a 16 preenchidos e
após a expedição da Autorização para Exploração do PMFS.
. Revogado pela Portaria IBAMA nº 79-N, de 15/07/97.
Art. 4º - No caso de transferência
do PMFS, deve ser apresentado ao IBAMA Termo de Transferência do PMFS,
registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, assumindo o
adquirente as responsabilidades previstas no Plano.
Parágrafo único - Ocorrendo
alteração de responsabilidade técnica do PMFS, o detentor deve apresentar um
novo Contrato de Supervisão e Orientação Técnica, acompanhado da Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART de execução e comprovação da baixa da ART
anterior.
Art. 5º - O PMFS deve levar em
consideração a capacidade de produção da floresta, sendo a área a ser explorada
anualmente, dimensionada de acordo com o ciclo de corte de no mínimo 30
(trinta) anos.
§ 1º - A exploração de mais de uma
área por ano fica condicionada a apresentação de justificativa técnica aprovada
pela SUPES, quando será emitida a Autorização para Exploração do PMFS.
§ 2º - A SUPES, levando em
consideração as peculiaridades locais, deve definir os parâmetros para o PMFS a
ser executado em áreas de várzea.
§ 3º - Para as espécies
contingenciadas, conforme legislação em vigor, deve ser apresentado um
inventário florestal pré-explorativo a nível de 100% (cem por cento) da área
anual a ser explorada.
Art. 6º - É obrigatória a colocação
e manutenção de placa indicativa do PMFS.
§ 1º - Nos limites que identificam a
área de exploração anual, a placa indicativa deve observar a dimensão mínima de
30 x 40 cm (trinta por quarenta centímetros) contendo: a identificação do
talhão e o ano de exploração, tantas quantas forem necessárias.
§ 2º - No acesso principal ao PMFS,
a placa indicativa deve observar a dimensão mínima de 1,50 x 1,00 m (um metro e
meio por um metro), contendo: número do protocolo; nome do detentor do PMFS;
denominação da propriedade; nome do proprietário; área do imóvel; área do PMFS;
localização (rodovia, gleba, município etc.); nome do técnico responsável e
referência à Lei nº 4.771/65100 e ao Decreto nº 1282/94194.
Art. 7º - É obrigatória a demarcação
de parcelas permanentes e a realização de inventário florestal pré-exploratório
e contínuo, identificando-se os limites e mantendo-se as picadas de acesso,
para fins de vistoria técnica.
§ 1º - As parcelas permanentes do
inventário florestal contínuo do PMFS devem observar intensidade, forma e
tamanho, que venham a atender os objetivos do Plano, no mínimo, sendo uma
parcela para cada 200 (duzentos) hectares.
§ 2º - A parcela permanente deve ser
mensurada e avaliada antes e imediatamente após a exploração, no terceiro ano
e, sucessivamente, a cada intervalo de 5 (cinco) anos.
Art. 8º - O detentor do PMFS deve
apresentar anualmente ao IBAMA relatório técnico das atividades desenvolvidas,
inclusive a avaliação da área manejada, contendo as seguintes informações:
I - caracterização da área após a
exploração, o volume explorado por espécie, o diâmetro mínimo de corte e as
operações silviculturais;
II - metodologia das operações de
exploração florestal quanto a derrubada, arraste e transporte, incluindo-se a
estrutura da rede viária, pátio de estocagem, picada de arraste,
dimensionamento do pessoal envolvido e o equipamento utilizado; e
III - anexar ao relatório a ART,
emitida a cada visita do técnico à área, contendo orientações e observações
prestadas ao detentor do PMFS.
Art. 9º - É obrigatória a apresentação
de justificativa técnica junto a SUPES, referente as operações não realizadas
dentro do prazo previsto no cronograma do Plano.
Parágrafo único - Os assuntos de
ordem técnica e jurídica, que envolvam a necessidade de modificação e
reformulação do PMFS, devem ser tratados junto a SUPES diretamente pelo
responsável técnico do Plano.
SEÇÃO
II
DA
EXPLORAÇÃO DA CASTANHEIRA E DA SERINGUEIRA
Art. 10 - É proibido o corte e a
comercialização da Castanheira (Bertholletia excelsa) e da Seringueira (Hevea
spp) em florestas nativas, primitivas ou regeneradas, ressalvados os casos de
projetos para realização de obras de relevante interesse público.
§ 1º - Define-se como projetos
destinados à realização de obras de relevante interesse público aqueles
implantados para fins de colonização, de assentamento de população, de
transporte, de geração de energia e outros assim declarados pelo órgão
competente.
§ 2º - A utilização, transporte,
beneficiamento e comercialização da Castanheira e da Seringueira estabelecidos
na forma do caput deste artigo, obedecerão os trâmites e controles
estabelecidos pela legislação vigente.
SEÇÃO
III
DO
USO ALTERNATIVO DO SOLO
Art. 11 - Somente será permitida a
exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação arbórea da
Bacia Amazônica, em áreas selecionadas pelo Zoneamento Ecológico - Econômico
para uso alternativo do solo, e desde que o proprietário mantenha uma área de
reserva legal de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da cobertura arbórea da
propriedade.
CAPÍTULO
II
DAS
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENAIS
Art. 12 - A pessoa física ou
jurídica que deixar de realizar as operações e tratos silviculturais
estabelecidos no Plano de Manejo, sem justificativa técnica, fica sujeita às
seguintes sanções, cumulativamente:
I - embargo da execução do plano
manejo;
II - recuperação da área
irregularmente explorada; e
III - reposição florestal
correspondente a matéria-prima extraída irregularmente, conforme a legislação
que disciplina a matéria.
Art. 13 - A pessoa física ou
jurídica que não cumprir o disposto nesta Portaria fica sujeita as seguintes
sanções, cumulativamente:
I - pagamento de multa de 10% (dez
por cento) do valor comercial da matéria-prima florestal nativa consumida além
da produção da qual participe;
II - suspensão do fornecimento do
documento hábil do IBAMA para o transporte e armazenamento da matéria-prima
florestal; e
III - cancelamento do registro junto
ao IBAMA;
Art. 14 - O IBAMA fiscalizará a
execução do PMFS, com vistas ao cumprimento desta Portaria.
Parágrafo Único - Verificadas
irregularidades ou ilicitudes praticadas na execução do Plano de Manejo,
incumbe ao IBAMA;
a) diligenciar providências e
sanções cabíveis;
b) oficiar ao Ministério Público
Federal, se for o caso, visando a instauração de inquérito civil e a promoção
de ação civil pública; e
c) representar ao Conselho Regional
de Engenharia e Arquitetura - CREA em que estiver registrado o responsável
técnico pelo Plano, para a apuração de sua responsabilidade técnica, segundo a
legislação vigente.
Art. 15 - Além das sanções
administrativas previstas nesta Portaria, o não cumprimento de quaisquer das
operações ou exigências previstas nos artigos 12, 13 e 14, sujeitará o infrator
às penalidades constantes no artigo 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de
1981113.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO
I
DA
EXPLORAÇÃO FLORESTAL EM PEQUENOS E MÉDIOS IMÓVEIS RURAIS
Art. 16 - A exploração de recursos
florestais na Bacia Amazônica por proprietário ou legítimo ocupante de pequeno
ou médio imóvel rural, que desenvolva atividades silviculturais, será admitida
sem a apresentação do PMFS, até o ano 2002,em até 50% (cinqüenta por cento) da
propriedade, respeitando-se a reserva legal, áreas de preservação permanente e
as espécies florestais com corte proibido pela legislação vigente.
§ 1º - A área de reserva legal de
que trata o caput deste artigo, onde não é permitido o corte raso, deve ser
averbada à margem da matricula do imóvel no registro competente, sendo vedada a
alteração de sua destinação nos casos de transmissão a qualquer título ou de
desmembramento da área.
§ 2º - O IBAMA, em articulação com o
órgão estadual competente, deve implementar ações de extensão e fomento
florestal, a fim de permitir aos proprietários ou ocupantes mencionados no
caput deste artigo o fiel cumprimento desta Portaria.
§ 3º - Considera-se como pequeno e
médio imóveis rurais as propriedades com áreas de até 120 (cento e vinte)
hectares e 500 (quinhentos) hectares, respectivamente.
Art. 17- O pedido para exploração de
que dispõe o artigo 16, deve ser protocolado em 2 (duas) vias na UPES ou em sua
Unidade Descentralizada, contendo, obrigatoriamente, as exigências constantes
do Quadro de Documentos (Anexo II).
Parágrafo único - Além dos
documentos constantes do anexo I, o pedido deve, também, conter o Termo de
Responsabilidade de averbação da Reserva Legal - TRARL (Anexo V), quando se
trata de área titulada, devidamente averbado à margem da matrícula do imóvel no
registro de imóveis competente, ou o Termo de Compromisso para Averbação da
Reserva Legal - TCARL (Anexo VI), quando se tratar de área de justa posse.
Art. 18 - O proprietário de médio
imóvel rural fica obrigado a apresentação de um plano de exploração florestal,
contendo, no mínimo, as seguintes informações: área a ser explorada, número de
árvores, área basal, volume por classe de diâmetro por espécie e cronograma de
exploração das árvores a serem retiradas.
§ 1º - Para as espécies
contingenciadas, conforme legislação em vigor, deve ser apresentado o
inventário florestal pré-exploratório em nível de 100% (cem por cento) da área
a ser explorada.
§ 2º - O plano de exploração
florestal deve ser analisado e vistoriado por Engenheiro Florestal ou Agrônomo
habilitado, lotado na SUPES ou em sua Unidade Descentralizada.
§ 3º - Detectada pendência no plano
de exploração florestal o interessado deve ser notificado para cumprir
exigência técnica ou jurídica, dentro de prazo preestabelecido, sob pena do seu
indeferimento.
§ 4º - É proibida a antecipação de
volume de matéria-prima florestal sem a devida expedição da Autorização para
Exploração Florestal.
§ 5º - A autorização para exploração
florestal expedida pela SUPES, segundo o volume aprovado, constitui instrumento
de controle para a comprovação da origem da matéria-prima florestal.
§ 6º - A Autorização para Transporte
de Produto Florestal - ATPF somente será concedida ao comprador, que estiver
registrado no IBAMA, mediante apresentação da DVPF, com firma reconhecida, ou
ao detentor do plano de exploração florestal, quando este for o destinatário da
matéria-prima florestal.
. Revogado pela Portaria IBAMA nº 79-N, de 15/07/97.
§ 7º - A ATPF será fornecida com os
campos 1 a 8 e 14 a 16 preenchidos e após a expedição da Autorização para
Exploração Florestal.
. Revogado pela Portaria IBAMA nº 79-N, de 15/07/97.
Art. 19 - Fica facultado ao proprietário
de pequeno imóvel rural a apresentação do plano de exploração florestal.
Parágrafo único - Na falta da
apresentação do plano de exploração florestal a SUPES deve considerar o volume
máximo de 30 m3 (trinta metros cúbicos) por hectare da área a ser explorada.
Art. 20 - A pessoa física ou
jurídica que, comprovadamente, venha a se prover de matéria-prima florestal
oriunda da exploração proveniente de pequeno e médio imóvel rural, fica
obrigada a realizar a reposição florestal na forma prevista na legislação
vigente.
SEÇÃO
II
DO
USO ALTERNATIVO DO SOLO
Art. 21 - Enquanto não for
estabelecido o Zoneamento Ecológico-Econômico para uso alternativo do solo, a
exploração a corte raso nos estados abrangidos pela Bacia Amazônica, só será permitida
desde que o proprietário mantenha uma área de reserva legal de no mínimo 50%
(cinquenta por cento) da cobertura arbórea de cada propriedade, conforme
disposto na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, alterada pela Lei nº
7.803, de 15 de julho de 1989.
§ 1º - Entende-se por área
selecionada para uso alternativo do solo, aquelas destinadas à implantação de
projetos de colonização de assentamento de população, agropecuários,
industriais, florestais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de
transporte.
§ 2º - A área de reserva legal de
que trata o caput deste artigo, onde não é permitido o corte raso, deve ser
averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóvel
competente, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão
a qualquer título, ou de desmembramento da área.
Art. 22 - O interessado no desmate
para uso alternativo do solo deve protocolar requerimento (Anexo VII) na SUPES
ou em sua Unidade Descentralizada, contendo, obrigatoriamente, as exigências
constantes do Quadro de Documentos (Anexo II).
§ 1º - O requerimento para
autorização de desmate deve conter, também, a Declaração de Comprometimento
(Anexo VIII).
§ 2º - A solicitação de desmate para
área superior a 60 (sessenta) hectares, obriga o interessado a apresentação do
plano de exploração florestal, conforme previsto no artigo 18 desta Portaria.
§ 3º - Fica a critério da SUPES a
exigência do plano de exploração florestal para pedidos de desmate em área
igual ou inferior a 60 (sessenta) hectares.
§ 4º - Na falta da apresentação do
plano de exploração florestal, a SUPES deve considerar o volume máximo de 30 m3
(trinta metros cúbicos) por hectare da área a ser desmatada.
§ 5º - O plano de exploração
florestal deve ser analisado e vistoriado por Engenheiro Florestal ou Agrônomo
habilitado, lotado na SUPES ou em sua Unidade Descentralizada.
§ 6º - Detectada pendência no plano
de exploração florestal, o interessado deve ser notificado para cumprir a
exigência técnica ou jurídica, dentro de prazo preestabelecido, sob pena do seu
indeferimento.
§ 7º - No caso de desmatamento de,
no máximo, 03 (três) hectares, em propriedade rural de até 120 (cento e vinte)
hectares, não se aplica a exigência contida no item 12 do Anexo II desta
Portaria.
Art. 23 - Na vistoria técnica da
área solicitada para desmatamento, devem ser observados os fatores relativos ao
potencial dos recursos florestais, a fragilidade do solo, a diversidade
biológica, os sítios arqueológicos, as populações tradicionais e os recursos
hídricos, como requisitos para a fixação da reserva legal e para a concessão da
Autorização de Desmate.
Parágrafo único - Sendo detectado na
vistoria que a propriedade não possui área de reserva legal, o proprietário
deve apresentar ao IBAMA programa de recomposição de reserva florestal legal,
conforme disposto no artigo 99 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991128
(Lei Agrícola).
Art. 24 - A Autorização de Desmate
tem prazo de validade de no mínimo 1 (um) ano, contado a partir da data de sua
emissão.
Parágrafo único - Quando por fatores
adversos a área não for desmatada no prazo concedido, a autorização de desmate
poderá ser revalidada pelo prazo de até 1 (um) ano, mediante a atualização de
documentos constantes do Quadro de Documentos (Anexo II) e recolhimento do
valor correspondente a uma nova vistoria técnica.
Art. 25 - Para a concessão de nova
Autorização de Desmate, deve o interessado ter cumprido a autorização anterior
de acordo com a sua finalidade.
Art. 26 - O pedido para a utilização
da matéria-prima florestal remanescente na área desmatada, cuja Autorização de
Desmate encontra-se vencida, deve ser protocolado na SUPES ou na Unidade
Descentralizada, mediante comprovação do recolhimento do valor correspondente a
uma nova vistoria técnica.
§ 1º - Constatada pela vistoria
técnica a existência da matéria-prima florestal, e após conferência do volume e
da espécie, se for o caso, será expedida a Autorização para Utilização de Matéria-prima
Florestal.
. Revogado pela Portaria IBAMA nº 79-N, de 15/07/97.
§ 2º - É proibida a antecipação de
volume de matéria-prima florestal sem a devida expedição da Autorização para
Utilização de Matéria-prima Florestal.
. Revogado pela Portaria IBAMA nº 79-N, de 15/07/97.
Art. 27 - A Autorização de Desmate e
a Autorização para Utilização de Matéria-prima Florestal constituem-se
instrumentos de controle para a comprovação da origem da matéria prima
florestal.
§ 1º - A Autorização para Transporte
de Produto Florestal - ATPF somente será concedida ao comprador que estiver
registrado no IBAMA, mediante apresentação da DVPF com firma reconhecida, ou ao
detentor da Autorização de Desmate, quando este for o destinatário da
matéria-prima florestal.
§ 2º - A ATPF será fornecida com os
campos 1 a 8 e 14 a 16 devidamente preenchidos e após a expedição da
Autorização de Desmate e da Autorização para Utilização de Matéria-prima
Florestal.
Art. 28 - Nas áreas revestidas por
concentração significativa de babaçu (Orbygnia spp) será permitido o
desmatamento de até 30% (trinta por cento) da propriedade, ressalvando-se as
demais áreas protegidas por Lei.
Art. 29 - Ficam dispensadas de
autorização de desmate as operações de limpeza de pastagem, de cultura agrícola
e do corte de bambu (Bambusa vulgaris).
Art. 30 - É proibida a emissão de
Autorização de Desmate em áreas onde ocorra a concentração natural de maciços
de castanheira (Bertholletia excelsa) e de seringueira (Hevea spp).
Art. 31 - Em casos especiais de
controle fitossanitário, após inspeção realizada pelo IBAMA ou pelo órgão
estadual de meio ambiente, será emitida autorização para uso de produto químico
destinado à supressão de floresta primitiva e demais formas de vegetação arbórea,
ficando proibido o uso nos demais casos.
SEÇÃO
III
DA
UTILIZAÇÃO DA CASTANHEIRA
Art. 32 - É permitida, até o ano
2000, a utilização de castanheira (Bertholletia excelsa) na condição de
morta ou desvitalizada, oriunda de projetos destinados à realização de obras de
relevante interesse público, conforme definidos no § 1º do artigo 10.
Parágrafo único - Entende-se como
castanheira morta o indivíduo sem funções vitais, apresentando-se desprovido de
folhas, com galhos e tronco secos, e, como castanheira desvitalizada, o
indivíduo com funções vitais paralisadas em conseqüência de agressões
antrópicas, prestes a fenecer, assim consideradas pela autoridade competente.
Art. 33 - O pedido de utilização da
castanheira de que trata o artigo anterior deve ser apresentado à SUPES ou à
sua Unidade Descentralizada, juntamente com um plano de exploração contendo,
obrigatoriamente, as exigências constantes do Quadro de Documentos (Anexo II),
além das seguintes informações:
a) quantidade de árvores a serem
extraídas;
b) estimativa do volume de toras e
madeira serrada; e
c) destinação do aproveitamento da
matéria-prima, se para uso próprio ou de terceiros.
Art. 34 - O aproveitamento a que se
refere a alínea "c" do artigo anterior, somente será autorizado para
fins de realização de obras de interesse social (creche, escola, ponte,
hospital e outros) e em benfeitorias nas propriedades em cujas áreas foram implantados
projetos para uso alternativo do solo, aprovados até 09 de novembro de 1994.
Art. 35 - Para o aproveitamento de
que trata o artigo anterior, o interessado deve protocolar requerimento na
SUPES ou em sua Unidade Descentralizada, contendo, obrigatoriamente, as
exigências constantes do Quadro de Documentos (Anexo II).
Art. 36 - O plano de exploração
mencionado no artigo 33 deve ser analisado e vistoriado por Engenheiro
Florestal ou Agrônomo habilitado, lotado na SUPES ou em sua Unidade Descentralizada,
quando será emitida a Autorização para Utilização de Castanheira.
Parágrafo único - Detectada
pendência no plano de exploração o interessado deve ser notificado para cumprir
exigência técnica e jurídica, dentro do prazo preestabelecido, sob pena do seu
indeferimento.
Art. 37 - A Autorização para
Utilização de Castanheira terá prazo de validade fixado pela SUPES, em
conformidade com o volume a ser extraído.
Art. 38 - A Autorização para
Utilização de Castanheira expedida pela SUPES, segundo o volume aprovado,
constitui instrumento de controle para a comprovação da origem do produto.
§ 1º - Fica proibida a antecipação
de volume de castanheira sem a devida expedição da autorização.
§ 2º - A Autorização para Transporte
de Produto Florestal - ATPF somente será expedida ao comprador mediante
apresentação da DVPF, com firma reconhecida, ou ao detentor da exploração,
quando este for o destinatário da matéria-prima florestal.
. Revogado pela Portaria IBAMA nº 79-N, de 15/07/97.
§ 3º - A ATPF será fornecida com os
campos 1 a 8 e 14 a 16 preenchidos e após a expedição da Autorização para
Utilização da Castanheira.
. Revogado pela Portaria IBAMA nº 79-N, de 15/07/97.
Art. 39 - Os produtos e subprodutos
da castanheira apreendidos podem ser doados a entidades públicas e
filantrópicas mediante justificativa comprovada, sendo vedada a sua
comercialização por estas instituições.
SEÇÃO
IV
DAS
PLANTAS MEDICINAIS, ORNAMENTAIS E AROMÁTICAS
Art. 40 - A exploração comercial dos
recursos da flora que não implique em supressão do indivíduo, veja para uso
medicinal, ornamental, aromático, comestível e outros, depende de autorização
prévia do IBAMA ou do órgão ambiental competente, observando-se as
peculiaridades estaduais ou regionais, desde que atenda os seguintes princípios
gerais e fundamentos técnicos:
I - Princípios Gerais
a) Conservação dos recursos
naturais;
b) Preservação do Ecossistema;
c) Manutenção da Diversidade
Biológica; e
d) Desenvolvimento Sócio-Econômico
da Região.
II - Fundamentos Técnicos
a) Levantamento criterioso dos
recursos disponíveis;
b) Métodos de exploração e produção
compatíveis para assegurar o estoque e a sustentabilidade da espécie explorada;
c) Sobrevivência da espécie no seu
ecossistema, obedecendo a critérios técnico-científicos para garantir sua
reprodução e variabilidade genética; e
d) Estabelecimento de área e de
retirada máxima anuais dos recursos.
Parágrafo único - As SUPES e os
órgãos estaduais de meio ambiente, levando em consideração ações conjuntas,
estabelecerão normas e instruções complementares objetivando a exploração de
que trata o caput deste artigo, respeitando a legislação vigente.
SEÇÃO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 - A exploração do Açaí (Euterpe
olerracea) para fins industriais, somente pode se realizada através do
PMFS, obedecida a legislação vigente, exceto das áreas autorizadas para uso
alternativo do solo.
Parágrafo único - A exploração das
demais palmáceas obedecerá a legislação vigente, sem prejuízo de outras medidas
a serem adotadas pelas SUPES.
Art. 42 - Fica dispensado para os
estados da Bacia Amazônica o carimbo padronizado modelo 01 para transporte de
produto florestal e de carvão vegetal de origem nativa, de acordo com o
disposto no inciso I do artigo 12 da Portaria nº 44, de 06 de abril de 19931003,
sendo obrigatório o uso da ATPF.
Art. 43 - Fica permitido o
parcelamento do valor correspondente a vistoria prévia, em até 3 (três)
parcelas mensais consecutivas, quando a área do plano de manejo florestal
sustentado for superior a 20.000 (vinte mil) hectares, mediante assinatura de
Termo de Compromisso de Parcelamento de Dívida, (Anexo IX).
Parágrafo único - O interessado fica
obrigado a liquidar o parcelamento mesmo em caso de indeferimento do pedido de
exploração, sob pena de aplicação das sanções previstas na legislação vigente.
Art. 44 - Ocorrendo a transformação
por incorporação, fusão, cisão, consórcio ou outra forma de alienação que, de
qualquer modo, afete o controle e a composição ou os objetivos sociais da
pessoa jurídica, e ainda no caso de dissolução ou extinção da mesma, as
obrigações por ela assumidas serão exigidas na forma da Lei.
Art. 45 - O IBAMA celebrará
convênios, acordos ou contratos com pessoa física ou jurídica para o fiel
cumprimento desta Portaria.
Art. 46 - Os documentos exigidos
nesta Portaria, quando apresentados em fotocópias, devem estar devidamente
autenticadas ou conferidos no IBAMA mediante apresentação dos originais.
Art. 47 - Ficam aprovados os
formulários denominados Autorização para Exploração de PMFS; Autorização para
Exploração Florestal; Autorização para Utilização de Matéria-prima Florestal e
Autorização para utilização da Castanheira, fazendo parte integrante desta
Portaria.
Art. 48 - Quando peculiaridades
locais comportarem outras medidas não abrangidas na presente Portaria, a SUPES
editará instruções complementares necessárias ao seu cumprimento.
Art. 49 - Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 50 - Revogam-se as disposições
em contrário, especialmente a Portaria nº 449/87-P de 08 de outubro de 1987 e
Instrução Normativa nº 080, de 24 de setembro de 1991.
RAUL BELENS JUNGMANN PINTO
NOTA DO EDITOR: A Portaria IBDF nº 449/87, normatizava os
procedimentos quanto às autorizações de desmate na Amazônia Legal; a Instrução
Normativa IBAMA nº 80/91 dispunha sobre as exigências relativas aos planos de
Manejo Florestal Sustentável.
ANEXO
I
ROTEIRO
BÁSICO PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL
1. INFORMAÇÕES GERAIS
1.1. Requerente/Elaborador/Executor.
1.1.1. Requerente: nome, endereço
completo, CGC ou CPF, registro no IBAMA (consumo e produção industrial, se for
o caso).
1.1.2. Elaborador: nome, endereço
completo, CGC ou CPF, responsável técnico, profissão, número de registro no
CREA, número do visto/região, se for o caso.
1.1.3. Executor: nome, endereço
completo, CGC ou CPF, responsável técnico, profissão, número de registro no
CREA, número do visto-região, se for o caso.
1.2. Identificação da Propriedade
1.2.1. Proprietário:
1.2.2. Título de posse:
1.2.3. Denominação:
1.2.4. Número da Matrícula:
1.2.5. Cartório:
1.2.6. Localidade:
1.2.7. Município/Estado:
1.2.8. Inscrição de cadastro no
INCRA (nº):
2. OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO
MANEJO FLORESTAL
2.1. Objetivos
2.2. Justificativas Técnicas e
Econômicas
3. CARACTERIZAÇÃO DO MEIO
3.1. Meio Físico
3.1.1. Clima
3.1.2. Solos
3.1.3. Hidrografia
3.1.4. Topografia
3.2. Meio Biológico
3.2.1. Vegetação
3.2.2. Fauna
3.3. Meio Sócio-Econômico
4. MANEJO FLORESTAL
4.1. Discriminação das áreas da
propriedade/Mapa
4.1.1. Área total da propriedade
4.1.2. Área de reserva legal
4.1.3. Área de preservação
permanente
4.1.4. Área do PMFS
4.1.5. Área de floresta remanescente
4.1.6. Pastagens
4.1.7. Agricultura
4.1.8. Infra-estrutura
4.1.9. Banhado
4.1.10. Hidrografia
4.1.11. Rede viária
4.1.12. Localização das unidades
amostrais
4.1.13. Planimetria da área do PMFS
4.1.14. Confrontantes
4.1.15. Norte Magnético
4.1.16. Coordenadas geográficas
4.1.17. Outros
4.2. Inventário Florestal
O planejamento do Inventário
Florestal deve atender os objetivos do Manejo Florestal sob Regime de
Rendimento Sustentável, para todas as espécies florestais com classes
diamétricas que caracterizem o estoque a ser utilizado e o estoque
remanescente, de acordo com os objetivos definidos no item 02.
4.2.1. Caracterização da área objeto
do Inventário Florestal (população amostrada).
4.2.2. Definição das variáveis de
interesse do Manejo Florestal e justificativas.
4.2.3. Relação dendrométrica
utilizada.
4.2.4. Justificativa do processo de
amostragem utilizado.
4.2.5. Definição da intensidade de
amostragem.
4.2.6. Tamanho e forma das unidades
amostrais.
4.2.7. Análise estrutural da
floresta.
4.2.8. Análises estatísticas.
4.2.9. Relatório final contendo as
tabelas de saída para atender os objetivos do Manejo Florestal.
4.2.9.1. Listagem das espécies
florestais (nome regional e científico);
4.2.9.2. Número de árvores por
espécies e por classe de diâmetro, por hectares;
4.2.9.3. Área basal e volume por
espécie e por classe de diâmetro, por hectare.
4.3. Sistema de exploração
4.3.1. Caracterização da área:
4.3.1.1. Volume a ser explorado, por
espécie;
4.3.1.2. Diâmetro mínimo de corte;
4.3.1.3. Levantamento expedido com a
marcação das árvores que serão derrubadas;
4.3.1.4. Marcação das árvores que
serão reservadas para a segunda colheita (número suficiente que garanta a
sustentabilidade do manejo, com diâmetro entre 15 cm e o diâmetro de corte).
4.3.2. Estrutura da rede de
estradas, pátios para estocagem de toras e picadas de arraste.
4.3.3. Dimensionamento do pessoal
envolvido na exploração florestal.
4.3.4. Dimensionamento de
equipamentos.
4.3.5. Apresentação da metodologia
das operações de exploração florestal quanto a derrubada, arraste e transporte.
4.3.6. Cronograma de execução das
operações de exploração.
4.3.7. Avaliação dos custos e
rendimento das operações de exploração florestal.
4.4. Sistema Silvicutural
4.4.1. Corte de cipós, antes e após
a exploração florestal, se necessário.
4.4.2. Estabelecimento de parcelas
permanentes, antes da exploração florestal, visando o monitoramento do
povoamento residual para: avaliação do crescimento, ingresso e mortalidade das
árvores do estoque em crescimento, análise de tratamento aplicados e prescrição
de novos tratamentos silviculturais árvores com DAP menor 15 cm deverão ser
observadas em sub-parcelas, dentro da parcela permanente.
4.4.3. Após a exploração, até o
terceiro ano, realizar tratamento de liberação da copa das árvores
remanescentes de valor comercial e eliminação das severamente danificadas. Incorporar
nos inventários pós-exploratórios uma avaliação dos danos, incluindo: volume e
quantidade de árvores danificadas (com DAP maior que 15 cm) por árvores
extraídas.
4.4.4. Repetir os tratamentos
silviculturais de liberação de copas em intervalo de até 10 anos, desde que as
árvores não reservadas estejam em competição com as reservadas.
4.4.5. A exploração florestal deverá
ser cuidadosamente planejada de modo a minimizar os danos às árvores que
constituirão a próxima colheita, bem como às árvores porta-sementes. O número
destas últimas não poderá ser inferior a 10% do total de indivíduos por espécie
com DAP maior que 45 cm.
5. AVALIAÇÃO E PROPOSTA DE
MINIMIZAÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS
5.1. Avaliação dos Impactos
Ambientais
5.1.1. Meio Físico
5.1.2. Meio Biológico
5.1.3. Meio Sócio-Econômico
5.2. Proposta de Minimização dos
Impactos
5.2.1. Meio Físico
5.2.2. Meio Biológico
5.2.3. Meio Sócio-Econômico
5.3. Matriz Ambiental
5.3.1. Metodologia de Avaliação
5.3.1.1. Qualificação
5.3.1.1.1. Atividades x Componentes
5.3.1.1.2. Medidas e Programas x
Componentes
5.3.1.2. Valorização da Matriz
Ambiental
6. PROGNÓSTICO DA QUALIDADE
AMBIENTAL PELA IMPLANTAÇÃO DO MANEJO FLORESTAL
7. CRONOGRAMA FÍSICO
7.1. Do Inventário
7.2. Da Exploração
7.3. Dos Tratos Culturais
8. CRONOGRAMA FINANCEIRO
9. BIBLIOGRAFIA
ANEXO
II – QUADRO DE DOCUMENTOS
01. Requerimento do interessado ao
superintendente
02. Prova de Propriedade e Certidão
atualizada ou prova de justa posse (*) (**)
03. Contrato de arrendamento ou
comodato, averbado as margens da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de
Imóveis competente, o ciclo de corte, com prazo de vigência compatível.
04. Termo de Responsabilidade de
Averbação e Reserva Legal – TRARL
05. Termo de Compromisso para
Averbação de Reserva Legal – TCARL, quando tratar-se de justa posse
06. Termo de Responsabilidade de
Manutenção de Floresta Manejada – TRMFM
07. Termo de Compromisso para
averbação de PMFS – TCAPMFS
08. Comprovante do pagamento do
Imposto Territorial Rural – ITR
09. Certidão emitida pelo órgão
competente, confirmando a validade do documento apresentado, quando tratar-se
de justa posse.
10. Croqui de acesso à propriedade a
partir da sede do município onde a mesma está localizada
11. Croqui, Planta ou mapas, da
Propriedade plotada áreas de preservação permanente, de reserva legal, áreas já
exploradas e a serem exploradas, as de uso atual do solo e demais, hidrografia,
confrontantes, coordenada geográfica, escala, convenções
12. Comprovante de recolhimento do
valor da vistoria técnica (Tabela de Preços do IBAMA)
13. Documento emitido pela FUNAI –
informando que a área do empreendimento não se encontra localizada dentro dos
limites de reserva indígena, caso o plano/projeto esteja localizada próximo aos
limites dessas reservas
14. Comprovante de licença ambiental
(EIA / RIMA)
15. Apresentação obrigatória do
Plano de Exploração Florestal
16. Declaração de comprometimento
17. Comprovante de Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART, de elaboração e execução
18. Contrato de elaboração/execução
e assistência técnica entre o proprietário e o Engenheiro Responsável.
19. Identificação do projeto.
20. Documento liberatório da
Entidade responsável pelo projeto, autorizando a exploração pelo requerente.
21. Declaração identificando a obra
ou benfeitoria a ser implementada.
(**) Documentos que Caracterizam
justa posse (Fonte: Sistema de Informação de Projetos de Reforma Agrária –
SIPRA/INCRA):
01 – Autorização de Ocupação
02 – Carta de Anuência
03 – Contrato de Alienação de Terras
Públicas
04 – Concessão Real de Direito de
Uso
05 – Contrato de Concessão de
Domínio de Terras Públicas
06 – Contrato de Concessão de Terras
Públicas
07 – Contrato de Promessa de Compra
e Venda
08 – Contrato de Transferência de
Aforamento
09 – Licença de Ocupação
10 – Termo de Doação
11 – Título de Propriedade sob
Condição Resolutiva
12 – Título Definitivo, com Reserva
Florestal, em Condomínio
13 – Título Definitivo Sujeito a
Re-Ratificação
14 – Título Definitivo Transferido,
com Anuência do INCRA
15 – Título de Domínio
16 – Título de Reconhecimento de
Domínio
17 – Título de Ratificação
ANEXO
III
INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
SUPERINTENDÊNCIA
ESTADUAL DO IBAMA
TERMO DE RESPONSABILIDADE DE MANUTENÇÃO
DE FLORESTA MANEJADA – TRMFM
Aos ....... dias do mês de
..................... do ano de ........., o Sr
...................................................., filho de
.................................................. e de ........................................................
residente ........................................................... município
......................................... distrito ...........................
(UF) ........ estado civil .................... nacionalidade
.............................., profissão.......................... CPF
...........................-.... RG/ÓRGÃO – Emissor/UF ...................
legítimo proprietário do imóvel denominado ................................,
município de ..................................... neste estado, registrado sob
o nº ....................... fls .............. do livro ................., DECLARA
perante as autoridades competentes, tendo em vista o que dispõe as legislações
florestal e ambiental vigentes, que a floresta ou a forma de vegetação
existente na área de ................................... hectares, fica gravada
como de utilização limitada, podendo nela ser feita somente a exploração
florestal sob forma de Manejo Florestal Sustentável, desde que autorizado pelo
IBAMA. O atual proprietário compromete-se por si, seus herdeiros ou sucesso, a
fazer o presente gravame sempre bom, firme e valioso.
CARACTERÍSTICAS E CONFRONTAÇÕES DO
IMÓVEL
Descrever de acordo com a área
demarcada no mapa que faz parte integrante do presente termo.
LIMITES DA ÁREA MANEJADA.
Descrever de acordo com a área
demarcada no mapa que faz parte integrante do presente TERMO.
O proprietário compromete-se a
efetuar a averbação do presente TERMO, bem como mapa de delimitação da área
objeto do manejo florestal, no Cartório de Registro de Imóveis.
DECLARA, finalmente, possuir pleno
conhecimento das sanções que fica sujeito pelo descumprimento deste Termo.
Firma o presente TERMO em três vias
de igual teor e forma na presença do Superintendente do IBAMA, que também
assina, e das testemunhas abaixo-qualificadas, as quais rubricam os mapas em
três vias.
Fica a área referida vinculada ao
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis –
IBAMA, a contar desta data, para efeito de cumprimento do PMFS.
______________________________________
_____________________________________
Superintendente do IBAMA Proprietário
Testemunhas:
Nome:___________________________________________________
RG/Nº______________________
CPF/Nº__________________-____
Assinatura
Nome:___________________________________________________
RG/Nº______________________
CPF/Nº__________________-____
Assinatura
ANEXO
IV
INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
SUPERINTENDÊNCIA
ESTADUAL DO IBAMA
TERMO
DE COMPROMISSO PARA AVERBAÇÃO DE PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL –
TCAPMFS
Aos ....... dias do mês de
..................... do ano de ........., o Sr
...................................................., filho de
.................................................. e de
........................................................ residente
........................................................... município
......................................... distrito ...........................
(UF) ........ estado civil .................... nacionalidade
.............................., profissão.......................... CPF
...........................-.... RG/ÓRGÃO – Emissor/UF ...................
legítimo proprietário do imóvel denominado ................................,
município de ..................................... neste estado, COMPROMETE-SE
perante as autoridades competentes, tendo em vista o que dispõe as legislações
florestal e ambiental vigentes, que a floresta ou a forma de vegetação
existente na área de..........................hectares, objeto do P.M.F.S.
protocolado no IBAMA sob o nº.........................../..............., terá
utilização restrita à exploração florestal sob a forma de MANEJO FLORESTAL
SUSTENTÁVEL, devendo ser averbada à margem da matrícula do imóvel no
Cartório de Registro de Imóveis, tão logo se concretize a titularidade de
imóvel a seu favor.
CARACTERÍSTICAS E CONFRONTAÇÕES DO
IMÓVEL:
Descrever de acordo com a área
demarcada no mapa, que faz parte integrante do presente TERMO.
LIMITES DA ÁREA MANEJADA:
Descrever de acordo com a área
demarcada no mapa, que faz parte integrante do presente TERMO.
DECLARA, finalmente, possuir pleno
conhecimento das sanções, que fica sujeito pelo descumprimento do presente
Termo.
Firma o presente TERMO em três vias
de igual teor e forma, na presença do Superintendente do IBAMA, que também
assina, e das testemunhas abaixo-qualificadas, as quais rubricam os mapas em
três vias.
...........Superintendências do
IBAMA ______________________________
Possuidor do Imóvel
Testemunhas:
Nome:___________________________________________________
RG/Nº______________________
CPF/Nº__________________-____
Assinatura
Nome:___________________________________________________
RG/Nº______________________
CPF/Nº__________________-____
Assinatura
ANEXO
V
INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL
DE__________________________________________
TERMO DE RESPONSABILIDADE DE
AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL – TRARL
Aos ....... dias do mês de
..................... do ano de ........., o Sr ....................................................,
filho de .................................................. e de
........................................................ residente
........................................................... município .........................................
distrito ........................... (UF) ........ estado civil
.................... nacionalidade ..............................,
profissão.......................... CPF ...........................-....
RG/ÓRGÃO – Emissor/UF ................... legítimo proprietário do imóvel
denominado ................................, município de
..................................... neste estado, registrado sob o nº
....................... fls .............. do livro ................., de
registro de imóveis, assume a responsabilidade de efetuar a averbação do
presente Termo acompanhado de mapa ou croqui delimitando a área preservada à
margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente
(Parágrafo único do artigo 44 da Lei nº 4771/65 e § 1º do artigo 8º do Decreto
nº 1282/94) tendo em vista o que dispõe a Portaria nº ........... de
............. em atendimento ao que determina a citada Lei e Decreto, que a
floresta ou forma de vegetação existente, com área de.....................hectares,
não inferior a............................do total da propriedade compreendida
nos limites abaixo indicados, fica gravada como de utilização limitada, não
podendo nela ser feito qualquer tipo de exploração sem autorização do IBAMA. O
atual proprietário, compromete-se por si, seus herdeiros ou sucessores, a fazer
o presente gravame sempre bom, firme e valioso.
CARACTERÍSTICAS
E CONFRONTAÇÃO DO IMÓVEL
LIMITES
DA ÁREA PRESERVADA
Firma o presente Termo em 3 (três)
vias de igual forma e teor na presença do Superintendente do IBAMA que também
assina e das testemunhas abaixo-qualificadas.
Superintendente do IBAMA ____________________________________
Proprietário
Testemunhas:
Nome:___________________________________________________
RG/Nº______________________
CPF/Nº__________________-____
Assinatura
Nome:___________________________________________________
RG/Nº______________________
CPF/Nº__________________-____
Assinatura
ANEXO
VI
INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
TERMO
DE COMPROMISSO PARA AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL – TCARL
Aos ....... dias do mês de
..................... do ano de ........., o Sr
...................................................., filho de
.................................................. e de
........................................................ residente
........................................................... município
......................................... distrito ...........................
(UF) ........ estado civil .................... nacionalidade
.............................., profissão.......................... CPF
...........................-.... RG/ÓRGÃO – Emissor/UF
.................................Possuidor do imóvel abaixo caracterizado:
DENOMINAÇÃO DA PROPRIEDADE
..................................................................
MUNICÍPIO....................................Distrito.............................................................
ÁREA
TOTAL:........................hectares
LIMITES E CONFRONTAÇÕES:
6. LOCALIZAÇÃO:
7. DOCUMENTO DE POSSE:
8. ESFERA DE TRAMITAÇÃO:
Vem através deste Instrumento,
declarar junto ao INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS – IBAMA, que mantém a posse livre de contestação e litígios, do
imóvel acima caracterizado, cujo processo de titularidade definitiva encontra-se
em tramitação no órgão competente, comprometendo-se a proceder averbação da
Reserva Legal, imediatamente após a emissão do documento hábil para o ato,
conforme dispõe o § 1º do Artigo 8º do Decreto Nº 1.282/94, regulamentado pela
Portaria Nº ........./........, que veta o corte de 50% da superfície física do
imóvel, obrigando-se por si e seus sucessores, por força de Lei e do presente
instrumento, a não alterar a destinação comprometida, no caso de transmissão
por venda, cessão ou doação, ou a qualquer título, comprometendo-se ainda a
obedecer fielmente a legislação vigente, dando sempre por firme e valioso o
declarado e compromissado neste documento, cuja quebra se configurará como
desrespeito às Leis Florestais, sujeitando-se portanto o signatário desta, às
implicações penais e administrativas decorrentes da infringência de preceitos
legais, sem prejuízos das culminações por quebra de compromisso.
Firma o presente Termo na presença
do Superintendente do IBAMA, que também o assina e das testemunhas abaixo
qualificadas.
Superintendente do IBAMA ___________________________________
Detentor da posse
Testemunhas:
Nome:___________________________________________________
RG/Nº______________________
CPF/Nº__________________-____
Assinatura
Nome:___________________________________________________
RG/Nº______________________
CPF/Nº__________________-____
Assinatura
ANEXO
VII
Ilmº Sr. Superintendente do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis –
ibama .........................................................., abaixo
assinado, residente à
.................................................................., município
de ................................................ distrito de .........................................,
(UF)......... nacionalidade ............................,
profissão................................... estado
civil.................................... CPF nº
.....................-........
RG/Órgão – Emissor/UF..........................a fim de preparar uma área para
fins de ............................................................, requer a
V.Sa. a AUTORIZAÇÃO PARA DESMATAR .................. hectares em sua
propriedade, com as características abaixo descritas, para o que faz a juntada
da documentação exigida pela legislação vigente.
1 – CARACTERÍSTICAS DA PROPRIEDADE
7 Denominação;
_________________________________________________
b) Localidade;
________________________________________________________
c) Município
________________________ Distrito _____________________________
d) Situação;
__________________________________________________________
e) Áreas:
7 total :_________________________ ha
7 desmatada:____________________ ha
7 a desmatar:____________________ ha
7 explorada (uso atual do solo):______
ha
7 de preservação permanente:______ ha
f) Limites:
7 ao
Norte;___________________________________________________________
7 ao
Sul;_____________________________________________________________
7 ao
Oeste;___________________________________________________________
7 ao
Leste;___________________________________________________________
II – DOCUMENTAÇÃO DA PROPRIEDADE
7 Expedido por:_________________ Livro
nº________________________
7 Reg. Nº___________________ Folha
nº_________________________
Documento do INCRA:
7 Protocolo _____________________
Matrícula ____________________
III – DESTINO DO MATERIAL LENHOSO
7 Utilização na própria fazenda
7 Comercialização
7 Doação
7 Outros
(especificar):_______________________________________
Nestes Termos Pede Deferimento,
___________________,
________ de _________________ de 19____
Requerente
ANEXO
VIII
INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE
________________________
DECLARAÇÃO
DE COMPROMETIMENTO
O Sr
........................................................, residente à
......................................................, município de
......................................
distrito..................................(UF)........., CPF
........................-........ RG/Órgão – Emissor/UF
............................................. declara ao requerer autorização
de desmate, assumir o compromisso perante o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA de obedecer rigorosamente as
instruções abaixo relacionadas, estando ciente de que no caso de inobservância
das mesmas, ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente:
1 – Conservar, ao longo dos rios ou
de qualquer curso d'água, uma faixa de floresta (ou outra forma de vegetação
natural) em cada margem, desde o seu nível mais alto, cuja largura mínima seja:
7 de 30 (trinta) metros para os cursos
d'água de menos de 10 (dez) metros de largura:
b) de 50 (cinquenta) metros para os
cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura:
c) de 100 (cem) metros para os
cursos d'água que meçam entre 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de
largura:
d) de 200 (duzentos) metros para os
cursos d'água que possuem entre 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de
largura
e) de 500 (quinhentos) metros para
os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros.
2 – Conservar floresta ou outra
forma de vegetação natural situada:
7 Ao redor da lagoas, lagos ou
reservatórios d'água naturais ou artificiais;
b) Nas nascentes, ainda que
intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua
situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
c) No topo de morros, montes,
montanhas e serras;
d) Nas encostas ou parte destes com
declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive;
e) Nas restingas, como fixadoras de
dunas estabilizadoras de mangues;
f) Nas bordas dos tabuleiros ou
chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo em faixa nunca inferior a 100
(cem) metros em projeções horizontais; e
g) Em altitude superior 1.800 (mil e
oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
3 – Respeitar o limite mínimo de
____________ % da área de cada propriedade, com cobertura arbórea localizada de
floresta nativa primitiva ou regenerada.
4 – Não empregar herbicidas
desfolhantes (ou outro qualquer biocida no desmatamento).
5 – Conservar intactos os exemplares
da(s) espécie(s) botânica(s) __________________, mesmo as formas jovens
6 – Proceder o desmatamento nas áreas
autorizadas pelo IBAMA nos termos de Autorização de Desmate Nº
____________________________, de ______/_____/_____, bem como respeitar a
finalidade prevista.
7 – Permitir livre acesso em sua
propriedade, aos funcionários florestais no exercício das suas funções de
vistoria e fiscalização dos trabalhos de desmatamento, em qualquer época.
___________________,
________ de _________________ de 19____
Declarante
Testemunhas:
Nome:___________________________________________________
RG/Nº______________________
CPF/Nº__________________-____
Assinatura
Nome:___________________________________________________
RG/Nº______________________
CPF/Nº__________________-____
Assinatura
ANEXO
IX
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL
______________________________________
TERMO
DE COMPROMISSO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA
OBJETO DA DÍVIDA:
Vistoria Prévia de Plano de Manejo
Florestal Sustentado – PMFS
Nº DO PROTOCOLO DO P.M.F.S.: DATA DO PROTOCOLO:
COMPROMITENTE:
ENDEREÇO:
REPRESENTANTE LEGAL:
REPRESENTANTE DO IBAMA:
________________________________
Superintendente do IBAMA
Área Total do PMFS ______________________ha
Valor total do débito :
_____________________ UFIR
PARCELAMENTO DATA DO VENCIMENTO VALOR (EM UFIR)
1ª Parcela No protocolo do PMFS
2ª Parcela Até 30 dias após a 1ª parcela
3ª Parcela Até 60 dias após a 1ª parcela
Por este instrumento particular, de
um lado o COMPROMITENTE acima qualificado e, do outro, o Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, representando
neste ato pela autoridade supra-indicada e denominado simplesmente IBAMA,
celebram entre si o presente Termo de Compromisso, regido pelas condições a
seguir discriminadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O COMPROMITENTE assume o compromisso
de liquidar o débito de sua responsabilidade, referente ao valor da vistoria
prévia do plano de manejo florestal sustentável protocolado sob o nº
__________-_____/_____-____, de acordo com o que estabelece as normas vigentes.
CLÁUSULA SEGUNDA
O débito objeto deste instrumento
será pago em parcelas mensais e sucessivas, expressas em moeda corrente do
País, conforme prazos e valores acima discriminados.
Parágrafo Único: A base de cálculo
para obtenção do valor monetariamente atualizado de uma parcela atrasada é o
valor total de referida parcela na data do seu vencimento.
CLÁUSULA TERCEIRA
Os recolhimentos serão feitos na
rede bancária autorizada pelo IBAMA, através de Documento Único de Arrecadação
– DUA.
§ 1º - Estão autorizados a receber
pagamentos decorrentes deste Termo de Compromisso todas as agências do Banco do
Brasil S/A, BRADESCO e Bancos Estaduais.
§ 2º - Parcelas atrasadas somente
poderão ser pagas após terem sido atualizadas pelo IBAMA.
CLÁUSULA QUARTA
O não pagamento de quaisquer das
parcelas por prazo superior a 20 dias, a contar da data do seu vencimento,
implicará na imediata execução do Termo de Compromisso, com os acréscimos
legais previstos.
§ 1 º - Na execução do Termo de
Compromisso, o saldo devedor, atualizado, deve ser quitado no prazo de 05
(cinco) dias corridos, contados da data da Notificação.
§ 2º O não cumprimento do
estabelecido no parágrafo anterior, implica na imediata suspensão de qualquer
ato referente ao Plano de Manejo Florestal Sustentável-PMFS.
CLÁUSULA QUINTA
O Presente Termo de Compromisso será
devidamente juntado ao Processo Nº ____-____-___, correspondente ao Plano de
Manejo Florestal Sustentável – PMFS.
E por estarem justos e acertados,
assinam o presente instrumento, em três vias de igual teor e forma, na presença
das testemunhas abaixo qualificadas.
___________________,
________ de _________________ de 19____
Superintendente do IBAMA __________________________________
Detentor do PMFS
Testemunhas:
Nome:___________________________________________________
RG/Nº______________________
CPF/Nº__________________-____
Assinatura
Nome:___________________________________________________
RG/Nº______________________
CPF/Nº__________________-____
Assinatura
(VERIFICAR EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL,
NO CASO DE COMPROMISSO ASSUMIDO ATRAVÉS DO REPRESENTANTE LEGAL).
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS
RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL
P/ PROCESSAMENTO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
DIRETORIA DE RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE PMFS
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE
_____________________________
Nº DE ORDEM:
Nº DA AUTORIZAÇÃO: VALIDADE:
__/__/__ A
__/__/__
1. NOME
· Detentor
· Responsável Técnico
2. DADOS DO PROPRIETÁRIO/IMÓVEL
- PROPRIETÁRIO:
- ÁREA DA PROPRIEDADE: ha MUNICÍPIO:
- ÁREA TOTAL DO PLANO: há DENOMINAÇÃO:
- ÁREA AUTORIZADA PARA EXPLORAÇÃO: m³/há TRANSCRIÇÃO MATRÍCULA Nº :
- VOLUME AUTORIZADO: m³ REGISTRO DO IMÓVEL Nº:
- VOLUME TOTAL: m³
3. EXPLORAÇÃO/VOLUME (m³/ano):
ESPÉCIE: VOL: m³ ESPÉCIE: VOL: m³
ESPÉCIE: VOL: m³ ESPÉCIE: VOL: m³
ESPÉCIE: VOL: m³ ESPÉCIE: VOL: m³
ESPÉCIE: VOL: m³ ESPÉCIE: VOL: m³
ESPÉCIE: VOL: m³ ESPÉCIE: VOL: m³
ESPÉCIE: VOL: m³ ESPÉCIE: VOL: m³
ESPÉCIE: VOL: m³ ESPÉCIE: VOL: m³
ESPÉCIE: VOL: m³ ESPÉCIE: VOL: m³
LENHA (VOLUME):
_________________________________
ESTACA (VOLUME):_________________________________
RESÍDUOS (VOLUME):
______________________________
OUTROS:__________________________________________
PROTOCOLO DO PMFS Nº OFÍCIO DE APROVAÇÃO Nº
DATA: __/__/__
ASSINATURA CHEFE/DITEC
SUPERINTENDENTE
IMPORTANTE:
. O uso irregular desta autorização,
implica na sua cassação, bem como nas sanções previstas na legislação vigente.
. Esta autorização não contém emendas
ou rasuras.
. Cópia desta autorização deve ser
mantida no local da exploração para efeito de fiscalização.
. O volume autorizado de exploração
não quita volume pendente de reposição florestal.
. Os dados técnicos de exploração do plano são de
inteira responsabilidade do engenheiro responsável.
MOD. 08.005
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS
RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL
P/ PROCESSAMENTO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
DIRETORIA DE RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO VEGETAL
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE
______________________________
Nº DA AUTORIZAÇÃO: VALIDADE:
__/__/__ A
__/__/__
1. NOME
· Detentor
· Responsável Técnico
2. DADOS DO PROPRIETÁRIO/IMÓVEL
- PROPRIETÁRIO:
- ÁREA DA PROPRIEDADE: ha MUNICÍPIO:
- ÁREA TOTAL DO PLANO: ha DENOMINAÇÃO:
- ÁREA AUTORIZADA PARA EXPLORAÇÃO: m³/ha TRANSCRIÇÃO MATRÍCULA Nº :
- VOLUME AUTORIZADO: m³ REGISTRO DO IMÓVEL Nº:
- VOLUME TOTAL: m³
3. EXPLORAÇÃO/VOLUME (m³/ano):
ESPÉCIE: VOL: m³ ESPÉCIE: VOL: m³
ESPÉCIE: VOL: m³ ESPÉCIE: VOL: m³
ESPÉCIE: VOL: m³ ESPÉCIE: VOL: m³
ESPÉCIE: VOL: m³ ESPÉCIE: VOL: m³
ESPÉCIE: VOL: m³ ESPÉCIE: VOL: m³
ESPÉCIE: VOL: m³ ESPÉCIE: VOL: m³
ESPÉCIE: VOL: m³ ESPÉCIE: VOL: m³
ESPÉCIE: VOL: m³ ESPÉCIE: VOL: m³
LENHA (VOLUME):
_________________________________
ESTACA (VOLUME):_________________________________
RESÍDUOS (VOLUME):
______________________________
OUTROS:__________________________________________
PROTOCOLO Nº OFÍCIO DE APROVAÇÃO Nº
DATA: __/__/__
ASSINATURA CHEFE/DITEC
SUPERINTENDENTE
IMPORTANTE:
. O uso irregular desta autorização,
implica na sua cassação, bem como nas sanções previstas na legislação vigente.
. Esta autorização não contém emendas
ou rasuras.
. Cópia desta autorização deve ser
mantida no local da exploração para efeito de fiscalização.
. O volume autorizado de exploração
não quita volume pendente de reposição florestal.
. Os dados técnicos de exploração do
plano são de inteira responsabilidade do engenheiro responsável.
. A utilização ou consumo da matéria-prima desta
autorização está obrigada a reposição florestal, nos moldes da legislação
vigente
MOD. 08.007
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RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL
P/ PROCESSAMENTO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
DIRETORIA DE RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE
MATÉRIA PRIMA FLORESTAL
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE
______________________________
Nº DA AUTORIZAÇÃO: VALIDADE:
__/__/__ A
__/__/__
1. DADOS DO PROPRIETÁRIO/IMÓVEL
- PROPRIETÁRIO:
- RG/ÓRGÃO EMISSOR: ÁREA TOTAL:
- CPF: ÁREA EXPLORADA:
- DENOMINAÇÃO DA PROPRIEDADE:
VOLUME AUTORIZADO:
- MUNICÍPIO:
2. VOLUME m³ A SER APROVEITADO:
ESPÉCIE: VOL: m³ ESPÉCIE: VOL: m³
ESPÉCIE: VOL: m³ ESPÉCIE: VOL: m³
ESPÉCIE: VOL: m³ ESPÉCIE: VOL: m³
ESPÉCIE: VOL: m³ ESPÉCIE: VOL: m³
ESPÉCIE: VOL: m³ ESPÉCIE: VOL: m³
ESPÉCIE: VOL: m³ ESPÉCIE: VOL: m³
ESPÉCIE: VOL: m³ ESPÉCIE: VOL: m³
ESPÉCIE: VOL: m³ ESPÉCIE: VOL: m³
LENHA (VOLUME):
_________________________________
ESTACA (VOLUME):_________________________________
RESÍDUOS (VOLUME):
______________________________
OUTROS:__________________________________________
PROTOCOLO Nº
ASSINATURA CHEFE/DITEC
SUPERINTENDENTE
IMPORTANTE:
. O uso irregular desta autorização,
implica na sua cassação, bem como nas sanções previstas na legislação vigente.
. Esta autorização não contém emendas
ou rasuras.
. Cópia desta autorização deve ser
mantida no local da exploração para efeito de fiscalização.
. O volume autorizado de exploração
não quita volume pendente de reposição florestal.
. Os dados técnicos de exploração do
plano são de inteira responsabilidade do engenheiro responsável.
. A utilização ou consumo da matéria-prima desta
autorização está obrigada a reposição florestal, nos moldes da legislação
vigente
MOD. 08.005
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS
RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL
P/ PROCESSAMENTO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
DIRETORIA DE RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE
CASTANHEIRA
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE
______________________________
Nº DA AUTORIZAÇÃO: VALIDADE:
__/__/__ A
__/__/__
1. DADOS DO PROPRIETÁRIO/IMÓVEL
- PROPRIETÁRIO:
- RG/ÓRGÃO EMISSOR: ÁREA TOTAL: ha
- CPF: ÁREA EXPLORADA: ha
- DENOMINAÇÃO DA PROPRIEDADE: VOLUME AUTORIZADO: m³
- MUNICÍPIO: Nº ÁRVORES A CORTAR:
PROTOCOLO Nº
ASSINATURA CHEFE/DITEC
SUPERINTENDENTE
IMPORTANTE:
. O uso irregular desta autorização,
implica na sua cassação, bem como nas sanções previstas na legislação vigente.
. Esta autorização não contém emendas
ou rasuras.
. Cópia desta autorização deve ser
mantida no local da exploração para efeito de fiscalização.
. O volume autorizado de exploração não quita volume
pendente de reposição florestal.