RESOLUÇÃO
Nº 736, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2020
Destina faixas de
radiofrequências e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências
de 1,5 GHz.
O
CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,
e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado
pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO
que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de
1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas
normas;
CONSIDERANDO
o Acórdão nº 651, de 1º de novembro de 2018, no âmbito do Projeto estratégico
sobre a reavaliação do modelo de gestão do espectro, constante dos autos do
processo nº 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO
os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 14, de 25 de abril
de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 26 de abril de 2019;
CONSIDERANDO
a deliberação tomada em sua Reunião nº 892, de 29 de outubro de 2020;
CONSIDERANDO
o constante dos autos do processo nº 53500.044911/2018-10,
Resolve:
Art.
1º Destinar ao Serviço Móvel Pessoal (SMP), ao Serviço Telefônico Fixo Comutado
(STFC), ao Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e ao Serviço Limitado Privado
(SLP), em caráter primário, a faixa de radiofrequências de 1.427 MHz a 1.518
MHz.
Parágrafo
único. A faixa de radiofrequências de 1.487 MHz a 1.517 MHz será autorizada,
prioritariamente, à exploração do SLP.
Art.
2º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de
1,5 GHz, na forma de Anexo a esta Resolução.
Art.
3º Alterar o art. 1º da Resolução nº 391, de 24 de
janeiro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
4º Alterar o art. 3º da Resolução nº 391, de 24 de
janeiro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. A partir de
1º de janeiro de 2024, os sistemas autorizados passarão a operar em caráter
secundário."
(NR)
Art.
5º Alterar o título do regulamento anexo à Resolução
nº 391, de 24 de janeiro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"REGULAMENTO
SOBRE CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS NA FAIXA DE 1.452 MHz A 1.472 MHz
PARA APLICAÇÕES DO SERVIÇO MÓVEL AERONÁUTICO" (NR)
Art.
6º Alterar a relação de municípios constante do Anexo A do regulamento aprovado
pela Resolução nº 391, de 24 de janeiro de 2005,
que passa a vigorar com a redação constante do Anexo II à presente Resolução.
Art.
7º Revogar a Resolução nº 198, de 16 de dezembro de 1999.
Art.
8º A Tabela II do anexo à Resolução nº 703, de 1º de novembro de 2018, passa a
vigorar acrescida da seguinte linha:
Art.
9º A última linha da Tabela II do anexo à Resolução nº 703, de 1º de novembro
de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.
LEONARDO
EULER DE MORAIS
Presidente
do Conselho
ANEXO
I
À
MINUTA DE RESOLUÇÃO
REGULAMENTO
SOBRE CONDIÇÕES DE USO DA FAIXA DE RADIOFREQUÊNCIAS DE 1,5 GHZ
CAPÍTULO
I
DO
OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA
Art.
1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso da faixa
de radiofrequências de 1.427 MHz a 1.518 MHz, por sistemas de radiocomunicações
digitais, dos serviços fixos, em aplicações ponto-a-ponto e ponto-multiponto, e
dos serviços móveis, exceto Móvel Aeronáutico, conforme definido no Regulamento
de Radiocomunicações da UIT.
CAPÍTULO
II
DO
USO POR SISTEMAS DIGITAIS DO SERVIÇO MÓVEL E DO SERVIÇO FIXO EM APLICAÇÕES
PONTO-MULTIPONTO
Art.
2º Na faixa de radiofrequências de 1.427 MHz a 1.518 MHz é admitido o uso por
sistemas digitais dos serviços móveis, e do serviço fixo em aplicações pontomultiponto, na forma do arranjo constante da Tabela I.
Tabela
I
Arranjo
para uso por sistemas digitais do serviço móvel e para o serviço fixo em aplicações
ponto-multiponto
§
1º A largura de faixa ocupada não deve causar interferências prejudiciais entre
blocos adjacentes.
§
2º Os blocos adotados poderão ser utilizados de forma agregada, ainda que não
contíguos.
Art.
3º O arranjo de radiofrequências previsto na Tabela I não impede o uso para
suplemento ao enlace de descida ou suplemento ao enlace de subida.
CAPÍTULO
III
DO
USO POR SISTEMAS DIGITAIS DO SERVIÇO FIXO EM APLICAÇÕES PONTO-A-PONTO
Art.
4º Na faixa de radiofrequências de 1.437,75 MHz a 1.452 MHz e de 1.503,25 MHz a
1.517 MHz é admitido o uso de sistemas digitais do serviço fixo em aplicações
ponto-a-ponto, em municípios, regiões integradas de desenvolvimento econômico
ou regiões metropolitanas com população inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes,
ou em ambientes marítimos, observado afastamento mínimo de 22 km da costa
brasileira, conforme a canalização disposta em Ato da Superintendência
responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências.
Parágrafo
único. Os sistemas operando em conformidade com este artigo não poderão causar
interferência ou reclamar proteção dos demais operando na faixa de radiofrequências
entre 1.427 MHz e 1.518 MHz.
CAPÍTULO
IV
DAS
CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS
Art.
5º As potências das estações devem ser as mínimas necessárias à realização do
serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade.
§
1º Os limites de potência de estações serão estabelecidos por meio de Ato de Requisitos
Técnicos e Operacionais, aprovado pela Superintendência responsável pela administração
do uso do espectro de radiofrequências, que será submetido ao procedimento de
Consulta Pública antes de sua expedição.
§
2º Os requisitos técnicos também estabelecerão os limites para emissões fora de
faixa e de espúrios, bem como condições técnicas adicionais para operação das estações.
CAPÍTULO
V
DA
COORDENAÇÃO E COMPARTILHAMENTO
Art.
6º Os procedimentos de coordenação e compartilhamento devem respeitar o
disposto no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, sem prejuízo de
outros normativos que estabeleçam condições específicas para o uso
compartilhado e compatível do espectro, de forma dinâmica ou estática, na mesma
faixa de radiofrequências objeto deste Regulamento, ou em faixa adjacente.
Art.
7º A Anatel somente fará a consignação das radiofrequências à prestadora de
serviços de telecomunicações quando esta apresentar documento comprovando a coordenação
com as demais prestadoras que operem:
I
- em um mesmo bloco ou em blocos adjacentes em área
geográfica limítrofe, inclusive em países que fazem fronteira com o Brasil; e,
II
- em blocos adjacentes em uma mesma área geográfica.
§
1º Para efeito deste Regulamento, entende-se como coordenação a atividade que
consiste em acordar valores para parâmetros considerados necessários para
garantir a convivência entre sistemas operando nas formas dispostas nos incisos
I e II do caput deste artigo.
§
2º Os sistemas que estejam operando de acordo com os incisos I e II do caput deste
artigo devem, sempre que possível, ser sincronizados na mesma referência de relógio,
obedecendo, preferencialmente, à mesma duração de quadro TDD.
§
3º A eventual necessidade de faixa de guarda entre os blocos adjacentes, utilizados
pelas entidades autorizadas em uma mesma área geográfica ou em áreas distintas,
deve ser considerada como parâmetro de coordenação e definida dentro do respectivo
bloco de radiofrequências autorizado.
§
4º Caso a coordenação não seja possível em função de alguns dos blocos não terem
sido ainda objeto de autorização pela Anatel, a prestadora do serviço deverá apresentar,
além do documento mencionado no caput deste artigo, termo garantindo que a
operação de seu sistema não causará interferência prejudicial aos sistemas que
operarem conforme incisos I e II do caput deste artigo.
§
5º Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas
no processo de coordenação mencionado neste Capítulo, a Anatel, por provocação
de uma das partes, arbitrará as condições de compartilhamento.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
8º Sistemas em operação na faixa de radiofrequências de 1.427 MHz a 1.518 MHz,
regularmente autorizados, e cuja operação esteja em desacordo com o estabelecido
neste Regulamento, poderão continuar em operação em caráter secundário e sem
direito à prorrogação.
Art.
9º Edital de licitação visando a conferência de direitos de uso das faixas de radiofrequências
objeto deste Regulamento poderá prever condicionamentos específicos para o
atendimento de determinadas localidades.
ANEXO
II
À
MINUTA DE RESOLUÇÃO
"ANEXO
A
I
- Municípios do estado do Amazonas: Manaus, Parintins, Presidente Figueiredo,
Rio Preto da Eva.
II
- Municípios do estado de Goiás: Adelândia, Americano do Brasil, Anápolis, Anicuns,
, Araçu, Araguapaz, Aruanã, Aurilândia, Avelinópolis, Brazabrantes,
Britânia, Buriti de Goiás, Cachoeira de Goiás, Campestre de Goiás, Campo Alegre
de Goiás, Campo Limpo de Goiás, Carmo do Rio Verde, Caturaí,
Ceres, Cezarina, Damolândia,
Faina, Firminópolis, Goianápolis, Goiânia, Goianira, Goiás, Guaraíta,
Heitoraí, Inhumas, Israelândia, Itaberaí, Itaguari,
Itapirapuã, Itapuranga, Itauçu, Ivolândia,
Jandaia, Jaraguá, Jaupaci, Jesúpolis,
Jussara, Matrinchã, Maurilândia, Moiporá, Morro Agudo
de Goiás, Mossâmedes, Mozarlândia, Nazário,
Nerópolis, Nova Veneza, Novo Brasil, Novo Planalto, Ouro Verde de Goiás,
Palmeiras de Goiás, Palminópolis, Petrolina de Goiás, Pirenópolis, Rubiataba, Sanclerlândia,
Santa Bárbara de Goiás, Santa Fé de Goiás, Santa Rosa de Goiás, Santo Antônio
de Goiás, São João da Paraúna, São Luís de Montes Belos, São Patrício, Taquaral
de Goiás, Terezópolis de Goiás, Trindade, Turvânia e Uruana.
III
- Municípios do estado do Mato Grosso: Alta Floresta, Cocalinho, Guarantã do
Norte, Matupá, Novo Mundo e Peixoto de Azevedo.
IV
- Municípios do estado de Minas Gerais: Aiuruoca, Alagoa, Baependi, Brazópolis, Cachoeira de Minas, Cambuquira, Carmo de Minas,
Carrancas, Carvalhos, Caxambu, Conceição das Pedras, Conceição do Rio Verde,
Conceição dos Ouros, Cristina, Cruzília, Delfim Moreira, Dom Viçoso, Espírito
Santo do Dourado, Heliodora, Ingaí, Itajubá, Itamonte, Itanhandu, Itumirim, Jesuânia, Lambari, Liberdade, Luminárias, Maria da Fé, Marmelópolis,
Minduri, Natércia, Olímpio Noronha, Paraisópolis, Passa Quatro, Passa-Vinte, Pedralva, Piranguçu, Piranguinho, Pouso Alegre, Pouso Alto, Santa
Rita do Sapucaí, São Bento Abade, São José do Alegre, São Lourenço, São
Sebastião da Bela Vista, São Sebastião do Rio Verde, São Thomé das Letras,
Sapucaí-Mirim, Seritinga, Serranos, Silvianópolis, Soledade de Minas e Virgínia.
V
- Municípios do estado do Pará: Altamira, Itaituba, Novo Progresso e São Félix do
Xingu.
VI
- Municípios do estado da Paraíba: Araruna, Baía da Traição, Damião, Marcação, Mataraca e Rio Tinto.
VII
- Município do estado do Paraná: Wenceslau Braz.
VIII
- Municípios do estado do Rio de Janeiro: Angra dos Reis, Barra do Piraí, Barra
Mansa, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaguaí,
Itatiaia, Japeri, Mangaratiba, Mendes, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu,
Paracambi, Paraty, Pinheiral, Piraí, Porto Real, Quatis, Resende, Rio Claro,
Rio de Janeiro, Seropédica e Volta Redonda.
IX
- Municípios do estado do Rio Grande do Norte: Boa Saúde, Canguaretama, Luís
Gomes, Rio do Fogo, Baía Formosa, Barcelona, Bom Jesus, Brejinho, Caiçara do
Norte, Campo Redondo, Canguaretama, Extremoz, Goianinha, Lagoa de Pedras, Lagoa
de Velhos, Lajes Pintadas, Macaíba, Maxaranguape,
Monte Alegre, Natal, Nísia Floresta, Parnamirim, Passagem, Pedra Grande, Pedro
Avelino, Ruy Barbosa, Santa Cruz, Santo Antônio, São Bento do Trairí, São Gonçalo do Amarante, São José de Mipibu, São
Miguel do Gostoso, São Paulo do Potengi, São Tomé, Senador Elói de Souza, Serra
Caiada, Serra de São Bento, Serrinha, Tangará, Touros e Vila Flor.
X
- Municípios do estado do Rio Grande do Sul: Agudo, Arroio do Meio, Arroio do
Tigre, Arroio dos Ratos, Balneário Pinhal, Bom Retiro do Sul, Boqueirão do
Leão, Butiá, Candelária, Canoas, Canudos do Vale, Capão da Canoa, Capivari do
Sul, Cerro Branco, Cidreira, Cruzeiro do Sul, Estrela Velha, Glorinha, Gramado
Xavier, Herveiras, Ibarama, Imbé, Itaara,
Júlio de Castilhos, Lagoa Bonita do Sul, Mato Leitão, Minas do Leão, Mostardas,
Nova Palma, Novo Cabrais, Osório, Palmares do Sul,
Paraíso do Sul, Passa Sete, Passo do Sobrado, Pinhal Grande, Porto Alegre,
Progresso, Rio Pardo, Salto do Jacuí, Santa Clara do Sul, Santa Cruz do Sul,
Santa Maria, Santo Antônio da Patrulha, São Jerônimo, São Martinho da Serra,
Segredo, Sério, Silveira Martins, Sinimbu, Sobradinho, Taquari, Tavares, Tramandaí,
Tupanciretã, Vale do Sol, Vale Verde, Venâncio Aires, Vera Cruz e Xangri-lá.
XI
- Municípios do estado de São Paulo: Adolfo, Aguaí, Águas da Prata, Américo Brasiliense,
Analândia, Aparecida, Arapeí, Araraquara, Araras,
Areias, Bananal, Borborema, Barbosa, Bariri, Boa Esperança do Sul, Caçapava,
Cachoeira Paulista, Cafelândia, Campos do Jordão, Canas, Caraguatatuba, Casa
Branca, Conchal, Cordeirópolis, Corumbataí, Cravinhos, Cruzeiro, Cunha,
Descalvado, Engenheiro Coelho, Espírito Santo do Pinhal, Estiva Gerbi, Gavião Peixoto, Guaratinguetá, Guatapará, Iacanga, Ibaté, Ibitinga, Ipeúna, Iracemápolis, Irapuã,
Itajobi, Itaju, Itápolis, Itirapina, Itobi, Jacareí, Jaci, Jambeiro, José Bonifácio, Lagoinha, Lavrinhas, Leme, Limeira, Lorena, Luiz Antônio, Macaubal,
Manduri, Marapoama, Matão, Mendonça, Mirassol, Mococa, Mogi Mirim, Mogi Guaçu,
Monte Aprazível, Motuca, Natividade da Serra, Neves
Paulista, Nipoã, Nova Aliança, Nova Europa, Novo Horizonte,
Pindamonhangaba, Piquete, Pirassununga, Planalto, Poloni,
Pongaí, Porto Ferreira, Potim, Queluz, Redenção da
Serra, Ribeirão Bonito, Rincão, Rio Claro, Roseira, Sabino, Sales, Santa Cruz
da Conceição, Santa Cruz da Esperança, Santa Cruz das Palmeiras, Santa
Gertrudes, Santa Lúcia, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rosa de Viterbo,
Santo Antônio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São Carlos, São João da Boa
Vista, São José do Barreiro, São José do Rio Pardo, São José dos Campos, São
Luiz do Paraitinga, São Pedro, São Sebastião da Grama, Sebastianópolis do Sul,
Serra Azul, Silveiras, Tabatinga, Tambaú, Taubaté, Tremembé,
Ubarana, Ubatuba, União Paulista, Uru, Urupês e
Vargem Grande do Sul.
XII
- Município do estado do Tocantins: Ponte Alta do Bom Jesus." (NR)