RESOLUÇÃO Nº 736, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2020

Destina faixas de radiofrequências e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 1,5 GHz.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

CONSIDERANDO o Acórdão nº 651, de 1º de novembro de 2018, no âmbito do Projeto estratégico sobre a reavaliação do modelo de gestão do espectro, constante dos autos do processo nº 53500.014958/2016-89;

CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 14, de 25 de abril de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 26 de abril de 2019;

CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 892, de 29 de outubro de 2020;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.044911/2018-10,

Resolve:

Art. 1º Destinar ao Serviço Móvel Pessoal (SMP), ao Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), ao Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e ao Serviço Limitado Privado (SLP), em caráter primário, a faixa de radiofrequências de 1.427 MHz a 1.518 MHz.

Parágrafo único. A faixa de radiofrequências de 1.487 MHz a 1.517 MHz será autorizada, prioritariamente, à exploração do SLP.

Art. 2º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 1,5 GHz, na forma de Anexo a esta Resolução.

Art. 3º Alterar o art. 1º da Resolução nº 391, de 24 de janeiro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 1.452 MHz a 1.472 MHz para sistemas do Serviço Móvel Aeronáutico, na forma do Anexo a esta Resolução." (NR)

Art. 4º Alterar o art. 3º da Resolução nº 391, de 24 de janeiro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Destinar a faixa de radiofrequências de 1.452 MHz a 1.472 MHz ao Serviço Móvel Aeronáutico, para aplicações de Telemetria, em caráter primário, até 31 de dezembro de 2023, quando a destinação passará a ser em caráter secundário.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2024, os sistemas autorizados passarão a operar em caráter secundário." (NR)

Art. 5º Alterar o título do regulamento anexo à Resolução nº 391, de 24 de janeiro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS NA FAIXA DE 1.452 MHz A 1.472 MHz PARA APLICAÇÕES DO SERVIÇO MÓVEL AERONÁUTICO" (NR)

Art. 6º Alterar a relação de municípios constante do Anexo A do regulamento aprovado pela Resolução nº 391, de 24 de janeiro de 2005, que passa a vigorar com a redação constante do Anexo II à presente Resolução.

Art. 7º Revogar a Resolução nº 198, de 16 de dezembro de 1999.

Art. 8º A Tabela II do anexo à Resolução nº 703, de 1º de novembro de 2018, passa a vigorar acrescida da seguinte linha:

Art. 9º A última linha da Tabela II do anexo à Resolução nº 703, de 1º de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.

LEONARDO EULER DE MORAIS

Presidente do Conselho

ANEXO I

À MINUTA DE RESOLUÇÃO

REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DA FAIXA DE RADIOFREQUÊNCIAS DE 1,5 GHZ

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso da faixa de radiofrequências de 1.427 MHz a 1.518 MHz, por sistemas de radiocomunicações digitais, dos serviços fixos, em aplicações ponto-a-ponto e ponto-multiponto, e dos serviços móveis, exceto Móvel Aeronáutico, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT.

CAPÍTULO II

DO USO POR SISTEMAS DIGITAIS DO SERVIÇO MÓVEL E DO SERVIÇO FIXO EM APLICAÇÕES PONTO-MULTIPONTO

Art. 2º Na faixa de radiofrequências de 1.427 MHz a 1.518 MHz é admitido o uso por sistemas digitais dos serviços móveis, e do serviço fixo em aplicações pontomultiponto, na forma do arranjo constante da Tabela I.

Tabela I

Arranjo para uso por sistemas digitais do serviço móvel e para o serviço fixo em aplicações ponto-multiponto

§ 1º A largura de faixa ocupada não deve causar interferências prejudiciais entre blocos adjacentes.

§ 2º Os blocos adotados poderão ser utilizados de forma agregada, ainda que não contíguos.

Art. 3º O arranjo de radiofrequências previsto na Tabela I não impede o uso para suplemento ao enlace de descida ou suplemento ao enlace de subida.

CAPÍTULO III

DO USO POR SISTEMAS DIGITAIS DO SERVIÇO FIXO EM APLICAÇÕES PONTO-A-PONTO

Art. 4º Na faixa de radiofrequências de 1.437,75 MHz a 1.452 MHz e de 1.503,25 MHz a 1.517 MHz é admitido o uso de sistemas digitais do serviço fixo em aplicações ponto-a-ponto, em municípios, regiões integradas de desenvolvimento econômico ou regiões metropolitanas com população inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, ou em ambientes marítimos, observado afastamento mínimo de 22 km da costa brasileira, conforme a canalização disposta em Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências.

Parágrafo único. Os sistemas operando em conformidade com este artigo não poderão causar interferência ou reclamar proteção dos demais operando na faixa de radiofrequências entre 1.427 MHz e 1.518 MHz.

CAPÍTULO IV

DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

Art. 5º As potências das estações devem ser as mínimas necessárias à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade.

§ 1º Os limites de potência de estações serão estabelecidos por meio de Ato de Requisitos Técnicos e Operacionais, aprovado pela Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências, que será submetido ao procedimento de Consulta Pública antes de sua expedição.

§ 2º Os requisitos técnicos também estabelecerão os limites para emissões fora de faixa e de espúrios, bem como condições técnicas adicionais para operação das estações.

CAPÍTULO V

DA COORDENAÇÃO E COMPARTILHAMENTO

Art. 6º Os procedimentos de coordenação e compartilhamento devem respeitar o disposto no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, sem prejuízo de outros normativos que estabeleçam condições específicas para o uso compartilhado e compatível do espectro, de forma dinâmica ou estática, na mesma faixa de radiofrequências objeto deste Regulamento, ou em faixa adjacente.

Art. 7º A Anatel somente fará a consignação das radiofrequências à prestadora de serviços de telecomunicações quando esta apresentar documento comprovando a coordenação com as demais prestadoras que operem:

I - em um mesmo bloco ou em blocos adjacentes em área geográfica limítrofe, inclusive em países que fazem fronteira com o Brasil; e,

II - em blocos adjacentes em uma mesma área geográfica.

§ 1º Para efeito deste Regulamento, entende-se como coordenação a atividade que consiste em acordar valores para parâmetros considerados necessários para garantir a convivência entre sistemas operando nas formas dispostas nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2º Os sistemas que estejam operando de acordo com os incisos I e II do caput deste artigo devem, sempre que possível, ser sincronizados na mesma referência de relógio, obedecendo, preferencialmente, à mesma duração de quadro TDD.

§ 3º A eventual necessidade de faixa de guarda entre os blocos adjacentes, utilizados pelas entidades autorizadas em uma mesma área geográfica ou em áreas distintas, deve ser considerada como parâmetro de coordenação e definida dentro do respectivo bloco de radiofrequências autorizado.

§ 4º Caso a coordenação não seja possível em função de alguns dos blocos não terem sido ainda objeto de autorização pela Anatel, a prestadora do serviço deverá apresentar, além do documento mencionado no caput deste artigo, termo garantindo que a operação de seu sistema não causará interferência prejudicial aos sistemas que operarem conforme incisos I e II do caput deste artigo.

§ 5º Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação mencionado neste Capítulo, a Anatel, por provocação de uma das partes, arbitrará as condições de compartilhamento.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Sistemas em operação na faixa de radiofrequências de 1.427 MHz a 1.518 MHz, regularmente autorizados, e cuja operação esteja em desacordo com o estabelecido neste Regulamento, poderão continuar em operação em caráter secundário e sem direito à prorrogação.

Art. 9º Edital de licitação visando a conferência de direitos de uso das faixas de radiofrequências objeto deste Regulamento poderá prever condicionamentos específicos para o atendimento de determinadas localidades.

ANEXO II

À MINUTA DE RESOLUÇÃO

"ANEXO A

I - Municípios do estado do Amazonas: Manaus, Parintins, Presidente Figueiredo, Rio Preto da Eva.

II - Municípios do estado de Goiás: Adelândia, Americano do Brasil, Anápolis, Anicuns, , Araçu, Araguapaz, Aruanã, Aurilândia, Avelinópolis, Brazabrantes, Britânia, Buriti de Goiás, Cachoeira de Goiás, Campestre de Goiás, Campo Alegre de Goiás, Campo Limpo de Goiás, Carmo do Rio Verde, Caturaí, Ceres, Cezarina, Damolândia, Faina, Firminópolis, Goianápolis, Goiânia, Goianira, Goiás, Guaraíta, Heitoraí, Inhumas, Israelândia, Itaberaí, Itaguari, Itapirapuã, Itapuranga, Itauçu, Ivolândia, Jandaia, Jaraguá, Jaupaci, Jesúpolis, Jussara, Matrinchã, Maurilândia, Moiporá, Morro Agudo de Goiás, Mossâmedes, Mozarlândia, Nazário, Nerópolis, Nova Veneza, Novo Brasil, Novo Planalto, Ouro Verde de Goiás, Palmeiras de Goiás, Palminópolis, Petrolina de Goiás, Pirenópolis, Rubiataba, Sanclerlândia, Santa Bárbara de Goiás, Santa Fé de Goiás, Santa Rosa de Goiás, Santo Antônio de Goiás, São João da Paraúna, São Luís de Montes Belos, São Patrício, Taquaral de Goiás, Terezópolis de Goiás, Trindade, Turvânia e Uruana.

III - Municípios do estado do Mato Grosso: Alta Floresta, Cocalinho, Guarantã do Norte, Matupá, Novo Mundo e Peixoto de Azevedo.

IV - Municípios do estado de Minas Gerais: Aiuruoca, Alagoa, Baependi, Brazópolis, Cachoeira de Minas, Cambuquira, Carmo de Minas, Carrancas, Carvalhos, Caxambu, Conceição das Pedras, Conceição do Rio Verde, Conceição dos Ouros, Cristina, Cruzília, Delfim Moreira, Dom Viçoso, Espírito Santo do Dourado, Heliodora, Ingaí, Itajubá, Itamonte, Itanhandu, Itumirim, Jesuânia, Lambari, Liberdade, Luminárias, Maria da Fé, Marmelópolis, Minduri, Natércia, Olímpio Noronha, Paraisópolis, Passa Quatro, Passa-Vinte, Pedralva, Piranguçu, Piranguinho, Pouso Alegre, Pouso Alto, Santa Rita do Sapucaí, São Bento Abade, São José do Alegre, São Lourenço, São Sebastião da Bela Vista, São Sebastião do Rio Verde, São Thomé das Letras, Sapucaí-Mirim, Seritinga, Serranos, Silvianópolis, Soledade de Minas e Virgínia.

V - Municípios do estado do Pará: Altamira, Itaituba, Novo Progresso e São Félix do Xingu.

VI - Municípios do estado da Paraíba: Araruna, Baía da Traição, Damião, Marcação, Mataraca e Rio Tinto.

VII - Município do estado do Paraná: Wenceslau Braz.

VIII - Municípios do estado do Rio de Janeiro: Angra dos Reis, Barra do Piraí, Barra Mansa, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaguaí, Itatiaia, Japeri, Mangaratiba, Mendes, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Paracambi, Paraty, Pinheiral, Piraí, Porto Real, Quatis, Resende, Rio Claro, Rio de Janeiro, Seropédica e Volta Redonda.

IX - Municípios do estado do Rio Grande do Norte: Boa Saúde, Canguaretama, Luís Gomes, Rio do Fogo, Baía Formosa, Barcelona, Bom Jesus, Brejinho, Caiçara do Norte, Campo Redondo, Canguaretama, Extremoz, Goianinha, Lagoa de Pedras, Lagoa de Velhos, Lajes Pintadas, Macaíba, Maxaranguape, Monte Alegre, Natal, Nísia Floresta, Parnamirim, Passagem, Pedra Grande, Pedro Avelino, Ruy Barbosa, Santa Cruz, Santo Antônio, São Bento do Trairí, São Gonçalo do Amarante, São José de Mipibu, São Miguel do Gostoso, São Paulo do Potengi, São Tomé, Senador Elói de Souza, Serra Caiada, Serra de São Bento, Serrinha, Tangará, Touros e Vila Flor.

X - Municípios do estado do Rio Grande do Sul: Agudo, Arroio do Meio, Arroio do Tigre, Arroio dos Ratos, Balneário Pinhal, Bom Retiro do Sul, Boqueirão do Leão, Butiá, Candelária, Canoas, Canudos do Vale, Capão da Canoa, Capivari do Sul, Cerro Branco, Cidreira, Cruzeiro do Sul, Estrela Velha, Glorinha, Gramado Xavier, Herveiras, Ibarama, Imbé, Itaara, Júlio de Castilhos, Lagoa Bonita do Sul, Mato Leitão, Minas do Leão, Mostardas, Nova Palma, Novo Cabrais, Osório, Palmares do Sul, Paraíso do Sul, Passa Sete, Passo do Sobrado, Pinhal Grande, Porto Alegre, Progresso, Rio Pardo, Salto do Jacuí, Santa Clara do Sul, Santa Cruz do Sul, Santa Maria, Santo Antônio da Patrulha, São Jerônimo, São Martinho da Serra, Segredo, Sério, Silveira Martins, Sinimbu, Sobradinho, Taquari, Tavares, Tramandaí, Tupanciretã, Vale do Sol, Vale Verde, Venâncio Aires, Vera Cruz e Xangri-lá.

XI - Municípios do estado de São Paulo: Adolfo, Aguaí, Águas da Prata, Américo Brasiliense, Analândia, Aparecida, Arapeí, Araraquara, Araras, Areias, Bananal, Borborema, Barbosa, Bariri, Boa Esperança do Sul, Caçapava, Cachoeira Paulista, Cafelândia, Campos do Jordão, Canas, Caraguatatuba, Casa Branca, Conchal, Cordeirópolis, Corumbataí, Cravinhos, Cruzeiro, Cunha, Descalvado, Engenheiro Coelho, Espírito Santo do Pinhal, Estiva Gerbi, Gavião Peixoto, Guaratinguetá, Guatapará, Iacanga, Ibaté, Ibitinga, Ipeúna, Iracemápolis, Irapuã, Itajobi, Itaju, Itápolis, Itirapina, Itobi, Jacareí, Jaci, Jambeiro, José Bonifácio, Lagoinha, Lavrinhas, Leme, Limeira, Lorena, Luiz Antônio, Macaubal, Manduri, Marapoama, Matão, Mendonça, Mirassol, Mococa, Mogi Mirim, Mogi Guaçu, Monte Aprazível, Motuca, Natividade da Serra, Neves Paulista, Nipoã, Nova Aliança, Nova Europa, Novo Horizonte, Pindamonhangaba, Piquete, Pirassununga, Planalto, Poloni, Pongaí, Porto Ferreira, Potim, Queluz, Redenção da Serra, Ribeirão Bonito, Rincão, Rio Claro, Roseira, Sabino, Sales, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz da Esperança, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Gertrudes, Santa Lúcia, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antônio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São Carlos, São João da Boa Vista, São José do Barreiro, São José do Rio Pardo, São José dos Campos, São Luiz do Paraitinga, São Pedro, São Sebastião da Grama, Sebastianópolis do Sul, Serra Azul, Silveiras, Tabatinga, Tambaú, Taubaté, Tremembé, Ubarana, Ubatuba, União Paulista, Uru, Urupês e Vargem Grande do Sul.

XII - Município do estado do Tocantins: Ponte Alta do Bom Jesus." (NR)