PORTARIA Nº 46, DE 19 DE
FEVEREIRO DE 1962.
Revogada pela Portaria n° 3214 de
06/07/1978
O Ministro de
Estado dos Negócios do Trabalho e Previdência Social, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 913º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei
nº 5.452 (*), de 01 de maio de 1943, atendendo ao que estabelece o artigo 222º,
da mencionada Consolidação e as disposições do Capítulo XII, do Decreto-lei nº
7.036 (*), de 01 de novembro de 1944, e, tendo em vista os elementos constantes
do processo MTIC-154.852.59, resolve:
Artigo 1º -
Ficam aprovadas as ‘Normas de Segurança do Trabalho nas Atividades da
Construção Civil’ que a esta acompanha.
Artigo 2º - A
aplicação das disposições sentidas na presente Portaria incumbirá à Divisão de
Higiene e Segurança do Trabalho e Delegacias Regionais do Trabalho, na forma
estabelecida pela Portaria nº 40, de 30 de março de 1957.
Artigo 3º -
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ANDRE FRANCO MONTORO
NORMAS DE SEGURANÇA DO
TRABALHO NAS ATIVIDADES DA CONSTRUÇAO CIVIL
GENERALIDADES
Artigo 1º -
Estas normas prevêem medidas de proteção aos
operários e terceiros durante as obras de construção de edifícios residenciais,
industriais ou para outro uso, de qualquer número de pavimentos ou tipo de
construção.
Artigo 2º -
Não foram consideradas nestas Normas a construção de pontes, viadutos,
barragens, cais de acostamento e obras de terraplenagem. No entanto, poderão as
mesmas ser aplicadas a tais obras, onde couberem.
Artigo 3º - A
observância destas Normas far-se-á sem prejuízo da legislação federal, estadual
ou municipal, bem como de outras normas de segurança aprovadas por este
Ministério.
CAPITULO I
SEÇAO A
MATERIAIS
Artigo 4º -
Os materiais empregados na construção serão empilhados de modo que não
prejudiquem a circulação do pessoal e do material. As pilhas de material não se
apoiarão contra divisões ou paredes que não ofereçam a resistência necessária.
A altura das pilhas deve ser tal que não prejudique a estabilidade das mesmas.
Artigo 5º - O
peso do material armazenado sobre um piso não deve ultrapassar a sobrecarga que
este pode suportar.
Artigo 6º -
Os materiais recebidos em sacos, caixas ou engradados serão empilhados de modo
que seja assegurada a amarração das diversas fiadas.
Artigo 7º -
As madeiras serão empilhadas sobre calços que impeçam o contacto
com o solo e permitam a circulação do ar. As peças de madeira usadas serão
prontamente limpas e terão os pregos arrancados ou rebatidos, sendo se seguida
empilhadas. Deve ser evitado, por toda a extensão da obra, o abandono de peças
usadas de madeira com pontas de prego salientes.
Artigo 8º -
Os tubos, barras e vergalhões devem ser armazenados de modo que seja possível a
sua retirada sem perigo para os trabalhadores.
Artigo 9º -
Os materiais tóxicos corrosivos, inflamáveis ou explosivos deverão ser
armazenados e manipulados com as precauções previstas nas normas de segurança
que regem a matéria.
Artigo 10º -
A cal deve ser extinta em local apropriado, paulatinamente, de modo que se
evitem reações violentas.
SEÇAO B
MAQUINAS E
ACESSORIOS
Artigo 11º -
Em todo canteiro de obra haverá um responsável pela conservação e funcionamento
da maquinaria.
Artigo 12º -
Serão protegidas todas as partes móveis dos motores, as transmissões e as
partes perigosas das máquinas acionadas que estejam ao alcance dos
trabalhadores.
Artigo 13º -
Não serão feitos reparos ou ajustes ou lubrificações nas máquinas em movimento.
Artigo 14º -
As máquinas serão equipadas com dispositivos de partida e parada que evitem
risco para o operador.
Artigo 15º -
Os cabos de aço dos guindastes, escavadeiras, elevadores, guinchos, etc.,
deverão ser substituídos quando apresentarem mais de 10% de pernas rompidas
dentro de um trecho de 0,50 m, de comprimento.
Artigo 16º -
Nas paradas temporárias ou prolongadas, os operadores colocarão as máquinas na
posição de descanso, com os freios aplicados e os aparelhos de controle na
posição neutra.
Artigo 17º -
Somente o operador e pessoas autorizadas poderão permanecer nas áreas de
trabalho das máquinas.
Artigo 18º -
Os operadores das máquinas não poderão afastar-se das mesmas quando os motores
que as acionam estiverem em movimento e as embreagens ligadas.
Artigo 19º -
As máquinas devem ser inspecionadas com frequência, dando-se especial atenção
aos freios, mecanismo de direção, cabos de tração e dispositivos de segurança.
SEÇAO C
FERRAMENTAS
DIVERSAS
Artigo 20º -
As ferramentas manuais serão de material de boa qualidade e apropriadas ao uso
a que se destinam.
Artigo 21º -
E proibido o uso de ferramentas defeituosas.
Artigo 22º -
As ferramentas manuais não devem ser abandonadas sobre passagens, escadas,
andaimes e outros locais semelhantes.
Artigo 23º -
As ferramentas pneumáticas portáteis terão dispositivos de partida colocados de
maneira que seja reduzida ao mínimo a possibilidade do funcionamento acidental.
§ 1º - A
válvula de entrada de ar fechar-se-á automaticamente quando cessar a pressão da
mão do operador sobre dispositivos de partida.
§ 2º - As
mangueiras e conexões serão projetadas para resistir às pressões do serviço,
devendo ser firmemente presas aos tubos de saída e mantidas fora das vias de
circulação para evitar que venham a ser danificadas.
Artigo 24º -
A ferramenta deve ser retirada com a mão, e não expulsa pela pressão do ar.
Artigo 25º -
Os dispositivos de partida das ferramentas elétricas portáteis devem ser colocadas de maneira que seja reduzido o risco de
funcionamento acidental.
Artigo 26º -
A alimentação da corrente será interrompida automaticamente ao cessar a pressão
da mão do operador sobre a dispositivo de partida.
Artigo 27º -
A tensão máxima utilizável pela ferramenta elétrica portátil será de 220 volts.
Artigo 28º -
As ferramentas elétricas portáteis terão a carcaça ligada a um fio terra.
Artigo 29º -
O canteiro da obra terá uma instalação elétrica provisória com derivações
próximas aos locais de trabalho, a fim de reduzir o comprimento dos cabos de
ligação das ferramentas.
Artigo 30º -
As serras circulares portáteis terão coifas de proteção.
CAPITULO II
DEMOLIÇAO
Artigo 31º -
Antes de iniciada a demolição, as linhas de abastecimento de energia elétrica,
água, gás e esgoto serão rebocadas e protegidas contra os danos da demolição,
em concordância com as empresas concessionárias e as repartições competentes.
As linhas de abastecimento que não forem necessárias serão previamente
desligadas.
Artigo 32º -
Caso o prédio a ser demolido tenha sido danificado por incêndio, ou outras
causas, serão feitos os escoramentos necessários antes de iniciada a demolição.
Artigo 33º -
Os vidros serão removidos antes do início de demolição.
Artigo 34º -
As aberturas dos pisos serão fechadas ou protegidas, exceto as destinadas à
remoção do material.
Artigo 35º -
A demolição das paredes e pisos será iniciada pelo último pavimento. Não será
iniciada a demolição de qualquer pavimento imediatamente superior e removido
todo o entulho.
Artigo 38º -
Na hipótese de o prédio a ser demolido ter mais de 2 pavimentos, ou altura
equivalente, e distar menos de 3,00 m do alinhamento do terreno, será feita uma
galeria coberta sobre o passeio. As bordas desta cobertura serão protegidas por
um tapume de 1,00 m de altura.
Artigo 37º -
Quando o afastamento do prédio for superior a 3,00 m
será feito um tapume de 3,00 m de altura no alinhamento do lote, ou ocupando
parte da calçada, se assim o permitirem as posturas locais.
Artigo 38º -
A remoção dos materiais por gravidade será feita em calhas fechadas, de madeira
ou metal.
Artigo 39º -
No ponto de descarga da calha, haverá um dispositivo de fechamento manejado por
operário habilitado, sendo proibido o estacionamento ou trânsito nesse local.
Artigo 40º -
O material de demolição depositado sobre um piso não poderia exceder a
capacidade de carga do mesmo.
Artigo 41º -
Antes de ser iniciada a demolição de um pavimento serão fechadas todas as
aberturas existentes no piso imediatamente abaixo, ou será impedido o acesso
dos operários aos pisos inferiores.
Artigo 42º -
Nos edifícios com estrutura metálica ou de concreto armado, as paredes poderão
ser totalmente demolidas antes da estrutura.
Artigo 43º -
No fim de cada dia de trabalho, as paredes e outros elementos do edifício não
deverão apresentar risco de desabamento.
Artigo 44º -
Nos edifícios de mais de 4 pavimentos ou de mais de 12,00 m de altura serão
feitas plataformas de proteção ao longo das paredes externas.
Artigo 45º -
As plataformas terão uma largura mínima de 1,50 m, tendo o bordo externo
fechado por uma cerca de tábuas ou de tela metálica de 0,90 m de altura, com
inclinação de 45º.
Artigo 46º -
As plataformas serão feitas, no máximo, 3 pavimentos abaixo do pavimento em
demolição.
CAPITULO III
ESCAVAÇOES E
FUNDAÇOES
Artigo 47º -
Este capítulo prevê medidas de proteção durante os trabalhos de escavação
realizados nas obras de construção, inclusive trabalhos correlatos executados
abaixo do nível do solo, tais como: escoramento de fundações, muros de arrimo,
vias de acesso, redes de abastecimento, etc.
Artigo 48º -
Antes de iniciada a escavação serão removidas as árvores, blocos de pedras e
outros objetos que possam criar risco de acidentes.
Artigo 49º -
Serão convenientemente escorados os muros e edifícios vizinhos, cuja
estabilidade possa ser afetada pela escavação. O escoramento deve ser inspecionado
freqüentemente, mormente depois de grandes chuvas ou
outras ocorrências que aumentem o risco de desabamento.
Devem ser,
também, escoradas as redes de abastecimento ou escoamento, afetadas pela
escavação.
Artigo 50º -
Nas escavações com mais de 1,50 m de profundidade, os taludes serão
convenientemente escorados, salvo quando a inclinação dos mesmos tornar
desnecessária esta providência.
Artigo 51º -
Os materiais escavados devem ser depositados a mais de 0,50 m do bordo de
escavação.
Artigo 52º -
Se for necessário empregar escavadeira os caminhões ou depositar materiais
pesados junto ao bordo da escavação, o talude será convenientemente escorado
neste local.
Artigo 53º -
Procede-se da forma prevista no artigo anterior, se houver operários
trabalhando junto aos bordos da escavação e se a altura do
solo indicar risco de desabamento.
Artigo 54º -
As vias públicas que atravessem ou bordejem o local da escavação serão
protegidas por cercas de madeira.
Artigo 55º -
As vias públicas serão mantidas livres de material escavado. Se for necessário
escavar sob uma via pública, esta será convenientemente escorada.
Artigo 56º -
Um vigia orientará, com bandeiras, a entrada e saída de veículos do local da
escavação. Serão colocados sinais indicadores do perigo junto às entradas e
saídas de veículos.
Artigo 57º -
No caso de emprego de escavadeiras mecânicas, caminhões, ferramentas
motorizadas, etc., devem ser obedecidas as regras estipuladas no Capítulo I
destas Normas.
Artigo 58º -
No caso de fundações pneumáticas, serão obedecidas as normas de segurança
aprovadas por este Ministério (Portaria nº 73, de 02 de maio de 1959).
CAPITULO IV
ANDAIMES E
PLATAFORMAS
Artigo 59º -
Andaime é um estrado elevado, suportado por uma estrutura provisória, que
possibilita a execução de trabalhos, em condições de segurança, a qualquer
altura do solo ou de um piso.
Artigo 60º -
Os andaimes podem ser fixos ou suspensos.
Artigo 61º -
O estrado dos andaimes fixos será feito de tábuas de pinho ou material
equivalente, com a espessura mínima de 0,025 m, pregadas ou aparafusadas à
estrutura de suporte. Será admitido o emprego de tábuas usadas, mas que não
apresentem defeitos, tais como: rachaduras, nós em excesso, etc., que
comprometam a sua resistência.
Artigo 62º -
Os andaimes externos terão rodapé de 0,20 m de altura e guarda corpo de 1,10 m
de altura.
Artigo 63º -
A estrutura de suporte poderá ser de madeira ou metálica. Em qualquer caso a
estrutura deve ser executada de modo que suporte as cargas de trabalho. As
peças de prumo serão travejadas, nos dois sentidos, para resistir, aos empuxes
horizontais.
Artigo 64º -
Os andaimes externos serão obrigatoriamente amarrados às paredes do edifício,
salvo caso de aqueles serem especiais, com estabilidade técnica comprovada.
Artigo 65º -
As diversas peças de estrutura do andaime serão ligadas por meio de pregos,
parafusos, braçadeiras ou peças especiais.
Artigo 66º -
Os andaimes de grande altura utilizados na construção de galpões de grande vão
e estruturas semelhantes, serão executados de acordo com cálculos estáticos
feitos por profissional habilitado.
Artigo 67º -
Andaimes suspensos mecânicos são os em que o estrado é suportado por estribos
de madeira ou ferro, suspensos por cabos de aço, movimentando-se no sentido
vertical por meio de guinchos.
Artigo 68º -
Os andaimes suspensos mecânicos podem ser pesados ou leves, conforme permitam a
concentração de materiais e a circulação de pessoas, ou se destinem à execução
de pequenos serviços de reparos e pintura.
Artigo 69º -
Os andaimes suspensos mecânicos devem ser ancorados de maneira que se evitem
oscilações em qualquer sentido.
Artigo 70º -
Os estrados devem permanecer em posição horizontal durante a execução dos
serviços.
Artigo 71º -
Os cabos utilizados para a suspensão devem ter uma folga no comprimento de,
pelo menos, duas voltas de tambor.
Artigo 72º -
Os guinchos e dispositivos de suspensão serão inspecionados diariamente.
Artigo 73º -
Os guinchos devem ter um dispositivo que mantenha o estrado imóvel na posição
de trabalho e impeça o retrocesso do tambor sob a ação das cargas suportadas.
Artigo 74º -
Os estrados serão ligados aos guinchos por meio de estribos de ferro. As tábuas
componentes do estrado serão fixadas aos estribos por dispositivo que impeça o
escorregamento.
Artigo 75º -
As vigas de suporte dos andaimes pesados devem, em geral, ser colocadas
perpendicularmente à fachada e com um balanço tal que permita ao estrado um
afastamento máximo de 0,10 m da superfície de trabalho.
Artigo 76º -
As vigas de suporte devem ser fixadas à construção por meio de ganchos em U com
chapas de amarração, porcas e arruelas, por meio de escoras e pontaletes,
devidamente contraventados, nos pisos intermediários.
E proibido o uso de contrapeso como meio de fixação dos andaimes pesados.
Artigo 77º -
As braçadeiras que prendem os cabos às vigas de suporte devem ser colocadas de
modo a conservar os anéis de suspensão na vertical dos centros dos tambores dos
guinchos.
Artigo 78º -
Serão colocados parafusos de retenção nas extremidades das vigas de suporte
para evitar o escorregamento das braçadeiras.
Artigo 79º -
Os cabos de suspensão devem ter o diâmetro mínimo de 12,7 mm e uma carga de
ruptura mínima de 3.500 kg.
Artigo 80º -
Os andaimes leves poderão ser suportados por vigas em balanço ou por ganchos de
tipo especial.
Artigo 81º -
A distância entre os suportes não deve ultrapassar de 2,50 m quando o estrado
for constituído de tábuas de 0,025 m de espessura.
Artigo 82º -
Ao fim da jornada de trabalho devem ser retirados do andaime os materiais empregados
e as ferramentas utilizadas.
PLATAFORMAS
DE PROTEÇAO
Artigo 83º -
Nas construções de mais de 4 pavimentos ou altura equivalente, será feita uma
plataforma de proteção ao nível do 2º pavimento e ao longo das paredes
externas, que somente será retirada quando concluído o revestimento externo das
superfícies situadas acima da mesma. A plataforma será interrompida nos pontos
destinados à passagem dos montacargas e elevadores de
obra.
Artigo 84º -
A medida que se for elevando a construção, serão feitas novas plataformas de
proteção com intervalos de 4 pavimentos.
Estas
plataformas serão removidas quando iniciadas as paredes externas do pavimento.
Artigo 85º -
As plataformas terão uma largura mínima de 1,50 m, tendo o bordo externo
fechado por uma cerca de tábuas de 0,90 m de altura, inclinada de 45º.
Artigo 86º -
Na hipótese de o prédio em construção distar menos de 3,00 m do alinhamento do
lote, será feita uma galeria coberta sobre o passeio da rua. Esta galeria será construída
de modo a resistir ao impacto provocado pela queda de materiais.
Artigo 87º -
Os andaimes e plataformas de proteção não poderão ser usados para depósito de
materiais.
CAPITULO V
VIAS DE
ACESSO A ABERTURAS
Artigo 88º -
As escadas e rampas provisórias, para circulação dos operários e materiais,
serão de construção sólida e terão rodapés de 0,20 m e guarda lateral de 1,00 m
de altura. Excetuam-se desta exigência as escadas de mão que serão, no entanto,
obrigatoriamente fixadas nos apoios inferiores e superiores.
Artigo 89º -
As vias de acesso utilizadas por veículos e automóveis terão largura mínima de
3,00 m e meios-fio de couçoeira
de madeira de 3’’x9’’.
Artigo 90º -
Onde houver perigo de queda de mais de 2,00 m de altura, as vias de acesso
provisório serão protegidas por uma guarda de 1,00 m de altura.
Artigo 91º -
As aberturas nos pisos serão fechadas ou protegidas contra a queda de pessoas e
objetos.
CAPITULO VI
ELEVAÇAO DE
MATERIAIS
Artigo 92º -
O transporte vertical dos materiais usados na construção poderá ser feito em
caçambas ou pranchas deslizando ao longo de guias verticais e acionadas por
guinchos.
Artigo 93º -
As torres que suportam as guias poderão ser de madeira ou de metal. Nas torres
de madeira poderá ser empregado o pinho ou madeira equivalente. As peças
verticais terão seção mínima de 3’’ x 3’’ sendo que, em edifícios de 12 ou mais
pavimentos, a seção mínima será 3’’ x 4 1/2’’.
Artigo 94º -
Os prumos da torre serão amarrados ao edifício em construção, em andares
alternados. Nas construções especiais, tais como: hangares, galpões, etc., as
torres serão devidamente amarradas a pontos fixos por meio de tirantes.
Artigo 95º -
As peças de madeira empregadas na torre não poderão apresentar defeitos, tais
como: fendas, nós em excesso, etc., que diminuam sua resistência.
Artigo 96º -
Os cabos de aço, as peças da torre e roldanas serão examinadas com freqüência, substituindo-se as defeituosas.
Artigo 97º -
Os cabos de aço deverão ter diâmetro mínimo de 1/2’, não sendo permitido o uso
de cabos com emendas.
Artigo 98º -
Os cabos de aço devem ser substituídos, quando apresentarem mais de 10% de
pernas partidas dentro de um trecho de 0,50 m de comprimento.
Artigo 99º -
As caçambas para transporte de material a granel, inclusive concreto já
misturado, serão feitas de chapas de ferro. A torre terá uma guia para manter a
caçamba em equilíbrio, interrompido no local determinado para a descarga.
Artigo 100º -
A caçamba terá correntes de segurança, ou outro dispositivo, que limite sua
inclinação por ocasião da descarga e impeça a queda dos materiais fora do local
determinado.
Artigo 101º -
As pranchas para transporte de materiais poderão ter armação de madeira ou
ferro e estrado de madeira.
Artigo 102º -
As roldanas utilizadas na torre terão um dispositivo que impeça e escape do
cabo.
Artigo 103º -
Em todas as torres será afixado um cartaz bem visível, indicando a carga máxima
que pode ser transportada.
Artigo 104º -
Quando a prancha ou caçamba estiver na posição mais alta de descarga, haverá
uma folga mínima de 2,00 m entre a armação superior da prancha e o topo da
torre. Em edifícios de mais de 12 pavimentos essa folga será de 4,00 m.
Artigo 105º -
Os guinchos só poderão ser manobrados por pessoas devidamente habilitadas. O
operador de guincho deve controlar, a descida da prancha ou caçamba com o freio
manual de modo a evitar velocidades excessivas das mesmas.
Artigo 106º -
A operação dos guinchos obedecerá a sinais convencionados. Os cabos de aço
devem ter duas marcações bem visíveis que alertem o guincheiro
da aproximação do fim do curso da prancha ou caçamba; a 1ª marca será de
advertência.
Artigo 107º -
E vedado o transporte de pessoal nas pranchas de obra, salvo se forem
satisfeitos os requisitos mínimos abaixo discriminados:
a) o carro
será provido de cobertura e fechamento lateral até a altura de 2,00 m
admitindo-se o emprego de tela metálica.
b) haverá um
dispositivo que permita a freagem de emergência da prancha
com eficiência, podendo ser automático ou de comando manual.
c) haverá um
sinal automático luminoso e sonoro junto ao guincheiro,
para adverti-lo do fim do curso da prancha.
d) a torre
terá estrutura metálica ou de madeira de boa qualidade e isenta de defeitos,
sendo seus elementos fixados com parafusos e porcas.
CAPITULO VII
Artigo 108º -
As partes expostas dos circuitos e do equipamento elétrico devem ser protegidas
contra contados acidentais.
Artigo 109º -
As instalações elétricas devem ser executadas de maneira que não fiquem
expostas a danos causados por impactos ou queda de materiais.
Artigo 110º -
As derivações para alimentação dos equipamentos elétricos devem ser protegidas
por chaves blindadas com fusíveis.
Artigo 111º -
As instalações devem ter as conexões ou emendas devidamente isoladas.
Artigo 112º -
As instalações de alta tensão devem estar em local isolado, sendo proibido o
acesso ao mesmo de pessoal não habilitado.
Artigo 113º -
No transporte de peças ou equipamentos devem ser tomadas precauções para evitar
o contato com redes de alta tensão.
CAPITULO VIII
INSTALAÇOES
DE ELEVADORES
Artigo 114º -
Os vãos das portas de acesso à caixa dos elevadores devem ser protegidos contra
a queda de objetos ou pessoas, até a colocação definitiva das portas.
Artigo 115º -
Para a montagem das guias dos elevadores e serviços correlatos devem ser
armados andaimes nas caixas dos elevadores.
Artigo 116º -
Os poços de profundidade superior a 1,50 m terão um ponto
de luz e acesso por uma escada de marinheiro, ou porta lateral ao nível do
fundo do poço.
Artigo 117º -
Quando o contrapeso do elevador repousar sobre seu pára-choque
completamente comprimido, deve existir entre a parte superior da armação do
carro e o teto da caixa uma distância mínima de 0,70 m.
Artigo 118º -
Quando o carro do elevador se achar apoiado sobre o pára-choque
completamente comprimido, a parte inferior do carro deve estar, no mínimo a
0,60 m acima do fundo do poço.
Artigo 119º -
A armação superior da cabine terá um estrado plano com rodapé de 0,20 m e uma
tomada para iluminar a área de operação.
CAPITULO IX
ESTRUTURA
METALICA
Artigo 120º -
Nos edifícios de andares múltiplos manter-se-á, sempre abaixo dos serviços de rebitação, aparafusagem ou solda,
uma pranchada abrangendo toda a área do trabalho e situada a uma distância equivalente
a um piso daqueles serviços.
Artigo 121º -
Os andaimes utilizados na montagem de estrutura metálica poderão ser feitos de
vergalhões de ferro, com o diâmetro mínimo de 3/4, devidamente fixados à
estrutura e apresentando perfeito travamento do piso.
Artigo 122º -
Nos lugares da estrutura que não aceitem andaimes do tipo citado no artigo
anterior, admitir-se-ão plataformas com tirantes de cordas, com o diâmetro
mínimo de 1, devidamente fixadas a suportes resistentes.
Artigo 123º -
Os andaimes a que se referem os artigos anteriores deverão ter um rodapé com a
altura mínima de 0,20 m em toda a sua extensão.
Artigo 124º -
Na altura do 2º pavimento deve existir, em todo o perímetro externo da obra,
com exceção do local por onde subirão as peças de estrutura, um andaime fixo de
proteção, com 2,5 m de largura.
Artigo 125º -
O acesso aos pisos deve ser feito através de escada de madeira, com largura
mínima de 0,80 cm, e provida de corrimão.
Artigo 126º -
As escadas de mão deverão ser de madeira de boa qualidade e em perfeito estado
de conservação. E obrigatório amarrar ambas as pernas no topo e na base com
corda de diâmetro mínimo de 5/8.
Artigo 127º -
E proibido o uso de ferragem contra desgaste da sola nos calçados.
Artigo 128º -
As passagens estendidas sobre as vigas, para acesso ao local do trabalho, devem
ser mantidas desimpedidas.
CAPITULO X
DIVERSOS
Artigo 129º -
As áreas de trabalho e vias de acesso devem ser mantidas limpas, tanto quanto
possível. As madeiras usadas serão empilhadas, depois de removidas ou rebatidos
os pregos.
Artigo 130º -
As dependências provisórias do contorno da obra, quando expostas à queda de
objetos de grande altura, terão cobertura de material resistente.
Artigo 131º -
A remoção das formas de estrutura de concreto deve ser feita parceladamente, a
fim de que seja evitada a queda brusca de grandes painéis.
Artigo 132º -
E obrigatória a existência de meios de combate ao incêndio nos termos da
Portaria nº 31, de 06 de abril de 1954 deste Ministério.
Artigo 133º -
E obrigatório o emprego de cinto de segurança nas operações em que haja perigo
de queda de grande altura e onde não seja possível a construção de um andaime.
Artigo 134º -
E obrigatório o fornecimento e uso de capacetes de segurança em todas as
operações em que haja risco de queda de objetos ou choques sobre a cabeça do
trabalhador.
Artigo 135º -
E obrigatório o fornecimento e uso de óculos, viseiras e luvas de proteção
adequados, quando a natureza do serviço o exigir.
Artigo 136º -
E obrigatório o fornecimento e uso de botas impermeáveis nos trabalhos
executados em terrenos encharcados.
Artigo 137º -
As autoridades competentes em matéria de Higiene e Segurança dos Trabalho,
notificarão as empresas responsáveis quanto ao cumprimento das exigências aqui
estabelecidas, concedendo-lhes para o cumprimento destas disposições, prazos
razoáveis, podendo prorrogá-los por motivo justificado.
Artigo 138º -
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ANDRE FRANCO MONTORO