DECRETO
LEGISLATIVO Nº 34, DE 1982
Aprova o texto da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos -
SAR, concluído entre o Brasil e diversos países, em Hamburgo, a 27 de abril
de 1979.
Art.
1º É aprovado o texto da Convenção Internacional sobre
Busca e Salvamento Marítimos - SAR, concluída entre o Brasil e diversos
países, em Hamburgo, a 27 de abril de 1979.
Art.
2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO
FEDERAL, EM 21 DE MAIO DE 1982.
SENADOR
JARBAS PASSARINHO
PRESIDENTE
Este
texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional -
Seção 2 de 22/05/1982
Hamburgo,
27 de abril de 1979
CONVÊNÇÃO INTERNACIONAL SOBRE BUSCA E SALVAMENTO MARÍTIMO, *
1979
ARTIGOS
DA CONVENÇÃO
(Texto
adotado pela Conferência)
Às
Partes à Convenção
Considerando
que diversas Convenções internacionais atribuem especial importância à
prestação de assistência a pessoas em perigo no mar e ao estabelecimento, por
todos os Estados costeiros, de dispositivos adequados e eficazes para a
vigilância da costa e de serviços de busca e salvamento;
Tendo
considerado a Recomendação 40 adotada pela Conferência Internacional para a
Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960, que reconhece a conveniência de
coordenar as atividades relacionadas com a segurança no mar e sobre o mar,
entre diversas organizações inter-governamentais;
Desejando
desenvolver e promover estas atividades, mediante o estabelecimento de um plano
internacional de busca e salvamento marítimos compatível com as necessidades do
tráfego marítimo, para o salvamento de pessoas que se achem em perigo no mar;
Desejando
incentivar a cooperação entre as organizações de busca e salvamento em todo o
mundo e entre participantes de operações de busca e salvamento no mar;
Concordam
no seguinte:
ARTIGO
I
Obrigações
gerais sob a Convenção
As
Partes se comprometem em adotar todas as medidas legais ou outras
necessárias para dar plena efetividade à Convenção e seu Anexo, o qual é parte
integrante da Convenção. Salvo expressa disposição em contrário, uma referência
á Convenção constitui, ao mesmo tempo, uma referência
a seu Anexo.
ARTIGO
II
Outros
Tratados e Interpretação
1.
Nada na Convenção deve prejudicar a codificação e desenvolvimento do direito do
mar por parte da Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,
convocada de conformidade com a Resolução 2750 (XXV) da Assembléia
Geral das Nações Unidas, nem as reivindicações e posições jurídicas presentes e
futuras de qualquer Estado relativas ao direito do mar e á
natureza e extensão da jurisdição dos Estados costeiros e dos Estados de
bandeira.
2.
Nenhuma disposição da Convenção será interpretada de modo a prejudicar
obrigações ou direitos de embarcações garantidos por outros instrumentos
internacionais.
ARTIGO
III
Emendas
1.
A Convenção pode ser emendada por qualquer dos procedimentos especificados nos
parágrafos (2) e (3) a seguir.
2.
Emenda após consideração na Organização Marítima Consultiva Inter-governamental
(doravante denominada como "Organização"):
a)
Qualquer emenda proposta por uma Parte e transmitida ao Secretário-Geral da
Organização (doravante denominado como "Secretário-Geral") ou
qualquer emenda que o Secretário-Geral considere necessária como resultado de
uma emenda à disposição correspondente do Anexo 12 da Convenção Internacional
sobre Aviação Civil, será distribuída a todos os Membros da Organização e a
todas as Partes, pelo menos seis meses antes de sua consideração pelo Comitê de
Segurança Marítima da Organização;
b)
As Partes, sejam ou não Membros da Organização, terão direito a participar das
deliberações do Comitê de Segurança Marítima para o exame e a adoção de
emendas;
c) Para a aprovação de emendas será necessária uma maioria
dos dois terços das Partes presentes e votantes no Comitê de Segurança
Marítima, sob condição de que pelo menos um terço das Partes esteja presente no
momento da aprovação da emenda;
d) As emendas adotadas de acordo com o sub-parágrafo c) serão apresentadas pelo Secretário-Geral a
todas as Partes para aceitação;
e)
Uma emenda a um Artigo ou aos parágrafos 2.1.4, 2.1.5,2.1.7,
2.1.10, 3.1.2 ou 3.1.3 do Anexo será considerada aceita na data em que o
Secretário-Geral tiver recebido o instrumento de aceitação de dois terços das
Partes;
f) Uma emenda ao Anexo que não aos parágrafos 2.1.4,
2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 ou 3.1.3 será considerada aceita ao término de um
ano, a partir da data na qual foi comunicada ás Partes para aceitação.
Entretanto, se neste período de um ano, mais de um terço das Partes notificarem
ao Secretário-Geral que rejeitam a emenda, esta será considerada como não
aceita;
g) Uma emenda a um Artigo ou aos parágrafos 2.1.4, 2.1.5,
2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 ou 3.1.3 do Anexo entrará em vigor:
i)
com relação às Partes que a aceitaram, seis meses após a data na qual foi
considerada como aceita:
ii) com relação às Partes que a aceitarem depois de
ter sido satisfeita a condição mencionada no sub-parágrafo
(e) e antes que a emenda entre em vigor;
iii) com relação às Partes que a aceitarem, após a data
em que a emenda entrar em vigor, 30 dias após o depósito de instrumento de aceitação.
h) Uma emenda a outros parágrafos do Anexo que não os de
número 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 ou 3.1.3 entrará em vigor com relação
às Partes, excetuadas as que a tenham rejeitado nos termos do sub-parágrafo (f) e que não tenham retirado a objeção, seis
meses após a data em que não tenham considerada como aceita. Contudo, antes da
data estabelecida para a emenda entrar em vigor, qualquer Parte poderá
notificar ao Secretário-Geral que se abstém da obrigação de dar-lhe efetividade
por um período não superior a um ano, contado da data de entrada em vigor da
emenda, ou por período maior que esse, conforme seja determinado por maioria de
dois terços das Partes presentes e votantes no Comitê de Segurança Marítima no
momento da adoção da emenda.
3.
Emenda através de uma Conferência:
a)
A pedido de qualquer Parte, com a concordância de pelo menos um terço das
Partes, a Organização convocará uma Conferência das Partes para examinar
emendas à Convenção. As emendas propostas serão distribuídas pelo
Secretário-Geral a todas as Partes, pelo menos com seis meses de antecedência à
sua consideração pela Conferência;
b) As emendas serão aprovadas por tal Conferência por
maioria de dois terços das Partes presentes e votantes, sob condição de que pelo
menos um terço das Partes esteja presente no momento da aprovação da emenda. As
emendas assim aprovadas serão apresentadas pelo Secretário-Geral a todas as
Partes para a aceitação;
c) Salvo decisão em contrário da Conferência, a emenda será
considerada como aceita e entrará em vigor de acordo com os procedimentos
estipulados respectivamente nos sub-parágrafos (2)
(e), (2) (f), (2) (g) e (2) (h), sob condição de que a referência no sub-parágrafo (2) (h) ao Comitê de Segurança Marítima,
ampliada de acordo com o sub-parágrafo (2) (b) seja
considerada como significando referência à Conferência.
4.
Toda declaração de aceitação ou de rejeição de uma emenda ou qualquer das
notificações previstas no sub-parágrafo (2) (h) será
submetida por escrito ao Secretário-Geral que informará a todas as Partes o seu
conteúdo e a data de seu recebimento.
5.
O Secretário-Geral informará os Estados sobre quaisquer emendas que entrem em
vigor, juntamente com a data de entrada em vigor de cada uma.
______________________
*
Nos registros oficiais da Conferência, consta o seguinte esclarecimento (Doc.
SAR/CONF/SR.5):
"A
Conferência concorda especificamente em que, no texto original da Convenção, em
língua espanhola, o termo "Salvamento" deve ser entendido como referência
aos serviços humanitários de assistência prestados a pessoas em período no mar,
e não aos serviços de salvamento de bens e propriedades prestados em troca de
remuneração".
ARTIGO
IV
Assinatura,
ratificação, aceitação, aprovação e adesão
1.
A Convenção estará aberta para assinatura, na Sede da Organização, de 1 de
novembro de 1979 até 31 de outubro de 1980 e, a partir de então, permanecerá
aberta para adesão. Os Estados poderão tornar-se Partes na Convenção através
de:
a)
assinatura sem reserva quanto à ratificação, aceitação ou aprovação; ou
b)
assinatura sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de
ratificação, aceitação ou aprovação; ou
c)
adesão.
b)
A ratificação. aceitação, aprovação ou adesão será
efetiva por meio de depósito respectivo instrumento junto ao Secretário-Geral.
2.
A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão será efetivada por meio de
depósito do respectivo instrumento junto ao Secretário-Geral.
3.
O Secretário-Geral informará os Estados sobre qualquer assinatura ou depósito
de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, bem como a data deste depósito.
ARTIGO
V
Entrada
em Vigor
1.
A Convenção entrará em vigor 12 meses após a data em que 15 Estados se tenham
tornado Partes dela, de acordo com o Artigo IV.
2.
A entrada em vigor para os Estados que ratificarem, aceitarem, aprovarem ou
aderirem à Convenção, de acordo com o artigo IV, uma vez tenha sido cumprida a
condição estipulada no parágrafo (1), e antes que a Convenção entre em vigor,
será na data da entrada em vigor da Convenção.
3.
A entrada em vigor para os Estados que ratificarem, aceitarem, aprovarem ou
aderirem á Convenção, após a data na qual a Convenção
entrou em vigor, será de 30 dias após a data do depósito do instrumento
correspondente, de acordo com o Artigo IV.
4.
Todo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado após
a data da entrada em vigor de uma emenda á Convenção
de acordo com o artigo III aplicar-se-á à Convenção em sua forma emendada, e a
Convenção, em sua forma emendada, entrará em vigor para o Estado que depositou
tal instrumento, 30 dias após a data do depósito.
5.
O Secretário-Geral informará os Estados da data de entrada em vigor da
Convenção.
ARTIGO
VI
Denúncia
1.
A Convenção pode ser denunciada por qualquer Parte, em qualquer momento após
decorrido cinco anos da data em que a Convenção entrou em vigor para aquela
Parte.
2.
A denúncia será efetuada por meio de depósito de um instrumento de denúncia
junto ao Secretário-Geral, que notificará os Estados sobre qualquer instrumento
de denúncia recebido e a data de seu recebimento, bem como a data na qual tal
denúncia surtirá efeito.
3.
A denúncia surtirá efeito após transcorrido um ano, ou período mais longo,
conforme for especificado no instrumento de denúncia, a partir do seu
recebimento pelo Secretário-Geral.
ARTIGO
VII
Depósito
e Registro
1.
A Convenção será depositada junto ao Secretário-Geral, que remeterá cópias
autenticadas do documento aos Estados.
2.
Tão logo a Convenção entre em vigor, o Secretário-Geral remeterá o seu texto ao
Secretário-Geral das Nações Unidas para registro e publicação, de acordo com o
Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
ARTIGO
VIII
Idiomas
A
Convenção está redigida em uma única cópia nos idiomas chinês, espanhol,
francês, inglês e russo, sendo cada texto igualmente autêntico. Serão
elaboradas traduções oficiais para os idiomas alemão, árabe e italiano, que
serão depositados juntamente com o original assinado.
Feita
em Hamburgo, aos 27 dias de abril de um mil novecentos e setenta e nove.
Em
fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos
Governos para este fim, assinam a Convenção.