RESOLUÇÃO
CONJUNTA ANA/DAEE Nº 910, DE 07 DE JULHO DE 2014.
(Revogada pela Resolução 926, de 29/05/2017)
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de
vigência da outorga de direito de uso de recursos hídricos do Sistema
Cantareira para a SABESP - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo.
O
DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 63, inciso XVII do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, torna público que a DIRETORIA
COLEGIADA, em sua 532ª Reunião Ordinária, realizada em 07 de julho de 2014, e o
SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE, do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições, definidas nos artigos 9o e 10 da Lei
do Estado de São Paulo no 7.663, de 30 de dezembro de 1991, com base nos
elementos constantes dos Autos DAEE no 9805040 e dos autos ANA nº
02501.000673/2004-86, considerando:
A
situação de excepcionalidade da baixa disponibilidade hídrica na bacia do rio
Piracicaba, que resultou em vazões afluentes aos aproveitamentos do Sistema
Cantareira em magnitudes inferiores às mínimas já registradas anteriormente
desde 1930, levando à utilização emergencial de volumes acumulados abaixo dos
níveis mínimos operacionais de projeto desse sistema, por meio de bombeamento
suplementar;
Resolvem:
Art. 1º Prorrogar, até 31 de outubro de 2015, a outorga de direito de
uso de recursos hídricos do Sistema Cantareira concedida à Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP nos termos da Portaria DAEE nº 1.213, de 06 de agosto de 2004.
Art.
1º Prorrogar, até 31 de maio de 2017, a outorga de direito de uso de recursos
hídricos do Sistema Cantareira concedida à Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo – SABESP nos termos da Portaria DAEE nº 1.213, de 06 de agosto de 2004.(Nova
Redação dada pela Resolução Conjunta 1200, de 22/10/2015).
§1º
Os dados hidrológicos até dezembro de 2014 deverão ser considerados nos estudos
a serem apresentados quando do novo requerimento de renovação da
outorga do Sistema Cantareira, a ser apresentado pela SABESP até 30 de abril de
2015.
§2º
Fica suspensa a análise dos requerimentos de renovação da outorga do Sistema
Cantareira apresentados pela SABESP até a apresentação do novo requerimento de
renovação de outorga mencionado no §1º deste artigo.
Art.
2º As retiradas de vazões do Sistema Equivalente e as condições operacionais
dos aproveitamentos obedecerão a determinações dos órgãos gestores, ANA e DAEE,
a serem expedidas com periodicidade mensal ou inferior por meio de comunicados
conjuntos, no prazo de vigência desta resolução.
Parágrafo
único. A gestão de retiradas de vazões do Sistema Equivalente estabelecida no
caput substitui as regras e condições previstas nos artigos 4º a 8º
da Portaria DAEE nº 1.213, de 2004, bem como os
artigos 1º a 4º da Resolução Conjunta ANA/DAEE 428, de 2004.
Art. 3º Fica autorizada a utilização de volumes armazenados nos
reservatórios dos aproveitamentos que constituem o Sistema Equivalente situados
em níveis inferiores aos mínimos operacionais descritos no Anexo II da Portaria DAEE nº 1213, de 2004, até os limites
estabelecidos abaixo:
I. Jaguari-Jacareí: 815,00 m;
II. Cachoeira: 811,72 m;
III. Atibainha: 777,00 m.
Parágrafo único. A utilização de volumes adicionais, citados no caput,
deverá obedecer a critérios e restriçõesestabeleceidos pelos
órgãos gestores ANA e DAEE em conformidade com o artigo 2º.
Art. 3º Fica autorizada a utilização de volumes armazenados nos
reservatórios dos aproveitamentos que constituem o Sistema Equivalente situados
em níveis inferiores aos mínimos operacionais descritos no Anexo II da Portaria DAEE nº 1213, de 2004, até os limites
estabelecidos abaixo: (Nova Redação Dada pela Resolução Conjunta nº 1672, de 17/11/2014). (Revogada
pela Resolução Conjunta nº 151, de 07/03/2016)
I. Jaguari: 817,50 m (Nova
Redação Dada pela Resolução Conjunta nº 1672, de 17/11/2014). (Revogada
pela Resolução Conjunta nº 151, de 07/03/2016)
II. Jacareí: 807,00 m; (Nova Redação Dada pela Resolução Conjunta nº 1672, de 17/11/2014). (Revogada
pela Resolução Conjunta nº 151, de 07/03/2016)
III. Cachoeira: 811,72 m; (Nova Redação Dada pela Resolução Conjunta nº 1672, de 17/11/2014). (Revogada
pela Resolução Conjunta nº 151, de 07/03/2016)
IV. Atibainha: 775,00 m. (Nova Redação Dada pela Resolução Conjunta nº 1672, de 17/11/2014). (Revogada
pela Resolução Conjunta nº 151, de 07/03/2016)
Parágrafo único - A utilização dos volumes adicionais, citados no caput,
deverá ocorrer mediante a autorização de parcelas sucessivas em termos de
volumes e níveis d´água por meio de comunicados conjuntos ANA e DAEE, em
conformidade com o artigo 2º, considerando: (Nova Redação Dada
pela Resolução Conjunta nº 1672, de 17/11/2014). (Revogada
pela Resolução Conjunta nº 151, de 07/03/2016)
I - Um volume meta mínimo a ser garantido em 30 de abril de 2015; (Nova
Redação Dada pela Resolução Conjunta nº 1672, de 17/11/2014). (Revogada
pela Resolução Conjunta nº 151, de 07/03/2016)
II - O ajuste entre as vazões afluentes previstas e efetivamente
verificadas; (Nova Redação Dada pela Resolução Conjunta nº 1672, de 17/11/2014). (Revogada
pela Resolução Conjunta nº 151, de 07/03/2016)
III - As demandas para a Região Metropolitana de São Paulo - RMSP e as
Bacias PCJ. (Nova Redação Dada pela Resolução Conjunta nº 1672, de 17/11/2014). (Revogada
pela Resolução Conjunta nº 151, de 07/03/2016)
Art.
4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário, sem prejuízo do estipulado nas Resoluções
Conjuntas ANA/DAEE nos 428, de 2004, 614, de 2010, e 335, de 2014, e na Portaria DAEE nº 1.213, de 2004.
Vicente Andreu Alceu Segamarchi Júnior