INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 48, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012.
(Revogado pela Resolução Normativa 350 de 19/05/2014).
Dispõe sobre o regimento interno do Comitê Gestor
do Programa de Divulgação da Qualificação dos Prestadores de Serviço na Saúde
Suplementar - COGEP.
O Diretor responsável pela Diretoria de
Desenvolvimento Setorial - DIDES da Agência Nacional de Saúde Suplementar -
ANS, em vista do que dispõe o inciso II do art. 9º da RN nº 267, de 24 de
agosto de 2011; e o inciso IV do art. 23, a alínea "a" do inciso I do
art. 76 e a alínea "a" do inciso I do artigo 85, todos da Resolução
Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, e alterações
posteriores, resolve:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Comitê Gestor do Programa de Divulgação
da Qualificação dos Prestadores de Serviço na Saúde Suplementar - COGEP é uma
instância de participação democrática dos diversos agentes econômicos do setor
de saúde suplementar na busca por consenso, de caráter consultivo e coordenada
pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES, que tem a finalidade de
promover o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do Programa de Divulgação da
Qualificação dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar, instituído pela RN
nº 267, de 24 de agosto de 2011, e do Programa de Monitoramento da Qualidade
dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar - QUALISS, instituído pela RN
nº 275, de 1º de novembro de 2011.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Composição
Art. 2º O COGEP será composto pelos seguintes
membros, titulares e suplentes:
I - um representante de cada uma das Diretorias da
ANS;
II - um representante do Ministério da Saúde;
III - um representante da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA;
IV - um representante de cada uma das seguintes
entidades representativas das Operadoras de Planos Privados de Assistência à
Saúde:
a) União Nacional das Instituições de Autogestão em
Saúde - UNIDAS - representando a modalidade de autogestão;
b) Associação Brasileira de Medicina de Grupo -
ABRAMGE - representando a modalidade de medicina de grupo;
c) Confederação Nacional das Cooperativas Médicas -
UNIMED do Brasil - representando a modalidade de cooperativa;
d) Federação Nacional de Saúde Suplementar -
FENASAÚDE - representando a modalidade de seguradora de saúde;
e) Confederação das Santas Casas de Misericórdia,
Hospitais e Entidades Filantrópicas - CMB - representando a modalidade de
filantrópica;
f) Sistema de Odontologia de Grupo - SINOG -
representando a modalidade de odontologia de grupo; e
g) UNIODONTO - representando a modalidade de
cooperativa odontológica;
V - um representante de cada uma das seguintes
entidades representativas dos prestadores de serviços de saúde:
a) Conselho Federal de Medicina;
b) Conselho Federal de Odontologia;
c) Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional;
d) Conselho Federal de Psicologia;
e) Conselho Federal de Enfermagem;
f) Conselho Federal de Nutricionistas;
g) Conselho Federal de Farmácia;
h) Conselho Federal de Fonoaudiologia:
i) Federação Brasileira de Hospitais;
j) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais,
Estabelecimentos e Serviços;
k) Associação Nacional dos Hospitais Privados;
l) Associação Brasileira de Hospitais
Universitários;
m) Associação Médica Brasileira;
n) Sociedade Brasileira de Patologia Clínica;
o) Sociedade Brasileira de Análises Clínicas; e
p) Colégio Brasileiro de Radiologia.
VI - um representante de cada uma das seguintes
entidades nacionais de defesa dos consumidores e dos beneficiários de planos
privados de assistência à saúde:
a) Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor
da Secretaria de Direito Econômico - SDE - Ministério da Justiça; e
b) entidade civil de defesa do consumidor a ser
indicado pela ANS;
VII - dois representantes das entidades públicas de
ensino e pesquisa com experiência na área.
§ 1º Os órgãos e entidades de tratam os incisos
acima indicarão seus representantes titulares e respectivos suplentes.
§ 2º O representante suplente assumirá
automaticamente na impossibilidade de participação do representante titular.
§ 3º O COGEP poderá contar com convidados, na forma
do inciso VI do art. 5º desta Instrução.
§ 4º Os membros do COGEP serão designados por meio
de portaria do Diretor da DIDES.
§ 5º O representante da DIDES será o coordenador do
COGEP.
§ 6º O COGEP contará com uma Secretaria Técnica,
que será exercida por um servidor da Gerência de Relações com Prestadores de
Serviços - GERPS e designado por meio de portaria do Diretor da
DIDES.
Seção II
Da Competência
Art. 3º Compete ao COGEP:
I - propor modificações e melhorias ao programa de
divulgação da qualificação dos prestadores de serviço na saúde suplementar;
II - revisar e aperfeiçoar os atributos de qualificação
dos prestadores de serviço na saúde suplementar definidos pela ANS;
III - propor modificações e melhorias à metodologia
de divulgação dos atributos de qualificação dos prestadores de serviço na saúde
suplementar;
IV - propor modificações e melhorias à metodologia
de avaliação e monitoramento da qualidade assistencial por meio de indicadores
previsto no QUALISS;
V - revisar e aperfeiçoar os indicadores previstos
no QUALISS;
VI - promover, fomentar e recomendar estudos
relacionados ao monitoramento e avaliação da qualidade dos prestadores de
serviço na área da saúde, bem como oferecer contribuições à melhoria da
qualidade das informações em saúde;
VII - identificar, propor e coordenar modificações
necessárias aos sistemas de informações utilizados pelos prestadores de
serviço, assim como aos sistemas sob a coordenação da ANS, visando a adequação e integração na operacionalização do QUALISS; e
VIII - construir banco de dados e referências de
excelência para avaliação comparativa entre as instituições de saúde.
Seção III
Das Atribuições dos Membros
Art. 4º São atribuições dos membros:
I - analisar as modificações propostas ao programa
de divulgação da qualificação dos prestadores de serviços na saúde suplementar
e ao programa de monitoramento da qualidade dos prestadores de serviços na
saúde suplementar - QUALISS;
II - propor a indicação de entidades, cientistas,
técnicos e personalidades para colaborarem em estudos ou participarem como
consultores ad hoc de matérias submetidas ao COGEP;
III - analisar e relatar, nos prazos estabelecidos
pelo COGEP, as matérias que lhe forem atribuídas para estudo;
IV - comparecer e participar das reuniões,
manifestando-se a respeito das matérias em discussão; e
V - desempenhar as funções que lhes forem atribuídas.
Seção IV
Das Atribuições do Coordenador
Art. 5º São atribuições do Coordenador:
I - coordenar e supervisionar as atividades do
COGEP;
II - instalar e presidir suas reuniões;
III - determinar a formação de grupos de trabalhos,
constituídos por entidades com interesses afins, para a realização de estudos
técnicos e elaboração de propostas para o aperfeiçoamento dos programas;
IV - solicitar o pronunciamento do COGEP e de seus
grupos de trabalho quanto às questões relativas às suas competências;
V - propor ao COGEP e a seus grupos de trabalho a
indicação de membros para realização de estudos, levantamentos e emissão de
pareceres necessários à consecução de sua finalidade;
VI - propor ao COGEP e a seus grupos de trabalho a
emissão de convite a entidades, cientistas, técnicos e personalidades para
colaborarem em estudos ou participarem como consultores ad hoc na apreciação de
matérias que lhes forem submetidas;
VII - propor diligências consideradas necessárias
ao exame da matéria; e
VIII - encaminhar à DIDES as análises e as
sugestões do COGEP, com as respectivas justificativas.
Seção V
Das Atribuições do Secretário Técnico
Art. 6º São atribuições do Secretário Técnico:
I - prestar assistência às reuniões do COGEP;
II - encaminhar as análises e sugestões do COGEP à
DIDES;
III - organizar a pauta das reuniões do COGEP;
IV - receber as correspondências, estudos, projetos
ou outras matérias enviadas ao COGEP, dando os devidos encaminhamentos;
V - preparar, assinar e distribuir aos membros do
COGEP as atas das reuniões, bem como manter em arquivo a memória das reuniões; e
VI -organizar o banco de
dados, registro de análises e sugestões, protocolo e outros.
Seção VI
Do Funcionamento
Art. 7º O COGEP reunir-se-á bimestralmente ou em
qualquer ocasião em que houver justificada necessidade, mediante solicitação
fundamentada à Secretaria Técnica, do Coordenador ou de qualquer de seus
membros.
Art. 8º As sugestões do COGEP serão construídas a
partir do consenso entre os agentes econômicos da saúde suplementar envolvidos.
Parágrafo único. Não havendo consenso, as
diferentes propostas serão encaminhadas à DIDES com suas justificativas, para
deliberação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na
aplicação da presente Instrução serão dirimidos pela DIDES.
Art. 10 A não participação do representante,
titular ou suplente, em duas reuniões ordinárias do COGEP, sem justificativa
formal, no período de 12 (doze) meses, resultará na perda de sua
representatividade, podendo ser substituídos.
Art. 11. Na impossibilidade de participação nas
reuniões do COGEP, o representante, titular ou suplente, deverá justificar
formalmente a sua ausência ao Secretário Técnico, no prazo de 10 (dez) dias,
contado da data da reunião.
Art. 12 As funções de membros, de Coordenador,
Secretário Técnico, consultor ad hoc, convidado ou qualquer outro que venha a
colaborar com o COGEP não serão remuneradas, e as despesas necessárias para o
comparecimento às reuniões não implicarão em ônus financeiro para a ANS.
Art. 13 Esta instrução entra em vigor na data de
sua publicação.
BRUNO SOBRAL DE CARVALHO