DECRETO No - 7.796, DE 30 DE AGOSTO DE 2012
Altera a
redação de Notas Complementares aos Capítulos da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - TIPI que menciona, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de
23 de dezembro de 2011.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-Lei
no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art. 1o Fica alterada a redação das Notas
Complementares aos Capítulos 25, 27, 32, 38, 39, 44, 48, 68, 69, 73, 74, 83,
84, 85, 87, 89, 90 e 94 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
- TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes
do Anexo I.
Art. 2o Fica criada a Nota Complementar
NC(44-2) ao Capítulo 44 da TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 2011, com a redação
constante do Anexo II.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília,
30 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Guido
Mantega
ANEXO
I
NOTA COMPLEMENTAR NC (25-1) DA TIPI NC (25-1)
Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas relativas aos
produtos classificados no código 2523.2.
NOTA COMPLEMENTAR NC (27-1) DA TIPI NC (27-1)
Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas relativas aos
produtos classificados nos códigos 2713.20.00 e 2715.00.00.
NOTA COMPLEMENTAR NC (32-1) DA TIPI NC (32-1)
Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas relativas aos
produtos classificados na posição 32.09 e no código 3214.90.00.
NOTA COMPLEMENTAR NC (32-2) DA TIPI NC (32-2)
Ficam reduzidas a dois por cento, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas
relativas aos produtos classificados no código 3214.10.
NOTA COMPLEMENTAR NC (38-2) DA TIPI NC (38-2)
Ficam reduzidas a cinco por cento, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas
relativas aos produtos classificados no código 3824.40.00.
NOTA COMPLEMENTAR NC (38-3) DA TIPI NC (38-3)
Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas relativas aos
produtos classificados no código 3824.50.00.
NOTA COMPLEMENTAR NC (39-3) DA TIPI NC (39-3)
Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas relativas aos
produtos classificados na posição 39.22 e no código 3918.10.00.
NOTA COMPLEMENTAR NC (39-4) DA TIPI NC (39-4)
Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas relativas aos
produtos classificados nos códigos a seguir relacionados:
NOTA COMPLEMENTAR NC (44-1) DA TIPI NC (44-1)
Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas relativas aos
produtos classificados nos códigos a seguir relacionados:
NOTA COMPLEMENTAR NC (48-2) DA TIPI NC (48-2)
Fica reduzida a dez por cento, até 31 de dezembro de 2012, a alíquota relativa
ao produto classificado no código 4814.20.00.
NOTA COMPLEMENTAR NC (68-2) DA TIPI NC (68-2)
Fica reduzida a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do imposto
incidentes sobre as telhas onduladas classificadas nos códigos 6807.90.00 e
relativas aos produtos classificados no código 6809.11.00.
NOTA COMPLEMENTAR NC (69-1) DA TIPI NC (69-1)
Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas relativas aos
produtos classificados nas posições 69.07, 69.08 e 69.10.
NOTA COMPLEMENTAR NC (73-2) DA TIPI NC (73-2)
Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do imposto
incidentes sobre as telhas de aço classificadas no código 7308.90.90 e sobre os
produtos classificados nos códigos 7309.00.10, 7314.20.00 Ex 01, 7314.39.00 Ex
01 e 7324.10.00
NOTA COMPLEMENTAR NC (73-3) DA TIPI NC (73-3)
Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas relativas aos
produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os
índices de eficiência energética especificados:
NOTA COMPLEMENTAR NC (74-1) DA TIPI NC (74-1)
Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do imposto
incidentes sobre os produtos classificados no código 7408.1.
NOTA COMPLEMENTAR NC (83-1) DA TIPI NC (83-1)
Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do imposto
incidentes sobre os produtos classificados nos códigos 8301.10.00, 8301.40.00,
8301.60.00 e 8302.10.00.
NOTA COMPLEMENTAR NC (83-2) DA TIPI NC (83-2)
Ficam reduzidas a cinco por cento, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do
imposto incidentes sobre os produtos classificados no código 8302.41.00.
NOTA COMPLEMENTAR NC (84-3) DA TIPI NC (84-3)
Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do imposto
incidentes sobre os produtos classificados nos códigos a seguir relacionados,
exceto sobre os classificados em destaques "Ex" eventualmente
existentes nos referidos códigos:
NOTA COMPLEMENTAR NC (84-4) DA TIPI NC (84-4)
Fica reduzida a zero, até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto
incidente sobre partes dos dispositivos do item 8481.80.1 classificadas no
código 8481.90.10.
NOTA COMPLEMENTAR NC (84-5) DA TIPI NC (84-5)
Ficam fixadas nos percentuais indicados, até 31 de dezembro de 2012, as
alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir
especificados, observados os índices de eficiência energética, exceto sobre os
classificados em destaques "Ex" eventualmente existentes nos
referidos códigos:
NOTA COMPLEMENTAR NC (85-4) DA TIPI NC (85-4)
Fica reduzida a zero, até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto
incidente sobre os produtos classificados no código 8516.10.00 Ex 01.
NOTA COMPLEMENTAR NC (85-5) DA TIPI NC (85-5)
Fica reduzida a cinco por cento, até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do
imposto incidente sobre os produtos classificados no código 8536.50.90, do tipo
utilizado em residências.
NOTA COMPLEMENTAR NC (85-6) DA TIPI NC (85-6)
Fica reduzida a dez por cento, até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do
imposto incidente sobre os produtos classificados no código 8536.20.00.
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-2) DA TIPI Até 31 de
outubro de 2012: NC (87-2) Ficam fixadas em quatro por cento as alíquotas
relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90,
com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6
m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à
manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o
veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.
A partir de 1º de novembro de 2012: NC (87-2)
Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos
classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume
de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³ (seis
metros cúbicos). O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está
condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-4) DA TIPI NC (87-4)
Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis
de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que
utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibefuelengine),
classificados nos códigos a seguir especificados:
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-5) DA TIPI Até 31 de
outubro de 2012: NC (87-5) Ficam reduzidas a sete inteiros e cinco décimos por
cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de
transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria,
altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura
livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º,
ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de
emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000
kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar
ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.
A partir de 1º de novembro de 2012: NC (87-5)
Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de
fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis
independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro
e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo
de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo
de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total
combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg,
concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos
códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-7) DA TIPI Até 31 de
outubro de 2012: NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas
relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
De 1º de novembro a 31 de dezembro de 2012: NC
(87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos
produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
NOTA COMPLEMENTAR NC (89-2) DA TIPI NC (89-2)
Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do imposto
incidentes sobre os produtos classificados no código 8905.20.00.
NOTA COMPLEMENTAR NC (90-5) DA TIPI NC (90-5)
Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do imposto
incidentes sobre os produtos classificados nos códigos 9012.10, 9022.2,
9022.30.00 e 9032.81.00.
NOTA COMPLEMENTAR NC (94-1) DA TIPI NC (94-1)
Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas relativas aos
produtos classificados nos códigos 9401.30, 9401.40, 9401.5, 9401.6, 9401.7,
9401.80.00, 9401.90 e 94.03.
NOTA COMPLEMENTAR NC (94-2) DA TIPI NC (94-2)
Ficam reduzidas a cinco por cento, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas
relativas aos produtos classificados nos códigos 9405.10.9 e 9405.40.
ANEXO
II
NOTA COMPLEMENTAR NC (44-2) DA TIPI NC (44-2)
Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas relativas aos
produtos classificados na posição 4418.7 e nos códigos 4410.11.21 e 4411.13.91.