PORTARIA N° 172/DPC, DE 08 DE AGOSTO DE 2011.

(Revogada pela Portaria nº 281, de 18/11/2014).

Altera as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto (NORMAM-01/DPC) e aprova as Normas da Autoridade Marítima para Homologação de Helipontos Instalados em Embarcações e em Plataformas Marítimas (NORMAM-27/DPC).

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156 do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no artigo 4o da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lesta), resolve:

Art. 1º  Alterar as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto (NORMAM-01/DPC), aprovada pela Portaria nº 45/DPC, de 11 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de junho de 2005; alterada pela última vez pela Portaria nº 156/DPC, de 25 de julho de 2011, publicada no DOU de 27 de julho de 2011 (Mod 21); conforme abaixo especificado. Esta modificação é denominada Mod 22.

I – Cancelar o Capítulo 6 – INSTRUÇÕES PARA REGULARIZAÇÃO DE HELIPONTOS EM PLATAFORMAS MARÍTIMAS E NAVIOS MERCANTES.

Art. 2º Aprovar as Normas da Autoridade Marítima para Homologação de Helipontos Instalados em Embarcações e em Plataformas Marítimas (NORMAM-27/DPC), que a esta acompanha.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.

EDUARDO BACELLAR LEAL FERREIRA

Vice-Almirante

Diretor

VALFRIDO PASSOS DE FREITAS

Capitão-Tenente (AA)

NORMAM-27/DPC

NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA HOMOLOGAÇÃO DE HELIPONTOS INSTALADOS EM EMBARCAÇÕES E EM PLATAFORMAS MARÍTIMAS

ÍNDICE

Folha de Rosto

Folha de Registro de Modificações

CAPÍTULO 1 - VISTORIAS E HOMOLOGAÇÃO

0101 - Propósito

0102 - Legislação correlata.

0103 - Definições

0104 - Vistorias

0105 - Saída e regresso das AJB de plataforma homologada

0106 - Despesas sob a responsabilidade do Requerente

0107 - Condições de realização das vistorias

0108 - Processo de Homologação

0109 - Certificado de Manutenção das Condições Técnicas

0110 - Casos não previstos

CAPÍTULO 2 - PROJETO DO HELIPONTO

0201 - Requisitos fundamentais

0202 - Localização do heliponto

0203 - Dimensões

0204 - Segurança do pessoal

0205 - Modelos de plantas de heliponto

CAPÍTULO 3 - CARACTERÍSTICAS FÍSICAS

0301 - Propósito

0302 - Categorias de helipontos

0303 - Área de Aproximação Final e Decolagem

0304 - Drenagem

0305 - Rede Antiderrapante

0306

CAPÍTULO 4 - SETORES E SUPERFÍCIES

0401 - Disposições gerais

0402 - Setor Livre de Obstáculos

0403 - Gradiente Negativo

0404 - Setor de Obstáculos com Alturas Limitadas

CAPÍTULO 5 - AUXÍLIOS VISUAIS

0501 - Propósito

0502 - Disposições gerais

0503 - Indicador de Direção de Vento (Biruta)

0504 - Auxílios de sinalização

0505 - Auxílios de iluminação

CAPÍTULO 6 - PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

0601 - Propósito

- IV - NORMAM-27/DPC

0602 - Pessoal habilitado

0603 - Atribuições operacionais e responsabilidades

0604 - Sanções

CAPÍTULO 7 - PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO E SALVAMENTO

0701 - Propósito

0702 - Generalidades

0703 - Sistema de combate a incêndio

0704 - Embarcações de Resgate

0705 - Material exigido nos helipontos

0706 - Plataformas Desabitadas.

CAPÍTULO 8 - SISTEMA DE COMBUSTÍVEL

0801 - Disposições gerais.

0802 - Tanque de armazenamento.

0803 - Tanque de descarte.

0804 - Sistema de distribuição.

0805 - Manutenção do Sistema de Combustível.

CAPÍTULO 9 - SISTEMAS DE COMUNICAÇÕES E DE NAVEGAÇÃO

0901 - Propósito.

0902 - Classificação do heliponto quanto à navegação.

0903 - Comunicações.

0904 - Radio-Farol (NDB)

ANEXOS

Anexo 1-A - Requerimento para Autorização Provisória de Heliponto.

Anexo 1-B - Ficha-Registro do Heliponto.

Anexo 1-C - Requerimento de Vistoria de Heliponto.

Anexo 1-D - Termo de Vistoria de Heliponto.

Anexo 1-E - Informação do Cumprimento de Exigências.

Anexo 1-F - Requerimento para Alteração de Parâmetros de Heliponto.

Anexo 1-G - Certificado de Manutenção das Condições Técnicas de Heliponto.

Anexo 1-H - Tabela de Indenização de Homologação de Heliponto.

Anexo 1-I - Certificação de Heliponto.

Anexo 2-A - Tela de Proteção do Heliponto.

Anexo 2-B - Vista de Topo do Heliponto.

Anexo 2-C - Vista de Perfil do Heliponto.

Anexo 3-A - Esquema de Distribuição de Búricas e Auxílios de Iluminação.

Anexo 4-A - Heliponto em Navio - Heliponto na Popa e na Proa.

Anexo 4-B - Heliponto em Navio - Heliponto à Meia-Nau.

Anexo 4-C - Heliponto em Navio - Heliponto na Lateral do Navio.

Anexo 4-D - Setores e Superfícies que podem ter Obstáculos com Altura Limitada

Anexo 4-E - Gradiente Negativo.

Anexo 5-A - Modelo de Biruta e Painéis de Aviso de Segurança.

Anexo 5-B - Auxílios de Sinalização.

Anexo 5-C - Dimensões do “H” e Numerais da Resistência do Piso.

Anexo 5-D - Dimensões das Letras do Nome da Plataforma/Navio.

Anexo 5-E - CHEVRON.

Anexo 5-F - CHEVRON sobre a Faixa e Marcação de “D”.

Anexo 5-G - Sinalização de Heliponto Interditado.

Anexo 6-A - Requisitos mínimos para o Curso de EMCIA. 6-A-1

- V - NORMAM-27/DPC

Anexo 8-A - Ficha de Inspeção Diária. 8-A-1

Anexo 8-B - Ficha de Inspeção Semanal/Trimestral/Semestral.

CAPÍTULO 1

VISTORIAS E HOMOLOGAÇÃO

0101 - PROPÓSITO

Estabelecer instruções para registro, certificação e homologação de helipontos localizados em embarcações e em plataformas marítimas operando nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB).

0102 - LEGISLAÇÃO CORRELATA

a) Lei n° 9.432, de 8 de janeiro de 1997 - Ordenação do Transporte Aquaviário;

b) Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997 - Segurança do Tráfego Aquaviário em Águas sob Jurisdição Nacional;

c) Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999 - Normas Gerais para a Organização, o Preparo e o Emprego das Forças Armadas;

d) Anexo 14 da Convenção Internacional de Aviação Civil - Volume II;

e) CAP 437 - Offshore Helicopter Landing Areas - Guidance on Standards – UK Civil Aviation Authority;

f) ICA 63-10 - Estações Prestadoras de Serviços de Telecomunicações e de Tráfego Aéreo;

g) ICA 100-4 - Regras e Procedimentos Especiais de Tráfego Aéreo para Helicópteros;

h) ICA 100-12 - Regras do Ar e Serviços de Tráfego Aéreo;

i) UK Civil Aviation Authority - CAA Paper 2008/01;

j) ABNT - NBR 15216:2005;

k) Normas BS 3158, 4800; e

l) Normas API 1529, 1581, 1583.

0103 - DEFINIÇÕES

a) Área de Aproximação Final e Decolagem (AAFD) - é a área na qual a fase final da manobra de aproximação para voo pairado ou pouso é completada e na qual a manobra de decolagem é iniciada.

b) Agente de Lançamento e Pouso de Helicóptero (ALPH) - é o tripulante responsável pela coordenação das operações aéreas, pela prontificação do heliponto e pela condução da Equipe de Manobra e Combate a Incêndio de Aviação (EMCIA).

c) Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB) - compreendem as águas interiores e os espaços marítimos, nos quais o Brasil exerce jurisdição, em algum grau, sobre atividades, pessoas, instalações, embarcações e recursos naturais vivos ou não vivos, encontrados na massa líquida, no leito ou no subsolo marinho, para os fins de controle e fiscalização, dentro dos limites da legislação internacional e nacional. Esses espaços marítimos compreendem a faixa de duzentas milhas marítimas contadas a partir das linhas de base, acrescida das águas sobrejacentes à extensão da Plataforma

Continental além das duzentas milhas marítimas, onde ela ocorrer.

d) Certificação - é o ato oficial mediante o qual a Diretoria de Portos e Costas (DPC) atesta que um heliponto apresenta condições satisfatórias de segurança para realização de operações com helicópteros nas AJB.

e) Comprimento máximo do helicóptero (D) - é a distância medida da ponta da pá do rotor principal à ponta da pá do rotor de cauda (ou da extremidade mais de ré da estrutura); ou entre a ponta da pá do rotor de vante e a ponta da pá do rotor de ré, nos helicópteros com dois rotores principais. Em ambos os casos, as pás estarão dispostas no sentido longitudinal do helicóptero. Assim, “D” é o comprimento total do helicóptero, considerando as projeções máximas a vante e a ré das pás dos rotores ou extremidade mais de ré da estrutura.

f) DOE - é o acrônimo da expressão “Dano por Objeto Estranho”. Refere-se a danos causados por objetos que possam ser aspirados pelos motores ou possam colidir com aeronave. Designa, de modo geral, esses objetos.

g) Embarcação Offshore - é qualquer construção, inclusive as plataformas marítimas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, suscetível de se locomover na água, empregada diretamente nas atividades de prospecção, extração, produção e/ou armazenagem de petróleo e gás. Inclui as unidades Semi-Submersíveis, Auto- Eleváveis, Navios-Sonda, Unidades de Pernas Tensionadas (Tension Legs), Unidades de Calado Profundo (Spar), Unidade Estacionária de Produção, Armazenagem e Transferência (FPSO) e Unidade Estacionária de Armazenagem e Transferência (FSO).

h) Equipe de Manobra e Combate a Incêndio de Aviação (EMCIA) - é a equipe responsável por guarnecer o heliponto por ocasião de operações aéreas, embarque e desembarque de pessoal e material, abastecimento de aeronaves, combate ao fogo, primeiros socorros e transporte de feridos.

i) Exigência - é o não cumprimento de requisito estabelecido nesta norma.

j) Ficha-Registro do Heliponto (FRH) - é o documento oficial no qual o Afretador/Armador descreve as características gerais da plataforma marítima fixa, navio mercante ou embarcação offshore e do heliponto.

k) Heliponto - é uma estrutura construída para pousos e decolagens de helicópteros, instalada a bordo de plataforma marítima ou de navio mercante.

l) Homologação - é o ato oficial mediante o qual a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) autoriza a realização de operação com helicópteros em um determinado heliponto.

m) Interdição - é o ato oficial mediante o qual a Anac promulga a suspensão das operações aéreas, definitiva ou temporariamente, em um determinado heliponto.

n) Diâmetro do Heliponto (L) - é o diâmetro do maior círculo imaginário que couber na AAFD.

o) Navio mercante - para fins desta norma, é o navio de bandeira nacional ou estrangeira, empregado nas AJB, com finalidade comercial, diretamente nas atividades de prospecção, extração, produção e/ou armazenagem de petróleo e gás.

p) Patrulha do DOE - é a inspeção realizada na AAFD para limpá-la de objetos

e detritos que possam causar dano à aeronave.

q) Plataforma Desabitada.- é uma plataforma marítima fixa, operada remotamente, dotada de heliponto, com instalações habitáveis para pernoite de, no máximo, cinco pessoas.

r) Plataforma Marítima Fixa - é uma construção fixada de forma permanente ao fundo do mar, destinada às atividades de prospecção e extração de petróleo e de gás.

s) Plataforma Marítima Móvel - é uma embarcação empregada diretamente nas atividades de prospecção, extração, produção e/ou armazenagem de petróleo e de gás. Inclui as unidades Semi-Submersíveis, Auto-Eleváveis, Navios Sonda, Unidades de Pernas Tensionadas (Tension Leg), Unidades de Calado Profundo (Spar), Unidade Estacionária de Produção, Armazenagem e Transferência (FPSO) e Unidade Estacionária de Armazenagem e Transferência (FSU).

t) Ponto de Referência - é o ponto localizado na linha periférica da AAFD, escolhido criteriosamente com base nas estruturas existentes nas proximidades do heliponto, que serve de referência para definir o Setor Livre de Obstáculos e de Obstáculos com Alturas Limitadas (SOAL).

u) Requerente - é o Armador brasileiro, a Empresa Brasileira de Navegação, o afretador, o operador ou o seu preposto, com representação no país, que solicita serviços de regularização de heliponto.

v) Setor Livre de Obstáculos (SLO) - é um setor de, no mínimo, 210°, onde não é permitida a existência de obstáculos. O SLO é definido no item 0402 da presente norma.

w) Setor de Obstáculos com Alturas Limitadas (SOAL) - é um setor de 150º, adjacente ao SLO, onde são permitidos obstáculos com alturas limitadas em relação ao nível do heliponto. O SOAL é definido no item 0404 da presente norma.

x) Sinal de Identificação “H” - a letra “H” é o sinal de identificação de um heliponto instalado em plataforma marítima fixa, navio mercante ou embarcação offshore.

y) Termo de Vistoria de Heliponto (TVH) - é o documento por intermédio do qual a Diretoria de Aeronáutica da Marinha (DAerM) exara parecer técnico quanto às condições para realização de operações aéreas em um determinado heliponto, dando início ao processo de homologação ou de interdição definidos por esta norma, cujo modelo consta do Anexo 1-D.

z) Vistoria - é a ação oficial mediante a qual militares qualificados pela DAerM inspecionam in loco determinado heliponto, verificando se suas instalações, equipamentos, pessoal e material atendem aos requisitos mínimos estabelecidos nesta norma, de modo a assegurar a existência de condições satisfatórias para a condução de operações com helicópteros nas AJB.

0104 - VISTORIAS

a) Autorização Provisória - tem a finalidade de atender a necessidades imediatas de operação. A DAerM poderá recomendar a emissão de uma Autorização Provisória para a realização de operações aéreas em um determinado heliponto marítimo que esteja ingressando nas AJB, desde que esteja em operação no estrangeiro. A solicitação de emissão de Autorização Provisória deverá ser requerida utilizando-se o modelo do Anexo 1-A. Ao requerimento de solicitação deverão ser anexados a FRH (Anexo 1-B) e os demais documentos nela previstos, que correspondam à situação atual do heliponto.

A concessão de Autorização Provisória observará os seguintes aspectos:

1) Será necessário que o heliponto já possua homologação com prazo de validade em vigor, emitida por órgão oficial de aviação civil estrangeiro ou por associação que possua delegação de competência de tal órgão;

2) Caso a documentação apresentada seja avaliada como satisfatória, a DAerM enviará à DPC parecer favorável à concessão da autorização. A DPC solicitará à Anac a liberação do heliponto para a realização de operações aéreas por um período de sessenta dias corridos ou até o vencimento da homologação estrangeira em vigor, o que ocorrer primeiro. Somente poderá ser concedida Autorização Provisória, para um mesmo heliponto, a cada período de doze meses; e

3) Dentro do prazo de vigência da Autorização Provisória o heliponto deverá ser adequado à presente norma e ser realizado o processo de vistoria, certificação e homologação aqui estabelecido.

b) Vistorias Inicial e de Renovação - para iniciar a condução de operações aéreas nas AJB os helipontos deverão ser submetidos à Vistoria Inicial, para seu registro, certificação e homologação, os quais serão válidos por três anos, podendo ser renovados antes do término do prazo de homologação.

1) Os parâmetros técnicos estabelecidos para a autorização da realização de operações aéreas nos helipontos serão avaliados por uma Comitiva de Vistoriadores, cuja constituição será determinada pela DAerM;

2) Ao requerente cabe solicitar a Vistoria Inicial por meio do Anexo 1-C. A data do protocolo de entrada do requerimento na Secretaria da DAerM deverá anteceder de, no mínimo, dez dias úteis a data desejada pelo requerente para a realização da vistoria;

3) Após a homologação inicial, os helipontos deverão ser submetidos a Vistorias de Renovação;

4) As Vistorias de Renovação deverão ocorrer antes do término do prazo de vigência da Portaria de Homologação, a fim de que seja verificada a manutenção das condições técnicas do heliponto e renovadas as suas certificação e homologação;

5) A solicitação de Vistoria de Renovação deverá ser feita por meio do Anexo 1-C. O requerente deverá apresentar sua solicitação com antecedência mínima de três meses em relação à data desejada para a realização da vistoria;

6) No caso de Vistoria Inicial ou de Renovação deverão ser anexados ao requerimento os documentos nele previstos. A FRH deverá ser preenchida com todos os dados atuais do heliponto. A partir do início do processo de homologação, quando houver qualquer alteração das informações contidas na última ficha entregue à DAerM, o requerente deverá atualizá-la e encaminhá-la corretamente preenchida; e

7) Após a Vistoria Inicial ou a de Renovação a DAerM enviará à DPC o TVH (Anexo 1-D), com cópia para o requerente, no prazo máximo de cinco dias úteis;

c) Vistoria para Retirada de Exigência - as exigências que comprometam diretamente a segurança das operações aéreas serão denominadas EXIGÊNCIAS IMPEDITIVAS e determinarão a interdição temporária do heliponto. Após o cumprimento das exigências (que constarão no TVH), para que o heliponto possa retomar as operações aéreas, deverá ser realizada Vistoria para Retirada de Exigência, pela DPC. Terminado o prazo acima sem que a exigência tenha sido sanada e verificada, a DPC solicitará à Anac o cancelamento da Portaria de Homologação. Para que o heliponto seja novamente autorizado a operar após o cancelamento da Portaria de Homologação deverá ser realizada nova Vistoria Inicial, pela DAerM.

1) Esta norma, propositalmente, não estabelece uma lista taxativa de exigências impeditivas e as define, genericamente, como aquelas cuja gravidade comprometa de imediato as condições mínimas para a realização de operações aéreas com segurança. Assim, por exemplo, não se pode considerar da mesma gravidade a necessidade de executar retoque de pintura, de pequena monta, na linha de periferia da AAFD, e o não funcionamento dos canhões de espuma para combate a incêndio:

considera-se a primeira uma Exigência Não Impeditiva e a segunda Impeditiva. O rol de Exigências Impeditivas será dinâmico, sofrendo atualização constantemente, em função do acúmulo de experiência dos vistoriadores, bem como da evolução dos recursos tecnológicos e dos procedimentos operacionais. A DAerM realizará reuniões frequentes de padronização dos vistoriadores a fim de uniformizar o conhecimento quanto às Exigências Impeditivas.

2) No caso de ter sido observada Exigência Não Impeditiva, esta poderá resultar em restrição às operações aéreas. O heliponto poderá operar pelo prazo de sessenta dias, prorrogáveis por um único período de trinta dias, a critério da DPC.

Terminado este prazo sem que a exigência tenha sido cumprida pelo armador e verificada pela DPC, será solicitado à Anac o cancelamento da Portaria de Homologação. Após o cancelamento da Portaria de Homologação, para que o heliponto seja novamente autorizado a operar, deverá ser realizada uma Vistoria Inicial pela DAerM; e

3) O requerente deverá comunicar o cumprimento da exigência à DPC por meio do documento “Informação do Cumprimento de Exigência” (Anexo 1-E). A comunicação deverá ser feita com, no mínimo, dez dias de antecedência em relação ao vencimento do prazo estipulado para a retirada da exigência. O não cumprimento deste prazo resultará no cancelamento da Portaria de Homologação. Será considerada como data da comunicação do cumprimento da exigência a do protocolo de recebimento do documento “Informação do Cumprimento de Exigência” pela Secretaria da DPC.

d) Vistoria Inopinada - a DAerM poderá realizar vistorias, sem aviso prévio, em qualquer época, denominadas Vistorias Inopinadas, para fiscalizar a manutenção das condições técnicas do heliponto.

1) Após a Vistoria Inopinada, a DAerM enviará à DPC o TVH (Anexo 1-D), com cópia para o requerente, no prazo máximo de quinze dias úteis;

2) Para a retirada de exigências deverão ser adotados os procedimentos previstos na alínea d);

3) Caso seja identificada exigência relativa ao projeto da plataforma ou do navio que não tenha sido observada por ocasião da Vistoria Inicial ou da Vistoria de Renovação anterior, será feita observação no TVH determinando o cumprimento da exigência até a próxima vistoria programada para o heliponto; e

4) As Vistorias Inopinadas não serão consideradas para o cômputo de extensão do prazo de validade da Portaria de Homologação do Heliponto.

e) Alteração de Parâmetro - no caso de necessidade de alteração de parâmetros, o requerente deverá solicitá-la à DAerM, com cópia à DPC, mediante o preenchimento do Requerimento para Alteração de Parâmetro do Heliponto (Anexo 1-F), ao qual deverão ser anexados os documentos nele citados.

1) Caso a DAerM considere que as alterações não implicam em mudanças substanciais nas características do heliponto, transmitirá à DPC, juntamente com a cópia do requerimento, parecer favorável à emissão de nova Portaria de Homologação.

A DPC, de posse do parecer favorável, solicitará à Anac emissão da Portaria de Homologação contendo as alterações solicitadas, cujo prazo de validade deverá ser o mesmo da Portaria de Homologação anterior;

2) Caso a DAerM identifique que as alterações solicitadas implicam na necessidade de realizar uma vistoria in loco, deverá notificar a DPC, com cópia para o Requerente;

3) A realização da Vistoria para Verificação de Alteração de Parâmetro não implicará alteração no prazo de validade da Portaria de Homologação anterior; e

4) Após a Vistoria para Verificação de Alteração de Parâmetro, a DAerM enviará o TVH ao requerente, com cópia para a DPC.

Observações:

1) As vistorias supracitadas serão normalmente realizadas nas AJB. No entanto, visando atender a necessidades imediatas de operação nas AJB de plataformas/embarcações construídas/em operação no exterior, as vistorias poderão, excepcionalmente, serem realizadas antes da sua entrada nas AJB, mediante solicitação do requerente à DPC, por meio de carta explicativa, devendo ser observada a alínea a), do item 0106, referente aos custos envolvidos.

2) As comitivas de vistoriadores serão compostas, preferencialmente, de quatro vistoriadores para as conduzidas pela DAerM e de dois vistoriadores para as conduzidas pela DPC, podendo ser reduzidas à critério das respectivas diretorias.

0105 - SAÍDA E REGRESSO DAS AJB DE PLATAFORMA HOMOLOGADA

Caso a plataforma ou o navio que já possua Portaria de Homologação emitida pela Anac ausente-se do país e posteriormente regresse no período de seis meses, com a portaria ainda dentro da validade, esta não perderá a sua efetividade desde que seja encaminhado à DAerM, pelo requerente, um Certificado de Manutenção das

Condições Técnicas de Heliponto, conforme o modelo do Anexo 1-G.

0106.-.DESPESAS SOB A RESPONSABILIDADE DO REQUERENTE

Ao requerente compete arcar com os custos de indenização para registro e certificação do heliponto, bem como com as despesas com transporte aéreo, transporte terrestre nos deslocamentos urbanos e hospedagem da Comitiva de Vistoriadores.

a) Os valores das indenizações para a análise da documentação referente à emissão de Autorização Provisória ou para Alteração de Parâmetro do Heliponto, bem como para a realização das vistorias, constam do Anexo 1-H, cuja guia de pagamento deverá ser solicitada à DPC; e

b) Caso a vistoria seja realizada no exterior, os custos relativos ao transporte, à hospedagem e às diárias devidas serão de responsabilidade do requerente. Os valores referentes às diárias serão os mesmos adotados pela MB.

0107 - CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DAS VISTORIAS

Para efeito de planejamento deverão ser considerados os seguintes aspectos:

a) As vistorias serão realizadas no local de operação ou onde possam ser testados todos os sistemas e equipamentos da plataforma ou da embarcação relacionados à operação do heliponto, nas condições de operação normais em que o heliponto será empregado. Não serão realizadas vistorias com a embarcação atracada ou docada;

b) As vistorias serão realizadas no período diurno, com duração média de quatro horas. Quando o período total entre o deslocamento e o regresso da Comitiva de Vistoriadores da DAerM/DPC for superior a oito horas deverá ser previsto o pernoite dos vistoriadores em local próximo ao da vistoria, em hotel compatível com o nível hierárquico de Oficial Superior da MB;

c) Os vistoriadores deverão ser transportados ao heliponto por helicóptero multimotor que atenda aos requisitos de operação offshore. O helicóptero será destinado exclusivamente à realização da vistoria e ficará, no heliponto, à disposição da Comitiva de Vistoriadores durante a sua realização;

d) No decorrer da vistoria o heliponto ficará interditado e à disposição da Comissão de Vistoriadores; e

e) Quando o heliponto situar-se a uma distância superior a cinquenta milhas náuticas de terra, o helicóptero e sua tripulação deverão estar aptos a voar sob as regras de voo por instrumento (IFR).

0108 - PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO

a) Certificação - a Certificação de Heliponto (Anexo 1-I) será emitida pela DPC após o recebimento do TVH expedido pela DAerM, com a validade contando a partir da data de realização da vistoria, desde que não haja exigência pendente.

Havendo Exigência Não Impeditiva por ocasião das Vistorias Inicial ou de Renovação, a DPC solicitará à Anac abertura do heliponto para a realização de operações aéreas, com a validade contando a partir da data da realização da vistoria, não emitindo, contudo, a Certificação. Somente após o cumprimento das exigências pendentes a DPC emitirá a Certificação de Heliponto e a encaminhará à Anac.

Havendo Exigência Impeditiva, a DPC solicitará à Anac a interdição do heliponto, em conformidade com o procedimento previsto no item 0104, alínea d).

A Certificação de Heliponto terá validade de três anos, podendo ser renovada indefinidamente por iguais períodos, mediante realização de Vistorias de Renovação com resultado satisfatório, conforme previsto no item 0104, alínea c).

A DPC encaminhará a Certificação de Heliponto para a Anac juntamente com a FRH, a fim de subsidiar a emissão da Portaria de Homologação. Serão encaminhadas cópias da Certificação para o requerente e para a DAerM.

A DPC poderá cancelar a Certificação a qualquer momento caso tome conhecimento de que os parâmetros técnicos ou que as condições da plataforma e do navio comprometem a realização de operações aéreas em segurança.

b) Homologação - sua emissão processar-se-á mediante encaminhamento, pela DPC, da Certificação de Heliponto juntamente com a respectiva FRH.

A Anac é responsável pela expedição da Portaria de Homologação e por encaminhar cópias ao requerente, à DPC e à DAerM.

A Portaria de Homologação terá validade de três anos, devendo ser emitida com a mesma validade da Certificação de Heliponto expedida pela DPC.

0109.-.CERTIFICADO DE MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES TÉCNICAS

Anualmente deverá ser encaminhado à DPC, com cópia para a DAerM, o Certificado de Manutenção das Condições Técnicas de Heliponto, conforme o Anexo

1-G, assinado pelo responsável pelo heliponto, até vinte dias antes da data de aniversário da Portaria de Homologação. A não apresentação desse documento dentro do prazo estabelecido cancelará automaticamente a validade da Certificação do Heliponto, acarretando a revogação da mencionada portaria.

Caberá à DPC solicitar à Anac a interdição do heliponto e o cancelamento da Portaria de Homologação. Neste caso, para que o heliponto possa retomar a realização das operações aéreas, deverá ser submetido a uma nova Vistoria Inicial, pela DAerM.

0110 - CASOS NÃO PREVISTOS

Os casos não previstos deverão ser encaminhados à DPC a fim de serem analisados e resolvidos.

CAPÍTULO 2

PROJETO DO HELIPONTO

0201 - REQUISITOS FUNDAMENTAIS

Para projetar a estrutura de um heliponto, o engenheiro necessita, como ponto de partida, definir a sua localização, as dimensões e o peso do maior e mais pesado helicóptero que a estrutura deverá ser capaz de suportar. Para definir esses requisitos fundamentais o engenheiro poderá, como dado de projeto:

a) Adotar as dimensões e o peso do maior e mais pesado helicóptero conhecido que poderá operar naquele heliponto; ou

b) Assumir dimensões para a AAFD e resistência do piso que permitam a operação no heliponto de helicópteros, conhecidos ou não, com dimensões e peso inferiores ou, no máximo, iguais às assumidas.

0202 - LOCALIZAÇÃO DO HELIPONTO

a) A localização de um heliponto em plataformas marítimas fixas, em navios mercantes e em embarcações empregadas em operações offshore é quase sempre uma solução de compromisso entre as diferentes exigências básicas do projeto, tais como a limitação de espaço e a necessidade de desempenhar diversas funções. A localização do heliponto deve ser cuidadosamente escolhida de modo a atender a essas diferentes necessidades;

b) A AAFD deve estar posicionada, em relação às demais estruturas, de tal forma que exista um SLO acima e abaixo do nível do heliponto que permita uma aeronave aproximar-se e decolar ou arremeter com segurança, mesmo que apresente perda de potência dos motores;

c) A AAFD deve também ser localizada de forma a minimizar a ocorrência de turbulência sobre o heliponto, originada pelo escoamento do vento nas estruturas da instalação;

d) Sobre o heliponto não devem existir gases da combustão de queimadores que alterem os parâmetros ambientais para os quais o voo foi planejado. Aumentos repentinos na temperatura ambiente podem causar diminuição de desempenho do motor e da eficácia do rotor em um estágio crítico da operação do helicóptero. Os projetistas devem, portanto, tomar muito cuidado com a localização e com a elevação das descargas de gases em relação à AAFD;

e) O projeto deve prever a instalação de diversos sensores de condições ambientais na área do heliponto de forma a disponibilizar à aeronave um retrato tão fiel quanto possível das condições reinantes na AAFD. Sensores de movimento devem ser posicionados, preferencialmente, no próprio piso do heliponto. Caso não seja possível, os valores apresentados de caturro (pitch), balanço (roll) e arfagem (heave) devem ser corrigidos para a altura e a posição do heliponto, enquanto termômetros e sensores de vento devem ser instalados, mandatoriamente, próximos ao heliponto; e

f) Nos casos em que nem todos os parâmetros estabelecidos nesta norma para o projeto do heliponto possam ser plenamente satisfeitos, poderá ser necessário impor restrições às operações de helicópteros.

0203 - DIMENSÕES

Em função do diâmetro “D” os helipontos serão classificados nas categorias (H) definidas no item 0302 desta norma.

0204 - SEGURANÇA DO PESSOAL

a) Tela de proteção - as telas de proteção devem ser instaladas ao redor da área do heliponto, de acordo com o Anexo 2-A, exceto quando existir proteção estrutural que venha prover segurança suficiente ao pessoal envolvido nas operações aéreas. A tela deve ser constituída por material flexível e não inflamável.

1) A tela de proteção deve estender-se no mínimo até 1,5m, no plano horizontal, a partir da borda externa do heliponto, podendo incluir a calha de drenagem;

2) A malha da tela de proteção deverá possuir dimensões de, no máximo, 0,10m x 0,10m;

3) O espaçamento entre as telas e a borda do heliponto, e entre as seções das mesmas não deverá exceder 0,10m. Caso as características de construção impeçam esse espaçamento com as redes rebatidas, tais espaços deverão ser fechados com rede do mesmo material;

4) A extremidade inferior da tela de proteção deve ficar no mesmo nível do heliponto ou em um nível um pouco abaixo da calha de drenagem, quando existente. A tela deverá possuir inclinação aproximada de 10° para cima em relação ao plano horizontal. A extremidade superior da tela de proteção deve ficar ligeiramente acima do nível do heliponto, não devendo exceder a altura de 0,25m em relação à esse plano;

5) A tela de proteção não deve ser esticada em demasia, de forma a evitar sua atuação como trampolim e, caso sejam instaladas vigas laterais e longitudinais para dar maior resistência à estrutura da tela, estas não devem possuir formato que possa causar lesões em pessoas que, eventualmente, venham a ser amparadas pela tela. O projeto ideal deve produzir o efeito de uma maca, devendo suportar, seguramente, um corpo que caia na tela sem lhe causar ferimentos;

6) A tela deverá resistir, sem ruptura, ao teste que consiste no impacto de um saco de areia de 180kg, com diâmetro da base de 0,76m, solto, em queda livre, de uma altura de 1,1m;

7) Deverá ser apresentado laudo da realização desse teste, emitido no ano da solicitação da vistoria, assinado por empresa especializada ou pelo setor de engenharia da empresa operadora da plataforma ou do navio, atestando que todas as seções da tela de proteção apresentam condições seguras de uso; e

8) A tela de proteção deverá ter suas condições de conservação e segurança verificadas anualmente pelo armador, por ocasião do envio à DPC/DAerM do Certificado de Manutenção das Condições Técnicas do Heliponto.

b) Acessos - a fim de prover vias de combate a incêndio, independentemente do vento reinante, e de modo a permitir a eventual evacuação de feridos, deverão existir, no mínimo, os seguintes acessos fora da AAFD e, preferencialmente, equidistantes:

1) Categoria H1: dois acessos;

2) Categorias H2 e H3: três acessos; e

3) Para as categorias H1 e H2 um dos acessos poderá ser de emergência.

Observação: Nos casos em que corrimãos associados aos pontos de acessos do heliponto excedam a elevação máxima permitida de 0,25m no  entorno da AAFD, eles devem ser do tipo dobráveis ou removíveis, sendo obrigatoriamente rebaixados durante a realização das operações aéreas.

c) Controle de movimento de guindastes - os guindastes instalados nas proximidades do heliponto que, durante a sua movimentação, possam invadir o SLO ou o SOAL ou, mesmo que instalados em um local seguro possam distrair a atenção do piloto em um estágio crítico da operação aérea, deverão interromper seu emprego, estando imobilizados e, mandatoriamente, baixados sobre seus berços, antes da realização de operações com helicópteros.

Esta determinação é válida também para os guindastes existentes sobre quaisquer instalações auxiliares ou navios próximos.

O ALPH é o responsável pelo cumprimento desta determinação durante a preparação para operar com helicópteros.

d) Projeto estrutural - o piso do heliponto deverá possuir resistência suficiente para suportar a Massa Máxima de Decolagem (Maximum Take Off Mass - MTOM) do mais pesado helicóptero considerado no projeto do heliponto, além daquelas devidas à concentração de pessoas, equipamentos, efeitos meteorológicos e do mar, além de outras cargas.

Todo o piso do heliponto deverá resistir às seguintes cargas de impacto, calculadas em relação a MTOM do mais pesado helicóptero considerado no projeto:

1) 150% da MTOM, para pousos normais; e

2) 250% da MTOM, para pousos em condições de emergência.

As cargas de impacto deverão ser distribuídas na proporção de 75% para cada uma das duas partes do montante principal, aplicados numa área de 0,09m² por pneu ou esqui.

e) Laudo de resistência do piso - é pré-requisito para a realização de Vistoria Inicial, de Vistoria de Renovação e de Vistoria de Alteração de Parâmetro (quando aplicável). Deve ser apresentado documento original ou cópia autenticada, nas línguas portuguesa ou inglesa, emitido por Sociedade Classificadora reconhecida pela DPC, atestando a resistência do piso declarada na FRH. Esse documento deverá ser válido por cinco anos deverá ter sido emitido há, no máximo, dois anos da solicitação da vistoria, de modo a contemplar todo o período de vigência da Portaria de Homologação.

0205 - MODELOS DE PLANTAS DE HELIPONTO

Os modelos para confecção das plantas de topo e perfil de heliponto constam dos Anexos 2-B e 2-C, respectivamente.

CAPÍTULO 3

CARACTERISTICAS FISÍCAS

0301 - PROPÓSITO

Descrever as características físicas mínimas necessárias aos helipontos localizados a bordo de plataformas e de embarcações.

0302 - CATEGORIAS DE HELIPONTOS

Em função do diâmetro “D” os helipontos serão classificados de acordo com a tabela a seguir:

DIÂMETRO (D) CATEGORIA (H)

< 15m H1

entre 15m e 24m H2

> 24m H3

0303 - ÁREA DE APROXIMAÇÃO FINAL E DECOLAGEM

A AAFD poderá possuir qualquer forma geométrica, devendo conter um círculo inscrito de diâmetro “D” igual ou menor que “L”, no interior do qual não será permitida a presença de nenhum obstáculo.

a) Exceções - os helipontos que estão em operação contínua nas AJB desde data anterior a 9 de maio de 1988 com suas portarias ainda dentro da validade, poderão, excepcionalmente, até o prazo limite de 36 meses a contar da publicação desta norma em Diário Oficial da União (DOU), possuir AAFD com dimensões suficientes para conter um círculo com diâmetro “L” igual a, no mínimo, 90% de “D”, concomitantemente ou não com o previsto no item 0402 alínea f). Decorrido esse prazo-limite ou caso a operação seja interrompida, estas unidades deverão adequar-se à norma de 100% de “D”.

b) Superfície da AAFD no piso do heliponto

1) Toda a superfície deverá ser pintada na cor verde escuro ou cinza, com tinta antiderrapante, e todas as marcações sobre ela deverão ser feitas com materiais não deslizantes;

2) Pisos confeccionados em alumínio não necessitam ser pintados, devendo:

I) o alumínio ser fosco o suficiente para não ofuscar a visão dos pilotos por reflexão da luminosidade ambiente (ex.: raios solares);

II) a cor do alumínio prover contraste adequado à perfeita visualização, individualização e identificação das linhas de marcação das diversas áreas pintadas da AAFD (Área de Toque, etc.). Para realçar, essas linhas deverão ser contornadas por uma faixa correspondente a 10% de sua largura, pintada na cor preta.

3) A AAFD, pintada ou não, deverá possuir um coeficiente de atrito de, no mínimo, 0,65 em qualquer direção e sentido; e

4) Deverá ser selada, evitando o vazamento de líquidos para os conveses inferiores.

c) Laudo do coeficiente de atrito - documento original ou cópia autenticada, nas línguas portuguesa ou inglesa, emitido por Sociedade Classificadora reconhecida pela DPC, atestando o valor do coeficiente de atrito reinante no piso (mínimo de 0,65).

Deverá ser anexado ao Requerimento de Vistoria para a realização de Vistoria Inicial, de Vistoria de Renovação e de Vistoria de Alteração de Parâmetro (quando aplicável).

Esse documento terá validade de três anos, deverá ser emitido toda a vez que houver pintura do heliponto e deverá estar na validade por todo o período de vigência da portaria.

Este laudo deverá ser apresentado para as vistorias realizadas após sessenta meses da publicação desta norma em DOU.

0304 - DRENAGEM

Todo o heliponto deverá ser provido de sistema de drenagem eficaz que impeça a formação de poças e que seja capaz de garantir o rápido escoamento de qualquer líquido combustível para um local seguro. Poderão ser utilizadas calhas, trincanizes em torno do heliponto e/ou pontos de drenagem no interior da AAFD.

O líquido escoado deverá ser direcionado diretamente para o mar ou para tanque próprio inertizado que garanta que eventual incêndio no heliponto não se propague para outras áreas de conveses inferiores.

O derramamento de combustível para o mar não é a situação ideal do ponto de vista da preservação do meio ambiente, mas a segurança da vida humana pretere esse requisito, sendo, portanto, aceitável em caso de incêndio.

0305 - REDE ANTIDERRAPANTE

A rede antiderrapante tem finalidade de evitar que aeronaves dotadas de rodas venham a deslizar em decorrência do jogo da plataforma ou da embarcação offshore, quando operando em condições climáticas adversas (vento forte, chuva, etc.).

Quando da operação com aeronaves dotadas de esqui, de modo a prevenir que ocorra “enganchamento” na rede antiderrapante, estão autorizados entendimentos entre o operador da aeronave e o armador/operador da plataforma ou embarcação offshore, visando à retirada da rede, antes do início da realização da operação.

Em plataformas fixas está dispensado o uso de redes antiderrapantes.

a) Características da Rede Antiderrapante - a rede antiderrapante deve limitar-se a cobrir toda a Área de Toque e sua linha de periferia, não abrangendo as demais identificações a ela externas.

Os cabos devem:

1) Possuir diâmetro de 20mm e não apresentar desgaste que comprometa a sua funcionalidade;

2) Ser confeccionados de sisal ou de material que não seja de fácil combustão; e

3) Possuir malha formada por quadrados ou losangos de 20cm de lado.

As seguintes dimensões devem ser adotadas como referência para tamanho das redes, podendo, no entanto, serem ajustadas para atender ao acima estabelecido:

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b) Fixação da Rede Antiderrapante - a rede deverá ser fixada com firmeza a elos, instalados no limite da AAFD, com espaçamento de 1,35m a 2,0m. Não deve ser possível levantar qualquer parte da rede em mais do que 25cm acima da superfície do heliponto ao aplicar tração vertical com a mão.

0306 - BÚRICAS

Búricas são dispositivos instalados na superfície dos helipontos destinados à amarração dos helicópteros, por intermédio de peias (cintas).

a) Quantidade e distribuição das búricas - as peias deverão formar com os pontos de amarração ângulos dentro dos limites recomendados pelos fabricantes dos helicópteros.

As búricas devem ser distribuídas de maneira, preferencialmente, uniforme, em circunferências concêntricas à Área de Toque, contendo seis búricas em cada circunferência.

A quantidade mínima de búricas e os raios das circunferências para a sua distribuição variam de acordo com a categoria do heliponto, conforme a tabela abaixo:

Descrição: un52142_arquivos/image004.gif

O Anexo 3-A ilustra essa distribuição.

Quando não for possível instalar as búricas seguindo as regras acima, o espaçamento entre elas poderá variar na circunferência que as contém, devendo ser o mais uniforme possível.

Os requisitos atinentes às alterações da quantidade e da distribuição das búricas de amarração das aeronaves deverão ser cumpridos até doze meses da publicação desta norma em DOU.

b) Altura das búricas - os gatos das peias de amarração das aeronaves deverão ser compatíveis com as búricas e resistir aos esforços originados pelo deslocamento da maior aeronave para a qual o heliponto estiver homologado, em função do jogo, em condições de tempo adversas, da plataforma ou da embarcação.

As búricas devem facear o piso do heliponto. No caso de búricas com elos escamoteáveis, estes deverão estar rebatidos quando não estiverem em uso.

c) Resistências das búricas - as búricas deverão suportar o peso do maior helicóptero a operar no heliponto, que constitui uma carga estática correspondente à MTOM.

No entanto, o movimento do navio ou da plataforma impõe à aeronave acelerações que geram cargas dinâmicas superiores ao seu peso. Deste modo, as búricas deverão possuir carga de ruptura superior às forças geradas pela aeronave, a fim de garantir que o mesmo não se desprenda. Além disso, essas cargas dinâmicas deverão ser distribuídas por uma quantidade adequada de búricas.

Assim, para efeito de critério de cálculo estrutural das búricas, considera-se:

1) Um fator de segurança de 1,5 sobre a MTOM para representar a carga dinâmica gerada pelo movimento do navio ou da plataforma e/ou do vento sobre o heliponto;

2) A quantidade mínima de quatro búricas para amarração; e

3) A carga de teste (Test Load) = 1,25 x carga de trabalho (Safe Working Load - SWL).

Deste modo, cada búrica deverá possuir:

I) carga de trabalho (SWL) de 1/4 x 1,5 x peso máximo da aeronave = 0,375 x peso máximo da aeronave; e

II) carga de teste = 1,25 x 0,375 x peso máximo da aeronave = 0,47 x peso máximo da aeronave.

d) Laudo de resistência das búricas - quando da realização da Vistoria Inicial, deverá ser apresentado laudo do teste de carga de todas as búricas, contendo o diâmetro de sua seção resistente. Nas Vistorias de Renovação seguintes deverá ser apresentado laudo que ateste o bom estado de conservação de todas as búricas, bem como apresente os diâmetros das seções resistentes de cada uma delas, os quais não deverão ser inferiores a 90% do diâmetro medido no teste de carga da Vistoria Inicial (projeto original), supracitado.

Caso o desgaste de qualquer búrica acarrete diminuição do diâmetro abaixo de 90% do seu diâmetro, medido no teste de carga da Vistoria Inicial, a búrica deverá ser novamente submetida a teste de carga idêntico ao da Vistoria Inicial. As búricas que apresentarem deformação permanente ou ruptura deverão ser substituídas por outras idênticas às originais.

Este laudo deverá ser apresentado para as vistorias realizadas após doze meses da publicação desta norma em DOU.

CAPÍTULO 4

SETORES E SUPERFÍCIES

0401 - DISPOSIÇÕES GERAIS

Com o propósito de garantir que as operações com helicópteros sejam conduzidas de maneira segura são definidos setores e superfícies, ao redor do heliponto, que podem possuir obstáculos, desde que com alturas limitadas.

As dimensões mínimas exigidas para essas superfícies variam de acordo com as dimensões do maior e mais pesado helicóptero considerado no projeto (D).

0402 - SETOR LIVRE DE OBSTÁCULOS

É um setor de, no mínimo, 210°, onde não é permitida existência de obstáculos.

O SLO está definido no plano horizontal coincidente com o plano do heliponto pelos seguintes limites:

a) Laterais - semi-retas com origem no ponto de referência (vértice do chevron, definido no item 0504 alínea f), fazendo entre si o ângulo de, no mínimo, 210° e localizadas externamente à AAFD;

b) Externo - pela linha paralela à linha limite da AAFD, até a distância de 370m;

c) As alturas máximas permitidas para os equipamentos essenciais, em relação ao heliponto, como luminárias e equipamentos de combate a incêndio, existentes no SLO e externos à AAFD, não deverão ultrapassar 0,25m;

d) As características do SLO, em função do posicionamento do heliponto, são descritas no:

1) Anexo 4-A: heliponto na proa ou na popa;

2) Anexo 4-B: heliponto à meia-nau dos navios; e

3) Anexo 4-C: heliponto nas laterais dos navios.

e) A bissetriz do SLO deve passar normalmente através do centro do círculo de diâmetro “D”. É aceitável uma variação de até 15° no sentido horário ou anti-horário, conforme ilustrado na figura do Anexo 4-D. No entanto, o “H” deve ser direcionado para que o seu traço horizontal fique paralelo à bissetriz do SLO de 210° variado; e

f) Os helipontos que estão em operação contínua nas AJB desde data anterior a 9 de maio de 1988, com suas portarias ainda dentro da validade, poderão, excepcionalmente até o prazo limite de 72 meses a contar da publicação desta norma em DOU, possuir seu SLO com ângulo de 180º. Decorrido esse prazo limite ou caso a operação seja interrompida, estas unidades deverão adequar-se à norma de 210º.

0403 - GRADIENTE NEGATIVO

É necessário considerar a possibilidade de a aeronave perder altura durante os últimos momentos da sua aproximação ou de não conseguir manter o voo horizontal nos primeiros instantes após a decolagem. Dessa forma, deve-se fornecer proteção abaixo do nível do heliponto, neste setor crítico.

a) Em relação à vista de topo do heliponto, a partir do seu centro, imaginando uma linha perpendicular à bissetriz do ângulo do SLO (chevron), deve ser considerado um setor de pelo menos 180º. Com relação a vista de perfil, o setor é contado a partir da extremidade da tela de proteção até a superfície da água, com o gradiente de 3 (vertical) para 1 (horizontal). Este setor não deverá conter obstáculos afixados à plataforma ou flutuando.

b) Não se deve permitir nenhum obstáculo nesta área de 180°, ressalvando-se que navios de apoio ou de manutenção essenciais à operação da instalação ou do navio podem ser aceitos, devendo ficar confinados a um arco não superior a 30° subtendido do centro do heliponto, desde que as rampas de aproximação e decolagem estejam desobstruídas. Caso haja necessidade de realizar-se operação noturna esse setor deverá estar desobstruído; e

c) O diagrama do Gradiente Negativo encontra-se descrito no Anexo 4-E.

Os requisitos atinentes ao gradiente negativo deverão ser cumpridos no prazo máximo de 72 meses a contar da data de publicação desta norma em DOU.

0404 - SETOR DE OBSTÁCULOS COM ALTURAS LIMITADAS

É um setor de 150°, adjacente ao SLO, onde são permitidos obstáculos com alturas limitadas em relação ao nível do heliponto. O setor está definido no plano horizontal coincidente com o plano do heliponto pelos seguintes limites:

a) Laterais - semi-retas com origem no ponto de referência, coincidentes com as semi-retas definidas para o SLO, fazendo entre si o ângulo de 150° (ângulo replementar ao ângulo do SLO) e localizadas externamente à AAFD;

b) Externo:

1) Pelo arco de círculo com origem no centro do heliponto e raio igual a 0,62D, onde são permitidos obstáculos com altura máxima de 0,25m, contados a partir da origem do chevron, conforme detalhado no Anexo 4-D; e

2) Pelo arco de círculo com origem no centro do heliponto e raio entre 0,62D e 0,83D, onde são permitidos obstáculos a partir de 0,25m, obedecendo a um gradiente crescente de 1:2 (uma unidade vertical para duas unidades horizontais), nas direções paralelas à bissetriz do ângulo de 150° até 0,83D, conforme detalhado no Anexo 4-D.

c) Para helipontos localizados à meia-nau dos navios, os SOAL devem possuir, no mínimo, as dimensões indicadas no Anexo 4-B;

d) Para helipontos localizados nas laterais dos navios, os obstáculos localizados no SOAl devem possuir, no mínimo, as dimensões indicadas no Anexo 4-C;

e) Os requisitos atinentes ao SOAL deverão ser no prazo máximo de 72 meses a contar da data de publicação desta norma em DOU; e

f) Os helipontos que estiverem em operação contínua em data anterior a 9 de maio de 1988, com suas portarias ainda dentro de sua validade, poderão, excepcionalmente até o prazo limite de 72 meses de publicação desta norma em DOU, possuir seu SOAL com angulo de 180º. Decorrido o prazo limite, estas unidades deverão adequar-se à norma de 150º.

CAPÍTULO 5

AUXÍLIOS VISUAIS

0501 - PROPÓSITO

Este capítulo tem o propósito de apresentar os auxílios visuais de sinalização e de iluminação dos helipontos a bordo de plataformas marítimas e de embarcações.

0502 - DISPOSIÇÕES GERAIS

Os auxílios de sinalização e iluminação foram desenvolvidos principalmente para auxiliar aproximações de não precisão e operações em condições meteorológicas visuais.

0503 - INDICADOR DE DIREÇÃO DE VENTO (BIRUTA)

Deverá existir, no mínimo, um indicador de direção de vento, colocado em local bem visível, porém não sujeito à turbulência e que não constitua perigo às manobras dos helicópteros.

Em algumas plataformas marítimas ou embarcações pode ser necessário mais de um indicador de direção de vento devido ao fato de o ar acima da área de pouso e decolagem estar sujeito a um fluxo perturbado em função da direção do vento e dos obstáculos existentes.

O indicador de direção de vento deverá ser confeccionado com tecido de alta resistência, nas cores branca, amarela, laranja ou com combinação de duas cores (laranja e branco, vermelho e branco, e preto e branco), devendo a opção ser pela cor que ofereça maior capacidade de contraste com o fundo da estrutura. Deverá poder girar livremente nos 360° em quaisquer condições climáticas e de intensidade de vento. As especificações deste indicador estão mostradas no Anexo 5-A.

O indicador de direção de vento deve ser iluminado por luz branca de modo que, caso seja necessário operação à noite, nas situações previstas na alínea g), item 0102, ou em baixa visibilidade, esteja sempre visível. O feixe de luz deve ser posicionado de forma a não ofuscar a visão dos pilotos.

0504 - AUXÍLIOS DE SINALIZAÇÃO

a) Sinal de Identificação - para helipontos situados em plataformas marítimas e em embarcações é a letra “H”, que deverá ser pintada na cor branca, no centro da Área de Toque. O traço horizontal do “H” deverá coincidir com a bissetriz do ângulo do SLO, salvo no caso de variação do chevron previsto no item 0402 alínea e), quando o seu traço horizontal deverá ser paralelo à bissetriz do ângulo do SLO. As dimensões e o posicionamento do “H” estão indicados nos Anexos 5-B e 5-C. Caso o piso seja de alumínio, a pintura deverá atender ao contido no item 0303 alínea b).

b) Carga Máxima Admissível - é expressa em toneladas, com dois ou três dígitos, especificando a resistência máxima que o piso pode suportar. Deverá ser pintada numa cor contrastante com a cor do piso, preferencialmente branca. O posicionamento dos numerais deverá ser de acordo com o indicado no Anexo 5-B.

Para a definição dos numerais deve-se observar:

1) Valores inteiros até nove toneladas: serão pintados em dois dígitos, utilizando-se o zero na frente;

2) Os valores decimais deverão ser aproximados para a centena de quilos mais próxima e separadas do inteiro da tonelada por um “ponto”;

3) Valores inteiros acompanhados de decimais superiores a dez toneladas serão pintados com três dígitos, separado-se um inteiro do decimal por um “ponto”; e

4) Os modelos dos numerais encontram-se indicados no Anexo 5-C.

c) Limite da Área de Aproximação Final e Decolagem - o perímetro da AAFD deverá ser demarcado com uma faixa de trinta centímetros de largura, na cor branca, conforme indicado no Anexo 5-B.

d) Limite da Área de Toque - deverá ser demarcado com uma faixa circular de um metro de largura, na cor amarela, com a dimensão interna de 0,5D, conforme indicado no Anexo 5-B.

e) Sinalização do nome da plataforma/navio - deverá ser pintada na cor branca contrastando com a cor do piso do heliponto. Seus caracteres alfanuméricos deverão ser pintados entre o início do SLO e o Limite da Área de Toque, conforme ilustrado no Anexo 5-B.

Os caracteres não devem possuir altura inferior a 1,2m, conforme indicado no Anexo 5-D.

Quando o nome for uma composição de letras e números, devem ser utilizados números arábicos do mesmo tamanho das letras.

O nome da plataforma não poderá ser coberto pela rede antiderrapante.

f) Chevron - figura geométrica pintada na cor preta, na parte externa da faixa que define o Limite da AAFD, em forma de “V”, onde seu vértice define a origem do SLO. Cada “perna” do chevron possuirá 0,79m de comprimento e 0,1m de largura, formando um ângulo conforme indicado no Anexo 5-E.

Na impossibilidade de ser efetuada pintura no local acima descrito, o chevron poderá ser pintado sobre a faixa que define o Limite da AAFD; mesmo assim, a origem do SLO continuará sendo considerada na periferia externa da linha limite da AAFD, conforme indicado no Anexo 5-F.

g) Sinalização de Heliponto interditado - por determinadas razões técnicas ou operacionais, o heliponto poderá ser interditado para operações com aeronaves. Em tais circunstâncias, o estado “fechado” do heliponto será compulsoriamente indicado pelo uso do sinal apresentado no Anexo 5-G.

h) Avisos de Segurança - deverão ser colocados painéis próximos aos acessos, em locais bem visíveis, pintados com letras pretas sobre fundo amarelo, com recomendações a serem seguidas pelos passageiros que embarcam ou desembarcam dos helicópteros e pelos demais usuários da aeronave, com as seguintes características, detalhadas no Anexo 5-A:

1) Para embarque: painéis com dimensões de 0,80m x 1,60m localizados nas escadas de acesso ao heliponto; e

2) Para desembarque: painéis fixados junto ao limite da AAFD, podendo ser fixados na tela de proteção com, no máximo, 0,25m acima da altura do piso do heliponto e com dimensões de 0,80m x 1,60m.

Os avisos para passageiros que embarcam ou desembarcam poderão ser pintados nas anteparas das plataformas marítimas e nos navios mercantes, cujos helipontos estejam localizados no mesmo nível dos conveses, desde que em locais bem visíveis.

i) Marcação do valor de “D” - deverá ser pintado na cor branca, no perímetro do heliponto, na faixa que delimita a AAFD, o valor de “D”, aproximado para o inteiro mais próximo. O posicionamento e as dimensões desta marcação estão descritos no Anexo 5-F.

0505 - AUXÍLIOS DE ILUMINAÇÃO

Os auxílios de iluminação necessários para cumprir o disposto no item 0502 estão listados abaixo e detalhados no Anexo 3-A.

As alíneas a), b) e c) são comuns a todos os helipontos. Os demais são aplicados para helipontos homologados para operações noturnas.

a) Luzes de Limite da Área de Aproximação Final e Decolagem – deverão ser posicionadas luzes verdes espaçadas de, no máximo, 3m, tangentes à linha limite da AAFD, com tolerância de distância para esta linha de até 0,50m e com a altura máxima de 0,25m, independentemente do formato do heliponto.

Para helipontos quadrados ou retangulares deve haver um mínimo de quatro lâmpadas de cada lado incluindo uma em cada vértice, respeitando-se os mesmos três metros de espaçamento máximo entre elas.

Para helipontos circulares as luzes deverão ser igualmente espaçadas ao longo da linha limite da AAFD, com um mínimo de quatorze lâmpadas. Estas luzes devem possuir uma intensidade mínima de trinta candelas. O material usado na confecção das luminárias deverá ser frangível ou do tipo “tartaruga”.

Luminárias do tipo “tartaruga” podem ser instaladas sobre a linha limite da AAFD, com a altura máxima de 0,05m.

b) Luzes de Obstáculos - deverão ser instaladas luzes fixas encarnadas e omnidirecionais nos obstáculos e nos pontos de obstrução existentes nas adjacências da AAFD do heliponto e nos locais mais elevados da plataforma marítima ou da embarcação que possam constituir-se em perigo às operações aéreas. Estas luzes devem possuir uma intensidade de, no mínimo, dez candelas.

No ponto mais alto da plataforma marítima ou da embarcação deve ser instalada luz de obstáculo fixa, omnidirecional e encarnada, com intensidade entre 25 e 200 candelas.

Quando não for possível instalar luzes nos obstáculos e nos pontos de obstrução, deverão ser utilizados refletores iluminando-os, como solução alternativa. Os refletores deverão ser posicionados de forma a não ofuscar a visão dos pilotos por ocasião da realização dos pousos e decolagens. Os refletores devem ser projetados de forma a produzir uma luminosidade de, no mínimo, dez candelas/m².

c) Luzes de condição do heliponto (status light) - como auxílio opcional para alerta de condições que possam ser perigosas para o helicóptero ou para seus ocupantes, poderá ser instalado um sistema de advertência visual. O documento da alínea i), item 0102, fornece especificação para luzes de status. Não é obrigatório sua adoção, entretanto poderão ser instalados seguindo as especificações contidas no documento citado.

O sistema de luzes de advertência (status light) consiste de luz vermelha piscando ou de luzes visíveis ao piloto em qualquer direção de aproximação, com os seguintes significados:

1) Heliponto pronto para receber aeronave - luz apagada;

2) Heliponto ainda não pronto para receber aeronave - luz vermelha contínua; e

3) Heliponto indisponível para pouso ou sinalização para manter-se afastado - luz vermelha intermitente.

A situação normal da luz será apagada. Após o contato inicial da aeronave com o heliponto, a luz será ligada na posição contínua. Após a prontificação do heliponto, ela será novamente apagada. O sistema deve ser interligado com o sistema de segurança da plataforma, de tal forma que, em caso de situação de risco nas instalações, a luz seja imediata e automaticamente ligada. A luz deve também poder ser comandada pelo ALPH.

d) Iluminação da Área de Toque - a área de toque deve ser adequadamente iluminada de forma a prover noção de profundidade para os pilotos.

A melhor forma de conseguir a iluminação adequada é usar iluminação embutida na circunferência de toque e na letra “H”. Esta iluminação pode ser feita por uso da tecnologia de LED ou por cordões de luz. O sistema deve ser montado de forma a não deixar elevações em relação ao heliponto e a não permitir o comprometimento de sua selagem.

Quando não for possível instalar ou quando não existir a iluminação descrita acima, podem ser usados holofotes para iluminação da área de toque, de tal forma que a iluminação forneça indicações de profundidade que permitam ao piloto depreender como está a aproximação do helicóptero. Essas indicações são essenciais para o posicionamento do helicóptero durante a aproximação final e o pouso.

Os holofotes devem ser adequadamente instalados para garantir que a fonte de luz não seja diretamente visível pelo piloto em qualquer estágio do pouso. A iluminação deve ser projetada de forma a fornecer uma iluminação horizontal média de, no mínimo, dez candelas com uma taxa de uniformidade de oito para um.

Os holofotes devem poder ser desligados a pedido do piloto.

CAPÍTULO 6

PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

0601 - PROPÓSITO

O propósito deste capítulo é descrever os procedimentos operacionais a serem adotados pelos tripulantes diretamente envolvidos com as operações aéreas.

0602 - PESSOAL HABILITADO

Por ocasião das operações aéreas, o heliponto das plataformas marítimas habitadas e das embarcações deverá estar guarnecido por:

a) Equipe de Manobra e Combate a Incêndio de Aviação (EMCIA), constituída por:

1) Um Agente de Lançamento e Pouso de Helicóptero (ALPH), que deverá ser o líder da EMCIA e estar habilitado a operar o rádio transceptor VHF aeronáutico portátil, pronto para utilizar o idioma português caso necessário; e

2) Dois ou três Bombeiros de Aviação (BOMBAV), conforme a categoria do heliponto, H1 ou H2/H3, respectivamente, visando o guarnecimento dos canhões de espuma.

b) Radioperador Aeronáutico - deverá permanecer na estação rádio (Estação Prestadora de Serviços de Telecomunicações e de Tráfego Aéreo - EPTA) das plataformas marítimas habitadas ou dos navios mercantes, visando estabelecer comunicações bilaterais com a aeronave, no idioma português.

c) Tripulação da Embarcação de Resgate e Salvamento - é composta por três tripulantes, um deles na função de patrão (piloto), todos habilitados para a atividade de resgate e salvamento e trajando o equipamento de proteção individual (EPI) necessário.

Os componentes da EMCIA, a tripulação da Embarcação de Resgate e o Radioperador não poderão acumular funções com quaisquer outras durante a condução das operações aéreas.

0603 - ATRIBUIÇÕES OPERACIONAIS E RESPONSABILIDADES

Cada tripulante engajado com as operações aéreas deverá estar devidamente habilitado e adestrado para exercer as funções de sua responsabilidade. Deverá ser apresentado, por ocasião das vistorias nos helipontos, original e cópia dos certificados dos cursos, com seus respectivos currículos, do ALPH, dos BOMBAV, do Radioperador e da tripulação da Embarcação de Resgate. O ALPH, os BOMBAV e o Radioperador deverão ter concluído os respectivos cursos a menos de dois anos, independentemente da validade do respectivo certificado.

Os desempenhos do ALPH e dos BOMBAV serão avaliados por ocasião das vistorias, pela aplicação de testes escrito, oral e prático.

Os cursos de ALPH e BOMBAV deverão atender, no mínimo, aos requisitos estabelecidos no Anexo 6-A.

O curso relativo ao Radioperador deverá atender, no mínimo, aos requisitos para ele estabelecidos pelo Instituto de Controle do Espaço Aéreo (ICEA).

O curso estabelecido para o patrão da Embarcação de Resgate deverá atender, no mínimo, aos requisitos estabelecidos pela Regra VI/2 da Convenção STCW 78/95 e os outros dois componentes devem possuir treinamento básico de primeiros socorros, cujas especificações dos padrões mínimos constam na Tabela A-VI/1-3 da referida convenção.

a) Agente de Lançamento e Pouso de Helicóptero (ALPH) - é o tripulante responsável pela coordenação das operações aéreas, pela prontificação do heliponto e pela condução da EMCIA.

O ALPH deverá:

1) Conhecer os requisitos para helipontos estabelecidos nesta norma;

2) Trajar macacão resistente ao fogo (RF);

3) Trajar colete de cores contrastantes, a fim de ser facilmente identificado;

4) Estar munido de um transceptor VHF aeronáutico portátil, sintonizado na freqüência aeronáutica da EPTA do heliponto;

5) Conhecer as funções de todos os componentes da EMCIA;

6) Conhecer as saídas de emergência e as áreas perigosas das aeronaves que operam no heliponto;

7) Utilizar o idioma português nas eventuais necessidades de comunicações com as aeronaves;

8) Manter comunicações com o Radioperador e com a tripulação do bote de resgate durante todo o período das operações aéreas;

9) Realizar mensalmente teste dos canhões, cujos registros deverão ser apresentados por ocasião das vistorias;

10) Guarnecer o heliponto com antecedência mínima de quinze minutos em relação à hora estimada de pouso da aeronave na plataforma;

11) Assumir a função de Líder da EMCIA;

12) Supervisionar todas as atividades no heliponto (embarque e desembarque de material e pessoal, abastecimento da aeronave, combate ao fogo, primeiros socorros e transporte de feridos);

13) Realizar briefings (antes do início das operações aéreas) e debriefings (após o término das operações aéreas) com os demais componentes da EMCIA;

14) Assegurar-se de que, antes das operações aéreas, o heliponto esteja preparado (realizando a patrulha do DOE, verificando a fixação dos avisos de segurança, certificando-se que as lanças de guindastes nas imediações do heliponto estão paradas e na posição mais segura para as operações aéreas e assegurando-se de que no heliponto permaneçam somente pessoas diretamente ligadas às operações aéreas);

15) Assegurar-se de que o pessoal, a carga e a bagagem sejam pesados;

16) Certificar-se de que a carga e a bagagem estejam corretamente embaladas e etiquetadas;

17) Assegurar-se de que, antes da decolagem, os passageiros estejam cientes dos procedimentos normais e de emergência;

18) Observar, por ocasião dos pousos e decolagens, qualquer situação de risco, utilizando o rádio para comunicação com os pilotos. Além do rádio, poderá utilizar o sinal de arremetida, quando aplicável;

19) Informar a prontificação do heliponto para o recebimento da aeronave ao Radioperador; e

20) Quando aplicável, verificar a situação da luz de condição do heliponto (status light).

b) Bombeiros de Aviação (BOMBAV) - são tripulantes especificamente qualificados para guarnecerem os equipamentos de combate a incêndio durante as operações com helicóptero.

Os BOMBAV deverão:

1) Trajar roupa de proteção básica ao fogo e acessórios, como descrito no item 0705, alínea c);

2) Conhecer as saídas de emergência e as áreas perigosas das aeronaves que operam no heliponto; e

3) Guarnecer o heliponto com antecedência mínima de quinze minutos em relação à hora estimada de pouso da aeronave no heliponto e, por ocasião do pouso, da decolagem e do abastecimento, estar a postos nos canhões de espuma com o equipamento pronto para ser acionado.

c) Radioperador em Plataforma Marítima - EPTA “M” - profissional possuidor do Certificado de Habilitação Técnica (CHT), emitido pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), após conclusão com aproveitamento do CNS014 ministrado pelo ICEA (FAB). O CHT válido deverá ser apresentado por ocasião das vistorias no heliponto.

O Radioperador deverá:

1) Acionar a EMCIA e a tripulação da Embarcação de Resgate, de forma que, quinze minutos antes do pouso, todos os envolvidos estejam prontos e guarnecidos;

2) Acionar os operadores dos guindastes para que coloquem todos os aparelhos estacionados nos berços ou em posições seguras, previamente definidas e que não interfiram com o SLO e com o SOAL do heliponto;

3) Manter contato rádio com a aeronave, via EPTA homologada, transmitindo as informações aeronáuticas necessárias;

4) Transmitir informações ao ALPH quando a aeronave informar “na final para pouso”, mantendo escuta permanente até o pouso e “corte” dos motores;

5) Fornecer as seguintes informações:

I) direção e intensidade do vento verdadeiro sobre o heliponto;

II) direção e intensidade do vento relativo sobre o heliponto;

III) temperatura ambiente sobre o heliponto;

IV) balanço (roll), caturro (pitch) e arfagem (heave);

V) condição do mar incluindo a temperatura da água;

VI) situação do tempo; e

VII) tráfego de aeronaves nas proximidades.

6) Utilizar o idioma português nas comunicações via rádio realizadas entre a plataforma e as aeronaves, nas águas jurisdicionais brasileiras; e

7) Manter comunicações com o ALPH e a tripulação do bote de resgate durante todo o período das operações aéreas.

d) Tripulação da Embarcação de Resgate e Salvamento

A tripulação da embarcação de resgate deverá:

1) Manter a embarcação pronta e guarnecida para o lançamento ao mar, de forma que esteja em condições de iniciar o seu deslocamento no mar para efetuar o resgate em até dois minutos, durante as operações aéreas;

2) Manter comunicações com o Radioperador e o ALPH durante todo o período das operações aéreas; e

3) Estar em condições de efetuar os primeiros socorros e resgatar os sobreviventes de um acidente aeronáutico no mar, próximo à sua plataforma.

e) Comandante do Helicóptero

O Comandante do Helicóptero deverá:

1) Manter-se ciente das normas do Comando da Aeronáutica em vigor;

2) Manter contato bilateral com os órgãos de proteção ao voo, plataforma ou navio mercante;

3) Comunicar-se, via rádio, com a embarcação/plataforma de destino com antecedência mínima de trinta minutos da hora prevista para o pouso. Caso o tempo de voo venha ser inferior a trinta minutos, a comunicação deverá ser efetuada logo após a decolagem;

4) Observar as normas de segurança para transporte de carga externa e de artigos restritos;

5) Aceitar o recebimento de combustível na aeronave sob seu comando;

6) Reportar à sua empresa as irregularidades encontradas; e

7) Verificar, antes do pouso/decolagem, se nas proximidades do heliponto existe embarcação que possa vir a interferir na sua operação em caso de necessidade de utilização da performance monomotor do helicóptero.

f) Empresa Operadora do Helicóptero

A Empresa Operadora do Helicóptero deverá:

1) Comunicar à Anac e ao proprietário ou administrador, ao gerente de plataforma ou comandante de navio, irregularidades encontradas nos helipontos pelos Comandantes dos Helicópteros;

2) Informar ao operador da plataforma o envelope de vento para pouso e decolagem, os limites de vento para partida e parada dos motores, e os limites de balanço (roll), caturro (pitch) e arfagem (heave) para as operações aéreas, no que diz respeito às plataformas ou navios; e

3) Informar ao operador o horário previsto para pouso e decolagens no heliponto de destino.

g) Proprietário ou Armador ou Administrador

O Proprietário/Armador ou Administrador deverá:

1) Garantir que o heliponto satisfaça aos requisitos estabelecidos nesta norma;

2) Informar à DPC e à DAerM qualquer alteração das condições do heliponto para as quais foi expedida a Portaria de Homologação do Heliponto;

3) Para a movimentação de plataformas ou navios, proceder de acordo com o que prescreve o Capítulo 2 das Normas para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM-08/DPC e considerar as condicionantes que irão influir nas operações, tais como o alinhamento do eixo de aproximação e decolagem com o vento médio predominante no local e a localização de queimadores, dutos de exaustão de turbinas ou refrigeradores de ar, de forma a não interferirem na trajetória de aproximação e decolagem ou na superfície do heliponto;

4) Assegurar que as operações de pouso e decolagem somente sejam realizadas dentro dos limites definidos no envelope de pouso informado pela empresa operadora do helicóptero;

5) Prover transporte aéreo entre a localidade sede da DAerM/DPC e a cidade mais próxima da plataforma a ser vistoriada; transporte terrestre, nos deslocamentos urbanos; e hospedagem da Comitiva de Vistoriadores; e

6) Providenciar para a Comissão de Vistoriadores da MB um voo offshore, exclusivo, destinado à(s) plataforma(s) marítima(s) pertinente(s) para realização das vistorias previstas nesta norma.

0604 - SANÇÕES

Os helipontos só poderão operar com helicópteros se estiverem certificados e homologados, respectivamente, pela MB (DPC) e pela Anac, em conformidade com a presente norma.

A utilização indevida dos helipontos, detectada nas vistorias, comunicadas por algum operador de helicópteros ou através de denúncias comprovadas, implicará nas sanções previstas na legislação em vigor, podendo acarretar na suspensão das operações aéreas pela Anac, por solicitação da Autoridade Marítima ou pelo Comando da Aeronáutica, quando aplicável.

CAPÍTULO 7

PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO E SALVAMENTO

0701 - PROPÓSITO

Descrever os requisitos básicos para a prevenção e o combate a incêndio, bem como os procedimentos de salvamento nos helipontos de plataformas e de navios.

0702 - GENERALIDADES

Os procedimentos para a prevenção e combate a incêndio e salvamento variam em função da categoria do heliponto.

0703 - SISTEMA DE COMBATE A INCÊNDIO

a) Sistema de aplicação de espuma

Todo heliponto deverá possuir sistema de combate a incêndio dotado de ramais geradores de espuma que garanta sua aplicação em todo o heliponto e atenda aos requisitos constantes da tabela da alínea b). O tempo máximo para o início do emprego da espuma deverá ser de quinze segundos a partir da ocorrência do acidente aeronáutico.

No caso da utilização de “canhões de espuma” os helipontos:

1) Da categoria H1 deverão possuir, no mínimo, dois canhões; e

2) Das categorias H2 e H3 deverão possuir, no mínimo, três canhões.

No caso da utilização do sistema pop-up spray, este deverá ser dotado de duas linhas de mangueiras, com comprimento suficiente para alcançar qualquer parte do heliponto, equipadas com bicos, ligadas ao sistema gerador de espuma, de modo a permitir o acesso ao interior do helicóptero ou que substitua o sistema em caso de falha.

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Observações:

1) Os extintores de pó químico deverão ser posicionados de forma a garantir que o agente extintor atinja o centro do heliponto;

2) Um dos “canhões de espuma” poderá ser substituído por uma tomada de pressão de água, com mangueira equipada com bico e dispositivo de ligação ao gerador de espuma, com razão de descarga indicada na tabela acima (exceto para helipontos categoria H3); e

3) Os tanques para armazenamento de LGE deverão ter capacidade identificada em litros e possuir um indicador de nível ou outro instrumento que informe a quantidade de líquido existente no reservatório.

0704 - EMBARCAÇÕES DE RESGATE

Os navios e as plataformas deverão possuir uma embarcação de resgate homologada pela DPC para o resgate dos náufragos. A comprovação da homologação será feita por meio da apresentação do competente Certificado de Homologação expedido pela DPC, cujo modelo consta no Anexo 3-B das Normas da Autoridade Marítima para Homologação de Material (NORMAM-05/DPC).

Poderão ser aceitas embarcações de resgate de fabricação estrangeira, desde que possuam Certificado de Homologação expedido por Autoridade Marítima estrangeira.

Helipontos homologados para aeronaves com capacidade de pessoal maior do que a da embarcação de resgate deve dispor de outro meio capaz de garantir a segurança do pessoal enquanto aguardando o resgate (ex.: balsa salva-vidas).

NOTA:

As plataformas desabitadas estão dispensadas de possuírem a embarcação de resgate, porém deverão possuir pelo menos uma balsa salva-vidas homologada conforme requisitos previstos na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS) e com capacidade compatível com a capacidade das aeronaves que podem operar naquele heliponto. Esta balsa deve possuir dispositivo para o seu rápido lançamento em caso de necessidade.

0705 - MATERIAL EXIGIDO NOS HELIPONTOS

Os helipontos deverão estar providos de ferramentas e de material de apoio que deverão estar armazenados em armários pintados de vermelho, adequadamente sinalizados, próximos ao heliponto e devidamente protegidos do sol e da chuva. O local escolhido deve permitir, em caso de acidente, que os materiais sejam deslocados para o heliponto imediatamente.

O material mínimo exigido deverá ser composto por ferramentas, material de apoio e roupas de combate a incêndio.

O heliponto deverá dispor de sistema de vídeo com possibilidade de gravação para registro das operações aéreas e auxílio para o Radioperador. Tal sistema constitui valiosa ferramenta para investigação em caso de acidente aeronáutico e prevenção em relação a possíveis ocorrências futuras.

a) Ferramentas

Deverão estar disponíveis para pronto uso as seguintes ferramentas:

1) Um machado de bombeiro para salvamento (superior a três quilos);

2) Um pé de cabra de um metro, no mínimo;

3) Um tesourão corta-vergalhão de sessenta centímetros, no mínimo;

4) Uma serra manual para metais;

5) Um alicate universal, isolado, de oito polegadas;

6) Uma chave de fenda de dez polegadas;

7) Dois corta-cinto; e

8) Três lanternas portáteis do tipo “Lanterna Holofote” (no caso do heliponto ser utilizado para voo noturno).

b) Material de Apoio

Deverá estar disponível para pronto uso o seguinte material de apoio:

1) Uma balança com capacidade mínima para 150kg, colocada nas proximidades do heliponto, a fim de se pesar pessoal, bagagem ou material a ser embarcado na aeronave;

2) Três pares de calços. Caso sejam constituídos de “sacos de areia”, estes serão avaliados no ato da vistoria;

3) Quatro peias metálicas ou de nylon específicas para amarração de aeronaves; e

4) Uma escada articulada ou de apoio, com altura compatível com as dimensões do maior helicóptero a operar a bordo.

c) Roupa de combate a incêndio

Cada BOMBAV deverá possuir um traje de combate a incêndio composto de:

1) Roupa de aproximação e combate a incêndio ou capa 7/8 para bombeiro de aproximação e combate a incêndio;

2) Máscara tipo balaclava;

3) Protetor auricular;

4) Capacete de bombeiro;

5) Luvas de bombeiro; e

6) Botas de bombeiro.

0706 - PLATAFORMAS DESABITADAS

O heliponto situado em plataforma desabitada, onde a capacidade de salvamento é reduzida, deverá ser empregado apenas para pouso ocasional.

O material mínimo exigido deverá ser composto pelos itens abaixo assinalados.

a) Ferramentas

Deverão estar disponíveis para pronto uso as seguintes ferramentas:

1) Um machado de bombeiro (superior a três quilos);

2) Um pé de cabra de um metro, no mínimo; e

3) Dois corta-cinto.

b) Material de apoio

Deverá estar disponível para pronto uso o seguinte material de apoio:

1) Três pares de calços. Caso sejam constituídos de “sacos de areia”, estes serão avaliados no ato da vistoria;

2) Quatro peias metálicas ou de nylon específicas para amarração de aeronaves; e

3) Uma escada articulada ou de apoio, com altura compatível com as dimensões do maior helicóptero a operar a bordo.

c) Extintores

As plataformas desabitadas deverão possuir pelo menos os seguintes equipamentos de combate a incêndio:

1) Um extintor portátil de pó químico de seis quilos; e

2) Um sistema de combate a incêndio dotado de “canhão de espuma” que garanta a aplicação em todo o heliponto e atenda aos requisitos constantes da tabela da alínea b), item 0703.

CAPÍTULO 8

SISTEMA DE COMBUSTÍVEL

0801 - DISPOSIÇÕES GERAIS

Este capítulo contém informações gerais sobre os requisitos necessários para o abastecimento de aeronaves em plataformas marítimas e em embarcações offshore.

Todos os sistemas instalados a bordo devem incluir:

a) Tanque de armazenamento;

b) Tanque de descarte; e

c) Sistema de distribuição.

O projeto dos sistemas de combustível deve prever a contenção de possíveis derramamentos, bem como facilitar o combate a incêndio nestes sistemas e ter ainda a capacidade de isolamento de outras áreas da unidade.

Caso haja interesse na homologação da plataforma com capacidade de reabastecimento, será necessário envio de cópia da planta descritiva do sistema de combustível.

0802 - TANQUE DE ARMAZENAMENTO

O tanque de armazenamento deve atender às especificações da Intergovernmental Marine Consultative Organization (IMCO). Deverá possuir equipamentos filtrantes e recursos que permitam a recirculação através de filtro coalescedor e separador, além de facilidades para drenagem.

Os tanques devem possuir as seguintes características e equipamentos:

a) Declive central direcionado a um ponto de drenagem. A declividade mínima deve ser de 1:30, conforme a Norma ABNT NBR 15216:2005;

b) Ponto de drenagem, a partir do qual são drenadas amostras para o controle da qualidade do combustível. Deve ser posicionado de tal forma que não permita a entrada de sujeira e de umidade;

c) Indicação externa da capacidade do tanque;

d) Dispositivo para medição do nível de combustível no tanque. Caso seja utilizada uma vareta de sondagem, esta não deve tocar na parede interna do tanque, a fim de se evitar qualquer arranhão, especialmente nos tanques revestidos;

e) Suspiros ou válvulas de alívio de pressão;

f) Válvulas de fechamento automático rápido nas redes de entrada e saída de combustível. Estas válvulas devem ser acionadas de dois locais distintos, sendo uma em área próxima ao heliponto e outra em local distante dos tanques;

g) Porta de inspeção, com pelo menos 450mm de diâmetro, a fim de permitir o acesso físico ao interior do tanque;

h) Janela de inspeção, com pelo menos 150mm, a fim de permitir inspeção visual da parte inferior do tanque, ou retirada de amostras; e

i) Os tanques de armazenamento devem ser tratados contra corrosão e receber acabamento na cor amarela (Norma BS 4800, Tipo 08E51).

0803 - TANQUE DE DESCARTE

Deve haver um tanque apropriado para descartar as amostras de combustível drenadas.

0804 - SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO

O sistema de distribuição para transferir combustível do tanque de armazenamento para a aeronave deve incluir, no mínimo, os componentes descritos a seguir:

a) Bomba - deve ser capaz de fornecer até 50 galões (225 litros) por minuto sob condições de fluxo normal e pressão máxima de trabalho de 60 psi. O botão remoto de partida e de interrupção deverá estar localizado nas proximidades do heliponto e o botão de parada de emergência deverá estar próximo à bomba. A luz âmbar intermitente de aviso de funcionamento da bomba deverá ser visível pela equipe de abastecimento da aeronave.

O manual de operação normal e de emergência deve estar a bordo.

b) Equipamentos Filtrantes - devem ser instalados filtros coalescedores e separadores dotados de manômetro diferencial de pressão cujos elementos filtrantes estejam em consonância com a Norma API 1581. Estes filtros devem fornecer proteção contra partículas de um mícron e estarem dispostos no sistema de modo que seja possível realizar a drenagem e a recirculação pelos filtros e bico de abastecimento.

Pelo menos um filtro do tipo monitor, cujos elementos filtrantes atendam à Norma API 1583, deverá ser instalado imediatamente antes da passagem do combustível para o mangote de abastecimento. Tal dispositivo tem como principal finalidade bloquear a passagem do combustível de aviação caso apresente teor de água superior ao limite aceitável.

Os filtros devem possuir placas com a identificação do fabricante bem como dos elementos filtrantes, com a identificação da última inspeção e troca realizada, conforme a Norma ABNT NBR 15216:2005.

c) Medidor de Fluxo - deve ser volumétrico e dimensionado para atender à taxa de fluxo, devendo ser calibrado regularmente em conformidade com as recomendações do fabricante. O medidor de fluxo deve incluir um filtro e um eliminador de ar.

d) Mangote de Abastecimento - deve atender às Normas BS-3158 ou API- 1529, devendo ser armazenado em carretel apropriado à sua dimensão e protegido contra a ação da chuva e dos raios solares.

e) Cabo de Aterramento - deve ser utilizado para prover descarga de eletricidade estática antes do início do abastecimento. As extremidades do cabo devem ser conectadas, de um lado, ao sistema de distribuição e do outro, à estrutura da aeronave através de um dispositivo de desconexão rápida. Este cabo deve apresentar resistência menor ou igual a 0,5Ω.

f) Bico de Abastecimento - o abastecimento de aeronaves pode ser realizado por gravidade ou por pressão. É recomendável que a unidade possua os dois tipos de abastecimento, para abranger todos os modelos de aeronaves.

1) Abastecimento por gravidade - o bico deve ter 1½” de diâmetro e possuir filtro tela mesh 100 instalado;

2) Abastecimento por pressão - o adaptador deve ser de 2½” de diâmetro, com desengate rápido e filtro tela mesh 100 instalado; e

3) Abastecimento por pressão e gravidade - o bico de abastecimento por pressão pode receber um adaptador de forma a realizar o abastecimento por gravidade.

g)Proteção Contra Exposição ao Tempo - o sistema de distribuição deve ser protegido de intempéries, minimizando a deterioração dos mangotes e a contaminação por poeira e água.

0805 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE COMBUSTÍVEL

O armazenamento, o manuseio e o controle da qualidade do combustível de aviação são fundamentais para a segurança das operações aéreas. Combustível contaminado por água ou por partículas sólidas pode levar ao apagamento do motor.

Esse item aborda os procedimentos mínimos para a garantia da qualidade do combustível.

a) Amostra de Combustível - regularmente devem ser retiradas do bico de abastecimento amostras do combustível para verificar a presença de partículas sólidas e de água. As amostras devem ser acondicionadas em vasilhames cujos requisitos constam da alínea b). Caso sejam utilizados acessórios na coleta das amostras (funil, etc.), estes devem ser de aço inoxidável, vidro ou alumínio e devem estar absolutamente limpos antes da coleta, de forma a não contaminar a amostra.

Não sendo observada presença de impurezas (partículas sólidas), as amostras deverão ser testadas quanto à presença de água, utilizando-se teste apropriado, como por exemplo, o Shell Water Detector e o Exxon Hidrokit.

b) Vasilhames para Amostra de Combustível - devem ser de vidro ou de aço inox com no mínimo quatro litros de capacidade e estar absolutamente limpos antes de receber as amostras. Os vasilhames com as amostras colhidas e testadas devem ter a data do teste afixada e devem ser guardados por um período mínimo de 48 horas, abrigados da luz e do calor.

A armazenagem de tais amostras será verificada por ocasião das vistorias.

c) Tanques de Armazenamento - os tanques de armazenamento estático devem ser submetidos a inspeções regulares, com periodicidade dependente do material constitutivo do tanque. Caso o tanque de armazenamento seja de aço carbono com revestimento em epóxi (na cor clara) deverá ser inspecionado pelo menos uma vez por ano; caso seja de aço inoxidável estas inspeções devem ocorrer a cada dois anos.

Deverá ser apresentado aos vistoriadores o certificado de qualidade do combustível, entregue pelo fornecedor do combustível ao operador, referente ao último abastecimento.

Os laudos das inspeções realizadas deverão ser mantidos arquivados e serão verificados por ocasião das vistorias realizadas pela Autoridade Marítima.

d) Sistemas de Distribuição - devem ser inspecionados a cada três meses.

Além disso, devem estar sujeitos a inspeções diárias, semanais e mensais, executadas pelo pessoal de abastecimento do heliponto, para garantir qualidade satisfatória do combustível.

1) Inspeções Diárias

A realização destas inspeções diárias deve ser registrada em Livro-Registro próprio, conforme modelo do Anexo 8-A. Os seguintes procedimentos devem ser seguidos:

I) Filtros

Remover o combustível do coletor até ficar limpo. A amostra deve ter a coloração correta, visualmente limpo, claro e livre de qualquer material sólido. A amostra (QAV-1) deve ser analisada, verificando se há sinais de água dissolvida, usando seringa e cápsula de detecção de água.

II) Tanque de Armazenamento Retirar também uma amostra de combustível de cada compartimento do tanque de armazenamento e verificar sua qualidade conforme descrito na alínea a).

Retirar outra amostra da extremidade da mangueira e verificar sua qualidade conforme procedimento descrito acima. Verificar condições dos drenos, dos suspiros e das válvulas quanto ao aspecto físico e vazamento.

Reter as amostras de combustível retiradas de acordo com os incisos I e II acima, por pelo menos 48 horas, a fim de permitir que sejam analisadas no caso de acidente aeronáutico.

2) Inspeções Semanais

A realização destas inspeções deve ser registrada em Livro-Registro próprio, conforme modelo do Anexo 8-B.

I) Indicador da pressão diferencial Durante o abastecimento, a leitura do indicador da pressão diferencial deve ser anotada e registrada nas fichas técnicas de registro do filtro.

II) Todo o sistema

É necessário verificação geral de todo o sistema, com especial atenção aos vazamentos e ao estado das conexões, verificando se estão todas limpas e hermeticamente fechadas.

III) Filtros

Os filtros instalados nos injetores e nas junções de abastecimento devem ser inspecionados e limpos. Durante as inspeções, a condição de vedação deve ser verificada.

IV) Mangote de distribuição

O mangote deve ser inspecionado visualmente enquanto estiver sob pressão da bomba do sistema.

V) Bico de Abastecimento

O filtro deve ser removido e inspecionado.

VI) Cabo de aterramento

Deve ser inspecionado quanto às condições gerais e conexões elétricas.

3) Inspeções Trimestrais

As inspeções trimestrais são as principais inspeções do sistema e devem ser executadas por pessoal qualificado. As inspeções dos itens abaixo dependem do tipo de instalação e servem como guia geral. Itens adicionais podem ser inclusos, conforme necessário.

A realização destas inspeções deve ser registrada em Livro-Registro próprio, conforme modelo do Anexo 8-B. Os seguintes procedimentos devem ser seguidos:

I) Unidades de filtragem, linha de decantação, filtro monitor e distribuidor Obter amostra de combustível e inspecionar a aparência e a presença de água. Anotar os resultados da inspeção da amostra nas respectivas fichas de registros. Se as amostras forem insatisfatórias, isto pode indicar a presença de crescimento bacteriológico no separador. Se isto ocorrer, abrir o recipiente do filtro e inspecionar quanto à presença de aditivos detersivos, presença bacteriológica, danos mecânicos e a condição do revestimento (se aplicável). Limpar qualquer depósito e executar teste de água no separador de água.

II) Mangote

Executar inspeção visual da mangueira enquanto estiver sob pressão do sistema. Inspecionar danos externos, áreas amassadas, cocas, vazamentos e qualquer outro sinal de defeito. Inspecionar cuidadosamente as seções da mangueira no espaço de 45cm de distância das junções, pois estas seções estão especialmente propensas à deterioração.

III) Bomba

Remover, limpar e inspecionar os filtros. Se for pneumática, remover as unidades do lubrificante da linha de ar, do regulador e do separador de água, e executar a manutenção necessária.

IV) Carretel do mangote

Verificar o correto funcionamento do mecanismo do carretel e lubrificar as engrenagens do mecanismo.

V) Bico de abastecimento

Inspecionar o funcionamento para garantir que o funcionamento está correto e que não haja vazamentos. Remover, limpar e inspecionar visualmente os filtros cônicos e substituir se for necessário. As tampas antipoeira devem estar corretamente posicionadas e fixadas.

VI) Cabo de aterramento

Inspecionar, quanto ao estado geral e continuidade, as garras e os pinos de conexão, substituindo-os se necessário.

4) Inspeções Semestrais

As inspeções semestrais devem ser executadas por pessoal qualificado.

A inspeção semestral deve incluir todos os elementos das inspeções trimestrais descritas na alínea c) acima e, além disso, incluir os procedimentos abaixo:

I) Unidades de filtragem, linha de decantação, filtro monitor e distribuidor Inspecionar o funcionamento do indicador da pressão diferencial (substituir o elemento do filtro se o limite da pressão diferencial tiver sido ultrapassado).

II) Bomba

Inspecionar todos os circuitos elétricos. Inspecionar o nível do óleo da caixa de engrenagem conforme apropriado. Inspecionar se a junção entre motor e bomba está desgastada ou com sinais de desalinhamento. Consultar a programação de manutenção recomendada pelo fabricante da bomba para ver se há itens adicionais.

A realização destas inspeções deve ser registrada em Livro-Registro próprio, conforme modelo do Anexo 8-B.

e) Procedimentos de Abastecimento de Aeronave

O ALPH deve ser notificado antes do início do abastecimento.

Todos os passageiros devem desembarcar do helicóptero e retirar-se do heliponto antes do início do abastecimento. A equipe de combate a incêndio deve estar pronta durante toda operação de abastecimento.

Os seguintes procedimentos devem ser executados por ocasião dos abastecimentos:

1) Retirar amostra de combustível da extremidade do bocal para o abastecimento por gravidade ou do ponto de drenagem do separador de água, para o abastecimento por pressão;

2) Realizar teste de detecção de água. Um dos pilotos deve presenciar o teste a fim de verificar que o teste esteja dentro do aceitável;

3) Conectar o cabo de aterramento na aeronave;

4) Conectar a tomada de abastecimento por pressão na aeronave. O responsável pela faina deve posicionar-se próximo ao ponto de abastecimento. Caso o abastecimento seja por gravidade, a tomada do tanque da aeronave deve ser aberta e o bico de abastecimento inserido. O abastecimento deve ser controlado e interrompido pelo piloto assim que confirmar o recebimento da quantidade desejada. Não se recomenda a realização do abastecimento por gravidade simultaneamente com a ocorrência de chuva;

5) Acionar a válvula de corte imediatamente se alguma anormalidade for observada durante o abastecimento;

6) Remover o bico de abastecimento ou desconectar a tomada de abastecimento por pressão, conforme o caso, e recolocar a tampa do tanque da aeronave. Por fim, desconectar o cabo de aterramento secundário;

7) Remover o mangote de abastecimento do heliponto e executar verificação final para certificar-se de que a tampa do tanque de combustível da aeronave está corretamente colocada; e

8) Desconectar o cabo de aterramento principal da aeronave. O mangote deve ser enrolado no respectivo carretel.

CAPÍTULO 9

SISTEMAS DE COMUNICAÇÕES E DE NAVEGAÇÃO

0901 - PROPÓSITO

Este capítulo trata das características dos sistemas de comunicação e auxílio à navegação. A legislação aeronáutica brasileira prevê que toda estação que realize comunicações ou que preste serviços de tráfego aéreo a aeronaves deve cumprir requisitos específicos que variam de acordo com a natureza das comunicações e com os serviços prestados. Estas estações são denominadas Estações Prestadoras de Serviços de Telecomunicações e Tráfego Aéreo (EPTA) e são normatizadas pela Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 63-10, que relaciona todos os requisitos necessários para a instalação de uma EPTA.

0902 - CLASSIFICAÇÃO DO HELIPONTO QUANTO À NAVEGAÇÃO

a) Helipontos Estacionários - são os localizados em plataformas marítimas ou em embarcações que serão homologados para operar em uma posição geográfica estacionária nas AJB.

Dependendo do tipo de embarcação, esta posição pode sofrer variações toleráveis, e neste caso, a posição informada deverá ser a posição da amarração ao fundo.

A posição deverá constar da FRH e será publicada na sua Portaria de Homologação, sempre em coordenadas geográficas e com precisão de décimos de minutos.

Serão considerados helipontos estacionários os com previsão de operar em uma mesma posição geográfica por, no mínimo, um ano.

b) Helipontos de Posição Variável - são os localizados em plataformas marítima ou em embarcações que, tendo em vista a natureza de operação nomádica, serão homologados para operar em qualquer posição geográfica nas AJB.

0903 - COMUNICAÇÕES

Todas as comunicações realizadas entre heliponto e aeronave devem ser efetuadas no idioma português.

A sala de rádio deve ser homologada como EPTA categoria “M”, em

conformidade com a Norma ICA 63-10, e o radioperador deve ter formação específica.

As comunicações compreendem a troca de informações necessárias à aproximação da aeronave e sua preparação para o pouso, ou seja, a realização do contato inicial com o heliponto por parte da aeronave e o recebimento de informações sobre as condições na AAFD. Estas informações incluem:

a) proa da embarcação (quando aplicável), informado em graus em relação ao Norte magnético;

b) direção e intensidade do vento sobre o heliponto, informado em graus em relação ao Norte magnético;

c) temperatura ambiente sobre o heliponto;

d) balanço (roll), caturro (pitch) e arfagem (heave) da embarcação;

e) condição do mar, incluindo a temperatura da água; e

f) prontificação do heliponto.

O ALPH só poderá comunicar-se diretamente com a aeronave para alertar os pilotos sobre situações de risco.

As comunicações na frequência aeronáutica devem limitar-se a assuntos de interesse da aeronave e não devem ser trafegados assuntos administrativos. Outros assuntos, como quantidade de passageiros a embarcar e desembarcar, carga a ser transportada, etc, devem ser trafegados entre ALPH e plataforma por outro canal.

NOTA:

Nas plataformas desabitadas não há necessidade de existir uma EPTA categoria “M” homologada, no entanto, deve haver pelo menos um rádio transceptor VHF aeronáutico portátil.

0904 - RÁDIO-FAROL (NDB)

Poderá ser instalado nas plataformas marítimas e nas embarcações procedimento NDB de descida por instrumentos, por meio de rádio-farol (NDB) homologado como EPTA categoria “C”, em conformidade com o disposto na Norma ICA 63-10. Nesse caso, o heliponto deve ser do tipo estacionário. A solicitação de implantação deve ser encaminhada ao Órgão Regional do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA).

As plataformas e as embarcações com helipontos não necessitam possuir NDB. Entretanto, com intuito de incrementar a segurança em voo, é aceitável que toda unidade móvel possua NDB com alcance de trinta milhas náuticas.

O NDB pode ser instalado apenas como auxílio de localização, sem intenção de uso para o voo por instrumentos, mas deve ser homologado pelo Comando da Aeronáutica e devidamente registrado, possuindo frequência específica. Esse NDB deve ser ligado apenas a pedido do piloto da aeronave com que a unidade se comunica, para auxiliar na localização, e deve ser desligado logo que cesse a necessidade do seu uso.

ATENÇÃO:

O NDB homologado apenas como auxílio de localização NÃO poderá ser usado para nenhum procedimento IFR.

Para obter a Autorização Provisória de Operação, os Armadores devem encaminhar, junto com os demais documentos necessários, cópia do pedido de Certificado de Aprovação do Projeto, comprovando sua remessa ao Órgão Regional do DECEA.

Tão logo obtenham o Certificado, os Armadores deverão encaminhar à DAerM cópias da Homologação, da Autorização de Operação Provisória (APO) ou do Certificado de Aprovação de Projeto (CAP), todos documentos expedidos pela Comando da Aeronáutica.

ANEXO 1-A

REQUERIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE HELIPONTO

(Papel timbrado da empresa)

Exmo. Sr. Diretor de Aeronáutica da Marinha (Nome da Empresa), sediada à ____________________________________________, (endereço completo, CEP, telefone, telex, fax) inscrita no CNPJ/MF sob o nº ________________________, na qualidade de (Agente/Proprietário) do(a), _____________________ de bandeira________________ a serviço de(a) _______________________ vem solicitar a V. Exa. Autorização provisória por um período de ________________________ dia(s) para realizar operações aéreas no heliponto da(o) mencionada(o) (plataforma/navio), em conformidade com o item 0104 da NORMAM-27/DPC.

Nestes termos, pede deferimento.

LOCAL E DATA

NOME, CARGO e ASSINATURA DO RESPONSÁVEL (Reconhecimento de firma)

Documentos anexos:

a) Ficha Registro de Heliponto, preenchida conforme o Anexo 1-B;

b) vista de topo e de perfil da plataforma ou navio mercante assinada, na escala 1:100, com indicação da posição e reais características do heliponto, conforme os Anexos 2-B e 2-C;

c) original ou cópia autenticada do laudo técnico, atestando a conformidade com os requisitos estabelecidos na alínea 0204-d, emitido por sociedade classificadora reconhecida pela DPC;

d) original ou cópia autenticada do documento de homologação, emitido por autoridade competente estrangeira;

e) original ou cópia autenticada da procuração onde estejam outorgados os poderes necessários aos processos administrativos relacionados à homologação de helipontos junto à Marinha do Brasil, quando o requerente não for o armador ou o proprietário.

f) foto 21 x 29,7cm (A4) panorâmica do navio/plataforma;

g) foto 21 x 29,7cm (A4) atual com a vista superior do heliponto; e

h) cópia da solicitação de autorização para implantação da EPTA categoria “M” (Anexo da ICA 63-10), com o respectivo protocolo de entrada no Comando da Aeronáutica ou comprovante dos correios.

Obs.: Os Anexos 1-A, 1-B, 1-H e 1-I deverão ser encaminhados em meio físico e eletrônico, utilizando o programa “Adobe Reader” (PDF).

ANEXO 1-B

MARINHA DO BRASIL DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS

FICHA- REGISTRO DO HELIPONTO

1 - Nome e sigla do Navio/Plataforma ______________________________

2 - Registro na Organização Marítima Internacional (Nº IMO) _______

3 - Bandeira ______________________________________________________

4 - Tipo (navio/plataforma) _______________________________________

5 - Armador/Operador ______________________________________________

6 - Proprietário___________________________________________________

7 - Afretador_____________________________________________________

8 - Nome, endereço e telefone de contato do solicitante do registro__

9 - Características do heliponto:

Diâmetro (L) ______________Formato __________Altitude______________

Natureza do Piso__________________ Resistência do Piso______________

10 - Obstáculos:

10.1 - Tipo(s) e altura(s) em relação ao nível do piso da Área de Aproximação Final e

Decolagem:

a)_______________________________________________________________

b)_______________________________________________________________

c)_______________________________________________________________

10.2 - Tipo(s) e distancia(s) em relação ao limite da Área de Aproximação Final e

Decolagem:

a)_______________________________________________________________

b)_______________________________________________________________

c)_______________________________________________________________

11 - Dimensão do maior helicóptero a operar______________________

12 - Sistemas de Comunicações e Navegação - enquadramento acordo item 0902:

( ) Heliponto Estacionário ( ) Heliponto de Posição Variável

12.1 - NDB (caso aplicável):

a) Potência ____________________ b) Frequência_______________________

b) Alcance _____________________d) Registro (DECEA) _________________

Obs.:_________________________________________________________________

______________________________________________________________________

______________________________________________________________________

12.2 - VHF:

a) Frequência(s) _________________ b) Registro ________________________

12.3 - Outros _____________________________________________

13 - Posição do navio/Plataforma (quando o heliponto for estacionário):

13.1 - Em coordenadas geográficas (precisão de décimo de minutos):

13.2 - Em marcação e distância:

a) ao litoral_______________________________________________

b) ao heliponto terrestre mais próximo________________________

c) ao aeródromo mais próximo________________________________________

ANEXO 1-B

14 - Helipontos de posição variável são homologados para operar em qualquer área dentro das Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB): __________

15 - Termo de Responsabilidade Declaro que assumo inteira responsabilidade pelas informações aqui apresentadas, bem como pela comunicação imediata à Diretoria de Portos e Costas de quaisquer alterações que porventura possam ocorrer nos dados contidos neste documento.

LOCAL E DATA

NOME, CARGO e ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

(Reconhecimento de firma)

ANEXO 1-C

 (Papel timbrado da empresa)

REQUERIMENTO DE VISTORIA DE HELIPONTO

Exmo. Sr. Diretor de Aeronáutica da Marinha

(Nome da Empresa), sediada à

_______________________________________________

(endereço completo, CEP, telefone, fax, e-mail)

inscrita no CNPJ/MF sob o nº __________, na qualidade de (Agente/Representante) da (Empresa, Armador, Proprietário, Afretador), relacionado ao(à) (navio/plataforma marítima) ____________de bandeira___________a serviço de(a) ______________,vem solicitar a V. Exa. Vistoria para Registro, Certificação e Homologação de Heliponto existente na mencionada embarcação/plataforma, em conformidade com as determinações contidas na NORMAM-27/DPC.

Participo a V. Exa. que o citado heliponto foi preparado para a vistoria segundo os parâmetros técnicos estabelecidos pela Portaria supramencionada e que a _______________________ tomou ciência desta solicitação.

(Capitania, ou Delegacia, ou Agencia de jurisdição)

LOCAL E DATA

NOME, CARGO e ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

(Reconhecimento de firma)

Documentos anexos:

a) Vista de topo e de perfil da plataforma ou navio mercante assinada, na escala 1:100, com indicação da posição do heliponto, conforme os Anexos 2-B e 2-C;

b) Ficha Registro de Heliponto (FRH) Original ou cópia autenticada, preenchida conforme o Anexo 1-B;

c) Original ou cópia autenticada do laudo técnico elaborado a no máximo dois anos antes da solicitação da vistoria, atestando a resistência do piso conforme os requisitos estabelecidos na alínea 0204-d, emitido por sociedade classificadora reconhecida pela DPC;

d) Original ou cópia autenticada do laudo técnico elaborado a no máximo um ano antes da solicitação da vistoria, atestando o coeficiente de atrito do piso conforme estabelecido na alínea 0303-c, emitido por sociedade classificadora reconhecida pela DPC (para vistorias realizadas após sessenta meses da publicação desta norma em DOU);

e) Original ou cópia autenticada do laudo técnico, atestando a resistência das búricas conforme estabelecido na alínea 0306-d, emitido por sociedade classificadora reconhecida pela DPC (para vistorias realizadas após doze meses da publicação desta norma em DOU);

f) Original ou cópia autenticada do atestado da tela de proteção, afirmando que foi submetida a teste com a carga estipulada, efetuado por empresa especializada ou pelo setor de engenharia da empresa operadora do navio ou plataforma;

g) Comprovante de pagamento de indenização referente à vistoria solicitada de acordo com o Anexo 1-H;

h) Cópia de um dos documentos abaixo, que comprovem o processo de homologação da EPTA categoria “M”:

ANEXO 1-C

- Solicitação de autorização para implantação da EPTA categoria “M” (Anexo da ICA 63-10), com o respectivo protocolo de entrada no Comando da Aeronáutica ou comprovante de envio dos correios;

- Certificado de Aprovação do Projeto (CAP);

- Autorização Provisória de Operação (APO); ou

- Certificado de Homologação da EPTA.

i) Procuração original ou cópia autenticada onde estejam outorgados os poderes necessários aos processos administrativos relacionados à homologação de helipontos junto à Marinha do Brasil , quando o requerente não for o Armador ou o Proprietário.

Obs: Os Anexos 1-A e 1-B deverão ser encaminhados em papel e em meio eletrônico, utilizando o programa “Adobe Reader” (PDF).

ANEXO 1-D

MARINHA DO BRASIL

DIRETORIA DE AERONÁUTICA DA MARINHA

TERMO DE VISTORIA DE HELIPONTO Nº ____/20xx

1 - Atesto que, em __/__/__, o heliponto localizado a bordo do (a) navio/plataforma _______ foi submetido à VISTORIA _____ (INICIAL/DE RENOVAÇÃO/INOPINADA/DE ALTERAÇÃO DE PARAMETROS), visando à verificação das condições técnicas para pousos e decolagens de helicópteros, em condições visuais. O Heliponto _________ (apresentou/não apresentou) condições satisfatórias de segurança para operar helicóptero com o comprimento máximo (D) de _______ metros e com peso máximo de decolagem de _______ quilogramas.

2 - O Heliponto __________ (estacionário foi avaliado para operar na latitude____ e na longitude ____, nas águas jurisdicionais brasileiras/variável foi avaliado para operar em águas jurisdicionais brasileiras).

3 - Foi/Foram constatada(s) a(s) EXIGÊNCIA(S) IMPEDITIVA(S) abaixo:

ITENS

EXIGÊNCIA(S) NÃO IMPEDITIVA(S)

REF.

NORMAM

1 -

 

 

2 -

 

 

3 -

 

 

Observações: item 1 -

4 - Foi/Foram constatada(s) a(s) EXIGÊNCIA(S) NÃO IMPEDITIVA(S) abaixo:

ITENS

EXIGÊNCIA(S) NÃO IMPEDITIVA(S)

REF.

NORMAM

1 -

 

 

2 -

 

 

3 -

 

 

 

Observações: item 1 - .

5 - A(s) exigência(s) constatada(s) _____ [determina(m) a interdição temporária/permite(m) a autorização provisória para operação/não permite(m) a autorização para operação] do heliponto, devendo-se observar os prazos previstos nesta publicação.

Rio de Janeiro, em de de 20xx.

NOME

POSTO

Vistoriador

ASSINADO DIGITALMENTE

NOME

GRADUAÇÃO

Vistoriador-Auxiliar

ANEXO 1-E

INFORMAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS

Exmo. Sr. Diretor de Portos e Costas

(Nome da Empresa), sediada à ________________________, (endereço completo, CEP, telefone, telex, fax) inscrita no CNPJ/MF sob o no ________________________________, na qualidade de (Agente/Proprietário) do (a), _________________ de bandeira_________________ a serviço de(a) ________________________________ vem participar a V. Exa. que as exigências de n° ___________________ constantes do Termo de Vistoria de Heliponto nº _____________, datado de ____________________________, foram sanadas, em conformidade com a alínea 0104-d da NORMAM-27/DPC.

LOCAL E DATA

NOME, CARGO e ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

(Reconhecimento de firma)

Anexos:

A) Comprovante de pagamento da indenização de Vistoria de Retirada de Exigência do heliponto, prevista no Anexo 1-H; e

B) Cópia autenticada da procuração onde estejam outorgados os poderes necessários aos processos administrativos relacionados à homologação de helipontos junto à Marinha do Brasil, quando o requerente não for o armador ou o proprietário.

ANEXO 1-F

(Papel timbrado da empresa)

REQUERIMENTO PARA ALTERAÇÃO DE PARÂMETROS DE HELIPONTO

Exmo. Sr. Diretor de Aeronáutica da Marinha

(Nome da Empresa), sediada à __________(endereço completo, CEP, telefone, fax), inscrita no CNPJ/MF sob o nº_________, na qualidade de (Agente/Representante) da (Empresa armadora/operadora, proprietária ou afretadora), proprietário(a) da (embarcação/plataforma) de bandeira _______________________ a serviço de(a)___________________, vem solicitar a V. Exa alteração dos seguintes parâmetros do(a) mencionado(a) (navio/plataforma), constantes na Portaria de Homologação nº __________________, em conformidade com a alínea 0104-g da NORMAM-27/DPC.

Relato das Alterações:_______________________________

Participo a V. Exa que o(a) (navio/plataforma) apresenta condições satisfatórias de segurança segundo os parâmetros estabelecidos pela portaria supramencionada e que a (Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da jurisdição) tomou conhecimento desta solicitação.

LOCAL E DATA

NOME, CARGO e ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

(Reconhecimento de firma)

Cópias: DPC, Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência (c/anexos).

Documentos anexos:

A) vista de topo e de perfil da plataforma ou do navio mercante, na escala 1:100, com indicação da posição do heliponto e legenda no idioma português, em papel e em meio eletrônico utilizando software livre, conforme os Anexos 2-B e 2-C;

B) Ficha Registro de Heliponto (FRH), preenchida conforme o Anexo 1-B;

C) cópia autenticada da procuração onde estejam outorgados os poderes necessários aos processos administrativos relacionados à homologação de helipontos junto à Marinha do Brasil, quando o requerente não for o Armador ou o Proprietário;

D) outros documentos que se fizerem necessários; e

E) comprovante de pagamento de indenização referente à alteração de parâmetro solicitada, de acordo com o Anexo 1-H;

Obs.: 1) Os Anexos 1-A e 1-B deverão ser encaminhados em papel e em meio eletrônico, utilizando o programa “Adobe Reader” (PDF).

2) Os documentos não enviados deverão ser justificados, devendo-se manter a ordem dos anexos.

ANEXO 1-G

CERTIFICADO DE MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES TÉCNICAS DO HELIPONTO

Certifico que, na presente data, o heliponto situado a bordo do(a) (navio/plataforma)

___________________ (Nº IMO) _____________________________________ operando atualmente na área _________________________________ de propriedade _________________________________________________________ e Armação ____________________________________________________________ afretada ______________________________________________________________ mantém-se nas condições técnicas para as quais foi aberto ao tráfego aéreo, em conformidade com a Certificação de Heliponto emitida pela Marinha do Brasil e a Portaria de Homologação n° ______, de _______________ (data), emitida pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

LOCAL E DATA

NOME, CARGO e ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

(Reconhecimento de firma)

ANEXO 1-H

TABELA DE INDENIZAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE HELIPONTO

(Independente da Arqueação Bruta - AB)

VISTORIA/ SERVIÇO

VALOR R$

1 - Vistoria Inicial/Renovação

4.292,75

2 - Vistoria de Pré-Operação

4.292,75

3 - Análise de Planos e Documentos (inclui pedido de alteração de Parâmetro)

920,00

4 - Elaboração de Termo de Vistoria de Heliponto

200,00

5 - Vistoria para Retirada de Exigências/Verificação de Alteração de Parâmetros

2.453,00

6 - Certificação de Heliponto

920,00

Valores a serem pagos nos processos:

a) Vistoria Inicial e Renovação de Heliponto

Valor = Parcela 1 + Parcela 3 + Parcela 4 + Parcela 6 = R$ 6.332,75

b) Vistoria para Retirada de Exigências

Valor = Parcela 4 + Parcela 5 = R$ 2.653,00

c) Vistoria para Alteração de Parâmetro

Valor = Parcela 3 + Parcela 4 + Parcela 5 = R$ 3.573,00

d) Plataformas recém-construídas que necessitam de Vistoria Pré-Operação Valor = Parcela 2 + Parcela 1 + Parcela 3 + Parcela 4 + Parcela 6 = R$ 10.625,50

e) Pedido de alteração de Parâmetro sem necessidade de Vistoria Valor = Parcela 3 + Parcela 6 = R$ 1.840,00

ANEXO 1-I

MARINHA DO BRASIL

DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS

CERTIFICAÇÃO DE HELIPONTO

Incumbiu-me o Diretor de Portos e Costas, usando das atribuições que lhe confere a Portaria Interministerial Marinha/Aeronáutica nº 856, de 17 de setembro de 1985, publicada no Diário Oficial nº 206, de 25 de outubro de 1985, e tendo em vista o processo nº de protocolo _______________ da secretaria da DAerM, de certificar que, em ____/____/_____, foi vistoriado e, por apresentar condições técnicas para pouso e decolagem de helicóptero, considerado homologado e aberto ao tráfego aéreo o heliponto

na(o) plataforma/navio, com as seguintes características:

I - nome da plataforma/navio: _________________________________;

II - tipo da plataforma/navio: ________________________________;

III - unidade da federação: ___________________________________;

IV - área de exploração dos recursos naturais: ________________;

V - posição geográfica: _______________________________________;

VI - altitude em relação ao nível do mar: _____________________;

VII - resistência do piso: ____________________________________;

VIII - comprimento máximo do maior helicóptero a operar: ______;

IX - condições operacionais: ________________________________; e

X - esta certificação será válida até ____/____/______.

Rio de Janeiro, em de de 20xx.

NOME

POSTO

Superintendente da Segurança do Tráfego Aquaviário

ANEXO 2-A

Descrição: un52142_arquivos/image008.gif

Descrição: un52142_arquivos/image010.gif

ANEXO 2-B

Descrição: un52142_arquivos/image012.gifANEXO 2-C

Descrição: un52142_arquivos/image014.gif

ANEXO 3-A

 

Descrição: un52142_arquivos/image016.gif

ANEXO 4-A

Descrição: un52142_arquivos/image018.gif

ANEXO 4-B

Descrição: un52142_arquivos/image020.gif

ANEXO 4-C

Descrição: un52142_arquivos/image022.gif

ANEXO 4-D

Descrição: un52142_arquivos/image024.gif

ANEXO 4-E

Descrição: un52142_arquivos/image026.gif

ANEXO 5-A

Descrição: un52142_arquivos/image028.gif

Descrição: un52142_arquivos/image030.gif

ANEXO 5-B

Descrição: un52142_arquivos/image032.gif

ANEXO 5-C

Descrição: un52142_arquivos/image034.gif

Descrição: un52142_arquivos/image036.gif

ANEXO 5-D

Descrição: un52142_arquivos/image038.gif

ANEXO 5-E

Descrição: un52142_arquivos/image040.gif

ANEXO 5-F

Descrição: un52142_arquivos/image042.gif

Descrição: un52142_arquivos/image044.gif

Descrição: un52142_arquivos/image046.gif

ANEXO 5-G

Descrição: un52142_arquivos/image048.gif

ANEXO 6-A

Requisitos Mínimos para o Curso de EMCIA

Propósito - apresentar os requisitos mínimos para o curso de habilitação dos componentes das Equipes de Manobra e Combate a Incêndio de Aviação (EMCIA) - Agente de Lançamento e Pouso de Helicóptero (ALPH) e Bombeiro de Aviação (BOMBAV).

Requisitos Mínimos - os interessados em realizar o curso de BOMBAV e de ALPH deverão possuir, respectivamente, 1º e 2º Graus completos.

Carga horária - o curso deverá ter duração mínima de 26 horas para parte teórica e quatro horas para parte prática, provendo ao aluno conhecimentos nos seguintes assuntos:

- Conhecimento da NORMAM-27/DPC;

- Classes de incêndio e agentes extintores;

- Canhões e extintores de incêndio;

- Operação com helicóptero e preparação do heliponto;

- Aproximação e pouso de helicópteros;

- Sinais visuais de comunicação entre o piloto e o ALPH, previstos na legislação aeronáutica;

- Comunicação rádio entre o helicóptero e a plataforma (aplicado ao ALPH);

- Procedimento fonia previsto na legislação aeronáutica (aplicado ao ALPH);

- Procedimento para preparação do heliponto (aplicado ao ALPH);

- Procedimentos para crash no heliponto (aplicado ao ALPH);

- Procedimentos para crash no mar (aplicado ao ALPH);

- Procedimentos para abastecimento de helicóptero (aplicado ao ALPH);

- Equipamento de emergência, uso e limitações;

- Saídas de emergência do helicóptero;

- Transporte de passageiros: embarque, desembarque e cuidados (aplicado ao ALPH);

- Transporte de carga: peso e limitações (aplicado ao ALPH);

- Combustível: abastecimento e cuidados; equipamentos e técnicas de combate a incêndio;

- Equipamentos e embarcações de resgate;

- Localização dos principais equipamentos do helicóptero;

- Operação com fonte externa;

- Rotas de fuga do heliponto;

- Normas e procedimentos de segurança;

- Serviços de prevenção de acidentes aeronáuticos;

- Noções de Primeiros Socorros; e

- Prática de combate a incêndio em helicópteros.

ANEXO 8-A

FICHA DE INSPEÇÃO DIÁRIA

RESPONSÁVEL:

DATA:

ÚLTIMA VERIFICAÇÃO:

1) FILTROS

COLETOR

QAV-1

2) TANQUE

QAV-1

SUSPIRO

 VALVULAS

 DRENO

FICHA DE INSPEÇÃO SEMANAL

RESPONSÁVEL:

 DATA:

ÚLTIMA VERIFICAÇÃO:

1) SISTEMA

CONEXÕES

2) FILTROS DO INDICADOR

VEDAÇÃO

3) MANGOTES

CONDIÇÕES FÍSICAS

 AMBIENTAIS

QAV-1

4) BICO DE ABASTECIMENTO

CONDIÇÕES GERAIS

FILTRO

5) CABO DE ATERRAMENTO

CONDIÇÕES GERAIS

CONEXÕES

 

ANEXO 8-B

FICHA DE INSPEÇÃO SEMANAL/TRIMESTRAL/SEMESTRAL

RESPONSÁVEL:

DATA:

ÚLTIMA VERIFICAÇÃO:

1) INDICADOR DE PRESSÃO DIFERENCIAL

MEDIÇÃO DA PRESSÃO

2) TODO SISTEMA

VAZAMENTO

CONEXÕES

LIMPEZA

VEDAÇÃO

3) FILTROS DOS INJETORES E JUNÇÕES

ESTADO GERAL

VEDAÇÃO

LIMPEZA

4) BOMBA

SELO

FILTRO

REGULADOR/SEPARAD OR DE ÁGUA

VAZAMENTO

LUBRIFICAÇÃO

ESTAO GERAL

5) CARRETEL DO MANGOTE

FUNCIONAMENTO

ENGRENAGENS

 LUBRIFICAÇÃO

FICHA DE INSPEÇÃO SEMESTRAL

RESPONSÁVEL: DATA: ÚLTIMA VERIFICAÇÃO:

1) UNIDADES DE FILTRAGEM, LINHAS DE DECANTAÇÃO, FILTRO MONITOR E SEPARADOR

 INDICADOR DE PRESSÃO DIERENCIAL

2) BOMBA *Consulta ao programa de manutenção do fabricante? __(sim ou não)

CICUITOS ELÉTRICOS

 NÍVEL DE ÓLEO

CAIXA DE ENGRENAGENS

JUNÇÃO MOTOR/BOMBA