PORTARIA N° 172/DPC, DE 08 DE AGOSTO DE 2011.
(Revogada pela Portaria nº 281, de 18/11/2014).
Altera as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na
Navegação de Mar Aberto (NORMAM-01/DPC)
e aprova as Normas da Autoridade Marítima para Homologação de Helipontos
Instalados em Embarcações e em Plataformas Marítimas (NORMAM-27/DPC).
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Portaria nº 156 do Comandante da Marinha, de 3
de junho de 2004, e de acordo com o contido no artigo 4o da Lei no 9.537, de 11
de dezembro de 1997 (Lesta), resolve:
Art. 1º Alterar
as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de
Mar Aberto (NORMAM-01/DPC),
aprovada pela Portaria nº 45/DPC, de 11 de maio de 2005, publicada no Diário
Oficial da União (DOU) de 27 de junho de 2005; alterada pela última vez pela
Portaria nº 156/DPC, de 25 de julho de 2011, publicada no DOU de 27 de julho de
2011 (Mod 21); conforme abaixo especificado. Esta modificação é denominada Mod
22.
I – Cancelar o Capítulo 6 – INSTRUÇÕES PARA REGULARIZAÇÃO DE HELIPONTOS
EM PLATAFORMAS MARÍTIMAS E NAVIOS MERCANTES.
Art. 2º Aprovar as Normas da Autoridade Marítima para Homologação de Helipontos
Instalados em Embarcações e em Plataformas Marítimas (NORMAM-27/DPC),
que a esta acompanha.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
EDUARDO BACELLAR LEAL FERREIRA
Vice-Almirante
Diretor
VALFRIDO PASSOS DE FREITAS
Capitão-Tenente (AA)
NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA HOMOLOGAÇÃO DE
HELIPONTOS INSTALADOS EM EMBARCAÇÕES E EM PLATAFORMAS MARÍTIMAS
ÍNDICE
Folha de Rosto
Folha de Registro de Modificações
CAPÍTULO 1 - VISTORIAS E HOMOLOGAÇÃO
0101 - Propósito
0102 - Legislação correlata.
0103 - Definições
0104 - Vistorias
0105 - Saída e regresso das AJB de plataforma homologada
0106 - Despesas sob a responsabilidade do
Requerente
0107 - Condições de realização das vistorias
0108 - Processo de Homologação
0109 - Certificado de Manutenção das Condições Técnicas
0110 - Casos não previstos
CAPÍTULO 2 - PROJETO DO HELIPONTO
0201 - Requisitos fundamentais
0202 - Localização do heliponto
0203 - Dimensões
0204 - Segurança do pessoal
0205 - Modelos de plantas de heliponto
CAPÍTULO 3 - CARACTERÍSTICAS FÍSICAS
0301 - Propósito
0302 - Categorias de helipontos
0303 - Área de Aproximação Final e Decolagem
0304 - Drenagem
0305 - Rede Antiderrapante
0306
CAPÍTULO 4 - SETORES E SUPERFÍCIES
0401 - Disposições gerais
0402 - Setor Livre de Obstáculos
0403 - Gradiente Negativo
0404 - Setor de Obstáculos com Alturas Limitadas
CAPÍTULO 5 - AUXÍLIOS VISUAIS
0501 - Propósito
0502 - Disposições gerais
0503 - Indicador de Direção de Vento (Biruta)
0504 - Auxílios de sinalização
0505 - Auxílios de iluminação
CAPÍTULO 6 - PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
0601 - Propósito
- IV - NORMAM-27/DPC
0602 - Pessoal habilitado
0603 - Atribuições operacionais e responsabilidades
0604 - Sanções
CAPÍTULO 7 - PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO E
SALVAMENTO
0701 - Propósito
0702 - Generalidades
0703 - Sistema de combate a incêndio
0704 - Embarcações de Resgate
0705 - Material exigido nos helipontos
0706 - Plataformas Desabitadas.
CAPÍTULO 8 - SISTEMA DE COMBUSTÍVEL
0801 - Disposições gerais.
0802 - Tanque de armazenamento.
0803 - Tanque de descarte.
0804 - Sistema de distribuição.
0805 - Manutenção do Sistema de Combustível.
CAPÍTULO 9 - SISTEMAS DE COMUNICAÇÕES E DE
NAVEGAÇÃO
0901 - Propósito.
0902 - Classificação do heliponto quanto à
navegação.
0903 - Comunicações.
0904 - Radio-Farol (NDB)
ANEXOS
Anexo 1-A - Requerimento para Autorização
Provisória de Heliponto.
Anexo 1-B - Ficha-Registro do Heliponto.
Anexo 1-C - Requerimento de Vistoria de Heliponto.
Anexo 1-D - Termo de Vistoria de Heliponto.
Anexo 1-E - Informação do Cumprimento de Exigências.
Anexo 1-F - Requerimento para Alteração de
Parâmetros de Heliponto.
Anexo 1-G - Certificado de Manutenção das Condições
Técnicas de Heliponto.
Anexo 1-H - Tabela de Indenização de Homologação de
Heliponto.
Anexo 1-I - Certificação de Heliponto.
Anexo 2-A - Tela de Proteção do Heliponto.
Anexo 2-B - Vista de Topo do Heliponto.
Anexo 2-C - Vista de Perfil do Heliponto.
Anexo 3-A - Esquema de Distribuição de Búricas e
Auxílios de Iluminação.
Anexo 4-A - Heliponto em Navio - Heliponto na Popa
e na Proa.
Anexo 4-B - Heliponto em Navio - Heliponto à
Meia-Nau.
Anexo 4-C - Heliponto em Navio - Heliponto na
Lateral do Navio.
Anexo 4-D - Setores e Superfícies que podem ter
Obstáculos com Altura Limitada
Anexo 4-E - Gradiente Negativo.
Anexo 5-A - Modelo de Biruta e Painéis de Aviso de
Segurança.
Anexo 5-B - Auxílios de Sinalização.
Anexo 5-C - Dimensões do “H” e Numerais da
Resistência do Piso.
Anexo 5-D - Dimensões das Letras do Nome da
Plataforma/Navio.
Anexo 5-E - CHEVRON.
Anexo 5-F - CHEVRON sobre a Faixa e Marcação de
“D”.
Anexo 5-G - Sinalização de Heliponto Interditado.
Anexo 6-A - Requisitos mínimos para o Curso de
EMCIA. 6-A-1
- V - NORMAM-27/DPC
Anexo 8-A - Ficha de Inspeção Diária. 8-A-1
Anexo 8-B - Ficha de Inspeção
Semanal/Trimestral/Semestral.
CAPÍTULO 1
VISTORIAS E HOMOLOGAÇÃO
0101 - PROPÓSITO
Estabelecer instruções para registro, certificação
e homologação de helipontos localizados em embarcações e em plataformas
marítimas operando nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB).
0102 - LEGISLAÇÃO CORRELATA
a) Lei n° 9.432, de 8 de
janeiro de 1997 - Ordenação do Transporte Aquaviário;
b) Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997 -
Segurança do Tráfego Aquaviário em Águas sob Jurisdição Nacional;
c) Lei Complementar n° 97, de 9
de junho de 1999 - Normas Gerais para a Organização, o Preparo e o Emprego das
Forças Armadas;
d) Anexo 14 da Convenção
Internacional de Aviação Civil - Volume II;
e) CAP 437 - Offshore
Helicopter Landing Areas - Guidance on Standards – UK Civil Aviation Authority;
f) ICA 63-10 - Estações Prestadoras de Serviços de
Telecomunicações e de Tráfego Aéreo;
g) ICA 100-4 - Regras e Procedimentos Especiais de
Tráfego Aéreo para Helicópteros;
h) ICA 100-12 - Regras do Ar e Serviços de Tráfego
Aéreo;
i) UK Civil Aviation
Authority - CAA Paper 2008/01;
j) ABNT - NBR 15216:2005;
k) Normas BS 3158, 4800; e
l) Normas API 1529, 1581, 1583.
0103 - DEFINIÇÕES
a) Área de Aproximação Final e Decolagem (AAFD) - é
a área na qual a fase final da manobra de aproximação para voo pairado ou pouso
é completada e na qual a manobra de decolagem é iniciada.
b) Agente de Lançamento e Pouso de Helicóptero
(ALPH) - é o tripulante responsável pela coordenação das operações aéreas, pela
prontificação do heliponto e pela condução da Equipe de Manobra e Combate a
Incêndio de Aviação (EMCIA).
c) Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB) -
compreendem as águas interiores e os espaços marítimos, nos quais o Brasil
exerce jurisdição, em algum grau, sobre atividades, pessoas, instalações,
embarcações e recursos naturais vivos ou não vivos, encontrados na massa
líquida, no leito ou no subsolo marinho, para os fins de controle e
fiscalização, dentro dos limites da legislação internacional e nacional. Esses
espaços marítimos compreendem a faixa de duzentas milhas marítimas contadas a
partir das linhas de base, acrescida das águas sobrejacentes à extensão da Plataforma
Continental além das duzentas milhas marítimas,
onde ela ocorrer.
d) Certificação - é o ato oficial mediante o qual a
Diretoria de Portos e Costas (DPC) atesta que um heliponto apresenta condições
satisfatórias de segurança para realização de operações com helicópteros nas
AJB.
e) Comprimento máximo do helicóptero (D) - é a
distância medida da ponta da pá do rotor principal à ponta da pá do rotor de
cauda (ou da extremidade mais de ré da estrutura); ou entre a ponta da pá do
rotor de vante e a ponta da pá do rotor de ré, nos helicópteros com dois
rotores principais. Em ambos os casos, as pás estarão dispostas no sentido
longitudinal do helicóptero. Assim, “D” é o comprimento total do helicóptero,
considerando as projeções máximas a vante e a ré das pás dos rotores ou
extremidade mais de ré da estrutura.
f) DOE - é o acrônimo da expressão “Dano por Objeto
Estranho”. Refere-se a danos causados por objetos que possam ser aspirados
pelos motores ou possam colidir com aeronave. Designa, de modo geral, esses
objetos.
g) Embarcação Offshore - é
qualquer construção, inclusive as plataformas marítimas flutuantes e, quando
rebocadas, as fixas, suscetível de se locomover na água, empregada diretamente
nas atividades de prospecção, extração, produção e/ou armazenagem de petróleo e
gás. Inclui as unidades Semi-Submersíveis, Auto- Eleváveis, Navios-Sonda,
Unidades de Pernas Tensionadas (Tension Legs), Unidades de Calado Profundo (Spar),
Unidade Estacionária de Produção, Armazenagem e Transferência (FPSO) e Unidade
Estacionária de Armazenagem e Transferência (FSO).
h) Equipe de Manobra e Combate a Incêndio de
Aviação (EMCIA) - é a equipe responsável por guarnecer o heliponto por ocasião
de operações aéreas, embarque e desembarque de pessoal e material,
abastecimento de aeronaves, combate ao fogo, primeiros socorros e transporte de
feridos.
i) Exigência - é o não cumprimento de requisito
estabelecido nesta norma.
j) Ficha-Registro do Heliponto (FRH) - é o
documento oficial no qual o Afretador/Armador descreve as características
gerais da plataforma marítima fixa, navio mercante ou embarcação offshore e do heliponto.
k) Heliponto - é uma estrutura construída para
pousos e decolagens de helicópteros, instalada a bordo de plataforma marítima
ou de navio mercante.
l) Homologação - é o ato oficial mediante o qual a
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) autoriza a realização de operação com
helicópteros em um determinado heliponto.
m) Interdição - é o ato oficial mediante o qual a Anac
promulga a suspensão das operações aéreas, definitiva ou temporariamente, em um
determinado heliponto.
n) Diâmetro do Heliponto (L) - é o diâmetro do maior
círculo imaginário que couber na AAFD.
o) Navio mercante - para fins desta norma, é o
navio de bandeira nacional ou estrangeira, empregado nas AJB, com finalidade
comercial, diretamente nas atividades de prospecção, extração, produção e/ou
armazenagem de petróleo e gás.
p) Patrulha do DOE - é a inspeção realizada na AAFD
para limpá-la de objetos
e detritos que possam causar dano à aeronave.
q) Plataforma Desabitada.-
é uma plataforma marítima fixa, operada remotamente, dotada de heliponto, com
instalações habitáveis para pernoite de, no máximo, cinco pessoas.
r) Plataforma Marítima Fixa - é uma construção
fixada de forma permanente ao fundo do mar, destinada às atividades de
prospecção e extração de petróleo e de gás.
s) Plataforma Marítima Móvel - é uma embarcação
empregada diretamente nas atividades de prospecção, extração, produção e/ou
armazenagem de petróleo e de gás. Inclui as unidades Semi-Submersíveis,
Auto-Eleváveis, Navios Sonda, Unidades de Pernas Tensionadas (Tension Leg),
Unidades de Calado Profundo (Spar), Unidade Estacionária de Produção,
Armazenagem e Transferência (FPSO) e Unidade Estacionária de Armazenagem e
Transferência (FSU).
t) Ponto de Referência - é o ponto localizado na
linha periférica da AAFD, escolhido criteriosamente com base nas estruturas
existentes nas proximidades do heliponto, que serve de referência para definir
o Setor Livre de Obstáculos e de Obstáculos com Alturas Limitadas (SOAL).
u) Requerente - é o Armador brasileiro, a Empresa
Brasileira de Navegação, o afretador, o operador ou o seu preposto, com
representação no país, que solicita serviços de regularização de heliponto.
v) Setor Livre de Obstáculos (SLO) - é um setor de,
no mínimo, 210°, onde não é permitida a existência de obstáculos. O SLO é
definido no item 0402 da presente norma.
w) Setor de Obstáculos com Alturas Limitadas (SOAL)
- é um setor de 150º, adjacente ao SLO, onde são permitidos obstáculos com
alturas limitadas em relação ao nível do heliponto. O SOAL é definido no item
0404 da presente norma.
x) Sinal de Identificação “H” - a letra “H” é o
sinal de identificação de um heliponto instalado em plataforma marítima fixa,
navio mercante ou embarcação offshore.
y) Termo de Vistoria de Heliponto (TVH) - é o
documento por intermédio do qual a Diretoria de Aeronáutica da Marinha (DAerM) exara parecer técnico quanto às condições para
realização de operações aéreas em um determinado heliponto, dando início ao
processo de homologação ou de interdição definidos por esta norma, cujo modelo
consta do Anexo 1-D.
z) Vistoria - é a ação oficial mediante a qual
militares qualificados pela DAerM inspecionam in loco
determinado heliponto, verificando se suas instalações, equipamentos, pessoal e
material atendem aos requisitos mínimos estabelecidos nesta norma, de modo a
assegurar a existência de condições satisfatórias para a condução de operações
com helicópteros nas AJB.
0104 - VISTORIAS
a) Autorização Provisória - tem a finalidade de
atender a necessidades imediatas de operação. A DAerM
poderá recomendar a emissão de uma Autorização Provisória para a realização de
operações aéreas em um determinado heliponto marítimo que esteja ingressando
nas AJB, desde que esteja em operação no estrangeiro. A solicitação de emissão
de Autorização Provisória deverá ser requerida utilizando-se o modelo do Anexo
1-A. Ao requerimento de solicitação deverão ser anexados a FRH (Anexo 1-B) e os
demais documentos nela previstos, que correspondam à situação atual do heliponto.
A concessão de Autorização Provisória observará os
seguintes aspectos:
1) Será necessário que o heliponto já possua homologação com prazo de
validade em vigor, emitida por órgão oficial de aviação civil estrangeiro ou
por associação que possua delegação de competência de tal órgão;
2) Caso a documentação apresentada seja avaliada como satisfatória, a DAerM
enviará à DPC parecer favorável à concessão da autorização. A DPC solicitará à Anac
a liberação do heliponto para a realização de operações aéreas por um período
de sessenta dias corridos ou até o vencimento da homologação estrangeira em
vigor, o que ocorrer primeiro. Somente poderá ser concedida Autorização
Provisória, para um mesmo heliponto, a cada período de doze meses; e
3) Dentro do prazo de vigência da Autorização Provisória o heliponto
deverá ser adequado à presente norma e ser realizado o processo de vistoria,
certificação e homologação aqui estabelecido.
b) Vistorias Inicial e de
Renovação - para iniciar a condução de operações aéreas nas AJB os helipontos
deverão ser submetidos à Vistoria Inicial, para seu registro, certificação e
homologação, os quais serão válidos por três anos, podendo ser renovados antes
do término do prazo de homologação.
1) Os parâmetros técnicos estabelecidos para a autorização da realização
de operações aéreas nos helipontos serão avaliados por uma Comitiva de Vistoriadores,
cuja constituição será determinada pela DAerM;
2) Ao requerente cabe solicitar a Vistoria Inicial por meio do Anexo 1-C.
A data do protocolo de entrada do requerimento na Secretaria da DAerM deverá
anteceder de, no mínimo, dez dias úteis a data desejada pelo requerente para a
realização da vistoria;
3) Após a homologação inicial, os helipontos deverão ser submetidos a
Vistorias de Renovação;
4) As Vistorias de Renovação deverão ocorrer antes do término do prazo de
vigência da Portaria de Homologação, a fim de que seja verificada a manutenção
das condições técnicas do heliponto e renovadas as suas certificação e
homologação;
5) A solicitação de Vistoria de Renovação deverá ser feita por meio do
Anexo 1-C. O requerente deverá apresentar sua solicitação com antecedência
mínima de três meses em relação à data desejada para a realização da vistoria;
6) No caso de Vistoria Inicial ou de Renovação deverão ser anexados ao
requerimento os documentos nele previstos. A FRH deverá ser preenchida com
todos os dados atuais do heliponto. A partir do início do processo de
homologação, quando houver qualquer alteração das informações contidas na
última ficha entregue à DAerM, o requerente deverá
atualizá-la e encaminhá-la corretamente preenchida; e
7) Após a Vistoria Inicial ou a de Renovação a DAerM enviará à DPC o TVH
(Anexo 1-D), com cópia para o requerente, no prazo máximo de cinco dias úteis;
c) Vistoria para Retirada de Exigência - as
exigências que comprometam diretamente a segurança das operações aéreas serão
denominadas EXIGÊNCIAS IMPEDITIVAS e determinarão a interdição temporária do heliponto.
Após o cumprimento das exigências (que constarão no TVH), para que o heliponto
possa retomar as operações aéreas, deverá ser realizada Vistoria para Retirada
de Exigência, pela DPC. Terminado o prazo acima sem que a exigência tenha sido
sanada e verificada, a DPC solicitará à Anac o cancelamento da Portaria de
Homologação. Para que o heliponto seja novamente autorizado a operar após o
cancelamento da Portaria de Homologação deverá ser realizada nova Vistoria
Inicial, pela DAerM.
1) Esta norma, propositalmente, não estabelece uma lista taxativa de
exigências impeditivas e as define, genericamente, como aquelas cuja gravidade
comprometa de imediato as condições mínimas para a realização de operações
aéreas com segurança. Assim, por exemplo, não se pode considerar da mesma
gravidade a necessidade de executar retoque de pintura, de pequena monta, na linha
de periferia da AAFD, e o não funcionamento dos canhões de espuma para combate
a incêndio:
considera-se a primeira uma Exigência Não Impeditiva e a segunda Impeditiva. O
rol de Exigências Impeditivas será dinâmico, sofrendo atualização constantemente,
em função do acúmulo de experiência dos vistoriadores, bem como da evolução dos
recursos tecnológicos e dos procedimentos operacionais. A DAerM
realizará reuniões frequentes de padronização dos vistoriadores a fim de
uniformizar o conhecimento quanto às Exigências Impeditivas.
2) No caso de ter sido observada Exigência Não Impeditiva, esta poderá
resultar em restrição às operações aéreas. O heliponto poderá operar pelo prazo
de sessenta dias, prorrogáveis por um único período de trinta dias, a critério
da DPC.
Terminado este prazo sem que a exigência tenha sido
cumprida pelo armador e verificada pela DPC, será solicitado à Anac o
cancelamento da Portaria de Homologação. Após o cancelamento da Portaria de
Homologação, para que o heliponto seja novamente autorizado a operar, deverá
ser realizada uma Vistoria Inicial pela DAerM; e
3) O requerente deverá comunicar o cumprimento da exigência à DPC por
meio do documento “Informação do Cumprimento de Exigência” (Anexo 1-E). A
comunicação deverá ser feita com, no mínimo, dez dias de antecedência em
relação ao vencimento do prazo estipulado para a retirada da exigência. O não
cumprimento deste prazo resultará no cancelamento da Portaria de Homologação.
Será considerada como data da comunicação do cumprimento da exigência a do
protocolo de recebimento do documento “Informação do Cumprimento de Exigência”
pela Secretaria da DPC.
d) Vistoria Inopinada - a DAerM
poderá realizar vistorias, sem aviso prévio, em qualquer época, denominadas
Vistorias Inopinadas, para fiscalizar a manutenção das condições técnicas do heliponto.
1) Após a Vistoria Inopinada, a DAerM enviará à DPC o TVH (Anexo 1-D),
com cópia para o requerente, no prazo máximo de quinze dias úteis;
2) Para a retirada de exigências deverão ser adotados os procedimentos
previstos na alínea d);
3) Caso seja identificada exigência relativa ao projeto da plataforma ou
do navio que não tenha sido observada por ocasião da Vistoria Inicial ou da
Vistoria de Renovação anterior, será feita observação no TVH determinando o cumprimento
da exigência até a próxima vistoria programada para o heliponto; e
4) As Vistorias Inopinadas não serão consideradas para o cômputo de
extensão do prazo de validade da Portaria de Homologação do Heliponto.
e) Alteração de Parâmetro - no caso de necessidade
de alteração de parâmetros, o requerente deverá solicitá-la à DAerM, com cópia à DPC, mediante o preenchimento do
Requerimento para Alteração de Parâmetro do Heliponto (Anexo 1-F), ao qual
deverão ser anexados os documentos nele citados.
1) Caso a DAerM considere que as alterações não implicam em mudanças
substanciais nas características do heliponto, transmitirá à DPC, juntamente
com a cópia do requerimento, parecer favorável à emissão de nova Portaria de
Homologação.
A DPC, de posse do parecer favorável, solicitará à Anac
emissão da Portaria de Homologação contendo as alterações solicitadas, cujo
prazo de validade deverá ser o mesmo da Portaria de Homologação anterior;
2) Caso a DAerM identifique que as alterações solicitadas implicam na
necessidade de realizar uma vistoria in loco, deverá notificar a DPC, com cópia
para o Requerente;
3) A realização da Vistoria para Verificação de Alteração de Parâmetro
não implicará alteração no prazo de validade da Portaria de Homologação
anterior; e
4) Após a Vistoria para Verificação de Alteração de Parâmetro, a DAerM
enviará o TVH ao requerente, com cópia para a DPC.
Observações:
1) As vistorias supracitadas serão normalmente realizadas nas AJB. No
entanto, visando atender a necessidades imediatas de operação nas AJB de
plataformas/embarcações construídas/em operação no exterior, as vistorias
poderão, excepcionalmente, serem realizadas antes da
sua entrada nas AJB, mediante solicitação do requerente à DPC, por meio de
carta explicativa, devendo ser observada a alínea a), do item 0106, referente
aos custos envolvidos.
2) As comitivas de vistoriadores serão compostas, preferencialmente, de
quatro vistoriadores para as conduzidas pela DAerM e de dois vistoriadores para
as conduzidas pela DPC, podendo ser reduzidas à critério das respectivas
diretorias.
0105 - SAÍDA E REGRESSO DAS AJB DE PLATAFORMA HOMOLOGADA
Caso a plataforma ou o navio que já possua Portaria
de Homologação emitida pela Anac ausente-se do país e posteriormente regresse
no período de seis meses, com a portaria ainda dentro da validade, esta não
perderá a sua efetividade desde que seja encaminhado à DAerM,
pelo requerente, um Certificado de Manutenção das
Condições Técnicas de Heliponto, conforme o modelo
do Anexo 1-G.
0106.-.DESPESAS SOB A RESPONSABILIDADE DO REQUERENTE
Ao requerente compete arcar com os custos de
indenização para registro e certificação do heliponto, bem como com as despesas
com transporte aéreo, transporte terrestre nos deslocamentos urbanos e
hospedagem da Comitiva de Vistoriadores.
a) Os valores das indenizações para a análise da
documentação referente à emissão de Autorização Provisória ou para Alteração de
Parâmetro do Heliponto, bem como para a realização das vistorias, constam do
Anexo 1-H, cuja guia de pagamento deverá ser solicitada à DPC; e
b) Caso a vistoria seja realizada no exterior, os
custos relativos ao transporte, à hospedagem e às diárias devidas serão de
responsabilidade do requerente. Os valores referentes às diárias serão os
mesmos adotados pela MB.
0107 - CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DAS VISTORIAS
Para efeito de planejamento deverão ser
considerados os seguintes aspectos:
a) As vistorias serão realizadas no local de
operação ou onde possam ser testados todos os sistemas e equipamentos da
plataforma ou da embarcação relacionados à operação do heliponto, nas condições
de operação normais em que o heliponto será empregado. Não serão realizadas
vistorias com a embarcação atracada ou docada;
b) As vistorias serão realizadas no período diurno,
com duração média de quatro horas. Quando o período total entre o deslocamento
e o regresso da Comitiva de Vistoriadores da DAerM/DPC
for superior a oito horas deverá ser previsto o pernoite dos vistoriadores em
local próximo ao da vistoria, em hotel compatível com o nível hierárquico de
Oficial Superior da MB;
c) Os vistoriadores deverão ser transportados ao heliponto
por helicóptero multimotor que atenda aos requisitos de operação offshore. O
helicóptero será destinado exclusivamente à realização da vistoria e ficará, no
heliponto, à disposição da Comitiva de Vistoriadores durante a sua realização;
d) No decorrer da vistoria o heliponto ficará
interditado e à disposição da Comissão de Vistoriadores; e
e) Quando o heliponto situar-se a uma distância
superior a cinquenta milhas náuticas de terra, o helicóptero e sua tripulação deverão estar aptos a voar sob as regras de voo por
instrumento (IFR).
0108 - PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO
a) Certificação - a Certificação de Heliponto
(Anexo 1-I) será emitida pela DPC após o recebimento do TVH expedido pela DAerM, com a validade contando a partir da data de
realização da vistoria, desde que não haja exigência pendente.
Havendo Exigência Não Impeditiva por ocasião das
Vistorias Inicial ou de Renovação, a DPC solicitará à Anac abertura do heliponto
para a realização de operações aéreas, com a validade contando a partir da data
da realização da vistoria, não emitindo, contudo, a Certificação. Somente após
o cumprimento das exigências pendentes a DPC emitirá a Certificação de Heliponto
e a encaminhará à Anac.
Havendo Exigência Impeditiva, a DPC solicitará à Anac
a interdição do heliponto, em conformidade com o procedimento previsto no item
0104, alínea d).
A Certificação de Heliponto terá validade de três
anos, podendo ser renovada indefinidamente por iguais períodos, mediante
realização de Vistorias de Renovação com resultado satisfatório, conforme
previsto no item 0104, alínea c).
A DPC encaminhará a Certificação de Heliponto para
a Anac juntamente com a FRH, a fim de subsidiar a emissão da Portaria de
Homologação. Serão encaminhadas cópias da Certificação para o requerente e para
a DAerM.
A DPC poderá cancelar a Certificação a qualquer
momento caso tome conhecimento de que os parâmetros técnicos ou que as
condições da plataforma e do navio comprometem a realização de operações aéreas
em segurança.
b) Homologação - sua emissão processar-se-á
mediante encaminhamento, pela DPC, da Certificação de Heliponto juntamente com
a respectiva FRH.
A Anac é responsável pela expedição da Portaria de
Homologação e por encaminhar cópias ao requerente, à DPC e à DAerM.
A Portaria de Homologação terá validade de três
anos, devendo ser emitida com a mesma validade da Certificação de Heliponto
expedida pela DPC.
0109.-.CERTIFICADO DE MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES TÉCNICAS
Anualmente deverá ser encaminhado à DPC, com cópia
para a DAerM, o Certificado de Manutenção das
Condições Técnicas de Heliponto, conforme o Anexo
1-G, assinado pelo responsável pelo heliponto, até
vinte dias antes da data de aniversário da Portaria de Homologação. A não
apresentação desse documento dentro do prazo estabelecido cancelará
automaticamente a validade da Certificação do Heliponto, acarretando a
revogação da mencionada portaria.
Caberá à DPC solicitar à Anac a interdição do heliponto
e o cancelamento da Portaria de Homologação. Neste caso, para que o heliponto
possa retomar a realização das operações aéreas, deverá ser submetido a uma
nova Vistoria Inicial, pela DAerM.
0110 - CASOS NÃO PREVISTOS
Os casos não previstos deverão ser encaminhados à
DPC a fim de serem analisados e resolvidos.
CAPÍTULO 2
PROJETO DO HELIPONTO
0201 - REQUISITOS FUNDAMENTAIS
Para projetar a estrutura de um heliponto, o
engenheiro necessita, como ponto de partida, definir a sua localização, as
dimensões e o peso do maior e mais pesado helicóptero que a estrutura deverá
ser capaz de suportar. Para definir esses requisitos fundamentais o engenheiro
poderá, como dado de projeto:
a) Adotar as dimensões e o peso do maior e mais
pesado helicóptero conhecido que poderá operar naquele heliponto; ou
b) Assumir dimensões para a AAFD e resistência do
piso que permitam a operação no heliponto de helicópteros, conhecidos ou não,
com dimensões e peso inferiores ou, no máximo, iguais às assumidas.
0202 - LOCALIZAÇÃO DO HELIPONTO
a) A localização de um heliponto em plataformas
marítimas fixas, em navios mercantes e em embarcações empregadas em operações offshore
é quase sempre uma solução de compromisso entre as diferentes exigências
básicas do projeto, tais como a limitação de espaço e a necessidade de
desempenhar diversas funções. A localização do heliponto deve ser
cuidadosamente escolhida de modo a atender a essas diferentes necessidades;
b) A AAFD deve estar posicionada,
em relação às demais estruturas, de tal forma que exista um SLO acima e
abaixo do nível do heliponto que permita uma aeronave aproximar-se e decolar ou
arremeter com segurança, mesmo que apresente perda de potência dos motores;
c) A AAFD deve também ser localizada de forma a
minimizar a ocorrência de turbulência sobre o heliponto, originada pelo
escoamento do vento nas estruturas da instalação;
d) Sobre o heliponto não devem existir gases da
combustão de queimadores que alterem os parâmetros ambientais para os quais o voo
foi planejado. Aumentos repentinos na temperatura ambiente podem causar
diminuição de desempenho do motor e da eficácia do rotor em um estágio crítico
da operação do helicóptero. Os projetistas devem, portanto, tomar muito cuidado
com a localização e com a elevação das descargas de gases em relação à AAFD;
e) O projeto deve prever a instalação de diversos
sensores de condições ambientais na área do heliponto de forma a disponibilizar
à aeronave um retrato tão fiel quanto possível das
condições reinantes na AAFD. Sensores de movimento devem ser posicionados,
preferencialmente, no próprio piso do heliponto. Caso não seja possível, os
valores apresentados de caturro (pitch), balanço (roll) e arfagem (heave) devem
ser corrigidos para a altura e a posição do heliponto, enquanto termômetros e
sensores de vento devem ser instalados, mandatoriamente, próximos ao heliponto;
e
f) Nos casos em que nem todos os parâmetros
estabelecidos nesta norma para o projeto do heliponto possam ser plenamente
satisfeitos, poderá ser necessário impor restrições às operações de
helicópteros.
0203 - DIMENSÕES
Em função do diâmetro “D” os helipontos serão
classificados nas categorias (H) definidas no item 0302 desta norma.
0204 - SEGURANÇA DO PESSOAL
a) Tela de proteção - as telas de proteção devem
ser instaladas ao redor da área do heliponto, de acordo com o Anexo 2-A, exceto
quando existir proteção estrutural que venha prover segurança suficiente ao
pessoal envolvido nas operações aéreas. A tela deve ser constituída por
material flexível e não inflamável.
1) A tela de proteção deve estender-se no mínimo até 1,5m, no plano
horizontal, a partir da borda externa do heliponto, podendo incluir a calha de
drenagem;
2) A malha da tela de proteção deverá possuir dimensões de, no máximo,
0,10m x 0,10m;
3) O espaçamento entre as telas e a borda do heliponto, e entre as seções
das mesmas não deverá exceder 0,10m. Caso as características de construção
impeçam esse espaçamento com as redes rebatidas, tais espaços deverão ser
fechados com rede do mesmo material;
4) A extremidade inferior da tela de proteção deve ficar no mesmo nível
do heliponto ou em um nível um pouco abaixo da calha de drenagem, quando
existente. A tela deverá possuir inclinação aproximada de 10° para cima em
relação ao plano horizontal. A extremidade superior da tela de proteção deve
ficar ligeiramente acima do nível do heliponto, não devendo exceder a altura de
0,25m em relação à esse plano;
5) A tela de proteção não deve ser esticada em demasia, de forma a evitar
sua atuação como trampolim e, caso sejam instaladas vigas laterais e
longitudinais para dar maior resistência à estrutura da tela, estas não devem
possuir formato que possa causar lesões em pessoas que, eventualmente, venham a
ser amparadas pela tela. O projeto ideal deve produzir o efeito de uma maca,
devendo suportar, seguramente, um corpo que caia na tela sem lhe causar
ferimentos;
6) A tela deverá resistir, sem ruptura, ao teste que consiste no impacto
de um saco de areia de 180kg, com diâmetro da base de 0,76m, solto, em queda
livre, de uma altura de 1,1m;
7) Deverá ser apresentado laudo da realização desse teste, emitido no ano
da solicitação da vistoria, assinado por empresa especializada ou pelo setor de
engenharia da empresa operadora da plataforma ou do navio, atestando que todas
as seções da tela de proteção apresentam condições seguras de uso; e
8) A tela de proteção deverá ter suas condições de conservação e
segurança verificadas anualmente pelo armador, por ocasião do envio à DPC/DAerM
do Certificado de Manutenção das Condições Técnicas do Heliponto.
b) Acessos - a fim de prover vias de combate a
incêndio, independentemente do vento reinante, e de modo a permitir a eventual
evacuação de feridos, deverão existir, no mínimo, os seguintes acessos fora da
AAFD e, preferencialmente, equidistantes:
1) Categoria H1: dois acessos;
2) Categorias H2 e H3: três acessos; e
3) Para as categorias H1 e H2 um dos acessos poderá ser de emergência.
Observação: Nos casos em que corrimãos associados
aos pontos de acessos do heliponto excedam a elevação máxima permitida de 0,25m
no entorno da
AAFD, eles devem ser do tipo dobráveis ou removíveis, sendo obrigatoriamente
rebaixados durante a realização das operações aéreas.
c) Controle de movimento de guindastes - os
guindastes instalados nas proximidades do heliponto que, durante a sua
movimentação, possam invadir o SLO ou o SOAL ou, mesmo que instalados em um
local seguro possam distrair a atenção do piloto em um estágio crítico da
operação aérea, deverão interromper seu emprego, estando imobilizados e,
mandatoriamente, baixados sobre seus berços, antes da realização de operações
com helicópteros.
Esta determinação é válida também para os
guindastes existentes sobre quaisquer instalações auxiliares ou navios
próximos.
O ALPH é o responsável pelo cumprimento desta
determinação durante a preparação para operar com helicópteros.
d) Projeto estrutural - o piso do heliponto deverá
possuir resistência suficiente para suportar a Massa Máxima de Decolagem (Maximum
Take Off Mass - MTOM) do mais pesado helicóptero
considerado no projeto do heliponto, além daquelas devidas à concentração de
pessoas, equipamentos, efeitos meteorológicos e do mar, além de outras cargas.
Todo o piso do heliponto deverá resistir às
seguintes cargas de impacto, calculadas em relação a
MTOM do mais pesado helicóptero considerado no projeto:
1) 150% da MTOM, para pousos normais; e
2) 250% da MTOM, para pousos em condições de emergência.
As cargas de impacto deverão ser distribuídas na
proporção de 75% para cada uma das duas partes do montante principal, aplicados
numa área de 0,09m² por pneu ou esqui.
e) Laudo de resistência do piso - é pré-requisito
para a realização de Vistoria Inicial, de Vistoria de Renovação e de Vistoria
de Alteração de Parâmetro (quando aplicável). Deve ser apresentado documento
original ou cópia autenticada, nas línguas portuguesa ou inglesa, emitido por
Sociedade Classificadora reconhecida pela DPC, atestando a resistência do piso
declarada na FRH. Esse documento deverá ser válido por cinco anos deverá ter
sido emitido há, no máximo, dois anos da solicitação da vistoria, de modo a
contemplar todo o período de vigência da Portaria de Homologação.
0205 - MODELOS DE PLANTAS DE HELIPONTO
Os modelos para confecção das plantas de topo e
perfil de heliponto constam dos Anexos 2-B e 2-C, respectivamente.
CAPÍTULO 3
CARACTERISTICAS FISÍCAS
0301 - PROPÓSITO
Descrever as características físicas mínimas
necessárias aos helipontos localizados a bordo de plataformas e de embarcações.
0302 - CATEGORIAS DE HELIPONTOS
Em função do diâmetro “D” os helipontos serão
classificados de acordo com a tabela a seguir:
DIÂMETRO (D) CATEGORIA (H)
< 15m H1
entre 15m e 24m H2
> 24m H3
0303 - ÁREA DE APROXIMAÇÃO FINAL E DECOLAGEM
A AAFD poderá possuir qualquer forma geométrica,
devendo conter um círculo inscrito de diâmetro “D” igual ou menor que “L”, no
interior do qual não será permitida a presença de nenhum obstáculo.
a) Exceções - os helipontos que estão em operação
contínua nas AJB desde data anterior a 9 de maio de
1988 com suas portarias ainda dentro da validade, poderão, excepcionalmente,
até o prazo limite de 36 meses a contar da publicação desta norma em Diário
Oficial da União (DOU), possuir AAFD com dimensões suficientes para conter um
círculo com diâmetro “L” igual a, no mínimo, 90% de “D”, concomitantemente ou
não com o previsto no item 0402 alínea f). Decorrido esse prazo-limite ou caso
a operação seja interrompida, estas unidades deverão adequar-se à norma de 100%
de “D”.
b) Superfície da AAFD no piso do heliponto
1) Toda a superfície deverá ser pintada na cor verde escuro ou cinza, com
tinta antiderrapante, e todas as marcações sobre ela deverão ser feitas com
materiais não deslizantes;
2) Pisos confeccionados em alumínio não necessitam ser pintados, devendo:
I) o alumínio ser fosco o suficiente para não
ofuscar a visão dos pilotos por reflexão da luminosidade ambiente (ex.: raios
solares);
II) a cor do alumínio prover contraste adequado à perfeita visualização,
individualização e identificação das linhas de marcação das diversas áreas
pintadas da AAFD (Área de Toque, etc.). Para realçar, essas linhas deverão ser
contornadas por uma faixa correspondente a 10% de sua largura, pintada na cor
preta.
3) A AAFD, pintada ou não, deverá possuir um coeficiente de atrito de, no
mínimo, 0,65 em qualquer direção e sentido; e
4) Deverá ser selada, evitando o vazamento de líquidos para os conveses
inferiores.
c) Laudo do coeficiente de atrito - documento
original ou cópia autenticada, nas línguas portuguesa ou inglesa, emitido por
Sociedade Classificadora reconhecida pela DPC, atestando o valor do coeficiente
de atrito reinante no piso (mínimo de 0,65).
Deverá ser anexado ao Requerimento de Vistoria para
a realização de Vistoria Inicial, de Vistoria de Renovação e de Vistoria de
Alteração de Parâmetro (quando aplicável).
Esse documento terá validade de três anos, deverá
ser emitido toda a vez que houver pintura do heliponto
e deverá estar na validade por todo o período de vigência da portaria.
Este laudo deverá ser apresentado para as vistorias
realizadas após sessenta meses da publicação desta norma em DOU.
0304 - DRENAGEM
Todo o heliponto deverá ser provido de sistema de
drenagem eficaz que impeça a formação de poças e que seja capaz de garantir o
rápido escoamento de qualquer líquido combustível para um local seguro. Poderão
ser utilizadas calhas, trincanizes em torno do heliponto e/ou pontos de
drenagem no interior da AAFD.
O líquido escoado deverá ser direcionado
diretamente para o mar ou para tanque próprio inertizado que garanta que
eventual incêndio no heliponto não se propague para outras áreas de conveses
inferiores.
O derramamento de combustível para o mar não é a
situação ideal do ponto de vista da preservação do meio ambiente, mas a
segurança da vida humana pretere esse requisito, sendo, portanto, aceitável em
caso de incêndio.
0305 - REDE ANTIDERRAPANTE
A rede antiderrapante tem finalidade de evitar que
aeronaves dotadas de rodas venham a deslizar em decorrência do jogo da
plataforma ou da embarcação offshore, quando operando em condições climáticas
adversas (vento forte, chuva, etc.).
Quando da operação com aeronaves dotadas de esqui,
de modo a prevenir que ocorra “enganchamento” na rede antiderrapante, estão
autorizados entendimentos entre o operador da aeronave e o armador/operador da
plataforma ou embarcação offshore, visando à retirada da rede, antes do início
da realização da operação.
Em plataformas fixas está dispensado o uso de redes
antiderrapantes.
a) Características da Rede Antiderrapante - a rede
antiderrapante deve limitar-se a cobrir toda a Área de Toque e sua linha de
periferia, não abrangendo as demais identificações a ela externas.
Os cabos devem:
1) Possuir diâmetro de 20mm e não apresentar desgaste que comprometa a
sua funcionalidade;
2) Ser confeccionados de sisal ou de material que não seja de fácil
combustão; e
3) Possuir malha formada por quadrados ou losangos de 20cm de lado.
As seguintes dimensões devem ser adotadas como
referência para tamanho das redes, podendo, no entanto, serem ajustadas para
atender ao acima estabelecido:
b) Fixação da Rede Antiderrapante - a rede deverá
ser fixada com firmeza a elos, instalados no limite da AAFD, com espaçamento de
1,35m a 2,0m. Não deve ser possível levantar qualquer parte da rede em mais do
que 25cm acima da superfície do heliponto ao aplicar
tração vertical com a mão.
0306 - BÚRICAS
Búricas são dispositivos instalados na superfície
dos helipontos destinados à amarração dos helicópteros, por intermédio de peias
(cintas).
a) Quantidade e distribuição das búricas - as peias
deverão formar com os pontos de amarração ângulos dentro dos limites
recomendados pelos fabricantes dos helicópteros.
As búricas devem ser distribuídas de maneira,
preferencialmente, uniforme, em circunferências concêntricas à Área de Toque,
contendo seis búricas em cada circunferência.
A quantidade mínima de búricas e os raios das
circunferências para a sua distribuição variam de acordo com a categoria do heliponto,
conforme a tabela abaixo:
O Anexo 3-A ilustra essa distribuição.
Quando não for possível instalar as búricas
seguindo as regras acima, o espaçamento entre elas poderá variar na
circunferência que as contém, devendo ser o mais uniforme possível.
Os requisitos atinentes às alterações da quantidade
e da distribuição das búricas de amarração das aeronaves deverão ser cumpridos
até doze meses da publicação desta norma em DOU.
b) Altura das búricas - os gatos das peias de
amarração das aeronaves deverão ser compatíveis com as búricas e resistir aos
esforços originados pelo deslocamento da maior aeronave para a qual o heliponto
estiver homologado, em função do jogo, em condições de tempo adversas, da
plataforma ou da embarcação.
As búricas devem facear o piso do heliponto. No
caso de búricas com elos escamoteáveis, estes deverão
estar rebatidos quando não estiverem em uso.
c) Resistências das búricas - as búricas deverão
suportar o peso do maior helicóptero a operar no heliponto, que constitui uma
carga estática correspondente à MTOM.
No entanto, o movimento do navio ou da plataforma
impõe à aeronave acelerações que geram cargas dinâmicas superiores ao seu peso.
Deste modo, as búricas deverão possuir carga de ruptura superior às forças
geradas pela aeronave, a fim de garantir que o mesmo não se desprenda. Além
disso, essas cargas dinâmicas deverão ser distribuídas por uma quantidade
adequada de búricas.
Assim, para efeito de critério de cálculo
estrutural das búricas, considera-se:
1) Um fator de segurança de 1,5 sobre a MTOM para representar a carga
dinâmica gerada pelo movimento do navio ou da plataforma e/ou do vento sobre o heliponto;
2) A quantidade mínima de quatro búricas para amarração; e
3) A carga de teste (Test Load) = 1,25 x carga de trabalho (Safe Working Load
- SWL).
Deste modo, cada búrica deverá possuir:
I) carga de trabalho (SWL) de 1/4 x 1,5 x peso
máximo da aeronave = 0,375 x peso máximo da aeronave; e
II) carga de teste = 1,25 x 0,375 x peso máximo da aeronave = 0,47 x peso
máximo da aeronave.
d) Laudo de resistência das búricas - quando da
realização da Vistoria Inicial, deverá ser apresentado laudo do teste de carga
de todas as búricas, contendo o diâmetro de sua seção resistente. Nas Vistorias
de Renovação seguintes deverá ser apresentado laudo que ateste o bom estado de
conservação de todas as búricas, bem como apresente os diâmetros das seções
resistentes de cada uma delas, os quais não deverão ser inferiores a 90% do
diâmetro medido no teste de carga da Vistoria Inicial (projeto original),
supracitado.
Caso o desgaste de qualquer búrica acarrete
diminuição do diâmetro abaixo de 90% do seu diâmetro, medido no teste de carga
da Vistoria Inicial, a búrica deverá ser novamente submetida a teste de carga
idêntico ao da Vistoria Inicial. As búricas que apresentarem deformação
permanente ou ruptura deverão ser substituídas por outras idênticas às
originais.
Este laudo deverá ser apresentado para as vistorias
realizadas após doze meses da publicação desta norma em DOU.
CAPÍTULO 4
SETORES E SUPERFÍCIES
0401 - DISPOSIÇÕES GERAIS
Com o propósito de garantir que as operações com
helicópteros sejam conduzidas de maneira segura são definidos setores e
superfícies, ao redor do heliponto, que podem possuir obstáculos, desde que com
alturas limitadas.
As dimensões mínimas exigidas para essas
superfícies variam de acordo com as dimensões do maior e mais pesado
helicóptero considerado no projeto (D).
0402 - SETOR LIVRE DE OBSTÁCULOS
É um setor de, no mínimo, 210°, onde não é
permitida existência de obstáculos.
O SLO está definido no plano horizontal coincidente
com o plano do heliponto pelos seguintes limites:
a) Laterais - semi-retas
com origem no ponto de referência (vértice do chevron, definido no item 0504
alínea f), fazendo entre si o ângulo de, no mínimo, 210° e localizadas
externamente à AAFD;
b) Externo - pela linha paralela à linha limite da
AAFD, até a distância de 370m;
c) As alturas máximas permitidas para os
equipamentos essenciais, em relação ao heliponto, como luminárias e
equipamentos de combate a incêndio, existentes no SLO e externos à AAFD, não
deverão ultrapassar 0,25m;
d) As características do SLO, em função do
posicionamento do heliponto, são descritas no:
1) Anexo 4-A: heliponto na proa ou na popa;
2) Anexo 4-B: heliponto à meia-nau dos navios; e
3) Anexo 4-C: heliponto nas laterais dos navios.
e) A bissetriz do SLO deve passar normalmente
através do centro do círculo de diâmetro “D”. É aceitável uma variação de até
15° no sentido horário ou anti-horário, conforme ilustrado na figura do Anexo
4-D. No entanto, o “H” deve ser direcionado para que o seu traço horizontal
fique paralelo à bissetriz do SLO de 210° variado; e
f) Os helipontos que estão em operação contínua nas
AJB desde data anterior a 9 de maio de 1988, com suas
portarias ainda dentro da validade, poderão, excepcionalmente até o prazo
limite de 72 meses a contar da publicação desta norma em DOU, possuir seu SLO
com ângulo de 180º. Decorrido esse prazo limite ou caso a operação seja
interrompida, estas unidades deverão adequar-se à norma de 210º.
0403 - GRADIENTE NEGATIVO
É necessário considerar a possibilidade de a
aeronave perder altura durante os últimos momentos da sua aproximação ou de não
conseguir manter o voo horizontal nos primeiros instantes após a decolagem.
Dessa forma, deve-se fornecer proteção abaixo do nível do heliponto, neste
setor crítico.
a) Em relação à vista de topo do heliponto, a
partir do seu centro, imaginando uma linha perpendicular à bissetriz do ângulo
do SLO (chevron), deve ser considerado um setor de pelo menos 180º. Com relação
a vista de perfil, o setor é contado a partir da
extremidade da tela de proteção até a superfície da água, com o gradiente de 3
(vertical) para 1 (horizontal). Este setor não deverá conter obstáculos
afixados à plataforma ou flutuando.
b) Não se deve permitir nenhum obstáculo nesta área
de 180°, ressalvando-se que navios de apoio ou de manutenção essenciais à
operação da instalação ou do navio podem ser aceitos, devendo ficar confinados
a um arco não superior a 30° subtendido do centro do heliponto, desde que as
rampas de aproximação e decolagem estejam desobstruídas. Caso haja necessidade
de realizar-se operação noturna esse setor deverá estar desobstruído; e
c) O diagrama do Gradiente Negativo encontra-se
descrito no Anexo 4-E.
Os requisitos atinentes ao gradiente
negativo deverão ser cumpridos no prazo máximo de 72 meses a contar da
data de publicação desta norma em DOU.
0404 - SETOR DE OBSTÁCULOS COM ALTURAS LIMITADAS
É um setor de 150°, adjacente ao SLO, onde são
permitidos obstáculos com alturas limitadas em relação ao nível do heliponto. O
setor está definido no plano horizontal coincidente com o plano do heliponto
pelos seguintes limites:
a) Laterais - semi-retas
com origem no ponto de referência, coincidentes com as semi-retas definidas
para o SLO, fazendo entre si o ângulo de 150° (ângulo replementar ao ângulo do
SLO) e localizadas externamente à AAFD;
b) Externo:
1) Pelo arco de círculo com origem no centro do heliponto e raio igual a
0,62D, onde são permitidos obstáculos com altura máxima de 0,25m, contados a
partir da origem do chevron, conforme detalhado no Anexo 4-D; e
2) Pelo arco de círculo com origem no centro do heliponto e raio entre
0,62D e 0,83D, onde são permitidos obstáculos a partir de 0,25m, obedecendo a
um gradiente crescente de 1:2 (uma unidade vertical para duas unidades
horizontais), nas direções paralelas à bissetriz do ângulo de 150° até 0,83D,
conforme detalhado no Anexo 4-D.
c) Para helipontos localizados à meia-nau dos
navios, os SOAL devem possuir, no mínimo, as dimensões indicadas no Anexo 4-B;
d) Para helipontos localizados nas laterais dos
navios, os obstáculos localizados no SOAl devem
possuir, no mínimo, as dimensões indicadas no Anexo 4-C;
e) Os requisitos atinentes ao SOAL deverão ser no
prazo máximo de 72 meses a contar da data de publicação desta norma em DOU; e
f) Os helipontos que estiverem em operação contínua
em data anterior a 9 de maio de 1988, com suas
portarias ainda dentro de sua validade, poderão, excepcionalmente até o prazo
limite de 72 meses de publicação desta norma em DOU, possuir seu SOAL com
angulo de 180º. Decorrido o prazo limite, estas unidades deverão adequar-se à
norma de 150º.
CAPÍTULO 5
AUXÍLIOS VISUAIS
0501 - PROPÓSITO
Este capítulo tem o propósito de apresentar os
auxílios visuais de sinalização e de iluminação dos helipontos a bordo de
plataformas marítimas e de embarcações.
0502 - DISPOSIÇÕES GERAIS
Os auxílios de sinalização e iluminação foram
desenvolvidos principalmente para auxiliar aproximações de não precisão e
operações em condições meteorológicas visuais.
0503 - INDICADOR DE DIREÇÃO DE VENTO (BIRUTA)
Deverá existir, no mínimo, um indicador de direção
de vento, colocado em local bem visível, porém não sujeito à turbulência e que
não constitua perigo às manobras dos helicópteros.
Em algumas plataformas marítimas ou embarcações
pode ser necessário mais de um indicador de direção de vento devido ao fato de
o ar acima da área de pouso e decolagem estar sujeito a um fluxo perturbado em
função da direção do vento e dos obstáculos existentes.
O indicador de direção de vento deverá ser
confeccionado com tecido de alta resistência, nas cores
branca, amarela, laranja ou com combinação de duas cores (laranja e
branco, vermelho e branco, e preto e branco), devendo a opção ser pela cor que
ofereça maior capacidade de contraste com o fundo da estrutura. Deverá poder
girar livremente nos 360° em quaisquer condições climáticas e de intensidade de
vento. As especificações deste indicador estão mostradas no Anexo 5-A.
O indicador de direção de vento deve ser iluminado
por luz branca de modo que, caso seja necessário operação à noite, nas
situações previstas na alínea g), item 0102, ou em baixa visibilidade, esteja sempre visível. O feixe de
luz deve ser posicionado de forma a não ofuscar a visão dos pilotos.
0504 - AUXÍLIOS DE SINALIZAÇÃO
a) Sinal de Identificação - para helipontos
situados em plataformas marítimas e em embarcações é a letra “H”, que deverá ser
pintada na cor branca, no centro da Área de Toque. O traço horizontal do “H” deverá coincidir com a bissetriz do ângulo do SLO, salvo no
caso de variação do chevron previsto no item 0402 alínea e), quando o
seu traço horizontal deverá ser paralelo à bissetriz do ângulo do SLO. As
dimensões e o posicionamento do “H” estão indicados nos Anexos 5-B e 5-C. Caso o piso seja de alumínio, a pintura deverá atender ao contido
no item 0303 alínea b).
b) Carga Máxima Admissível - é expressa em
toneladas, com dois ou três dígitos, especificando a resistência máxima que o
piso pode suportar. Deverá ser pintada numa cor contrastante com a cor do piso,
preferencialmente branca. O posicionamento dos numerais deverá ser de acordo
com o indicado no Anexo 5-B.
Para a definição dos numerais deve-se observar:
1) Valores inteiros até nove toneladas: serão pintados em dois dígitos,
utilizando-se o zero na frente;
2) Os valores decimais deverão ser aproximados para a centena de quilos
mais próxima e separadas do inteiro da tonelada por um “ponto”;
3) Valores inteiros acompanhados de decimais superiores a dez toneladas
serão pintados com três dígitos, separado-se um inteiro do decimal por um
“ponto”; e
4) Os modelos dos numerais encontram-se indicados no Anexo 5-C.
c) Limite da Área de Aproximação Final e Decolagem
- o perímetro da AAFD deverá ser demarcado com uma faixa de trinta centímetros
de largura, na cor branca, conforme indicado no Anexo 5-B.
d) Limite da Área de Toque - deverá ser demarcado
com uma faixa circular de um metro de largura, na cor amarela, com a dimensão
interna de 0,5D, conforme indicado no Anexo 5-B.
e) Sinalização do nome da plataforma/navio - deverá
ser pintada na cor branca contrastando com a cor do piso do heliponto. Seus
caracteres alfanuméricos deverão ser pintados entre o início do SLO e o Limite
da Área de Toque, conforme ilustrado no Anexo 5-B.
Os caracteres não devem possuir altura inferior a
1,2m, conforme indicado no Anexo 5-D.
Quando o nome for uma composição de letras e
números, devem ser utilizados números arábicos do mesmo tamanho das letras.
O nome da plataforma não poderá ser coberto pela
rede antiderrapante.
f) Chevron - figura geométrica pintada na cor
preta, na parte externa da faixa que define o Limite da AAFD, em forma de “V”,
onde seu vértice define a origem do SLO. Cada “perna” do chevron possuirá 0,79m
de comprimento e 0,1m de largura, formando um ângulo conforme indicado no Anexo
5-E.
Na impossibilidade de ser efetuada pintura no local
acima descrito, o chevron poderá ser pintado sobre a faixa que define o Limite
da AAFD; mesmo assim, a origem do SLO continuará sendo considerada na periferia
externa da linha limite da AAFD, conforme indicado no Anexo 5-F.
g) Sinalização de Heliponto interditado - por
determinadas razões técnicas ou operacionais, o heliponto poderá ser
interditado para operações com aeronaves. Em tais circunstâncias, o estado
“fechado” do heliponto será compulsoriamente indicado pelo uso do sinal
apresentado no Anexo 5-G.
h) Avisos de Segurança - deverão ser colocados
painéis próximos aos acessos, em locais bem visíveis, pintados com letras
pretas sobre fundo amarelo, com recomendações a serem seguidas pelos
passageiros que embarcam ou desembarcam dos helicópteros e pelos demais
usuários da aeronave, com as seguintes características, detalhadas no Anexo
5-A:
1) Para embarque: painéis com dimensões de 0,80m x 1,60m localizados nas
escadas de acesso ao heliponto; e
2) Para desembarque: painéis fixados junto ao limite da AAFD, podendo ser
fixados na tela de proteção com, no máximo, 0,25m acima da altura do piso do heliponto
e com dimensões de 0,80m x 1,60m.
Os avisos para passageiros que embarcam ou
desembarcam poderão ser pintados nas anteparas das plataformas marítimas e nos
navios mercantes, cujos helipontos estejam localizados no mesmo nível dos
conveses, desde que em locais bem visíveis.
i) Marcação do valor de “D” - deverá ser pintado na
cor branca, no perímetro do heliponto, na faixa que delimita a AAFD, o valor de
“D”, aproximado para o inteiro mais próximo. O posicionamento e as dimensões
desta marcação estão descritos no Anexo 5-F.
0505 - AUXÍLIOS DE ILUMINAÇÃO
Os auxílios de iluminação necessários para cumprir
o disposto no item 0502 estão listados abaixo e detalhados no Anexo 3-A.
As alíneas a), b) e c) são comuns a todos os helipontos.
Os demais são aplicados para helipontos homologados para operações noturnas.
a) Luzes de Limite da Área de Aproximação Final e
Decolagem – deverão ser posicionadas luzes verdes espaçadas de, no máximo, 3m,
tangentes à linha limite da AAFD, com tolerância de distância para esta linha
de até 0,50m e com a altura máxima de 0,25m, independentemente do formato do heliponto.
Para helipontos quadrados ou retangulares deve
haver um mínimo de quatro lâmpadas de cada lado incluindo uma em cada vértice,
respeitando-se os mesmos três metros de espaçamento máximo entre elas.
Para helipontos circulares as luzes deverão ser
igualmente espaçadas ao longo da linha limite da AAFD, com um mínimo de
quatorze lâmpadas. Estas luzes devem possuir uma intensidade mínima de trinta
candelas. O material usado na confecção das luminárias deverá ser frangível ou
do tipo “tartaruga”.
Luminárias do tipo “tartaruga” podem ser instaladas
sobre a linha limite da AAFD, com a altura máxima de 0,05m.
b) Luzes de Obstáculos - deverão ser instaladas
luzes fixas encarnadas e omnidirecionais nos obstáculos e nos pontos de
obstrução existentes nas adjacências da AAFD do heliponto e nos locais mais
elevados da plataforma marítima ou da embarcação que possam constituir-se em
perigo às operações aéreas. Estas luzes devem possuir uma intensidade de, no
mínimo, dez candelas.
No ponto mais alto da plataforma marítima ou da
embarcação deve ser instalada luz de obstáculo fixa, omnidirecional
e encarnada, com intensidade entre 25 e 200 candelas.
Quando não for possível instalar luzes nos
obstáculos e nos pontos de obstrução, deverão ser utilizados refletores
iluminando-os, como solução alternativa. Os refletores deverão ser posicionados
de forma a não ofuscar a visão dos pilotos por ocasião da realização dos pousos
e decolagens. Os refletores devem ser projetados de forma a produzir uma
luminosidade de, no mínimo, dez candelas/m².
c) Luzes de condição do heliponto (status light) -
como auxílio opcional para alerta de condições que possam ser perigosas para o
helicóptero ou para seus ocupantes, poderá ser instalado um sistema de
advertência visual. O documento da alínea i), item
0102, fornece especificação para luzes de status. Não é obrigatório
sua adoção, entretanto poderão ser instalados seguindo as especificações
contidas no documento citado.
O sistema de luzes de advertência (status light)
consiste de luz vermelha piscando ou de luzes visíveis ao piloto em qualquer
direção de aproximação, com os seguintes significados:
1) Heliponto pronto para receber aeronave - luz apagada;
2) Heliponto ainda não pronto para receber aeronave - luz vermelha
contínua; e
3) Heliponto indisponível para pouso ou sinalização para manter-se
afastado - luz vermelha intermitente.
A situação normal da luz será apagada. Após o
contato inicial da aeronave com o heliponto, a luz será ligada na posição
contínua. Após a prontificação do heliponto, ela será novamente apagada. O
sistema deve ser interligado com o sistema de segurança da plataforma, de tal
forma que, em caso de situação de risco nas instalações, a luz seja imediata e
automaticamente ligada. A luz deve também poder ser comandada pelo ALPH.
d) Iluminação da Área de Toque - a área de toque
deve ser adequadamente iluminada de forma a prover noção de profundidade para
os pilotos.
A melhor forma de conseguir a iluminação adequada é
usar iluminação embutida na circunferência de toque e na letra “H”. Esta
iluminação pode ser feita por uso da tecnologia de LED ou por cordões de luz. O
sistema deve ser montado de forma a não deixar elevações em relação ao heliponto
e a não permitir o comprometimento de sua selagem.
Quando não for possível instalar ou quando não
existir a iluminação descrita acima, podem ser usados holofotes para iluminação
da área de toque, de tal forma que a iluminação forneça indicações de
profundidade que permitam ao piloto depreender como está a aproximação do
helicóptero. Essas indicações são essenciais para o posicionamento do
helicóptero durante a aproximação final e o pouso.
Os holofotes devem ser adequadamente instalados
para garantir que a fonte de luz não seja diretamente visível pelo piloto em
qualquer estágio do pouso. A iluminação deve ser projetada de forma a fornecer
uma iluminação horizontal média de, no mínimo, dez candelas com uma taxa de
uniformidade de oito para um.
Os holofotes devem poder ser desligados a pedido do
piloto.
CAPÍTULO 6
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
0601 - PROPÓSITO
O propósito deste capítulo é descrever os
procedimentos operacionais a serem adotados pelos tripulantes diretamente
envolvidos com as operações aéreas.
0602 - PESSOAL HABILITADO
Por ocasião das operações aéreas, o heliponto das
plataformas marítimas habitadas e das embarcações deverá estar guarnecido por:
a) Equipe de Manobra e Combate a Incêndio de
Aviação (EMCIA), constituída por:
1) Um Agente de Lançamento e Pouso de Helicóptero (ALPH), que deverá ser
o líder da EMCIA e estar habilitado a operar o rádio transceptor VHF
aeronáutico portátil, pronto para utilizar o idioma português caso necessário;
e
2) Dois ou três Bombeiros de Aviação (BOMBAV), conforme a categoria do heliponto,
H1 ou H2/H3, respectivamente, visando o guarnecimento dos canhões de espuma.
b) Radioperador Aeronáutico - deverá permanecer na
estação rádio (Estação Prestadora de Serviços de Telecomunicações e de Tráfego
Aéreo - EPTA) das plataformas marítimas habitadas ou dos navios mercantes,
visando estabelecer comunicações bilaterais com a aeronave, no idioma
português.
c) Tripulação da Embarcação de Resgate e Salvamento
- é composta por três tripulantes, um deles na função de patrão (piloto), todos
habilitados para a atividade de resgate e salvamento e trajando o equipamento
de proteção individual (EPI) necessário.
Os componentes da EMCIA, a tripulação da Embarcação
de Resgate e o Radioperador não poderão acumular funções com quaisquer outras
durante a condução das operações aéreas.
0603 - ATRIBUIÇÕES OPERACIONAIS E RESPONSABILIDADES
Cada tripulante engajado com as operações aéreas
deverá estar devidamente habilitado e adestrado para exercer as funções de sua
responsabilidade. Deverá ser apresentado, por ocasião das vistorias nos helipontos,
original e cópia dos certificados dos cursos, com seus respectivos currículos,
do ALPH, dos BOMBAV, do Radioperador e da tripulação da Embarcação de Resgate.
O ALPH, os BOMBAV e o Radioperador deverão ter concluído os respectivos cursos
a menos de dois anos, independentemente da validade do respectivo certificado.
Os desempenhos do ALPH e dos BOMBAV serão avaliados
por ocasião das vistorias, pela aplicação de testes escrito, oral e prático.
Os cursos de ALPH e BOMBAV deverão atender, no
mínimo, aos requisitos estabelecidos no Anexo 6-A.
O curso relativo ao Radioperador deverá atender, no
mínimo, aos requisitos para ele estabelecidos pelo Instituto de Controle do
Espaço Aéreo (ICEA).
O curso estabelecido para o patrão da Embarcação de
Resgate deverá atender, no mínimo, aos requisitos estabelecidos pela Regra VI/2
da Convenção STCW 78/95 e os outros dois componentes devem possuir treinamento
básico de primeiros socorros, cujas especificações dos padrões mínimos constam
na Tabela A-VI/1-3 da referida convenção.
a) Agente de Lançamento e Pouso de Helicóptero
(ALPH) - é o tripulante responsável pela coordenação das operações aéreas, pela
prontificação do heliponto e pela condução da EMCIA.
O ALPH deverá:
1) Conhecer os requisitos para helipontos estabelecidos nesta norma;
2) Trajar macacão resistente ao fogo (RF);
3) Trajar colete de cores contrastantes, a fim de ser facilmente
identificado;
4) Estar munido de um transceptor VHF aeronáutico portátil, sintonizado
na freqüência aeronáutica da EPTA do heliponto;
5) Conhecer as funções de todos os componentes da EMCIA;
6) Conhecer as saídas de emergência e as áreas perigosas das aeronaves
que operam no heliponto;
7) Utilizar o idioma português nas eventuais necessidades de comunicações
com as aeronaves;
8) Manter comunicações com o Radioperador e com a tripulação do bote de
resgate durante todo o período das operações aéreas;
9) Realizar mensalmente teste dos canhões, cujos registros deverão ser
apresentados por ocasião das vistorias;
10) Guarnecer o heliponto com antecedência mínima de quinze minutos em
relação à hora estimada de pouso da aeronave na plataforma;
11) Assumir a função de Líder da EMCIA;
12) Supervisionar todas as atividades no heliponto (embarque e desembarque
de material e pessoal, abastecimento da aeronave, combate ao fogo, primeiros
socorros e transporte de feridos);
13) Realizar briefings (antes do início das operações aéreas) e debriefings
(após o término das operações aéreas) com os demais componentes da EMCIA;
14) Assegurar-se de que, antes das operações aéreas, o heliponto esteja
preparado (realizando a patrulha do DOE, verificando a fixação dos avisos de
segurança, certificando-se que as lanças de guindastes nas imediações do heliponto
estão paradas e na posição mais segura para as operações aéreas e
assegurando-se de que no heliponto permaneçam somente pessoas diretamente
ligadas às operações aéreas);
15) Assegurar-se de que o pessoal, a carga e a bagagem sejam pesados;
16) Certificar-se de que a carga e a bagagem estejam corretamente embaladas
e etiquetadas;
17) Assegurar-se de que, antes da decolagem, os passageiros estejam cientes
dos procedimentos normais e de emergência;
18) Observar, por ocasião dos pousos e decolagens, qualquer situação de
risco, utilizando o rádio para comunicação com os pilotos. Além do rádio,
poderá utilizar o sinal de arremetida, quando aplicável;
19) Informar a prontificação do heliponto para o recebimento da aeronave ao
Radioperador; e
20) Quando aplicável, verificar a situação da luz de condição do heliponto
(status light).
b) Bombeiros de Aviação (BOMBAV) - são tripulantes
especificamente qualificados para guarnecerem os equipamentos de combate a
incêndio durante as operações com helicóptero.
Os BOMBAV deverão:
1) Trajar roupa de proteção básica ao fogo e acessórios, como descrito no
item 0705, alínea c);
2) Conhecer as saídas de emergência e as áreas perigosas das aeronaves
que operam no heliponto; e
3) Guarnecer o heliponto com antecedência mínima de quinze minutos em
relação à hora estimada de pouso da aeronave no heliponto e, por ocasião do
pouso, da decolagem e do abastecimento, estar a postos nos canhões de espuma
com o equipamento pronto para ser acionado.
c) Radioperador em Plataforma Marítima - EPTA “M” -
profissional possuidor do Certificado de Habilitação Técnica (CHT), emitido
pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), após conclusão com
aproveitamento do CNS014 ministrado pelo ICEA (FAB). O CHT válido deverá ser
apresentado por ocasião das vistorias no heliponto.
O Radioperador deverá:
1) Acionar a EMCIA e a tripulação da Embarcação de Resgate, de forma que,
quinze minutos antes do pouso, todos os envolvidos estejam prontos e
guarnecidos;
2) Acionar os operadores dos guindastes para que coloquem todos os
aparelhos estacionados nos berços ou em posições seguras, previamente definidas
e que não interfiram com o SLO e com o SOAL do heliponto;
3) Manter contato rádio com a aeronave, via EPTA homologada, transmitindo
as informações aeronáuticas necessárias;
4) Transmitir informações ao ALPH quando a aeronave informar “na final
para pouso”, mantendo escuta permanente até o pouso e “corte” dos motores;
5) Fornecer as seguintes informações:
I) direção e intensidade do vento verdadeiro sobre
o heliponto;
II) direção e intensidade do vento relativo sobre o heliponto;
III) temperatura ambiente sobre o heliponto;
IV) balanço (roll), caturro
(pitch) e arfagem (heave);
V) condição do mar incluindo a temperatura da água;
VI) situação do tempo; e
VII) tráfego de aeronaves nas proximidades.
6) Utilizar o idioma português nas comunicações via rádio realizadas
entre a plataforma e as aeronaves, nas águas jurisdicionais brasileiras; e
7) Manter comunicações com o ALPH e a tripulação do bote de resgate
durante todo o período das operações aéreas.
d) Tripulação da Embarcação de Resgate e Salvamento
A tripulação da embarcação de resgate deverá:
1) Manter a embarcação pronta e guarnecida para o lançamento ao mar, de
forma que esteja em condições de iniciar o seu deslocamento no mar para efetuar
o resgate em até dois minutos, durante as operações aéreas;
2) Manter comunicações com o Radioperador e o ALPH durante todo o período
das operações aéreas; e
3) Estar em condições de efetuar os primeiros socorros e resgatar os
sobreviventes de um acidente aeronáutico no mar, próximo à sua plataforma.
e) Comandante do Helicóptero
O Comandante do Helicóptero deverá:
1) Manter-se ciente das normas do Comando da Aeronáutica em vigor;
2) Manter contato bilateral com os órgãos de proteção ao voo, plataforma
ou navio mercante;
3) Comunicar-se, via rádio, com a embarcação/plataforma de destino com
antecedência mínima de trinta minutos da hora prevista para o pouso. Caso o
tempo de voo venha ser inferior a trinta minutos, a comunicação deverá ser
efetuada logo após a decolagem;
4) Observar as normas de segurança para transporte de carga externa e de
artigos restritos;
5) Aceitar o recebimento de combustível na aeronave sob seu comando;
6) Reportar à sua empresa as irregularidades encontradas; e
7) Verificar, antes do pouso/decolagem, se nas proximidades do heliponto
existe embarcação que possa vir a interferir na sua operação em caso de
necessidade de utilização da performance monomotor do helicóptero.
f) Empresa Operadora do Helicóptero
A Empresa Operadora do Helicóptero deverá:
1) Comunicar à Anac e ao proprietário ou administrador, ao gerente de
plataforma ou comandante de navio, irregularidades encontradas nos helipontos
pelos Comandantes dos Helicópteros;
2) Informar ao operador da plataforma o envelope de vento para pouso e
decolagem, os limites de vento para partida e parada dos motores, e os limites
de balanço (roll), caturro (pitch) e arfagem (heave) para as operações aéreas,
no que diz respeito às plataformas ou navios; e
3) Informar ao operador o horário previsto para pouso e decolagens no heliponto
de destino.
g) Proprietário ou Armador ou Administrador
O Proprietário/Armador ou Administrador deverá:
1) Garantir que o heliponto satisfaça aos requisitos estabelecidos nesta
norma;
2) Informar à DPC e à DAerM qualquer alteração das condições do heliponto
para as quais foi expedida a Portaria de Homologação do Heliponto;
3) Para a movimentação de plataformas ou navios, proceder de acordo com o
que prescreve o Capítulo 2 das Normas para Tráfego e Permanência de Embarcações
em Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM-08/DPC e considerar as
condicionantes que irão influir nas operações, tais como o alinhamento do eixo
de aproximação e decolagem com o vento médio predominante no local e a
localização de queimadores, dutos de exaustão de turbinas ou refrigeradores de
ar, de forma a não interferirem na trajetória de aproximação e decolagem ou na
superfície do heliponto;
4) Assegurar que as operações de pouso e decolagem somente sejam
realizadas dentro dos limites definidos no envelope de pouso informado pela
empresa operadora do helicóptero;
5) Prover transporte aéreo entre a localidade sede da DAerM/DPC e a
cidade mais próxima da plataforma a ser vistoriada; transporte terrestre, nos
deslocamentos urbanos; e hospedagem da Comitiva de Vistoriadores; e
6) Providenciar para a Comissão de Vistoriadores da MB um voo offshore,
exclusivo, destinado à(s) plataforma(s) marítima(s) pertinente(s) para
realização das vistorias previstas nesta norma.
0604 - SANÇÕES
Os helipontos só poderão operar com helicópteros se
estiverem certificados e homologados, respectivamente, pela MB (DPC) e pela Anac,
em conformidade com a presente norma.
A utilização indevida dos helipontos, detectada nas
vistorias, comunicadas por algum operador de helicópteros ou através de
denúncias comprovadas, implicará nas sanções previstas na legislação em vigor,
podendo acarretar na suspensão das operações aéreas pela Anac, por solicitação
da Autoridade Marítima ou pelo Comando da Aeronáutica, quando aplicável.
CAPÍTULO 7
PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO E SALVAMENTO
0701 - PROPÓSITO
Descrever os requisitos básicos para a prevenção e
o combate a incêndio, bem como os procedimentos de salvamento nos helipontos de
plataformas e de navios.
0702 - GENERALIDADES
Os procedimentos para a prevenção e combate a
incêndio e salvamento variam em função da categoria do
heliponto.
0703 - SISTEMA DE COMBATE A INCÊNDIO
a) Sistema de aplicação de espuma
Todo heliponto deverá possuir sistema de combate a
incêndio dotado de ramais geradores de espuma que garanta sua aplicação em todo
o heliponto e atenda aos requisitos constantes da tabela da alínea b). O tempo máximo para o início do emprego da espuma
deverá ser de quinze segundos a partir da ocorrência do acidente aeronáutico.
No caso da utilização de “canhões de espuma” os helipontos:
1) Da categoria H1 deverão possuir, no mínimo, dois canhões; e
2) Das categorias H2 e H3 deverão possuir, no mínimo, três canhões.
No caso da utilização do sistema pop-up spray, este
deverá ser dotado de duas linhas de mangueiras, com comprimento suficiente para
alcançar qualquer parte do heliponto, equipadas com bicos, ligadas ao sistema
gerador de espuma, de modo a permitir o acesso ao interior do helicóptero ou
que substitua o sistema em caso de falha.
Observações:
1) Os extintores de pó químico deverão ser posicionados de forma a
garantir que o agente extintor atinja o centro do heliponto;
2) Um dos “canhões de espuma” poderá ser substituído por uma tomada de
pressão de água, com mangueira equipada com bico e dispositivo de ligação ao
gerador de espuma, com razão de descarga indicada na tabela acima (exceto para helipontos
categoria H3); e
3) Os tanques para armazenamento de LGE deverão ter capacidade
identificada em litros e possuir um indicador de nível ou outro instrumento que
informe a quantidade de líquido existente no reservatório.
0704 - EMBARCAÇÕES DE RESGATE
Os navios e as plataformas deverão possuir uma
embarcação de resgate homologada pela DPC para o resgate dos náufragos. A
comprovação da homologação será feita por meio da apresentação do competente
Certificado de Homologação expedido pela DPC, cujo modelo consta no Anexo 3-B
das Normas da Autoridade Marítima para Homologação de Material (NORMAM-05/DPC).
Poderão ser aceitas embarcações de resgate de
fabricação estrangeira, desde que possuam Certificado de Homologação expedido
por Autoridade Marítima estrangeira.
Helipontos homologados para aeronaves com
capacidade de pessoal maior do que a da embarcação de resgate deve dispor de
outro meio capaz de garantir a segurança do pessoal enquanto aguardando o
resgate (ex.: balsa salva-vidas).
NOTA:
As plataformas desabitadas estão dispensadas de
possuírem a embarcação de resgate, porém deverão possuir pelo menos uma balsa
salva-vidas homologada conforme requisitos previstos na Convenção Internacional
para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS) e com capacidade compatível
com a capacidade das aeronaves que podem operar naquele heliponto. Esta balsa
deve possuir dispositivo para o seu rápido lançamento em caso de necessidade.
0705 - MATERIAL EXIGIDO NOS HELIPONTOS
Os helipontos deverão estar providos de ferramentas
e de material de apoio que deverão estar armazenados em armários pintados de
vermelho, adequadamente sinalizados, próximos ao heliponto e devidamente
protegidos do sol e da chuva. O local escolhido deve permitir, em caso de
acidente, que os materiais sejam deslocados para o heliponto imediatamente.
O material mínimo exigido deverá ser composto por
ferramentas, material de apoio e roupas de combate a incêndio.
O heliponto deverá dispor de sistema de vídeo com possibilidade
de gravação para registro das operações aéreas e auxílio para o Radioperador.
Tal sistema constitui valiosa ferramenta para investigação em caso de acidente
aeronáutico e prevenção em relação a possíveis ocorrências futuras.
a) Ferramentas
Deverão estar disponíveis para pronto uso as
seguintes ferramentas:
1) Um machado de bombeiro para salvamento (superior a três quilos);
2) Um pé de cabra de um metro, no mínimo;
3) Um tesourão corta-vergalhão de sessenta centímetros, no mínimo;
4) Uma serra manual para metais;
5) Um alicate universal, isolado, de oito polegadas;
6) Uma chave de fenda de dez polegadas;
7) Dois corta-cinto; e
8) Três lanternas portáteis do tipo “Lanterna Holofote” (no caso do heliponto
ser utilizado para voo noturno).
b) Material de Apoio
Deverá estar disponível para pronto uso o seguinte
material de apoio:
1) Uma balança com capacidade mínima para 150kg, colocada nas
proximidades do heliponto, a fim de se pesar pessoal, bagagem ou material a ser
embarcado na aeronave;
2) Três pares de calços. Caso sejam constituídos de “sacos de areia”, estes serão avaliados no ato da vistoria;
3) Quatro peias metálicas ou de nylon específicas para amarração de
aeronaves; e
4) Uma escada articulada ou de apoio, com altura compatível com as dimensões
do maior helicóptero a operar a bordo.
c) Roupa de combate a incêndio
Cada BOMBAV deverá possuir um traje de combate a
incêndio composto de:
1) Roupa de aproximação e combate a incêndio ou capa 7/8 para bombeiro de
aproximação e combate a incêndio;
2) Máscara tipo balaclava;
3) Protetor auricular;
4) Capacete de bombeiro;
5) Luvas de bombeiro; e
6) Botas de bombeiro.
0706 - PLATAFORMAS DESABITADAS
O heliponto situado em plataforma desabitada, onde
a capacidade de salvamento é reduzida, deverá ser empregado apenas para pouso
ocasional.
O material mínimo exigido deverá ser composto pelos
itens abaixo assinalados.
a) Ferramentas
Deverão estar disponíveis para pronto uso as
seguintes ferramentas:
1) Um machado de bombeiro (superior a três quilos);
2) Um pé de cabra de um metro, no mínimo; e
3) Dois corta-cinto.
b) Material de apoio
Deverá estar disponível para pronto uso o seguinte
material de apoio:
1) Três pares de calços. Caso sejam constituídos de “sacos de areia”, estes serão avaliados no ato da vistoria;
2) Quatro peias metálicas ou de nylon específicas para amarração de
aeronaves; e
3) Uma escada articulada ou de apoio, com altura compatível com as
dimensões do maior helicóptero a operar a bordo.
c) Extintores
As plataformas desabitadas deverão possuir pelo
menos os seguintes equipamentos de combate a incêndio:
1) Um extintor portátil de pó químico de seis quilos; e
2) Um sistema de combate a incêndio dotado de “canhão de espuma” que
garanta a aplicação em todo o heliponto e atenda aos requisitos constantes da
tabela da alínea b), item 0703.
CAPÍTULO 8
SISTEMA DE COMBUSTÍVEL
0801 - DISPOSIÇÕES GERAIS
Este capítulo contém informações gerais sobre os
requisitos necessários para o abastecimento de aeronaves em plataformas
marítimas e em embarcações offshore.
Todos os sistemas instalados a bordo devem incluir:
a) Tanque de armazenamento;
b) Tanque de descarte; e
c) Sistema de distribuição.
O projeto dos sistemas de combustível deve prever a
contenção de possíveis derramamentos, bem como facilitar o combate a incêndio
nestes sistemas e ter ainda a capacidade de isolamento de outras áreas da
unidade.
Caso haja interesse na homologação da plataforma
com capacidade de reabastecimento, será necessário envio de cópia da planta
descritiva do sistema de combustível.
0802 - TANQUE DE ARMAZENAMENTO
O tanque de armazenamento deve atender às
especificações da Intergovernmental Marine Consultative Organization (IMCO).
Deverá possuir equipamentos filtrantes e recursos que permitam a recirculação
através de filtro coalescedor e separador, além de facilidades para drenagem.
Os tanques devem possuir as seguintes
características e equipamentos:
a) Declive central direcionado a um ponto de
drenagem. A declividade mínima deve ser de 1:30,
conforme a Norma ABNT NBR 15216:2005;
b) Ponto de drenagem, a partir do qual são drenadas
amostras para o controle da qualidade do combustível. Deve ser posicionado de
tal forma que não permita a entrada de sujeira e de umidade;
c) Indicação externa da capacidade do tanque;
d) Dispositivo para medição do nível de combustível
no tanque. Caso seja utilizada uma vareta de sondagem, esta não deve tocar na
parede interna do tanque, a fim de se evitar qualquer arranhão, especialmente
nos tanques revestidos;
e) Suspiros ou válvulas de alívio de pressão;
f) Válvulas de fechamento automático rápido nas
redes de entrada e saída de combustível. Estas válvulas devem ser acionadas de
dois locais distintos, sendo uma em área próxima ao heliponto e outra em local
distante dos tanques;
g) Porta de inspeção, com pelo menos 450mm de diâmetro, a fim de permitir o acesso físico ao
interior do tanque;
h) Janela de inspeção, com pelo menos 150mm, a fim de permitir inspeção visual da parte inferior
do tanque, ou retirada de amostras; e
i) Os tanques de armazenamento devem ser tratados
contra corrosão e receber acabamento na cor amarela (Norma BS 4800, Tipo
08E51).
0803 - TANQUE DE DESCARTE
Deve haver um tanque apropriado para descartar as
amostras de combustível drenadas.
0804 - SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
O sistema de distribuição para transferir
combustível do tanque de armazenamento para a aeronave deve incluir, no mínimo,
os componentes descritos a seguir:
a) Bomba - deve ser capaz de fornecer até 50 galões
(225 litros) por minuto sob condições de fluxo normal
e pressão máxima de trabalho de 60 psi. O botão remoto de partida e de
interrupção deverá estar localizado nas proximidades do heliponto e o botão de
parada de emergência deverá estar próximo à bomba. A luz âmbar intermitente de
aviso de funcionamento da bomba deverá ser visível pela equipe de abastecimento
da aeronave.
O manual de operação normal e de emergência deve
estar a bordo.
b) Equipamentos Filtrantes - devem ser instalados
filtros coalescedores e separadores dotados de manômetro diferencial de pressão
cujos elementos filtrantes estejam em consonância com a Norma API 1581. Estes
filtros devem fornecer proteção contra partículas de um mícron e estarem
dispostos no sistema de modo que seja possível realizar a drenagem e a
recirculação pelos filtros e bico de abastecimento.
Pelo menos um filtro do tipo monitor, cujos
elementos filtrantes atendam à Norma API 1583, deverá ser instalado
imediatamente antes da passagem do combustível para o mangote de abastecimento.
Tal dispositivo tem como principal finalidade bloquear a passagem do
combustível de aviação caso apresente teor de água superior ao limite
aceitável.
Os filtros devem possuir placas com a identificação
do fabricante bem como dos elementos filtrantes, com a identificação da última
inspeção e troca realizada, conforme a Norma ABNT NBR 15216:2005.
c) Medidor de Fluxo - deve ser volumétrico e
dimensionado para atender à taxa de fluxo, devendo ser calibrado regularmente
em conformidade com as recomendações do fabricante. O medidor de fluxo deve
incluir um filtro e um eliminador de ar.
d) Mangote de Abastecimento - deve atender às
Normas BS-3158 ou API- 1529, devendo ser armazenado em carretel apropriado à
sua dimensão e protegido contra a ação da chuva e dos raios solares.
e) Cabo de Aterramento - deve ser utilizado para
prover descarga de eletricidade estática antes do início do abastecimento. As
extremidades do cabo devem ser conectadas, de um lado, ao sistema de
distribuição e do outro, à estrutura da aeronave através de um dispositivo de
desconexão rápida. Este cabo deve apresentar resistência menor ou igual a
0,5Ω.
f) Bico de Abastecimento - o abastecimento de
aeronaves pode ser realizado por gravidade ou por pressão. É recomendável que a
unidade possua os dois tipos de abastecimento, para abranger todos os modelos
de aeronaves.
1) Abastecimento por gravidade - o bico deve ter 1½” de diâmetro e
possuir filtro tela mesh 100 instalado;
2) Abastecimento por pressão - o adaptador deve ser de 2½” de diâmetro,
com desengate rápido e filtro tela mesh 100 instalado; e
3) Abastecimento por pressão e gravidade - o bico de abastecimento por
pressão pode receber um adaptador de forma a realizar o abastecimento por
gravidade.
g)Proteção Contra Exposição ao Tempo - o sistema de distribuição deve ser
protegido de intempéries, minimizando a deterioração dos mangotes e a
contaminação por poeira e água.
0805 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE COMBUSTÍVEL
O armazenamento, o manuseio e o controle da
qualidade do combustível de aviação são fundamentais para a segurança das
operações aéreas. Combustível contaminado por água ou por partículas sólidas pode
levar ao apagamento do motor.
Esse item aborda os procedimentos mínimos para a
garantia da qualidade do combustível.
a) Amostra de Combustível - regularmente devem ser
retiradas do bico de abastecimento amostras do combustível para verificar a
presença de partículas sólidas e de água. As amostras devem
ser acondicionadas em vasilhames cujos requisitos constam da alínea b).
Caso sejam utilizados acessórios na coleta das amostras (funil, etc.), estes
devem ser de aço inoxidável, vidro ou alumínio e devem estar absolutamente
limpos antes da coleta, de forma a não contaminar a amostra.
Não sendo observada presença de impurezas
(partículas sólidas), as amostras deverão ser testadas quanto à presença de
água, utilizando-se teste apropriado, como por exemplo, o
Shell Water Detector e o Exxon Hidrokit.
b) Vasilhames para Amostra de Combustível - devem
ser de vidro ou de aço inox com no mínimo quatro litros de capacidade e estar
absolutamente limpos antes de receber as amostras. Os vasilhames com as
amostras colhidas e testadas devem ter a data do teste afixada e devem ser
guardados por um período mínimo de 48 horas, abrigados da luz e do calor.
A armazenagem de tais amostras será verificada por
ocasião das vistorias.
c) Tanques de Armazenamento - os tanques de
armazenamento estático devem ser submetidos a inspeções regulares, com
periodicidade dependente do material constitutivo do tanque. Caso o tanque de
armazenamento seja de aço carbono com revestimento em epóxi (na cor clara)
deverá ser inspecionado pelo menos uma vez por ano; caso seja de aço inoxidável
estas inspeções devem ocorrer a cada dois anos.
Deverá ser apresentado aos vistoriadores o
certificado de qualidade do combustível, entregue pelo fornecedor do
combustível ao operador, referente ao último abastecimento.
Os laudos das inspeções realizadas deverão ser
mantidos arquivados e serão verificados por ocasião
das vistorias realizadas pela Autoridade Marítima.
d) Sistemas de Distribuição - devem ser
inspecionados a cada três meses.
Além disso, devem estar sujeitos a inspeções
diárias, semanais e mensais, executadas pelo pessoal de abastecimento do heliponto,
para garantir qualidade satisfatória do combustível.
1) Inspeções Diárias
A realização destas inspeções diárias deve ser
registrada em Livro-Registro próprio, conforme modelo do Anexo 8-A. Os
seguintes procedimentos devem ser seguidos:
I) Filtros
Remover o combustível do coletor até ficar limpo. A
amostra deve ter a coloração correta, visualmente limpo, claro e livre de
qualquer material sólido. A amostra (QAV-1) deve ser analisada, verificando se
há sinais de água dissolvida, usando seringa e cápsula de detecção de água.
II) Tanque de Armazenamento Retirar também uma amostra de combustível de
cada compartimento do tanque de armazenamento e verificar sua qualidade
conforme descrito na alínea a).
Retirar outra amostra da extremidade da mangueira e
verificar sua qualidade conforme procedimento descrito acima. Verificar
condições dos drenos, dos suspiros e das válvulas quanto ao aspecto físico e
vazamento.
Reter as amostras de combustível retiradas de
acordo com os incisos I e II acima, por pelo menos 48 horas, a fim de permitir
que sejam analisadas no caso de acidente aeronáutico.
2) Inspeções Semanais
A realização destas inspeções deve ser registrada
em Livro-Registro próprio, conforme modelo do Anexo 8-B.
I) Indicador da pressão diferencial Durante o
abastecimento, a leitura do indicador da pressão diferencial deve ser anotada e
registrada nas fichas técnicas de registro do filtro.
II) Todo o sistema
É necessário verificação geral
de todo o sistema, com especial atenção aos vazamentos e ao estado das
conexões, verificando se estão todas limpas e hermeticamente fechadas.
III) Filtros
Os filtros instalados nos injetores e nas junções
de abastecimento devem ser inspecionados e limpos. Durante as inspeções, a
condição de vedação deve ser verificada.
IV) Mangote de distribuição
O mangote deve ser inspecionado visualmente
enquanto estiver sob pressão da bomba do sistema.
V) Bico de Abastecimento
O filtro deve ser removido e inspecionado.
VI) Cabo de aterramento
Deve ser inspecionado quanto às condições gerais e
conexões elétricas.
3) Inspeções Trimestrais
As inspeções trimestrais são as principais
inspeções do sistema e devem ser executadas por pessoal qualificado. As
inspeções dos itens abaixo dependem do tipo de instalação e servem como guia
geral. Itens adicionais podem ser inclusos, conforme necessário.
A realização destas inspeções deve ser registrada
em Livro-Registro próprio, conforme modelo do Anexo 8-B. Os seguintes
procedimentos devem ser seguidos:
I) Unidades de filtragem, linha de decantação,
filtro monitor e distribuidor Obter amostra de combustível e inspecionar a
aparência e a presença de água. Anotar os resultados da inspeção da amostra nas
respectivas fichas de registros. Se as amostras forem insatisfatórias, isto
pode indicar a presença de crescimento bacteriológico no separador. Se isto
ocorrer, abrir o recipiente do filtro e inspecionar quanto à presença de
aditivos detersivos, presença bacteriológica, danos mecânicos e a condição do
revestimento (se aplicável). Limpar qualquer depósito e executar teste de água
no separador de água.
II) Mangote
Executar inspeção visual da mangueira enquanto
estiver sob pressão do sistema. Inspecionar danos
externos, áreas amassadas, cocas, vazamentos e qualquer outro sinal de defeito.
Inspecionar cuidadosamente as seções da mangueira no espaço de 45cm de distância das junções, pois estas seções estão
especialmente propensas à deterioração.
III) Bomba
Remover, limpar e inspecionar os filtros. Se for
pneumática, remover as unidades do lubrificante da linha de ar, do regulador e
do separador de água, e executar a manutenção necessária.
IV) Carretel do mangote
Verificar o correto funcionamento do mecanismo do
carretel e lubrificar as engrenagens do mecanismo.
V) Bico de abastecimento
Inspecionar o funcionamento para garantir que o
funcionamento está correto e que não haja vazamentos. Remover, limpar e
inspecionar visualmente os filtros cônicos e substituir se for necessário. As
tampas antipoeira devem estar corretamente posicionadas e fixadas.
VI) Cabo de aterramento
Inspecionar, quanto ao estado geral e continuidade,
as garras e os pinos de conexão, substituindo-os se necessário.
4) Inspeções Semestrais
As inspeções semestrais devem ser executadas por
pessoal qualificado.
A inspeção semestral deve incluir todos os
elementos das inspeções trimestrais descritas na alínea c) acima e, além disso, incluir os procedimentos
abaixo:
I) Unidades de filtragem, linha de decantação,
filtro monitor e distribuidor Inspecionar o funcionamento do indicador da
pressão diferencial (substituir o elemento do filtro se o limite da pressão diferencial
tiver sido ultrapassado).
II) Bomba
Inspecionar todos os circuitos elétricos.
Inspecionar o nível do óleo da caixa de engrenagem conforme apropriado.
Inspecionar se a junção entre motor e bomba está desgastada ou com sinais de
desalinhamento. Consultar a programação de manutenção recomendada pelo
fabricante da bomba para ver se há itens adicionais.
A realização destas inspeções deve ser registrada
em Livro-Registro próprio, conforme modelo do Anexo 8-B.
e) Procedimentos de Abastecimento de Aeronave
O ALPH deve ser notificado antes do início do
abastecimento.
Todos os passageiros devem desembarcar do
helicóptero e retirar-se do heliponto antes do início do abastecimento. A
equipe de combate a incêndio deve estar pronta durante toda operação de
abastecimento.
Os seguintes procedimentos devem ser executados por
ocasião dos abastecimentos:
1) Retirar amostra de combustível da extremidade do bocal para o
abastecimento por gravidade ou do ponto de drenagem do separador de água, para
o abastecimento por pressão;
2) Realizar teste de detecção de água. Um dos pilotos deve presenciar o
teste a fim de verificar que o teste esteja dentro do aceitável;
3) Conectar o cabo de aterramento na aeronave;
4) Conectar a tomada de abastecimento por pressão na aeronave. O
responsável pela faina deve posicionar-se próximo ao ponto de abastecimento.
Caso o abastecimento seja por gravidade, a tomada do tanque da aeronave deve
ser aberta e o bico de abastecimento inserido. O abastecimento deve ser
controlado e interrompido pelo piloto assim que confirmar o recebimento da
quantidade desejada. Não se recomenda a realização do abastecimento por
gravidade simultaneamente com a ocorrência de chuva;
5) Acionar a válvula de corte imediatamente se alguma anormalidade for
observada durante o abastecimento;
6) Remover o bico de abastecimento ou desconectar a tomada de
abastecimento por pressão, conforme o caso, e recolocar a tampa do tanque da
aeronave. Por fim, desconectar o cabo de aterramento secundário;
7) Remover o mangote de abastecimento do heliponto e executar verificação
final para certificar-se de que a tampa do tanque de combustível da aeronave
está corretamente colocada; e
8) Desconectar o cabo de aterramento principal da aeronave. O mangote
deve ser enrolado no respectivo carretel.
CAPÍTULO 9
SISTEMAS DE COMUNICAÇÕES E DE NAVEGAÇÃO
0901 - PROPÓSITO
Este capítulo trata das características dos
sistemas de comunicação e auxílio à navegação. A legislação aeronáutica
brasileira prevê que toda estação que realize comunicações ou que preste serviços de tráfego aéreo a aeronaves deve cumprir
requisitos específicos que variam de acordo com a natureza das comunicações e
com os serviços prestados. Estas estações são denominadas Estações Prestadoras
de Serviços de Telecomunicações e Tráfego Aéreo (EPTA) e são normatizadas pela
Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 63-10, que relaciona todos os
requisitos necessários para a instalação de uma EPTA.
0902 - CLASSIFICAÇÃO DO HELIPONTO QUANTO À NAVEGAÇÃO
a) Helipontos Estacionários - são os localizados em
plataformas marítimas ou em embarcações que serão homologados para operar em
uma posição geográfica estacionária nas AJB.
Dependendo do tipo de embarcação, esta posição pode
sofrer variações toleráveis, e neste caso, a posição informada deverá ser a
posição da amarração ao fundo.
A posição deverá constar da FRH e será publicada na
sua Portaria de Homologação, sempre em coordenadas geográficas e com precisão
de décimos de minutos.
Serão considerados helipontos estacionários os com
previsão de operar em uma mesma posição geográfica por, no mínimo, um ano.
b) Helipontos de Posição Variável - são os localizados em plataformas marítima ou em embarcações
que, tendo em vista a natureza de operação nomádica, serão homologados para
operar em qualquer posição geográfica nas AJB.
0903 - COMUNICAÇÕES
Todas as comunicações realizadas entre heliponto e
aeronave devem ser efetuadas no idioma português.
A sala de rádio deve ser homologada como EPTA
categoria “M”, em
conformidade com a Norma ICA 63-10, e o radioperador deve ter
formação específica.
As comunicações compreendem a troca de informações
necessárias à aproximação da aeronave e sua preparação para o pouso, ou seja, a
realização do contato inicial com o heliponto por parte da aeronave e o
recebimento de informações sobre as condições na AAFD. Estas informações
incluem:
a) proa da embarcação (quando aplicável), informado
em graus em relação ao Norte magnético;
b) direção e intensidade do vento sobre o heliponto,
informado em graus em relação ao Norte magnético;
c) temperatura ambiente sobre o heliponto;
d) balanço (roll), caturro
(pitch) e arfagem (heave) da embarcação;
e) condição do mar, incluindo a temperatura da
água; e
f) prontificação do heliponto.
O ALPH só poderá comunicar-se diretamente com a
aeronave para alertar os pilotos sobre situações de risco.
As comunicações na frequência aeronáutica devem limitar-se a assuntos de interesse da aeronave e não devem
ser trafegados assuntos administrativos. Outros assuntos, como quantidade de
passageiros a embarcar e desembarcar, carga a ser transportada, etc, devem ser
trafegados entre ALPH e plataforma por outro canal.
NOTA:
Nas plataformas desabitadas não há necessidade de
existir uma EPTA categoria “M” homologada, no entanto, deve haver pelo menos um
rádio transceptor VHF aeronáutico portátil.
0904 - RÁDIO-FAROL (NDB)
Poderá ser instalado nas plataformas marítimas e
nas embarcações procedimento NDB de descida por instrumentos, por meio de
rádio-farol (NDB) homologado como EPTA categoria “C”, em conformidade com o
disposto na Norma ICA 63-10. Nesse caso, o heliponto deve ser do tipo
estacionário. A solicitação de implantação deve ser encaminhada ao Órgão
Regional do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA).
As plataformas e as embarcações com helipontos não
necessitam possuir NDB. Entretanto, com intuito de incrementar a segurança em voo,
é aceitável que toda unidade móvel possua NDB com alcance de trinta milhas
náuticas.
O NDB pode ser instalado apenas como auxílio de
localização, sem intenção de uso para o voo por instrumentos, mas deve ser
homologado pelo Comando da Aeronáutica e devidamente registrado, possuindo frequência
específica. Esse NDB deve ser ligado apenas a pedido do piloto da aeronave com
que a unidade se comunica, para auxiliar na localização, e deve ser desligado
logo que cesse a necessidade do seu uso.
ATENÇÃO:
O NDB homologado apenas como auxílio de localização
NÃO poderá ser usado para nenhum procedimento IFR.
Para obter a Autorização Provisória de Operação, os
Armadores devem encaminhar, junto com os demais documentos necessários, cópia
do pedido de Certificado de Aprovação do Projeto, comprovando sua remessa ao
Órgão Regional do DECEA.
Tão logo obtenham o Certificado, os Armadores
deverão encaminhar à DAerM cópias da Homologação, da
Autorização de Operação Provisória (APO) ou do Certificado de Aprovação de
Projeto (CAP), todos documentos expedidos pela Comando da Aeronáutica.
ANEXO 1-A
REQUERIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE
HELIPONTO
(Papel timbrado da empresa)
Exmo. Sr. Diretor de
Aeronáutica da Marinha (Nome da Empresa), sediada à
____________________________________________, (endereço completo, CEP,
telefone, telex, fax) inscrita no CNPJ/MF sob o nº ________________________, na
qualidade de (Agente/Proprietário) do(a), _____________________ de
bandeira________________ a serviço de(a) _______________________ vem solicitar
a V. Exa. Autorização provisória por um período de ________________________
dia(s) para realizar operações aéreas no heliponto da(o)
mencionada(o) (plataforma/navio), em conformidade com o item 0104 da
NORMAM-27/DPC.
Nestes termos, pede deferimento.
LOCAL E DATA
NOME, CARGO e ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
(Reconhecimento de firma)
Documentos anexos:
a) Ficha Registro de Heliponto, preenchida conforme
o Anexo 1-B;
b) vista de topo e de perfil da plataforma ou navio
mercante assinada, na escala 1:100, com indicação da
posição e reais características do heliponto, conforme os Anexos 2-B e 2-C;
c) original ou cópia autenticada do laudo técnico,
atestando a conformidade com os requisitos estabelecidos na alínea 0204-d,
emitido por sociedade classificadora reconhecida pela DPC;
d) original ou cópia autenticada do documento de
homologação, emitido por autoridade competente estrangeira;
e) original ou cópia autenticada da procuração onde
estejam outorgados os poderes necessários aos processos administrativos
relacionados à homologação de helipontos junto à Marinha do Brasil, quando o
requerente não for o armador ou o proprietário.
f) foto 21 x 29,7cm (A4) panorâmica do
navio/plataforma;
g) foto 21 x 29,7cm (A4) atual com a vista superior
do heliponto; e
h) cópia da solicitação de autorização para implantação
da EPTA categoria “M” (Anexo da ICA 63-10), com o respectivo protocolo de
entrada no Comando da Aeronáutica ou comprovante dos correios.
Obs.: Os Anexos 1-A, 1-B, 1-H e 1-I deverão ser
encaminhados em meio físico e eletrônico, utilizando o programa “Adobe Reader”
(PDF).
ANEXO 1-B
MARINHA DO BRASIL DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
FICHA- REGISTRO DO HELIPONTO
1 - Nome e sigla do Navio/Plataforma
______________________________
2 - Registro na Organização Marítima Internacional (Nº IMO)
_______
3 - Bandeira
______________________________________________________
4 - Tipo (navio/plataforma) _______________________________________
5 - Armador/Operador
______________________________________________
6 -
Proprietário___________________________________________________
7 -
Afretador_____________________________________________________
8 - Nome, endereço e telefone de contato do solicitante do registro__
9 - Características do heliponto:
Diâmetro (L) ______________Formato
__________Altitude______________
Natureza do Piso__________________ Resistência do
Piso______________
10 - Obstáculos:
10.1 - Tipo(s) e altura(s) em relação ao nível do
piso da Área de Aproximação Final e
Decolagem:
a)_______________________________________________________________
b)_______________________________________________________________
c)_______________________________________________________________
10.2 - Tipo(s) e distancia(s) em relação ao limite da Área de
Aproximação Final e
Decolagem:
a)_______________________________________________________________
b)_______________________________________________________________
c)_______________________________________________________________
11 - Dimensão do maior helicóptero a
operar______________________
12 - Sistemas de Comunicações e Navegação -
enquadramento acordo item 0902:
( ) Heliponto Estacionário ( ) Heliponto de Posição Variável
12.1 - NDB (caso aplicável):
a) Potência ____________________ b) Frequência_______________________
b) Alcance _____________________d) Registro (DECEA)
_________________
Obs.:_________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
12.2 - VHF:
a) Frequência(s)
_________________ b) Registro ________________________
12.3 - Outros
_____________________________________________
13 - Posição do navio/Plataforma (quando o heliponto for
estacionário):
13.1 - Em coordenadas geográficas (precisão de
décimo de minutos):
13.2 - Em marcação e distância:
a) ao
litoral_______________________________________________
b) ao heliponto terrestre mais
próximo________________________
c) ao aeródromo mais próximo________________________________________
ANEXO 1-B
14 - Helipontos de posição variável são homologados
para operar em qualquer área dentro das Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB):
__________
15 - Termo de Responsabilidade
Declaro que assumo inteira responsabilidade pelas informações aqui
apresentadas, bem como pela comunicação imediata à Diretoria de Portos e Costas
de quaisquer alterações que porventura possam ocorrer nos dados contidos neste
documento.
LOCAL E DATA
NOME, CARGO e ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
(Reconhecimento de firma)
ANEXO 1-C
(Papel
timbrado da empresa)
REQUERIMENTO DE VISTORIA DE HELIPONTO
Exmo. Sr. Diretor de
Aeronáutica da Marinha
(Nome da Empresa), sediada à
_______________________________________________
(endereço completo, CEP, telefone, fax, e-mail)
inscrita no CNPJ/MF sob o nº __________, na qualidade de (Agente/Representante)
da (Empresa, Armador, Proprietário, Afretador), relacionado ao(à)
(navio/plataforma marítima) ____________de bandeira___________a serviço de(a)
______________,vem solicitar a V. Exa. Vistoria para Registro, Certificação e
Homologação de Heliponto existente na mencionada embarcação/plataforma, em
conformidade com as determinações contidas na NORMAM-27/DPC.
Participo a V. Exa. que o
citado heliponto foi preparado para a vistoria segundo os parâmetros técnicos
estabelecidos pela Portaria supramencionada e que a _______________________
tomou ciência desta solicitação.
(Capitania, ou Delegacia, ou Agencia de jurisdição)
LOCAL E DATA
NOME, CARGO e ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
(Reconhecimento de firma)
Documentos anexos:
a) Vista de topo e de perfil da plataforma ou navio
mercante assinada, na escala 1:100, com indicação da
posição do heliponto, conforme os Anexos 2-B e 2-C;
b) Ficha Registro de Heliponto (FRH) Original ou
cópia autenticada, preenchida conforme o Anexo 1-B;
c) Original ou cópia autenticada do laudo técnico
elaborado a no máximo dois anos antes da solicitação
da vistoria, atestando a resistência do piso conforme os requisitos
estabelecidos na alínea 0204-d, emitido por sociedade classificadora
reconhecida pela DPC;
d) Original ou cópia autenticada do laudo técnico
elaborado a no máximo um ano antes da solicitação da
vistoria, atestando o coeficiente de atrito do piso conforme estabelecido na
alínea 0303-c, emitido por sociedade classificadora reconhecida pela DPC (para
vistorias realizadas após sessenta meses da publicação desta norma em DOU);
e) Original ou cópia autenticada do laudo técnico,
atestando a resistência das búricas conforme estabelecido na alínea 0306-d,
emitido por sociedade classificadora reconhecida pela DPC (para vistorias
realizadas após doze meses da publicação desta norma em DOU);
f) Original ou cópia autenticada do atestado da
tela de proteção, afirmando que foi submetida a teste com a carga estipulada,
efetuado por empresa especializada ou pelo setor de engenharia da empresa
operadora do navio ou plataforma;
g) Comprovante de pagamento de indenização
referente à vistoria solicitada de acordo com o Anexo 1-H;
h) Cópia de um dos documentos abaixo, que comprovem
o processo de homologação da EPTA categoria “M”:
ANEXO 1-C
- Solicitação de autorização para implantação da
EPTA categoria “M” (Anexo da ICA 63-10), com o respectivo protocolo de entrada
no Comando da Aeronáutica ou comprovante de envio dos correios;
- Certificado de Aprovação do Projeto (CAP);
- Autorização Provisória de Operação (APO); ou
- Certificado de Homologação da EPTA.
i) Procuração original ou cópia autenticada onde
estejam outorgados os poderes necessários aos processos administrativos
relacionados à homologação de helipontos junto à Marinha do Brasil
, quando o requerente não for o Armador ou o Proprietário.
Obs: Os Anexos 1-A e 1-B deverão ser encaminhados
em papel e em meio eletrônico, utilizando o programa “Adobe Reader” (PDF).
ANEXO 1-D
MARINHA DO BRASIL
DIRETORIA DE AERONÁUTICA DA MARINHA
TERMO DE VISTORIA DE HELIPONTO Nº ____/20xx
1 - Atesto que, em __/__/__, o heliponto localizado
a bordo do (a) navio/plataforma _______ foi submetido à VISTORIA _____
(INICIAL/DE RENOVAÇÃO/INOPINADA/DE ALTERAÇÃO DE PARAMETROS), visando à
verificação das condições técnicas para pousos e decolagens de helicópteros, em
condições visuais. O Heliponto _________ (apresentou/não apresentou) condições
satisfatórias de segurança para operar helicóptero com o comprimento máximo (D)
de _______ metros e com peso máximo de decolagem de _______ quilogramas.
2 - O Heliponto __________ (estacionário foi
avaliado para operar na latitude____ e na longitude ____, nas águas jurisdicionais
brasileiras/variável foi avaliado para operar em águas jurisdicionais
brasileiras).
3 - Foi/Foram constatada(s)
a(s) EXIGÊNCIA(S) IMPEDITIVA(S) abaixo:
ITENS |
EXIGÊNCIA(S) NÃO IMPEDITIVA(S) |
REF. NORMAM |
1 - |
|
|
2 - |
|
|
3 - |
|
|
Observações: item 1 -
4 - Foi/Foram constatada(s)
a(s) EXIGÊNCIA(S) NÃO IMPEDITIVA(S) abaixo:
ITENS |
EXIGÊNCIA(S) NÃO IMPEDITIVA(S) |
REF. NORMAM |
1 - |
|
|
2 - |
|
|
3 - |
|
|
Observações: item 1 - .
5 - A(s) exigência(s) constatada(s) _____
[determina(m) a interdição temporária/permite(m) a autorização provisória para
operação/não permite(m) a autorização para operação] do heliponto, devendo-se
observar os prazos previstos nesta publicação.
Rio de Janeiro, em de de
20xx.
NOME
POSTO
Vistoriador
ASSINADO DIGITALMENTE
NOME
GRADUAÇÃO
Vistoriador-Auxiliar
ANEXO 1-E
INFORMAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS
Exmo. Sr. Diretor de
Portos e Costas
(Nome da Empresa), sediada à
________________________, (endereço completo, CEP, telefone, telex, fax)
inscrita no CNPJ/MF sob o no ________________________________, na qualidade de
(Agente/Proprietário) do (a), _________________ de bandeira_________________ a
serviço de(a) ________________________________ vem
participar a V. Exa. que as exigências de n°
___________________ constantes do Termo de Vistoria de Heliponto nº
_____________, datado de ____________________________, foram sanadas, em
conformidade com a alínea 0104-d da NORMAM-27/DPC.
LOCAL E DATA
NOME, CARGO e ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
(Reconhecimento de firma)
Anexos:
A) Comprovante de pagamento da indenização de
Vistoria de Retirada de Exigência do heliponto, prevista no Anexo 1-H; e
B) Cópia autenticada da procuração onde estejam
outorgados os poderes necessários aos processos administrativos relacionados à
homologação de helipontos junto à Marinha do Brasil, quando o requerente não
for o armador ou o proprietário.
ANEXO 1-F
(Papel timbrado da empresa)
REQUERIMENTO PARA ALTERAÇÃO DE PARÂMETROS DE HELIPONTO
Exmo. Sr. Diretor de
Aeronáutica da Marinha
(Nome da Empresa), sediada à __________(endereço completo, CEP, telefone, fax), inscrita no CNPJ/MF
sob o nº_________, na qualidade de (Agente/Representante) da (Empresa
armadora/operadora, proprietária ou afretadora), proprietário(a) da
(embarcação/plataforma) de bandeira _______________________ a serviço
de(a)___________________, vem solicitar a V. Exa alteração dos seguintes
parâmetros do(a) mencionado(a) (navio/plataforma), constantes na Portaria de
Homologação nº __________________, em conformidade com a alínea 0104-g da
NORMAM-27/DPC.
Relato das
Alterações:_______________________________
Participo a V. Exa que o(a)
(navio/plataforma) apresenta condições satisfatórias de segurança segundo os
parâmetros estabelecidos pela portaria supramencionada e que a (Capitania dos
Portos, Delegacia ou Agência da jurisdição) tomou conhecimento desta
solicitação.
LOCAL E DATA
NOME, CARGO e ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
(Reconhecimento de firma)
Cópias: DPC, Capitania dos Portos, Delegacia ou
Agência (c/anexos).
Documentos anexos:
A) vista de topo e de perfil da plataforma ou do
navio mercante, na escala 1:100, com indicação da
posição do heliponto e legenda no idioma português, em papel e em meio eletrônico
utilizando software livre, conforme os Anexos 2-B e 2-C;
B) Ficha Registro de Heliponto (FRH), preenchida
conforme o Anexo 1-B;
C) cópia autenticada da procuração onde estejam
outorgados os poderes necessários aos processos administrativos relacionados à
homologação de helipontos junto à Marinha do Brasil, quando o requerente não
for o Armador ou o Proprietário;
D) outros documentos que se fizerem necessários; e
E) comprovante de pagamento de indenização
referente à alteração de parâmetro solicitada, de acordo com o Anexo 1-H;
Obs.: 1) Os Anexos 1-A e 1-B deverão ser
encaminhados em papel e em meio eletrônico, utilizando o programa “Adobe Reader”
(PDF).
2) Os documentos não enviados deverão ser justificados, devendo-se manter
a ordem dos anexos.
ANEXO 1-G
CERTIFICADO DE MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES TÉCNICAS DO
HELIPONTO
Certifico que, na presente data, o heliponto
situado a bordo do(a) (navio/plataforma)
___________________ (Nº IMO)
_____________________________________ operando atualmente na área _________________________________
de propriedade _________________________________________________________ e
Armação ____________________________________________________________ afretada
______________________________________________________________ mantém-se nas
condições técnicas para as quais foi aberto ao tráfego aéreo, em conformidade
com a Certificação de Heliponto emitida pela Marinha do Brasil e a Portaria de
Homologação n° ______, de _______________ (data), emitida pela Agência Nacional
de Aviação Civil (Anac).
LOCAL E DATA
NOME, CARGO e ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
(Reconhecimento de firma)
ANEXO 1-H
TABELA DE INDENIZAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE HELIPONTO
(Independente da Arqueação Bruta - AB)
VISTORIA/ SERVIÇO |
VALOR R$ |
1 - Vistoria Inicial/Renovação |
4.292,75 |
2 - Vistoria de Pré-Operação |
4.292,75 |
3 - Análise de Planos e Documentos (inclui
pedido de alteração de Parâmetro) |
920,00 |
4 - Elaboração de Termo de Vistoria de Heliponto
|
200,00 |
5 - Vistoria para Retirada de
Exigências/Verificação de Alteração de Parâmetros |
2.453,00 |
6 - Certificação de Heliponto |
920,00 |
Valores a serem pagos nos processos:
a) Vistoria Inicial e Renovação de Heliponto
Valor = Parcela 1 + Parcela 3 + Parcela 4 + Parcela
6 = R$ 6.332,75
b) Vistoria para Retirada de Exigências
Valor = Parcela 4 + Parcela 5 = R$ 2.653,00
c) Vistoria para Alteração de Parâmetro
Valor = Parcela 3 + Parcela 4 + Parcela 5 = R$
3.573,00
d) Plataformas recém-construídas que necessitam de
Vistoria Pré-Operação Valor = Parcela 2 + Parcela 1 + Parcela 3 + Parcela 4 +
Parcela 6 = R$ 10.625,50
e) Pedido de alteração de Parâmetro sem necessidade
de Vistoria Valor = Parcela 3 + Parcela 6 = R$ 1.840,00
ANEXO 1-I
MARINHA DO BRASIL
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
CERTIFICAÇÃO DE HELIPONTO
Incumbiu-me o Diretor de Portos e Costas, usando
das atribuições que lhe confere a Portaria Interministerial Marinha/Aeronáutica
nº 856, de 17 de setembro de 1985, publicada no Diário Oficial nº 206, de 25 de
outubro de 1985, e tendo em vista o processo nº de protocolo _______________ da
secretaria da DAerM, de certificar que, em ____/____/_____, foi vistoriado e,
por apresentar condições técnicas para pouso e decolagem de helicóptero,
considerado homologado e aberto ao tráfego aéreo o heliponto
na(o) plataforma/navio, com as seguintes características:
I - nome da plataforma/navio:
_________________________________;
II - tipo da plataforma/navio: ________________________________;
III - unidade da federação:
___________________________________;
IV - área de exploração dos recursos naturais:
________________;
V - posição geográfica:
_______________________________________;
VI - altitude em relação ao nível do mar:
_____________________;
VII - resistência do piso:
____________________________________;
VIII - comprimento máximo do maior helicóptero a
operar: ______;
IX - condições operacionais:
________________________________; e
X - esta certificação será válida até
____/____/______.
Rio de Janeiro, em de de
20xx.
NOME
POSTO
Superintendente da Segurança do Tráfego Aquaviário
ANEXO 2-A
ANEXO 2-B
ANEXO 2-C
ANEXO 3-A
ANEXO 4-A
ANEXO 4-B
ANEXO 4-C
ANEXO 4-D
ANEXO 4-E
ANEXO 5-A
ANEXO 5-B
ANEXO 5-C
ANEXO 5-D
ANEXO 5-E
ANEXO 5-F
ANEXO 5-G
ANEXO 6-A
Requisitos Mínimos para o Curso de EMCIA
Propósito - apresentar os requisitos mínimos para o
curso de habilitação dos componentes das Equipes de Manobra e Combate a
Incêndio de Aviação (EMCIA) - Agente de Lançamento e Pouso de Helicóptero
(ALPH) e Bombeiro de Aviação (BOMBAV).
Requisitos Mínimos - os interessados em realizar o
curso de BOMBAV e de ALPH deverão possuir, respectivamente, 1º e 2º Graus
completos.
Carga horária - o curso deverá ter duração mínima
de 26 horas para parte teórica e quatro horas para parte prática, provendo ao
aluno conhecimentos nos seguintes assuntos:
- Conhecimento da NORMAM-27/DPC;
- Classes de incêndio e agentes extintores;
- Canhões e extintores de incêndio;
- Operação com helicóptero e preparação do heliponto;
- Aproximação e pouso de helicópteros;
- Sinais visuais de comunicação entre o piloto e o
ALPH, previstos na legislação aeronáutica;
- Comunicação rádio entre o helicóptero e a
plataforma (aplicado ao ALPH);
- Procedimento fonia previsto na legislação
aeronáutica (aplicado ao ALPH);
- Procedimento para preparação do heliponto
(aplicado ao ALPH);
- Procedimentos para crash no heliponto (aplicado
ao ALPH);
- Procedimentos para crash no mar (aplicado ao
ALPH);
- Procedimentos para abastecimento de helicóptero
(aplicado ao ALPH);
- Equipamento de emergência, uso e limitações;
- Saídas de emergência do helicóptero;
- Transporte de passageiros: embarque, desembarque
e cuidados (aplicado ao ALPH);
- Transporte de carga: peso e limitações (aplicado
ao ALPH);
- Combustível: abastecimento e cuidados;
equipamentos e técnicas de combate a incêndio;
- Equipamentos e embarcações de resgate;
- Localização dos principais equipamentos do
helicóptero;
- Operação com fonte externa;
- Rotas de fuga do heliponto;
- Normas e procedimentos de segurança;
- Serviços de prevenção de acidentes aeronáuticos;
- Noções de Primeiros Socorros; e
- Prática de combate a incêndio em helicópteros.
ANEXO 8-A
FICHA DE INSPEÇÃO DIÁRIA
RESPONSÁVEL: |
DATA: |
ÚLTIMA VERIFICAÇÃO: |
1) FILTROS
COLETOR |
QAV-1 |
2) TANQUE
QAV-1 |
SUSPIRO |
VALVULAS |
DRENO |
FICHA DE INSPEÇÃO SEMANAL
RESPONSÁVEL: |
DATA: |
ÚLTIMA VERIFICAÇÃO: |
1) SISTEMA
CONEXÕES |
2) FILTROS DO INDICADOR
VEDAÇÃO |
3) MANGOTES
CONDIÇÕES FÍSICAS |
AMBIENTAIS
|
QAV-1 |
4) BICO DE ABASTECIMENTO
CONDIÇÕES GERAIS |
FILTRO |
5) CABO DE ATERRAMENTO
CONDIÇÕES GERAIS |
CONEXÕES |
ANEXO 8-B
FICHA DE INSPEÇÃO SEMANAL/TRIMESTRAL/SEMESTRAL
RESPONSÁVEL: |
DATA: |
ÚLTIMA VERIFICAÇÃO: |
1) INDICADOR DE PRESSÃO DIFERENCIAL
MEDIÇÃO DA PRESSÃO |
2) TODO SISTEMA
VAZAMENTO |
CONEXÕES |
LIMPEZA |
VEDAÇÃO |
3) FILTROS DOS INJETORES E JUNÇÕES
ESTADO GERAL |
VEDAÇÃO |
LIMPEZA |
4) BOMBA
SELO |
FILTRO |
REGULADOR/SEPARAD OR DE ÁGUA |
VAZAMENTO |
LUBRIFICAÇÃO |
ESTAO GERAL |
5) CARRETEL DO MANGOTE
FUNCIONAMENTO |
ENGRENAGENS |
LUBRIFICAÇÃO |
FICHA DE INSPEÇÃO SEMESTRAL
RESPONSÁVEL: DATA: ÚLTIMA VERIFICAÇÃO:
1) UNIDADES DE FILTRAGEM, LINHAS DE DECANTAÇÃO, FILTRO MONITOR E
SEPARADOR
INDICADOR
DE PRESSÃO DIERENCIAL |
2) BOMBA *Consulta ao programa de manutenção do fabricante? __(sim ou não)
CICUITOS ELÉTRICOS |
NÍVEL DE
ÓLEO |
CAIXA DE ENGRENAGENS |
JUNÇÃO MOTOR/BOMBA |