DECRETO Nº- 6.890, DE 29 DE JUNHO DE 2009

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, incisos I e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1o Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo I, até 31 de dezembro de 2009, alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. O disposto no caput não alcança os destaques "Ex" porventura constantes dos códigos relacionados no Anexo I. (Revogado pelo Decreto 7032 de 14 de Dezembro de 2009).

Art. 2o Fica criado na TIPI o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo II, efetuado sob a forma de destaque "Ex", observada a respectiva alíquota.

Art. 3o A partir de 1o de janeiro de 2010:

I - ficam restabelecidas as alíquotas dos produtos constantes do Anexo I, vigentes anteriormente à publicação deste Decreto; e

II - fica extinto o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo II. (Revogado pelo Decreto 7032 de 14 de Dezembro de 2009).

Art. 4o Ficam fixadas nos percentuais e datas indicados nos Anexos III, V, VI e VIII as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

“Art. 4o Ficam fixadas nos percentuais e datas indicados nos Anexos I, III, V, VI e VIII as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006. (Alterado pelo Decreto 7032 de 14 de Dezembro de 2009).

Parágrafo único. O disposto no caput não alcança os destaques “Ex” porventura constantes dos códigos relacionados no Anexo I.” (NR) (Incluído pelo Decreto 7032 de 14 de Dezembro de 2009).

Art. 5o Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados nos Anexos IV e IX, efetuados sob a forma de destaque "Ex", observadas as respectivas alíquotas.

Art. 6o As Notas Complementares NC (87-2), NC (87-3) e NC (87-4) da TIPI, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo VII, observadas as datas ali estabelecidas.

Art. 7o Ficam extintos os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação:

I - relacionados no Anexo IV, a partir de 1o de novembro de 2009; e

II - relacionados no Anexo IX, a partir de 1o de janeiro de 2010.

II - relacionados no Anexo IX, a partir de 1º de julho de 2010.” (NR) (Alterado pelo Decreto 7032 de 14 de Dezembro de 2009).

II - relacionados no Anexo IX, a partir de 1º de janeiro de 2013. (Alterado pelo Decreto de Nº 7.542, Emitido em 08/08/11)

Art. 8o Ficam revogados os arts. 1o, 2o, 3o, 4o, 6o e o inciso I do art. 7o do Decreto no 6.809, de 30 de março de 2009, os Decretos nos 6.823, de 16 de abril de 2009, 6.825, de 17 de abril de 2009, e 6.826, de 20 de abril de 2009.

Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

ANEXO I

Até 30 de junho de 2010

NCM

ALIQUOTA (%)

NCM

ALIQUOTA (%)

7309.00.10

0

8480.20.00

0

8401.10.00

0

8481.10.00

0

8401.20.00

0

8481.20.90

0

8401.40.00

0

8481.30.00

0

8412.90

0

8481.40.00

0

8413.70.90

0

8481.80.21

0

8413.91.10

0

8481.80.29

0

8413.92.00

0

8481.80.94

0

8415.81.90

0

8481.80.95

0

8415.82.90

0

8481.80.96

0

8418.50

0

8481.80.97

0

8418.69.32

0

8481.90.90

0

8425.49.90

0

8483.10.11

0

8448.31.00

0

8483.10.19

0

8448.42.00

0

8483.10.20

0

8466.10.00

0

8483.10.30

0

8466.20

0

8483.10.40

0

8466.30.00

0

8483.10.90

0

8466.91.00

0

8483.40.10

0

8466.92.00

0

8483.40.90

0

8466.93.19

0

8483.60

0

8466.93.20

0

8483.90.00

0

8466.93.30

0

8905.20.00

0

8466.93.40

0

9012.10

0

8466.93.50

0

9022.2

0

8466.93.60

0

9022.30.00

0

8466.94

0

9032.81.00

0

A partir de 1º de julho de 2010

NCM

ALIQUOTA (%)

NCM

ALIQUOTA (%)

7309.00.10

5

8480.20.00

5

8401.10.00

5

8481.10.00

5

8401.20.00

5

8481.20.90

5

8401.40.00

5

8481.30.00

5

8412.90

5

8481.40.00

4

8413.70.90

5

8481.80.21

5

8413.91.10

5

8481.80.29

12

8413.92.00

5

8481.80.94

5

8415.81.90

20

8481.80.95

5

8415.82.90

20

8481.80.96

4

8418.50

15

8481.80.97

4

8418.69.32

15

8481.90.90

12

8425.49.90

5

8483.10.11

12

8448.31.00

5

8483.10.19

12

8448.42.00

5

8483.10.20

12

8466.10.00

5

8483.10.30

12

8466.20

5

8483.10.40

12

8466.30.00

5

8483.10.90

12

8466.91.00

5

8483.40.10

5

8466.92.00

5

8483.40.90

10

8466.93.19

5

8483.60

12

8466.93.20

5

8483.90.00

12

8466.93.30

5

8905.20.00

5

8466.93.40

5

9012.10

5

8466.93.50

5

9022.2

5

8466.93.60

5

9022.30.00

5

8466.94

5

9032.81.00

15

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto 7032 de 14 de Dezembro de 2009, DOU 15.12.2009 )

Redação Anterior: "ANEXO I NCM  ALÍQUOTA (%)  NCM  ALÍQUOTA (%)   7309.00.10  0  8466.94  0   8401.10.00  0  8480.20.00  0   8401.20.00  0  8481.10.00  0   8401.40.00  0  8481.20.90  0   8412.90  0  8481.30.00  0   8413.70.90  0  8481.40.00  0   8413.91.10  0  8481.80.2  0   8413.92.00  0  8481.80.94  0   8415.81.90  0  8481.80.95  0   8415.82.90  0  8481.80.96  0   8418.50  0  8481.80.97  0   8418.69.32  0  8481.90.90  0   8425.49.90  0  8483.10.1  0   8448.31.00  0  8483.10.20  0   8448.42.00  0  8483.10.30  0   8466.10.00  0  8483.10.40  0   8466.20  0  8483.10.90  0   8466.30.00  0  8483.40  0   8466.91.00  0  8483.60  0   8466.92.00  0  8483.90.00  0   8466.93.19  0  8503.00.90 Ex 01  0   8466.93.20  0  8905.20.00  0   8466.93.30  0  9012.10  0   8466.93.40  0  9022.2  0   8466.93.50  0  9022.30.00  0   8466.93.60  0  9032.81.00  0"

Até 31 de dezembro de 2012:

NCM

ALIQUOTA (%)

NCM

ALIQUOTA (%)

7309.00.10

0

8480.20.00

0

8401.10.00

0

8481.10.00

0

8401.20.00

0

8481.20.90

0

8401.40.00

0

8481.30.00

0

8412.90

0

8481.40.00

0

8413.70.90

0

8481.80.21

0

8413.91.10

0

8481.80.29

0

8413.92.00

0

8481.80.94

0

8415.81.90

0

8481.80.95

0

8415.82.90

0

8481.80.96

0

8418.50

0

8481.80.97

0

8418.69.32

0

8481.90.90

0

8425.49.90

0

8483.10.11

0

8448.31.00

0

8483.10.19

0

8448.42.00

0

8483.10.20

0

8466.10.00

0

8483.10.30

0

8466.20

0

8483.10.40

0

8466.30.00

0

8483.10.90

0

8466.91.00

0

8483.40.10

0

8466.92.00

0

8483.40.90

0

8466.93.19

0

8483.60

0

8466.93.20

0

8483.90.00

0

8466.93.30

0

8905.20.00

0

8466.93.40

0

9012.10

0

8466.93.50

0

9022.2

0

8466.93.60

0

9022.30.00

0

8466.94

0

9032.81.00

0

 

A partir de 1º de janeiro de 2013:

NCM

ALIQUOTA (%)

NCM

ALIQUOTA (%)

7309.00.10

5

8480.20.00

5

8401.10.00

5

8481.10.00

5

8401.20.00

5

8481.20.90

5

8401.40.00

5

8481.30.00

5

8412.90

5

8481.40.00

4

8413.70.90

5

8481.80.21

5

8413.91.10

5

8481.80.29

12

8413.92.00

5

8481.80.94

5

8415.81.90

20

8481.80.95

5

8415.82.90

20

8481.80.96

4

8418.50

15

8481.80.97

4

8418.69.32

15

8481.90.90

12

8425.49.90

5

8483.10.11

12

8448.31.00

5

8483.10.19

12

8448.42.00

5

8483.10.20

12

8466.10.00

5

8483.10.30

12

8466.20

5

8483.10.40

12

8466.30.00

5

8483.10.90

12

8466.91.00

5

8483.40.10

5

8466.92.00

5

8483.40.90

10

8466.93.19

5

8483.60

12

8466.93.20

5

8483.90.00

12

8466.93.30

5

8905.20.00

5

8466.93.40

5

9012.10

5

8466.93.50

5

9022.2

5

8466.93.60

5

9022.30.00

5

8466.94

5

9032.81.00

15

 

(Anexo I Alterado pelo Decreto de Nº 7543, Emitido em 02/08/11)

ANEXO II

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

8503.00.90

Ex 01 - Partes utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00

0

ANEXO III

Até 31 de outubro de 2009

NCM

ALÍQUOTA (%)

7321.11.00 Ex 01

0

7321.12.00 Ex 01

0

7321.19.00 Ex 01

0

8418.10.00

5

8418.2

5

8450.11.00 Ex 01

10

8450.12.00 Ex 01

10

8450.19.00 Ex 01

0

8450.20.90

10

8451.21.00 Ex 01

10

8516.60.00 Ex 01

0

A partir de 1º de novembro de 2009

NCM

ALÍQUOTA (%)

7321.11.00 Ex 01

4

7321.12.00 Ex 01

4

7321.19.00 Ex 01

4

8418.10.00

15

8418.2

15

8450.11.00 Ex 01

20

8450.12.00 Ex 01

20

8450.19.00 Ex 01

10

8450.20.90

20

8451.21.00 Ex 01

20

8516.60.00 Ex 01

5

ANEXO IV

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

8418.30.00

Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros

5

8418.40.00

Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros

5

ANEXO V

De 1º a 31 de dezembro de 2009:

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

8701.20.00

0

8704.21.10

0

8704.21.20

0

8704.21.30

0

8704.21.90

0

8704.21.10 Ex 01

1

8704.21.20 Ex 01

3

8704.21.30 Ex 01

1

8704.21.90 Ex 01

1

8704.21.90 Ex 02

3

8704.22.10

0

8704.22.20

0

8704.22.30

0

8704.22.90

0

8704.23.10

0

8704.23.20

0

8704.23.30

0

8704.23.90

0

8704.31.10

0

8704.31.20

0

8704.31.30

0

8704.31.90

0

8704.31.10 Ex 01

0

8704.31.20 Ex 01

0

8704.31.30 Ex 01

0

8704.31.90 Ex 01

0

8704.32.10

0

8704.32.20

0

8704.32.30

0

8704.32.90

0

8704.90.00

0

8716.31.00

0

8716.39.00

0

8716.40.00

0

De 1º de janeiro a 30 de junho de 2010:

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

8701.20.00

0

8704.21.10

0

8704.21.20

0

8704.21.30

0

8704.21.90

0

8704.21.10 Ex 01

4

8704.21.20 Ex 01

4

8704.21.30 Ex 01

4

8704.21.90 Ex 01

4

8704.21.90 Ex 02

10

8704.22.10

0

8704.22.20

0

8704.22.30

0

8704.22.90

0

8704.23.10

0

8704.23.20

0

8704.23.30

0

8704.23.90

0

8704.31.10

4

8704.31.20

4

8704.31.30

4

8704.31.90

4

8704.31.10 Ex 01

0

8704.31.20 Ex 01

0

8704.31.30 Ex 01

0

8704.31.90 Ex 01

0

8704.32.10

0

8704.32.20

0

8704.32.30

0

8704.32.90

0

8704.90.00

0

8716.31.00

0

8716.39.00

0

8716.40.00

5

A partir de 1º de julho de 2010:

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

8701.20.00

5

8704.21.10

5

8704.21.20

5

8704.21.30

5

8704.21.90

5

8704.21.10 Ex 01

8

8704.21.20 Ex 01

10

8704.21.30 Ex 01

8

8704.21.90 Ex 01

8

8704.21.90 Ex 02

10

8704.22.10

5

8704.22.20

5

8704.22.30

5

8704.22.90

5

8704.23.10

5

8704.23.20

5

8704.23.30

5

8704.23.90

5

8704.31.10

10

8704.31.20

10

8704.31.30

8

8704.31.90

8

8704.31.10 Ex 01

5

8704.31.20 Ex 01

5

8704.31.30 Ex 01

5

8704.31.90 Ex 01

5

8704.32.10

5

8704.32.20

5

8704.32.30

5

8704.32.90

5

8704.90.00

5

8716.31.00

5

8716.39.00

5

8716.40.00

5

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.060, de 30.12.2009, DOU 30.12.2009 - Ed. Extra )

Redações Anteriores: "Anexo V Até 31 de dezembro de 2009 NCM  ALÍQUOTA (%)   8701.20.00  0   8704.21.10  0   8704.21.20  0   8704.21.30  0   8704.21.90  0   8704.21.10 Ex 01  1   8704.21.20 Ex 01  3   8704.21.30 Ex 01  1   8704.21.90 Ex 01  1   8704.21.90 Ex 02  3   8704.22.10  0   8704.22.20  0   8704.22.30  0   8704.22.90  0   8704.23.10  0   8704.23.20  0   8704.23.30  0   8704.23.90  0   8704.31.10  3   8704.31.20  3   8704.31.30  1   8704.31.90  1   8704.31.10 Ex 01  0   8704.31.20 Ex 01  0   8704.31.30 Ex 01  0   8704.31.90 Ex 01  0   8704.32.10  0   8704.32.20  0   8704.32.30  0   8704.32.90  0   8704.90.00  0   8716.31.00  0   8716.39.00  0   8716.40.00  0   A partir de 1º de janeiro de 2010 NCM  ALÍQUOTA (%)   8701.20.00  5   8704.21.10  5   8704.21.20  5   8704.21.30  5   8704.21.90  5   8704.21.10 Ex 01  8   8704.21.20 Ex 01  10   8704.21.30 Ex 01  8   8704.21.90 Ex 01  8   8704.21.90 Ex 02  10   8704.22.10  5   8704.22.20  5   8704.22.30  5   8704.22.90  5   8704.23.10  5   8704.23.20  5   8704.23.30  5   8704.23.90  5   8704.31.10  10   8704.31.20  10   8704.31.30  8   8704.31.90  8   8704.31.10 Ex 01  5   8704.31.20 Ex 01  5   8704.31.30 Ex 01  5   8704.31.90 Ex 01  5   8704.32.10  5   8704.32.20  5   8704.32.30  5   8704.32.90  5   8704.90.00  5   8716.31.00  5   8716.39.00  5   8716.40.00  5"

Até 31 de dezembro de 2012:

NCM

ALIQUOTA (%)

NCM

ALIQUOTA (%)

8701.20.00

0

8704.23.90

0

8704.21.10

0

8704.31.10

4

8704.21.20

0

8704.31.20

4

8704.21.30

0

8704.31.30

4

8704.21.90

0

8704.31.90

4

8704.21.10 Ex 01

4

8704.31.10 Ex 01

0

8704.21.20 Ex 01

4

8704.31.20 Ex 01

0

8704.21.30 Ex 01

4

8704.31.30 Ex 01

0

8704.21.90 Ex 01

4

8704.31.90 Ex 01

0

8704.21.90 Ex 02

10

8704.32.10

0

8704.22.10

0

8704.32.20

0

8704.22.20

0

8704.32.30

0

8704.22.30

0

8704.32.90

0

8704.22.90

0

8704.90.00

0

8704.23.10

0

8716.31.00

0

8704.23.20

0

8716.39.00

0

8704.23.30

0

8716.40.00

5

 

A partir de 1º de janeiro de 2013:

NCM

ALIQUOTA (%)

NCM

ALIQUOTA (%)

8701.20.00

5

8704.23.90

5

8704.21.10

5

8704.31.10

10

8704.21.20

5

8704.31.20

10

8704.21.30

5

8704.31.30

8

8704.21.90

5

8704.31.90

8

8704.21.10 Ex 01

8

8704.31.10 Ex 01

5

8704.21.20 Ex 01

10

8704.31.20 Ex 01

5

8704.21.30 Ex 01

8

8704.31.30 Ex 01

5

8704.21.90 Ex 01

8

8704.31.90 Ex 01

5

8704.21.90 Ex 02

10

8704.32.10

5

8704.22.10

5

8704.32.20

5

8704.22.20

5

8704.32.30

5

8704.22.30

5

8704.32.90

5

8704.22.90

5

8704.90.00

5

8704.23.10

5

8716.31.00

5

8704.23.20

5

8716.39.00

5

8704.23.30

5

8716.40.00

5

 Até 31 de dezembro de 2012:

Código NCM

Alíquota (%)

8704.21.90 Ex 02

10

8716.31.00

0

8716.39.00

0

8716.40.00

5

A partir de 1º de janeiro de 2013:

Código NCM

Aliquota (%)

Código NCM

Aliquota (%)

8701.20.00

5

8704.23.90

5

8704.21.10

5

8704.31.10

10

8704.21.20

5

8704.31.20

10

8704.21.30

5

8704.31.30

8

8704.21.90

5

8704.31.90

8

8704.21.10 Ex 01

8

8704.31.10 Ex 01

5

8704.21.20 Ex 01

10

8704.31.20 Ex 01

5

8704.21.30 Ex 01

8

8704.31.30 Ex 01

5

8704.21.90 Ex 01

8

8704.31.90 Ex 01

5

8704.21.90 Ex 02

10

8704.32.10

5

8704.22.10

5

8704.32.20

5

8704.22.20

5

8704.32.30

5

8704.22.30

5

8704.32.90

5

8704.22.90

5

8704.90.00

5

8704.23.10

5

8716.31.00

5

8704.23.20

5

8716.39.00

5

8704.23.30

5

8716.40.00

5

(Alterado pelo Decreto 7567, de 15/09/2011)

(Anexo V Alterado pelo Decreto de Nº 7.541, Emitido em 02/08/11)

Até 31 de dezembro de 2012:

Código NCM

Alíquota (%)

8704.21.90 Ex 02

10

8716.31.00

0

8716.39.00

0

8716.40.00

5

A partir de 1º de janeiro de 2013:

Código NCM

Aliquota (%)

Código NCM

Aliquota (%)

8701.20.00

5

8704.23.90

5

8704.21.10

5

8704.31.10

10

8704.21.20

5

8704.31.20

10

8704.21.30

5

8704.31.30

8

8704.21.90

5

8704.31.90

8

8704.21.10 Ex 01

8

8704.31.10 Ex 01

5

8704.21.20 Ex 01

10

8704.31.20 Ex 01

5

8704.21.30 Ex 01

8

8704.31.30 Ex 01

5

8704.21.90 Ex 01

8

8704.31.90 Ex 01

5

8704.21.90 Ex 02

10

8704.32.10

5

8704.22.10

5

8704.32.20

5

8704.22.20

5

8704.32.30

5

8704.22.30

5

8704.32.90

5

8704.22.90

5

8704.90.00

5

8704.23.10

5

8716.31.00

5

8704.23.20

5

8716.39.00

5

8704.23.30

5

8716.40.00

5

(Alterado pelo Decreto 7604, de 10/11/2011)

ANEXO VI

Até 30 de setembro de 2009

NCM

ALÍQUOTA (%)

8703.21.00

0

8703.22.10

6,5

8703.22.90

6,5

8703.23.10 Ex 01

6,5

8703.23.90 Ex 01

6,5

De 1º a 31 de outubro de 2009

NCM

ALÍQUOTA (%)

8703.21.00

1,5

8703.22.10

8,0

8703.22.90

8,0

8703.23.10 Ex 01

8,0

8703.23.90 Ex 01

8,0

De 1º a 30 de novembro de 2009

NCM

ALÍQUOTA (%)

8703.21.00

3,0

8703.22.10

9,5

8703.22.90

9,5

8703.23.10 Ex 01

9,5

8703.23.90 Ex 01

9,5

De 1º a 31 de dezembro de 2009

NCM

ALÍQUOTA (%)

8703.21.00

5,0

8703.22.10

11,0

8703.22.90

11,0

8703.23.10 Ex 01

11,0

8703.23.90 Ex 01

11,0

A partir de 1º de janeiro de 2010

NCM

ALÍQUOTA (%)

8703.21.00

7

8703.22.10

13

8703.22.90

13

8703.23.10 Ex 01

13

8703.23.90 Ex 01

13

ANEXO VII

De 1º a 31 de dezembro de 2009:

"NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

8703.21

3

8703.22

7,5

8703.23.10

18

8703.23.10 Ex 01

7,5

8703.23.90

18

8703.23.90 Ex 01

7,5

8703.24

18

" (NR)

"NC (87-3) Ficam fixadas em sete por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³." (NR)

"NC (87-4) Ficam reduzidas a treze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10." (NR)

De 1º de janeiro a 31 de março de 2010:

"NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

8703.21

3

8703.22

7,5

8703.23.10

18

8703.23.10 Ex 01

7,5

8703.23.90

18

8703.23.90 Ex 01

7,5

8703.24

18

"(NR)

"NC (87-3) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³." (NR)

"NC (87-4) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10." (NR)

A partir de 1º de abril de 2010:

"NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

8703.21

7

8703.22

11

8703.23.10

18

8703.23.10 Ex 01

11

8703.23.90

18

8703.23.90 Ex 01

11

8703.24

18

"(NR)

"NC (87-3) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³." (NR)

"NC (87-4) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10." (NR) (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.017, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009 )

Redação Anterior: "Anexo VII Até 30 de setembro de 2009 "NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados: NCM  ALÍQUOTA (%)  "(NR)   8703.22  5,5     8703.23.10  18     8703.23.10 Ex 01  5,5     8703.23.90  18     8703.23.90 Ex 01  5,5     8703.24  18     "NC (87-3) Ficam fixadas em quatro por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 ." (NR) "NC (87-4) Ficam reduzidas a sete inteiros e cinco décimos por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10." (NR) De 1º a 31 de outubro de 2009 NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados: NCM  ALÍQUOTA (%)  " (NR)   8703.22  6,5     8703.23.10  18     8703.23.10 Ex 01  6,5     8703.23.90  18     8703.23.90 Ex 01  6,5     8703.24  18     "NC (87-3) Ficam fixadas em cinco por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 ." (NR) "NC (87-4) Ficam reduzidas a nove por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10." (NR) De 1º a 30 de novembro de 2009 NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados: NCM  ALÍQUOTA (%)  "(NR)   8703.22  7,5     8703.23.10  18     8703.23.10 Ex 01  7,5     8703.23.90  18     8703.23.90 Ex 01  7,5     8703.24  18     "NC (87-3) Ficam fixadas em seis por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 ." (NR) "NC (87-4) Ficam reduzidas a onze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10." (NR) De 1º a 31 de dezembro de 2009 NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados: NCM  ALÍQUOTA (%)  " (NR)   8703.22  9,0     8703.23.10  18     8703.23.10 Ex 01  9,0     8703.23.90  18     8703.23.90 Ex 01  9,0     8703.24  18     "NC (87-3) Ficam fixadas em sete por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 ." (NR) "NC (87-4) Ficam reduzidas a treze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10." (NR) A partir de 1º de janeiro de 2010 NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados: NCM  ALÍQUOTA (%)  "(NR)   8703.22  11     8703.23.10  18     8703.23.10 Ex 01  11     8703.23.90  18     8703.23.90 Ex 01  11     8703.24  18     "NC (87-3) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 ." (NR) "NC (87-4) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10." (NR)"

ANEXO VIII

Até 30 de junho de 2010

NCM

ALÍQUOTA (%)

2523.21.00

0

2523.29.10

0

2523.29.90

0

2713.20.00

0

2715.00.00

0

3209.10.10

0

3209.10.20

0

3209.90.11

0

3209.90.19

0

3209.90.20

0

3214.10.10

2

3214.10.20

2

3214.90.00

0

3824.40.00

5

3824.50.00

0

3922.10.00

0

3922.20.00

0

3922.90.00

0

69.07

0

69.08

0

6910.10.00

0

6910.90.00

0

7314.20.00 Ex 01

0

7314.39.00 Ex 01

0

7324.10.00

0

7408.1

0

8301.10.00

0

8301.40.00

0

8301.60.00

0

8302.10.00

0

8302.41.00

5

8481.80.11

0

8481.80.19

0

8481.80.93

0

8516.10.00 Ex 01

0

8536.20.00

10

A partir de 1º de julho de 2010

NCM

ALÍQUOTA (%)

2523.21.00

4

2523.29.10

4

2523.29.90

4

2713.20.00

4

2715.00.00

5

3209.10.10

5

3209.10.20

5

3209.90.11

5

3209.90.19

5

3209.90.20

5

3214.10.10

10

3214.10.20

5

3214.90.00

5

3824.40.00

10

3824.50.00

5

3922.10.00

5

3922.20.00

5

3922.90.00

5

69.07

5

69.08

5

6910.10.00

5

6910.90.00

5

7314.20.00 Ex 01

5

7314.39.00 Ex 01

5

7324.10.00

5

7408.1

5

8301.10.00

10

8301.40.00

5

8301.60.00

5

8302.10.00

5

8302.41.00

10

8481.80.11

5

8481.80.19

5

8481.80.93

5

8516.10.00 Ex 01

5

8536.20.00

15

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto 7032 de 14 de Dezembro de 2009, DOU 15.12.2009 )

Redação Anterior: "ANEXO VIII Até 31 de dezembro de 2009 NCM  ALÍQUOTA (%)   2523.21.00  0   2523.29.10  0   2523.29.90  0   2715.00.00  0   3209.10.10  0   3209.10.20  0   3209.90.11  0   3209.90.19  0   3209.90.20  0   3214.10.10  2   3214.10.20  2   3214.90.00  0   3824.40.00  5   3824.50.00  0   3922.10.00  0   3922.20.00  0   3922.90.00  0   69.07  0   69.08  0   6910.10.00  0   6910.90.00  0   7314.20.00 Ex 01  0   7314.39.00 Ex 01  0   7324.10.00  0   7408.1  0   8301.10.00  0   8301.40.00  0   8301.60.00  0   8302.10.00  0   8302.41.00  5   8481.80.11  0   8481.80.19  0   8481.80.93  0   8516.10.00 Ex 01  0   8536.20.00  10   A partir de 1º de janeiro de 2010 NCM  ALÍQUOTA (%)   2523.21.00  4   2523.29.10  4   2523.29.90  4   2715.00.00  5   3209.10.10  5   3209.10.20  5   3209.90.11  5   3209.90.19  5   3209.90.20  5   3214.10.10  10   3214.10.20  5   3214.90.00  5   3824.40.00  10   3824.50.00  5   3922.10.00  5   3922.20.00  5   3922.90.00  5   69.07  5   69.08  5   6910.10.00  5   6910.90.00  5   7314.20.00 Ex 01  5   7314.39.00 Ex 01  5   7324.10.00  5   7408.1  5   8301.10.00  10   8301.40.00  5   8301.60.00  5   8302.10.00  5   8302.41.00  10   8481.80.11  5   8481.80.19  5   8481.80.93  5   8516.10.00 Ex 01  5   8536.20.00  15"

Até 31 de dezembro de 2012:

NCM

ALIQUOTA (%)

NCM

ALIQUOTA (%)

2523.21.00

0

69.07

0

2523.29.10

0

69.08

0

2523.29.90

0

6910.10.00

0

2713.20.00

0

6910.90.00

0

2715.00.00

0

7314.20.00 Ex 01

0

3209.10.10

0

7314.39.00 Ex 01

0

3209.10.20

0

7324.10.00

0

3209.90.11

0

7408.1

0

3209.90.19

0

8301.10.00

0

3209.90.20

0

8301.40.00

0

3214.10.10

2

8301.60.00

0

3214.10.20

2

8302.10.00

0

3214.90.00

0

8302.41.00

5

3824.40.00

5

8481.80.11

0

3824.50.00

0

8481.80.19

0

3922.10.00

0

8481.80.93

0

3922.20.00

0

8516.10.00 Ex 01

0

3922.90.00

0

8536.20.00

10

 

A partir de 1º de janeiro de 2013:

NCM

ALIQUOTA (%)

NCM

ALIQUOTA (%)

2523.21.00

4

69.07

5

2523.29.10

4

69.08

5

2523.29.90

4

6910.10.00

5

2713.20.00

4

6910.90.00

5

2715.00.00

5

7314.20.00 Ex 01

5

3209.10.10

5

7314.39.00 Ex 01

5

3209.10.20

5

7324.10.00

5

3209.90.11

5

7408.1

5

3209.90.19

5

8301.10.00

10

3209.90.20

5

8301.40.00

5

3214.10.10

10

8301.60.00

5

3214.10.20

5

8302.10.00

5

3214.90.00

5

8302.41.00

10

3824.40.00

10

8481.80.11

5

3824.50.00

5

8481.80.19

5

3922.10.00

5

8481.80.93

5

3922.20.00

5

8516.10.00 Ex 01

5

3922.90.00

5

8536.20.00

15

 

(Anexo VIII Alterado pelo Decreto de Nº 7.542, Emitido em 08/08/11)

ANEXO IX

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

6807.90.00

Ex 01 - Telhas onduladas

0

7308.90.90

Ex 01 - Telhas de aço

0

8481.90.10

Ex 01 - Dos dispositivos do item 8481.80.1

0

8536.50.90

Ex 03 - Do tipo utilizado em residências

5

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto 7032 de 14 de Dezembro de 2009, DOU 15.12.2009 )

Redação Anterior: "ANEXO IX NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%)   7308.90.90  Ex 01 - Telhas de aço  0   8481.90.10  Ex 01 - Dos dispositivos do item 8481.80.1  0   8536.50.90  Ex 03 - Do tipo utilizado em residências  5  "