MERCOSUL/GMC/RES N°31/99
REGULAMENTO
TÉCNICO MERCOSUL SOBRE CRITÉRIOS GERAIS DE ATUALIZAÇÃO DE LISTAS POSITIVAS DE
COMPONENTES DE EMBALAGENS E EQUIPAMENTOS
CONSIDERANDO:
Que os
Estados Partes consideram conveniente unificar os critérios de atualização das
Listas Positivas.
Que contar
com critérios gerais sistematizaria e agilizaria a atualização de todas as
Listas Positivas de componentes de embalagens e equipamentos em contato com
alimentos.
O GRUPO
MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1
Aprovar o “Regulamento Técnico sobre critérios gerais de atualização de Listas
Positivas de Componentes de embalagens e Equipamentos em Contato com
Alimentos”, em suas versões em espanhol e português, que consta como Anexo e
faz parte da presente Resolução.
Art.2 Os
Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas,
regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos:
Argentina:
Ministerio de Economía
y Obras y Servicios Públicos.
Secretaría de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentación.
Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria
.
Instituto
Nacional de Vitivinicultura (INV)
Ministerio de Salud
y Acción Social
Administración Nacional de Medicamentos,
Alimentos y Tecnología Médica
Brasil:
Ministério da Saúde
Paraguai:Ministerio de Industria y Comercio
Instituto
Nacional de Tecnología y Normalización
(INTN)
Ministerio de Salud
Pública y Bienestar Social.
Instituto
Nacional de Alimentación y Nutrición
(INAN).
Uruguai: Ministerio de Salud Pública
(MSP).
Art. 3 O
presente Regulamento Técnico se aplicará no território dos Estados Partes ao
comércio entre eles e às importações extra-zona.
Art. 4 Os
Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus
ordenamentos jurídicos internos antes do dia 10 de setembro de 1999.
XXXIV
GMC – Assunção,10 /VI/99
REGULAMENTO TÉCNICO
MERCOSUL SOBRE OS CRITÉRIOS GERAIS DE ATUALIZAÇÃO DAS LISTAS POSITIVAS DE
COMPONENTES DE EMBALAGENS E EQUIPAMENTOS EM CONTATO COM ALIMENTOS
1. O presente
regulamento técnico sistematiza e unifica os critérios a serem seguidos na
atualização das listas positivas de substâncias destinadas à elaboração de
embalagens e equipamentos em contato direto com alimentos fabricadas com os
materiais descritos no artigo 4 da Res. GMC nº 03/92.
2. As listas
positivas de componentes utilizados na fabricação de embalagens e equipamentos
em contato com alimentos podem ser atualizadas de acordo com os seguintes
critérios:
2.1 Para a
inclusão de novos componentes, quando se demonstre que não representam risco
significativo à saúde e seja justificada a necessidade tecnológica de sua
utilização.
2.2 Para a
exclusão de componentes, quando novos conhecimentos técnico-científicos
indiquem um risco significativo para a saúde.
2.3 Para a
atualização de restrições, tais como: limites de migração específica, limites
de composição, restrições de uso e especificações, no caso de que novos
conhecimentos técnico-científicos assim o justifiquem.
3. Para a
inclusão e exclusão de componentes e para a atualização das restrições, devem
ser utilizadas como referência, de acordo com a ordem abaixo:
3.1 As Listas
Positivas das Diretrizes da União Européia e os Documentos Sinópticos da “Commission of the
European Communities – Directorate General III - Industry “
3.2 Outras
legislações européias mencionadas nos Regulamentos Técnicos
Mercosul específicos para cada tipo de material, atualizadas.
3.3 As Listas
Positivas do Food and Drug Administration – FDA (Code of Federal Regulations – Título 21)
3.4
Excepcionalmente podem ser consideradas as listas positivas de outras
legislações internacionalmente reconhecidas.