MERCOSUL/GMC/RES N°31/99

REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE CRITÉRIOS GERAIS DE ATUALIZAÇÃO DE LISTAS POSITIVAS DE COMPONENTES DE EMBALAGENS E EQUIPAMENTOS EM CONTATO COM ALIMENTOS.TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções GMC No 3/92, N° 48/93, N° 5/95, No 27/93, No 87/93, No 95/94, N° 36/97, 55/97, 56/97 e N°38/98 e a Recomendação 26/98 do SGT 3 “Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade”.

CONSIDERANDO:

Que os Estados Partes consideram conveniente unificar os critérios de atualização das Listas Positivas.

Que contar com critérios gerais sistematizaria e agilizaria a atualização de todas as Listas Positivas de componentes de embalagens e equipamentos em contato com alimentos.

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

Art. 1 Aprovar o “Regulamento Técnico sobre critérios gerais de atualização de Listas Positivas de Componentes de embalagens e Equipamentos em Contato com Alimentos”, em suas versões em espanhol e português, que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.

Art.2 Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos:

Argentina:

Ministerio de Economía y Obras y Servicios Públicos.

Secretaría de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentación.

Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria .

Instituto Nacional de Vitivinicultura (INV)

Ministerio de Salud y Acción Social

Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología Médica

Brasil: Ministério da Saúde

Paraguai:Ministerio de Industria y Comercio

Instituto Nacional de Tecnología y Normalización (INTN)

Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social.

Instituto Nacional de Alimentación y Nutrición (INAN).

Uruguai: Ministerio de Salud Pública (MSP).

Art. 3 O presente Regulamento Técnico se aplicará no território dos Estados Partes ao comércio entre eles e às importações extra-zona.

Art. 4 Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos internos antes do dia 10 de setembro de 1999.

XXXIV GMC – Assunção,10 /VI/99

REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE OS CRITÉRIOS GERAIS DE ATUALIZAÇÃO DAS LISTAS POSITIVAS DE COMPONENTES DE EMBALAGENS E EQUIPAMENTOS EM CONTATO COM ALIMENTOS

1. O presente regulamento técnico sistematiza e unifica os critérios a serem seguidos na atualização das listas positivas de substâncias destinadas à elaboração de embalagens e equipamentos em contato direto com alimentos fabricadas com os materiais descritos no artigo 4 da Res. GMC 03/92.

2. As listas positivas de componentes utilizados na fabricação de embalagens e equipamentos em contato com alimentos podem ser atualizadas de acordo com os seguintes critérios:

2.1 Para a inclusão de novos componentes, quando se demonstre que não representam risco significativo à saúde e seja justificada a necessidade tecnológica de sua utilização.

2.2 Para a exclusão de componentes, quando novos conhecimentos técnico-científicos indiquem um risco significativo para a saúde.

2.3 Para a atualização de restrições, tais como: limites de migração específica, limites de composição, restrições de uso e especificações, no caso de que novos conhecimentos técnico-científicos assim o justifiquem.

3. Para a inclusão e exclusão de componentes e para a atualização das restrições, devem ser utilizadas como referência, de acordo com a ordem abaixo:

3.1 As Listas Positivas das Diretrizes da União Européia e os Documentos Sinópticos da “Commission of the European CommunitiesDirectorate General III - Industry

3.2 Outras legislações européias mencionadas nos Regulamentos Técnicos Mercosul específicos para cada tipo de material, atualizadas.

3.3 As Listas Positivas do Food and Drug Administration – FDA (Code of Federal Regulations – Título 21)

3.4 Excepcionalmente podem ser consideradas as listas positivas de outras legislações internacionalmente reconhecidas.