MERCOSUL/GMC/RES. Nº
137/96
Regulamento Técnico MERCOSUL de Identidade e
Qualidade de Doce de Leite.TENDO EM VISTA: O Tratado
de Assunção e o protocolo de Ouro Preto, a Resolução Nº91/93 do Grupo Mercado
Comum, e a Recomendação No.60/96 do SGT No. 3 “Regulamentos Técnicos”.
CONSIDERANDO:
Que os Estados Partes concordaram em fixar a
Identidade e Qualidade de Doce de Leite.
Que a harmonização dos Regulamentos Técnicos
tem por objetivo eliminar os obstáculos que geram as diferenças nos
Regulamentos Técnicos nacionais, dando cumprimento ao estabelecido no Tratado
de Assunção.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1 Aprovar o Regulamento Técnico MERCOSUL
de Identidade e Qualidade de Doce de Leite, que figura em Anexo e forma parte
da presente Resolução.
Art. 2 : Os Estados
Partes colocarão em vigor as disposições legislativas regulamentares e
administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução e
comunicarão o texto das mesmas ao Grupo Mercado Comum.
Art. 3 As autoridades competentes dos Estados
Partes, encarregadas da implementação da presente Resolução serão:
ARGENTINA Ministério de Salud
y Acción Social
Ministério da Economía
y Obras y Servicios Públicos
Secretaria de Agricultura. Pesca y Alimentación (Servicio Nacional
de Sanidad Animal - SENASA).
BRASIL Ministério da Agricultura e
Abastecimento
Ministério da Saúde
PARAGUAI Ministério de Salud
Pública y Bienestar Social
Ministério de Agricultura y Ganaderia
Minsitério da Industria y Comercio
URUGUAI Ministério de Salud
Pública
Ministério de Industria, Energía
y Minería (LATU)
Ministério de Ganadería,
Agricultura y Pesca
Art. 4 : A presente Resolução entrará em
vigência em 1/1/97.
XXIV GMC - Fortaleza, 13/12/96
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL PARA FIXAÇÃO DE
IDENTIDADE E QUALIDADE DE DOCE DE LEITE.
1. -ALCANCE
1.1. OBJETIVO.
Estabelecer a identidade e os requisitos
mínimos de qualidade que deverá cumprir o Doce de Leite destinado ao consumo
humano .
1.2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO:
O presente regulamento se refere ao Doce de Leite
a ser comercializado no MERCOSUL.
2 - DESCRIÇÃO
2.1.DEFINIÇÃO:
Entende-se por Doce de Leite o produto, com
ou sem adição de outras substâncias alimentícias, obtido por concentração e
ação do calor a pressão normal ou reduzida do leite ou leite reconstituído, com
ou sem adição de sólidos de origem láctea
e/ou creme e adicionado de sacarose (parcialmente substituída ou não por
monossacarídeos e/ou outros dissacarídeos).
2.2.CLASSIFICAÇÃO
2.2.1. De acordo com o conteúdo de matéria
gorda, o Doce de Leite se classifica em:
2.2.1.1. Doce de Leite
2.2.1.2. Doce de Leite com Creme
2.2.2. De acordo com a adição ou não de
outras substâncias alimentícias se classifica em:
2.2.2.1. Doce de Leite ou Doce de Leite sem
adições
2.2.2.2. Doce de Leite com adições
2.3. DESIGNAÇÃO (DENOMINAÇÃO DE VENDA):
A denominação Doce de Leite está reservada ao
produto em que a base láctea
não contenha gordura e/ou proteína de origem não láctea.
2.3.1. O produto que corresponda à
classificação 2.2.2.1. se denominará “Doce de Leite”
2.3.2. O produto que corresponda a classificação 2.2.2.1 que tenha sido adicionado de
aditivos espessantes/estabilizantes e/ou umectantes
autorizados no item 5.1.1. do presente Regulamento, se denominará “Doce de
Leite para Confeitaria”.
2.3.3. O produto que corresponda a
classificação 2.2.2.2. adicionado de cacau, chocolate, amêndoas, amendoim,
frutas secas, cereais e/ou outros produtos alimentícios isolados ou misturados
e que tenham sido adicionados ou não de aditivos espessantes/estabilizantes
e/ou umectantes autorizados no ítem 5.1.1. do
presente Regulamento, denominar-se-á “Doce de Leite com .....”preenchendo
o espaço em branco com o (s) nome(s) do(s) produto(s) adicionado(s). Poderá
opcionalmente denominar-se ”Doce de Leite Misto”.
2.3.4. Os produtos mencionados nos ítens 2.3.1., 2.3.2. e 2.3.3. poderão denominar-se “Doce de
Leite para Sorveteria” ou “Doce de Leite para Sorveteria com
.........”segundo corresponda e quando forem destinados a elaboração de
sorvetes. Esta denominação de venda será obrigatória quando os produtos
mencionados no presente inciso, tenham sido adicionados dos corantes incluídos
no ítem 5.1.1.
2.3.5. Em todos os casos, nas denominações
mencionadas nos ítens 2.3.1., 2.3.2. e 2.3.3.,
indicar-se-á “Com Creme”,segundo corresponda a classificação
2.2.1.2. e 4.2.2.
3 -REFERÊNCIA.
ILCT (Instituto de Laticínios Cândido Tostes)
Revista Nº. 37, (222) - 3 - 7, 1982
FIL
15B: 1988
FIL
13C: 1987
AOAC
15 Ed. 1990, 930.30
FIL 28A: 1974
FIL 20B: 1993
Codex Alimentarius
CAC/Vol.A, 1985
FIL 73A: 1985
FIL 145: 1990
FIL 94B: 1990
FIL 50C: 1995
4 -COMPOSIÇÃO E REQUISITOS
4.1. COMPOSIÇÃO
4.1.1. Ingredientes obrigatórios.
4.1.1.1. Leite e/ou leite reconstituído
4.1.1.2. Sacarose no máximo 30kg/100 l de
Leite
4.1.2. Ingredientes opcionais.
Creme; sólidos de origem láctea; mono e dissacarídeos que substitua a sacarose
em no máximo de 40% m/m; amidos ou amidos modificados em uma proporção não
superior a 0,5g/100ml no leite; cacau, chocolate, coco, amendoas,
amendoim, frutas secas, cereais e/ou outros produtos alimentícios isolados ou
misturados em uma proporção entre 5% e 30% m/m do produto final.
4.2.REQUISITOS
4.2.1. Características Sensoriais
4.2.1.1.Consistência: cremosa ou pastosa, sem
cristais perceptíveis sensorialmente.
A consistência poderá ser mais firme no caso
do Doce de Leite para Confeitaria e/ou Sorveteria.
Poderá ainda apresentar consistência
semi-sólida ou sólida e parcialmente cristalizada quando a umidade não supere
20%m/m.
4.2.1.2. Cor: castanho caramelado
proveniente da reação de Maillard.
No caso de Doce de Leite para sorveteria a
cor poderá corresponder ao corante adicionado.
4.2.1.3. Sabor e Odor: doce característico,
sem sabores e odores estranhos.
4.2.2. Requisitos Físico-Químicos
4.3. ACONDICIONAMENTO.
O Doce de Leite deverá ser envasado com materiais adequados para as condições de
armazenamento e que confiram uma proteção apropriada contra a contaminação.
5. ADITIVOS E COADJUVANTES DE
TECNOLOGIA/ELABORAÇÃO
5.1.ADITIVOS
5.1.1. Autoriza-se na elaboração do Doce de
Leite o uso dos aditivos relacionados a seguir, nas concentrações máximas
indicadas no produto final:
(*) O uso destes estabilizantes/espessantes quando utilizados em mistura não poderá ser
superior a 20.000 mg/kg do produto final.
5.1.2. Se admitará também
a presença dos aditivos através dos ingredientes opcionais de conformidade com
o Princípio de Transferência dos Aditivos Alimentares (Codex
Alimentarius Vol. 1A, 1995 Seção 5.3) e sua
concentração no produto final não deverá superar a
proporção que corresponda à concentração máxima admitida no ingrediente
opcional e quando se tratar dos aditivos indicados no presente Regulamento não
deverá superar os limites máximos autorizados pelo mesmo.
5.2. COADJUVANTES DE TECNOLOGIA/ELABORAÇÃO.
Betagalactosidase (lactase).................b.p.f.
Bicarbonato de sódio....................... b.p.f.
Hidróxido de sódio..........................b.p.f.
Hidróxido de cálcio.........................b.p.f.
Carbonato de sódio..........................b.p.f.
6 - CONTAMINANTES:
Os contaminantes
orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidade superiores aos
limites estabelecidos pelo Regulamento MERCOSUL correspondente.
7- HIGIENE
7.1.CONSIDERAÇÕES GERAIS
As práticas de higiene para elaboração do
produto deverão estar de acordo com o Regulamento Técnico MERCOSUL sobre as
Condições Higiênico-Sanitarias e de Boas Práticas de
Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores
de Alimentos.
O leite a ser utilizado deverá ser higienizado por meios mecânicos adequados.
7.2.Critérios Macroscópicos e Microscópicos:
O produto não deverá conter substâncias
estranhas de qualquer natureza.
7.3. Critérios Microbiológicos e Tolerâncias:
8 -.PESOS E MEDIDAS.
Aplica-se o Regulamento MERCOSUL
correspondente.
9 - ROTULAGEM
9.1. Aplica-se o Regulamento MERCOSUL
correspondente.
9.2. Designar-se-á como “Doce de Leite” o
produto que corresponda a classificação 2.2.2.1.
Quando na elaboração do produto não for
utilizado amidos ou amidos modificados, poderá ser indicado
no rótulo a expressão: “Sem amido” ou “Sem fécula”.
9.3. O Doce de Leite que corresponda ao ítem 2.3.2. denominar-se-a “Doce
de Leite para Confeitaria”.
9.4. O Doce de Leite que corresponda ao ítem 2.3.3. denominar-se-a “Doce
de Leite com...............”preenchendo o espaço em
branco com o (s) nome (s) do (s) produto (s) adicionado (s). Poderá
denominar-se opcionalmente “Doce de Leite Misto”.
9.5. O Doce De Leite
que corresponda ao ítem 2.3.4. poderá ser denominado
como “Doce de Leite para Sorveteria” ou “Doce de Leite para Sorveteria com
..............” preenchendo o espaço em branco com o(s) nome (s) do (s) produto
(s) adicionado
(s). O Doce de Leite que tenha sido
adicionado do (s) corante (s) incluídos no ítem
5.1.1. obrigatoriamente será denominado “Doce de Leite para Sorveteria” ou
“Doce de Leite para Sorveteria com ........” segundo
corresponda.
9.6. Em todos os casos, nas denominações
mencionadas, será incluída a expressão “Com Creme” segundo corresponda aos ítens 2.2.1.2 e 4.2.2.
9.7. Em todos os casos quando o Doce de Leite
for exclusivo para uso industrial como matéria-prima para elaboração de outros
produtos alimentícios e contenham uma concentração de Ácido Sórbico
e/ou seus sais de Na, K ou Ca maior que 600 mg/kg até 1000 mg/kg (ambos
expressos em ácido sórbico), deverá obrigatoriamente
indicar no rótulo a expressão “Exclusivo Para Uso Industrial”.
9.8. Poderá ser indicado no
rótulo a expressão que se refira a sua forma de apresentação.
Ex.: em tablete, em pasta, pastoso, etc.
10 - MÉTODOS DE ANÁLISES
Os métodos de análise recomendados são os
indicados nos itens 4.2.2. e 7.3.
11 - AMOSTRAGEM
Seguem-se os procedimentos recomendados na
norma FIL 50 C: 1995.