Portaria
n.º 433, de 04 de dezembro de 2007.
Regulamento Técnico da Qualidade para
Pneus Novos de Motocicleta, Motoneta e Ciclomotor.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições,
conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no
inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V
do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n°
5.842, de 13 de julho de 2006, resolve:
Art. 1º Disponibilizar, no sitio www.inmetro.gov.br, as
propostas de texto da Portaria Definitiva e do Regulamento Técnico da Qualidade
para Pneus Novos de Motocicleta, Motoneta e Ciclomotor, revisado.
Art. 2º Declarar aberto, a partir da data da publicação
desta Portaria no Diário Oficial da União, o prazo de 30 (trinta) dias para que
sejam apresentadas sugestões e críticas relativas aos textos sugeridos.
Art. 3º Informar que as críticas e sugestões a respeito dos
textos supramencionados deverão ser encaminhadas para os seguintes endereços:
- Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial – Inmetro Diretoria da Qualidade - Dqual
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac
Rua Santa Alexandrina, 416 – 8º andar – Rio Comprido
CEP 20261-232 – Rio de Janeiro – RJ, ou
- E-mail: dipac.consultapublica@inmetro.gov.br
Art. 4º Declarar que, findo o prazo estipulado no artigo 2º
desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado
interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões
posteriores, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º Publicar esta Portaria de Consulta Pública no Diário
Oficial da União, quando iniciará a sua vigência.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº XXX / 2007
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PROPOSTA DE TEXTO DE PORTARIA
DEFINITIVA
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições,
conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no
inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso
V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n°
5.842, de 13 de julho de 2006;
Considerando a alínea f
do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação
da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de
2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e
critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a necessidade de atualização do Programa de
Avaliação da Conformidade para pneus novos de motocicleta, motoneta e
ciclomotor, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar a revisão do Regulamento Técnico da
Qualidade para Pneus Novos de Motocicleta, Motoneta e Ciclomotor,
disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br
ou no endereço abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial – Inmetro Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac
Rua Santa Alexandrina n.º 416 - 8º andar – Rio Comprido
20261-232 Rio de Janeiro/RJ
Art. 2º Revogar em 06 (seis) meses, contados a partir da
data de publicação desta Portaria, a Portaria Inmetro n.º 35, de 05 de março de
2001.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº XXX / 2007
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REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE
PARA PNEUS NOVOS DE MOTOCICLETA, MOTONETA E CICLOMOTOR
1 OBJETIVO
Estabelecer os requisitos técnicos necessários ao programa
de avaliação da conformidade para pneus novos, com foco na segurança, através
do mecanismo de certificação compulsória, em atendimento à Resolução do
Conmetro nº. 07, de 05 de dezembro de 1995.
Nota: excluem-se deste regulamento os pneus
especiais para competição e os pneus para uso específico em lama ou neve.
2 DOCUMENTOS COMPLEMETARES
Lei Nº 9.503/1997 Institui o Código Brasileiro de Trânsito
Norma ABNT NBR NM 224:2003 Conjunto pneumático – Terminologia Manual Técnico da
A.L.A.P.A. Associação Latino Americana de Pneus e Aros
3 DEFINIÇÕES
Para efeito deste Regulamento Técnico da Qualidade, são
adotadas as definições a seguir apresentadas, complementadas pelas definições
dos documentos citados no item 2 deste regulamento.
3.1 Aro de medição
Aro utilizado no Conjunto de Ensaio, para a realização de todos os ensaios contemplados por esse
Regulamento e conforme indicados nas tabelas apresentadas no Manual Técnico
A.L.A.P.A.
3.2 Avarias
São os danos possíveis de ocorrer, quando o pneu é submetido
aos ensaios dinâmicos (Velocidade sob Carga).
3.2.1 Arrancamentos
Desprendimento de borracha de qualquer parte do pneu.
3.2.2 Emenda aberta
Qualquer separação nas junções da banda de rodagem, dos
ombros, dos flancos, das lonas, ou da camada de borracha no interior do pneu.
3.2.3 Rachadura
Quebras na borracha da banda de rodagem, dos flancos, dos
talões ou da camada interna do pneu.
3.2.4 Ruptura de cabos
Rompimento dos cabos.
3.2.5 Separação no talão
Descolamento ou desagregação entre componentes na área do
talão.
3.2.6 Separação no flanco
Separação entre componentes na área do flanco.
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº XXX / 2007
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3.2.7 Separação nos cabos
Separação entre os materiais que envolvem os cabos.
3.2.8 Separação entre lonas
Qualquer descolamento entre lonas adjacentes.
3.2.9 Separação da banda de
rodagem
Descolamento total ou parcial entre a banda de rodagem e
lonas.
3.3 Conjunto de Ensaio
Conjunto de elementos destinado à realização de ensaios nos
pneus, composto de:
a) Pneu a ser ensaiado.
b) Aro de medição.
c) Câmara do ar, válvula e protetor, se exigidos conforme
utilização do pneu.
3.4 Descrição de Serviço
Também conhecido como Código de Serviço, combinação do
índice de carga e símbolo de velocidade, gravados no pneu.
3.5 Pressão de ensaio
Pressão a qual o pneu deve ser inflado para a realização dos
ensaios, previstos neste Regulamento.
4 MARCAÇÕES NO PNEU
Em cada unidade de pneu devem ser identificadas as suas
especificações técnicas e as de rastreabilidade, gravadas, no flanco do pneu,
em alto relevo de forma legível e indelével.
4.1 Identificação
4.1.1 Marca e denominação
registrada do fabricante.
4.1.2 Designação da dimensão do
pneu.
É, em geral, formada pelas medidas nominais da largura da
seção e do diâmetro interno do pneu, podendo incluir a relação nominal de
aspecto (série) entre as duas medidas. As possíveis formas de designação de
dimensão estão estabelecidas nas tabelas apresentadas no Manual Técnico
A.L.A.P.A.
Exemplo:
140/80 R 17
140 – Indica a largura nominal do pneu expressa milímetros.
80 – Relação nominal de aspecto (série).
17 – Indica o diâmetro interno do pneu expressa em
polegadas.
R – A letra “R” indica o tipo de construção “Radial”.
4.1.3 Tipo de estrutura ou de
construção do pneu
4.1.3.1 Para os pneus de estrutura diagonal, a
simbologia “–“ ou a letra "D" situada antes da indicação do
diâmetro do aro;
4.1.3.2 Para os pneus de estrutura radial, a
letra "R" situada
antes da indicação do diâmetro do aro e, eventualmente, a palavra "RADIAL";
4.1.3.3 Para os pneus de estrutura diagonal
cintada, a letra "B"
situada antes da indicação do diâmetro do aro e, além disso, as palavras “DIAGONAL CINTADO” ou "BIAS-BELTED";
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº XXX / 2007
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4.1.3.4 Para os pneus concebidos para
velocidades superiores a
Exemplos: 120/60 VR 17 – pneu radial para velocidade
superior a
4.1.3.4.1 Para os pneus concebidos para
velocidades que excedem
Exemplo: 120/60 VR 17 (55V)
4.1.3.4.2 Para os pneus concebidos para
velocidades que excedem
Exemplo: 120/60 ZR 17 (55W)
4.1.4 Quando o pneu for do tipo que possua
estrutura reforçada deve ser empregada ao menos uma das seguintes siglas: “REFORÇADO”, “REINFORCED”, “REINF”,
“EXTRA LOAD”, “XL”.
4.1.5 O termo “SEM CÂMARA” e/ou “TUBELESS”,
quando se tratar de pneu projetado para uso sem câmara.
4.1.6 A sigla “NHS” (not fot highway
service) ou “NHU” (not for higway use), quando se tratar
de pneu para uso em competição.
4.1.7 O termo “CICLOMOTOR” ou “MOPED”
ou “CICLOMOTORE” ou “CYCLOMOTEUR’, quando se tratar de
pneu para ciclomotor.
4.1.8 A sigla “MST” (multiservice tyre)
ou “DP” (dual purpose), quando se tratar de pneu para uso misto.
4.1.9 A sigla “M+S” ou “M,S” ou “M&S”, quando se tratar de pneu
específico para lama ou neve.
4.1.10 No caso de pneus com desenho de banda
de rodagem com sentido de rotação, uma seta indicando sentido correto.
4.1.11 Data de fabricação: grupo de quatro
algarismos sendo que os dois primeiros indicam, cronologicamente, a semana de
fabricação e os dois últimos indicam o ano de produção.
4.1.12 País de fabricação.
4.2 Índice de Capacidade de Carga
Número que determina a capacidade de carga que o pneu pode
ser submetido, conforme indicado no Manual Técnico da A.L.A.P.A.
Nota: o índice de capacidade de carga sempre
está associado a um determinado índice de velocidade.
4.3 Símbolo de Categoria de
Velocidade
Também chamado “Índice de Velocidade” ou “Código de
Velocidade”. Indica a velocidade máxima permitida para o pneu, conforme Manual
Técnico da A.L.A.P.A.
4.4 Indicadores de Desgaste da
Banda de Rodagem
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº XXX / 2007
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4.4.1 Os indicadores de desgaste devem ser
identificados pela sigla “TWI”,
ou por meio de um triângulo (x___RX_SRU_XPD_VHWD_GLVSRVWD_UDGLDOPHQWH_QR_SQHX__RX_DLQGD_SRU_XP_VtPEROR_LQGLFDGR
pelo fabricante. Esta
identificação deve estar gravada na região dos ombros do pneu.
4.4.2 No caso de pneus para motocicleta e
motoneta, a banda de rodagem deve incluir, pelo menos, três filas transversais
de indicadores de desgaste, dispostas aproximadamente a intervalos iguais e
situadas nas cavidades em sua zona central. Os indicadores de desgaste devem
ser colocados de maneira a não serem confundidos com saliências de borracha
entre os frisos ou blocos da banda de rodagem.
4.4.3 No caso de pneus de dimensões adequadas
para montagem em aros de diâmetro nominal inferior ou igual a
4.4.4 Os indicadores de desgaste da banda de
rodagem devem advertir visualmente quando as profundidades das cavidades
correspondentes da banda de rodagem estiverem reduzidas a
4.4.5 Estão dispensados dos indicadores de
desgaste, os pneus com desenhos da banda de rodagem destinados ao uso em
terrenos inconsistentes (fora de estrada), com lama ou barro, ou seja, aqueles
constituídos com típicas barras transversais de tração, uma vez que esses
pneumáticos permitem a fácil visualização de profundidade de sulco
remanescente.
5 ENSAIOS
5.1 Ensaio Dimensional
5.1.1 O pneu deve ser submetido ao ensaio
dimensional conforme Anexo 1 deste Regulamento.
5.1.2 As dimensões dos pneus devem estar de
acordo com os valores indicados nas tabelas do Manual Técnico A.L.A.P.A.
5.1.2.1 As dimensões máximas do pneu devem
estar de acordo com os valores especificados na coluna “em serviço” apresentado
nas tabelas do Manual Técnico A.L.A.P.A.
5.1.2.1.1 Para pneus gravados “MST” ou “DP” admite-se uma largura da seção do pneu em até 25% (vinte e
cinco por cento) acima da largura dos valores especificados nas tabelas do
Manual Técnico A.L.A.P.A.
5.1.2.2 As dimensões mínimas do pneu devem
estar de acordo com os valores especificados na coluna “novos” apresentados nas
tabelas do Manual Técnico A.L.A.P.A., admitindo-se as
tolerâncias conforme
tabela abaixo:
5.2 Ensaio de Velocidade sob Carga
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº XXX / 2007
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7
5.2.1 O pneu deve ser submetido ao ensaio de
velocidade sob carga conforme Anexo 2 deste Regulamento
5.2.1.1 Quando um pneu contemplar o código de
velocidade "V" ou
"Z" em sua designação,
o ensaio de velocidade sob carga deve ser realizado em função do índice de
capacidade de carga e código de velocidade estampados no pneu. Um outro ensaio
de velocidade sob carga deve ser realizado nas condições de carga e de
velocidade máximas definidas pelo fabricante do pneu. Este segundo ensaio
poderá ser realizado na mesma amostra, desde que seja previamente acordado com
o fabricante.
5.2.2 Um pneu, após ter sido submetido ao
ensaio de velocidade sob carga, não deve apresentar nenhuma das seguintes
avarias: arrancamentos emenda aberta, rachadura, ruptura de cabos, separação de
cabos, separação do talão, separação dos flancos, separação entre lonas e
separação na banda de rodagem.
5.2.3 A medição do diâmetro externo do pneu
deve ser realizada, no mínimo, após seis horas do término do ensaio de
velocidade sob carga. O valor medido não deve exceder 1,5% do valor medido do
diâmetro externo antes do ensaio.
5.2.4 A largura total da seção do pneu medida
após o término do ensaio de velocidade sob carga, não deve exceder o valor
indicado no parágrafo 5.1.2.
5.3 Ensaio de Raio Dinâmico
5.3.1 O pneu destinado a categoria de
utilização normal ou de uso misto, do tipo de construção diagonal, que
contemple índices de velocidade L e
acima, e que passou com sucesso nos ensaios de velocidade sob carga requeridos
no parágrafo 5.2. acima, deve ser submetido ao ensaio de raio dinâmico, com
objetivo de verificar o máximo crescimento do pneu sob influência de forças
centrífugas na sua velocidade máxima admissível, efetuado conforme Anexo 3
deste Regulamento.
5.3.1.1 Este ensaio não deve ser aplicado em
pneu de construção do tipo Radial, nem mesmos em pneus que possuem sua
estrutura reforçada.
5.3.2 O pneu é considerado aprovado neste
ensaio quando o máximo diâmetro medido não for maior que o máximo diâmetro
permitido, onde:
• Máximo Diâmetro
Permitido = d + 2 x Hdyn , onde d = Diâmetro do Aro
ANEXO 1 – ENSAIO DIMENSIONAL
1 Montar o conjunto de ensaio em conformidade com o indicado
nas tabelas do Manual Técnico A.L.A.P.A.. Inflá-lo a uma pressão conforme
tabela abaixo:
1.1 Inflar o pneu a uma pressão superior em até 20% (vinte por
cento) da pressão indicada na
Tabela 1.
1.2
Adequar a pressão de
inflação conforme Tabela 1
Nota: Pneu LIGHT / LEVE (Baixa Carga) deve ser inflado à pressão de 175
kPa, conforme indicado no Manual Técnico A.L.A.P.A.
2 Condicionar o conjunto de ensaio à temperatura ambiente do
laboratório, 25º C ± 5º C ou 38º C ±
3º C, durante pelo menos 24 horas.
3 Ajustar a pressão ao valor especificado na Tabela 1.
4 Medir a largura total da seção do pneu em 6 (seis) pontos
eqüidistantes. Adotar como largura total da seção do pneu o valor máximo
medido. Nesta medição pode ser desconsiderada a altura dessas marcações ou
decorações existentes em um dos flancos.
5 Determinar o diâmetro externo medindo, a circunferência
máxima do pneu e dividir este valor por_. (3,1416).
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº XXX / 2007
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ANEXO 2 – ENSAIO DE VELOCIDADE SOB
CARGA
1 PREPARAÇÕES DO PNEU
1.1 Montar o conjunto de ensaio, conforme indicado no Manual
Técnico A.L.A.P.A.
1.2
Inflá-lo à pressão
adequada conforme indicado na Tabela 2.
Notas:
a) Pneu baixa carga LIGHT
/ LEVE (Baixa Carga) deve ser inflado à pressão de 175kPa.
b) Para pneu com velocidade acima de 240km/h (V) a pressão
de inflação deve ser 320kPa.
1.3 O fabricante pode pedir que seja adotada uma pressão de
inflação de ensaio inferior da indicada na Tabela 2, desde que justifique esse
pedido.
1.4 O conjunto de ensaio, deve ficar condicionado por um período
mínimo de três horas na temperatura ambiente do laboratório, 25º C ± 5º C ou
38º C ± 3º C.
1.5 Ajustar a pressão do pneu à especificada nos parágrafos 1.2
ou 1.3 acima.
1.6 Determinar o diâmetro externo do pneu, medindo o perímetro
máximo externo dividindo-o por ._ (3,1416).
2 REALIZAÇÃO DO ENSAIO
2.1 Montar o conjunto de ensaio na maquina de ensaio de
velocidade sob carga.
2.2 Aplicar uma carga igual a 65% da carga correspondente ao
índice de capacidade de carga, marcado no pneu, para aqueles com símbolos de
velocidade de F a H inclusive.
2.2.1 Para pneus com símbolo de velocidades “V” e “W”, aplicar uma carga, conforme os valores percentuais
estabelecidos na tabela 3, correspondente ao índice de capacidade de carga
marcado no do pneu.
¹) Para velocidades máximas intermediárias, interpolações
lineares do limite de carga máxima são autorizadas.
²) Aplicável também aos pneus identificados pelo código
"Z” na designação da dimensão.
³) Aplicável unicamente aos pneus identificados pelo código
"V” na designação da dimensão e até velocidade máxima à especificada pelo
fabricante do pneu.
2.2.2 Para as velocidades superiores a
2.2.3 No caso de pneus destinados a
ciclomotor, com símbolo de velocidade “B”, a carga de ensaio é de 65% (sessenta
e cinco por cento) da carga correspondente ao índice de carga marcado no pneu,
quando utilizado um tambor de ensaio de
2.3 Durante toda a duração do ensaio, a pressão do pneu não pode
ser corrigida e a carga de ensaio não deve ser alterada.
2.4 Durante o ensaio, a temperatura na sala de ensaio deve ser
mantida entre 25º C±5º C ou 38º C±3º C.
2.5 Realizar o ensaio de maneira contínua, de acordo com as
indicações seguintes:
2.5.1 Velocidade de partida do ensaio:
velocidade correspondente ao índice de velocidade marcado no pneu diminuído de
2.5. 2 O Tempo para passar da velocidade 0
(zero) à velocidade de partida do ensaio: é de 20 minutos.
2.5.3 Escalonamento dos patamares de
velocidade:
2.5.4 Duração do ensaio a cada patamar de
velocidade, exceto o primeiro: 10 minutos.
2.5.5 Duração total do ensaio: 1 hora.
2.5.5.1 No caso de pneus para velocidade máxima
de
2.5.6 Velocidade máxima do ensaio: velocidade
máxima marcada para o tipo de pneu, diminuída de
2.6 Medir, no mínimo após 6 horas da parada da máquina, o
diâmetro externo do pneu, conforme item 1.6.
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº XXX / 2007
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2.7 O procedimento a seguir para o segundo ensaio efetuado para
avaliar o desempenho de um pneu concebido para velocidades superiores a
2.7.1 Aplicar uma carga igual a 80% (oitenta
por cento) da carga máxima associada à velocidade máxima definida pelo
fabricante do pneu.
2.7.2 O ensaio deve ser realizado de maneira
contínua, do seguinte modo:
2.7.2.1 Dez minutos para passar da velocidade 0
(zero) à velocidade máxima fixada pelo fabricante do pneu.
2.7.2.2
Cinco minutos à
velocidade máxima de ensaio.
ANEXO 3 – ENSAIO DE RAIO DINÂMICO
1 Preparações do pneu
1.1 Montar o conjunto de ensaio, conforme indicado no Manual
Técnico A.L.A.P.A., assegurandose que o conjunto rode livremente. O pneu pode
ser girado ou por meio de um motor agindo no eixo do pneu ou por contato contra
um tambor de teste.
1.1.1 A roda que será utilizada no conjunto
de ensaio deve ser equipada com controle de velocidade e mecanismo que permita
a medição do diâmetro do pneu durante o ensaio.
Nota: a variação entre o perímetro do pneu
estático e o perímetro dinâmico, medido durante o ensaio, não deve exceder ± 2%
(dois por cento).
1.2
Inflá-lo à pressão
indicada na Tabela 4.
1.3 Condicionar o conjunto de ensaio à temperatura ambiente do
laboratório de 25ºC ± 5ºC, durante pelo menos três horas.
1.4 Ajustar a pressão do pneu de acordo com a Tabela 4.
2 Realização do ensaio
2.1 O ensaio deve ser realizado a uma temperatura ambiente de
25º C ± 5º C e a pressão do pneu não deve ser reajustada durante o ensaio.
2.2 O pneu deve ser acelerado, continuamente, para atingir em 5
(cinco) minutos a velocidade máxima correspondente ao índice de velocidade
marcado no pneu.
2.3 O tempo de permanência desta velocidade máxima deve ser de
cinco minutos.
Nota: a velocidade periférica da superfície da banda de rodagem
não deve exceder ± 2% (dois por cento) da velocidade máxima possível do pneu.
2.4 Verificar o diâmetro máximo do pneu na sua linha equatorial
depois de completados 5 minutos do ensaio à velocidade máxima do pneu.
Forma de Cálculo:
Velocidade (m/min) = Velocidade (km/h) x 1000 m/km x h/ 60
min
Velocidade Periférica = .
x Diâmetro da Roda x rpm
Exemplo:
270 km/h = 1000 m/km x 1 h/ 60 min = 4500 m/min
4500 = 3,14 x
1,70 x rpm = 5,338 x rpm
rpm (1,70m) = 843